CRSFN · 02/06/2026
Recurso — Acórdão nº 54/2026
Recurso nº 11893.100298/2023-61
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 02/06/2026
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
504ª Sessão
Processo 11893.100298/2023-61
Processo na primeira instância COAF 11893.100298/2023-61
RECURSOS ADMINISTRATIVOS
RECORRENTES:
KAP Fomento Comercial Ltda.
Carlos Renato Areia Lopes Pereira
Rodrigo Kehrle Carvalho Santiago Nunes
RECORRIDO:
CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATOR :
Alexandre Evaristo Pinto
ADVOGADA :
Suelene Sá da Silva Almeida (OAB/PE 27.560)
EMENTA : RECURSOS ADMINISTRATIVOS. COAF. PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E COMBATE AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO – PLD/FT. FOMENTO COMERCIAL ( FACTORING ). NÃO COMUNICAÇÃO DE AUSÊNCIA DE OPERAÇÕES OU PROPOSTAS PASSÍVEIS DE SEREM COMUNICADAS AO COAF. NÃO ATENDIMENTO ÀS REQUISIÇÕES FORMULADAS PELO COAF NA PERIODICIDADE, FORMA E CONDIÇÕES POR ELE ESTABELECIDAS. Caracterizada a infração de não comunicação de ausência de operações ou propostas ao COAF. Ajuste na dosimetria da pena. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
ACÓRDÃO CRSFN 54/2026
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer dos recursos e, nos termos do voto do Relator:
1. dar parcial provimento ao recurso de KAP FOMENTO COMERCIAL LTDA., para:
1.1 por unanimidade, manter a pena de multa no valor de R$ 35.600,00 (trinta e cinco mil e seiscentos reais), pelo não envio de declarações de inexistência de operações ou propostas de operações a serem comunicadas ao COAF, referentes aos anos de 2019 a 2022, em infração ao art. 11, inciso III, da Lei nº 9.613/1998, c/c os arts. 14 e 15 da Resolução COAF nº 21/2012, sucedido pelos arts. 26 e 29 da Resolução COAF nº 41/2022; e
1.2 por maioria, afastar a pena de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), pelo suposto não atendimento às requisições formuladas pelo COAF na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, descaracterizando a infração ao art. 10, inciso V, da Lei nº 9.613/1998, c/c o art. 23 da Resolução COAF nº 21/2012, sucedido pelo art. 35 da Resolução COAF nº 41/2022. Vencidos os Conselheiros Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Luiz Fernando Rolla e Renato da Câmara Pinheiro, que votaram por negar provimento ao recurso.
2. dar parcial provimento ao recurso de CARLOS RENATO AREIA LOPES PEREIRA, para:
2.1 por unanimidade, manter a pena de multa no valor de R$ 8.900,00 (oito mil e novecentos reais), equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica, pelo não envio de declarações de inexistência de operações ou propostas de operações a serem comunicadas ao COAF, referentes aos anos de 2019 a 2022, em infração ao art. 11, inciso III, da Lei nº 9.613/1998, c/c os arts. 14 e 15 da Resolução COAF nº 21/2012, sucedido pelos arts. 26 e 29 da Resolução COAF nº 41/2022; e
2.2 por maioria, afastar a pena de multa no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica, pelo suposto não atendimento às requisições formuladas pelo COAF na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, descaracterizando a infração ao art. 10, inciso V, da Lei nº 9.613/1998, c/c o art. 23 da Resolução COAF nº 21/2012, sucedido pelo art. 35 da Resolução COAF nº 41/2022. Vencidos os Conselheiros Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Luiz Fernando Rolla e Renato da Câmara Pinheiro, que votaram por negar provimento ao recurso.
3. dar parcial provimento ao recurso de RODRIGO KEHRLE CARVALHO SANTIAGO NUNES, para:
3.1 por unanimidade, reduzir o valor da pena de multa de R$ 8.900,00 (oito mil e novecentos reais), equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica, pelo não envio de declarações de inexistência de operações ou propostas de operações a serem comunicadas ao COAF, referentes aos anos de 2019 a 2022, para R$ 6.675,00 (seis mil, seiscentos e setenta e cinco reais), por infração ao art. 11, inciso III, da Lei nº 9.613/1998, c/c os arts. 14 e 15 da Resolução COAF nº 21/2012, sucedido pelos arts. 26 e 29 da Resolução COAF nº 41/2022; e
3.2 por maioria, afastar a pena de multa no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica, pelo suposto não atendimento às requisições formuladas pelo COAF na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, descaracterizando a infração ao art. 10, inciso V, da Lei nº 9.613/1998, c/c o art. 23 da Resolução COAF nº 21/2012, sucedido pelo art. 35 da Resolução COAF nº 41/2022. Vencidos os Conselheiros Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Luiz Fernando Rolla e Renato da Câmara Pinheiro, que votaram por negar provimento ao recurso.
Participaram do julgamento os Conselheiros Alexandre Evaristo Pinto, Luiz Fernando Rolla, Paula Christine Schlee, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro e Adriana Teixeira de Toledo. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.
Sessão por videoconferência em 12 de maio de 2026.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 29/05/2026, às 16:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 11893.100298/2023-61
Processo na primeira instância COAF 11893.100298/2023-61
RECURSO(S) ADMINISTRATIVO(S)
RECORRENTES:
KAP Fomento Comercial Ltda.
