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CRSFN · 20/05/2026

Recurso — Acórdão nº 46/2026

Recurso nº 11893.100863/2021-28

RecursoPrescritotexto integral
RECURSO ADMINISTRATIVO. COAF. PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E COMBATE AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO – PLD/FT. COMÉRCIO DE JOIAS, PEDRAS E METAIS PRECIOSOS. NÃO CADASTRAMENTO DO REGULADO NO ÓRGÃO REGULADOR OU FISCALIZADOR. NÃO COMUNICAÇÃO DE AUSÊNCIA DE OPERAÇÕES OU PROPOSTAS PASSÍVEIS DE SEREM COMUNICADAS AO COAF. Infrações caracterizadas. Ajuste na dosimetria das penas. Recursos conhecidos e parcialmente providos

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Boletim de Serviço Eletrônico em 20/05/2026

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

504ª Sessão

Processo 11893.100863/2021-28

Processo na primeira instância COAF 11893.100863/2021-28

RECURSOS ADMINISTRATIVOS

RECORRENTES:

Amanda Benedet Joias Eireli

Amanda Thomaz Benedet Nandi

RECORRIDO:

CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATORA :

Ilene Patricia de Noronha Najjarian

EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. COAF. PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E COMBATE AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO – PLD/FT. COMÉRCIO DE JOIAS, PEDRAS E METAIS PRECIOSOS. NÃO CADASTRAMENTO DO REGULADO NO ÓRGÃO REGULADOR OU FISCALIZADOR. NÃO COMUNICAÇÃO DE AUSÊNCIA DE OPERAÇÕES OU PROPOSTAS PASSÍVEIS DE SEREM COMUNICADAS AO COAF. Infrações caracterizadas. Ajuste na dosimetria das penas. Recursos conhecidos e parcialmente providos.

ACÓRDÃO CRSFN 46/2026

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer dos recursos e, por unanimidade, nos termos do voto da Relatora:

1. dar parcial provimento ao recurso de AMANDA BENEDET JOIAS LTDA., reduzindo o valor das penas de:

1.1 multa de R$ 11.400,00 (onze mil e quatrocentos reais) para R$ 9.120,00 (nove mil, cento e vinte reais), por não cadastramento no Sistema do COAF, em infração ao art. 10, inciso IV, da Lei nº 9.613/1998, c/c o art. 16 da Resolução COAF nº 23/2012 e com o art. 4º, inciso I, da Carta-Circular COAF nº 1/2014; e

1.2 multa de R$ 57.000,00 (cinquenta e sete mil reais) para R$ 45.600,00 (quarenta e cinco mil e seiscentos reais), pelo não envio de declaração de inexistência de operações ou propostas de operações a serem comunicadas ao COAF, referentes aos anos de 2016 a 2020, em infração ao art. 11, inciso III, da Lei nº 9.613/1998, c/c os arts. 11 e 12 da Resolução COAF nº 23/2012.

2. dar parcial provimento ao recurso de AMANDA THOMAZ BENEDET NANDI, reduzindo o valor das penas de:

2.1 multa no valor de R$ 2.850,00 (dois mil, oitocentos e cinquenta reais) para R$ 2.280,00 (dois mil, duzentos e oitenta reais), equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica, por não cadastramento no Sistema do COAF, em infração ao art. 10, inciso IV, da Lei nº 9.613/1998, c/c o art. 16 da Resolução COAF nº 23/2012, e ao art. 4º, inciso I, da Carta-Circular COAF nº 1/2014; e

2.2 multa no valor de R$ 14.250,00 (quatorze mil, duzentos e cinquenta reais) para R$ 11.400,00 (onze mil e quatrocentos reais), equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica, pelo não envio de declaração de inexistência de operações ou propostas de operações a serem comunicadas ao Coaf, referentes aos anos de 2016 a 2020, em infração ao art. 11, inciso III, da Lei nº 9.613/1998, c/c os arts. 11 e 12 da Resolução COAF nº 23/2012.

Participaram do julgamento os Conselheiros Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro, Alexandre Evaristo Pinto, Luiz Fernando Rolla, Paula Christine Schlee e Adriana Teixeira de Toledo. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.

Sessão por videoconferência em 12 de maio de 2026.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 18/05/2026, às 14:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 61313688 e o código CRC 25F051BB .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 11893.100863/2021-28

Processo na primeira instância COAF 11893.100863/2021-28

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTES:

Amanda Benedet Joias Eireli

Amanda Thomaz Benedet Nandi

RECORRIDO:

CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATORA :

Ilene Patricia de Noronha Najjarian

RELATÓRIO

I. Objeto do recurso conjunto

1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado em face da empresa Amanda Benedet Joias Eireli e sua representante legal, Amanda Thomaz Benedet Nandi, ora "Recorrentes", consoante as informações contidas no TIPA - Termo de Instauração de Processo Administrativo Sancionador (Doc. SEI 21428884 ).

2. O Diretor de Supervisão do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, nos termos dos artigos 12 e 14, § 1º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e no exercício da competência prevista no inciso IV do art. 12 do Estatuto do Coaf, aprovado pelo Decreto nº 9.663, de 1º de janeiro de 2019, cuja vigência mantém-se, no que compatível com a Lei nº 13.974, de 7 de janeiro de 2020, na forma do art. 9º da Lei nº 13.901, de 11 de novembro de 2019, instaurou o presente Processo Administrativo Sancionador (PAS) contra as Recorrentes.

3. A instauração do Processo administrativo sancionador, após o devido processo de averiguação preliminar, resultou na responsabilização da recorrente pessoa física e da recorrente pessoa jurídica, conforme se depreende da leitura da Decisão (Doc. SEI 54580828 ), ensejando a interposição do Recurso conjunto em cotejo (Doc. SEI 56056364 ).

II. Cronologia com descrição dos atos processuais - c alendarização :

Data

Evento - atos processuais

Localização nos autos

12/07/2021

OFÍCIO Nº 673/2021/COAF

- Abertura do PAP - Processo de Averiguação Preliminar Intimação

Doc. SEI 16549689

03/11/2021

2º OFÍCIO Nº 1330/2021/COAF

- Abertura do PAP - Processo de Averiguação Preliminar Intimação

Doc. SEI 20445948

28/12/2021

Solicitação de abertura de PROCESSO - e-mail

Doc. SEI 21367819

18/01/2022

TIPA - Termo de Instauração de Processo Administrativo Sancionador

Doc. SEI 21428884

01/05/2022

OFÍCIOS 187 e 189/2022/COAF - INTIMAÇÃO

Doc. SEI 22425166

Doc. SEI 22425293

02/06/2022

Ofício 187 devolvido - AR RECEBIDO Ofício 189

Doc. SEI 25467008

01/05/2022

EDITAL de intimação

Doc. SEI 22431691

06/05/2022

Publicação de Edital de Intimação

Doc. SEI 24576796

06/07/2022

Ofício 705 - Devolvido

Doc. SEI 25657181

Doc. SEI 27324172

14/10/2022

Envio de CNO - Comunicação de Não Ocorrência - exercícios 2016 a 2020

Doc. SEI 28975609

26/08/2022

08/10/2024

27/08/2025

Distribuição e redistribuições para Relatoria

Doc. SEI 27582786

Doc. SEI 45568393

Doc. SEI 53370727

05/09/2025

Consulta ao SISCOAF e certidão de juntada - Cadastro e CNO

Doc. SEI 53647715

Doc. SEI 53647718

17/09/2025

24/10/2025

Relatório e voto prolatados em primeira instância

Doc. SEI 53647767

Doc. SEI 53929458

22/09/2025

Recebimento da intimação pelas Recorrentes da pauta de julgamento através dos Ofícios 1097, 1098-COAF registrados com AR recebido

Doc. SEI 54479222

Doc. SEI 54479355

29/10/2025

Publicação da Decisão nº 35/2025 no Diário Oficial da União - “DOU”

Doc. SEI 55095897

19/11/2025

Recebimento da intimação pelas Recorrentes sobre a Decisão de piso através dos Ofícios 1284, 1285,-COAF registrados com AR - 1284 entregue

Doc. SEI 54774263

Doc. SEI 54774765

Doc. SEI 56551586

28/11/2025

Apresentação de Recurso conjunto ao CRSFN (Processo nº 11893.100863/2021-28)

Doc. SEI 56056364

19/02/2026

Recurso distribuído para relatoria no CRSFN

Doc. SEI 58016962

III. Acusação em primeira instância

4. Verificou-se, como justa causa para a acusação, o não cumprimento de deveres legais, o que levou à caracterização das seguintes infrações, conforme a motivação, fundamentação, a seguir descortinada:

4.1 Ausência de cadastro no Coaf, com infração ao art. 10, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, ao art. 16 da Resolução Coaf nº 23, de 2012, e ao art. 4º, inciso I, da Carta - Circular Coaf nº 1, de 2014.

