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CRSFN · 25/06/2026

Recurso — Acórdão nº 63/2026

Recurso nº 18600.141561/2025-21

RecursoImprovidotexto integral
RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 10 da Lei nº 14.286/2021, c/c os arts. 7º a 13 da Resolução BCB nº 279/2022. Súmula CRSFN nº 1. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em 25/06/2026

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

505ª Sessão

Processo 18600.141561/2025-21

Processo na primeira instância BCB 301020

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE:

Fabrício Lages Echeverria

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATORA :

Ilene Patricia de Noronha Najjarian

ADVOGADOS :

Júlio César Borges de Resende (OAB/DF 8.583)

Lucas Mori de Resende (OAB/DF 38.015)

EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 10 da Lei nº 14.286/2021, c/c os arts. 7º a 13 da Resolução BCB nº 279/2022. Súmula CRSFN nº 1. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 63/2026

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de FABRÍCIO LAGES ECHEVERRIA e, por unanimidade, negar-lhe provimento , mantendo a pena de multa de aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2022, nos termos do voto da Relatora.

Participaram do julgamento os Conselheiros Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro, Maria Cecilia Rossi (art. 5º, §2º, RICRSFN), Alexandre Evaristo Pinto, Luiz Fernando Rolla, Paula Christine Schlee e Adriana Teixeira de Toledo. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Virgílio Porto Linhares Teixeira.

Sessão por videoconferência em 10 de junho de 2026.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 22/06/2026, às 17:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 18600.141561/2025-21

Processo na primeira instância BCB 301020

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE:

Fabrício Lages Echeverria

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATORA :

Ilene Patricia de Noronha Najjarian

RELATÓRIO

I. Objeto do recurso

1. Trata-se de recurso interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (Doc. SEI 58788310 ), por Fabrício Lages Echeverria (“Recorrente”), com o objetivo de reformar a decisão que o responsabilizou pelo envio intempestivo de informações sobre capital em empresas, bens e valores de sua titularidade, existentes fora do território nacional, na data-base de 31/12/2022, em pena pecuniária no Processo Administrativo Sancionador - PE 301020, oriundo do Banco Central do Brasil (“BCB”).

II. Calendarização processual

DATA

EVENTO

05/04/2023

Prazo para o envio das informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional, na data-base de 31/12/2022 . ( 58788281 )

05/06/2023

Envio, intempestivo, das informações sobre bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional na data-base de 31/12/2022 ( 58788288 ).

28/12/2025

PARECER-DSTAT/DICIN ( 58788281 ).

14/01/2026

Citação para apresentação de defesa no Processo Administrativo Sancionador ( 58788290 ).

27/01/2026

A.R. de recebimento da citação ( 58788291 ).

27/02/2026

Petição de dilação de prazo e vistas dos autos ( 58788295 ).

27/02/2026

Intimação 478/2026 - BCB/DERAD - Concessão de vistas em primeira instância administrativa e indeferimento de dilação de prazo para apresentação de Defesa em primeira instância ( 58788299 ).

03/03/2026

DECISÃO 535/2026-DERAD/GEPAG/GTSUL ( 58788303 ).

03/03/2026

INTIMAÇÃO nº 503/2026-BCB/DERAD/GTSUL ( 58788304 ).

09/03/2026

Recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional ( 58788310 ).

24/04/2026

Distribuição do processo para Relatoria (Certidão 60840225 ).

III. Acusação em primeira instância administrativa

2. Constatou-se que o Recorrente enviou, intempestivamente, ao Banco Central do Brasil, em 05/06/2023 , declaração contendo as informações sobre capital em empresas, bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional na data-base de 31/12/2022 , no valor total constante dos autos (Doc. SEI 58788288 ). Segundo a Circular BCB nº 3.624, de as declarações de capitais brasileiros no exterior, na data-base de 31/12/2022, deveriam ser efetuadas até o dia 05/04/2023 .

3. Assim, instaurou-se o Processo Administrativo Sancionador em desfavor do Recorrente, tendo como documentação comprobatória o extrato de declaração (Doc. SEI 58788288 ), por fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre capital em empresas, bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31/12/2022, em desrespeito ao artigo 10 da Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, combinado com os artigos 7º a 13 da Resolução BCB nº 279, de 31 de dezembro de 2022, sujeitando os responsáveis à multa prevista no art. 5º, inciso II, da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, combinado com o parágrafo único do art. 20 da Lei nº 14.286, de 2021.

IV. Defesa em primeira instância

4. Para apresentação de defesa, foi expedida citação ( 58788290 ), em 14/01/2026, e, após regularmente citado em 27/01/2026 ( 58788291 ), apresentou, p etição de dilação de prazo e vistas dos autos.

5. A pós análise pelo órgão de piso foi deferida vistas dos autos em cotejo, ( 58788295 ), porém, o pleito de dilação de prazo para protocolização de razões de defesa administrativa foi indeferido. Assim, a defesa apresentada foi julgada intempestiva, pela primeira instância. (Doc. SEI 58788303 ).

V. Decisão em primeira instância

6. Proferida em 03/03/2026, a DECISÃO 535/2026-DERAD ( 58788303 ) apontou a responsabilidade administrativa do Recorrente, pelo atraso de 61 dias na apresentação da declaração de Capitais no exterior.

7. Em síntese, a DECISÃO 535/2026-DERAD assim dispôs:

(a) Regularmente citado em 27.1.2026, o acusado apresentou defesa intempestiva em 27.2.2026, tendo-se, portanto, operado a preclusão, na forma dos artigos 20, caput, e 23 da Lei nº 13.506, de 2017, e dos artigos 19 e 20 da Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021. Esclareça-se não prosperar a hipótese aventada pelo acusado de nulidade da citação, uma vez que foi entregue e recebida no endereço do acusado disponível na base de dados desta Autarquia, reconhecido, inclusive, por ele próprio, no pedido de vista, como seu local de residência e domicílio para recebimento de citações e publicações.

