CRSFN · 02/06/2026
Recurso Voluntário — Acórdão nº 51/2026
Recurso Voluntário nº 18600.112018/2025-16
Inteiro teor
27.685 caracteres transcritos do PDF oficial
Boletim de Serviço Eletrônico em 02/06/2026
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
504ª Sessão
Processo 18600.112018/2025-16
Processo na primeira instância BCB 296101
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE:
Sonia Maria Braga Cruz
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Alexandre Evaristo Pinto
ADVOGADOS :
Erick Calheiros Aleluia (OAB/SP 349.846)
Vanessa Inhasz Cardoso (OAB/SP 235.705)
EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, c/c os arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c o art. 1º da Circular nº 3.624/2013. Súmula CRSFN nº 1. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 51/2026
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de SONIA MARIA BRAGA CRUZ e, por unanimidade, negar-lhe provimento , mantendo a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2021, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Alexandre Evaristo Pinto, Luiz Fernando Rolla, Paula Christine Schlee, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro e Adriana Teixeira de Toledo. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.
Sessão por videoconferência em 12 de maio de 2026.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 29/05/2026, às 15:39, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 61345030 e o código CRC CE827C6C .
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 18600.112018/2025-16
Processo na primeira instância BCB 296101
RECURSO(S) ADMINISTRATIVO(S)
RECORRENTES:
Sonia Maria Braga Cruz
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Alexandre Evaristo Pinto
RELATÓRIO
1. Trata-se de Recurso Voluntário interposto por SONIA MARIA BRAGA CRUZ e dirigido ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”), contra decisão (Doc. 57059153) proferida pelo Banco Central do Brasil (BACEN) em 26/12/2025 que decidiu no uso das atribuições conferidas pelo art. 2º, inciso IV, da Portaria nº 105.297, de 5 de novembro de 2019, aplicar a pena de MULTA de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ao recorrente, com fundamento no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017.
2. Na origem, o presente Processo Administrativo Sancionador foi instaurado para apurar eventual irregularidade de fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2021.
3. Conforme consta no extrato da declaração (Doc. 57059062), o acusado apresentou a declaração de capitais no exterior, referente a 31.12.2021, em 15/07/2022.
4. A Circular BCB nº 3.624, de 2013, estabeleceu que as declarações de capitais brasileiros no exterior, na data base de 31.12.2021, deveriam ser efetuadas até às 18 horas do dia 05.04.2022. Ficou assim caracterizado o fornecimento de informações fora do prazo regulamentar, o que enseja a aplicação das sanções previstas na legislação.
5. Regularmente citado, o acusado apresentou defesa em que alegou:
– em 2022 ainda estava vigente o estado de emergência/calamidade provocado pela pandemia de Covid-19, reconhecida oficialmente pelo Estado brasileiro como evento extraordinário e de calamidade pública, constituindo inequívoca hipótese de força maior, apta a afastar sua culpabilidade e, por conseguinte, a própria legitimidade da sanção administrativa. O atraso na entrega da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior – DCBE, ocorrido em contexto de severa disrupção operacional e plenamente regularizado posteriormente, não pode ser juridicamente imputado como infração sancionável, sob pena de violação aos princípios da culpabilidade, razoabilidade, proporcionalidade e da vedação à responsabilidade objetiva no direito administrativo sancionador;
– embora intempestivamente, a entrega da DCBE se deu voluntariamente, antes de qualquer procedimento fiscalizatório do BCB, configurando denúncia espontânea e demonstrando boa-fé e ausência de intuito doloso de sua parte. Ademais, a entrega a destempo não acarretou prejuízos ao Sistema Financeiro Nacional – SFN ou à Administração Pública, ou vantagens para si. A aplicação de penalidade em patamares elevados, mesmo em face de tais circunstâncias caracteriza locupletamento ilícito, causando repulsa do ordenamento jurídico, na forma do art. 150, inciso IV, da Constituição Federal. A penalidade viola os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e não confisco, não havendo justificativa válida para sua manutenção;
– para o fim de mensuração da gravidade da conduta e para atenuação ou agravamento da penalidade devem ser considerados os fatores previstos no art. 10 da Lei nº 13.506, de 2017. Além de ter ocorrido em momento em que ainda estava vigente a pandemia de Covid-19, a infração (i) não é grave, tendo perdurado por curto período de tempo e tendo sido espontaneamente sanada; (ii) não acarretou prejuízo ao SFN, uma vez que a DCBE possui cunho meramente informativo; (iii) não trouxe qualquer benefício ou vantagem para a declarante; (iv) somente foi apurada com base na própria DCBE, apresentada em época anterior a qualquer procedimento de fiscalização, o que evidencia a sua boa-fé a inexistência de intuito doloso. Não pode esta Autarquia aplicar a mesma penalidade para aqueles que apresentaram voluntariamente a DCBE, sem qualquer procedimento de apuração da infração e sem ocasionar prejuízo à Administração Pública. A autuação deve ser cancelada, com completa exclusão da penalidade;
– a penalidade pretendida é inadequada, por afrontar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do não confisco, já que a dimensão da penalidade não é compatível com a finalidade da norma, bem como o princípio da isonomia, sendo imperioso o cancelamento integral do lançamento administrativo;
– caso se decida pela imposição de penalidade, esta deve ser reduzida ao patamar mínimo de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), 10% (dez por cento) de R$25.000,00, nos termos previstos no art. 8º da Resolução BCB n° 3.854, de 2010, atual art. 66, § 1º, da Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021, com a redação dada pela Resolução BCB nº 274, de 31 de dezembro de 2022.