4.1.2. Nos estreitos limites do que se mostrou viável, no contexto do aludido trabalho de averiguação, avaliou-se o efetivo cumprimento do art. 16 da Resolução Coaf nº 23, de 2012, relativamente à empresa imputada, no que diz respeito ao cumprimento do dever das imputadas de providenciar seu cadastro no Coaf, tendo em vista a informação constante nos registros oficiais mantidos pela empresa sobre a atividade que se tem assumido como apta a desempenhar, enquadrada sob código da CNAE indicador da incidência da regulamentação de PLDFT deste Coaf aplicável a pessoas obrigadas integrantes do segmento do comércio de "joias, pedras e metais preciosos".

4.1.3. Com efeito, conforme o disposto nos artigos 9º, parágrafo único, inciso XI, e 10, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, combinados com o disposto na Resolução Coaf nº 23, de 2012, notadamente no seu referido art. 16, bem como no art. 4º, inciso I, da então vigente Carta - Circular Coaf nº 1, de 2014, empresas que comercializem joias, pedras e metais preciosos, de acordo com os parâmetros estabelecidos no caput do art. 1º daquela mesma Resolução, devem cadastrar-se no Coaf, em até 90 dias corridos contados " da data de obtenção do número de inscrição no [...] CNPJ ", a teor daquele dispositivo da mencionada Carta - Circular, e manter seu cadastro atualizado nesta Unidade de Inteligência Financeira do País.

4.1.4. Apesar disso, não constava registro de cadastro no Coaf para a empresa ora imputada, pelo que se pôde verificar no Sistema de Controle de Atividades Financeiras (SISCOAF), conforme print de tela que consta dos autos o que evidenciou, infração aos citados artigos 10, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, 16 da Resolução Coaf nº 23, de 2012, e 4º, inciso I, da então vigente Carta - Circular Coaf nº 1, de 2014.

4.2. Ausência de comunicação da não ocorrência de propostas, transações ou operações passíveis de serem comunicadas ao Coaf, para um ou mais dos cinco anos anteriores à data de abertura da referida averiguação, com infração ao art. 11, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, e aos art. 11 e 12 da Resolução Coaf nº 23, de 2012.

4.2.1. Os artigos 9º, inciso I, e 10 da Resolução Coaf nº 23, de 2012, determinam em última análise, com base no inciso II do art. 11 da Lei nº 9.613, de 1998, que sejam comunicadas ao Coaf, via SISCOAF, quaisquer operações que envolvam pagamento ou recebimento de valor em espécie igual ou superior a R$ 30.000,00 (mediante o que se denomina, no jargão da área de PLDFT, comunicação de operação em espécie – COE, na forma do referido inciso I do art. 9º) e/ou que possam configurar sérios indícios da ocorrência de crime previsto na Lei nº 9.613, de 1998, ou de delito correlacionado, considerando eventual(is) característica(s) atípica(s) ou suspeita(s) dessas operações no tocante a suas partes ou demais envolvidos, valores, modo de realização, meio de pagamento, forma de pagamento ou falta de fundamento econômico ou legal (mediante o que se denomina, no jargão da área de PLDFT, comunicação de operação suspeita – COS, na forma do citado art. 10).

4.2.2. Some-se a isso, o art. 11 da mesma Resolução Coaf nº 23, de 2012, que determina, com base no inciso III do art. 11 da Lei nº 9.613, de 1998, que: caso não sejam identificadas, durante o ano civil, operações ou propostas a que se referem os referidos artigos 9º e 10 da Resolução em apreço, as pessoas de que trata o seu art. 1º devem declarar tal fato ao Coaf, via Siscoaf, até o dia 31 de janeiro do ano seguinte.

4.2.3. Diante desse quadro normativo, portanto, o que se conclui, a teor dos artigos 9º, parágrafo único, inciso XI, 11, inciso III, e 14, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, é que se impunha a uma empresa como a imputada ter observado o comando do art. 11 da Resolução Coaf nº 23, de 2012, no sentido de que, em suma, caso não identificasse, " durante o ano civil, operações ou propostas a que se referem os arts. 9º e 10" da mesma Resolução e que, portanto, tivesse de ter comunicado na forma do inciso II do art. 11 da Lei nº 9.613, de 1998, devia ter declarado " tal fato ao COAF até o dia 31 de janeiro do ano seguinte ", fazendo-o via SISCOAF, em linha com o indicado no art. 12 dessa Resolução Coaf nº 23, de 2012.

4.2.4. Apesar disso, até a conclusão do trabalho de averiguação, não havia registro de nenhuma comunicação ao Coaf realizada em nome da empresa imputada, conforme o verificado no SISCOAF, o que evidencia, ante o considerado acima, infrações pelo menos ao citado art. 11, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, bem como aos igualmente citados arts. 11 e 12 da Resolução Coaf nº 23, de 2012.

5. As infrações permanentes imputadas caracterizaram-se, à vista do descrito pela acusação, desde 01/02/2017, 01/02/2018, 01/02/2019, 01/02/2020 e 01/02/2021 no tocante, respectivamente, aos exercícios de 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020.

6. Considerando desde quando tem estado caracterizada a infração permanente em foco, desde quando a empresa imputada tem estado em atividade e desde quando sua administradora tem figurado como tal, a imputação recai, a teor do disposto no caput do art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998, sobre todas as partes interessadas, em conformidade com o disposto no a rtigo 11, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, e artigos 11 e 12 da Resolução Coaf nº 23, de 2012.

7. A acusação consubstanciada no TIPA, teve como documentação probatória das infrações o quanto segue:

7.1. Ofício SEI Nº 673/2021/COAF, de 12/07/2021, acompanhado de anexo (docs. SEI nº 16549689 e nº 16549736 ).

7.2. Registro de devolução do Ofício SEI Nº 673/2021/COAF pelo serviço postal datado de 26/08/2021 (doc. SEI nº 19068993 ).

7.3. Ofício SEI Nº 1330/2021/COAF, de 03/11/2021 (doc. SEI nº 20445948 ).

7.4. Registro de rastreamento do Ofício SEI Nº 1330/2021/COAF pelo serviço postal (doc. SEI nº 20462594 ).

7.5. Registros de consulta a dados cadastrais da empresa e da sua administradora perante o Poder Público (docs. SEI nº 21397924 e nº 16523530 ).

IV. Defesa em primeira instância

8. Não houve interposição de defesa em primeira instância administrativa.

V. Decisão em primeira instância

9. Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do Coaf nesse sentido, foram considerados o porte da empresa, a dosimetria aplicada pelo Colegiado e os aspectos específicos contidos no supracitado Processo Administrativo Sancionador.

10. O Conselheiro Relator de primeira instância (COAF) proferiu voto pela responsabilidade administrativa das interessadas, aplicando-lhes as penalidades individualizadas, considerando o porte da empresa imputada, a dosimetria em precedentes do COAF e, os aspectos específicos deste processo.

