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CRSFN · 25/06/2026

Recurso — Acórdão nº 61/2026

Recurso nº 18600.141566/2025-53

RecursoPrescritotexto integral
RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Erro no preenchimento. Apresentação de declaração retificadora. Infração ao art. 10 da Lei nº 14.286/2021, c/c os arts. 7º a 13 da Resolução BCB nº 279/2022 descaracterizada. Recurso conhecido e provido

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em 25/06/2026

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

505ª Sessão

Processo 18600.141566/2025-53

Processo na primeira instância BCB 301025

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE:

Breno Delfino Martins

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATORA :

Ilene Patricia de Noronha Najjarian

EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Erro no preenchimento. Apresentação de declaração retificadora. Infração ao art. 10 da Lei nº 14.286/2021, c/c os arts. 7º a 13 da Resolução BCB nº 279/2022 descaracterizada. Recurso conhecido e provido.

ACÓRDÃO CRSFN 61/2026

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de BRENO DELFINO MARTINS e, por unanimidade, dar-lhe provimento , afastando a pena de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), aplicada pela Autarquia pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2022, nos termos do voto da Relatora.

Participaram do julgamento os Conselheiros Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro, Maria Cecilia Rossi (art. 5º, §2º, RICRSFN), Alexandre Evaristo Pinto, Luiz Fernando Rolla, Paula Christine Schlee e Adriana Teixeira de Toledo. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Virgílio Porto Linhares Teixeira.

Sessão por videoconferência em 10 de junho de 2026.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 22/06/2026, às 17:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 62080040 e o código CRC 25464A3A .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 18600.141566/2025-53

Processo na primeira instância BCB 301025

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE:

Breno Delfino Martins

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATORA :

Ilene Patricia de Noronha Najjarian

RELATÓRIO

I. Objeto do recurso

1. Trata-se de recurso interposto perante este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, (Doc. SEI 59730661 ), por Breno Delfino Martins, (“Recorrente”), com o objetivo de reformar a decisão que o responsabilizou pelo envio intempestivo de informações sobre capital em empresas, bens e valores de sua titularidade, existentes fora do território nacional, na data-base de 31/12/2022, em pena pecuniária, no Processo Administrativo Sancionador - PE 301025 , oriundo do Banco Central do Brasil (“BCB”).

II. Calendarização processual

DATA

EVENTO

05/04/2023

Prazo para o envio das informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional, na data-base de 31/12/2022 . ( 59730649 )

17/12/2025

Envio, intempestivo, das informações sobre bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional na data-base de 31/12/2022 ( 59730652 ).

28/12/2025

PARECER-DSTAT/DICIN ( 59730649 ).

14/01/2026

Citação para apresentação de defesa no Processo Administrativo Sancionador ( 59730653 ).

26/01/2026

A.R. de recebimento da citação ( 59730654 ).

02/03/2026

DECISÃO 527/2026-DERAD/GEPAG/GTSUL ( 59730656 ).

02/03/2026

INTIMAÇÃO nº 495/2026-BCB/DERAD/GEPAG/GTSUL ( 59730658 ).

25/03/2026

Recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional ( 59730661 ). Documentos acostados ao Recurso ( 59730667 - 59730670 ).

24/04/2026

Distribuição do processo para Relatoria (Certidão 60840245 ).

III. Acusação em primeira instância administrativa

2. Constatou-se que o Recorrente enviou, intempestivamente, ao Banco Central do Brasil, em 17/12/2025 , declaração contendo as informações sobre capital em empresas, bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional na data-base de 31/12/2022 , no valor total constante dos autos (Doc. SEI 59730652 ). Segundo a regulamentação, as declarações de capitais brasileiros no exterior, na data-base de 31/12/2022, deveriam ser efetuadas até o dia 05/04/2023 .

3. Assim, instaurou-se o Processo Administrativo Sancionador em desfavor do Recorrente, tendo como documentação comprobatória o extrato de declaração (Doc. SEI 59730652 ), por fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre capital em empresas, bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31/12/2022, em desrespeito ao artigo 10 da Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, combinado com os artigos 7º a 13 da Resolução BCB nº 279, de 31 de dezembro de 2022, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 5º, inciso II, da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, combinado com o parágrafo único do art. 20 da Lei nº 14.286, de 2021, conforme vigentes à época dos fatos.