Carlos Renato Areia Lopes Pereira
Rodrigo Kehrle Carvalho Santiago Nunes
RECORRIDO:
CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATOR :
Alexandre Evaristo Pinto
RELATÓRIO
1. Trata-se de Recurso Voluntário interposto por KAP Fomento Comercial LTDA, Carlos Renato Areia Lopes Pereira e Rodrigo Kehrle Carvalho Santiago Nunes contra os termos da Decisão COAF nº 24/2025, de26/08/2025 e dirigido ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”), que decidiu por unanimidade, nos termos do voto do Relator, pela responsabilidade administrativa de pela responsabilidade administrativa de KAP FOMENTO COMERCIAL LTDA., CARLOS RENATO AREIA LOPES PEREIRA e RODRIGO KEHRLE CARVALHO SANTIAGO NUNES , aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:
para KAP FOMENTO COMERCIAL LTDA. :
1. multa pecuniária , de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$ 35.600,00 (trinta e cinco mil e seiscentos reais), pelo não envio de declarações de inexistência de operações ou propostas de operações a serem comunicadas ao Coaf, referentes aos anos de 2019 a 2022, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 14 e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 20 de dezembro de 2012, sucedido pelos arts. 26 e 29 da Resolução Coaf nº 41, de 8 de agosto de 2022; e
2. multa pecuniária , de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por não atendimento às requisições formuladas pelo Coaf na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, com infração ao art. 10, inciso V, da mesma Lei, combinado com o art. 23 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, sucedido pelo art. 35 da Resolução Coaf nº 41, de 2022;
para CARLOS RENATO AREIA LOPES PEREIRA :
1. multa pecuniária , de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 8.900,00 (oito mil e novecentos reais), equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica, pelo não envio de declarações de inexistência de operações ou propostas de operações a serem comunicadas ao Coaf, referentes aos anos de 2019 a 2022, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 14 e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, sucedido pelos arts. 26 e 29 da Resolução Coaf nº 41, de 2022; e
2. multa pecuniária , de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica, por não atendimento às requisições formuladas pelo Coaf na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, com infração ao art. 10, inciso V, da mesma Lei, combinado com o art. 23 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, sucedido pelo art. 35 da Resolução Coaf nº 41, de 2022;
para RODRIGO KEHRLE CARVALHO SANTIAGO NUNES :
1. multa pecuniária , de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 8.900,00 (oito mil e novecentos reais), equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica, pelo não envio de declarações de inexistência de operações ou propostas de operações a serem comunicadas ao Coaf, referentes aos anos de 2019 a 2022, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 14 e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, sucedido pelos arts. 26 e 29 da Resolução Coaf nº 41, de 2022; e
multa pecuniária , de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica, por não atendimento às requisições formuladas pelo Coaf na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, com infração ao art. 10, inciso V, da mesma Lei, combinado com o art. 23 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, sucedido pelo art. 35 da Resolução Coaf nº 41, de 2022.
2. Conforme bem aposto na decisão recorrida, na origem, trata-se de processo instaurado pelo Diretor de Supervisão Substituto do Conselho de Controle de Atividades Financeiras – Coaf, com base nos arts. 10 e 29, inciso II, do Regimento Interno do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), anexo à Resolução nº 427, de 16 de outubro de 2024, da Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil (BCB), por infrações que foram assim descritas no TIPA - Termo de Instauração de Processo Administrativo Sancionador (doc. SEI nº 34043510 ):
a. Ausências de comunicação de não ocorrência ao longo de todo ano civil, em diversos exercícios, de propostas, transações ou operações passíveis de serem comunicadas ao Coaf na forma do inciso II do art. 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao seu subsequente inciso III e aos arts. 14 e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, sucedidos pelos arts. 26 e 29 da Resolução Coaf nº 41, de 2022.
b. Não atendimento a requisição do Coaf, na forma e nas condições por ele estabelecidas, com infração ao art. 10, inciso V, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 23 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, sucedido pelo art. 35 da Resolução Coaf nº 41, de 2022.
3. O procedimento de fiscalização que culminou no referido TIPA teve início em 19/08/2021, com o envio de comunicação à empresa, via Siscoaf (doc. SEI nº 34047036 ), exortando-a ao cumprimento de seus deveres em relação à falta do envio da CNO (comunicação de não-ocorrência). Apesar do Siscoaf ser o canal oficial de comunicação entre o Coaf e seus supervisionados, diante da inércia da KAP FOMENTO COMERCIAL LTDA. e com o objetivo de oportunizar eventual regularização cabível, como uma baixa cadastral por exemplo, em 19/08/2021 o Coaf expediu ofícios alertando a empresa e seus administradores sobre a situação. O Ofício nº 42453-COAF (doc. SEI nº 34047241 ), foi destinado à empresa agora imputada, e os Ofícios nº 42454-COAF (doc. SEI nº 34047368 ) e nº 42455-COAF (doc. SEI nº 34047442 ), foram dirigidos, respectivamente, aos seus administradores Carlos Renato Areia Lopes Pereira e Rodrigo Kehrle Carvalho Santiago Nunes. Os três ofícios foram recebidos entre os dias 30 e 31/08/2021 conforme pode ser constatado nos avisos de recebimento (AR) presentes nos docs. SEI nº 34047850 , nº 34047916 e nº 34047958 .
4. A despeito de ter encaminhado ofício indicando a necessidade de regularização, a Recorrente teria permanecido silente, e sem regularizar a situação apontada, o que culminou na instauração do presente PAS com a intimação dos interessados.