6. Em sua análise, de acordo com o voto do gerente-técnico Ricardo Vitor Santos, o Banco Central do Brasil proferiu decisão (Doc. 57059153) pela manutenção da acusação, com base nos seguintes fundamentos:
5. Preliminarmente, cabe registrar que, embora os normativos acima mencionados tenham sido revogados pela Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, e pela Resolução BCB nº 279, de 2022, a obrigação foi mantida nas normas revogadoras.
6. Quanto ao argumento de que a entrega intempestiva da DCBE ter-se-ia dado em razão da pandemia de Covid-19, esclareça-se que eventual impacto ocasionado por aquele evento foi devidamente considerado por esta Autarquia, quando, por meio da Circular nº 3.995, de 24 de março de 2020, estendeu para 1º.6.2020 e 15.7.2020, respectivamente, o termo final para a entrega das DCBEs referentes, exclusivamente, às datas-bases 31.12.2019 e 31.3.2020. Assim, por falta de previsão normativa, a alegação da defesa não pode ser aproveitada no âmbito do presente processo, que trata de DCBE, data-base 31.12.2021.
7. Consigne-se, ainda, que o presente feito trata de descumprimento de norma legal no âmbito do BCB, não sendo aplicáveis aqui os institutos da “denúncia espontânea” e do “confisco”, afetos, em particular, ao direito tributário.
8. Esclareça-se, também, que, tanto o tipo administrativo (fornecimento intempestivo de informações a esta Autarquia sobre bens e valores mantidos no exterior), quanto a penalidade prevista e os critérios, limites e redutores a serem observados quando de sua aplicação, encontram-se objetivamente explicitados na legislação da regência. No exercício de suas atribuições, esta Autarquia está adstrita ao princípio da legalidade, o que implica zelar pelo cumprimento dos preceitos legais e agir em estrita conformidade com os atos elencados na norma, aplicando as sanções previstas na legislação vigente ao constatar situações irregulares em sua área de competência.
9. De se notar que a intempestividade na prestação de informação ao BCB sobre bens e valores mantidos no exterior é irregularidade mera conduta, consumando-se objetivamente no descumprimento do prazo estabelecido para esse fim, independentemente da verificação de eventuais prejuízos resultantes da conduta faltosa. Por essa razão, os argumentos apresentados nesse sentido não socorrem a defesa. Tampouco servem para afastar a irregularidade as alegações relativas à boa-fé e ausência de dolo, visto que, para caracterização da infração, a norma não prevê a averiguação da intenção do agente.
10. No que diz respeito à sanção prevista para a irregularidade, não pode deixar de ser aplicada ou ser aplicada em desacordo com as estritas condições estabelecidas nos dispositivos legais e normativos específicos, que preveem objetivamente a aplicação da penalidade de multa, devendo ser observados critérios, limites e redutores específicos. Por esse motivo, as circunstâncias elencadas no art. 10 da Lei nº 13.506, de 2021, não podem ser aplicadas como atenuantes para o fim, seja de afastar a penalidade, seja de orientar a arbitragem de valor de multa distinto daquele determinado pela norma de regência.
11. A propósito da alegação de que a multa constituiria afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, consigne-se que o próprio regramento já considera tais princípios, pois a extensão do atraso é considerada quando da eventual redução da multa porventura aplicada, conforme previsto no § 1º do art. 66 da Resolução BCB nº 131, de 2021, cujo caput teve a redação alterada pela Resolução BCB nº 274, de 2022. Consigne-se, por oportuno, ser descabida a pretensão do acusado de redução da multa para R$2.500,00, pois não se aplica no presente caso o redutor de 10% previsto no art. 66, § 1º, inciso I, da Resolução BCB nº 131, de 2021, com a redação dada pela Resolução BCB nº 274, de 2022, restrito a atrasos de até 30 dias na entrega da DCBE.