IV. Defesa em primeira instância

4. Para apresentação de defesa, foi expedida citação ( 59730653 ), em 14/01/2026, e, após regularmente citado em 26/01/2026 ( 59730653 ), quedando-se inerte, não apresentou razões de defesa administrativa.

V. Decisão em primeira instância

5. Proferida em 02/03/2026, a DECISÃO 527/2026-DERAD/GEPAG/GTSUL ( 59730656 ) apontou a responsabilidade administrativa do Recorrente, pelo atraso de dias na apresentação da declaração de Capitais no exterior.

6. Em síntese, a DECISÃO 527/2026-DERAD/GEPAG/GTSUL assim dispôs:

(a) A irregularidade constitui infração ao art. 10 da Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, combinado com os artigos 7º a 13 da Resolução BCB nº 279, de 31 de dezembro de 2022, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 5º, inciso II, da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, combinado com o parágrafo único do art. 20 da Lei nº 14.286, de 2021.

(b) A declaração foi enviada em 17.12.2025, sendo que o prazo limite para a entrega era até 5.4.2023.

(c) Regularmente citado, o acusado não apresentou defesa.

(d) Conforme consta no extrato da declaração, o acusado apresentou a declaração de capitais no exterior, referente a 31.12.2022, em 17.12.2025. O art. 13 da Resolução BCB nº 279, de 2022, no entanto, estabeleceu o prazo limite para entrega da declaração até o dia 5.4.2023.

(e) Sendo incontroversa a data da entrega, fica caracterizado que o acusado apresentou a declaração fora do prazo regulamentar, com atraso de 987 dias.

(f) À época dos fatos, a multa para a prestação de declaração fora do prazo relativamente a capitais brasileiros no exterior era calculada nos termos do art. 66 da Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021, sendo fixada em R$25.000,00 ou em 1% do valor sujeito à declaração, o que for menor.

(g) Diante do exposto entendeu o órgão de piso estar caracterizado o fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional e, decidiu-se, no uso das atribuições conferidas pelo art. 2º, inciso IV, da Portaria nº 105.297, de 5 de novembro de 2019, aplicar a pena de MULTA de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ao Recorrente, com fundamento no art. 5º, inciso II, da Lei nº 13.506, de 2017, combinado com o parágrafo único do art. 20 da Lei nº 14.286, de 2021.

7. Conforme esses critérios, tendo em conta que a aplicação de 1% sobre o valor declarado supera o valor de R$25.000,00 e, considerando que o atraso na entrega da declaração foi de 987 dias, a multa a ser aplicada deverá corresponder a R$25.000,00.

8. O Recorrente foi intimado em 26/07/2024, por meio da INTIMAÇÃO 495/2026-BCB/DERAD ( 59730658 ), acerca da Decisão de piso ( 59730656 ) que aplicou a penalidade de multa pecuniária de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional, o que constitui infração ao art. 10 da Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, combinado com os artigos 7º a 13 da Resolução BCB nº 279, de 31 de dezembro de 2022, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 5º, inciso II, da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, combinado com o parágrafo único do art. 20 da Lei nº 14.286, de 2021.

VI. Recurso

9. Intimado em 02/03/2026, por meio da INTIMAÇÃO nº 495/2026-BCB/DERAD/GEPAG/GTSUL, ( 59730658 ), o Recorrente apresentou recurso, com documentos anexados aos autos em cotejo: (Docs. SEI 59730661 ; 59730663 a 59730670 ), em 25/03/2026, e, após tecer considerações acerca da (I) da tempestividade e, (II) síntese dos fatos e da decisão recorrida, manifestou-se, em síntese, no seguinte sentido:

(a) III.(A) DA EVIDENTE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RECORRENTE E DO ERRO MATERIAL NA VINCULAÇÃO DA DECLARAÇÃO - O Recorrente afirma exercer a função de Diretor Técnico na sociedade empresária MINERAÇÃO VALE VERDE DO BRASIL LTDA., denominada "MVV", conforme a 25ª Alteração de seu Contrato Social anexada aos autos e esclarece que: "por equívoco meramente operacional, no momento do acesso ao sistema, foi utilizado o login pessoal do Recorrente, vinculado ao seu CPF, ao invés de se utilizar o login em nome da pessoa jurídica. Em decorrência desse erro, a declaração foi formalmente registrada como se fosse de titularidade do Recorrente, embora todo o seu conteúdo, ativos, valores e informações declaradas, correspondesse, exclusivamente, à MVV.".

