CRSFN · 23/04/2026
Recurso — Acórdão nº 26/2026
Recurso nº 18600.112070/2025-72
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 23/04/2026
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
503ª Sessão
Processo 18600.112070/2025-72
Processo na primeira instância BCB 296125
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE:
Fernando Alberto Lopez Pascual
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATORA :
Ilene Patricia de Noronha Najjarian
EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, c/c os arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c o art. 1º da Circular nº 3.624/2013. Súmula CRSFN nº 1. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 26/2026
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de FERNANDO ALBERTO LOPEZ PASCUAL e, por unanimidade, negar-lhe provimento , para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2021, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Conselheiros Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro, Alexandre Evaristo Pinto, Luiz Fernando Rolla, Paula Christine Schlee e Adriana Teixeira de Toledo. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.
Sessão por videoconferência, em 7 de abril de 2026.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 17/04/2026, às 17:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 18600.112070/2025-72
Processo na primeira instância BCB 296125
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE:
Fernando Alberto Lopez Pascual
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATORA :
Ilene Patricia de Noronha Najjarian
RELATÓRIO
I. Objeto do recurso
1. Trata-se de recurso interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por Fernando Alberto Lopez Pascual,(“Recorrente”), com o objetivo de reformar a decisão que o responsabilizou pelo envio intempestivo de informações sobre capital em empresas, bens e valores de sua titularidade, existentes fora do território nacional, na data-base de 31/12/2021, em pena pecuniária no Processo Administrativo Sancionador PE 296125, oriundo do Banco Central do Brasil (“BCB”).
II. Calendarização processual
DATA
EVENTO
05/04/2022
Prazo para o envio das informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional, na data-base de 31/12/2021 . ( 57498366 )
14/07/2022
Envio, intempestivo, das informações sobre bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional na data-base de 31/12/2021 ( 57498382 ).
20/10/2025
PARECER-DSTAT/DICIN ( 57498366 ) .
20/10/2025
Citação para apresentação de defesa no Processo Administrativo Sancionador 296125 ( 57498390 ).
10/11/2025
A.R. de recebimento da citação ( 57498393 ).
08/01/2026
DECISÃO 159/2026 - BCB/DERAD/GECON/GTRJA ( 57498397 ).
08/01/2026
INTIMAÇÃO nº 161/2026-BCB/DERAD/GECON/GTRJA ( 57498400 ).
09/01/2026
Vistas dos autos ( 57498409 - 57498413 ).
28/01/2026
Recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional com documentos em anexo ( 57498417 ).
19/02/2026
Distribuição do processo para Relatoria (Certidão 58017004 ).
III. Acusação em primeira instância administrativa
2. Constatou-se que o Recorrente enviou, intempestivamente, ao Banco Central do Brasil, em 14/07 /2022 , declaração contendo as informações sobre capital em empresas, bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional na data-base de 31/12/2021 , no valor total constante dos autos (Doc. SEI 57498382 ). Segundo a Circular BCB nº 3.624, de as declarações de capitais brasileiros no exterior, na data-base de 31/12/2021, deveriam ser efetuadas até às 18 horas do dia 05/04/2022 .
3. Assim, instaurou-se o Processo Administrativo Sancionador em desfavor do Recorrente, tendo como documentação comprobatória o extrato de declaração (Doc. SEI 57498382 ), por fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre capital em empresas, bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31/12/2021, em desrespeito ao art. 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, como também ao art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c artigos 1º e 2º, caput, da Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 27 de maio de 2010, no art. 1º da Circular BCB nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, com penalidade prevista no art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010, em conformidade com o regime previsto no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017.
IV. Defesa em primeira instância
4. Para apresentação de defesa, foi expedida citação ( 57498390 ), em 20/10/2025, e, após regularmente citado, em 10/11/2025, ( 57498393 ), quedou-se inerte e não apresentou razões de defesa administrativa.
V. Decisão em primeira instância
5. Proferida em 08/01/2026, a DECISÃO 159/2026-DERAD/GECON/GTRJA ( 57498397 ) apontou a responsabilidade administrativa do Recorrente, pelo atraso de 100 (cem)
dias na apresentação da declaração de Capitais no exterior.
6. Em síntese, a DECISÃO 159/2026-DERAD/GECON/GTRJA assim dispôs:
(a) Que, embora os normativos mencionados na defesa tenham sido revogados pela Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, e pela Resolução BCB nº 279, de 2022, a obrigação foi mantida nas normas revogadoras.
(b) Conforme consta no extrato da declaração, o acusado apresentou a declaração de capitais no exterior, referente a 31.12.2021, em 14.7.2022. A Circular nº 3.624, de 2013, no entanto, estabeleceu o prazo limite para entrega da declaração até as 18 horas de 5.4.2022.
(c) Sendo incontroversa a data da entrega, fica caracterizado que o acusado apresentou a declaração fora do prazo regulamentar, com atraso de 100 dias. 8. À época dos fatos, a multa para a prestação de declaração fora do prazo relativamente a capitais brasileiros no exterior era calculada nos termos do art. 66 da Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021, sendo fixada em R$25.000,00 (10% do valor de R$250.000,00, previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001) ou em 1% do valor sujeito à declaração, o que for menor.
(d) No mesmo dispositivo, estão previstos os critérios, limites e redutores do valor da multa. Conforme esses critérios, tendo em conta que a aplicação de 1% sobre o valor declarado supera o valor de R$25.000,00 e, considerando que o atraso na entrega da declaração foi de 100 dias, a multa a ser aplicada deverá corresponder a R$25.000,00. Diante do exposto, entendeu o órgão fiscalizador de piso como caracterizado o fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional
7. O Recorrente foi intimado em 08/01/2026, por meio da INTIMAÇÃO 161/2026-BCB/DERAD/GECON/GTRJA ( 57498400 ), acerca da Decisão de piso ( 57498397 ) que aplicou a penalidade de multa pecuniária de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional, o que constitui infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os artigos 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita o responsável à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017.