11. O Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, pela responsabilidade administrativa e, destacou-se que:

"Com efeito, sabe-se que o contexto no qual a Lei nº 9.613, de 1998, foi editada era o da assunção de um compromisso pelo Brasil em função da Convenção de Viena de 1988, tendo em vista os grandes problemas existentes com a lavagem de capitais no país. Assim, o normativo estabelece um sistema de prevenção com fulcro no controle de operações financeiras e qualquer movimentação de capitais. A Lei prevê, também, determinados procedimentos administrativos tendentes a aumentar o controle e a fiscalização sobre a movimentação de capitais. Assim, estipula, para determinadas empresas, obrigações como a de cadastrar-se e manter seu cadastro atualizado no Conselho de Controle de Atividades Financeiras, bem como a obrigação de apresentar ao Coaf, até 31 de janeiro do ano seguinte, comunicação de não ocorrência quando não identificarem ao longo de um ano civil operação, proposta de operação ou situação passível de comunicação. Nesse sentido, aos interessados foram imputadas infrações relacionadas ao (i) descumprimento do dever de manter cadastro no Coaf; e (ii) ausência de comunicação de não ocorrência de propostas, transações ou operações passíveis de serem comunicadas ao Coaf, relativas aos anos de 2016 a 2020".

12. A Decisão de piso, também estampou, conforme o voto condutor do julgado, termos, como os seguintes: "[...] indispensável consignar que as infrações indicadas no TIPA [...] têm natureza objetiva, de forma que não praticado o ato previsto, dá-se causa à ocorrência punida pela Lei. O saneamento posterior, apesar de louvável, não tem aptidão para afastar a ilicitude do fato, sendo, entretanto, possível considerar tal elemento como fator atenuante na dosimetria da pena a ser aplicada ".

13. Foi fixada na decisão de primeira instância administrativa a atribuição de efeito suspensivo a recurso que eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado:

" a importância de que as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações, como as examinadas [...] , bem como sanear as situações que as tenham caracterizado, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter permanente, sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas [...] até a presente data, motivaram as sanções aplicadas até este momento ".

14. Nesse sentido, foram atribuídas às Recorrentes as seguintes penalidades:

para AMANDA BENEDET JOIAS EIRELI :

multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$ 11.400,00 (onze mil e quatrocentos reais) , por por não cadastramento do regulado no órgão regulador ou fiscalizador, com infração ao art. 10, inciso IV, da mesma Lei, combinado com o art. 16 da Resolução COAF nº 23, de 20 de dezembro de 2012, e ao art. 4º, inciso I, da Carta-Circular Coaf nº 1, de 1º de dezembro 2014; e

multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 57.000,00 (cinquenta e sete mil reais) , pelo não envio de declaração de inexistência de operações ou propostas de operações a serem comunicadas ao Coaf, referentes aos anos de 2016 a 2020, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 11 e 12 da Resolução Coaf nº 23, de 2012.

para pessoa física - representante legal :

multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 2.850,00 (dois mil, oitocentos e cinquenta reais), equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica , por por não cadastramento do regulado no órgão regulador ou fiscalizador, com infração ao art. 10, inciso IV, da mesma Lei, combinado com o art. 16 da Resolução COAF nº 23, de 2012, e ao art. 4º, inciso I, da Carta - Circular Coaf nº 1, de 2014; e

multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 14.250,00 (quatorze mil, duzentos e cinquenta reais), equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica , pelo não envio de declaração de inexistência de operações ou propostas de operações a serem comunicadas ao Coaf, referentes aos anos de 2016 a 2020, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, combinado com os artigos 11 e 12 da Resolução Coaf nº 23, de 2012.

V. Recurso

15. É defendido, em sede recursal, em Preliminar de Mérito, a PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA e INTERCORRENTE. A peça recursal aponta que deve ser levado em consideração, de acordo com o artigo 12, parágrafo segundo, inciso IV da Lei 9.613 de 1998 que, pelo não envio de declaração de inexistência de operações ou propostas de operações a serem comunicadas ao Coaf, referentes aos anos de 2016 a 2020, não devem prosperar visto que o ofício de averiguação preliminar nº 673/2021/COAF data de 12/07/2021 e, após receberam o ofício nº 189/2022/COAF em 10/2022.

16. Nesse passo, o recurso pede o arquivamento do processo em cotejo por força de incidência de prescrição intercorrente em face de "inercia administrativa" por ter ficado o processo sem movimentação processual efetiva por mais de 3 (três) anos. Com relação a DNO - Declaração de Não Ocorrência de 2016 a 2020, conforme a Lei 9.873/1999 o prazo de prescrição para a ação punitiva da administração pública (incluindo o COAF) é de cinco anos e se inicia em 31/01/2017 ano base 2016 e, considerando a data da notificação da decisão de piso, em 08/10/2025, pede: "a anulação da cobrança dos créditos não tributários, que inclui multas do COAF, por não ser passivo de cobrança".

17. Também é consignado na peça recursal, em resumo, que: a empresa foi constituída em 10/11/2016, que desde então sempre trabalhou dentro da legalidade, honrando seus compromissos fiscais e trabalhistas em dia, gerando emprego e renda e participando do crescimento da cidade, estado e país. Mas, a peça de recurso apresentado conjuntamente, elaborada pela própria Recorrente, assevera ter tido vários percalços no seu caminho por ter sido assaltada por pelo menos 3 vezes, e em uma delas em 2021, assaltantes roubaram joias e outras mercadorias, traumatizando uma das funcionárias que esteve sob a mira de um revólver.

18. Consta da peça recursal que as Recorrentes formalizaram as declarações ao COAF de 2016 a 2020 e que a partir de 2021 as declarações têm sido elaboradas anualmente (anexou-se documentos aos autos). Portanto, assevera o recurso que não há motivos para aplicação de multas pecuniárias, pois já foram cumpridos todos os requisitos do ofício COAF.

19. Esclareceu que somente após o recebimento da intimação é que tomou conhecimento das responsabilidades de prestar contas das comunicações de não ocorrência de operações suspeitas e que desde então foram tomadas todas as providências, colocando em dia os compromissos e com certeza de cumprimento em comunicações futuras.

20. Declarou, por fim que tanto a pessoa física quanto a jurídica nunca estiveram envolvidas em atividades ilícitas, movimentações atípicas em espécie, crime de lavagem de dinheiro, nem financiamento ao terrorismo, ou outros crimes que a lei 9.613/98 estabelece, sempre trabalhando com honestidade e reponsabilidade.

21. Diante do exposto, com medida de justiça, requer-se: " (i) Seja recebido, conhecido e provido o presente Recurso, para reformar integralmente a r. decisão do Plenário do COAF, cancelando-se todas as multas e penalidade nele aplicadas; (ii) Nulidade e o arquivamento do processo em exame, diante da prescrição intercorrente conforme Lei 9.873/1999; (iii) Cancelamento das multas pecuniárias, a anulação e o arquivamento do presente processo, cuja intimação e decisão se deu em 08/10/2025, sendo que as declarações de Não Ocorrência (DNO) intercorrente são de 2016 a 2020, prazo de prescrição para aplicação de sanções administrativas pelo COAF é geralmente de cinco anos, conforme a Lei nº 9873/99; (iv) cancelamento das multas pecuniárias e da intimação; (v) considerar também um dos motivos para o cancelamento das multas pecuniárias e da intimação, o episódio pelo que passou a Sra. Amanda, funcionárias e a Empresa na época em que se deu o assalto causando prejuízos incalculáveis psicologicamente nas pessoas, e, financeiro no caixa da empresa; (vi) considerar que foi cumprido todas as exigências para elaboração das declarações exigidas a partir do momento do ciente, fato que podem considerar para anulação das multas e do processo administrativo/notificação".

22. Subsidiariamente: (viii) caso não se entenda pelo cancelamento total das multas, o que se admitiu apenas pela eventualidade, solicitou-se que sejam reduzidas as multas, penalidades impostas as Recorrentes, em 5 % (cinco) por cento.

VI. Encaminhamento ao CRSFN

23. Não tendo havido reconsideração da decisão do Plenário do Coaf no prazo de 5 (cinco) dias da interposição do recurso, encaminhou-se os presentes autos ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, na qualidade de instância recursal em processos administrativos sancionadores julgados pelo COAF, (Doc. SEI 56081076 ) e, em 28 de fevereiro de 2025, foi distribuído para relatoria, conforme Certidão, (Doc. SEI 58016962 ), amealhada aos autos do processo administrativo sancionador em tela.

É o relatório.

