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CRSFN · 25/06/2026

Recurso — Acórdão nº 69/2026

Recurso nº 18600.112092/2025-32

Recursotexto integral
RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, c/c os arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c o art. 1º da Circular nº 3.624/2013. Súmula CRSFN nº 1. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido

Inteiro teor

16.638 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 25/06/2026

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

505ª Sessão

Processo 18600.112092/2025-32

Processo na primeira instância BCB 296138

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE:

Mauricio Alves Barbosa

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Renato da Câmara Pinheiro

EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, c/c os arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c o art. 1º da Circular nº 3.624/2013. Súmula CRSFN nº 1. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 69/2026

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de MAURICIO ALVES BARBOSA e, por unanimidade, negar-lhe provimento , mantendo a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2021, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Conselheiros Renato da Câmara Pinheiro, Gryecos Attom Valente Loureiro, Maria Cecilia Rossi (art. 5º, §2º, RICRSFN), Alexandre Evaristo Pinto, Luiz Fernando Rolla, Paula Christine Schlee, Ilene Patricia de Noronha Najjarian e Adriana Teixeira de Toledo. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.

Sessão por videoconferência em 10 de junho de 2026.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 22/06/2026, às 18:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 62118421 e o código CRC 879DBE33 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 18600.112092/2025-32

Processo na primeira instância BCB 296138

RECURSO(S) ADMINISTRATIVO(S)

RECORRENTES:

MAURICIO ALVES BARBOSA

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Renato da Câmara Pinheiro

RELATÓRIO

Trata-se de Processo Administrativo Sancionador – PAS instaurado pelo Banco Central do Brasil – BCB em face de Mauricio Alves Barbosa , em razão de suposta irregularidade no fornecimento de informações relativas a capitais brasileiros no exterior.

O processo tem origem na Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior – DCBE, protocolada em 13/07/2022 ( 59927779 ), referente ao período-base de 2021, cujo prazo regulamentar para entrega havia se encerrado em 05/04/2022.

Diante do descumprimento do prazo estabelecido, o BCB exarou, em 20/10/2025, parecer ( 59927776 ) propondo a instauração de processo administrativo sancionador para apuração da responsabilidade subjetiva do declarante.

Regularmente citado acerca da instauração do processo em 10/11/2025 ( 59927781 ), o acusado apresentou defesa tempestiva alegando, em síntese, que: (i) o atraso no envio da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE) decorreu de falha de profissional contratado para elaboração dos demonstrativos contábeis da sociedade no exterior em que detinha participação; e (ii) não houve intenção de deixar de fornecer as informações requeridas pelo BCB.

Na sequência, os autos foram encaminhados ao Comitê de Decisão de Processo Administrativo Sancionador – Copas para julgamento.

Em sessão realizada em 16/03/2026, o Copas proferiu decisão ( 59927783 ) reconhecendo a materialidade e a autoria da infração, aplicando ao declarante a penalidade de multa, com fundamento no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, fixada no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

O declarante foi intimado da decisão por meio eletrônico em 18/03/2026 ( 59927785 ) .

Inconformado, o acusado interpôs recurso administrativo ( 59927786 ), protocolado em 06/04/2026.

Em suas razões recursais, o recorrente sustenta que a penalidade aplicada deve ser afastara ou subsidiariamente, reduzida, com base nos seguintes fundamentos: (i) não agiu com dolo ou intuito de ocultação; (ii) dificuldade operacional; (iii) fato de terceiro; (iv) a aplicação da penalidade deve observar os critérios da proporcionalidade e razoababilidade.

Diante disso, requer o cancelamento da penalidade ou sua mitigação.

O recurso foi encaminhado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, onde foi distribuído, por sorteio, à minha relatoria em 24/04/2026 ( 60840250 ).

É o relatório.

Renato da Câmara Pinheiro

Conselheiro Relator

Documento assinado eletronicamente por Renato da Câmara Pinheiro , Conselheiro(a) , em 26/05/2026, às 10:39, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 60867053 e o código CRC 7F4A5C36 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo n° 18600.112092/2025-32

RECURSO(S) ADMINISTRATIVO(S)

RECORRENTES:

MAURICIO ALVES BARBOSA

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Renato da Câmara Pinheiro

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR ( DCBE ). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, c/c os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c o art. 1º da Circular nº 3.624/2013. Súmula CRSFN nº 1. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.