12. Conforme consta no extrato da declaração, a acusada apresentou a declaração de capitais no exterior, referente a 31.12.2021, em 15.7.2022. A Circular nº 3.624, de 2013, no entanto, estabeleceu o prazo limite para entrega da declaração até as 18 horas de 5.4.2022.
13. Sendo incontroversa a data da entrega, fica caracterizado que a acusada apresentou a declaração fora do prazo regulamentar, com atraso de 101 dias.
14. À época dos fatos, a multa para a prestação de declaração fora do prazo relativamente a capitais brasileiros no exterior era calculada nos termos do art. 66 da Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021, sendo fixada em R$25.000,00 (10% do valor de R$250.000,00, previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001) ou em 1% do valor sujeito à declaração, o que for menor.
15. No mesmo dispositivo, estão previstos os critérios, limites e redutores do valor da multa. Conforme esses critérios, tendo em conta que a aplicação de 1% sobre o valor declarado supera o valor de R$25.000,00 e, considerando que o atraso na entrega da declaração foi de 101 dias, a multa a ser aplicada deverá corresponder a R$25.000,00.
16. Diante do exposto e caracterizado o fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional, DECIDO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 2º, inciso IV, da Portaria nº 105.297, de 5 de novembro de 2019, aplicar a pena de MULTA de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a SONIA MARIA BRAGA CRUZ, com fundamento no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017.
7. Em Recurso Voluntário, o ora Recorrente sustenta inicialmente que a pandemia da COVID-19, reconhecida oficialmente pelo Estado brasileiro como evento extraordinário e de calamidade pública, constitui inequívoca hipótese de força maior, apta a afastar a culpabilidade do administrado e, por conseguinte, a própria legitimidade da sanção administrativa. O atraso na entrega da DCBE, ocorrido em contexto de severa disrupção operacional e plenamente regularizado posteriormente, não pode ser juridicamente imputado como infração sancionável, sob pena de violação aos princípios da culpabilidade, razoabilidade, proporcionalidade e da vedação à responsabilidade objetiva no direito administrativo sancionador.
8. Alega inda a violação aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e não confisco. Pois, no presente caso, a infração da RECORRENTE: (i) Ocorreu em momento em que ainda estava vigente a pandemia do Covid 19; (ii) não é grave e perdurou por um curto período de tempo, sendo espontaneamente sanada; (iii) não acarretou qualquer prejuízo ao Sistema Financeiro Nacional, uma vez que a declaração possui cunho meramente informativo; (iv) não trouxe qualquer benefício ou vantagem a RECORRENTE; (v) somente foi apurada com base na própria DCBE, apresentada pela RECORRENTE de forma anterior a qualquer procedimento de fiscalização, o que evidencia a sua boa-fé a inexistência de intuito doloso.
9. Defende, caso se decida pela imposição de penalidade a RECORRENTE, o que se admite apenas por argumentar, pelos mesmos argumentos acima, a penalidade deve ser reduzida para o patamar mínimo de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), 10% (dez por cento) de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), nos termos previstos pelo artigo 8º da Resolução BCB 3850/2010, atual artigo 66, parágrafo 1º da Resolução 131/21, com a redação dada pela Resolução 274/22.
10. Alega ainda que a multa deveria ser reduzida, pois a DCBE foi apresentada espontaneamente, antes de qualquer procedimento de apuração da infração cometida, com comprovada boa-fé e ausência de dolo.
É o relatório.
Alexandre Evaristo Pinto – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Evaristo Pinto , Conselheiro(a) , em 17/04/2026, às 17:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 60552809 e o código CRC DFB8E811 .
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo n° 18600.112018/2025-16
RECURSO(S) ADMINISTRATIVO(S)
RECORRENTES:
Sonia Maria Braga Cruz
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Alexandre Evaristo Pinto
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969 c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c a Circular nº 3.624/2013. Súmula CRSFN nº 1. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.
VOTO DO RELATOR
Objeto
1. Trata-se de Recurso Voluntário interposto por SONIA MARIA BRAGA CRUZ e dirigido ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”), contra decisão (Doc. 57059153) proferida pelo Banco Central do Brasil (BACEN) em 26/12/2025 que decidiu no uso das atribuições conferidas pelo art. 2º, inciso IV, da Portaria nº 105.297, de 5 de novembro de 2019, aplicar a pena de MULTA de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ao recorrente, com fundamento no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017.