Ilene Patrícia de Noronha Najjarian – Conselheira Relatora.

Documento assinado eletronicamente por Ilene Patricia de Noronha Najjarian , Conselheiro(a) , em 23/04/2026, às 20:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo nº 11893.100863/2021-28

RECURSO(S) ADMINISTRATIVO(S)

RECORRENTES:

Amanda Benedet Joias Eireli

Amanda Thomaz Benedet Nandi

RECORRIDO:

CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATORA :

Ilene Patricia de Noronha Najjarian

EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO CONJUNTO. RECURSOS VOLUNTÁRIOS. COAF. Microempresa de comércio de joias. Infrações à Lei 9.613/98. Ausência de cadastro no COAF, com infração ao art. 10, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, ao art. 16 da Resolução COAF nº 23, de 2012, e ao art. 4º, inciso I, da Carta - Circular COAF nº 1, de 1º de dezembro de 2014. Ausência de comunicação da não ocorrência de propostas, transações ou operações passíveis de serem comunicadas ao Coaf Infrações caracterizadas. Entrega de documentos no curso do processo sancionador. Prescrição rechaçada. Incidência dos enunciados nº 2; 4 e 5 da Sumula do CRSFN. Recurso conjunto conhecido e parcialmente provido. Microempresa. Dosimetria ajustada.

VOTO DA RELATORA

I - Objeto do recurso. Admissibilidade

1. Trata-se de recurso interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional por AMANDA BENEDET JOIAS EILELI ME (doravante referida como “Recorrente pessoa jurídica”), micro empresa sediada em Urussanga - SC, e por sua Representante Legal, Amanda Thomaz Benedet Nandi, (doravante referida como “Recorrente pessoa física”) com o objetivo de reformar a decisão que as condenou por: (i) ausência de cadastro no COAF, com infração ao art. 10, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, ao art. 16 da Resolução COAF nº 23, de 2012, e ao art. 4º, inciso I, da Carta - Circular COAF nº 1, de 1º de dezembro de 2014; (ii) ausência de comunicação da não ocorrência de propostas, transações ou operações passíveis de serem comunicadas ao COAF, no que se refere aos anos de 2016 a 2020, com infração ao art. 11, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, e aos artigos 11 e 12 da Resolução COAF nº 23, de 2012.

2. De início, verifica-se que o presente recurso é tempestivo. A intimação sobre a decisão recorrida foi recebida e, em conformidade, seja com o prazo anteriormente estipulado de 10 (dez) dias, ou de 15 (quinze) dias, ora estabelecido para a interposição de recurso, foi devidamente observado, conforme apontado na tabela abaixo, consoante a calendarização estampada no relatório que acompanha o presente voto, a saber:

3. Nesse passo, constata-se que a peça recursal, conjunta, protocolada nos presentes autos, encontra-se dentro do prazo estabelecido para o exercício do direito de recorrer, de modo que o recurso atende as condições de admissibilidade e merece ser conhecido.

II - QUESTÕES PRELIMINARES

Prescrição

4. Tendo sido suscitada a prescrição na peça recursal e, por se tratar de matéria de ordem pública, ab initio , deve ser analisada. Note-se da tabela cronológica processual inserida no relatório que acompanha o presente voto, a calendarização, que não há incidência de prescrição no presente feito administrativo em nenhuma de suas modalidades. Com relação à prescrição intercorrente, o processo após instaurado jamais ficou, mais de três anos, paralisado, pendente de despacho ou julgamento.

5. No que se refere à prescrição ordinária, além da existência de atos aptos a interromper o prazo prescricional, desde a prática dos atos considerados infracionais pelo Libelo administrativo acusatório, entre o Termo de Instauração de Processo Administrativo - TIPA, do COAF, e o julgamento em primeira instância administrativa pelo Pleno do COAF, não transcorreu o prazo de cinco anos previsto no art. 1º da Lei nº 9.873/ de 23 de novembro de 1999. Portanto, não há incidência de prescrição ordinária no presente processo.

6. Adicionalmente, aplicando-se especificamente ao presente caso concreto, ainda relativamente à prescrição ordinária (Lei 9.873/1999, art. 1º caput ), não há que se falar em prescrição ordinária no que toca a infração de ausência de cadastro no COAF, com violação ao art. 10, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, ao art. 16 da Resolução COAF nº 23, de 2012, e ao art. 4º, inciso I, da Carta - Circular COAF nº 1, de 1º de dezembro de 2014 , de vez que são de natureza permanente com o condão de alterar o dies a quo da contagem prescricional, para o início da marcha processual. No que diz respeito a infração de ausência de comunicação da não ocorrência de propostas, transações ou operações passíveis de serem comunicadas ao COAF, no que se refere aos anos de 2016 a 2020, com violação ao disposto no art. 11, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, e aos artigos 11 e 12 da Resolução COAF nº 23, de 2012, mediante concurso formal, portanto, com a contagem retroagindo exatos cinco anos para dar início à marcha processual, chega-se ao seguinte quadro, descortinado pelo voto de piso, mais bem abordado adiante, a saber:

Datas finais para comunicação da não ocorrência

31/1/2017 a 31/1/2021 (relativos exercícios de 2016 a 2020)

7. Também não há que se falar em prescrição intercorrente, prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999, visto que em nenhum momento, após iniciado o processo, os autos permaneceram paralisados por mais de três anos pendente de julgamento, parecer ou despacho, considerando os atos que importam em interrupção, conforme quadro de datas, tabela cronológica, que compõe o Relatório que acompanha o presente voto.

8. Em resumo, em sede de preliminar de mérito, a Empresa Recorrente invoca a prescrição, ora rechaçada, conforme abaixo pormenorizado:

II.I Prescrição ordinária

9. Conforme consta no Termo de Instauração, o COAF investigou dados da empresa recorrente entre 30/07/2016 e 14/10/2020 , caracterizando a permanência das Recorrentes nas infrações em cotejo, seja pela natureza permanente da infração relativa à ausência de cadastro, seja pelo concurso material, dentro do prazo prescricional ordinário, no tocante a infração de comunicação de não ocorrência de operação passível de reporte ao COAF. A irregularidade em tela, de não realização de cadastro no COAF é de natureza permanente, pois resta configurada até que a empresa, pessoa jurídica obrigada, realize o ato cadastral. Por irregularidade permanente entende-se aquela que se protrai ou se repete pontilhada no tempo, a partir de uma atuação irregular perfeita e acabada. O que se distende no tempo não é a ação ou omissão e nem mesmo a consumação, que se dá quando se completam todos os elementos da irregularidade com lesão ao bem jurídico tutelado. De acordo com a doutrina especializada em PLDFT, no que toca especificamente à infração permanente [1] : "Vale dizer, o que se prolonga é a ofensa ao bem objeto de proteção ", grifou-se.

10. Foi emitido o Termo de Instauração de Processo Administrativo Sancionador com comunicação para as RECORRENTES da abertura de Processo Administrativo Sancionador e abertura de prazo para apresentação de Defesa, antes de completar 5 anos contados após da data da última fase da infração detectada . Logo, não tem guarida no conjunto probatório amealhado aos presentes autos o pleito recursal de extinção da punibilidade das interessadas pela incidência de prescrição administrativa, inclusive na modalidade intercorrente, de que trata o art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873, de 1999, posto que, nem o procedimento de averiguação preliminar, nem o presente feito sancionador, evidenciaram paralisação por mais de 3 (três) anos em razão da ausência de despacho, decisão ou outro ato relevante de impulsão oficial.

11. Lembre-se que, segundo a Lei nº 9.873, de 1999, o prazo prescricional poderá ser interrompido, e uma vez interrompido, reinicia-se a sua contagem por inteiro.

12. De acordo com o art. 2º da Lei nº 9.873, de 1999, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, são quatro são as hipóteses de interrupção legalmente previstas: a) pela notificação ou citação regular do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; b) por qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato; c) pela decisão condenatória recorrível; e d) por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da Administração Pública Federal (tentativa de termo de compromisso) No que diz respeito à interrupção da prescrição por ato inequívoco de apuração do fato, muito se discute sobre o assunto no âmbito do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), diante de teses conflitantes.