(b) III.(B) DA AUSÊNCIA DE CONDUTA TÍPICA: O RECORRENTE NÃO ESTAVA OBRIGADO A DECLARAR - O Recorrente destaca que a referida obrigação recai exclusivamente sobre pessoas físicas ou jurídicas residentes no País que detenham ativos no exterior em montante igual ou superior ao limite regulamentar estabelecido para a CBE anual, qual seja, US$ 1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos) na data-base de 31 de dezembro e, afirma que: "na condição de pessoa física, não se enquadrava em tal hipótese. Seus ativos pessoais no exterior estavam abaixo do limite de obrigatoriedade, razão pela qual se encontrava integralmente dispensado da apresentação da declaração."

(c) III.(C) DA BOA-FÉ DO RECORRENTE E DA AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA NA CONDUTA - O Recorrente sustenta que: "é inequívoca a ausência de qualquer elemento volitivo apto a caracterizar conduta infracional por parte do Recorrente. Não houve intenção de fraudar, omitir informações ou induzir a Administração em erro. Ao contrário, a conduta que ensejou a autuação decorreu de um equívoco meramente operacional, ocorrido no contexto de tentativa legítima de cumprimento de obrigação regulatória por parte da pessoa jurídica MVV."

(d) III.(D). DA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA - O Recorrente assevera que: "o próprio ordenamento jurídico admite a não instauração de processo sancionador em hipóteses de reduzida lesividade. Se, ainda assim, optou-se pela persecução sancionadora, com maior razão a dosimetria da penalidade deveria observar critérios de moderação, sendo cabível, no máximo, a aplicação de advertência, jamais de multa pecuniária em valor expressivo."

(e) III.(E) DAS PROVAS QUE COMPROVAM O ALEGADO - O recorrente descortina que: "O conjunto probatório anexado ao presente recurso converge de forma inequívoca para a confirmação das alegações apresentadas pelo Recorrente, evidenciando (i) a titularidade dos ativos pela pessoa jurídica MVV, (ii) a inexistência de obrigação declaratória por parte do Recorrente, (iii) a ocorrência de erro meramente formal e (iv) a atuação em absoluta boa-fé."

10. A peça recursal apresentada formulou, ao final, os seguintes pedidos:

a) O conhecimento e o provimento do presente Recurso Administrativo, por ser tempestivo e fundamentado;

b) A anulação integral da Decisão nº 527/2026-DERAD/GEPAG/GTSUL, com o consequente cancelamento da multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em razão da manifesta ilegitimidade passiva do Recorrente e da ausência de conduta típica;

c) subsidiariamente, caso não acolhido o pedido principal, o reconhecimento da inexistência de responsabilidade sancionadora, em razão da ausência de dolo ou culpa e da inequívoca boa-fé do Recorrente, com a consequente anulação da penalidade aplicada;

d) sucessivamente, na remota hipótese de manutenção da penalidade, requereu-se a sua readequação, com a conversão da sanção pecuniária em advertência, em observância aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da capacidade contributiva, considerando a mínima gravidade da conduta, a inexistência de prejuízo à Administração, especialmente diante da ausência de obrigatoriedade do Recorrente em apresentar a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior, e o caráter meramente formal do equívoco;

e) por fim, requereu-se que todas as intimações e comunicações relativas ao presente processo sejam realizadas em nome do Requerente

VII. Encaminhamento ao CRSFN

11. Sob o número 18600.141566/2025-53 , o recurso voluntário em cotejo foi autuado e, em 24/40/2026, (Certidão 60840245 ), sorteado para relatoria.

É o relatório.

Ilene Patrícia de Noronha Najjarian – Conselheira Relatora.

Documento assinado eletronicamente por Ilene Patricia de Noronha Najjarian , Conselheiro(a) , em 18/05/2026, às 20:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 60894174 e o código CRC F2209C8F .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo nº 18600.141566/2025-53

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE:

Breno Delfino Martins

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATORA :

Ilene Patricia de Noronha Najjarian

EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. DCBE. Declaração de bens e capitais no exterior. Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional. Irregularidade afastada. Erro no preenchimento. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO RETIFICADORA. RECURSO Conhecido e Provido.