(b) Não obstante, de se ressaltar que, examinados à luz dos princípios da autotutela, da legalidade, da oficialidade, da verdade material e da indisponibilidade do interesse público, os demais argumentos trazidos pela defesa não prosperam no sentido de afastar a autoria ou materialidade da infração, subsistindo, portanto, a hipótese de ilícito. Quanto ao pedido de reabertura de prazo de defesa, frise-se estar prejudicado pela ausência das hipóteses dispostas no art. 21 da Resolução BCB nº 131, de 2021.

(c) Conforme consta no extrato da declaração, o acusado apresentou a declaração de capitais no exterior, referente a 31.12.2022, em 5.6.2023. O art. 13 da Resolução BCB nº 279, de 2022, no entanto, estabeleceu o prazo limite para entrega da declaração até o dia 5.4.2023. Sendo incontroversa a data da entrega, fica caracterizado que o acusado apresentou a declaração fora do prazo regulamentar, com atraso de 61 dias.

(d) À época dos fatos, a multa para a prestação de declaração fora do prazo relativamente a capitais brasileiros no exterior era calculada nos termos do art. 66 da Resolução BCB nº 131, de 2021, sendo fixada em R$25.000,00 ou em 1% do valor sujeito à declaração, o que for menor.

(e) Conforme esses critérios, tendo em conta que a aplicação de 1% sobre o valor declarado supera o valor de R$25.000,00 e, considerando que o atraso na entrega da declaração foi de 61 dias, a multa a ser aplicada deverá corresponder a R$25.000,00.

8. O Recorrente foi intimado em 03/03/2026, por meio da INTIMAÇÃO 503/2026-BCB/DERAD ( 58788304 ), acerca da Decisão de piso ( 58788303 ) que aplicou a penalidade de multa pecuniária de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional, o que constitui infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os artigos 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita o responsável à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017.

9. Nesse passo, no tocante à penalidade, à época dos fatos, a multa para a prestação de declaração fora do prazo relativamente a capitais brasileiros no exterior era calculada nos termos do art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017, sendo fixada em R$25.000,00 (10% do valor de R$250.000,00, previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001), ou em 1% do valor sujeito à declaração, o que for menor. Conforme os critérios estabelecidos pela Resolução BCB nº 131, de 2021, tendo em conta que a aplicação de 1% sobre o valor declarado supera o valor de R$25.000,00 e, considerando que o atraso na entrega da declaração foi de 61 dias, a multa aplicada correspondeu a R$25.000,00.

VI. Recurso

10. Intimado da Decisão 535/2026-BCB/DERAD ( 58788303 ), em 03/03/2026, por meio da INTIMAÇÃO nº 503/2026-BCB/DERAD, ( 58788304 ), o Recorrente apresentou recurso em 09/03/2026 - ( 58788310 ).

11. A peça recursal apresentada, após tecer considerações sobre o cabimento e tempestividade, em síntese, alegou o quanto segue:

a. DA AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA BAIXA LESIVIDADE E INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 3º DA RESOLUÇÃO BCB Nº 131/2021 "A decisão recorrida deixou de observar os critérios obrigatórios estabelecidos pelo art. 46 da Resolução BCB nº 131/2021, que impõe à autoridade administrativa o dever de analisar, de forma circunstanciada, a capacidade econômica do acusado, o grau de lesão ao bem jurídico tutelado, a reprovabilidade da conduta, a expressividade dos valores envolvidos, a duração da infração e a existência de antecedentes. Nessa perspectiva, o artigo 3º da Resolução nº 131/2021 determina que o Banco Central considere a possibilidade de não instaurar o processo sancionador quando presente baixa lesão ao bem jurídico";

b. SUBSIDIARIAMENTE, DA DESPROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DO TETO DA MULTA "Ainda que se entenda pela manutenção da penalidade, o que se admite apenas por argumentar, a decisão recorrida incorreu em evidente desproporcionalidade ao aplicar diretamente o teto da multa previsto na legislação, fixando-a no valor de R$ 25.000,00, sem análise concreta dos critérios obrigatórios previstos no art. 46 da Resolução BCB nº 131/2021. Referido dispositivo determina que a fixação da penalidade deve considerar, dentre outros elementos, a capacidade econômica do acusado, o grau de lesão ao bem jurídico tutelado, a reprovabilidade da conduta, a expressividade dos valores envolvidos, a duração da infração e a existência de antecedentes. No caso concreto, todos esses critérios são manifestamente favoráveis ao Recorrente. A infração é meramente formal, não houve qualquer prejuízo ao Sistema Financeiro Nacional, não há antecedentes sancionadores, tampouco indício de dolo ou tentativa de ocultação de informações";

c. DA PROXIMIDADE DA FAIXA DE ATRASO E DA NECESSIDADE DE MITIGAÇÃO DA PENALIDADE "Outro aspecto relevante que não foi considerado pela decisão recorrida refere-se à pequena diferença temporal que enquadrou o caso na faixa mais gravosa de penalidade. Conforme consta dos autos, o atraso na entrega da declaração foi de 61 dias, ou seja, apenas um dia acima da faixa anterior de enquadramento, que compreende atrasos de até 60 dias. Tal circunstância evidencia que a aplicação automática da penalidade máxima revela-se desproporcional diante da realidade do caso concreto. A diferença temporal de apenas um dia não altera a natureza da conduta, não aumenta o risco sistêmico nem agrava de forma significativa a reprovabilidade do comportamento. A interpretação estritamente aritmética da norma sancionadora, sem considerar a proximidade objetiva entre as faixas de atraso, conduz a resultado excessivamente gravoso e incompatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que devem orientar a atuação administrativa";

