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CRSFN · 02/06/2026

Recurso Voluntário — Acórdão nº 52/2026

Recurso Voluntário nº 18600.112066/2025-12

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, c/c os arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c o art. 1º da Circular nº 3.624/2013. Súmula CRSFN nº 1. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido

Inteiro teor

18.380 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 02/06/2026

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

504ª Sessão

Processo 18600.112066/2025-12

Processo na primeira instância BCB 296121

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE:

Renato Muraro

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Alexandre Evaristo Pinto

EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, c/c os arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c o art. 1º da Circular nº 3.624/2013. Súmula CRSFN nº 1. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 52/2026

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de RENATO MURARO e, por unanimidade, negar-lhe provimento , mantendo a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2021, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Conselheiros Alexandre Evaristo Pinto, Luiz Fernando Rolla, Paula Christine Schlee, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro e Adriana Teixeira de Toledo. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Virgílio Porto Linhares Teixeira.

Sessão por videoconferência em 12 de maio de 2026.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 29/05/2026, às 15:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 61345903 e o código CRC 5FD93451 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 18600.112066/2025-12

Processo na primeira instância BCB 296121

RECURSO(S) ADMINISTRATIVO(S)

RECORRENTES:

Renato Muraro

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Alexandre Evaristo Pinto

RELATÓRIO

1. Trata-se de Recurso Voluntário interposto por RENATO MURARO e dirigido ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”), contra decisão (Doc. 56345572) proferida pelo Banco Central do Brasil (BACEN) em 05/12/2025 que decidiu no uso das atribuições conferidas pelo art. 2º, inciso IV, da Portaria nº 105.297, de 5 de novembro de 2019, aplicar a pena de MULTA de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ao recorrente, com fundamento no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017.

2. Na origem, o presente Processo Administrativo Sancionador foi instaurado para apurar eventual irregularidade de fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2021.

3. Conforme consta no extrato da declaração (Doc. 56345445), o acusado apresentou a declaração de capitais no exterior, referente a 31.12.2021, em 14/07/2022.

4. A Circular BCB nº 3.624, de 2013, estabeleceu que as declarações de capitais brasileiros no exterior, na data base de 31.12.2021, deveriam ser efetuadas até às 18 horas do dia 05.04.2022. Ficou assim caracterizado o fornecimento de informações fora do prazo regulamentar, o que enseja a aplicação das sanções previstas na legislação.

5. Regularmente citado, o acusado apresentou defesa em que alegou:

– foi cientificado pelo BCB, em 13.7.2022, quanto à ausência de registro nas bases de dados desta Autarquia da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior – DCBE referente à database 31.12.2021, tendo-lhe sido concedido o prazo de dois dias para manifestação;

– verificando sua situação declaratória, constatou que a entrega da DCBE referente à data-base ainda não havia sido formalizada, embora estivesse configurada a obrigatoriedade;

– providenciou, então, tempestivamente, a regularização da declaração, que foi transmitida ao BCB em 14.7.2022, dia seguinte ao de recebimento da comunicação desta Autarquia, em estrita observância ao prazo assinalado para resposta;

– a entrega intempestiva decorreu exclusivamente de falha operacional involuntária, já saneada, não tendo havido intuito de sonegar, omitir ou retardar informações obrigatórias. Tão logo tomou ciência da pendência, promoveu a integral regularização da pendência;

– a DCBE encontra-se devidamente entregue e regularizada desde 14.7.2022, restando cumpridas todas as exigências previstas na legislação e normativos aplicáveis;

– as circunstâncias que motivaram a transmissão após a notificação evidenciam a boa-fé objetiva, a ausência de dolo e o cumprimento imediato das determinações do BCB, motivo pelo qual se requer a devida consideração por parte desta Autarquia quanto à inexistência de prejuízo para a fidedignidade das estatísticas externas.

6. Em sua análise, de acordo com o voto do gerente-técnico Elidecir Rodrigues Jacques , o Banco Central do Brasil proferiu decisão (Doc. 56345572) pela manutenção da acusação, com base nos seguintes fundamentos:

6. Consigne-se, também, que a intempestividade na prestação de informações a esta Autarquia sobre bens e valores mantidos no exterior é irregularidade de mera conduta, consumando-se objetivamente no descumprimento do prazo estabelecido para esse fim, independentemente de eventuais resultados decorrentes da conduta faltosa. Assim, não auxilia a defesa a ponderação de que o atraso na entrega da DCBE não teria causado prejuízo às estatísticas sob a alçada do BCB.

7. Tampouco se prestam a afastar a irregularidade ou eventual multa apurada as alegações de boa-fé, ausência de dolo e pronta regularização da pendência, visto que a norma não exige a averiguação da intenção da agente. Por falta de amparo legal, não pode ainda ser considerada para esse propósito a alegação de que a intempestividade na entrega da DCBE teria decorrido de falha operacional involuntária.