VOTO DA RELATORA

I. OBJETO DO RECURSO. ADMISSIBILIDADE. QUESTÕES PRELIMINARES

1. Trata-se de recurso interposto tempestivamente perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional por Breno Delfino Martins (“Recorrente”) com o objetivo de reformar a decisão que o responsabilizou com pena pecuniária no Processo Administrativo Sancionador de origem do Banco Central do Brasil, nº 18600.141566/2025-53.

2. A responsabilização ocorreu por meio do PARECER-DSTAT/DICIN - (Doc. SEI 59730649 ), em face do Recorrente pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional. Assim, instaurou-se o Processo Administrativo Sancionador tendo como documentação comprobatória o extrato de declaração - (Doc. SEI 59730652 ).

3. O Recorrente tomou ciência no dia 02/03/2026, por meio da Intimação 495/2026/-BCB/DERAD ( 59730658 ), da Decisão 527/2026-DERAD ( 59730656 ), a qual concluiu que o Recorrente prestou as informações sobre os bens e valores que possuía no exterior, referentes à data-base de 31.12.2022, fora do prazo regulamentar, com atraso de 987 dias, aplicando-lhe a penalidade de multa de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por infração ao art. 10 da Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, combinado com os artigos 7º a 13 da Resolução BCB nº 279, de 31 de dezembro de 2022, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 5º, inciso II, da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, combinado com o parágrafo único do art. 20 da Lei nº 14.286, de 2021. Assim, o Recorrente apresentou recurso ( 59730661 ) ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional em 25/03/2026. Portanto, nos termos da Lei 13.506 de 2017, o Recurso é tempestivo e atende as condições de admissibilidade.

4. No recurso, o Recorrente, após tecer considerações acerca da (I) da tempestividade e, (II) síntese dos fatos e da decisão recorrida, manifestou-se, em síntese, no seguinte sentido:

(a) III.(A) DA EVIDENTE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RECORRENTE E DO ERRO MATERIAL NA VINCULAÇÃO DA DECLARAÇÃO - O Recorrente afirma exercer a função de Diretor Técnico na sociedade empresária MINERAÇÃO VALE VERDE DO BRASIL LTDA., denominada "MVV", conforme a 25ª Alteração de seu Contrato Social anexada aos autos (Doc. SEI 59730663 ) e, esclarece que: "por equívoco meramente operacional, no momento do acesso ao sistema, foi utilizado o login pessoal do Recorrente, vinculado ao seu CPF, ao invés de se utilizar o login em nome da pessoa jurídica. Em decorrência desse erro, a declaração foi formalmente registrada como se fosse de titularidade do Recorrente, embora todo o seu conteúdo, ativos, valores e informações declaradas, correspondesse, exclusivamente, à MVV.".

(b) III.(B) DA AUSÊNCIA DE CONDUTA TÍPICA: O RECORRENTE NÃO ESTAVA OBRIGADO A DECLARAR - O Recorrente destaca que a referida obrigação recai exclusivamente sobre pessoas físicas ou jurídicas residentes no País que detenham ativos no exterior em montante igual ou superior ao limite regulamentar estabelecido para a CBE anual, qual seja, US$ 1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos) na data-base de 31 de dezembro e, afirma que: "na condição de pessoa física, não se enquadrava em tal hipótese. Seus ativos pessoais no exterior estavam abaixo do limite de obrigatoriedade, razão pela qual se encontrava integralmente dispensado da apresentação da declaração."

(c) III.(C) DA BOA-FÉ DO RECORRENTE E DA AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA NA CONDUTA - O Recorrente sustenta que: "é inequívoca a ausência de qualquer elemento volitivo apto a caracterizar conduta infracional por parte do Recorrente. Não houve intenção de fraudar, omitir informações ou induzir a Administração em erro. Ao contrário, a conduta que ensejou a autuação decorreu de um equívoco meramente operacional, ocorrido no contexto de tentativa legítima de cumprimento de obrigação regulatória por parte da pessoa jurídica MVV."

(d) III.(D). DA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA - O Recorrente assevera que: "o próprio ordenamento jurídico admite a não instauração de processo sancionador em hipóteses de reduzida lesividade. Se, ainda assim, optou-se pela persecução sancionadora, com maior razão a dosimetria da penalidade deveria observar critérios de moderação, sendo cabível, no máximo, a aplicação de advertência, jamais de multa pecuniária em valor expressivo."