d. DA IMPERATIVA APLICAÇÃO DA ATENUANTE DO ART. 52, II, DA RESOLUÇÃO BCB Nº 131/2021 "Ainda que não se entenda pela mitigação integral da penalidade, o que não se espera, a dosimetria da sanção deve observar, além do redutor previsto no §1º do art. 66, a atenuante obrigatória do art. 52, II, aplicável quando a irregularidade é regularizada antes de sua detecção, hipótese que se amolda perfeitamente ao caso concreto, pois a entrega da declaração ocorreu espontaneamente, sem qualquer ato prévio de fiscalização. Trata-se, portanto, de direito subjetivo do administrado, cuja observância é vinculada e independe de juízo discricionário da autoridade sancionadora. Essa atenuante reduz em 20% a multa final, sendo de caráter vinculado, não dependendo de juízo de conveniência ou oportunidade. No presente caso, é incontroverso que o Recorrente apresentou espontaneamente a declaração, antes de qualquer notificação ou procedimento de supervisão. Ainda assim, a decisão ignorou completamente o dispositivo, resultando em penalidade final incompatível com o sistema de dosimetria da Resolução 131";

e. INTERESSE NO PARCELAMENTO (ART. 10 DA LEI Nº 10.522/2002) "Na remota hipótese de manutenção da penalidade, o Recorrente manifesta, de forma expressa, seu interesse no parcelamento da multa, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.522/2002, aplicável aos débitos não tributários da União. O referido dispositivo autoriza, portanto, o parcelamento."

Ao final, a peça recursal traz os seguintes pedidos:

1º) o conhecimento e provimento integral do presente recurso, para o fim de reformar a decisão recorrida e afastar a aplicação da multa, reconhecendo-se a baixa lesividade da conduta, a natureza meramente formal da irregularidade e a inadequação da sanção pecuniária à luz dos artigos 3º e 46 da Resolução BCB nº 131/2021;

2º) subsidiariamente, caso não acolhida a pretensão de afastamento integral da penalidade, que seja reconhecida a omissão na aplicação da atenuante obrigatória prevista no art. 52, II, da Resolução BCB nº 131/2021, determinando-se a redução da multa aplicada;

3º) de forma subsidiária, que seja determinada a readequação da penalidade ao patamar efetivamente proporcional, considerando se os critérios do art. 46 da Resolução BCB nº 131/2021 e a proximidade objetiva da faixa de atraso inferior;

4º) em consequência, que a multa seja reduzida para o valor máximo de R$ 20.000,00, mediante aplicação da atenuante obrigatória prevista no art. 52, II, da Resolução BCB nº 131/2021;

5º) na remota hipótese de manutenção da penalidade, que seja assegurado ao Recorrente o direito ao parcelamento do débito, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.522/2002;

6º) por fim, que seja reconhecido o efeito suspensivo do presente recurso, nos termos do art. 29 da Lei nº 13.506/2017.

VII. Encaminhamento ao CRSFN

12. Sob o número 18600.141561/2025-21 , o recurso voluntário em cotejo foi autuado e, em 24/04/2026, (Certidão 60840225 ), sorteado para relatoria.

É o relatório.

Ilene Patrícia de Noronha Najjarian – Conselheira Relatora.

Documento assinado eletronicamente por Ilene Patricia de Noronha Najjarian , Conselheiro(a) , em 18/05/2026, às 18:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 60893335 e o código CRC B498664A .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo nº 18600.141561/2025-21

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE:

Fabrício Lages Echeverria

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATORA :

Ilene Patricia de Noronha Najjarian

EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DCBE. Declaração de bens e capitais no exterior. Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional. Irregularidade caracterizada. Incidência de enunciados de Súmula do CRSFN. Prescrição afastada. Recurso conhecido e desprovido. Penalidade mantida.

VOTO DA RELATORA

I. OBJETO DO RECURSO. ADMISSIBILIDADE. QUESTÕES PRELIMINARES

1. Trata-se de recurso interposto tempestivamente perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional por Fabrício Lages Echeverria, (“Recorrente”), com o objetivo de reformar a decisão que o responsabilizou com pena pecuniária no Processo Administrativo Sancionador de origem do Banco Central do Brasil nº 18600.141561/2025-21.

2. A responsabilização ocorreu por meio do PARECER-DSTAT/DICIN ( 58788281 ), de 28 de dezembro de 2025, em face do Recorrente pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, as declarações de capitais brasileiros no exterior (“DCBE”), na data-base de 31.12.2022, deveriam ser efetuadas até o dia 05.04.2023. Assim, instaurou-se o Processo Administrativo Sancionador tendo como documentação comprobatória o extrato de declaração ( 58788288 ).

3. O Recorrente tomou ciência do presente processo administrativo sancionador no dia 27 .01.2026 , AR (Doc. SEI 58788291 ), e da r. Decisão de piso por meio da Intimação 503/2026-BCB/DERAD, ( 58788304 ), Decisão 535/2026-BCB-DERAD, ( 58788303 ), a qual concluiu que o Recorrente prestou as informações sobre os bens e valores que possuía no exterior, referentes à data-base de 31.12.2022, fora do prazo regulamentar, com atraso de 61 dias, aplicando-lhe a penalidade de multa de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Assim, o Recorrente apresentou recurso, em 09/03/2026 , ( 58788310 ), ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Portanto, nos termos da Lei 13.506 de 2017, o Recurso é tempestivo e atende as condições de admissibilidade.

4. A peça recursal apresentada, após tecer considerações sobre o cabimento e tempestividade, em síntese, alegou o quanto segue:

a. DA AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA BAIXA LESIVIDADE E INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 3º DA RESOLUÇÃO BCB Nº 131/2021;

b. SUBSIDIARIAMENTE, DA DESPROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DO TETO DA MULTA ;

c. DA PROXIMIDADE DA FAIXA DE ATRASO E DA NECESSIDADE DE MITIGAÇÃO DA PENALIDADE;

d. DA IMPERATIVA APLICAÇÃO DA ATENUANTE DO ART. 52, II, DA RESOLUÇÃO BCB Nº 131/2021;

e. INTERESSE NO PARCELAMENTO (ART. 10 DA LEI Nº 10.522/2002).

