JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADE

CRSFN · 22/07/2026

Recurso — Acórdão nº 66/2026

Recurso nº 11893.100862/2021-83

Recursotexto integral
RECURSOS ADMINISTRATIVOS. COAF. PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E COMBATE AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO – PLD/FTP. COMÉRCIO DE JOIAS, PEDRAS E METAIS PRECIOSOS. DESCUMPRIMENTO NA IDENTIFICAÇÃO E NA MANUTENÇÃO DE CADASTRO ATUALIZADO DE CLIENTES. DESCUMPRIMENTO NA MANUTENÇÃO DO REGISTRO DE TRANSAÇÕES. NÃO COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÕES EM ESPÉCIE QUE ULTRAPASSARAM O LIMITE FIXADO PELO COAF. NÃO COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÕES QUE, NOS TERMOS DE INSTRUÇÕES EMANADAS DAS AUTORIDADES COMPETENTES, PODIAM CONSTITUIR-SE EM SÉRIOS INDÍCIOS DOS CRIMES PREVISTOS NA LEI Nº 9.613/1998, OU COM ELES RELACIONAR-SE. NÃO ATENDIMENTO ÀS REQUISIÇÕES FORMULADAS PELO COAF NA PERIODICIDADE, FORMA E CONDIÇÕES POR ELE ESTABELECIDAS. NÃO ADOÇÃO DE POLÍTICAS, PROCEDIMENTOS E CONTROLES INTERNOS, COMPATÍVEIS COM O PORTE E VOLUME DE OPERAÇÕES DA EMPRESA, QUE PERMITAM ATENDER AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 10 E 11 DA LEI Nº 9.613/1998. Prescrição afastada. Infrações permanentes. Responsabilidade dos administradores. Dever de garante. O descumprimento dos deveres de identificação, registro, comunicação e governança configura infração administrativa independentemente de dolo específico ou resultado lesivo. Infrações caracterizadas. Dosimetria das penas adequada. Recursos conhecidos e desprovidos

Inteiro teor

145.133 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 22/07/2026

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

505ª Sessão

Processo 11893.100862/2021-83

Processo na primeira instância COAF 11893.100862/2021-83

RECURSOS ADMINISTRATIVOS

RECORRENTES:

RBM - Recuperadora Brasileira de Metais S/A

Eugenio Manfredi

Hernandes Jesus Santos Silva

Rodrigo Mattos Camargo

Valdemir de Melo JÚnior

RECORRIDO:

CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATOR :

Renato da Câmara Pinheiro

ADVOGADOS :

Kelly Mar Luiza de Castro e Silva (OAB/DF 63.793)

Daniel Conde Falcão Ribeiro (OAB/PR 50.111)

Paula Monteiro Silva (OAB/DF 63.522)

EMENTA : RECURSOS ADMINISTRATIVOS. COAF. PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E COMBATE AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO – PLD/FTP. COMÉRCIO DE JOIAS, PEDRAS E METAIS PRECIOSOS. DESCUMPRIMENTO NA IDENTIFICAÇÃO E NA MANUTENÇÃO DE CADASTRO ATUALIZADO DE CLIENTES. DESCUMPRIMENTO NA MANUTENÇÃO DO REGISTRO DE TRANSAÇÕES. NÃO COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÕES EM ESPÉCIE QUE ULTRAPASSARAM O LIMITE FIXADO PELO COAF. NÃO COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÕES QUE, NOS TERMOS DE INSTRUÇÕES EMANADAS DAS AUTORIDADES COMPETENTES, PODIAM CONSTITUIR-SE EM SÉRIOS INDÍCIOS DOS CRIMES PREVISTOS NA LEI Nº 9.613/1998, OU COM ELES RELACIONAR-SE. NÃO ATENDIMENTO ÀS REQUISIÇÕES FORMULADAS PELO COAF NA PERIODICIDADE, FORMA E CONDIÇÕES POR ELE ESTABELECIDAS. NÃO ADOÇÃO DE POLÍTICAS, PROCEDIMENTOS E CONTROLES INTERNOS, COMPATÍVEIS COM O PORTE E VOLUME DE OPERAÇÕES DA EMPRESA, QUE PERMITAM ATENDER AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 10 E 11 DA LEI Nº 9.613/1998. Prescrição afastada. Infrações permanentes. Responsabilidade dos administradores. Dever de garante. O descumprimento dos deveres de identificação, registro, comunicação e governança configura infração administrativa independentemente de dolo específico ou resultado lesivo. Infrações caracterizadas. Dosimetria das penas adequada. Recursos conhecidos e desprovidos.

ACÓRDÃO CRSFN 66/2026

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer dos recursos e, nos termos do voto do Relator:

1. por unanimidade, rejeitar a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa.

2. negar provimento ao recurso de RBM - RECUPERADORA BRASILEIRA DE METAIS S/A, para:

2.1 por unanimidade, manter a pena de multa no valor de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), por descumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, em 649 ocasiões, infringindo o art. 10, inciso I, e §1º, da Lei nº 9.613/1998, c/c o art. 4º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução COAF nº 23/2012;

2.2 por maioria, manter a pena de multa no valor de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), por descumprir 649 vezes o dever de manutenção do registro de transações, em infração ao art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, c/c o art. 8º, incisos I a VI, da Resolução COAF nº 23/2012. Vencido o Conselheiro Alexandre Evaristo Pinto, que votou por dar parcial provimento ao recurso, ajustando a dosimetria da pena em relação a essa infração;

2.3 por unanimidade, manter a pena de multa no valor de R$ 6.983.654,61 (seis milhões, novecentos e oitenta e três mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e um centavos), por deixar de comunicar 361 operações que ultrapassaram limite fixado na legislação aplicável, em infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", da Lei nº 9.613/1998, c/c os arts. 9º, inciso I, e 12, da Resolução COAF nº 23/2012;

2.4 por unanimidade, manter a pena de multa no valor de R$ 3.816,59 (três mil e oitocentos e dezesseis reais e cinquenta e nove centavos), correspondente a 10% do valor da operação não comunicada de R$38.165,86, que, nos termos de instruções das autoridades competentes, podia constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613/1998, ou com eles relacionar-se, em infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da Lei nº 9.613/1998, c/c os arts. 3º, 10 e 12 da Resolução COAF nº 23/2012;

2.5 por unanimidade, manter a pena de multa no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), por não atendimento às requisições formuladas pelo COAF na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, em infração ao art. 10, inciso V, da Lei nº 9.613/1998, c/c o art. 20, da Resolução COAF nº 23/2012; e

2.6 por maioria, manter a pena de multa no valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613/1998, em infração ao art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613/1998, c/c os arts. 2º a 12 e 20 da Resolução COAF nº 23/2012. Vencido o Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro, que votou por dar parcial provimento ao recurso, ajustando a dosimetria da pena em relação a essa infração.