Admissibilidade
2. A Recorrente foi in ti mada da decisão de primeira instância por meio da INTIMAÇÃO 1929/2025-BCB/DERAD/GEPAG/GTSUL (Doc. SEI 57059171), de 26 de dezembro de 2025, tendo apresentado recurso em 16 de janeiro de 2026 (Despacho BCB/DEMAP-2026/9457 - 57059266), sendo o recurso, portanto, tempestivo.
3. Demais pressupostos de admissibilidade presentes.
Mérito
4. Sem preliminares suscitadas, passo à análise do mérito. Registre-se desde logo o fato incontroverso de que houve atraso na entrega da DCBE. Com efeito, conquanto a Circular BCB nº 3.624, de 2013, estabeleceu que as declarações de capitais brasileiros no exterior, na data base de 31.12.2021, deveriam ser efetuadas até às 18 horas do dia 05.04.2022., ela apenas foi enviada em em 15/07/2022 (Doc. 57059062).
5. A Recorrente sustenta inicialmente a existência de força maior consistente na pandemia de COVID-19.
6. Quanto à menção a pandemia, a questão já foi apreciada no âmbito deste CRSFN em inúmeras oportunidades, tendo se consolidado o entendimento de “ mera dificuldade de acesso ao seu contador não constitui justificativa válida para eximi-lo de sua obrigação legal, tampouco de sua responsabilidade pelo atraso na entrega da DCBE ” (Processo 18600.048902/2024-17. Número SEI: 49140955 - ACÓRDÃO CRSFN 11/2025), assim ementado:
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, c/c os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c o art. 1º da Circular nº 3.624/2013, observado o art. 1º da Circular nº 3.995/2020. Súmula CRSFN nº 1. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.
7. Por sua clareza, peço vênia para transcrever excerto do voto proferido pela Conselheira Gyedre Palma Carneiro de Oliveira:
6.1. Legalidade da entrega em atraso da DCBE em razão da IN RFB 1.243 e da decretação de estado de calamidade pública pelo município de São Paulo : com todo respeito ao argumento esposado pela Recorrente, a alegação não procede, e tal fato é incontroverso, conforme se extrai da cronologia constante do item 2 acima. Admitir tal argumento representaria perigoso precedente, significando dizer que a pandemia de Covid-19 afastou as obrigações legais e regulamentares durante o tempo em que perdurou de forma indiscriminada, o que não pode ser admitido .
6.1.1. Conforme corretamente consignado no item 6 da Decisão em 1ª instância, “o ato normativo mencionado foi expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), não encontrando aplicabilidade no âmbito das obrigações relativas a esta Autarquia. Conforme a própria defesa menciona, a norma diz respeito a obrigações acessórias concernentes aos tributos administrados pela RFB, não havendo que se cogitar de aplicação extensiva ou analógica, uma vez que as declarações devidas à RFB e ao BCB possuem finalidades distintas e são amparadas por legislações específicas, sem relação entre si”.
6.1.2. Nesse sentido, acompanho o entendimento expresso na Decisão de 1ª instância no sentido de que, ainda que a RFB tenha editado normas mais favoráveis, tal fato não exime o Recorrente do dever de prestar ao BCB as informações sobre bens e valores mantidos no exterior de acordo com os termos e condições previstos na regulamentação aplicável do BCB .
6.1.3. Ademais, reconheço, assim como a própria Administração Pública, que a pandemia da Covid-19 representou um período de dificuldades no acesso a informações e no cumprimento de prazos. Tanto é assim, que foi editada a Medida Provisória nº 928 , justamente com o objetivo de mitigar possíveis desinformações e minimizar os riscos de atrasos no cumprimento de obrigações legais e regulamentares, por meio da suspensão dos prazos administrativos constitucionais .
6.1.4. Ainda assim, a Recorrente permaneceu inerte e entregou sua DCBE Anual Data Base 2019 com um atraso significativo de 303 dias, demonstrando que a prorrogação dos prazos não foi o fator determinante para o descumprimento de sua obrigação.
6.2. Massiva regulamentação decorrente da pandemia de Covid-19 e Isenção de responsabilidade pelo atraso na entrega da declaração : mais uma vez, os argumentos trazidos pela Recorrente não podem prevalecer. O desconhecimento da lei não exime a responsabilidade do agente. Trata-se de conceito basilar norteador de todo arcabouço legal do nosso país. Nesse sentido, o art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) prevê: “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”. Tal conceito também está refletido na Súmula nº 1 deste CRSFN , conforme mencionado no item 6.4.1 abaixo.