5. Em seu voto, o Conselheiro relator Gustavo da Silva Dias consigna que após este processo ter sido colocado na pauta da 93ª Sessão de Julgamento do Coaf e dos interessados serem notificados de tal fato, em 18/8/2025 a situação foi regularizada (doc. SEI nº 53154613 ), incluindo o envio das CNOs dos anos de 2023 e 2024 que também já seriam devidas, apesar de estarem fora do período de averiguação deste PAS.
6. Sustenta que a ausência de comunicações de CNO constitui infração de natureza omissiva e instantânea, consumando-se após o prazo estabelecido nos arts. 14 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, e 29 da Resolução Coaf nº 41, de 2022, entendendo a infração como caracterizada.
7. Entendeu ainda como caracterizada a infração prescrita no art. 10, inciso V, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 23 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, sucedido pelo art. 35 da Resolução Coaf nº 41, de 2022, que corresponde ao não atendimento às requisições do COAF na forma e condições estabelecidas por ele.
8. Segundo ele, por diversas vezes e meios o Coaf requisitou o cumprimento do dever legal de se realizar as CNOs à KAP FOMENTO COMERCIAL LTDA. e aos seus administradores CARLOS RENATO AREIA LOPES PEREIRA e RODRIGO KEHRLE CARVALHO SANTIAGO NUNES. Acresce que as requisições enviadas por Correios foram recebidas, segundo registram os Avisos de Recebimento anteriormente citados, e houve reação a elas, com uma advogada contatando o Coaf em nome da empresa, citando o número de um dos ofícios em 2021 e solicitando ajuda no uso do Siscoaf para fazer as CNOs (doc. SEI nº 39278129 ), e depois, com a própria empresa enviando mensagem para o Coaf em 2023, questionando a necessidade de se fazer a CNO de 2022 (doc. SEI nº 39278093 ).
9. Aduz que uma supervisionada que se mantenha silente às requisições do COAF é algo muito grave por impedir o pleno funcionamento da supervisão, mas considero essa atitude ainda mais grave quando temos a certeza de que tanto a empresa quanto seus administradores, além de cientes, escolheram ignorar as requisições recebidas. Uma vez que nada foi feito ou sinalizado pelos interessados, e na ausência de qualquer outro elemento robusto para clarificar a situação, considero os fatos como motivo suficiente para caracterizar a infração imputada.
10. Ao fim, conclui pela aplicação de multa pecuniária para cada uma das infrações.
11. Intimado, em 24/09/2025, RODRIGO KEHRLE CARVALHO SANTIAGO NUNES apresentou Recurso Voluntário em 06/10/2025, informando que não integrava o quadro societário desde 28/04/2020, de sorte que, nos termos do art. 1032 do Código Civil, não poderia ter imputado contra si penalidades decorrentes de atos posteriores a sua saída.
12. Intimados em 24/09/2025, KAP FOMENTO COMERCIAL LTDA. CARLOS RENATO AREIA LOPES PEREIRA apresentaram petição conjunta em que sustentam a não comprovação de culpa ou dolo. Alegam que a dificuldade técnica para acessar o sistema Siscoaf foi o único obstáculo ao cumprimento da obrigação. A boa-fé dos Recorrentes deve ser considerada como fator preponderante na análise da conduta.
13. Acrescem que ainda que se cogitasse eventual negligência, esta se enquadraria em um grau levíssimo de culpabilidade. A sanção administrativa deve ser proporcional ao grau de reprovabilidade da conduta. Punir com multas elevadas uma falha formal, praticada sem dolo e com culpa mínima, por uma empresa inoperante, representa uma afronta direta ao princípio da culpabilidade.
14. Sustenta que a decisão recorrida viola o princípio da proporcionalidade. Afirma que que em sede de Julgamento foram aplicadas multas pecuniárias, com fundamentação no art 12, II, alínea “c” , e § 2º, IV, da Lei nº 9.613/98,, no valor de R$ 8.900,00(oito mil e novecentos reais ), pelo não envio das declarações de inexistência de operações ou propostas de operações a serem comunicadas ao Coaf, referentes aos anos de 2019 a 2022, fundamentada no art 11, II da Lei 9.613/98, cc com os arts 14 e 15 da Resolução Coaf nº 21/2012, sucedido pela pelos arts 26 e 29 da Resolução Coaf nº 41/2022, mais multa pecuniária de R$ 12.500,00(doze mil e quinhentos reais), por não atendimento às requisições formuladas pelo Coaf na periodicidade, fundamentada nas infrações no art 10, V, da Lei 9.613/98, cc com o art 23 da Resolução Coaf nº 21/2012, sucedido art 35 da Resolução Coaf nº 41/2022, totalizando, totalizando R$ 21.400,00 (vinte e um mil e quatrocentos reais), evidenciando assim a desproporção na punição.
15. Alega que o Recorrente não está ATIVO, desde 2020, não auferindo lucro, para tanto a multa aplicada à Empresa KAP FOMENTO COMERCIAL LTDA, de R$ 85.600,00(oitenta e cinco mil e seiscentos reais), pelo não envio de declarações de inexistência de operações , a qual foi fundamentada na alínea “C”, sendo aplicado a penalidade com valor exorbitante para uma empresa inativa, sem faturamento, sem qualquer probabilidade de operações escusas.
16. Alegam que as omissões verificadas, tanto no envio das CNOs quanto na resposta às requisições, não derivaram de uma deliberação consciente de desafio à autoridade reguladora, mas sim de uma lamentável e já corrigida falha de processos internos. Os Recorrentes reconhecem a falha, mas rechaçam veementemente a pecha de deliberada insubordinação.