3. negar provimento ao recurso de EUGENIO MANFREDI, para:

3.1 por unanimidade, manter a pena de multa no valor de R$ 57.097,54 (cinquenta e sete mil, noventa e sete reais e cinquenta e quatro centavos) correspondendo a 25% da pena aplicada à empresa, proporcional às operações realizadas na sua gestão, por descumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, em infração ao art. 10, inciso I, e §1º, da Lei nº 9.613/1998, c/c o art. 4º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução COAF nº 23/2012;

3.2 por maioria, manter a pena de multa no valor de R$ 57.097,54 (cinquenta e sete mil, noventa e sete reais e cinquenta e quatro centavos), correspondendo a 25% da pena aplicada à empresa, proporcional às operações realizadas na sua gestão, por descumprimento do dever de manutenção do registro de transações, em infração ao art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, c/c o art. 8º, incisos I a VI, da Resolução COAF nº 23/2012. Vencido o Conselheiro Alexandre Evaristo Pinto, que votou por dar parcial provimento ao recurso, ajustando a dosimetria da pena em relação a essa infração;

3.3 por unanimidade, manter a pena de multa no valor de R$ 299.688,15 (duzentos e noventa e nove mil, seiscentos e oitenta e oito reais e quinze centavos), correspondendo a 25% da pena aplicada à empresa, proporcional às operações realizadas na sua gestão, por não comunicação de operações em espécie que ultrapassaram limite fixado na legislação aplicável, em infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", da Lei nº 9.613/1998, c/c os arts. 9º, inciso I, e 12, da Resolução COAF nº 23/2012; e

3.4 por maioria, manter a pena de multa no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), correspondendo a 25% (vinte e cinco por cento) da pena aplicada à empresa, proporcional ao período em que exerceu a gestão da empresa, por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), em infração ao art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613/1998, c/c com os arts. 2º a 12 e 20 da Resolução COAF nº 23/2012. Vencido o Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro, que votou por dar parcial provimento ao recurso, ajustando a dosimetria da pena em relação a essa infração.

4. negar provimento ao recurso de HERNANDES JESUS SANTOS SILVA, para:

4.1 por unanimidade, manter a pena de multa no valor de R$ 40.785,76 (quarenta mil, setecentos e oitenta e cinco reais e setenta e seis centavos) correspondendo a 25% da pena aplicada à empresa, proporcional às operações realizadas na sua gestão, por descumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, em infração ao art. 10, inciso I, e §1º, da Lei nº 9.613/1998, c/c o art. 4º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução COAF nº 23/2012;

4.2 por maioria, manter a pena de multa no valor de R$ 40.785,76 (quarenta mil, setecentos e oitenta e cinco reais e setenta e seis centavos), correspondendo a 25% da pena aplicada à empresa, proporcional às operações realizadas na sua gestão, por descumprimento do dever de manutenção do registro de transações, em infração ao art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, c/c o art. 8º, incisos I a VI, da Resolução COAF nº 23/2012. Vencido o Conselheiro Alexandre Evaristo Pinto, que votou por dar parcial provimento ao recurso, ajustando a dosimetria da pena em relação a essa infração;

4.3 por unanimidade, manter a pena de multa no valor de R$ 297.641,71 (duzentos e noventa e sete mil, seiscentos e quarenta e um reais e setenta e um centavos), correspondendo a 25% da pena aplicada à empresa, proporcional às operações realizadas na sua gestão, por não comunicação de operações em espécie que ultrapassaram limite fixado na legislação aplicável, em infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", da Lei nº 9.613/1998, c/c os arts. 9º, inciso I, e 12, da Resolução COAF nº 23/2012; e

4.4 por maioria, manter a pena de multa no valor de R$ 18.728,32 (dezoito mil, setecentos e vinte e oito reais e trinta e dois centavos), correspondendo a 25% (vinte e cinco por cento) da pena aplicada à empresa, proporcional ao período em que exerceu a gestão da empresa, por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), em infração ao art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613/1998, c/c com os arts. 2º a 12 e 20 da Resolução COAF nº 23/2012. Vencido o Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro, que votou por dar parcial provimento ao recurso, ajustando a dosimetria da pena em relação a essa infração.

5. negar provimento ao recurso de RODRIGO MATTOS CAMARGO, para:

5.1 por unanimidade, manter a pena de multa no valor de R$ 57.097,54 (cinquenta e sete mil, noventa e sete reais e cinquenta e quatro centavos) correspondendo a 25% da pena aplicada à empresa, proporcional às operações realizadas na sua gestão, por descumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, em infração ao art. 10, inciso I, e §1º, da Lei nº 9.613/1998, c/c o art. 4º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução COAF nº 23/2012;

5.2 por maioria, manter a pena de multa no valor de R$ 57.097,54 (cinquenta e sete mil, noventa e sete reais e cinquenta e quatro centavos), correspondendo a 25% da pena aplicada à empresa, proporcional às operações realizadas na sua gestão, por descumprimento do dever de manutenção do registro de transações, em infração ao art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, c/c o art. 8º, incisos I a VI, da Resolução COAF nº 23/2012. Vencido o Conselheiro Alexandre Evaristo Pinto, que votou por dar parcial provimento ao recurso, ajustando a dosimetria da pena em relação a essa infração;