8. Por final, esclareça-se que, em que pese eventuais contatos anteriores havidos com o BCB, o juízo de discricionariedade da decisão de instaurar o processo em face da infração cabe à instância instauradora, não restando à instância julgadora senão decidir objetivamente sobre a materialidade e a autoria das ocorrências imputadas.

9. Conforme consta no extrato da declaração, o acusado apresentou a declaração de capitais no exterior, referente a 31.12.2021, em 14.7.2022. A Circular nº 3.624, de 2013, no entanto, estabeleceu o prazo limite para entrega da declaração até as 18 horas de 5.4.2022.

10. Sendo incontroversa a data da entrega, fica caracterizado que o acusado apresentou a declaração fora do prazo regulamentar, com atraso de cem dias.

11. À época dos fatos, a multa para a prestação de declaração fora do prazo relativamente a capitais brasileiros no exterior era calculada nos termos do art. 66 da Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021, sendo fixada em R$25.000,00 (10% do valor de R$250.000,00, previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001) ou em 1% do valor sujeito à declaração, o que for menor.

12. No mesmo dispositivo, estão previstos os critérios, limites e redutores do valor da multa. Conforme esses critérios, tendo em conta que a aplicação de 1% sobre o valor declarado supera o valor de R$25.000,00 e, considerando que o atraso na entrega da declaração foi de 100 dias, a multa a ser aplicada deverá corresponder a R$25.000,00.

13. Diante do exposto e caracterizado o fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional, DECIDO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 2º, inciso IV, da Portaria nº 105.297, de 5 de novembro de 2019, aplicar a pena de MULTA de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a RENATO MURARO, com fundamento no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017. .

7. Em Recurso Voluntário, o ora Recorrente sustenta inicialmente que, no caso concreto, os elementos demonstram inequivocamente a ausência de intenção de lesar o interesse público: (i) Regularização imediata: em menos de 24 horas após a cientificação; (ii) Comunicação espontânea: o Recorrente informou proativamente a autoridade competente; (iii) Falha operacional: não houve ocultação de patrimônio ou tentativa de sonegação de informações; (iv) Prejuízo inexistente: não houve qualquer dano ao erário ou às estatísticas oficiais do Banco Central.

8. Defende ainda que a multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) revela-se desproporcional e desarrazoada quando confrontada com as circunstâncias fáticas: a) Brevidade do atraso: menos de 24 horas entre a cientificação e a regularização; b) Ausência de reincidência: o Recorrente jamais foi autuado anteriormente; c) Inexistência de dano: nenhum prejuízo foi causado às estatísticas macroeconômicas ou à fiscalização cambial; d) Impacto estatístico nulo: a declaração foi apresentada tempestivamente quando considerado o prazo total de apuração; e) Boa-fé demonstrada: colaboração imediata com as autoridades monetárias.

9. Elenca ainda que a primariedade deveria ter sido considerada na dosimetria da pena.

10. Sustenta que a penalidade administrativa deve ter caráter pedagógico e preventivo, e não meramente punitivo ou arrecadatório. No presente caso, a advertência formal cumpriria adequadamente a finalidade educativa, servindo como alerta para maior diligência futura, sem onerar desproporcionalmente o administrado.

11. Conclui afirmando que este Egrégio Conselho possui histórico de decisões reconhecendo que atrasos mínimos, quando prontamente corrigidos e desprovidos de má-fé, justificam a redução ou substituição da penalidade pecuniária.

É o relatório.

Alexandre Evaristo Pinto – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Evaristo Pinto , Conselheiro(a) , em 17/04/2026, às 17:14, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 60553033 e o código CRC F67FF5FA .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo n° 18600.112066/2025-12

RECURSO(S) ADMINISTRATIVO(S)

RECORRENTES:

Renato Muraro

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Alexandre Evaristo Pinto

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969 c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c a Circular nº 3.624/2013. Súmula CRSFN nº 1. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.

VOTO DO RELATOR

Objeto

1. Trata-se de Recurso Voluntário interposto por RENATO MURARO e dirigido ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”), contra decisão (Doc. 56345572) proferida pelo Banco Central do Brasil (BACEN) em 05/12/2025 que decidiu no uso das atribuições conferidas pelo art. 2º, inciso IV, da Portaria nº 105.297, de 5 de novembro de 2019, aplicar a pena de MULTA de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ao recorrente, com fundamento no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017.

Admissibilidade

2. O Recorrente foi in ti mado da decisão de primeira instância por meio da INTIMAÇÃO 1763/2025-BCB/DERAD/GEPAG/GTSUL, (Doc. SEI 56345578), de 05 de dezembro de 2025, tendo apresentado recurso em 11 de dezembro de 2025 (Despacho BCB/DEMAP-2025/297976 - 56345602), sendo o recurso, portanto, tempestivo.