(e) III.(E) DAS PROVAS QUE COMPROVAM O ALEGADO - O recorrente descortina que: "O conjunto probatório anexado ao presente recurso converge de forma inequívoca para a confirmação das alegações apresentadas pelo Recorrente, evidenciando (i) a titularidade dos ativos pela pessoa jurídica MVV, (ii) a inexistência de obrigação declaratória por parte do Recorrente, (iii) a ocorrência de erro meramente formal e (iv) a atuação em absoluta boa-fé."

5. O Recorrente apresentou memoriais, (Doc. SEI 61428233 ), para evidenciar "fato novo" e, reiterou pedido formulado em recurso, para o reconhecimento de ilegitimidade passiva. A peça recursal apresentada formulou, ao final, os seguintes pedidos:

a) O conhecimento e o provimento do presente Recurso Administrativo, por ser tempestivo e fundamentado;

b) A anulação integral da Decisão nº 527/2026-DERAD/GEPAG/GTSUL, com o consequente cancelamento da multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em razão da manifesta ilegitimidade passiva do Recorrente e da ausência de conduta típica;

c) subsidiariamente, caso não acolhido o pedido principal, o reconhecimento da inexistência de responsabilidade sancionadora, em razão da ausência de dolo ou culpa e da inequívoca boa-fé do Recorrente, com a consequente anulação da penalidade aplicada;

d) sucessivamente, na remota hipótese de manutenção da penalidade, requereu-se a sua readequação, com a conversão da sanção pecuniária em advertência, em observância aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da capacidade contributiva, considerando a mínima gravidade da conduta, a inexistência de prejuízo à Administração, especialmente diante da ausência de obrigatoriedade do Recorrente em apresentar a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior, e o caráter meramente formal do equívoco;

e) por fim, requereu-se que todas as intimações e comunicações relativas ao presente processo sejam realizadas em nome do Requerente.

II. PRESCRIÇÃO

6. De início, cumpre frisar que os princípios inerentes ao Processo administrativo e o artigo 2º da Lei 9.784/99 foram devidamente observados, tanto o da legalidade e proporcionalidade quanto da razoabilidade, tendo em vista a documentação amealhada aos presentes autos à época em que a r. Decisão de piso foi prolatada.

a. Quanto à prescrição ordinária, intercorrente e pré processual

7. Em que pese não ter sido suscitado o instituto da prescrição na peça recursal, por tratar-se de matéria de ordem pública, impõe-se a análise da conformidade do processo administrativo sancionador em cotejo com o disposto na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999 e, resta evidente que a atuação da Administração Pública ocorreu dentro do prazo.

8. O instituto jurídico capitulado no artigo 1º da Lei supracitada preconiza que o prazo prescricional para o exercício da ação punitiva pela Administração Pública é de cinco anos, contados a partir do cometimento da infração, ou melhor, da data da entrega em atraso das informações relativas a Declaração de Capitais e Bens no Estrangeiro: 17.12.2025. Em conformidade com o art. 1º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, a atuação da Administração Pública ocorreu dentro do prazo. O instituto jurídico supracitado preconiza que o prazo prescricional para o exercício da ação punitiva pela Administração Pública é de cinco anos, contados a partir do cometimento da infração, ou melhor, da data da entrega em atraso da Declaração de Capitais e Bens no exterior: 17.12.2025

9. Ademais, frise-se que a infração de atraso na entrega da Declaração configura-se como infração permanente e seu prazo prescricional começa a correr a partir da data da efetiva entrega da Declaração.

10. Nada obstante, o prazo é interrompido por qualquer ato inequívoco necessário à apuração do fato, consoante dispõe o art. 2º, inciso II, da citada Lei.

11. Nesse sentido, cabe recordar o enunciado nº 2 da Sumula deste Egrégio Conselho de Recursos, posto que a instauração de Processo Sancionador ocasiona a interrupção da prescrição, com o seguinte teor:

"a proposta de instauração de processo sancionador, consubstanciada em meio eletrônico ou físico, contendo elementos de autoria e materialidade da infração, configura ato inequívoco de apuração do fato apto a interromper o prazo prescricional". (Grifou-se) .