5.3 por unanimidade, manter a pena de multa no valor de R$ 299.688,15 (duzentos e noventa e nove mil, seiscentos e oitenta e oito reais e quinze centavos), correspondendo a 25% da pena aplicada à empresa, proporcional às operações realizadas na sua gestão, por não comunicação de operações em espécie que ultrapassaram limite fixado na legislação aplicável, em infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", da Lei nº 9.613/1998, c/c os arts. 9º, inciso I, e 12, da Resolução COAF nº 23/2012; e

5.4 por maioria, manter a pena de multa no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), correspondendo a 25% (vinte e cinco por cento) da pena aplicada à empresa, proporcional ao período em que exerceu a gestão da empresa, por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), em infração ao art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613/1998, c/c com os arts. 2º a 12 e 20 da Resolução COAF nº 23/2012. Vencido o Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro, que votou por dar parcial provimento ao recurso, ajustando a dosimetria da pena em relação a essa infração.

6. negar provimento ao recurso de VALDEMIR DE MELO JÚNIOR, para:

6.1 por unanimidade, manter a pena de multa no valor de R$ 167.902,46 (cento e sessenta e sete mil, novecentos e dois reais e quarenta e seis centavos), correspondendo a 25% da pena aplicada à empresa, proporcional às operações realizadas na sua gestão, por descumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, em infração ao art. 10, inciso I, e §1º, da Lei nº 9.613/1998, c/c o art. 4º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução COAF nº 23/2012;

6.2 por maioria, manter a pena de multa no valor de R$ 167.902,46 (cento e sessenta e sete mil, novecentos e dois reais e quarenta e seis centavos), correspondendo a 25% da pena aplicada à empresa, proporcional às operações realizadas na sua gestão, por descumprimento do dever de manutenção do registro de transações, em infração ao art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, c/c o art. 8º, incisos I a VI, da Resolução COAF nº 23/2012. Vencido o Conselheiro Alexandre Evaristo Pinto, que votou por dar parcial provimento ao recurso, ajustando a dosimetria da pena em relação a essa infração;

6.3 por unanimidade, manter a pena de multa no valor de R$ 1.446.521,38 (um milhão, quatrocentos e quarenta e seis mil, quinhentos e vinte e um reais e trinta e oito centavos), correspondendo a 25% da pena aplicada à empresa, proporcional às operações realizadas na sua gestão, cumulada com inabilitação por 5 anos para o exercício do cargo de administrador das pessoas jurídicas referidas no art. 9º da Lei nº 9.613/1998, de acordo com o art. 12, inciso III, da mesma Lei, por não comunicação de operações em espécie que ultrapassaram o limite fixado na legislação aplicável, em infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", da Lei 9.613/1998, c/c os arts. 9º, inciso I, e 12, da Resolução COAF nº 23/2012;

6.4 por unanimidade, manter a pena de multa no valor de R$ 954,15 (novecentos e cinquenta e quatro reais e quinze centavos), correspondendo a 25% da pena aplicada à empresa, por não comunicação de operação que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podia constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613/1998, ou com eles relacionar-se, em infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei, c/c os arts. 3º, 10 e 12 da Resolução COAF nº 23/2012;

6.5 por unanimidade, manter a pena de multa no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), correspondendo a 25% da pena aplicada à empresa, proporcional ao período de sua gestão, por não atendimento às requisições formuladas pelo COAF na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, em infração ao art. 10, inciso V, da Lei nº 9.613/1998, c/c o art. 20, da Resolução COAF nº 23/2012; e

6.6 por maioria, manter a pena de multa no valor de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), correspondendo a 25% (vinte e cinco por cento) da pena aplicada à empresa, por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), em infração ao art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613/1998, c/c os arts. 2º a 12 e 20 da Resolução COAF nº 23/2012. Vencido o Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro, que votou por dar parcial provimento ao recurso, ajustando a dosimetria da pena em relação a essa infração.

Participaram do julgamento os Conselheiros Renato da Câmara Pinheiro, Gryecos Attom Valente Loureiro, Maria Cecilia Rossi (art. 5º, §2º, RICRSFN), Alexandre Evaristo Pinto, Luiz Fernando Rolla, Paula Christine Schlee, Ilene Patricia de Noronha Najjarian e Adriana Teixeira de Toledo. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Virgílio Porto Linhares Teixeira.

Sessão por videoconferência em 9 de junho de 2026.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 17/07/2026, às 18:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 62105742 e o código CRC 25B7F1A8 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 11893.100862/2021-83

Processo na primeira instância COAF 11893.100862/2021-83

RECURSO(S) ADMINISTRATIVO(S)

RECORRENTES:

Eugenio Manfredi

Hernandes Jesus Santos Silva

Rodrigo Mattos Camargo

Valdemir de Melo Junior

RBM - Recuperadora Brasileira de Metais S/A

RECORRIDO:

CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATOR :

Renato da Câmara Pinheiro

RELATÓRIO

Trata-se de Processo Administrativo Sancionador – PAS instaurado pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf em face de RBM – Recuperadora Brasileira de Metais S.A. e de seus administradores Rodrigo Mattos Camargo, Eugênio Manfredi, Hernandes Jesus Santos Silva e Valdemir de Melo Júnior, para apuração de supostas infrações aos deveres de Prevenção à Lavagem de Dinheiro, ao Financiamento do Terrorismo e à Proliferação de Armas de Destruição em Massa (PLD/FT), previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e na Resolução Coaf nº 23, de 20 de dezembro de 2012, aplicáveis às pessoas físicas e jurídicas que atuam no comércio de joias, pedras e metais preciosos.

O processo tem origem em procedimento de averiguação preliminar instaurado a partir do Ofício SEI nº 88/2021/COAF ( 13138611 ), datado de 08/02/2021, por meio do qual foram solicitadas à empresa informações relativas a operações e clientes no âmbito do comércio de joias, pedras e metais preciosos, realizadas no período de 2016 a 2021, bem como dados sobre os procedimentos e controles internos de PLD/FT então adotados.