8. No tocante à penalidade, à época dos fatos, a multa para a prestação de declaração fora do prazo relativamente a capitais brasileiros no exterior era calculada nos termos do art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017, sendo fixada em R$25.000,00 (10% do valor de R$250.000,00, previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001), ou em 1% do valor sujeito à declaração, o que for menor. Conforme os critérios estabelecidos pela Resolução BCB nº 131, de 2021, tendo em conta que a aplicação de 1% sobre o valor declarado supera o valor de R$25.000,00 e, considerando que o atraso na entrega da declaração foi de 10 0 (cem) dias, a multa aplicada correspondeu a R$25.000,00.
VI. Recurso
9. Intimado em 08/01/2026, por meio da INTIMAÇÃO nº 161/2026-BCB/DERAD/GECON/GTRJA, ( 57498400 ), o Recorrente apresentou recurso em 28/01/2026, ( 57498417 ), acompanhado de documentos.
10. A peça recursal apresentada, após abordar a questão da admissibilidade - tempestividade, em suma, descortinou as seguintes razões de defesa:
(a) S ÍNTESE DOS FATOS - O Recorrente é pessoa física, cidadão chileno residente no Brasil, obrigado à prestação da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE) e nos exercícios anteriores, manteve cumprimento regular da obrigação. No exercício correspondente ao ano-base 2021, em contexto de transição na forma de acompanhamento de suas obrigações declaratórias, a declaração não foi apresentada no prazo ordinário, configurando lapso pontual (doc. 01). Em 13/07/2022, o Banco Central do Brasil encaminhou comunicação orientativa (Alerta BC) (doc. 02) e, imediatamente após a ciência formal da autoridade supervisora, em 14/07/2022, o Recorrente procedeu à entrega integral da DCBE, sanando por completo a pendência, sem necessidade de qualquer medida coercitiva adicional;
(b) DA ADEQUAÇÃO DA ADVERTÊNCIA COMO SANÇÃO SUFICIENTE - a Lei nº 13.506/2017 prevê a advertência como modalidade legítima de sanção administrativa. Diante das circunstâncias do caso — lapso pontual, histórico de cumprimento regular, ausência de dano e regularização imediata após ciência — a advertência mostra-se medida adequada, suficiente e proporcional, apta a atender plenamente à finalidade preventiva e pedagógica da atuação sancionadora;
(c) DA R EAVALIAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENALIDADE - a insurgência recursal dirige-se também à dosimetria da penalidade aplicada, notadamente à fixação da multa no patamar máximo, diante da ausência de fundamentação suficiente à luz dos critérios previstos na Lei nº 13.506/2017 e na Resolução BCB nº 131/2021;
(d) Exigência legal de motivação, razoabilidade e proporcionalidade - a aplicação de penalidades administrativas no âmbito do Banco Central do Brasil deve observar os princípios da motivação, razoabilidade e proporcionalidade, conforme impõem a Lei nº 13.506/2017 e a Resolução BCB nº 131/2021, conforme o art. 10 da Lei nº 13.506/2017, em consonância com o art. 46 da Resolução BCB nº 131/2021;
(e) O quantum da penalidade deve considerar, sempre que possível, elementos qualitativos como: a gravidade e a duração da infração; o grau de lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado; a reprovabilidade da conduta; os antecedentes do infrator; a postura colaborativa perante a autoridade supervisora. No caso concreto, a decisão recorrida não procedeu, conforme asseverado na peça recursal, a essa ponderação, limitando-se à aplicação do valor máximo da multa com base exclusivamente no critério temporal do atraso;
(f) Natureza formal da infração e ausência de lesão relevante - a infração imputada ao Recorrente possui natureza eminentemente formal, consistente no envio da declaração fora do prazo regulamentar - não houve qualquer indício de fraude, ocultação de informações, resistência à fiscalização ou prejuízo efetivo ao controle cambial ou às estatísticas macroeconômicas oficiais, circunstância que reduz significativamente a gravidade material da conduta. Inexistência de reincidência sancionada - o Recorrente não possui reincidência sancionada, tendo cumprido regularmente a obrigação declaratória desde que passou a estar sujeito à obrigação no Brasil, tendo apresentado tempestivamente a DCBE do ano base 2020 (doc. 03). O atraso referente ao ano-base 2021 configura episódio isolado, circunstância que deve ser considerada como fator relevante na dosimetria da penalidade, nos termos da legislação aplicável;
(g) Nos termos do art. 46, inciso VI, da Resolução BCB nº 131/2021, os antecedentes do infrator devem ser considerados na fixação da pena - base. Os elementos constantes dos autos demonstram que o atraso referente ao exercício de 2021 configura episódio isolado e não reiterado, tendo a obrigação sido prontamente regularizada após a ciência da autoridade supervisora, sem qualquer indício de dolo, resistência à fiscalização ou conduta contumaz;
(h) Colaboração imediata após a ciência da autoridade supervisora - a entrega da DCBE ocorreu imediatamente após a ciência formal da comunicação orientativa expedida pelo Banco Central, evidenciando postura colaborativa e boa-fé objetiva. Embora a correção da irregularidade não constitua causa de extinção da punibilidade, trata-se de circunstância que deve ser expressamente considerada na dosimetria, conforme impõe o art. 10 da Lei nº 13.506/2017. Ressalte-se, ainda, que a comunicação do Banco Central concedia prazo de 48 horas para manifestação, tendo o Recorrente apresentado a declaração pendente em aproximadamente 24 horas, conforme comprovam os documentos juntados (docs. 01 e 02), o que evidencia postura diligente e colaborativa;