17. Acrescenta que sanaram as omissões verificadas, demonstrando sua boa-fé;
18. Alega que a primariedade dos recorrentes não foi devidamente ponderada. A aplicação de uma multa de R$ 50.000,00 à pessoa jurídica pelo não atendimento às requisições, por exemplo, é absolutamente incompatível com a condição de primariedade. Tal valor se aproxima de sanções aplicadas em casos de maior gravidade ou a infratores reincidentes.
19. Da mesma forma, alega que o saneamento da infração deveria ser levado em conta para fins de dosimetria da pena.
É o relatório.
Alexandre Evaristo Pinto – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Evaristo Pinto , Conselheiro(a) , em 17/04/2026, às 17:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo n° 11893.100298/2023-61
RECURSO(S) ADMINISTRATIVO(S)
RECORRENTES:
KAP Fomento Comercial Ltda.
Carlos Renato Areia Lopes Pereira
Rodrigo Kehrle Carvalho Santiago Nunes
RECORRIDO:
CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATOR :
Alexandre Evaristo Pinto
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Prevenção à Lavagem de Dinheiro - PLD. COAF. Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor (concessionária de veículos). Irregularidades na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de clientes. Falhas na manutenção do registro de operações. Não comunicação de operações passíveis de encaminhamento ao COAF. Deficiência no estabelecimento e na implementação de política, procedimentos e controles internos de PLD/FTP.
VOTO DO RELATOR
Objeto
1. Trata-se de Recurso Voluntário interposto por KAP Fomento Comercial LTDA, Carlos Renato Areia Lopes Pereira e Rodrigo Kehrle Carvalho Santiago Nunes contra os termos da Decisão COAF nº 24/2025, de 26/08/2025 e dirigido ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”), que decidiu por unanimidade, nos termos do voto do Relator, pela responsabilidade administrativa de KAP FOMENTO COMERCIAL LTDA., CARLOS RENATO AREIA LOPES PEREIRA e RODRIGO KEHRLE CARVALHO SANTIAGO NUNES , aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:
para KAP FOMENTO COMERCIAL LTDA. :
1. multa pecuniária , de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$ 35.600,00 (trinta e cinco mil e seiscentos reais), pelo não envio de declarações de inexistência de operações ou propostas de operações a serem comunicadas ao Coaf, referentes aos anos de 2019 a 2022, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 14 e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 20 de dezembro de 2012, sucedido pelos arts. 26 e 29 da Resolução Coaf nº 41, de 8 de agosto de 2022; e
2. multa pecuniária , de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por não atendimento às requisições formuladas pelo Coaf na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, com infração ao art. 10, inciso V, da mesma Lei, combinado com o art. 23 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, sucedido pelo art. 35 da Resolução Coaf nº 41, de 2022;
para CARLOS RENATO AREIA LOPES PEREIRA :
1. multa pecuniária , de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 8.900,00 (oito mil e novecentos reais), equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica, pelo não envio de declarações de inexistência de operações ou propostas de operações a serem comunicadas ao Coaf, referentes aos anos de 2019 a 2022, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 14 e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, sucedido pelos arts. 26 e 29 da Resolução Coaf nº 41, de 2022; e
2. multa pecuniária , de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica, por não atendimento às requisições formuladas pelo Coaf na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, com infração ao art. 10, inciso V, da mesma Lei, combinado com o art. 23 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, sucedido pelo art. 35 da Resolução Coaf nº 41, de 2022;
para RODRIGO KEHRLE CARVALHO SANTIAGO NUNES :
1. multa pecuniária , de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 8.900,00 (oito mil e novecentos reais), equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica, pelo não envio de declarações de inexistência de operações ou propostas de operações a serem comunicadas ao Coaf, referentes aos anos de 2019 a 2022, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 14 e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, sucedido pelos arts. 26 e 29 da Resolução Coaf nº 41, de 2022; e
2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica, por não atendimento às requisições formuladas pelo Coaf na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, com infração ao art. 10, inciso V, da mesma Lei, combinado com o art. 23 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, sucedido pelo art. 35 da Resolução Coaf nº 41, de 2022.
Admissibilidade
2. Os interessados Kap Fomento Comercial Ltda., Carlos Renato Areia Lopes Pereira, e Rodrigo Kehrle Carvalho Santiago Nunes, foram intimados em 24/9/2025 (docs. SEI nºs 54279196 , 54279305 e 54279412 ) do teor da Decisão nº 24/2025, proferida em 26/8/2025 (doc. SEI nº 53416753 ) no Processo Administrativo Sancionador em epígrafe, tendo sido os interessados Kap Fomento Comercial Ltda. e Carlos Renato Areia Lopes Pereira também intimados por intermédio de sua procuradora Suelene Sá da Silva Almeida, OAB/PE nº 27.560, em 24/9/2025 (doc. SEI nº 54279535 ). Todos os interessados protocolaram recursos contra a aludida decisão, sendo que Rodrigo Kehrle Carvalho Santiago Nunes protocolou recurso em 6/10/2025 (docs. SEI nºs 54487828 e 54501356 ), enquanto Kap Fomento Comercial Ltda. e Carlos Renato Areia Lopes Pereira protocolaram recurso, por meio de sua procuradora, em 8/10/2025 (docs. SEI nºs 54571675 e 54572105 ).