6.3. Pandemia de Covid-19 caracterizaria situação de caso fortuito e consequente isenção de responsabilidade : o argumento do Recorrente de que a pandemia configuraria hipótese de caso fortuito não pode ser acolhido como justificativa para a isenção de responsabilidade . Embora a pandemia tenha, de fato, representado um evento cujos efeitos eram inevitáveis, concordo com a Decisão de 1ª instância ao reconhecer que tais impactos não guardam qualquer relação com a elaboração ou o envio da DCBE ao BCB, não podendo, portanto, ser considerados causa excludente de responsabilidade .
8. Assim, entendo deve ser afastada a referida alegação.
9. A Recorrente sustenta também que o atraso não decorreu de dolo, tendo inclusive regularizado sua situação de forma espontânea, o que demonstraria um comportamento pautado pela lealdade e pela colaboração.
10. Sustenta ainda que o atraso na entrega da declaração não acarretou qualquer prejuízo, dano ou risco ao bem jurídico tutelado - permitir que o Banco Central do Brasil produza estatísticas macroeconômicas sobre os ativos que residentes no país detêm no exterior, aprimorando o monitoramento do setor externo e a formulação de políticas econômicas.
11. Quanto a tais alegações, aplicável o teor da Súmula CSRFN n. 1:
“A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais no exterior, ao Banco Central do Brasil, não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízo à administração ou a terceiros, ou pela declaração do ativo à autoridade fiscal.”
12. Assim, entendo que devem ser afastadas.
13. Por fim, a Recorrente alega que a pena aplicada seria irrazoável e desproporcional, violando os preceitos do art. 10 da Lei nº 13.506, de 2017:
Art. 10. Na aplicação das penalidades estabelecidas neste Capítulo, serão considerados, na medida em que possam ser determinados:
I - a gravidade e a duração da infração;
II - o grau de lesão ou o perigo de lesão ao Sistema Financeiro Nacional, ao Sistema de Consórcios, ao Sistema de Pagamentos Brasileiro, à instituição ou a terceiros;
III - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;
IV - a capacidade econômica do infrator;
V - o valor da operação;
VI - a reincidência;
VII - a colaboração do infrator com o Banco Central do Brasil para a apuração da infração.
14. No caso, entretanto, parece-me que houve a correta dosimetria da pena, nos termos do disposto no artigo 60 da Circular BCB n.º 3.857/2017”, cujos critérios, limites e redutores do valor da multa nela previstos foram mantidos na Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021. Porém, o dispositivo invocado pelo recorrente não autoriza reduzir a pena:
Art. 60. As penalidades de multa a que se sujeitam os responsáveis pelo não fornecimento das informações regulamentares exigidas ou pela prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor relativas a capitais estrangeiros no País e a capitais brasileiros no exterior, em razão do disposto nas Leis ns. 4.131, de 1962, e 11.371, de 28 de novembro de 2006, na Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, e no Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, serão aplicadas em conformidade com os seguintes critérios:
I - efetuar registro ou apresentar declaração em desacordo com os prazos previstos nas respectivas normas: 1% (um por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ;
II - prestar informações incorretas ou incompletas: 2% (dois por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$50.000,00 (cinquenta mil reais);
III - não efetuar registro, não apresentar declaração ou não apresentar documentação comprobatória das informações fornecidas ao Banco Central do Brasil: 5% (cinco por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais); ou
IV - prestar informação falsa em registro ou declaração: 10% (dez por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
§ 1º A multa a que se refere o inciso I do caput será reduzida nas seguintes situações :
I - atraso de um a trinta dias, hipótese em que corresponderá a 10% (dez por cento) do valor previsto; ou
II - atraso de trinta e um a sessenta dias, hipótese em que corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor previsto.
§ 2º A penalidade de multa a que se referem os incisos I, II e III do caput será aumentada em 50% (cinquenta por cento) nos casos em que o administrado não efetuar, não corrigir ou não complementar registro ou declaração quando solicitado pelo Banco Central do Brasil.
15. Assim, considerando que o atraso foi superior à 60 dias, correta a dosimetria aplicada. Inclusive, este foi o entendimento adotado quando do julgamento do Processo SEI n. 18600.113338/2024-11, julgado em 16/09/2025 por unanimidade de votos.
Dispositivo
16. Ante o exposto, conheço do Recurso para negar-lhe provimento, mantendo a multa aplicada de R$ 25.000,00.
É como voto.
Alexandre Evaristo Pinto – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Evaristo Pinto , Conselheiro(a) , em 21/05/2026, às 21:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 61071941 e o código CRC 208D92CD .
Documento assinado eletronicamente por Natalia Gimenez Soares , Secretário(a)-Geral , em 01/06/2026, às 09:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 61770400 e o código CRC 482F015D .
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.