12. Tal entendimento originou o enunciado de Súmula neste CRSFN supra descortinado, posto terem sido vários os julgados num mesmo sentido, destaque-se, por exemplo: (i) Processo BCB 1301575046 Recurso 13850; (ii) Processo BCB 0901463779 Recurso 13369; (iii) Recurso 13962; (iv) Processo BCB 1301573369 Recurso 13719; (v) Processo 10372.100242/2021-61 (ACÓRDÃO CRSFN 44/2022); (vi) Processo 10372.100392/2018-79; (vii) Processo 10372.100411/2018-67.

13. Desse modo, preliminarmente, cumpre entender pela inocorrência da prescrição em quaisquer de suas modalidades.

III. MÉRITO

(a) III.(A) DA EVIDENTE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RECORRENTE E DO ERRO MATERIAL NA VINCULAÇÃO DA DECLARAÇÃO

14. O Recorrente afirma exercer a função de Diretor Técnico na sociedade empresária MINERAÇÃO VALE VERDE DO BRASIL LTDA., denominada "MVV", conforme a 25ª Alteração de seu Contrato Social anexada aos autos e esclarece que: "por equívoco meramente operacional, no momento do acesso ao sistema, foi utilizado o login pessoal do Recorrente, vinculado ao seu CPF, ao invés de se utilizar o login em nome da pessoa jurídica. Em decorrência desse erro, a declaração foi formalmente registrada como se fosse de titularidade do Recorrente, embora todo o seu conteúdo, ativos, valores e informações declaradas, correspondesse, exclusivamente, à MVV.".

15. Nesse ponto, assiste razão ao Recorrente, que produziu prova no sentido de evidenciar o equívoco e, portanto sua ilegitimidade passiva. Verifica-se que no documento acostado ao Doc. SEI 59730668 , consta naquele extrato a sigla MVV OS OPERATING - USD. Tal extrato está anexado à Declaração enviada com o login pessoal do Recorrente, vinculado ao seu CPF e não com o CNPJ da sociedade empresária MINERAÇÃO VALE VERDE DO BRASIL LTDA., denominada "MVV", conforme a 25ª Alteração de seu Contrato Social anexada aos autos (Doc. SEI 59730663 ).

(B) III.(B) DA AUSÊNCIA DE CONDUTA TÍPICA: O RECORRENTE NÃO ESTAVA OBRIGADO A DECLARAR

16. O Recorrente destaca que a referida obrigação recai exclusivamente sobre pessoas físicas ou jurídicas residentes no País que detenham ativos no exterior em montante igual ou superior ao limite regulamentar estabelecido para a CBE anual, qual seja, US$ 1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos) na data-base de 31 de dezembro e, afirma que: "na condição de pessoa física, não se enquadrava em tal hipótese. Seus ativos pessoais no exterior estavam abaixo do limite de obrigatoriedade, razão pela qual se encontrava integralmente dispensado da apresentação da declaração."

17. Neste ponto, cabe esclarecer ao Recorrente que, mesmo diante da ampla aceitação por parte do órgão regulador dos dados enviados, o equívoco no preenchimento da DCBE, deve ser retificado pelo próprio Declarante, conforme aponta o Manual do Declarante [1] , ao tratar das penalidades, resta claro que:

" O não fornecimento ou prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou f ora dos prazos estabelecidos sujeitam os infratores à multa , conforme normas em vigor ", (tal entendimento constou do precedente Processo SEI nº 18600.056828/2025-85).

18. Lembre-se que, nessa perspectiva, trazida pela regulação acima, materializa-se o dever e a responsabilidade dos declarantes de certificar-se da correção dos dados ao declarar. De outra banda, o Banco Central do Brasil, ao verificar a conduta de um administrado que vai na contramão do que determina o ordenamento jurídico, não só é competente para a instauração de um Processo Administrativo Sancionador, como tem o dever de instaurá-lo, na medida em que é Autarquia federal que tem como uma de suas tarefas a fiscalização acerca dos capitais e bens brasileiros no exterior.

19. Assim, ao instaurar o presente PAS, o BCB impôs a sanção legalmente prevista, após a verificação da conduta do Recorrente contrária ao disposto na norma, ou seja, o fornecimento intempestivo de informações sobre seus bens e valores fora do território nacional na específica data-base de 31.12.2022. Contudo, houve a elaboração e envio de Declaração retificadora, em 30/03/2026 (Doc. SEI 59730670 ), a qual tem o condão de evidenciar que, de fato, o Recorrente, em seu CPF, estava abaixo da faixa indicativa de limite para o envio da DCBE anual.