3. Neste aspecto, os recursos são tempestivos e interpostos por partes legítimas.
4. Cumpridos os requisitos de admissibilidade, conheço dos referidos recursos.
Mérito – Infrações relativas às obrigações de comunicação ao COAF
5. Conforme se extrai do Termo de Instauração de Processo Administrativo Sancionador (doc. SEI nº 34043510 ), foram imputadas as seguintes acusações aos acusados:
1) Ausências de comunicação de não ocorrência ao longo de todo ano civil, em diversos exercícios, de propostas, transações ou operações passíveis de serem comunicadas ao Coaf na forma do inciso II do art. 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao seu subsequente inciso III e aos arts. 14 e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, sucedidos pelos arts. 26 e 29 da Resolução Coaf nº 41, de 2022.
2) Não atendimento a requisição do Coaf, na forma e nas condições por ele estabelecidas, com infração ao art. 10, inciso V, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 23 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, sucedido pelo art. 35 da Resolução Coaf nº 41, de 2022.
6. O acusado Rodrigo Kehrle não contesta o mérito das infrações, limitando seu recurso a refutar a possibilidade de integrar o polo passivo da acusação, haja vista sua retirada da sociedade em 28 de abril de 2020.
7. Os acusados KAP Fomento e Carlos Renato, por sua vez, sustentam que não havia obrigação a ser adimplida, haja vista que a empresa era considerada inapta desde 2019. Importa consignar, contudo, que a declaração de inaptidão não tem o condão de afastar as demais obrigações regulatórias das empresas. Com efeito, à época dos fatos, o art. 80 da Lei n. 9.430/1996, com redação dada pela Lei n. 11.941/2011, assim dispunha:
“Art. 80. As pessoas jurídicas que, estando obrigadas, deixarem de apresentar declarações e demonstrativos por 5 (cinco) ou mais exercícios poderão ter sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ baixada, nos termos e condições definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, se, intimadas por edital, não regularizarem sua situação no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da publicação da intimação.
§ 1o Poderão ainda ter a inscrição no CNPJ baixada, nos termos e condições definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, as pessoas jurídicas:
I – que não existam de fato; ou
II – que, declaradas inaptas, nos termos do art. 81 desta Lei, não tenham regularizado sua situação nos 5 (cinco) exercícios subsequentes.
§ 2o No edital de intimação, que será publicado no Diário Oficial da União, as pessoas jurídicas serão identificadas pelos respectivos números de inscrição no CNPJ.
§ 3o Decorridos 90 (noventa) dias da publicação do edital de intimação, a Secretaria da Receita Federal do Brasil publicará no Diário Oficial da União a relação de CNPJ das pessoas jurídicas que houverem regularizado sua situação, tornando-se automaticamente baixadas, nessa data, as inscrições das pessoas jurídicas que não tenham providenciado a regularização.
§ 4o A Secretaria da Receita Federal do Brasil manterá, para consulta, em seu sítio na internet, informação sobre a situação cadastral das pessoas jurídicas inscritas no CNPJ.” (NR)
“Art. 80-A . Poderão ter sua inscrição no CNPJ baixada, nos termos e condições definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, as pessoas jurídicas que estejam extintas, canceladas ou baixadas nos respectivos órgãos de registro.”
“Art. 80-B. O ato de baixa da inscrição no CNPJ não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados os débitos de natureza tributária da pessoa jurídica.”
“Art. 80-C. Mediante solicitação da pessoa jurídica, poderá ser restabelecida a inscrição no CNPJ, observados os termos e condições definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.”
“Art. 81. Poderá ser declarada inapta, nos termos e condições definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, a inscrição no CNPJ da pessoa jurídica que, estando obrigada, deixar de apresentar declarações e demonstrativos em 2 (dois) exercícios consecutivos.
.............................................................................................
§ 5o Poderá também ser declarada inapta a inscrição no CNPJ da pessoa jurídica que não for localizada no endereço informado ao CNPJ, nos termos e condições definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.” (NR)
8. De sua parte, a Instrução Normativa RFB 1.863/2018, então vigente, dispunha as seguintes consequências decorrentes da declaração de inaptidão:
Seção IV
Dos Efeitos da Inscrição Inapta
Art. 46. Sem prejuízo das sanções previstas na legislação, a pessoa jurídica cuja inscrição no CNPJ tenha sido declarada inapta é:
I - incluída no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (Cadin);
II - impedida de:
a) participar de concorrência pública;
b) celebrar convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos;
c) obter incentivos fiscais e financeiros;
d) realizar operações de crédito que envolvam a utilização de recursos públicos; e
e) transacionar com estabelecimentos bancários, inclusive quanto à movimentação de contas-correntes, à realização de aplicações financeiras e à obtenção de empréstimos.
Parágrafo único. O impedimento de transacionar com estabelecimentos bancários a que se refere a alínea “e” do inciso II do caput não se aplica a saques de importâncias anteriormente depositadas ou aplicadas.
Art. 47. A pessoa jurídica com inscrição declarada inapta tem sua inscrição enquadrada na situação cadastral ativa após regularizar todas as situações que motivaram a inaptidão.