(i) Regime normativo da multa por atraso - ressaltou-se, ainda, que o art. 66 da Resolução BCB nº 131/2021 estabelece regime objetivo e delimitado para a penalidade aplicável à entrega intempestiva da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior, prevendo redutores expressos vinculados ao tempo de atraso até o limite de 60 dias, sem contemplar agravamento automático ou gradação adicional para lapsos superiores. Desse modo, a superação do marco temporal de 60 dias não autoriza, por si só, a imposição do valor máximo da penalidade, exigindo-se, para tanto, fundamentação específica baseada nos critérios qualitativos previstos no art. 10 da Lei nº 13.506/2017, o que não se verificou na decisão recorrida;
(j) Finalidade da obrigação e contexto normativo superveniente - a Lei nº 14.286/2021 passou a explicitar que a prestação de informações relativas a capitais brasileiros no exterior destina-se à compilação de estatísticas macroeconômicas oficiais, reforçando o caráter informacional e não repressivo da obrigação. Esse contexto normativo reforça a necessidade de aplicação proporcional e finalística da sanção, especialmente quando a irregularidade foi sanada de forma imediata e eficaz após comunicação da autoridade supervisor;
(k) PEDIDOS: diante do exposto, requereu, o Recorrente, que o presente recurso seja conhecido e provido, para que: i) a decisão recorrida seja reformada, com a substituição da penalidade de multa por advertência, nos termos da Lei nº 13.506/2017; ii) subsidiariamente, caso não seja acolhido o pedido anterior, seja promovida a reavaliação da dosimetria da penalidade de multa, com observância dos critérios previstos no art. 10 da Lei nº 13.506/2017 e no art. 46 da Resolução BCB nº 131/2021; iii) em consequência, seja a multa reduzida a patamar inferior ao valor máximo fixado na decisão recorrida, ainda que em montante mínimo com reconhecimento das circunstâncias atenuantes verificadas no caso concreto — notadamente a boa-fé, a colaboração imediata após a ciência da autoridade supervisora e a ausência de reincidência sancionada —, de modo a adequar o quantum da sanção às circunstâncias específicas da conduta, nos termos da legislação aplicável.
VII. Encaminhamento ao CRSFN
11. Sob o número 18600 .112070/2025-72 , o recurso voluntário em cotejo foi autuado e, em 19/02/2026, (Certidão 58017004 ), sorteado para relatoria.
É o relatório.
Ilene Patrícia de Noronha Najjarian – Conselheira Relatora.
Documento assinado eletronicamente por Ilene Patricia de Noronha Najjarian , Conselheiro(a) , em 19/03/2026, às 12:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 58355944 e o código CRC 0DDCF33A .
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo nº 18600.112070/2025-72
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE:
Fernando Alberto Lopez Pascual
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATORA :
Ilene Patricia de Noronha Najjarian
EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. BANCO CENTRAL DO BRASIL. DCBE. DECLARAÇÃO INTEMPESTIVA DE CAPITAIS E BENS NO EXTERIOR. Aplicação dos Enunciados nº 1 e nº 2 da Súmula do CRSFN. Dosimetria em conformidade com a regulação vigente. Caracterização de residência, domicílio, em território brasileiro. Recurso conhecido e Desprovido. Penalidade pecuniária mantida.
VOTO DA RELATORA
I - QUESTÕES PRELIMINARES
I.1. OBJETO DO RECURSO E ADMISSIBILIDADE
1. Cuida-se de recurso interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por Fernando Alberto Lopez Pascual, (“Recorrente”), com o objetivo de reformar a decisão que o responsabilizou pelo envio intempestivo de informações sobre capital em empresas, bens e valores de sua titularidade, existentes fora do território nacional, na data-base de 31/12/2021, em pena pecuniária no Processo Administrativo Sancionador PE 296125, oriundo do Banco Central do Brasil (“BCB”).
2. Proferida em 08/01/2026, a DECISÃO 159/2025-DERAD/GECON/GTRJA ( 57498397 ) apontou a responsabilidade administrativa do Recorrente, cidadão chileno, pelo atraso de 100 (cem) dias na apresentação da Declaração de Capitais e Bens no Exterior. Intimado em 09/01/2026, por meio da INTIMAÇÃO nº 161/2026-BCB/DERAD, ( 57498400 - 57498413 ), o Recorrente apresentou recurso em 28/01/2026, ( 57498417 ). Nesse passo, nos termos da Lei nº 13.506 de 2017, o Recurso é tempestivo e atende as condições de admissibilidade.
I.2. PRESCRIÇÃO
3. De início, cumpre frisar que os princípios inerentes ao Processo Administrativo Sancionador e o artigo 2º da Lei 9.784/99 foram devidamente observados, tanto o da legalidade e proporcionalidade, quanto da razoabilidade.
a. Quanto à prescrição ordinária
4. Por tratar-se de matéria de ordem pública, a prescrição, cumpre descortinar que se encontra em conformidade com o art. 1º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, a atuação da Administração Pública que ocorreu dentro do prazo para tanto. O instituto jurídico supracitado preconiza que o prazo prescricional para o exercício da ação punitiva pela Administração Pública é de cinco anos , contados a partir do cometimento da infração , ou melhor, da data da entrega em atraso da Declaração de Capitais e Bens no exterior.
5. Ademais, frise-se que a infração de atraso na entrega da Declaração configura-se como infração permanente e seu prazo prescricional começa a correr a partir da data da efetiva entrega da Declaração .
6. Nada obstante, o prazo é interrompido por qualquer ato inequívoco necessário à apuração do fato, consoante dispõe o art. 2º, inciso II, da citada Lei. Nesse sentido, a Circular nº 3.624, de 2013, observando o art. 1º da Circular nº 3.995, de 2020, vigente à época dos fatos, determinou que as declarações de capitais brasileiros no exterior, na data-base de 31.12.2021, em conformidade com o valor total constante dos autos (Doc. SEI 57498382 ) as declarações de capitais brasileiros no exterior, na data-base de 31/12/2021 , deveriam ser efetuadas até às 18 horas do dia 05/04/2022 .