5. Ao final, o recurso traz os seguintes pedidos, os quais serão analisados adiante:

1º) o conhecimento e provimento integral do presente recurso, para o fim de reformar a decisão recorrida e afastar a aplicação da multa, reconhecendo-se a baixa lesividade da conduta, a natureza meramente formal da irregularidade e a inadequação da sanção pecuniária à luz dos artigos 3º e 46 da Resolução BCB nº 131/2021;

2º) subsidiariamente, caso não acolhida a pretensão de afastamento integral da penalidade, que seja reconhecida a omissão na aplicação da atenuante obrigatória prevista no art. 52, II, da Resolução BCB nº 131/2021, determinando-se a redução da multa aplicada;

3º) de forma subsidiária, que seja determinada a readequação da penalidade ao patamar efetivamente proporcional, considerando se os critérios do art. 46 da Resolução BCB nº 131/2021 e a proximidade objetiva da faixa de atraso inferior;

4º) em consequência, que a multa seja reduzida para o valor máximo de R$ 20.000,00, mediante aplicação da atenuante obrigatória prevista no art. 52, II, da Resolução BCB nº 131/2021;

5º) na remota hipótese de manutenção da penalidade, que seja assegurado ao Recorrente o direito ao parcelamento do débito, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.522/2002;

6º) por fim, que seja reconhecido o efeito suspensivo do presente recurso, nos termos do art. 29 da Lei nº 13.506/2017.

II. PRESCRIÇÃO

6. De início, cumpre frisar que os princípios inerentes ao Processo administrativo e o artigo 2º da Lei 9.784/99 foram devidamente observados, tanto o da legalidade e proporcionalidade quanto da razoabilidade.

II. Quanto à prescrição ordinária - intercorrente - pré processual

7. Por tratar-se de matéria de ordem pública, ainda que a peça recursal não tenha feito menção ao instituto da prescrição, tem cabida observar que o fluxo prescricional está em conformidade com o art. 1º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, de vez que a atuação da Administração Pública ocorreu dentro do prazo legalmente estabelecido. O instituto jurídico supracitado preconiza que o prazo prescricional para o exercício da ação punitiva pela Administração Pública é de cinco anos, contados a partir do cometimento da infração, ou melhor, da data da entrega em atraso da Declaração de Capitais e Bens no exterior.

8. Ademais, frise-se que a infração de atraso na entrega da Declaração configura-se como infração permanente e seu prazo prescricional começa a correr a partir da data da efetiva entrega da Declaração.

9. Nada obstante, o prazo é interrompido por qualquer ato inequívoco necessário à apuração do fato, consoante dispõe o art. 2º, inciso II, da citada Lei. As declarações de capitais brasileiros no exterior, na data-base de 31.12.2022, deveriam ser efetuadas até o dia 05.04.2023 , mas foram entregues em 05 .06.2023, a partir de quando teve início o prazo prescricional quinquenal para iniciar o processo administrativo sancionador. Ocorre que, em 28.12.2025 , o setor responsável do Banco Central do Brasil, apresentou proposta de instauração do presente feito, embasada pelo extrato da declaração sob investigação, configurando ato inequívoco de apuração do fato, o qual interrompeu o transcurso original e remeteu o prazo prescricional ordinário para 28 .12.2030. Note-se a tabela cronológica, calendarização acostada ao Relatório que acompanha o presente voto.

10. Nesse sentido, cabe recordar o enunciado nº 2 da Sumula deste Egrégio Conselho de Recursos, posto que a instauração de Processo Sancionador ocasiona a interrupção da prescrição, com o seguinte teor:

"a proposta de instauração de processo sancionador, consubstanciada em meio eletrônico ou físico, contendo elementos de autoria e materialidade da infração, configura ato inequívoco de apuração do fato apto a interromper o prazo prescricional". (Grifou-se) .

11. Tal entendimento originou o enunciado de Súmula neste CRSFN supra descortinado, posto terem sido vários os julgados num mesmo sentido, destaque-se, por exemplo: (i) Processo BCB 1301575046 Recurso 13850; (ii) Processo BCB 0901463779 Recurso 13369; (iii) Recurso 13962; (iv) Processo BCB 1301573369 Recurso 13719; (v) Processo 10372.100242/2021-61 (ACÓRDÃO CRSFN 44/2022); (vi) Processo 10372.100392/2018-79; (vii) Processo 10372.100411/2018-67.

12. Desse modo, preliminarmente, de ofício, cumpre entender pela inocorrência da prescrição ordinária, intercorrente e pré-processual, pois frise-se: no que tange a prescrição intercorrente, disposta no art. 1º, § 1º da Lei 9.873/99, uma vez instaurado o processo administrativo, dentro do prazo quinquenal existente para tanto, não houve inércia da administração por mais de três anos durante todo o trâmite.

13. Observa-se que a primeira manifestação do BCB no presente processo administrativo sancionador ocorreu no próprio dia de sua instauração , com a citação do acusado para sua apresentação de defesa. Após, a Administração deu continuidade à marcha processual em seguida, com a Decisão BCB-DERAD, de modo que não houve inércia em momento algum após o início do processo por período superior a 3 (três) anos, rechaçando a prescrição intercorrente.

14. Ademais, no que toca à Prescrição Pré - Processo Administrativo Sancionador, fixada a partir da 440ª Sessão de Julgamento do CRSFN, ocorrida em 18.08.2020, com o Acórdão CRSFN 126/2020, naquela sessão, passou-se a reconhecer a possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente antes da instauração. Contudo, não há como incidir tal entendimento no caso concreto em exame, conforme a tabela cronológica - calendarização - inserida no relatório que acompanha o presente voto, bem como, não há vislumbre de ocorrência de prescrição intercorrente, posto que a abertura do processo administrativo sancionar e citação ocorreram em datas próximas, com vistas por parte de acusado, ainda em primeira instância administrativa.