(C) III.(C) DA BOA-FÉ DO RECORRENTE E DA AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA NA CONDUTA

20. O Recorrente sustenta que: "é inequívoca a ausência de qualquer elemento volitivo apto a caracterizar conduta infracional por parte do Recorrente. Não houve intenção de fraudar, omitir informações ou induzir a Administração em erro. Ao contrário, a conduta que ensejou a autuação decorreu de um equívoco meramente operacional, ocorrido no contexto de tentativa legítima de cumprimento de obrigação regulatória por parte da pessoa jurídica MVV."

21. Tal argumento, com a devida vênia, não socorre o Recorrente, pois o enunciado de Sumula nº 1 deste Egrégio CRSFN assim dispõe:

“A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela declaração do ativo à autoridade fiscal”.

22. Assim, a entrega intempestiva da DCBE é uma infração não descaracterizada pela boa fé ou ausência de dolo ou culpa, como defendido pelo Recorrente.

(D) III.(D). DA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA

23. O Recorrente assevera que: "o próprio ordenamento jurídico admite a não instauração de processo sancionador em hipóteses de reduzida lesividade. Se, ainda assim, optou-se pela persecução sancionadora, com maior razão a dosimetria da penalidade deveria observar critérios de moderação, sendo cabível, no máximo, a aplicação de advertência, jamais de multa pecuniária em valor expressivo."

24. Não há que se falar em violação aos princípios invocados na peça recursal. À época em que a r. Decisão de piso foi proferida, o r. decisum seguiu uma rota tendo como supedâneo as provas que constavam, até então, dos presentes autos - PE 301025, portanto, tendo como horizonte compreensivo as provas até então existentes, ou seja, a declaração de capitais e bens no exterior enviada em 17/12/2025 (Doc. SEI 59730652 ), de modo que todos os princípios vigentes para esta tipologia foram devidamente observados.

25. Frise-se que a norma administrativa aplicável ao presente feito administrativo delibera acerca de possível redução de penalidade, tendo em vista o cometimento da infração prevista pelo art. 1º da Medida Provisória n. 2.224/2001 e pelo art. 60 da Lei n. 13.506/2017 (vigentes há época dos fatos), cuja multa é prevista pelo art. 8º, inc. I, da Resolução BCB n. 3.854/2010 ( atual artigo 66 da Resolução 131/2021 ):

“ Art. 8º O descumprimento das normas referentes à declaração de que trata esta Resolução sujeita os responsáveis a multas, aplicadas pelo Banco Central do Brasil, de acordo com os percentuais abaixo fixados, em razão das seguintes ocorrências: I - prestação de declaração fora do prazo: 10% (dez por cento) do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, ou 1% (um por cento) do valor sujeito a declaração, o que for menor ...

§ 1º A multa a que se refere o inciso I do caput será reduzida nas seguintes situações :

I - atraso de 1 (um) a 30 (trinta) dias, hipótese em que corresponderá a 10% (dez por cento) do valor previsto; ou

II - atraso de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias , hipótese em que corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor previsto". (Grifou-se)

26. Entretanto, como o atraso na entrega da DCBE foi 98 7 dias , não havia como se falar na redução prevista no dispositivo legal acima, sendo, portanto, reafirmada a correção da dosimetria aplicada em primeira instância, posto que correta, arrazoada e proporcional estava a dosimetria que resultou na aplicação de multa pecuniária ao Recorrente à época de acordo com as provas que até então constavam dos autos. Porém, após a devida análise, com novas provas carreadas aos autos, a penalidade deve ser revista. Ressalte-se que todas as possíveis causas de atenuação da penalidade foram sopesadas na decisão de primeiro grau em estrita observância aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade em conformidade com o conjunto probatório amealhado, à época, aos autos do PE 301025.

27. Busca-se, nessa perspectiva trazida pela regulação acima, materializar os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade de forma que atuem como ferramenta de aferição dos limites traçados pela tipificação da conduta. Esses princípios estão intrinsecamente ligados à proibição do excesso, devendo a sanção ser necessária, suficiente e estar adequada ao caso, de forma que os meios utilizados atinjam aos fins pretendidos. Nesse contexto, verifica-se que a dosimetria estava, à época da prolação da Decisão de primeiro grau, em conformidade com a tipologia e, sobretudo com o conjunto probatório que havia, à época, anexado ao processo em cotejo.