A averiguação foi motivada diante de fatos noticiados na imprensa e investigados no curso de inquérito policial conduzido pela Polícia Federal, denominada “Operação Eldorado”, no qual a empresa e seus diretores foram relacionados à prática de crimes ambientais, crimes contra a ordem econômica e crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e lavagem de dinheiro.

De acordo com as notícias colecionadas nos autos, em 2012, no âmbito da Operação Eldorado, foram noticiadas prisões de Valdemir de Melo, controlador da Parmetal DTVM, e de seu filho Arthur Henrique de Melo, após a apreensão de 23 kg de ouro em residência da família. As investigações apontavam a prática de crimes ambientais, usurpação de bens da União, crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e lavagem de dinheiro.

Em 2013, o Ministério Público Federal teria denunciado Valdemir de Melo e Arthur Henrique de Melo por participação em esquema de extração ilegal de ouro em terras indígenas, com utilização da Parmetal DTVM e de Postos de Compra de Ouro para dar aparência lícita ao metal, mediante uso de permissões de lavra garimpeira de cooperativas. Arthur Henrique, nesse período, também figurou como sócio-administrador da RBM.

Posteriormente, em 2019, nova investigação da Polícia Federal passou a apurar a importação clandestina de ouro e prata provenientes da Venezuela, por intermédio da empresa MC Água Mineral, sediada em Pacaraima/RR. Segundo as notícias e decisões judiciais referidas, o esquema envolveria a emissão de notas fiscais falsas de venda de sucata de joias e recibos fictícios, com o objetivo de “esquentar” ouro proveniente de garimpos ilegais da Venezuela e de Roraima.

Nesse contexto, a RBM – Recuperadora Brasileira de Metais Ltda., sediada em Caieiras/SP, foi apontada como a empresa que receberia esse ouro, realizaria sua purificação e, posteriormente, o exportaria para o exterior, especialmente para os Emirados Árabes Unidos e a Índia. Há referência de que, entre 2015 e 2019, a RBM teria exportado cerca de R$ 2,3 bilhões em ouro, equivalente a aproximadamente 17 toneladas.

Em resposta à requisição do Coaf, a empresa encaminhou mensagem eletrônica ( 14853339 ), acompanhada de planilha ( 14853643 ), contendo as informações solicitadas.

Após o exame da documentação, o Diretor de Supervisão do Coaf concluiu pela existência de indícios suficientes de autoria e materialidade de infrações administrativas relacionadas a: (i) falhas na identificação e manutenção de cadastro de clientes; (ii) falhas no registro de operações; (iii) não comunicação de operações em espécie; (iv) não comunicação de operações suspeitas; (v) não atendimento a requisições do Coaf; e (vi) deficiência na implementação de políticas, procedimentos e controles internos de PLD/FT. Diante disso, foi lavrado o Termo de Instauração de Processo Administrativo Sancionador ( 21429836 ), destinado à apuração da responsabilidade subjetiva da pessoa jurídica e de seus administradores.

Segundo a acusação, a RBM teria deixado de promover a adequada identificação e qualificação de seus clientes e de seus respectivos representantes. Em amostra composta por 649 operações analisadas, que movimentaram montante superior a R$ 557 milhões, teriam sido constatadas ausências relevantes nos cadastros da companhia, notadamente de dados essenciais constantes de documentos oficiais de identificação, como registros de identidade com fotografia de pessoas físicas e de prepostos de pessoas jurídicas, em desconformidade com as exigências normativas aplicáveis.

Aponta-se, ainda, que a empresa não teria mantido registros fidedignos e consistentes de suas operações, apresentando informações consideradas inconsistentes e incompatíveis com a realidade das transações realizadas. A acusação destaca situações em que operações de elevado valor envolvendo a compra de ouro teriam sido vinculadas, nos sistemas internos da RBM, a notas fiscais eletrônicas sem relação com os negócios subjacentes, inclusive com valores irrisórios, o que teria comprometido a rastreabilidade e a adequada reconstrução das operações.

No que se refere às comunicações obrigatórias, sustenta-se que a RBM deixou de informar ao Coaf operações realizadas em espécie em valores iguais ou superiores ao limite legal. Teriam sido identificadas 361 operações envolvendo pagamentos ou recebimentos em dinheiro vivo, em montantes iguais ou superiores a R$ 30.000,00, que não foram comunicadas ao Siscoaf, em violação ao dever de comunicação automática previsto na legislação de regência.

Também se imputa à empresa a omissão na comunicação de operações consideradas atípicas ou suspeitas, apesar da existência de indícios relevantes de possível lavagem de dinheiro. Nesse ponto, destaca-se, em especial, operação realizada com a Parmetal DTVM em fevereiro de 2019, quando já seriam amplamente conhecidos, inclusive por meio de reportagens jornalísticas e decisões judiciais, o envolvimento daquela instituição em investigações criminais, circunstância que, segundo o Coaf, exigiria a imediata comunicação ao órgão de controle, o que não teria ocorrido.

A acusação aponta, ademais, que a RBM não teria atendido de forma adequada, completa e tempestiva às requisições formuladas pelo Coaf no curso da fiscalização. Em resposta a pedidos de detalhamento de operações em espécie e de esclarecimentos acerca da origem de depósitos de elevado valor, a empresa teria encaminhado planilhas em branco, omitido informações relevantes e apresentado apenas registros internos elaborados às vésperas do atendimento ao ofício, o que teria frustrado a atividade fiscalizatória e caracterizado embaraço à fiscalização.

Por fim, sustenta-se que a RBM não teria implementado políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo compatíveis com seu porte, com o volume de suas operações e com o elevado risco inerente ao mercado de ouro, especialmente no âmbito de operações internacionais. Os documentos apresentados como manuais teriam sido considerados inadequados por conterem regras genéricas, limites em desconformidade com a legislação vigente e por terem sido subscritos por empregados que não integravam formalmente a administração da companhia.