7. No entanto, foi entregue em 14/7/2022 , a partir de quando teve início o prazo prescricional quinquenal. Ocorre que, em 2 0/10/2025 , o setor responsável do Banco Central do Brasil, apresentou proposta de instauração do presente feito, embasada pelo extrato da declaração sob investigação, configurando ato inequívoco de apuração do fato, o qual interrompeu o transcurso original e remeteu o prazo prescricional ordinário para 20/10/2030 .
8. Note-se a tabela cronológica acostada ao Relatório que acompanha o presente voto.
9. Nesse sentido, cabe recordar o enunciado nº 2 da Sumula deste Egrégio Conselho de Recursos, posto que a instauração de Processo Administrativo Sancionador ocasiona a interrupção da prescrição, com o seguinte teor:
"a proposta de instauração de processo sancionador, consubstanciada em meio eletrônico ou físico, contendo elementos de autoria e materialidade da infração, configura ato inequívoco de apuração do fato apto a interromper o prazo prescricional". (Grifou-se) .
10. Tal entendimento originou o verbete da Súmula neste CRSFN supra descortinado, posto terem sido vários os julgados num mesmo sentido, destaque-se, por exemplo: (i) Processo BCB 1301575046 Recurso 13850; (ii) Processo BCB 0901463779 Recurso 13369; (iii) Recurso 13962; (iv) Processo BCB 1301573369 Recurso 13719; (v) Processo 10372.100242/2021-61 (ACÓRDÃO CRSFN 44/2022); (vi) Processo 10372.100392/2018-79; (vii) Processo 10372.100411/2018-67.
b. Quanto à prescrição intercorrente e pré - processual
11. No que tange a prescrição intercorrente, disposta no art. 1º, § 1º da Lei 9.873/99, uma vez instaurado o processo administrativo dentro do prazo quinquenal existente para tanto, não houve inércia da administração por mais de três anos durante todo o trâmite.
12. Observa-se que a primeira manifestação do BCB no presente processo administrativo sancionador ocorreu no próprio dia de sua instauração , com a citação do acusado para sua apresentação de defesa.
13. Após, a Administração deu continuidade à marcha processual proferindo a Decisão nº 159/2026-DERAD/GECON/GTRJA (Doc. SEI 57498397 ), prolatada meses após a instauração do processo e da citação válida ao acusado para a apresentação de defesa. Assim, não houve inércia em momento algum após o início do processo por período superior a 3 (três) anos, rechaçando a hipótese de incidência de prescrição intercorrente.
14. Ainda, no que toca à Prescrição Pré - Processo Administrativo Sancionador, fixada a partir da 440ª Sessão de Julgamento do CRSFN, ocorrida em 18/08/2020, com o Acórdão CRSFN 126/2020 em que, a partir daquela sessão, passou-se a reconhecer a possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente antes da instauração do presente Processo Administrativo Sancionador. Contudo, não há como incidir tal entendimento no caso concreto em exame, posto que entre a instauração do presente processo e a citação, transcorreu menos de um mês, bem como, não há vislumbre de ocorrência de prescrição intercorrente, com a apresentação de defesa, na sequência, por parte de Recorrente, de forma tempestiva, em primeira instância administrativa e, sem paralisação alguma por intervalo de três anos entre os atos administrativos, consoante a calendarização processual inserida no relatório que acompanha o presente voto.
15. No que toca à tese de adequação da advertência como sanção suficiente, esta alegação será tratada ao final posto confundir-se com questões dosimétricas do presente processo administrativo sancionador.
II. MÉRITO
a. Arguição ausência de motivação, razoabilidade e proporcionalidade para a aplicação da multa - advertência como sanção suficiente:
16. Primeiramente, cumpre esclarecer que a aplicação da penalidade de multa conforme decisão em 1ª instância não carece de fundamentação legal, pois a legislação pertinente à época da infração já previa sanções para a entrega intempestiva da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE). Especificamente, essa penalidade estava originalmente prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, cuja redação foi alterada pela Lei nº 13.506, de 2017, da qual os artigos 5º, inciso II, e 38, fundamentam, a imposição da penalidade no momento da infração.
17. Embora a Circular nº 3.857, de 2017, que regulamentava os critérios e limites da multa, tenha sido revogada, os parâmetros para cálculo da multa foram mantidos na Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021. Portanto, a alegação de ausência de falta de motivação ou de previsão legal para a imposição da multa deve ser considerada improcedente, já que a norma aplicável estava vigente e contemplava a situação da infração.
18. Neste ponto, o Recorrente retoma a assertiva de que o processo administrativo sancionador não deveria ter sido instaurado em razão de ser cidadão chileno e que cumpriu tal obrigação em exercícios anteriores, afirmando que a Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, admitiria sua não instauração ou uma penalidade de advertência ou até mesmo o seu arquivamento na hipótese em face da ausência de dano, de baixa a lesão ao bem jurídico tutelado, nos termos do art. 19, §1º, do precitado diploma legal, particularmente pelo fato de que a multa de R$ 25.000,00 se afiguraria “desproporcional”. Contudo, os dados acostados aos autos parecem traduzir a existência do “ânimo definitivo” do Recorrente residente no Brasil. Cabe citar, nesse contexto, outro precedente importante deste Colegiado do CRSFN que também tratou deste tema foi o Processo 10372.1003012018-03, julgado na 436ª Sessão .