13. A propósito, dois verbetes de Súmula do CRSFN foram recentemente editados, refletindo a jurisprudência sedimentada sobre a matéria, a saber:

“ Enunciado nº 2 : Instauração de Processo Sancionador – Interrupção da prescrição: A proposta de instauração de processo sancionador , consubstanciada em meio eletrônico ou físico, contendo elementos de autoria e materialidade da infração, configura ato inequívoco de apuração do fato apto a interromper o prazo prescricional .” (Grifou-se).

“ Enunciado nº 4 : Bilateralidade: A interrupção da prescrição por ato inequívoco de apuração do fato não depende de bilateralidade ou ciência prévia do administrado.”

14. Tal entendimento originou verbetes da Súmula neste CRSFN, supra descortinados, posto terem sido vários os julgados num mesmo sentido, destaque-se, por exemplo: (i) Processo BCB 1301575046 Recurso 13850; (ii) Processo BCB 0901463779 Recurso 13369; (iii) Recurso 13962; (iv) Processo BCB 1301573369 Recurso 13719; (v) Processo 10372.100242/2021-61 (ACÓRDÃO CRSFN 44/2022); (vi) Processo 10372.100392/2018-79; (vii) Processo 10372.100411/2018-67.

15. Sem a devida apresentação de defesa, foi emitida a DECISÃO Nº 35/2025 (Doc. SEI 54580828 ), encerrando o Processo Administrativo Sancionador em 1ª Instância, frise-se: em conformidade com o art. 1º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, a atuação da Administração Pública ocorreu dentro do prazo para tanto. O instituto jurídico supracitado preconiza que o prazo prescricional para o exercício da ação punitiva pela Administração Pública é de cinco anos , contados a partir do cometimento da infração de natureza permanente , ou melhor, da data da constatação do final da permanência da irregularidade, 14/10/2020 , ainda que tenha havido a entrega, em atraso, com o processo já instaurado . Desta maneira, observa-se a não ocorrência da prescrição ordinária no período analisado.

16. No que tange ao prazo prescricional ordinário, especificamente para a infração de não envio de comunicação de não ocorrência - CNO, frise-se:

Datas finais para comunicação da não ocorrência

31/1/2017 a 31/1/2021 (relativos exercícios de 2016 a 2020)

17. Portanto, retroagindo 5 anos da data da abertura do processo, com o Doc. SEI 21367819 , em 28 de dezembro de 2021, não é ultrapassado 5, (cinco), anos, da data final para a caracterização da infração de não envio de reporte ao COAF de inexistência de operações passíveis de comunicação, no que toca ao exercício de 2016, com o início da contagem do prazo prescricional em 31/1/2017, de molde a rechaçar a incidência de prescrição também nesta tipologia. No que tange à ausência de cadastro, frise-se, é irrefutável sua caracterização como infração permanente.

18. A título de ilustração, veja-se parte da cronologia processual, calendarização, acostada ao relatório que acompanha o presente voto:

II.II. Prescrição intercorrente e pré - processual

19. Quanto à prescrição intercorrente, nota-se que, desde a instauração do presente processo, em 28 de dezembro de 2021 e, em menos de um mês, em 18/01/2022, data do TIPA (Doc. SEI 21428884 ), apto a interromper o prazo prescricional não houve sua paralisação por mais de três anos, como pode ser observado pelo quadro cronológico, calendarização processual, apresentado no Relatório que acompanha o presente voto. Assim, não se observa a ocorrência de prescrição intercorrente, tal como prevista no artigo 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99 [2] . Ainda no que tange a prescrição intercorrente, disposta no art. 1º, § 1º da Lei 9.873/99, uma vez instaurado o processo administrativo dentro do prazo quinquenal existente para tanto, releva frisar que não houve inércia da administração por mais de três anos durante todo o trâmite processual sancionatório.

20. Observa-se que a primeira manifestação do COAF, em 28 de dezembro de 2021 , Doc. SEI 21367819 , no presente processo administrativo sancionador, ocorreu no mês seguinte ao da constatação da permanência das infrações e, imediatamente solicita-se sua instauração , com o TIPA formalizado nos autos em 18/01/2022 , com determinação de citação das pessoas obrigadas, ora recorrentes, para apresentação de defesa, interrompendo o fluxo do prazo prescricional ordinário (cinco anos da data da constatação da permanência nas infrações) e o remetendo para 17/01/2027 . Após, a Administração deu continuidade à marcha processual proferindo a Decisão nº 35/2025 que foi publicada em 29 de outubro de 2025 - Doc. SEI 55095897 .

21. Ademais, frise-se que a infração de ausência de cadastro, configura-se como infração permanente e seu prazo prescricional ordinário começa a correr a partir da última data de constatação da permanência das irregularidades de não obtenção de cadastro junto ao órgão de piso e, quanto à ausência de efetiva entrega da Declaração - Comunicação de Não Operação passível de reporte ao COAF, retroagindo 5 (cinco) anos da data do TIPA 18/01/2022 chega-se em 18/01/2017, sendo certo que a data limite para o envio da CNO - exercício de 2016 - era 31/01/2017, quando iniciada a marcha processual de 5 (cinco) anos para a instauração de processo sancionador para, então, após iniciada a marcha processual vislumbra-se a não paralização por três anos. Veja-se que as redistribuições para Relatoria no órgão de piso, foram três, conforme apontado na calendarização completa inserida no relatório que acompanha o presente voto e, estão sob a égide do verbete de súmula nº 5 do CRSFN, note-se:

Enunciado nº 5

A distribuição e a necessária redistribuição de processos sancionadores para relatoria por integrantes de órgãos colegiados configuram movimentação processual essencial para impulsionar o processo rumo ao seu julgamento e descaracterizam o pressuposto de paralisação da prescrição intercorrente . (Grifou-se).

22. Nada obstante, ressalte-se que o prazo é interrompido por qualquer ato inequívoco necessário à apuração do fato, consoante dispõe o art. 2º, inciso II, da citada Lei, sendo o TIPA, insofismavelmente, é apto a interromper a prescrição. As infrações imputadas têm estado caracterizadas, à vista do quanto descrito acima e lembrando no que diz respeito ao cadastro, desde 09/02/2017, data imediatamente posterior àquela em que se encerrou, no caso, o prazo para cadastramento de 90 dias corridos estabelecido no art. 4º, inciso I, da então vigente Carta Circular Coaf nº 1, de 2014, vigente à época dos fatos.

23. Nesse passo, considerando desde quando tem estado caracterizada a infração permanente e em concurso material, ora em foco, desde quando a empresa imputada tem estado em atividade e desde quando sua administradora e única sócia tem figurado como tal, a imputação recai, a teor do disposto no caput do art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998, sobre todas as partes interessadas, pessoa física e jurídica, consoante o a artigo 10, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, art. 16 da Resolução Coaf nº 23, de 2012, e art. 4º, inciso I, da então vigente Carta - Circular Coaf nº 1, de 2014 e, com efeito, não há sequer vislumbre de incidência de prescrição, em nenhuma de suas modalidades. Posto isso, com a devida vênia e, em que pese o esmero da própria Recorrente em elaborar a peça recursal, partiu-se de premissas equivocadas, desconsiderando causas interruptivas, suspensivas e a natureza jurídica das infrações, conforme explicitado, não há supedâneo fático jurídico para o acolhimento da tese de prescrição, em nenhuma de suas modalidades, em razão da não incidência do instituto ao processo sancionador em cotejo.

III - DO MÉRITO

24. No Mérito, questiona o recurso elaborado pela própria Recorrente, a punição da pessoa jurídica e, de sua única sócia. Entende não haver conduta que justifique a responsabilização, porquanto os dados solicitados foram apresentados. Esclarece a parte Recorrente que somente após receber a intimação é que tomou conhecimento das responsabilidades e de prestar contas das comunicações de não ocorrência de operações suspeitas ao COAF. Entende a parte Recorrente que, a sanção imposta é indevida. Também aponta ter sofrido 3, (três), assaltos. Contudo, não restou colacionado aos autos nenhum Boletim de Ocorrência ou sequer dados de processo(s) criminais aptos a materializar a narrativa contida na peça recursal.