As irregularidades foram listada na Planilha - Infrações caracterizadas, autuada sob nº 18159365 .

Em sequência, os suspeitos foram intimados para apresentação de defesa por meio dos Ofícios nºs 645/2022, 646/2022, 647/2022, 648/2022 e 649/2022 ( 25542054 , 25543519 , 25543613 , 25543710 e 25543924 ), encaminhados por via postal. Os ofícios endereçados a Eugenio Manfredi (ofício nº 647/2022) e Hernandes Jesus Santos Silva (nº 648/2022) tiveram retorno positivo, conforme avisos de recebimento juntados aos autos ( 26595370 e 26717864 ). Os demais expedientes, porém, foram devolvidos ( 27388469 , 26747394 e 26717674 ).

Após novas tentativas infrutíferas de intimação, foi publicado edital de instauração no Diário Oficial da União em 16/09/2022, conforme documento SEI nº 28107847 . O imputado Rodrigo Mattos Camargo, por sua vez, compareceu espontaneamente aos autos, por intermédio de procurador regularmente constituído, conforme documentos SEI nºs 26620310 e 26620315 .

A despeito da intimação ficta, os interessados apresentaram defesa conjunta em 27/09/2022, conforme documento SEI nºs 28350905 .

A defesa apresentada pela RBM – Recuperadora Brasileira de Metais S/A e por seus diretores, suscita nulidades e impugna os principais fatos descritos pela acusação.

Em sede preliminar, sustenta-se, inicialmente, a ocorrência de prescrição sob duas perspectivas. De um lado, invoca-se a prescrição especial prevista no art. 21 do Decreto nº 9.663/2019, afirmando-se que o processo teria sido instaurado fora do prazo de 30 dias úteis contado do momento em que a fiscalização teria tomado conhecimento das supostas infrações, o que acarretaria a extinção da pretensão punitiva administrativa. De outro, com fundamento na Lei nº 9.873/1999, argumenta-se que a pretensão punitiva da Administração Pública prescreve em cinco anos, requerendo-se, por conseguinte, a exclusão de todas as operações e fatos anteriores a 14 de janeiro de 2017.

Ainda no plano processual, a defesa alega a inépcia do termo de acusação, sob o argumento de que não teria havido adequada individualização das condutas atribuídas aos administradores, tendo sido imputada responsabilidade de forma genérica a todos os diretores, sem a descrição dos atos específicos praticados por cada um, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Na mesma linha, sustenta-se a inaplicabilidade de responsabilidade objetiva no âmbito do direito administrativo sancionador, afirmando-se ser indispensável a demonstração de culpa concreta para a responsabilização pessoal de administradores, sendo vedada a punição fundada exclusivamente no cargo ocupado. Acrescenta-se, ademais, que os normativos internos da companhia atribuiriam ao Diretor Presidente responsabilidade específica pelas rotinas de prevenção à lavagem de dinheiro.

No mérito, a RBM afirma que mantinha políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, incluindo solicitação de documentos, checagens em listas restritivas e bases públicas, bem como classificação de clientes conforme critérios de risco. Defende, também, que eventuais falhas cadastrais seriam pontuais, restritas a número reduzido de casos e concentradas especialmente em clientes estrangeiros, em razão de dificuldades iniciais de idioma, as quais teriam sido posteriormente sanadas.

Alega-se, ainda, que inconsistências nos registros e nas comunicações decorreriam de limitações do sistema informatizado anteriormente utilizado, problema que teria sido superado com a implementação de novo software de gestão. Sustenta-se, além disso, que desde 2020 a empresa teria deixado de realizar operações com valores em espécie, passando a operar exclusivamente por meio de transações eletrônicas. Sob outro ângulo, argumenta-se que o número de operações indicadas como não comunicadas seria irrelevante quando comparado ao volume total de comunicações efetivamente realizadas pela RBM no período de 2016 a 2021.

Quanto à operação específica com a Parmetal DTVM, sustenta-se que não teria havido comunicação por inexistirem, à época, condenações judiciais das pessoas mencionadas em reportagens jornalísticas, que ainda estariam em fase acusatória, razão pela qual a transação não teria sido identificada como suspeita. No que se refere às requisições formuladas pelo Coaf, a defesa afirma que houve atendimento tempestivo e que eventual punição por falhas nas informações prestadas configuraria bis in idem, pois tais falhas já estariam abrangidas pelas imputações relativas à deficiência cadastral.

Por fim, ressalta-se que os acusados seriam primários no âmbito do Coaf, teriam agido de boa-fé, sem dolo ou intenção de descumprir as normas aplicáveis, e não teriam obtido qualquer vantagem econômica ou pessoal com as condutas questionadas. Com base nesse conjunto de argumentos, requereram o arquivamento do processo administrativo sancionador e a absolvição da empresa e de seus administradores quanto às infrações imputadas.

Concluída a instrução processual e regularmente instaurado o contraditório, o processo foi distribuído, em 20/10/2022, à relatoria do Conselheiro Isalino Antonio Giacomet Junior. Posteriormente, em razão da substituição do referido conselheiro, o feito foi redistribuído, em 21/06/2023, ao Conselheiro Alessandro Maciel Lopes.

Sob a nova relatoria, o processo foi incluído na pauta da 91ª Sessão de Julgamento do Coaf, inicialmente designada para 23/04/2025. A sessão, contudo, foi adiada para 07/05/2025, ocasião em que o processo foi retirado de pauta e foi juntada Defesa Informações Adicionais ( 52867635 ) e novos documentos. Mais adiante, os autos foram incluídos na pauta da 93ª Sessão de Julgamento, sobrevindo, então, decisão administrativa ( 53475971 ).

A decisão do Coaf reconheceu, por unanimidade, em linha com o voto do relator ( 53092548 ), a responsabilidade administrativa da RBM – Recuperadora Brasileira de Metais S/A e de seus administradores por infrações às obrigações de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, previstas na Lei nº 9.613/1998 e na Resolução Coaf nº 23/2012.