VOTO DO RELATOR

1. Objeto

Trata-se de recurso i nterposto por Mauricio Alves Barbosa contra decisão do Banco Central do Brasil (BCB) que aplicou ao Recorrente penalidade de multa, no valor de R$ 25.000,00 , em razão da entrega intempestiva da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE), referente à data-base de 3 1/12/2021 .

O recorrente alega, em síntese, que: (i) não agiu com dolo ou intuito de ocultação; (ii) dificuldade operacional; (iii) fato de terceiro; (iv) a aplicação da penalidade deve observar os critérios da proporcionalidade e razoababilidade. Diante disso requer a anulação da multa aplicada ou sua mitigação.

Passo ao exame do recurso.

2. Admissibilidade

Inicialmente, verifico que foram preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso, notadamente a tempestividade, a legitimidade, a regularidade formal e o interesse recursal, razão pela qual voto por conhecê-lo.

3. Preliminares

Quanto às questões preliminares, verifico que o Recorrente não suscitou objeções dessa natureza. Igualmente, não visualizo nos autos outras matérias prejudiciais ou de ordem pública que obstem o conhecimento do mérito.

Assim, passo à análise das razões recursais, examinando o conteúdo material da controvérsia à luz dos elementos constantes dos autos.

4. Mérito

O recurso tem por objeto a reforma da decisão do Banco Central do Brasil — BCB que aplicou ao Recorrente penalidade de multa, com fundamento no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506/2017, em razão da entrega intempestiva da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior — DCBE.

A penalidade decorreu da violação ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular BCB nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, que estabeleciam a obrigação periódica de pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País declararem ao Banco Central do Brasil os bens e valores mantidos no exterior.

Embora tais normativos tenham sido revogados pela Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, cuja vigência teve início em 30/12/2022, e pela Resolução BCB nº 279, de 31 de dezembro de 2022, não houve supressão do dever jurídico de declaração. A disciplina superveniente preservou a obrigação de prestação de informações relativas a capitais brasileiros no exterior, mantendo o mesmo núcleo normativo anteriormente previsto.

Conforme consignado pela autoridade administrativa, a DCBE foi apresentada em 13/07/2022, embora o prazo regulamentar para sua entrega se encerrasse às 18h de 05/04/2022, nos termos da Circular BCB nº 3.624/2013. Configurou-se, portanto, atraso de 99 dias. Diante disso, o BCB aplicou multa no valor de R$ 25.000,00, conforme os parâmetros estabelecidos na regulamentação aplicável.

Em sede recursal, o Recorrente não impugna os fatos que ensejaram a penalidade. Suas razões concentram-se em questões relacionadas à culpabilidade e à proporcionalidade da sanção. Em síntese, alega: (i) ausência de dolo ou intuito de ocultação; (ii) dificuldade operacional; (iii) ocorrência de fato de terceiro; e (iv) necessidade de observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na aplicação da penalidade.

Quanto à alegada ausência de dolo ou de intuito de ocultação, cumpre trazer à consideração o teor da Súmula CRSFN nº 01, que consolida o entendimento deste Conselho acerca da caracterização da infração decorrente da entrega intempestiva da DCBE. Nos termos do referido enunciado, “ a irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais no exterior (DCBE), ao Banco Central do Brasil, não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízo à administração ou a terceiros, ou pela declaração do ativo à autoridade fiscal ”.

Desse modo, eventual boa-fé, desconhecimento da obrigação regulatória, ausência de dano concreto ou prévia declaração dos ativos à autoridade fiscal não afastam, por si sós, a configuração da infração administrativa.

O dolo específico é, portanto, prescindível para a caracterização da conduta, sendo suficiente a demonstração de culpa, em qualquer de suas modalidades. No caso concreto, verifica-se negligência ou imprudência do declarante, a quem competia organizar-se previamente para cumprir tempestivamente a obrigação regulatória, inclusive quanto à obtenção de informações e documentos eventualmente dependentes de terceiros localizados no exterior.

Também não prospera a alegação de dificuldade operacional ou de fato exclusivo de terceiro. Embora situações excepcionais possam, em tese, configurar caso fortuito ou romper o nexo de causalidade, tais circunstâncias devem estar devidamente comprovadas nos autos. Deste modo, caberia ao Recorrente demonstrar, de forma concreta, que o evento alegado constituiu obstáculo inevitável e insuperável ao cumprimento tempestivo da obrigação.