9. Portanto, não há nada na declaração de inaptidão que justifique o descumprimento das obrigações impostas perante o COAF. Analisando-se a acusação, verifica-se que tampouco a ausência de operações tem o condão de afastar a penalidade. Isto porque, o dever legal prescrito no art. 11, inclui a declaração da ausência de operações:
Art. 11. A s pessoas referidas no art. 9º :
I - dispensarão especial atenção às operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, possam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos nesta Lei, ou com eles relacionar-se;
II - deverão comunicar ao Coaf, abstendo-se de dar ciência de tal ato a qualquer pessoa, inclusive àquela à qual se refira a informação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a proposta ou realização: (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
a) de todas as transações referidas no inciso II do art. 10, acompanhadas da identificação de que trata o inciso I do mencionado artigo; e (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
b) das operações referidas no inciso I; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
III - d everão comunicar ao órgão regulador ou fiscalizador da sua atividade ou, na sua falta, ao Coaf, na periodicidade, forma e condições por eles estabelecidas, a não ocorrência de propostas, transações ou operações passíveis de serem comunicadas nos termos do inciso II . (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 1º As autoridades competentes, nas instruções referidas no inciso I deste artigo, elaborarão relação de operações que, por suas características, no que se refere às partes envolvidas, valores, forma de realização, instrumentos utilizados, ou pela falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar a hipótese nele prevista.
§ 2º As comunicações de boa-fé, feitas na forma prevista neste artigo, não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa.
§ 3o O Coaf disponibilizará as comunicações recebidas com base no inciso II do caput aos respectivos órgãos responsáveis pela regulação ou fiscalização das pessoas a que se refere o art. 9o. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
10. Por fim, registre-se que a alegada dificuldade técnica tampouco exime o recorrente de cumprir com sua obrigação. Portanto, entendo configurada a referida acusação.
11. Quanto à segunda acusação “ Não atendimento à requisição do Coaf, na forma e nas condições por ele estabelecidas, com infração ao art. 10, inciso V, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 23 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, sucedido pelo art. 35 da Resolução Coaf nº 41, de 2022”, verifica-se do TIPA que ela se deu, porque os acusados se recusaram a entregar a comunicação de não ocorrência:
2) Não atendimento a requisição do Coaf, na forma e nas condições por ele estabelecidas, com infração ao art. 10, inciso V, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 23 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, sucedido pelo art. 35 da Resolução Coaf nº 41, de 2022.
A empresa imputada foi notificada da abertura da averiguação em 19/08/2021, mediante o encaminhamento de notificação via Siscoaf dirigida a ela e aos seus usuários indicados no cadastro mantido perante o Coaf. A notificação encaminhada, contudo, ainda se encontra sinalizada com o status "Enviado", conforme o correspondente registro no Siscoaf (doc. SEI nº 34047036 ), significando não ter sido lida até o momento.
A fiscalização do Coaf, com vistas a novamente oportunizar eventual regularização cabível, no caso, ou então, na hipótese de não exercer atividade econômica prevista no art. 9º da Lei nº 9.613, de 1998, que a sujeite à manutenção do cadastro neste Coaf, possibilitar a apresentação de documentos que o comprovassem para fins de baixa cadastral, expediu ainda o Ofício nº 42453-COAF (doc. SEI nº 34047241 ), destinado à empresa imputada, que consta como recebido em 31/08/2021 (doc. SEI nº 34047850 ) e os Ofícios nº 42454-COAF e nº 42455-COAF (docs. SEI nº 34047368 e 34047442 ), ambos de 19/08/2021, dirigidos, respectivamente, aos seus administradores Carlos Renato Areia Lopes Pereira e Rodrigo Kehrle Carvalho Santiago Nunes, sendo que ambos os Ofícios constam como recebidos, o primeiro em 30/08/2021 e o segundo em 31/08/2021, conforme docs. SEI nº 34047916 e nº 34047958 .
Como visto, tanto a empresa imputada quanto seus representantes legais receberam a notificação encaminhada por via postal requisitando o cumprimento do dever legal de realizar a comunicação de não ocorrências caso não tenha se verificado a existência de operações que ensejassem a comunicação de operações em espécie ou suspeitas durante o ano civil. Considerando, portanto, que até o momento, os responsáveis não chegaram a adotar nenhuma providência para regularizar as comunicações da empresa ao Coaf, nem ofereceram qualquer resposta a esta UIF, evidencia-se infração ao art. 10, inciso V, da Lei nº 9.613, de 1998, e aos art. 23 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, sucedido pelo art. 35 da Resolução Coaf nº 41, de 2022, pelo não atendimento ao quanto requisitado pelo Coaf, agravada pela diferenciada postura de desconsideração que os imputados demonstraram pela autoridade pública incumbida de supervisionar sua atuação no cumprimento dos deveres estabelecidos nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998 .
12. Assim verifica-se que os Ofícios nº 42.453-COAF, nº 42.454-COAF e nº 42.455-COAF, todos de 19/08/2021, respectivamente dirigidos à pessoa jurídica KAP Fomento Comercial Ltda. e aos seus administradores Carlos Renato Areia Lopes Pereira e Rodrigo Kehrle Carvalho Santiago Nunes, possuíam conteúdo substancialmente idêntico, todos consignando como objeto a “ausência de comunicações de não ocorrência ao COAF por parte da empresa KAP FOMENTO COMERCIAL LTDA., em descumprimento à obrigação legal prevista no art. 11, inciso III, da Lei nº 9.613/1998”.
13. Nos três expedientes, o COAF expressamente notificou os destinatários de que “não foi(ram) identificada(s) no Sistema de Controle de Atividades Financeiras (Siscoaf), comunicação(ões) de não ocorrência de propostas, transações ou operações passíveis de serem comunicadas ao Coaf”, determinando, ainda, que fosse providenciada a regularização mediante envio das respectivas comunicações de não ocorrência, por meio do Siscoaf, no prazo de 15 dias.