Em voto fundamentado, o Relator rejeitou a alegação de prescrição, tanto sob o prisma do prazo especial quanto da prescrição quinquenal, assentando que as infrações possuem caráter continuado e permanente, renovando-se no tempo enquanto não cessadas as condutas omissivas. Rejeitou, ainda, a alegação de inépcia do termo de acusação e a tese de inaplicabilidade de responsabilidade aos administradores, afirmando que, no âmbito do regime de prevenção à lavagem de dinheiro, os dirigentes possuem dever jurídico próprio de supervisão, controle e garantia do cumprimento das normas de compliance, sendo responsáveis pela implementação e efetividade do sistema de controles internos, independentemente da delegação operacional de funções.

No mérito, a decisão reconheceu a comprovação de 1.662 infrações administrativas, consideradas sistêmicas, estruturais e diretamente relacionadas ao núcleo das obrigações de prevenção à lavagem de dinheiro, conforme detalhamento a seguir.

Quanto à identificação e cadastro de clientes, restou demonstrado o descumprimento do art. 10, inciso I e § 1º, da Lei nº 9.613/1998, uma vez que foram identificadas 649 operações, que totalizaram mais de R$ 557 milhões, realizadas sem a adequada identificação dos clientes e de seus representantes. O Relator consignou que a ausência de documentos oficiais de identificação, inclusive com foto ou outro meio idôneo de individualização, inviabiliza a aplicação mínima da política de “conheça seu cliente” (KYC). Rejeitou-se expressamente o argumento defensivo de suficiência do CPF, por se tratar de cadastro meramente fiscal, desprovido de elementos biométricos ou visuais aptos a assegurar a correta identificação do negociador.

No tocante à manutenção de registros, a decisão reconheceu a violação ao art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, uma vez que as mesmas 649 operações apresentaram registros inconsistentes e incompatíveis com a realidade econômica das transações. Foram constatadas notas fiscais com valores irrisórios, datas incompatíveis ou sem correlação com as operações de compra e venda de ouro, comprometendo a rastreabilidade, a verificação de legalidade e a capacidade de reconstrução do fluxo financeiro.

Em relação à não comunicação de operações em espécie, o Relator destacou que a RBM deixou de comunicar compulsoriamente ao Coaf 361 operações realizadas em dinheiro vivo, que, em conjunto, totalizaram aproximadamente R$ 140 milhões. Ressaltou-se que a norma impõe a comunicação automática de operações em espécie iguais ou superiores a R$ 30.000,00, justamente como mecanismo de prevenção ao fracionamento de valores ilícitos, sendo irrelevante a alegação de ausência de dolo ou de posterior alteração das práticas operacionais.

Também foi reconhecida a infração consistente na não comunicação de operações com indícios de lavagem de dinheiro, em violação ao art. 11, inciso II, alínea “b”, da Lei nº 9.613/1998. Nesse ponto, o voto destacou a omissão na comunicação de operação realizada com a empresa Parmetal DTVM, cujos administradores já apresentavam, à época, fortes indícios de envolvimento em crimes ambientais e em esquemas de lavagem de dinheiro. O Relator enfatizou que o dever de comunicação não depende de condenação judicial, bastando a presença de indícios relevantes e contexto de risco elevado, o que impunha à empresa o dever de cautela reforçada.

No que se refere ao não atendimento às requisições do Coaf, a decisão consignou que a RBM deixou de fornecer, de forma tempestiva e adequada, as informações requisitadas em fevereiro de 2021, apresentando documentação relevante apenas em agosto de 2025, às vésperas da sessão de julgamento. Tal conduta foi qualificada como embaraço à fiscalização e indicativa de descaso com a atuação do órgão supervisor.

Por fim, a decisão reconheceu deficiência estrutural nas políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro. Sob esse ponto, foi destacada a existência de manuais não aprovados pela alta administração, a adoção de limites normativos desatualizados e contrários à legislação vigente — como a fixação de comunicação obrigatória apenas para operações acima de R$ 50.000,00, quando o limite legal é de R$ 30.000,00 — e a inexistência de efetiva aplicação prática dessas políticas no cotidiano operacional da empresa.

Em conclusão, o Relator afirmou que a gravidade das condutas é extremamente elevada, considerando-se o setor econômico de alto risco em que a RBM atua, os valores expressivos envolvidos — superiores a meio bilhão de reais — e a reiteração sistemática das falhas, que afastam por completo a hipótese de erros pontuais ou meramente formais. À vista disso, foi determinada a aplicação de multas pecuniárias significativas à pessoa jurídica, bem como a imposição de multas proporcionais aos administradores.

Foram aplicadas as seguintes sanções:

- RBM – Recuperadora Brasileira de Metais S/A : multas de R$ 900.000,00 por falhas cadastrais; R$ 900.000,00 por falhas no registro de transações; R$ 6.983.654,61 pela não comunicação de 361 operações em espécie acima do limite normativo; R$ 3.816,59 pela não comunicação de operação suspeita; R$ 300.000,00 pelo não atendimento de requisições do Coaf; e R$ 600.000,00 por deficiência nas políticas, procedimentos e controles internos de PLD/FTP.

- Rodrigo Mattos Camargo : multas de R$ 57.097,54 por falhas cadastrais; R$ 57.097,54 por falhas de registro; R$ 299.688,15 pela não comunicação de operações em espécie; e R$ 45.000,00 por deficiência nos controles internos.

- Eugenio Manfredi : multas de R$ 57.097,54 por falhas cadastrais; R$ 57.097,54 por falhas de registro; R$ 299.688,15 pela não comunicação de operações em espécie; e R$ 45.000,00 por deficiência nos controles internos.

- Hernandes Jesus Santos Silva : multas de R$ 40.785,76 por falhas cadastrais; R$ 40.785,76 por falhas de registro; R$ 297.641,71 pela não comunicação de operações em espécie; e R$ 18.728,32 por deficiência nos controles internos.

