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CRSFN · 02/06/2026

Recurso Voluntário — Acórdão nº 47/2026

Recurso Voluntário nº 18600.112597/2025-05

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, c/c os arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c o art. 1º da Circular nº 3.624/2013. Súmula CRSFN nº 1. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido

Inteiro teor

12.678 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 02/06/2026

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

504ª Sessão

Processo 18600.112597/2025-05

Processo na primeira instância BCB 296402

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE:

Gabriella Moraes Tristão

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Valdir Carlos Pereira Filho

EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, c/c os arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c o art. 1º da Circular nº 3.624/2013. Súmula CRSFN nº 1. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 47/2026

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de GABRIELLA MORAES TRISTÃO e, por unanimidade, negar-lhe provimento , mantendo a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2021.

Participaram do julgamento os Conselheiros Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro, Alexandre Evaristo Pinto, Luiz Fernando Rolla, Paula Christine Schlee, Ilene Patricia de Noronha Najjarian e Adriana Teixeira de Toledo. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Virgílio Porto Linhares Teixeira.

Sessão por videoconferência em 12 de maio de 2026.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 29/05/2026, às 16:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 61315614 e o código CRC 9A946853 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 18600.112597/2025-05

Processo na primeira instância BCB 296402

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTES:

Gabriella Moraes Tristão

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Valdir Carlos Pereira Filho

RELATÓRIO

1. Trata-se de Recurso Voluntário interposto por Gabriella Moraes Tristão, já qualificada nos autos (“Recorrente”), contra a Decisão nº 48/2026-DERAD/GECON/GTRJA, de 5 de janeiro de 2026, proferida pelo Banco Central do Brasil (DERAD/BCB), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador BCB nº 296402, que resultou na aplicação de pena de multa no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), com fundamento no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506/2017, em razão do fornecimento intempestivo de informações relativas à Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE), referente à data-base de 31 de dezembro de 2021, apresentada ao Banco Central do Brasil em 18 de maio de 2022, com atraso de 43 (quarenta e três) dias em relação ao prazo regulamentar final fixado para 5 de abril de 2022.

2. Os autos registram a seguinte sequência fática:

· 31.12.2021: data-base da obrigação de prestação da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE);

· 05.04.2022 (até as 18h): prazo regulamentar final para entrega da declaração, nos termos da Circular nº 3.624/2013, então vigente;

· 18.05.2022: envio, pela Recorrente, da CBE ao Banco Central do Brasil, com atraso de 43 (quarenta e três) dias em relação ao prazo regulamentar;

· 21.10.2025: proposta de instauração do Processo Administrativo Sancionador no PARECER-DSTAT/DICIN, com capitulação da conduta no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854/2010 e no art. 1º da Circular BCB nº 3.624/2013, com multa prevista no art. 66, inciso I, da Resolução BCB nº 131/2021 (normas vigentes à época dos fatos);

· 21.10.2025: expedição de citação à Recorrente para apresentação de defesa no prazo legal;

· A Recorrente, apesar de regularmente citada, não apresentou defesa;

· 05.01.2026: prolação da Decisão nº 48/2026-DERAD/GECON/GTRJA, com aplicação de penalidade de multa;

· 05.01.2026: intimação da decisão à interessada, com prazo de 30 dias para recolhimento ou interposição de recurso;

· 05.02.2026: interposição de Recurso Voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), com efeito suspensivo, nos termos do art. 24 da Lei nº 13.506/2017.

3. A decisão recorrida considerou caracterizada a infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, combinado com os arts. 1º e 2º da Resolução CMN nº 3.854/2010 e com o art. 1º da Circular nº 3.624/2013, em razão do fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil. Enquadrou a conduta como infração administrativa sujeita à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506/2017. Para fins de dosimetria, aplicou os critérios previstos no art. 66 da Resolução BCB nº 131/2021, fixando a multa em R$ 25.000,00, com redução de 50% em razão do atraso inferior a 60 dias, resultando no valor final de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais).

4. No Recurso Administrativo, a Recorrente sustenta, em síntese: (i) que o atraso decorreu de circunstâncias relacionadas ao retorno recente ao Brasil; (ii) que não houve dolo, fraude ou intenção de ocultação de informações; (iii) que a obrigação foi cumprida espontaneamente; (iv) que as informações prestadas foram completas e corretas; (v) que não houve prejuízo à atividade fiscalizatória; (vi) que estão presentes circunstâncias atenuantes, como boa-fé e ausência de reincidência; (vii) que requer a redução da penalidade ou sua fixação no patamar mínimo legal.

5. Os fatos relativos à entrega intempestiva da declaração são incontroversos nos autos. A controvérsia recursal concentra-se na dosimetria da penalidade aplicada e na consideração de circunstâncias atenuantes.

6. Os autos foram encaminhados ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, sendo distribuídos à minha relatoria, nos termos do Regimento Interno do CRSFN, aprovado pela Portaria MF nº 1.387/2024.