14. Observa-se, portanto, que a providência exigida nos mencionados ofícios, e cujo alegado descumprimento fundamentou a segunda imputação relativa ao art. 10, inciso V, da Lei nº 9.613/1998, corresponde exatamente à mesma obrigação jurídica que embasa a primeira acusação, qual seja, a ausência de envio das comunicações de não ocorrência previstas no art. 11, inciso III, da Lei nº 9.613/1998 e regulamentadas pelo art. 14 da Resolução COAF nº 21/2012.
15. Em outras palavras, o suposto “não atendimento à requisição formulada pelo Coaf” nada mais representa do que a permanência da própria omissão originária consistente na não apresentação das comunicações de não ocorrência.
16. Os ofícios não requisitaram documentos autônomos, informações adicionais ou providência diversa daquela já abrangida pelo dever principal cuja inobservância constitui objeto da primeira penalidade, circunstância que evidencia a identidade material entre os fatos sancionados.
17. Diante do exposto, note-se que admitir esta segunda infração, implicaria aplicar uma segunda penalidade ao mesmo fato gerador: não entrega das declarações de não ocorrência, implicando verdadeiro bis in ibidem.
18. De se registrar que a própria decisão recorrida admite que sequer é praxe do COAF intimar os acusados para regularização:
De acordo com a documentação acostada ao processo e apesar do Coaf não ter a atribuição de alertar a seus supervisionados quanto à necessidade de cumprir com seus deveres legais , em 19/08/2021 o Coaf enviou comunicação via Siscoaf (doc. SEI nº 34047036 ) à interessada, exortando-a ao cumprimento de suas obrigações referentes à falta do envio da CNO (comunicação de não-ocorrência).
Diante da inércia da KAP FOMENTO COMERCIAL LTDA., o Coaf expediu ofícios alertando a empresa e seus administradores sobre a situação. O Ofício nº 42453-COAF (doc. SEI nº 34047241 ), foi destinado à empresa agora imputada, e os Ofícios nº 42454-COAF (doc. SEI nº 34047368 ) e nº 42455-COAF (doc. SEI nº 34047442 ), foram dirigidos, respectivamente, aos seus administradores Carlos Renato Areia Lopes Pereira e Rodrigo Kehrle Carvalho Santiago Nunes. Os três ofícios foram recebidos entre os dias 30 e 31/08/2021 conforme pode ser constatado nos ARs presentes nos docs. SEI nºs 34047850 , nº 34047916 e nº 34047958 .
19. Assim, o que se verifica de todo o exposto é que o acusado está sendo duplamente penalizado pela não comunicação de ocorrências, tanto diretamente por esta não comunicação quanto pelo descumprimento dos ofícios que requeriam esta mesma comunicação. Por tais motivos, entendo pelo afastamento da segunda acusação.
20. Quanto ao alegado pelo acusado Rodrigo, de que teria deixado o quadro societário da KAP Fomento em 28/04/2020 e, portanto, não poderia ser penalizado pelos atos que sobrevieram à sua retirada, é importante verificar as normas aplicáveis de Direito Societário.
21. Nos termos do art. 1.154 do Código Civil, o ato sujeito a registro, ressalvadas disposições especiais da lei, não pode, antes do cumprimento das respectivas formalidades, ser oposto a terceiro, salvo prova de que este o conhecia.
22. De sua parte, o art. 1.032 estabelece que a retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.
23. Segundo consta da documentação apresentada, a retirada apenas foi levada a registro em 28/10/2021:
24. Portanto, apenas a partir daquela data é que se encerrariam suas obrigações com a empresa perante terceiros. Isto posto, entendo que deve ser afastada a multa aplicada pelo descumprimento da obrigação tão somente em relação ao ano de 2022.
Dosimetria
25. No caso concreto, como relatado, foram aplicadas as seguintes penalidades:
Assim, em face da infração objetiva dos comandos exarados da legislação mencionada, considerando o porte, a primariedade dos interessados, o saneamento das infrações, bem como ponderação comparativa em relação aos parâmetros de dosimetria que têm sido aplicados por este Plenário, voto pela responsabilidade administrativa de KAP FOMENTO COMERCIAL LTDA., CNPJ 29.335.397/0001-54, e de seus administradores, CARLOS RENATO AREIA LOPES PEREIRA, CPF 509.502.744-53, e RODRIGO KEHRLE CARVALHO SANTIAGO NUNES, CPF 008.809.484-77, aplicando-lhes as seguintes penalidades individualizadas:
para KAP FOMENTO COMERCIAL LTDA., CNPJ 29.335.397/0001-54:
multa pecuniária , de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 35.600,00 (trinta e cinco mil e seiscentos reais), pela infração ao disposto no art. 11, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 14 e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, sucedido pelos arts. 26 e 29 da Resolução Coaf nº 41, de 2022; e
multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso III da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), pela infração ao disposto no art. 10, inciso V, da mesma Lei, combinado com o art. 23 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, sucedido pelo art. 35 da Resolução Coaf nº 41, de 2022.
para CARLOS RENATO AREIA LOPES PEREIRA, CPF 509.502.744-53:
multa pecuniária , de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 8.900,00 (oito mil e novecentos reais), pela infração ao disposto no art. 11, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 14 e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, sucedidos pelos arts. 26 e 29 da Resolução Coaf nº 41, de 2022; e
multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), pela infração ao disposto no art. 10, inciso V, da mesma Lei, combinado com o art. 23 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, sucedido pelo art. 35 da Resolução Coaf nº 41, de 2022.
para RODRIGO KEHRLE CARVALHO SANTIAGO NUNES, CPF 008.809.484-77:
multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 8.900,00 (oito mil e novecentos reais), pela infração ao disposto no art. 11, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 14 e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, sucedidos pelos arts. 26 e 29 da Resolução Coaf nº 41, de 2022; e
multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), pela infração ao disposto no art. 10, inciso V, da mesma Lei, combinado com o art. 23 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, sucedido pelo art. 35 da Resolução Coaf nº 41, de 2022.