- Valdemir de Melo Júnior : multas de R$ 167.902,46 por falhas cadastrais; R$ 167.902,46 por falhas de registro; R$ 1.446.521,38 pela não comunicação de operações em espécie; R$ 954,15 pela não comunicação de operação suspeita; R$ 75.000,00 pelo não atendimento de requisições do Coaf; e R$ 105.000,00 por deficiência nos controles internos, além de inabilitação por 5 anos para o exercício de cargo de administrador de pessoas jurídicas sujeitas à Lei nº 9.613/1998.

Inconformados, os administradores da RBM – Recuperadora Brasileira de Metais S.A. e a própria pessoa jurídica interpuseram recursos voluntários ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN ( 54564203 e 54564204 )

Em linhas gerais, os recursos sustentam a ocorrência de erro de imputação, ausência de individualização das condutas, cerceamento de defesa, inexistência de dolo ou fraude, desproporcionalidade das sanções e necessidade de atribuição de efeito suspensivo aos recursos.

No recurso interposto pelos administradores, a defesa alega que a decisão recorrida teria presumido a responsabilidade dos dirigentes a partir da simples ocupação de cargos de administração, sem demonstrar o nexo causal entre as atribuições concretamente exercidas por cada recorrente e as infrações apuradas. Sustenta, nesse sentido, que as funções na companhia eram segregadas e que a responsabilidade técnica pelas áreas contábil, de controles internos, compliance e comunicações ao Siscoaf caberia especificamente ao Sr. Bruno Beranger.

Quanto a Valdemir de Melo Júnior, a defesa afirma que ele teria deixado de exercer a direção-geral e perdido poderes de gestão em agosto de 2017, passando a atuar apenas como sócio, razão pela qual não poderia ser responsabilizado por fatos posteriores a essa data. Em relação a Rodrigo Mattos Camargo e Hernandes Silva, sustenta que suas atribuições estavam restritas, respectivamente, às áreas de comércio exterior e comercial, sem ingerência sobre sistemas de controles internos, compliance ou comunicação ao Coaf. No mesmo sentido, argumenta que Eugênio Manfredi exercia funções essencialmente operacionais, relacionadas ao refino de metais, sem acesso aos sistemas financeiros, corporativos ou de comunicação com o Siscoaf.

A defesa dos administradores acrescenta que a responsabilização dos demais dirigentes, sem demonstração de participação direta ou de omissão juridicamente relevante, violaria o princípio da responsabilidade pessoal e configuraria indevida duplicidade punitiva.

Os recorrentes também suscitam nulidade parcial do julgamento por cerceamento de defesa. Alegam que a decisão recorrida teria desconsiderado documentação relevante acostada aos autos, a qual, segundo afirmam, comprovaria a manutenção de dados cadastrais essenciais de clientes e a existência de políticas e procedimentos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. Mencionam, nesse ponto, a verificação de CPF e CNPJ, relatórios de compliance, auditorias internas e checagens em sistemas de risco, como o Risk Money , que demonstrariam o cumprimento do núcleo das exigências regulatórias.

Quanto à culpabilidade, sustentam a inexistência de dolo, fraude ou intenção de ocultação de informações. Segundo a defesa, as irregularidades apontadas decorreriam de falhas interpretativas, inconsistências formais ou erros materiais, a exemplo de divergências em limites previstos em manual interno e de inconsistências no preenchimento de planilhas vinculadas a notas fiscais. Rebatem, ainda, a caracterização da tipologia de smurfing, afirmando que todas as operações foram registradas, contabilizadas e mantidas com plena rastreabilidade, sem qualquer propósito de dissimulação ou ocultação.

A pessoa jurídica, por sua vez, apresenta razões recursais em grande medida convergentes com as teses dos administradores, especialmente quanto à validade do uso de CPFs para identificação de clientes, à negativa da prática de smurfing, à atribuição da responsabilidade técnica ao diretor de compliance e à justificativa para a apresentação tardia de documentos. Entretanto, acrescenta fundamentos próprios relacionados aos efeitos econômico-financeiros da sanção sobre a companhia.

Nesse ponto, a RBM sustenta que a multa total aplicada à pessoa jurídica, no valor de R$ 9.687.471,20, seria desproporcional e colocaria em risco a continuidade de suas atividades. Segundo a defesa, o montante corresponderia a parcela expressiva de sua estrutura patrimonial e financeira, sendo incompatível com sua lucratividade histórica. Afirma que, considerada a lucratividade líquida acumulada nos últimos sete anos, seriam necessários aproximadamente quinze anos para a quitação integral da dívida, o que comprometeria a capacidade operacional da empresa, o pagamento de empregados e a preservação de sua função social.

A recorrente também argumenta que atua em setor sujeito a elevada volatilidade, especialmente em razão das oscilações de preço do ouro. Segundo a defesa, essa instabilidade impacta diretamente a lucratividade da companhia e deveria ser considerada na avaliação de sua real capacidade econômica para suportar sanções pecuniárias de elevada monta.

A pessoa jurídica invoca, ainda, sua primariedade. Afirma não possuir histórico anterior de autuações, penalidades ou comunicações sancionatórias por parte do Coaf, razão pela qual seus bons antecedentes deveriam ser considerados como circunstância atenuante na dosimetria da pena.

Outro ponto específico do recurso da RBM consiste na invocação do princípio da isonomia em relação aos parâmetros sancionadores adotados pelo Banco Central do Brasil. A empresa sustenta que, em processos análogos envolvendo prevenção à lavagem de dinheiro, o Banco Central observaria os critérios previstos na Lei nº 13.506/2017, especialmente a capacidade econômica do infrator, razão pela qual o Coaf deveria adotar critério semelhante para evitar a imposição de multa desproporcional.

Em relação às penalidades, os recorrentes sustentam que as multas aplicadas são incompatíveis com a capacidade econômica dos administradores e da pessoa jurídica. No caso das pessoas físicas, alegam que a execução das multas comprometeria gravemente o sustento familiar dos sancionados. Quanto à pena de inabilitação temporária de cinco anos aplicada a Valdemir de Melo Júnior, sustentam que a medida seria excessiva diante da natureza alegadamente formal das infrações, da inexistência de dano sistêmico, da ausência de reincidência e da apresentação da documentação requerida.