É o relatório.

Valdir Carlos Pereira Filho - Conselheiro Relator

Documento assinado eletronicamente por Valdir Carlos Pereira Filho , Conselheiro(a) Relator(a) , em 22/04/2026, às 13:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 60732401 e o código CRC 601264EB .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo n° 18600.112597/2025-05

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTES:

Gabriella Moraes Tristão

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Valdir Carlos Pereira Filho

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). ENTREGA INTEMPESTIVA. ART. 1º DO DECRETO-LEI Nº 1.060/1969. RESOLUÇÃO CMN Nº 3.854/2010. CIRCULAR BCB Nº 3.624/2013. MULTA. ART. 38 DA LEI Nº 13.506/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. Infração de mera conduta. Irrelevância da boa-fé, do desconhecimento da norma e da ausência de prejuízo para a caracterização da infração. Irregularidade caracterizada. Multa aplicada com observância dos critérios legais e adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.

VOTO DO RELATOR

ADMISSIBILIDADE

1. Trata-se de Recurso Voluntário interposto por Gabriella Moraes Tristão, já qualificada nos autos (“Recorrente”), contra a Decisão nº 48/2026-DERAD/GECON/GTRJA, de 5 de janeiro de 2026, proferida pelo Banco Central do Brasil (DERAD/BCB), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador BCB nº 296402, que resultou na aplicação de pena de multa no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), com fundamento no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506/2017, em razão do fornecimento intempestivo de informações relativas à Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE), referente à data-base de 31 de dezembro de 2021, apresentada ao Banco Central do Brasil em 18 de maio de 2022, com atraso de 43 (quarenta e três) dias em relação ao prazo regulamentar final fixado para 5 de abril de 2022.

2. A Recorrente foi intimada em 05 de janeiro de 2026 por meio da INTIMAÇÃO 49/2026-BCB/DERAD/GECON/GTRJA e o recurso foi interposto tempestivamente em 05 de fevereiro de 2026, dentro do prazo de 30 dias previsto no art. 24 da Lei nº 13.506/2017. Os autos vieram a este Conselho regularmente distribuídos, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

MÉRITO

3. Conforme reconhecido pela própria Recorrente, a DCBE foi apresentada ao Banco Central do Brasil em 18 de maio de 2022, logo, com atraso de 43 (quarenta e três) dias em relação ao prazo regulamentar finalizado no 05 de abril de 2022’, nos termos da Circular BCB nº 3.624/2013. Em síntese, não há controvérsia quanto ao atraso na entrega da declaração. A Recorrente sustentou, em síntese, que: (i) o atraso decorreu de circunstâncias relacionadas ao retorno recente ao Brasil; (ii) não houve dolo, fraude ou intenção de ocultação de informações; (iii) a obrigação foi cumprida espontaneamente; (iv) as informações prestadas foram completas e corretas; (v) não houve prejuízo à atividade fiscalizatória; (vi) estão presentes circunstâncias atenuantes, como boa-fé e ausência de reincidência e, por fim, (vii) requer a redução da penalidade ou sua fixação no patamar mínimo legal .

4. Sendo incontroverso que a DCBE foi entregue fora do prazo regulamentar, a sanção aplicada pelo Banco Central decorre de infração de mera conduta e sua materialidade independe de dolo, da baixa lesividade da conduta ou de efetivo prejuízo, conforme reiterado na Súmula nº 1 deste CRSFN, segundo a qual:

“A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela declaração do ativo à autoridade fiscal.”

DOSIMETRIA

5. A penalidade foi aplicada com fundamento no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017, partindo do valor-base de R$ 25.000,00, com redução de 50% em razão do atraso inferior a 60 dias, resultando no montante final de R$ 12.500,00. Sendo assim, não se verificam elementos aptos a justificar a revisão da dosimetria aplicada pela autoridade de origem.

CONCLUSÃO

6. Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e, no mérito, pelo NÃO PROVIMENTO do Recurso Voluntário, para manter integralmente a Decisão nº 48/2026-DERAD/GECON/GTRJA, de 5 de janeiro de 2026, nos termos do art. 50, §1º, da Lei nº 9.784/1999, adotando como razões de decidir os fundamentos da decisão recorrida, que aplicou à Recorrente a multa no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), com fundamento no art. 5º, II, c/c art. 38 da Lei nº 13.506/2017.

É o voto

Valdir Carlos Pereira Filho - Conselheiro Relator

Documento assinado eletronicamente por Valdir Carlos Pereira Filho , Conselheiro(a) Relator(a) , em 27/05/2026, às 11:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 60921554 e o código CRC 2F2FD9EA .

Documento assinado eletronicamente por Natalia Gimenez Soares , Secretário(a)-Geral , em 01/06/2026, às 09:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 61770727 e o código CRC 52656477 .

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