Adicionalmente, a par do quanto destacado em relação ao objeto e ao escopo específico do presente Processo Administrativo Sancionador (PAS), ressalta-se a importância de que as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações como as examinadas neste voto, bem como sanear as situações que as tenham caracterizado, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter permanente, sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas neste PAS até a presente data, motivaram as sanções aplicadas até este momento.
26. Os acusados KAP Fomento e Carlos alegam que a penalidade aplicada violaria o princípio da proporcionalidade:
Insta frisar que em sede de Julgamento foram aplicadas multas pecuniárias, com fundamentação no art 12, II, alínea “c” , e § 2º, IV, da Lei nº 9.613/98,, no valor de R$ 8.900,00(oito mil e novecentos reais ), pelo não envio das declarações de inexistência de operações ou propostas de operações a serem comunicadas ao Coaf, referentes aos anos de 2019 a 2022, fundamentada no art 11, II da Lei 9.613/98, cc com os arts 14 e 15 da Resolução Coaf nº 21/2012, sucedido pela pelos arts 26 e 29 da Resolução Coaf nº 41/2022, mais multa pecuniária de R$ 12.500,00(doze mil e quinhentos reais), por não atendimento às requisições formuladas pelo Coaf na periodicidade, fundamentada nas infrações no art 10, V, da Lei 9.613/98, cc com o art 23 da Resolução Coaf nº 21/2012, sucedido art 35 da Resolução Coaf nº 41/2022, totalizando R$ 21.400,00 (vinte e um mil e quatrocentos reais), evidenciando assim a desproporção na punição.
(...)
Ressalvando que o Recorrente não está ATIVO, desde 2020, não auferindo lucro, para tanto a multa aplicada à Empresa KAP FOMENTO COMERCIAL LTDA, de R$ 85.600,00(oitenta e cinco mil e seiscentos reais), pelo não envio de declarações de inexistência de operações , a qual foi fundamentada na alínea “C”, sendo aplicado a penalidade com valor exorbitante para uma empresa inativa, sem faturamento, sem qualquer probabilidade de operações escusas.
27. Em que pese o inconformismo dos recorrentes, as penalidades aplicadas abrangem o descumprimento da legislação por quatro anos consecutivos, 2019 a 2022, e por duas infrações imputadas.
28. Assim, proporcionalizando-se a penalidade tem-se que a KAP foi penalizada no valor de R$ 8.900,00 por ano em relação à primeira acusação e no valor de R$ 12.500,00 em relação à segunda por ano. Não há que se falar, portanto, em qualquer desproporcionalidade ou irrazoabilidade no caso.
29. Da mesma forma, não há que se falar em aplicação de pena de advertência, haja vista que a Lei n. 9.613/1998 estabelece em seu art. 12, §2º, IV que multa será aplicada sempre que as pessoas referidas no art. 9 o , por culpa ou dolo descumprirem a vedação ou deixarem de fazer a comunicação a que se refere o art. 11.
30. Da mesma forma, entendo que a dosimetria tal como formulada, já considera as atenuantes alegadas (primariedade, saneamento da infração, boa-fé etc.), de sorte que a reputo adequada no caso concreto.
Dispositivo
31. Ante o exposto, conheço dos Recursos para dar-lhes parcial provimento, cancelando a multa em relação à segunda acusação e afastando a penalidade aplicada ao Recorrente Rodrigo, em relação ao ano de 2022, mantendo as demais infrações e penalidades impostas:
para KAP FOMENTO COMERCIAL LTDA., CNPJ 29.335.397/0001-54:
a. multa pecuniária , de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 35.600,00 (trinta e cinco mil e seiscentos reais), pela infração ao disposto no art. 11, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 14 e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, sucedido pelos arts. 26 e 29 da Resolução Coaf nº 41, de 2022.
para CARLOS RENATO AREIA LOPES PEREIRA, CPF 509.502.744-53:
b. multa pecuniária , de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 8.900,00 (oito mil e novecentos reais), pela infração ao disposto no art. 11, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 14 e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, sucedidos pelos arts. 26 e 29 da Resolução Coaf nº 41, de 2022.
para RODRIGO KEHRLE CARVALHO SANTIAGO NUNES, CPF 008.809.484-77:
c. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 6.675,00 (seis mil, seiscentos e setenta e cinco reais), pela infração ao disposto no art. 11, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 14 e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, sucedidos pelos arts. 26 e 29 da Resolução Coaf nº 41, de 2022.
É como voto.
Alexandre Evaristo Pinto – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Evaristo Pinto , Conselheiro(a) , em 21/05/2026, às 21:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 61073104 e o código CRC A8042405 .
Documento assinado eletronicamente por Natalia Gimenez Soares , Secretário(a)-Geral , em 01/06/2026, às 09:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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