III. MÉRITO

15. Intimado da Decisão 535/2026-BCB/DERAD ( 58788303 ), em 03/03/2026, por meio da INTIMAÇÃO nº 503/2026-BCB/DERAD, ( 58788304 ), o Recorrente apresentou recurso em 09/03/2026 - ( 58788310 ). A peça recursal apresentada, após tecer considerações sobre o cabimento e tempestividade, em síntese, alegou o quanto segue:

1º - DA AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA BAIXA LESIVIDADE E INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 3º DA RESOLUÇÃO BCB Nº 131/2021.

16. O Recorrente alega que: "A decisão recorrida deixou de observar os critérios obrigatórios estabelecidos pelo art. 46 da Resolução BCB nº 131/2021, que impõe à autoridade administrativa o dever de analisar, de forma circunstanciada, a capacidade econômica do acusado, o grau de lesão ao bem jurídico tutelado, a reprovabilidade da conduta, a expressividade dos valores envolvidos, a duração da infração e a existência de antecedentes. Nessa perspectiva, o artigo 3º da Resolução nº 131/2021 determina que o Banco Central considere a possibilidade de não instaurar o processo sancionador quando presente baixa lesão ao bem jurídico". Ora, a capacidade econômica do Declarante está descortinada no próprio extrato da declaração enviada, intempestivamente, por ele próprio, (Doc. SEI 58788288 ).

17. Note-se que esta tese de defesa, com a devida vênia, não socorre ao Recorrente, dado que revela-se estrutural apontar que, no Direito Brasileiro, o desconhecimento da lei não escusa ao seu descumprimento, conforme aduz o art. 3° da Lei de Introdução às Normas do Direito brasileiro:

Art. 3° Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.

18. Dessa forma, como apresentado pelo próprio Recorrente, há norma explícita que aponta a necessidade de entrega tempestiva da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior, o que não foi realizado por parte do Recorrente. Entendeu-se, no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF 3), no mesmo sentido, veja-se a r. Decisão na ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5013566-12.2018.4.03.6100 [1] :

EMENTA:

ADMINISTRATIVO. DECLARAÇÃO INTEMPESTIVA DE CAPITAL BRASILEIRO NO EXTERIOR. MULTA. COMPETÊNCIA DO BACEN. PREVISÃO LEGAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E LEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. O art. 10, VII, da Lei n.º 4.595/64, prevê a competência do Banco Central do Brasil – BACEN para efetuar o controle dos capitais estrangeiros na forma da lei. Portanto, se afigura legítima a competência do BACEN para realizar o controle sobre os bens e valores que o apelante possuía no exterior.

2. O art. 1º do Decreto-Lei n.º 1.060/69 trouxe expressa previsão quanto à obrigatoriedade de apresentação de declaração ao BACEN dos bens e valores que as pessoas físicas e jurídicas possuam no exterior, sem prejuízo dos deveres acessórios estabelecidos na legislação do imposto de renda.

3. O art. 1º da MP n.º 2.224/2001, com a redação vigente à época dos fatos, estabeleceu que o não - fornecimento de informações regulamentares exigidas pelo Banco/ Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior, bem como a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor constituem infrações sujeitas à multa de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Por sua vez, o art. 5º do mesmo diploma normativo, em sua redação originária, preconizava que “o Conselho Monetário Nacional baixará as normas necessárias ao cumprimento desta Medida Provisória”. Em regulamentação à obrigação legal, especificamente para o ano-base (2008) referente ao qual a infração se consumou, encontrava-se vigente a Circular n.º 3.442/2009.

4. É incontroverso nos autos que o prazo previsto na legislação não foi observado pelo apelante o qual admite que somente prestou as informações em 30.07.2010, sob o argumento de que “só neste momento, por mero acaso, tomou o apelante conhecimento da necessidade de sua apresentação”. Nesse ponto, se mostra descabido o acolhimento de suas justificativas, pois, consoante positivado no art. 3º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (DL n.º 4.657/42) que “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”, o que consiste em premissa basilar de aplicabilidade do ordenamento jurídico. (Grifou-se)

5. A Circular n.º 3.442/2009 observou o princípio da publicidade como condição para que passasse a gerar seus efeitos, tendo em vista que foi devidamente publicada no Diário Oficial.

6. No caso dos autos, foi aplicada a multa no valor de R$ 8.858,31, ou seja, 1% do valor declarado, respeitado o limite legal de R$ 250.000,00. Assim sendo, ao contrário de se caracterizar por ser um montante arbitrário e irrazoável, o valor da multa respeitou a legítima relação de proporção com a capacidade econômica manifestada pelo próprio contribuinte em sua declaração intempestiva, o que, no caso concreto, afasta qualquer possibilidade de configuração de confisco.

7. A finalidade da norma é realizar o controle sobre o capital estrangeiro de brasileiros de modo a inibir ilícitos contra o sistema financeiro nacional, deletérios para a política cambial e à própria administração da justiça diante de possíveis práticas de lavagem de dinheiro. Portanto, diante da relevância da obrigação descumprida pelo apelante, devidamente delineada na legislação, não se mostra ilegal ou desproporcional a multa imposta, a qual, repise-se, foi prevista em ato normativo com força de lei.

8. A imposição da multa não constituiu aplicação retroativa da Resolução n.º 3854/2010, mas, de outro modo, observou devidamente a legislação.

9. Inaplicável o instituto da denúncia espontânea no tocante às obrigações acessórias autônomas que imponham sanções para o descumprimento do prazo de apresentação de informações. Precedentes.

10. Apelação não provida." (Grifou-se).

2º - SUBSIDIARIAMENTE, DA DESPROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DO TETO DA MULTA.