3. Demais pressupostos de admissibilidade presentes.

Mérito

4. Sem preliminares suscitadas, passo à análise do mérito. Registre-se desde logo o fato incontroverso de que houve atraso na entrega da DCBE. Com efeito, conquanto a Circular BCB nº 3.624, de 2013, estabeleceu que as declarações de capitais brasileiros no exterior, na data base de 31.12.2021, deveriam ser efetuadas até às 18 horas do dia 05.04.2022., ela apenas foi enviada em 14/07/2022 (Doc. 56345445).

5. O Recorrente sustenta inicialmente que o atraso não decorreu de dolo, tendo inclusive regularizado sua situação de forma espontânea, o que demonstraria um comportamento pautado pela lealdade e pela colaboração.

6. Sustenta ainda que o atraso na entrega da declaração não acarretou qualquer prejuízo, dano ou risco ao bem jurídico tutelado - permitir que o Banco Central do Brasil produza estatísticas macroeconômicas sobre os ativos que residentes no país detêm no exterior, aprimorando o monitoramento do setor externo e a formulação de políticas econômicas.

7. Quanto a tais alegações, aplicável o teor da Súmula CSRFN n. 1:

“A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais no exterior, ao Banco Central do Brasil, não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízo à administração ou a terceiros, ou pela declaração do ativo à autoridade fiscal.”

8. Assim, entendo que devem ser afastadas.

9. Por fim, o Recorrente alega que a pena aplicada seria irrazoável e desproporcional, violando os preceitos do art. 10 da Lei nº 13.506, de 2017:

Art. 10. Na aplicação das penalidades estabelecidas neste Capítulo, serão considerados, na medida em que possam ser determinados:

I - a gravidade e a duração da infração;

II - o grau de lesão ou o perigo de lesão ao Sistema Financeiro Nacional, ao Sistema de Consórcios, ao Sistema de Pagamentos Brasileiro, à instituição ou a terceiros;

III - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;

IV - a capacidade econômica do infrator;

V - o valor da operação;

VI - a reincidência;

VII - a colaboração do infrator com o Banco Central do Brasil para a apuração da infração.

10. No caso, entretanto, parece-me que houve a correta dosimetria da pena, nos termos do disposto no artigo 60 da Circular BCB n.º 3.857/2017”, cujos critérios, limites e redutores do valor da multa nela previstos foram mantidos na Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021. Porém, o dispositivo invocado pelo recorrente não autoriza reduzir a pena:

Art. 60. As penalidades de multa a que se sujeitam os responsáveis pelo não fornecimento das informações regulamentares exigidas ou pela prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor relativas a capitais estrangeiros no País e a capitais brasileiros no exterior, em razão do disposto nas Leis ns. 4.131, de 1962, e 11.371, de 28 de novembro de 2006, na Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, e no Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, serão aplicadas em conformidade com os seguintes critérios:

I - efetuar registro ou apresentar declaração em desacordo com os prazos previstos nas respectivas normas: 1% (um por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ;

II - prestar informações incorretas ou incompletas: 2% (dois por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$50.000,00 (cinquenta mil reais);

III - não efetuar registro, não apresentar declaração ou não apresentar documentação comprobatória das informações fornecidas ao Banco Central do Brasil: 5% (cinco por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais); ou

IV - prestar informação falsa em registro ou declaração: 10% (dez por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

§ 1º A multa a que se refere o inciso I do caput será reduzida nas seguintes situações :

I - atraso de um a trinta dias, hipótese em que corresponderá a 10% (dez por cento) do valor previsto; ou

II - atraso de trinta e um a sessenta dias, hipótese em que corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor previsto.

§ 2º A penalidade de multa a que se referem os incisos I, II e III do caput será aumentada em 50% (cinquenta por cento) nos casos em que o administrado não efetuar, não corrigir ou não complementar registro ou declaração quando solicitado pelo Banco Central do Brasil.

11. Assim, considerando que o atraso foi superior à 60 dias, correta a dosimetria aplicada. Inclusive, este foi o entendimento adotado quando do julgamento do Processo SEI n. 18600.113338/2024-11, julgado em 16/09/2025 por unanimidade de votos.

Dispositivo

12. Ante o exposto, conheço do Recurso para negar-lhe provimento, mantendo a multa de R$ 25.000,00 aplicada.

É como voto.

Alexandre Evaristo Pinto – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Evaristo Pinto , Conselheiro(a) , em 21/05/2026, às 21:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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Documento assinado eletronicamente por Natalia Gimenez Soares , Secretário(a)-Geral , em 01/06/2026, às 09:37, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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