19. Frise-se que mesmo para um nacional, a mera residência sem ânimo definitivo não é suficiente para indicar a pertinência econômica. A nacionalidade serve como um elemento a indicar que uma residência pode servir igualmente de domicílio, mas é a definitividade deste que indica a pertinência econômica. A definitividade, por sua vez, independe da permanência ou da nacionalidade; um e outro elemento são indícios, escolhidos pelo legislador, para indicar a primeira. Assim, para um estrangeiro, sua permanência no País é indício de que a residência ganhou ânimo definitivo ; para o nacional, a permanência ganha menos importância, já que a própria nacionalidade brasileira é indício da intenção de permanecer no País.
20. Esse raciocínio vem do entendimento de domicílio civil, conforme preconiza o artigo 70 do Código Civil, a Lei 10.406 de 2002, a saber: “ o domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo .” A doutrina civilista , a seu turno, esclarece [1] : "A expressão domicílio tem maior alcance, englobando a noção de residência e a vontade da pessoa ali exercer suas atividades... é a sede jurídica da pessoa, onde ela se presume para efeitos de direito e onde exerce ou pratica, habitualmente, seus atos e negócios jurídicos. A residência é o lugar em que habita, com intenção de permanecer, mesmo que dele se ausente temporariamente "...
21. Adicionalmente, cumpre destacar que o Manual [2] do Declarante para “Capitais Brasileiros no Exterior”, prevê no item 1.4.2 o “Conceito de Residência”, esclarecendo que: “ a definição de residência utilizada para pessoa física é a mesma da legislação tributária, a pessoa física: i. que resida no Brasil em caráter permanente; ii. que se ausente para prestar serviços como assalariadas a autarquias e repartições do Governo brasileiro situadas no exterior; iii. que ingresse no Brasil: a. com visto permanente, na data da chegada; b. com visto temporário: (i). para trabalhar com vínculo empregatício, na data da chegada; (ii). na data em que complete 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses; (iii). na data da obtenção de visto permanente ou de vínculo empregatício, se ocorrida antes de completar 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses. IV. brasileira que adquiriu a condição de não residente no Brasil e retorne ao País com ânimo definitivo, na data da chegada; V. que se ausente do Brasil em caráter temporário, ou se retire em caráter permanente do território nacional sem entregar a Comunicação de Saída Definitiva do País, durante os primeiros doze meses consecutivos de ausência.]
22. Cabe destacar que, os documentos acostados aos autos demonstram que o Recorrente possui residência própria no Brasil, já havia declarado anteriormente e, por esta razão deveria ser considerado não reincidente (alega-se não possuir reincidência sancionada).
23. Com efeito, afirmando haver excessividade e quanto ao pedido alternativo de substituição da multa pecuniária pela sanção de advertência, isto não é juridicamente possível: conforme estabelecido pela Circular nº 3.857/2017, que dispõe sobre o rito do processo administrativo sancionador nos termos da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, as regras aplicáveis a infrações relacionadas à Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior estabelecem que há de ser aplicada penalidade de multa , fixada conforme o tipo de conduta irregular que, no caso de descumprimento de prazos, envolve mecanismos redutores, previstos no §1º, do art. 60, da referida circular.
24. Ou seja, como afirmou e fundamentou o Banco Central do Brasil em sua decisão condenatória, a pena aplicável ao atraso na entrega da DCBE, quando esta é aplicável (sublinhe-se), é sempre a multa pecuniária, segundo a regra de cálculo estabelecida nos próprios ritos procedimentais, ordenação jurídica.
25. Complementou afirmando que houve mero atraso na entrega, a seu ver, “o descumprimento de uma obrigação formal”, situação que, quando sujeita à aplicação de penalidade, deveria considerar, necessariamente, a razoabilidade.
26. Não obstante o cuidado aplicado na redação do recurso por parte do próprio cidadão, ora Recorrente, a realidade é que os argumentos não merecem acolhimento e, com a devida vênia, as assertivas colacionadas ao recurso não se coadunam com a irregularidade em cotejo, infração é de mera conduta, de natureza formal.
27. Em conformidade com os apontamentos da autoridade recorrida, embora Resolução da 3.854/2010 tenha sido revogada, as obrigações foram mantidas pela Resolução BCB 279/2022. Ademais, o capital do Recorrente no exterior, em 31/12/2021, era superior ao piso declaratório daquele ano. Destaque-se que a a peça recursal, com a devida vênia, como resta evidente, não foi instaurado para discutir erro no preenchimento da DCBE que teria sido sanado, mas apurar o "atraso" em sua entrega.
28. Finalmente, releva tecer algumas considerações sobre o argumento do Recorrente acerca do não ter havido dolo, "caráter informacional da obrigação e não repressivo" e de estar de boa fé, circunstâncias que na visão do Recorrente reduziriam significativamente a gravidade material da conduta. Tais considerações são feitas em benefício da compreensão da real natureza desse bem, do que, de fato, está sendo discutido neste processo.
29. Com efeito, houve uma modificação importante no quadro legal aplicável ao mercado de câmbio nacional, o capital brasileiro no exterior e a prestação de informações ao Banco Central, com a edição da Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, que modernizou e simplificou o regime aplicável a essas atividades econômicas, fortalecendo sua segurança jurídica.
30. A Resolução BCB nº 279/2022, com efeito, nada mais fez que regulamentar seus dispositivos, visando aumentar a eficiência do mercado e melhorar o ambiente de negócios do Brasil, inclusive na aplicação do capital brasileiro e facilitar a inserção das empresas nacionais nos mercados internacionais, como disposto na exposição de motivos contida no Voto 243/2022-BCB [3] , de 31 de dezembro de 2022.
31. Pode ser inferido da leitura da exposição de motivos contida no didático Voto 193/2020-BCB, de 15 de julho de 2020 [4] , a relevância do tema, porque também permite entender qual o bem jurídico tutelado, um dos argumentos trazidos no Recurso.