19. O Recorrente assevera: "Ainda que se entenda pela manutenção da penalidade, o que se admite apenas por argumentar, a decisão recorrida incorreu em evidente desproporcionalidade ao aplicar diretamente o teto da multa previsto na legislação, fixando-a no valor de R$ 25.000,00, sem análise concreta dos critérios obrigatórios previstos no art. 46 da Resolução BCB nº 131/2021. Referido dispositivo determina que a fixação da penalidade deve considerar, dentre outros elementos, a capacidade econômica do acusado, o grau de lesão ao bem jurídico tutelado, a reprovabilidade da conduta, a expressividade dos valores envolvidos, a duração da infração e a existência de antecedentes. No caso concreto, todos esses critérios são manifestamente favoráveis ao Recorrente. A infração é meramente formal, não houve qualquer prejuízo ao Sistema Financeiro Nacional, não há antecedentes sancionadores, tampouco indício de dolo ou tentativa de ocultação de informações".

20. Veja-se que não se trata de aplicação automática da multa e as razões recursais neste sentido não socorrem ao recorrente. Nesse contexto, releva tecer algumas considerações sobre o argumento do Recorrente acerca da não existência de prejuízo ao Sistema Financeiro Nacional e, ao bem jurídico tutelado, em benefício da compreensão da real natureza desse bem, do que, de fato, está sendo discutido neste processo.

21. Com efeito, houve uma modificação importante no quadro legal aplicável ao mercado de câmbio nacional, o capital brasileiro no exterior e a prestação de informações ao Banco Central, com a edição da Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, que modernizou e simplificou o regime aplicável a essas atividades econômicas, fortalecendo sua segurança jurídica.

22. A Resolução BCB nº 279/2022, com efeito, regulamentou os dispositivos legais, visando aumentar a eficiência do mercado e melhorar o ambiente de negócios do Brasil, inclusive na aplicação do capital brasileiro e facilitar a inserção das empresas nacionais nos mercados internacionais, como disposto na exposição de motivos contida no Voto 243/2022-BCB [2] , de 31 de dezembro de 2022.

23. Pode ser inferido da leitura da exposição de motivos contida no didático Voto 193/2020-BCB, de 15 de julho de 2020 [3] , a relevância do tema, porque também permite entender qual o bem jurídico tutelado, um dos argumentos trazidos no Recurso.

24. Conforme estampado no claríssimo Voto, supracitado, os dados em tela viabilizam que o País, por meio do Banco Central do Brasil, compile o estoque de ativos externos e afira a Posição Internacional de Investimentos (PII), permitindo o atendimento a compromissos internacionais firmados pelo Brasil para adequação aos padrões globais e a pesquisas do FMI - Fundo Monetário Internacional, como o Coordinated Portfolio Investment Survey (CPIS) e o Coordinated Direct Investment Survey (CDIS) .

25. Logo, a declaração tem esse objetivo, permitir que o Banco Central cumpra compromissos internacionais que dependem dessas informações. Assim não há que se falar em ausência de prejuízo ou de qualquer tipo de nulidade.

3º - DA PROXIMIDADE DA FAIXA DE ATRASO E DA NECESSIDADE DE MITIGAÇÃO DA PENALIDADE

26. A peça recursal sustenta ainda que: "Outro aspecto relevante que não foi considerado pela decisão recorrida refere-se à pequena diferença temporal que enquadrou o caso na faixa mais gravosa de penalidade. Conforme consta dos autos, o atraso na entrega da declaração foi de 61 dias, ou seja, apenas um dia acima da faixa anterior de enquadramento, que compreende atrasos de até 60 dias. Tal circunstância evidencia que a aplicação automática da penalidade máxima revela-se desproporcional diante da realidade do caso concreto. A diferença temporal de apenas um dia não altera a natureza da conduta, não aumenta o risco sistêmico nem agrava de forma significativa a reprovabilidade do comportamento. A interpretação estritamente aritmética da norma sancionadora, sem considerar a proximidade objetiva entre as faixas de atraso, conduz a resultado excessivamente gravoso e incompatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que devem orientar a atuação administrativa".

27. O prazo estabelecido pela regra não contempla dilação, diante da ausência de previsão legal, não há como dilatar, ainda que o atraso tenha sido de apenas um dia, até porque o atraso não foi de um dia, mas de 61 (sessenta e um) dias.

4º - DA IMPERATIVA APLICAÇÃO DA ATENUANTE DO ART. 52, II, DA RESOLUÇÃO BCB Nº 131/2021

28. "Ainda que não se entenda pela mitigação integral da penalidade, o que não se espera, a dosimetria da sanção deve observar, além do redutor previsto no §1º do art. 66, a atenuante obrigatória do art. 52, II, aplicável quando a irregularidade é regularizada antes de sua detecção, hipótese que se amolda perfeitamente ao caso concreto, pois a entrega da declaração ocorreu espontaneamente, sem qualquer ato prévio de fiscalização. Trata-se, portanto, de direito subjetivo do administrado, cuja observância é vinculada e independe de juízo discricionário da autoridade sancionadora. Essa atenuante reduz em 20% a multa final, sendo de caráter vinculado, não dependendo de juízo de conveniência ou oportunidade. No presente caso, é incontroverso que o Recorrente apresentou espontaneamente a declaração, antes de qualquer notificação ou procedimento de supervisão. Ainda assim, a decisão ignorou completamente o dispositivo, resultando em penalidade final incompatível com o sistema de dosimetria da Resolução 131".