25. Nesse contexto, observe-se os pedidos inseridos na peça recursal:

"1) seja recebido o presente Recurso julgando procedente as alegações;

2) A nulidade e o arquivamento do processo administrativo nº 11893.100863/2021-28, diante da Prescrição Intercorrente conforme Lei 9.873/1999;

3) O cancelamento das multas pecuniárias, a anulação e arquivamento do processo administrativo nº 11893.100863/2021-28, cuja intimação e decisão se deu em 08/10/2025, sendo que as declarações de Não Ocorrência (DNO) Intercorrente são de 2016 a 2020, prazo de prescrição para aplicação de sanções administrativas pelo COAF é geralmente de cinco anos, conforme a Lei 9.873/99;

4) O cancelamento das multas pecuniárias e da intimação;

5) Considerar que a Empresa AMANDA BENEDET JOIAS LTDA e a Pessoa física Sra. AMANDA THOMAZ BENEDET NANDI sempre agiram de boa fé e com responsabilidade;

6) Considerar também um dos motivos para o cancelamento da intimação e das multas pecuniárias, o episódio pelo qual passou a Sra. Amanda, funcionárias e a empresa na época em que se deu o assalto causando prejuízos incalculáveis psicologicamente nas funcionárias, e, financeiro no caixa da empresa;

7) Considerar que foi cumprido todas as exigências para elaboração das declarações exigidas a partir do momento do ciente, fato que podem considerar para anulação das multas e do processo administrativo/notificação;

8) Peço para reduzir para 5% (cinco por cento) o valor da multa caso não concordem com os pedidos citados"

26. Primeiramente, releva recordar que a prescrição, em todas as suas modalidades, já foi abordada em preliminar de mérito e, afastada, de modo que os pedidos formulados em primeiro, segundo, terceiro e quarto lugar, conforme acima estampado, estão rechaçados, conforme motivação e fundamentação inserida no segundo capítulo do presente voto. No entanto, ainda se faz necessário, a princípio, destacar que a Recorrente é pessoa jurídica constituída sob o formato de ME - Microempresa - com o molde societário de "EIRELI" à época dos fatos, a EIRELI foi abolida da nossa ordenação jurídica, (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada) , a qual, no Brasil, teve sua extinção oficializada pela Lei 14.195/2021 . A natureza jurídica da sociedade foi substituída pela Sociedade Limitada Unipessoal (SLU), que também permite um único sócio, protege o patrimônio pessoal e não exige capital social mínimo elevado. Assim, tendo em vista que o tipo societário traz a permissão de um único sócio, como já acontecia em algumas jurisdições, a Recorrente, pessoa física, deve ser responsabilizada pelas infrações em cotejo. Teses acadêmicas da época em que a EIRELI vigorava destacavam o seguinte [3] :

"Este atraso em relação à legislação europeia foi finalmente superado em 2011, ano de publicação da Lei 12.441, que alterou o Código Civil para permitir a constituição de empresas individuais de responsabilidade limitada - as EIRELIS."

27. No que tange ao quinto pedido formulado , que diz respeito à boa fé e responsabilidade, tem cabida lembrar à parte recorrente que para a ocorrência das infrações em tela não há necessidade de ser apurado o dolo, basta a omissão, ainda que culposa, independe de má fé, posto que a jurisprudência deste egrégio Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional é no sentido de que independe de conduta comissiva dolosa a responsabilização da pessoa física, representante legal denominado de: sujeito "obrigado" ou pessoa "obrigada" perante o COAF, a saber: - CRSFN Processos: 11893.100030/2018-61; 11893.100144/2019-92; 11893.100400/2018-61;11893.100146/2019-81;11893.100529/2018-19; 11893.000099/2017-13.

28. De outra banda, constata-se que, em que pese a Recorrente, pessoa jurídica, ter sido, à época dos fatos, uma EIRELI, categoria ME, o segmento em que atuava e atua, possui alto grau de vulnerabilidade, conforme constou do Documento público da Avaliação Nacional de Riscos [4] , a classificação, para o segmento de joias , considerado de alto grau de vulnerabilidade em comparação com outros segmentos tutelados pelo COAF, desde 2021, note-se:

29. Nesse diapasão, considerando a alta vulnerabilidade do setor em que atuam as Recorrentes, tanto a sócia pessoa física, quanto a pessoa jurídica, devem ser responsabilizadas por todas as irregularidades detectadas em primeira instância. Como consabido, o sistema brasileiro de prevenção e combate à lavagem de dinheiro é tanto preventivo como repressivo. O primeiro visa impedir a ocorrência de ilícitos, cabendo aos agentes econômicos relacionados no art. 9º da Lei de Lavagem de Dinheiro cumprir o seu papel de colaboração com os órgãos supervisores do sistema nacional PLD/FTP, para, após o cadastro da empresa, pessoa jurídica, no COAF, criar-se estruturas internas, que permitam a identificação, o monitoramento e a gestão de riscos inerentes às atividades econômicas exercidas, adotando as medidas cabíveis.

30. Um subsistema preventivo eficaz certamente contribui não apenas para desestimular condutas ilícitas de lavagem de dinheiro e de financiamento ao terrorismo, o que pode reduzir a necessidade de acionamento do subsistema repressivo, como também para permitir que, caso seja necessário acioná-lo, fortalecer a supervisão estatal e, quando identificado, os órgãos de persecução criminal possam ter acesso rápido aos elementos informacionais que foram registrados pelo subsistema preventivo.

31. É neste contexto que o dever de verificação é imposto aos sujeitos obrigados, fazer uma análise de suspeição ou não de determinada operação ou transação a partir de diversos elementos. Portanto, é a partir de uma análise de risco e não de certeza, considerando as tipologias clássicas, os sinais de alerta (“ red flags ”) e uma série de variáveis, segundo procedimentos e controles internos, até porque a lavagem de dinheiro é sempre engendrada para permanecer oculta, em uma dissimulação permanente, o que leva a uma profusão de novas estratégias, daí não ser possível considerar, aprioristicamente, todas as tipologias possíveis, contudo, revela-se imprescindível a realização de cadastro e de análise das operações para envio das comunicações, incluindo a CNO - comunicação da não ocorrência de propostas, transações ou operações passíveis de serem comunicadas ao COAF.

32. Considerando-se que, o que está sob análise é a conduta das Recorrentes como integrantes do subsistema preventivo (comércio de "joias" e "metais preciosos"), não lhes cabe exercer um juízo de certeza acerca da prática de ilícito para comunicar uma operação ao COAF, daí a necessidade de realização da CNO - comunicação da não ocorrência de propostas, transações ou operações passíveis de serem comunicadas ao COAF, no que se refere aos anos de 2016 a 2020, apta a ser caracterizada como infração ao art. 11, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, e aos artigos 11 e 12 da Resolução COAF nº 23, de 2012. No que toca a infração de ausência de cadastro no COAF, é insofismável, a materialização da infração ao art. 10, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, ao art. 16 da Resolução COAF nº 23, de 2012, e ao art. 4º, inciso I, da Carta - Circular COAF nº 1, de 1º de dezembro de 2014, até mesmo por força do Doc. SEI 53647715 , o qual evidencia a regularização da situação cadastral da(s) Recorrentes, somente em 10 de outubro de 2022, às 11:07 horas.

33. O juízo do subsistema preventivo, lembre-se, é de probabilidade e, no caso concreto, em razão de indícios sérios e convergentes, as aludidas infrações deveriam ter sido cumpridas tempestivamente, pois a Lei 9.613 é de 1998 e, a ausência de cadastro, pode tornar de todo ineficaz o subsistema preventivo da lavagem de dinheiro. Nesse sentido, em que pese a Recorrente afirmar que somente após receber a intimação é que tomou conhecimento das responsabilidades e de prestar contas das comunicações de não ocorrência de operações suspeitas ao COAF e que passou a cumprir suas obrigações desde então, razão pela qual entende que a sanção imposta é indevida, cumpre lembrar à parte Recorrente que não há como acolher os pedidos formulados em primeiro e sétimo lugar, do item: "DOS PEDIDOS", da peça recursal, de vez que o desconhecimento da Lei não escusa ao seu descumprimento, conforme aduz o art. 3° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, (Decreto Lei nº 4657 de 1942):

Art. 3° Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.