No entanto, o Recorrente não cumpriu seu ônus probatório. Não foram apresentados elementos suficientes para demonstrar que eventual dificuldade operacional ou atraso atribuído a terceiros tenha efetivamente impedido a entrega da DCBE dentro do prazo regulamentar. Tais circunstâncias, quando alegadas e não demonstradas não servem como excludente de responsabilidade administrativa.

Além disso, o supervisionado está sujeito a dever de diligência no cumprimento das obrigações regulatórias que lhe são impostas, especialmente quando relacionadas à prestação tempestiva de informações à autoridade supervisora. Assim, eventual acolhimento de tese fundada em caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva de terceiro depende da demonstração concreta de que a situação invocada era efetivamente imprevisível ou inevitável, além de estranha ao grau de organização, cautela e diligência esperado do regulado, o que não parece o caso.

Por fim, destaco que a obrigação de apresentar a DCBE possui natureza instrumental relevante para a atuação do Banco Central do Brasil. A entrega fora do prazo compromete a tempestividade e a confiabilidade das estatísticas externas elaboradas pela autoridade monetária, as quais subsidiam a formulação e a execução da política cambial e monetária do País. Há, portanto, potencial lesivo à função institucional do órgão, independentemente da comprovação de dano econômico imediato.

Diante do exposto, rejeito integralmente as alegações recursais.

5. Dosimetria

O art. 66 da Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021, determina que a penalidade pecuniária no caso de intempestividade na entrega de DCBE será de 1% (um por cento) do valor sujeito a declaração, limitado a R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

Além disso, para fins de fixação da multa pecuniária o § 1º do art. 60 da Resolução BCB nº 131, de 2021, estabelece que a penalidade será reduzida nas seguintes situações: (i) atraso de 30 dias na prestação da declaração, hipótese em que corresponderá a 10% (dez por cento) do valor previsto; (ii) atraso de 31 a 60 dias na prestação da declaração, hipótese em que corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor previsto.

No caso dos autos, a autoridade administrativa aplicou ao infrator a multa no limite máximo de R$ 25.000,00, não sendo cabível a aplicação das deduções previstos no § 1º do art. 60, uma vez que o atraso na entrega supera 60 dias.

Comparativamente, caso fosse adotada a regra geral do inciso I do art. 60 da Resolução BCB nº 131, de 2021, o valor da multa seria superior, portanto, correta a aplicação da multa no patamar estabelecido pela decisão de origem.

Logo, não se verifica qualquer irregularidade na forma de aplicação da penalidade, uma vez que fora adotada dentre as penalidades aquela de menor valor. As diretrizes regulatórias aplicáveis à infração são objetivas e refletem os critérios mínimos de reprovabilidade da condutas, sem violar os limites impostos pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, haja vista que as penalidades são definidas em termos proporcionais ao valor não declarado e limitados a uma pena máxima.

No que se refere à alegada desproporcionalidade da multa, verifica-se que a penalidade foi aplicada em estrita observância aos critérios objetivos previstos na norma, não havendo margem para revisão pelo Conselho, ausente ilegalidade ou desvio de finalidade.

As penalidades previstas seguem critérios objetivos e proporcionais, pois são calculadas com base em percentuais incidentes sobre os valores não declarados, graduadas conforme o período de atraso e limitadas por teto máximo, o que assegura coerência entre a gravidade da conduta e o valor da sanção. Além disso, a graduação das multas cumpre função dissuasória, prevenindo a reiteração de infrações e incentivando o cumprimento tempestivo das obrigações regulatórias.

6. Conclusão

Ante o exposto, voto por conhecer o recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão do Banco Central do Brasil que aplicou ao Recorrente a penalidade de MULTA no valor de R$ 25.000,00, por entrega intempestiva da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior, relativa à data-base de 31/12/2021.

É o voto.

Renato da Câmara Pinheiro

Conselheiro Relator

Documento assinado eletronicamente por Renato da Câmara Pinheiro , Conselheiro(a) , em 18/06/2026, às 12:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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Documento assinado eletronicamente por Natalia Gimenez Soares , Secretário(a)-Geral , em 24/06/2026, às 09:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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