29. Tais alegações, igualmente, não socorrem ao recorrente, de vez que a própria regra apontada pelo Recorrente impede a incidência de qualquer atenuante na penalidade imposta. Observe-se que a norma administrativa aplicável ao presente feito administrativo delibera acerca de possível redução de penalidade, tendo em vista o cometimento da infração prevista pelo art. 60 da Lei n. 13.506/2017 (vigente na época dos fatos), cuja multa já era prevista pelo art. 8º, inc. I, da Resolução BCB n. 3.854/2010 e, frise-se, novamente, a redação do artigo 66 da Resolução 131/2021 :

“ Art. 8º O descumprimento das normas referentes à declaração de que trata esta Resolução sujeita os responsáveis a multas, aplicadas pelo Banco Central do Brasil, de acordo com os percentuais abaixo fixados, em razão das seguintes ocorrências: I - prestação de declaração fora do prazo: 10% (dez por cento) do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, ou 1% (um por cento) do valor sujeito a declaração, o que for menor ...

§ 1º A multa a que se refere o inciso I do caput será reduzida nas seguintes situações :

I - atraso de 1 (um) a 30 (trinta) dias, hipótese em que corresponderá a 10% (dez por cento) do valor previsto; ou

II - atraso de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias , hipótese em que corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor previsto". (Grifou-se)

30. Entretanto, como o atraso na entrega da DCBE foi 61 dias , não há como se falar na redução prevista no dispositivo legal acima, posto que um dia sendo, portanto, reafirmada a dosimetria da primeira instância, posto que correta, arrazoada e proporcional está a dosimetria que resultou na aplicação de multa pecuniária ao Recorrente, após a devida análise, não há como alterar a penalidade. Todas as possíveis causas de atenuação da penalidade foram sopesadas na decisão de primeiro grau em estrita observância aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade.

5º - INTERESSE NO PARCELAMENTO (ART. 10 DA LEI Nº 10.522/2002). efeito suspensivo ao recurso

31. O recorrente, pleiteia que: "Na remota hipótese de manutenção da penalidade, o Recorrente manifesta, de forma expressa, seu interesse no parcelamento da multa, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.522/2002, aplicável aos débitos não tributários da União. O referido dispositivo autoriza, portanto, o parcelamento."

32. As obrigações relacionadas a outros órgãos, estabelecidas em Lei, não facultam o cumprimento, por parte deste Egrégio CRSFN, daquelas relativas às competências da fase executória de penalidades oriundas de decisões do Banco Central do Brasil. Nesse sentido, a apresentação de interesse no parcelamento é amparada por legislação e finalidade específica e distinta daquelas ligadas à competência deste Conselho de Recursos. Portanto, em face da inexistência de relação entre as obrigações, cabe ao Recorrente a apresentação deste pleito, em sede de execução, junto à primeira instância administrativa - Banco Central do Brasil, na fase processual adequada para esta finalidade. No que tange ao efeito suspensivo pleiteado ao final de peça recursal, este já havia sido concedido, nos termos da Lei 13.506 de 2017, conforme explicitado no próprio Despacho de Intimação nº 503/2026- BCB - DERAD (Doc. SEI 58788304 ), que assevera o seguinte:

"Da decisão cabe recurso, com efeito suspensivo , ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, no prazo de 30 (trinta) dias, contados na forma do art. 24 da Lei nº 13.506, de 2017. A pauta de julgamento dos recursos é publicada no Diário Oficial da União (seção I – Ministério da Fazenda – Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional) e disponibilizada na internet (https://www.gov.br/fazenda/ptbr/composicao/orgaos/orgaos-colegiados/crsfn), onde poderá também ser acompanhado o andamento do recurso, sendo permitida sustentação oral na sessão de julgamento." (Grifou-se)

IV - CONsiderações finais

33. Por fim, ressalte-se que a entrega intempestiva da DCBE é uma infração não descaracterizada pela boa fé ou desconhecimento da legislação, como defendido pelo Recorrente.

34. Necessário recordar que a entrega intempestiva da DCBE tem como consequência direta a responsabilização do declarante, não havendo necessidade de configuração de dolo ou culpa. Assim, a ausência de dolo por parte do Recorrente, como defendido por este, assim como a boa-fé, não impede sua responsabilização administrativa. Veja-se o entendimento materializado na Súmula nº 1 deste CRSFN:

“A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela declaração do ativo à autoridade fiscal”. (Grifou-se).

35. Importante apontar que o Banco Central do Brasil é Autarquia competente para fiscalizar a matéria em questão, na medida em que a Resolução BCB 279 de 2022, vigente à época da ocorrência objeto de apuração no âmbito do presente PAS, assim como o art. 10 da Lei nº 14.286/2021, legalmente atribui competência ao órgão para fiscalização, apuração e julgamento, já que pessoas físicas e jurídicas, residentes no Brasil, têm a obrigação de declarar ao BCB os bens e valores que possuírem no exterior.

36. Nesse sentido, ao verificar a conduta de um administrado que vai na contramão do que determina o ordenamento jurídico, o Banco Central do Brasil não só é competente para a instauração de um Processo Administrativo Sancionador, como tem o dever de instaurá-lo, na medida em que é Autarquia federal que tem como uma de suas tarefas a fiscalização acerca dos capitais e bens brasileiros no exterior. Assim, ao instaurar o presente PAS, o BCB impôs a sanção legalmente prevista, após a verificação da conduta do Recorrente contrária ao disposto na norma, ou seja, o fornecimento intempestivo de informações sobre seus bens e valores fora do território nacional na específica data-base de 31.12.2022.

37. Ademais, é possível constatar que a legislação brasileira prevê claramente a obrigação de entrega tempestiva de DCBE, sob pena de ser caracterizada infração de mera conduta, com aplicação de sanção de multa pecuniária aos casos de declaração intempestiva. Dessa forma, não é necessário que reverbere prejuízo explícito algum à Administração Pública ou ao Sistema Financeira Nacional.

38. Portanto, cumpre considerar configurada a materialidade e autoria da infração, em razão da apresentação intempestiva, pelo Recorrente, da Declaração de Capitais e Bens no Exterior, relativa à data-base de 31.12.2022. Desta forma, impõe-se o desprovimento do Recurso, de modo a manter a condenação do Recorrente, na forma da decisão de primeira instância, que segue exatamente o que determina a regulamentação aplicável, tendo o órgão de primeira instância atuado dentro dos estritos princípios da legalidade, responsabilizando o Recorrente pela entrega intempestiva de DCBE.