(E) III.(E) DAS PROVAS QUE COMPROVAM O ALEGADO

28. O recorrente descortina que: "O conjunto probatório anexado ao presente recurso converge de forma inequívoca para a confirmação das alegações apresentadas pelo Recorrente, evidenciando (i) a titularidade dos ativos pela pessoa jurídica MVV, (ii) a inexistência de obrigação declaratória por parte do Recorrente, (iii) a ocorrência de erro meramente formal e (iv) a atuação em absoluta boa-fé."

29. De fato, o conjunto probatório produzido, frise-se: após a r. Decisão de piso, tem o condão de evidenciar que: (i) a titularidade dos ativos da DCBE que ensejou a abertura do presente processo sancionador era da pessoa jurídica MVV - Mineradora Vale Verde; (ii) bem como que o Recorrente, na qualidade de Diretor da Mineradora e, na qualidade de titular de capitais e bens no exterior, encontrava-se abaixo da faixa limite para a determinar a obrigatoriedade de envio da Declaração em exame e (iii) a ocorrência de erro meramente formal. Contudo, a questão da boa fé, não procede, pois este instituto é rechaçado pela incidência do enunciado nº 1 da Sumula deste Conselho acima estampado.

IV. DOSIMETRIA

30. Cabe apontar que, no tocante à penalidade, tem cabida a absolvição do Recorrente, com o provimento integral do presente recurso, em razão do envio de declaração retificadora (Doc. SEI 59730670 ). Contudo, releva sublinhar que a penalidade anteriormente aplicada encontrou guarida no conjunto probatório até então amealhado aos autos e em conformidade com a tipologia e seu regramento jurídico vigente na época em que foi proferida a decisão de piso.

31. Nesse sentido, com supedâneo na prova dos autos à época em que a decisão de piso foi proferida e, com fulcro na norma jurídica vigente, foi prolatada a r. Decisão de piso. Há tempos que a literatura jurídica de Hely Lopes Meirelles [1] nos ensina acerca de infrações administrativas apuradas mediante processo administrativo de natureza punitiva, o seguinte:

“O processo punitivo poderá ser realizado por um só representante da administração ou por comissão. O essencial é que se desenvolva com regularidade formal em todas as suas fases, para legitimar a sanção imposta ao final . Nesses procedimentos são adotáveis, subsidiariamente, os preceitos do processo penal comum, quando não conflitantes com as normas administrativas pertinentes. Embora a graduação das sanções administrativas – demissão, multa , embargo de obra, destruição de coisas, interdição de atividade e outras – seja discricionária, não é arbitrária e, por isso, deve guardar correspondência e proporcionalidade com a infração apurada no respectivo processo, além de estar expressamente prevista em norma administrativa , pois não é dado à Administração aplicar penalidade não estabelecida em lei, decreto ou contrato...” (grifou-se).

V. CONCLUSÃO

32. Diante de todo o exposto, voto por conhecer o recurso, de vez que tempestivo e regular e, face a não ocorrência da prescrição tanto a ordinária quanto a intercorrente, bem como em razão da inexistência de violação aos princípios vigentes.

33. No mérito, voto pelo provimento integral do recurso em face da comprovação do equívoco no preenchimento e envio da DCBE em cotejo, sobretudo em razão do envio da Declaração retificadora, (Doc. SEI 59730670 ), e do envio da DCBE da pessoa jurídica, MVV, (Doc. SEI 61428236 ), com o consequente cancelamento da multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em razão da manifesta ilegitimidade passiva do Recorrente, comprovada nos autos com a juntada de documentos ao presente processo administrativo sancionador, anexados à peça recursal.

É o voto.

Ilene Patrícia de Noronha Najjarian – Conselheira Relatora.

[1] https://www.bcb.gov.br/content/estabilidadefinanceira/cambiocapitais/Manuais_CBE/Manual_CBE_a_partir_de_2017.pdf (acesso em 29.05.26. 16:10 horas).

[2] Meirelles, Lopes Hely. Direito Administrativo Brasileiro. 25ª edição. Malheiros Editores. São Paulo. ISBN.85-7420-164.-2. Página 638.

Documento assinado eletronicamente por Ilene Patricia de Noronha Najjarian , Conselheiro(a) , em 14/06/2026, às 13:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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