32. Conforme estampado no claríssimo Voto, que costumo citar, supra mencionado, os dados em tela viabilizam que o País, por meio do Banco Central do Brasil, compile o estoque de ativos externos e afira a Posição Internacional de Investimentos (PII), permitindo o atendimento a compromissos internacionais firmados pelo Brasil para adequação aos padrões globais e a pesquisas do FMI - Fundo Monetário Internacional, como o Coordinated Portfolio Investment Survey (CPIS) e o Coordinated Direct Investment Survey (CDIS) .
33. Logo, lembre-se que a declaração tem esse objetivo, permitir que o Banco Central cumpra compromissos internacionais que dependem dessas informações. Assim não há que se falar em ausência de prejuízo ou de qualquer tipo de nulidade.
34. No entanto, os elementos fáticos trazidos aos autos pelo Recorrente, não obstante o cuidado que se evidencia na preparação do recurso e sua documentação, elaborado pelo próprio declarante, (Doc. SEI 57498417 ), não permitem afastar a punibilidade no caso concreto, ausente outro elemento que comprove especificamente a impossibilidade do Recorrente de declarar, no prazo concedido pelo Banco Central do Brasil, não há como afastar a imputação realizada pelo Banco Central do Brasil, particularmente considerando que as informações poderiam ter sido elaboradas e prestadas de forma digital, por meio da Internet, com acesso a dados disponíveis em registros eletrônicos.
c. Reavaliação da dosimetria da pena - princípios da motivação, proporcionalidade e razoabilidade:
35. A aplicação da penalidade de multa se baseia em normas que estavam vigentes no momento da infração. No recurso, afirma-se que, à época da ocorrência, a penalidade por fornecer informações fora do prazo era prevista em uma Lei 13.506 de 2017 que prevê a advertência como modalidade de sanção, e argumenta-se que a legislação prevê dosimetrias específicas para a infração em questão. Contudo, a Medida Provisória nº 2.224, de 2001, cuja redação foi alterada pela Lei nº 13.506, de 2017, já estabelecia a base legal para a imposição da penalidade. Ademais, a Circular nº 3.857, de 2017, apenas detalhou os critérios e limites para a multa, mantendo intacta a obrigação de declarar.
36. Além disso, mesmo com a revogação da Circular nº 3.857, de 2017, e a Medida Provisória nº 2.224, de 2001, a obrigação de prestar informações foi mantida nas normas aplicáveis, a saber: Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, e a Resolução BCB nº 279, de 31 de dezembro de 2022, o que demonstra respeito ao princípio da continuidade das normas e à segurança jurídica. Portanto, com a devida vênia, é insofismável que os princípios da irretroatividade e da segurança jurídica - motivação, proporcionalidade e razoabilidade foram observados na decisão ao aplicar a legislação vigente à época dos fatos que previa a penalidade no momento da infração.
37. Com efeito e com a devida vênia, tais argumentos também não são válidos para afastar a punibilidade no caso concreto, a saber: a intempestividade referente a 2021 seria um ato isolado, teria colaborado e apresentado a declaração pendente em aproximadamente 24 horas.
38. Releva apontar que, em que pese o Recorrente ser cidadão estrangeiro, porém residente no Brasil, que o desconhecimento da Lei não escusa ao seu descumprimento, conforme aduz o art. 3° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, (Decreto Lei nº 4.657 de 1942):
Art. 3° Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.
d. Quanto à alegação de inobservância dos princípios norteadores do processo administrativo - elementos qualitativos o quantum da penalidade:
39. A despeito das alegações trazidas no Recurso, importante destacar que a Decisão condenatória proferida em 1ª instância administrativa observou todos os princípios norteadores do processo administrativo, na medida em que a aplicação da sanção foi baseada em normas legais vigentes às épocas dos fatos como já elucidado anteriormente, em absoluta conformidade com o princípio da legalidade, incluindo os aspectos trazidos pela própria regulação, como mencionados pelo Recorrente, no que tange aos elementos qualitativos, o "quantum da penalidade".
40. Ainda, cumpre apontar que a entrega intempestiva da DCBE tem como consequência a responsabilização da conduta do Declarante, não havendo necessidade de configuração de dolo ou culpa. Dessa forma, o fato de o Recorrente estar munido de "boa-fé” não impede sua responsabilização administrativa. Tal entendimento está materializado no Enunciado nº 1 da Súmula deste E. CRSFN:
“A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros , ou pela declaração do ativo à autoridade fiscal”. Grifou-se.
41. Ademais, tem cabida consignar que, nos art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, c/c artigos 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 27 de maio de 2010, e no art. 1º da Circular BCB nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, observado o art. 1º da Circular nº 3.995, de 24 de março de 2020, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, é possível constatar que a legislação brasileira prevê claramente a obrigação de entrega tempestiva de DCBE (a qual não é uma obrigação tributária acessória, nem uma infração "eminentemente formal"), sob pena de ser caracterizada infração de mera conduta, com aplicação de sanção de multa pecuniária aos casos de declaração intempestiva. O mesmo entendimento e esclarecimento ocorreu na esfera judicial [5] na APELAÇÃO CÍVEL / SP 5002105-43.2018.4.03.6100:
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. MULTA INFRACIONAL. FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES AO BANCO CENTRAL DO BRASIL SOBRE BENS E VALORES DE EXISTENTES FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. ARTIGOS 1º DO DL 1.060/1969, 1º DA MP 2.224/2001 C.C. ARTIGOS 1º, 2º E 8º, I, DA RESOLUÇÃO CMN 3.854/2010, E 1º DA CIRCULAR BACEN 3.574/2012. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO.
1. São manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. Neste sentido, cabe pontuar que as alegações não envolvem omissão, contradição ou obscuridade sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido.