39. Assim, não tem cabida a tese de defesa de que a penalidade imposta em primeiro grau é elevada, na medida em que a r. Decisão de piso ponderou todas as circunstâncias de atenuação de penalidade que poderiam ser aplicadas para a tipologia em cotejo.

40. Amealhados aos autos estão a documentação probatória e as informações apresentadas pela defesa no Recurso, cujos argumentos apresentados, não têm o condão de socorrê-lo.

41. Posto isso, resta configurada a materialidade e autoria da infração, em razão da apresentação intempestiva pelo Recorrente da DCBE, declarando bens e direitos no exterior fora do prazo estipulado normativamente. Nesse passo, verifica-se que a peça recursal traz pedidos, os quais, com a devida vênia, não há como acolher, nos termos da fundamentação supra estampada.

V. DOSIMETRIA

42. Cabe ainda frisar que, no tocante à penalidade, à época dos fatos, a multa para a prestação de declaração fora do prazo relativamente a capitais brasileiros no exterior era calculada nos termos do art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017, sendo fixada em R$25.000,00 (10% do valor de R$250.000,00, previsto na Resolução BCB 279 de 2022, em conformidade com o disposto originalmente no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001), ou em 1% do valor sujeito à declaração, o que for menor. Como a aplicação de 1% sobre o valor declarado supera o valor de R$25.000,00, este deve corresponder à multa pecuniária aplicada.

43. Com relação especificamente ao valor da multa, a legislação, ao estabelecer a penalidade para essa infração já considerou o princípio da proporcionalidade e razoabilidade tendo em vista que representa 1% (um por cento) do valor da declaração, porém, limitada à R$ 25.000,00. Não há, assim, que se falar, neste caso, em considerar o histórico do Recorrente, suas intenções e fonte de renda. Ainda, destaque-se, a que se considerar o tempo incorrido no atraso, ou seja, 61 dias, não há que se falar em qualquer redutor da pena de multa, de vez que ultrapassado o prazo, ainda que tenha ultrapassado a faixa em um dia, o prazo foi desrespeitado, ocasionando um atraso de 61 dias no cumprimento da obrigação legal.

44. Frise-se que a norma administrativa aplicável ao presente feito administrativo delibera acerca de possível redução de penalidade, tendo em vista o cometimento da infração prevista pelo art. 60 da Lei n. 13.506/2017, cuja multa é prevista pelo artigo 66 da Resolução 131/2021 , note-se, novamente:

“ Art. 8º O descumprimento das normas referentes à declaração de que trata esta Resolução sujeita os responsáveis a multas, aplicadas pelo Banco Central do Brasil, de acordo com os percentuais abaixo fixados, em razão das seguintes ocorrências: I - prestação de declaração fora do prazo: 10% (dez por cento) do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, ou 1% (um por cento) do valor sujeito a declaração, o que for menor ...

§ 1º A multa a que se refere o inciso I do caput será reduzida nas seguintes situações :

I - atraso de 1 (um) a 30 (trinta) dias, hipótese em que corresponderá a 10% (dez por cento) do valor previsto; ou

II - atraso de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias , hipótese em que corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor previsto". (Grifou-se)

45. Entretanto, ressalte-se, como o atraso na entrega da DCBE foi 61 dias , não há como se falar na redução prevista no dispositivo legal acima, posto que um dia sendo, portanto, reafirmada a dosimetria da primeira instância, posto que correta, arrazoada e proporcional está a dosimetria que resultou na aplicação de multa pecuniária ao Recorrente, após a devida análise, não há como alterar a penalidade.

46. Todas as possíveis causas de atenuação da penalidade foram sopesadas na decisão de primeiro grau em estrita observância aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade.

47. Busca-se, nessa perspectiva trazida pela regulação acima, materializar os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade de forma que atuem como ferramenta de aferição dos limites traçados pela tipificação da conduta. Esses princípios estão intrinsecamente ligados à proibição do excesso, devendo a sanção ser necessária, suficiente e estar adequada ao caso, de forma que os meios utilizados atinjam aos fins pretendidos.

48. Nesse contexto, verifica-se que a dosimetria está em conformidade com a tipologia e o conjunto probatório em cotejo.

VI. CONCLUSÃO

49. Diante de todo o exposto, adoto como motivação no presente voto, nos termos do artigo 50 § 1º da Lei 9.784 de 1999, toda a fundamentação e motivação da r. Decisão 535/2026-DERAD ( 58788303 ), voto por conhecer o recurso, de vez que tempestivo e regular, face a não ocorrência da prescrição tanto a ordinária quanto a intercorrente, bem como em face da inexistência de violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estando o presente processo em absoluta conformidade com a legislação aplicável.

50. No mérito, voto por negar provimento ao recurso, em face da insofismável intempestividade na entrega da DCBE, comprovada nos presentes autos, com supedâneo na Lei 13.506 de 2017, para manter a sanção aplicada em primeira instância administrativa, de pena de multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

É o voto.

Ilene Patrícia de Noronha Najjarian – Conselheira Relatora.

[1] https://pje1g.trf3.jus.br/pje/login.seam;jsessionid...acesso aos dados públicos dos autos judiciais em tela 04/06/2026 às 12.52hs.

[2] https://normativos.bcb.gov.br/Votos/BCB/2022243/Voto_do_BC_243_2022.pdf - acesso em 04/06/2026 às 13:00hs.

[3] https://normativos.bcb.gov.br/Votos/CMN/202078/Voto_0782020_CMN.pdf - acesso em 04/06/2026 às 13:02hs.

Documento assinado eletronicamente por Ilene Patricia de Noronha Najjarian , Conselheiro(a) , em 15/06/2026, às 15:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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