34. Tampouco socorre a defesa a tese da prescrição, consoante acima exposto e fundamentado, com a cronologia dos atos e fatos processuais aptos a gerar a interrupção e a suspensão dos prazos prescricionais. Por fim, ainda quanto ao ponto(s) do assalto(s) narrados na peça recursal, também entendo, com a devida vênia, que não socorre a pretensão da defesa a alegação de impossibilidade de realização do cadastro e de envio de CNO - comunicação da não ocorrência de propostas, transações ou operações passíveis de serem comunicadas ao Coaf, no que se refere aos anos de 2016 a 2020, não somente em razão da não comprovação de tal alegação nos presentes autos, mas também por força do sistema eletrônico, SISCOAF, o qual não exige presença física das pessoas obrigadas e nem é cobrada nenhuma taxa ou imposto para realizar o cadastro no COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras) [5] . O cadastramento no sistema (SISCOAF) é gratuito para os usuários. O cadastro é um procedimento administrativo para pessoas obrigadas (setores como imobiliárias, joalherias , contadores, etc.). Assim não há como acolher o sexto pedido formulado, no item, "DOS PEDIDOS", da peça recursal.

35. Apenas pessoas físicas ou jurídicas que exerçam as atividades listadas no art. 9º da Lei nº 9.613/1998 devem se cadastrar e, é justamente o cadastro que permite o envio da declaração de não ocorrência de operações suspeitas (o que deve ser feito até 31 de janeiro de cada ano para certos setores). Embora seja louvável o esforço narrado nos autos da empresa Recorrente em superar "prejuízos incalculáveis psicologicamente nas funcionárias, e, financeiro no caixa da empresa", após assalto(s) estabelecer o cadastro e realizar as CNO(s), este esforço, de procedimento gratuito no sistema SISCOAF, após instauração de processo administrativo sancionador, não tem o condão de desnaturar as irregularidades pretéritas, devidamente consumadas. Assim, para arrematar, também neste ponto, não merece guarida a peça recursal.

IV - DA DOSIMETRIA

36. Quanto aos aspectos dosimétricos, afirma o recurso, a necessidade de readequação da imposição de multa pecuniária tendo em vista a não consideração de circunstância atenuante na aplicação da sanção. Quanto aos aspectos dosimétricos, não há como acolher os pedidos formulados na peça recursal no sentido de conceder provimento integral ao recurso, pois pelo Princípio da Legalidade, não se pode simplesmente ignorar uma sanção estabelecida pela lei, aplicada às reguladas, pessoas obrigadas, por não responder às determinações legais de efetuar cadastro e realizar comunicações administrativas de não ocorrência de operações passíveis de comunicações ao COAF.

37. Entretanto, embora não seja possível a redução nos patamares solicitados pela parte Recorrente, no item 8, do capítulo: "DOS PEDIDOS", do recurso, reduzir para 5 % (cinco por cento), tendo em conta que a parte recorrente, levou muito tempo para adimplir suas obrigações para com o COAF. Contudo, não seria legítimo, igualmente, punir a parte Recorrente por não efetuar cadastro e de não efetuar as comunicações de não ocorrência, no mesmo patamar de empresas, sendo a Recorrente pessoa jurídica categorizada como ME - Microempresa, dado ao seu limite de faturamento e, portanto, seu limite de operações comerciais imposto por Lei.

38. Veja-se, a por exemplo, a principal diferença entre Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP) é o faturamento anual bruto. ME faturam até R$ 360 mil/ano. EPP faturam acima de R$ 360 mil até R$ 4,8 milhões/ano (releva lembrar que tais limites de faturamento são revisados com certa frequência). Ambas se beneficiam do Simples Nacional, mas diferem no número de funcionários e tamanho da estrutura. Ambas são regulamentadas pela Lei Complementar nº 123/2006 (Estatuto da Micro e Pequena Empresa). Geralmente a ME pode contratar até 10 funcionários (comércio/serviços) ou até 19 (indústria).

39. Diante do perímetro, financeiro - contábil, de atuação da pessoa jurídica em cotejo, uma microempresa e considerando o volume de recursos movimentado por estas, é possível afirmar que eventual impacto lesivo com operações não comunicadas, não reportadas, deve ser tido como pequeno. Nesse sentido, verifica-se que a capacidade econômica da pessoa jurídica não foi levada em consideração. Constata-se que a r. decisão de piso considerou a primariedade e o saneamento posterior realizados nos presentes autos mediante a efetivação do cadastro e entrega das comunicações de não operações (Doc. SEI 28975747 - 53929458 ), porém, não abordou o fato de a recorrente, pessoa jurídica, ser uma ME - Microempresa.

40. O saudoso Professor Marlon Tomazette [6] , ao tratar especificamente das Microempresas e Empresas de Pequeno porte, ao destacar o volume de recursos movimentado por estes, nos ensina o seguinte:

"Para proteger tais empresários é mister que se compatibilizem as exigências da atividade empresarial com o volume de recursos movimentado por estes , isto é, não se pode exigir dos pequenos e médios empresários o mesmo que se exige de uma grande companhia .

Diante dessa situação, a própria Constituição Federal (art. 179) determinou que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão um tratamento jurídico diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte, simplificando-se suas obrigações tributárias, administrativas, previdenciárias e creditícias. Em atenção ao mandamento constitucional, a Lei Complementar 123/06 garante um tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere ao regime tributário, ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias e no que tange ao acesso ao crédito e ao mercado .

É oportuno ressaltar, neste particular, que a expressão empresa aqui não é usada no sentido técnico de atividade econômica organizada para a produção ou circulação de mercadorias e serviços, mas no sentido mais geral de atividade econômica exercida pelos empresários individuais, pelas sociedades empresárias ou pelas sociedades simples. A preocupação constitucional e legislativa não se restringiu às atividades efetivamente empresariais, mas se dirigiu às atividades econômicas em geral". Grifou-se.

41. Para a decisão, consoante padrão firmado pelo Plenário do COAF, foram considerados o setor de atividade da empresa, a gravidade e comprovação das infrações cometidas e, a dosimetria aplicada está delineada no r. voto condutor do julgado, (Doc. SEI 53929458 ). Em que pese ter constado que a primariedade da recorrente e, o saneamento posterior, que foi considerado louvável, mas, sem aptidão para afastar a ilicitude do fato, foi possível considerar tais elementos como fatores atenuantes na dosimetria da pena a ser aplicada, bem como foi possível considerar que, desde então, a empresa vem mantendo em dia seu dever de comunicar a não ocorrência de propostas, transações ou operações passíveis de serem comunicadas ao Coaf. Veja-se o seguinte trecho do voto de piso:

"14. Todavia, indispensável consignar que as infrações indicadas no TIPA (doc. SEI nº 21428884 ) têm natureza objetiva, de forma que não praticado o ato previsto, dá-se causa à ocorrência punida pela Lei. O saneamento posterior, apesar de louvável, não tem aptidão para afastar a ilicitude do fato, sendo, entretanto, possível considerar tal elemento como fator atenuante na dosimetria da pena a ser aplicada ". Grifou-se.

42. Cumpre, nesse passo, fazer uma ressalva no sentido de que, embora a decisão de piso esteja correta em aplicar a sanção, outros casos correlatos, com a mesma tipologia, não podem ser tratados, sempre, com o mesmo padrão dosimétrico, pois podem não traduzir com exatidão todo o cenário do presente caso. Isto porque são apresentados casos envolvendo empreendimentos, empresas, com portes diferentes, com antecedentes e sanções aplicadas em contexto próprio – cada um tem uma situação de mercado em que deve se considerar eventual recorrência, fatores multiplicativos de casos, potencial lesivo, prejuízos, demora na correção das irregularidades etc.