2. Com efeito, não houve omissão, vício que nem de longe se evidencia na espécie, dado que registrou o acórdão, expressa e cristalinamente, que: “No mérito, consta dos autos que o autor “enviou ao Banco Central do Brasil, em 09/04/2013, declaração eletrônica contendo informações sobre bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional na data-base de 31/12/2011, no valor do total equivalente a US$ 10.837.422,83”, porém o prazo estipulado na Circular BACEN 3.574/2012 para apresentação de tais informações era até 05/04/2012, pelo que foi instaurado o PA 160.162.030-2/BACEN em face do apelante, em 30/08/2016, pelo fornecimento intempestivo de informações, configurando infração com aplicação da multa de R$ 25.000,00, nos termos dos artigos 1º do DL 1.060/1969, 1º da MP 2.224/2001 c.c. artigos 1º, 2º e 8º, I, da Resolução CMN 3.854/2010, e 1º da Circular BACEN 3.574/2012 (IDs 104182557 e 104182567). A normatização de regência da matéria assim dispõe: (...). Como se observa, a competência do BACEN para imposição da multa impugnada encontra respaldo no artigo 1º do DL 1.060/1969, 1º da MP 2.224/2001 (ainda em vigor, por força do artigo 2º da EC 32/2001) e artigo 9º da Lei 4.595/1964, além das disposições regulamentares previstas nos artigos 1º, 2º e 8º, I, da Resolução CMN 3.854/2010, e 1º da Circular BACEN 3.574/2012 ”.
3. Consignou o acórdão, a respeito, que: “A multa administrativa decorre do poder de polícia do Banco Central, em nada se confundindo com obrigação tributária acessória , daí porque impertinentes as alegações de integral recolhimento dos tributos devidos, objeto de repercussão geral reconhecida no RE 640.452 (Tema 487: “caráter confiscatório da “multa isolada” por descumprimento de obrigação acessória decorrente de dever instrumental”), e ausência de prejuízo. A infração imputada ao apelante é de natureza formal, consumando-se com o mero decurso do prazo sem apresentação tempestiva das informações, independendo, pois, de concreta comprovação de resultado, dano ou prejuízo, que se presumem ocorridos segundo a lei, pelo que não se cogita, na espécie, de aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para fins de afastamento da sanção".
4. Assentou-se, ademais, que: " Quanto ao valor da multa aplicada, cumpre destacar que não há, e não houve no caso, discricionariedade do BACEN, pois a própria Resolução CMN 3.854/2010 determina montante fixo e certo a ser aplicado: 10% do valor previsto no artigo 1º da MP 2.224/2001 ou 1% do valor sujeito à declaração, “o que for menor” (artigo 8º, I). Considerando que o valor declarado pelo próprio apelante na data-base de 31/12/2011 correspondia a R$ 20.321.225,58, verifica-se que a multa aplicada em R$ 25.000,00 observa o comando normativo . Atente-se, a mero título ilustrativo, que o artigo 1º da MP 2.224/2001 teve sua redação alterada pela Lei 13.506/2017, passando a não mais estipular valor máximo para a multa em questão, de modo que, se tal alteração abrangesse a situação dos autos – o que não é o caso, evidentemente -, a penalidade incidente deveria corresponder a 1% do valor sujeito à declaração, o que seria muito mais gravoso ao apelante. Também considerando o valor total no exterior na data-base de 31/12/2011 declarado pelo próprio apelante (mais de vinte milhões de reais), não há como se admitir que a multa de vinte e cinco mil reais afigura-se excessiva, menos ainda a ponto de comprometer-lhe ou, até mesmo, aniquilar-lhe o patrimônio, como invocado".
5. Evidenciado, pois, que o acórdão embargado tratou da questão da legalidade da competência do BACEN para imposição de multa administrativa que decorre do exercício do poder de polícia e não se confunde com obrigação tributária acessória, o que torna impertinente a alegação de ausência de prejuízo ao erário. A infração imputada é de natureza formal, consumando-se pelo mero decurso de prazo sem apresentação tempestiva das informações, não se autorizando invocação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para afastar a sanção, com montante fixo e certo estabelecido pela Resolução CMN 3.854/2010, que deve ser aplicada de forma objetiva e isonômica . (Grifou-se)
6. Como se observa, não se trata omissão, nem de qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração.
7. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere a norma apontada (artigo 150, IV, da CF), ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração.
8. Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma.
9. Embargos de declaração rejeitados. (Grifou-se).
42. Portanto, cumpre considerar configurada a materialidade e autoria da infração, em razão da apresentação intempestiva, pelo Recorrente, da Declaração de Capitais e Bens no Exterior, relativa à data-base de 31/12/2021, que deveria ser apresentada até às 18 horas do dia 05/04/2022 e, com efeito, restou apresentada em 14/07/2022, em violação à regra delineada pela Circular nº 3.624/2013, observado o art. 1º da Circular nº 3.995, de 24 de março de 2020, e demais legislações aplicáveis.
43. Nesse sentido, impõe-se o desprovimento do Recurso, de modo a manter a responsabilização do Recorrente, na forma da decisão de primeira instância, que segue exatamente o que determina a regulamentação aplicável, tendo o órgão de primeira instância atuado dentro dos estritos princípios da legalidade, responsabilizando o Recorrente pela entrega intempestiva de DCBE, sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, relativa à data-base de 31/12/2021, em infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, c/c artigos 1º e 2º, caput, da Resolução º 3.854 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 27 de maio de 2010, e ao art. 1º da Circular BCB nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, observado o art. 1º da Circular nº 3.995, de 24 de março de 2020, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017.
III. DOSIMETRIA
a. quanto ao regime normativo da multa por atraso e finalidade da obrigação e contexto normativo superveniente - alegação da desproporcionalidade da multa aplicada. Da adequação da advertência como sanção suficiente. Reavaliação da dosimetria da penalidade:
44. Cabe apontar que, no tocante à penalidade, à época dos fatos, a multa para a prestação de declaração fora do prazo relativamente a capitais brasileiros no exterior era calculada nos termos do art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017, sendo fixada em R$25.000,00 (10% do valor de R$250.000,00, previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001), ou em 1% do valor sujeito à declaração, o que for menor. Como a aplicação de 1% sobre o valor declarado supera o valor de R$25.000,00, este deve corresponder à multa pecuniária aplicada.
45. Frise-se que a norma administrativa aplicável ao presente feito administrativo delibera acerca de possível redução de penalidade, tendo em vista o cometimento da infração prevista pelo art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001 e pelo art. 60 da Lei nº 13.506/2017 (vigentes à época dos fatos), cuja multa é prevista pelo art. 8º, inc. I, da Resolução BCB nº 3.854/2010 ( atual artigo 66 da Resolução nº 131/2021 ):
“ Art. 8º O descumprimento das normas referentes à declaração de que trata esta Resolução sujeita os responsáveis a multas, aplicadas pelo Banco Central do Brasil, de acordo com os percentuais abaixo fixados, em razão das seguintes ocorrências: I - prestação de declaração fora do prazo: 10% (dez por cento) do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, ou 1% (um por cento) do valor sujeito a declaração, o que for menor ...
§ 1º A multa a que se refere o inciso I do caput será reduzida nas seguintes situações :
I - atraso de 1 (um) a 30 (trinta) dias, hipótese em que corresponderá a 10% (dez por cento) do valor previsto; ou
II - atraso de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias, hipótese em que corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor previsto". (Grifou-se)
46. Entretanto, como o atraso na entrega da DCBE foi de 100 (cem) dias , não há como se falar na redução prevista no dispositivo legal acima, sendo, portanto, reafirmada a dosimetria da primeira instância, posto que correta, arrazoada e proporcional está a dosimetria que resultou na aplicação de multa pecuniária ao Recorrente, após a devida análise, não há como alterar a penalidade. Todas as possíveis causas de atenuação da penalidade foram sopesadas na decisão de primeiro grau em estrita observância aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. O mesmo entendimento e esclarecimento ocorreu com o julgamento da Apelação Cível - AC 5064846-70.2016.4.04.7100 :
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. ausência de ILEGALIDADE.
1. O débito exequendo diz respeito à multa pelo cometimento de infração legal, qual seja, fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía o contribuinte, ora embargante, fora do território nacional.
2. Tratando-se de descumprimento de obrigação acessória, a multa incide em decorrência do ato omissivo.
3. A multa aplicada não se revela descabida ou apartada da proporcionalidade, ou mesmo da razoabilidade, em face da infração cometida, pois, fixada no patamar mínimo previsto em lei, nos termos do inciso I do 8º da Resolução 3.854/2010.
4. Não há falar, assim, em redução da multa, pois aplicada dentro do limite legal, em seu percentual mínimo , atendendo à finalidade educativa e de repressão da conduta infratora, sem excesso.
5. Apelação desprovida.
(TRF4, AC 5064846-70.2016.4.04.7100 , PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 10/05/2020).
b. Do regime normativo da multa por atraso - princípios da razoabilidade e proporcionalidade - inexistência de reincidência sancionada
47. Busca-se, nessa perspectiva trazida pela própria regulação acima descortinada, também apontada em r. decisão judicial, materializar os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade de forma que atuem como ferramenta de aferição dos limites traçados pela tipificação da conduta.
48. Destaque-se que a conversão em advertência não é permitida pela regulação em vigor. Esses princípios estão intrinsecamente ligados à proibição do excesso, devendo a sanção ser necessária, suficiente e estar adequada ao caso, de forma que os meios utilizados atinjam aos fins pretendidos. Nesse contexto, verifica-se que a dosimetria está em conformidade com a tipologia e o conjunto probatório em cotejo. Justamente por não haver reincidência sancionada que a penalidade foi fixada no patamar mínimo, considerando os 100 (cem) dias de atraso.
IV. CONCLUSÃO
49. Dessa forma, os dados acostados aos autos parecem traduzir a existência do “ânimo definitivo” do Recorrente residente no Brasil. Nesse passo, para arrematar cabe citar um precedente importante deste Colegiado do CRSFN que também tratou deste tema, trata-se do Processo 10372.1003012018-03, julgado na 436ª Sessão .
50. Diante de todo o exposto, adoto como motivação no presente voto, nos termos do artigo 50 § 1º da Lei nº 9.784 de 1999, toda a fundamentação e motivação da r. Decisão de piso (SEI 57498397 ), assim, voto por conhecer o recurso, de vez que tempestivo e regular, face a não ocorrência da prescrição tanto a ordinária quanto a intercorrente, bem como em face da inexistência de violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em absoluta conformidade com a legislação aplicável. No mérito, voto por negar-lhe provimento, em face da comprovação da violação art. 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, como também ao art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c artigos 1º e 2º, caput, da Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 27 de maio de 2010, no art. 1º da Circular BCB nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, vigentes à época dos fatos, com supedâneo na Lei 13.506 de 2017, para manter a sanção aplicada em primeira instância administrativa, de pena de multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
É o voto.
Ilene Patrícia de Noronha Najjarian – Conselheira Relatora.
[1] Manual de Direito Civil. LISBOA, Roberto S. 5ª Ed. Editora Saraiva. São Paulo. Página 281.
[2] https://www.bcb.gov.br/content/estabilidadefinanceira/cambiocapitais/Manuais_CBE/Manual_CBE_a_partir_de_2017.pdf
[3] https://web.trf3.jus.br/acordaos/Acordao/BuscarDocumentoPje/159055286
[4] https://normativos.bcb.gov.br/Votos/BCB/2022243/Voto_do_BC_243_2022.pdf
[5] https://normativos.bcb.gov.br/Votos/CMN/202078/Voto_0782020_CMN.pdf
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