43. É diferente a situação de uma empresa categorizada como ME - EIRELI de outra categorizada como Ltda, S.A, ou, por exemplo, Sociedade em Conta de Participação, de molde a preservar os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que atuem como ferramenta de aferição dos limites traçados pela tipificação da conduta e capacidade econômica, potencial lesivo da pessoa obrigada. Esses princípios estão intrinsecamente ligados à proibição do excesso, devendo a sanção ser necessária, suficiente e estar adequada ao caso, de forma que os meios utilizados atinjam aos fins pretendidos. Nesse contexto, verifica-se que a dosimetria merece ajuste para contemplar esse ponto, atenuante, presente processo.

44. No que tange ao saneamento posterior, (Doc. SEI 28975747 ), embora tenha sido considerado tal elemento como fator atenuante na dosimetria da pena a ser aplicada, assim como a primariedade das recorrentes que adotaram postura pro ativa, diante deste contexto, constata-se que a dosimetria está em conformidade com a tipologia, até mesmo por força do lapso temporal existente entre a abertura do processo sancionador em cotejo e a realização do cadastro e envio das CNO(s), ou seja, houve demora na correção das irregularidades. Contudo, a r. decisão de piso é merecedora de um ajuste, (Doc. SEI 53647715 ), tendo em vista a capacidade econômica da Recorrente microempresa - ME, em razão do volume de recursos que lhe é permitido movimentar, por força do regime jurídico que lhe é imposto, frise-se, em conformidade com o porte da microempresa e, portanto, sua capacidade econômica de microempresa - EIRELI - ME - (Doc. SEI 21397924 ).

45. Por fim, dos pedidos formulados na peça recursal (Doc. SEI 56056364 ), com a devida vênia, nenhum merece guarida, de vez que não é lícito deixar de atribuir sanção, na medida em que o julgador está vinculado ao Princípio da Juridicidade, somente podendo decidir nos limites estabelecidos pelo ordenamento e consoante o conjunto probatório acostado aos autos. Para que seja possível simplesmente perdoar ou revogar uma pena aplicada regularmente pela Administração, resultado do devido processo legal, tem de haver hipótese legal autorizativa neste sentido, o que não se vislumbra no caso em exame, sobretudo porque não foi colacionado aos presentes autos um supedâneo comprobatório da real impossibilidade de realizar o cadastro no COAF e de enviar tempestivamente as respectivas CNO(s) pela empresa Recorrente e sua sócia. Posto isso, diante da inexistência de prescrição, em nenhuma de suas modalidades e, de inexistência de prova da real impossibilidade de cumprimento das obrigações legais, não há como acolher os pedidos da maneira como formulados na peça recursal.

V - CONCLUSÃO

46. Diante do exposto, adoto como motivação no presente voto, nos termos do artigo 50 § 1º da Lei 9.784 de 1999, toda a fundamentação e motivação do r. Voto Condutor da r. Decisão de primeiro grau (Doc. SEI 53929458 ). Voto, por conhecer o recurso apresentado conjuntamente, posto que tempestivo e regular. Afasto a tese de prescrição, face a sua não ocorrência em nenhuma de suas modalidades, tanto a ordinária quanto a intercorrente e constato a inexistência de violação a princípios e regras processuais, uma vez que o processo está em absoluta conformidade com a legislação aplicável.

47. No mérito, voto por dar parcial provimento, em face da capacidade econômica da microempresa recorrente e da comprovação da violação ao disposto na regulação vigente e da entrega dos documentos e formalização do cadastro, com demora, no curso do processo, para manter a decisão de piso que concluiu pela responsabilidade administrativa das Recorrentes, com redução das penalidades aplicadas em 20%, (vinte por cento), inobstante o solicitado no oitavo pedido formulado na peça recursal, com a devida vênia , não há como aplicar penalidade resultando em apenas 5% das penalidades aplicadas pelo órgão de piso, pois não há supedâneo fático probatório para tanto. Seria julgar contrário à prova dos autos.

48. Isto posto, tendo em vista a capacidade econômica da Microempresa Recorrente e também o tempo de atraso na realização do cadastro e envio das CNO(s), entendo que a reprimenda à Amanda Benedet Joias EIRELI - ME e de sua representante legal tenha de ser de menor monta, posto tratar-se de microempresa - EIRELI à época dos fatos, embora tenha sido considerada como atenuante, em primeiro grau na esfera administrativa, que a parte Recorrente cumpriu seu dever principal de cadastrar-se perante o COAF e de informar a ausência de operações supervisionadas na forma da Lei nº 9.613/98, (Doc. SEI 53647715 ), entendo que a capacidade econômica da Recorrente, pessoa jurídica, não foi mensurada na dosimetria em primeira instância administrativa.

49. Finalmente, impõe-se a manutenção da r. Decisão de piso, tal como prolatada em primeira instância administrativa, porém, com ajuste dosimétrico para redução em 20% (vinte por cento), em razão do porte da empresa - Microempresa - conforme o tamanho e volume de recursos que lhe é permitido, por Lei, movimentar.

50. Assim, voto por manter a r. decisão de primeiro grau. Porém, cumpre fazer um ajuste dosimétrico, por força da motivação descortinada no presente voto, com as penalidades pecuniárias conforme abaixo explicitadas, decotando, 20%, (vinte por cento), de cada uma das penalidades aplicadas em primeira instância administrativa, por força da capacidade econômica da Recorrente, pessoa jurídica, microempresa, em conformidade com o volume de recursos que lhe é permitido por Lei operar, de molde a garantir a presença dos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, a saber:

Para AMANDA BENEDET JOIAS EIRELI :

multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$ 9.120,00 (nove mil e cento e vinte reais), por por não cadastramento do regulado no órgão regulador ou fiscalizador, com infração ao art. 10, inciso IV, da mesma Lei, combinado com o art. 16 da Resolução COAF nº 23, de 20 de dezembro de 2012, e ao art. 4º, inciso I, da Carta - Circular Coaf nº 1, de 1º de dezembro 2014; e

multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 45.600,00 (quarenta e cinco mil e seiscentos reais), pelo não envio de declaração de inexistência de operações ou propostas de operações a serem comunicadas ao Coaf, referentes aos anos de 2016 a 2020, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, combinado com os artigos 11 e 12 da Resolução Coaf nº 23, de 2012.

Para AMANDA THOMAZ BENEDET NANDI :

multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 2.280,00 (dois mil, duzentos e oitenta reais), equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica, por por não cadastramento do regulado no órgão regulador ou fiscalizador, com infração ao art. 10, inciso IV, da mesma Lei, combinado com o art. 16 da Resolução COAF nº 23, de 2012, e ao art. 4º, inciso I, da Carta - Circular Coaf nº 1, de 2014; e

multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 11.400,00 (onze mil e quatrocentos reais), equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica, pelo não envio de declaração de inexistência de operações ou propostas de operações a serem comunicadas ao Coaf, referentes aos anos de 2016 a 2020, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, combinado com os artigos 11 e 12 da Resolução Coaf nº 23, de 2012.

É o voto.

Ilene Patrícia de Noronha Najjarian - Conselheira titular

[1] BARROS, Marco Antônio. Lavagem de Capitais e Obrigações Civis Correlatas. 2ª ed. São Paulo. Ed. Revista dos Tribunais, 2008. Página 63.

[2] "Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

§ 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos , pendente de julgamento ou despacho , cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso." Grifou-se.

[3] https://teses.usp.br/teses/disponiveis/107/107131/tde-30052019-090902/publico/MariaEPBMoraesOriginal.pdf

[4] https://www.gov.br/coaf/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/avaliacao-nacional-de-riscos/3-2_relatorio-avaliacao-nacional-de-risco.pdf/view

[5] https://www.gov.br/coaf/pt-br/acesso-a-informacao/perguntas-frequentes-3/cadastro-no-coaf/e-preciso-pagar-alguma-taxa

[6] TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial - Teoria Geral e Direito Societário-vol.1 - 2ª Edição 2009. Editora Atlas. páginas 54-55.

Documento assinado eletronicamente por Ilene Patricia de Noronha Najjarian , Conselheiro(a) , em 14/05/2026, às 19:37, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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Documento assinado eletronicamente por Ana Luiza Nascimento Amazonas , Secretário(a)-Geral Substituto(a) , em 19/05/2026, às 14:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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