Por fim, os recorrentes requerem a atribuição de efeito suspensivo aos recursos, em razão do risco de prejuízos financeiros, operacionais e reputacionais decorrentes da execução imediata das penalidades. A pessoa jurídica formula, ainda, pedido subsidiário específico de parcelamento dos valores das multas, caso mantida a condenação, a fim de preservar sua capacidade financeira e a continuidade de suas atividades empresariais.

Os recursos foram autuados e regularmente encaminhados ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, sendo posteriormente distribuídos, por sorteio, à minha relatoria.

Consta dos autos também parecer escrito de lavra da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ( 60099424 ).

É o relatório.

Renato da Câmara Pinheiro

Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Renato da Câmara Pinheiro , Conselheiro(a) , em 26/05/2026, às 22:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 58053981 e o código CRC EF62183F .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo n° 11893.100862/2021-83

RECURSO(S) ADMINISTRATIVO(S)

RECORRENTES:

Eugenio Manfredi

Hernandes Jesus Santos Silva

Rodrigo Mattos Camargo

Valdemir de Melo Junior

RBM - Recuperadora Brasileira de Metais S/A

RECORRIDO:

CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATOR :

Renato da Câmara Pinheiro

EMENTA: RECURSOS ADMINISTRATIVOS. PLD/FT. LEI Nº 9.613/1998. RESOLUÇÃO COAF Nº 23/2012. COMÉRCIO DE METAIS PRECIOSOS. FALHAS NA IDENTIFICAÇÃO DE CLIENTES, REGISTROS, COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÕES E CONTROLES INTERNOS. INFRAÇÕES PERMANENTES. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES. DEVER DE GARANTE. TIPICIDADE, MATERIALIDADE, AUTORIA E CULPABILIDADE CONFIGURADAS. DOSIMETRIA PROPORCIONAL. MULTAS E INABILITAÇÃO MANTIDAS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

1. O descumprimento dos deveres de identificação, registro, comunicação e governança configura infração administrativa independentemente de dolo específico ou resultado lesivo.

2. Sanções fixadas de forma proporcional.

3. Recursos conhecidos e desprovidos.

VOTO DO RELATOR

1. Introdução

Trata-se de recursos voluntários interpostos por RBM – Recuperadora Brasileira de Metais S.A. e seus respectivos administradores contra decisão do Conselho de Controle de Atividades Financeiras – Coaf, que aplicou penalidades de multa e, em um dos casos, de inabilitação temporária aos Recorrentes, por prática de infrações aos deveres de prevenção previstos na Lei nº 9.613/1998 e na Resolução Coaf nº 23/2012, nos seguintes termos:

para RBM - RECUPERADORA BRASILEIRA DE METAIS S/A :

multa pecuniária , de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), por descumprir 649 vezes o dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, com infração ao art. 10, inciso I, e §1º, da mesma Lei, combinado com o art. 4 º, inciso I, alínea "c" , e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 23, de 2012 ;

multa pecuniária , de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), por descumprir 649 vezes o dever de manutenção do registro de transações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 8º, incisos I a VI, da Resolução Coaf nº 23, de 2012;

multa pecuniária , de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "a", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 6.983.654,61 ( seis milhões, novecentos e oitenta e três mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e um centavos), por deixar de comunicar 361 operaç ões que ultr apassaram limite fixado na legislação aplicável, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, combinado com os arts. 9º, inciso I, e 12, da Resolução Coaf nº 23, de 2012;

multa pecuniária , de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "a", e § 2º, inciso IV , da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 3.816,59 (três mil e oitocentos e dezesseis reais e cinquenta e nove centavos), correspondente a 10% do valor da operação não comunicada de R$ 38.165,86, que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podia constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei, combinado com os arts. 3º, 10 e 12 da Resolução Coaf nº 23, de 2012;

multa pecuniária , de acordo com o art. 12, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), por não atendimento às requisições formuladas pelo Coaf na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, com infração ao art. 10, inciso V, da mesma Lei, combinado com o art. 20, da Resolução Coaf nº 23, de 2012; e

multa pecuniária , de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, valor absoluto de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 2º a 12 e 20 da Resolução Coaf nº 23, de 2012.

para RODRIGO MATTOS CAMARGO :

multa pecuniária , de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 57.097,54 (cinquenta e sete mil, noventa e sete reais e cinquenta e quatro centavos), correspondendo a 25% da pena aplicada à empresa, proporcional às operações realizadas na sua gestão, por descumprimento d o d ever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, com infração ao art. 10, inciso I, e §1º, da mesma Lei, combinado com o art. 4º, inciso I, alínea "c" , e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 23, de 2012 ;

multa pecuniária , de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor d e R$ 57 .097,54 (cinquenta e sete mil, noventa e sete reais e cinquenta e quatro cen tavos), correspondendo a 25% da pena aplicada à empresa, proporcional às operações realizadas na sua gestão, por descumprimento do dever de manutenção do registro de transações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 8º, incisos I a VI, da Resolução Coaf nº 23, de 2012;

multa pecuniária , de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "a", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 299.688,15 (d uzentos e noventa e nove mil, seiscentos e oitenta e oito reais e quinze centavos) , correspondendo a 25% da pena aplicada à empresa, proporcional às operações realizadas na sua gestão, por não comunicação de operações em espécie que ultrapassaram limite fixado na legislação aplicável, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, combinado com os arts. 9º, inciso I, e 12, da Resolução Coaf nº 23, de 2012; e

multa pecuniária , de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), correspondendo a 25% (vinte e cinco por cento) da pena aplicada à empresa, proporcional ao período em que exerceu a gestão da empresa, por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 2º a 12 e 20 da Resolução Coaf nº 23, de 2012 .

para EUGENIO MANFREDI :

multa pecuniária , de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 57.097,54 (cinquenta e sete mil, noventa e sete reais e cinquenta e quatro centavos), correspondendo a 25% da pena aplicada à empresa, proporcional às operações realizadas na sua gestão, por descumprimento d o d ever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, com infração ao art. 10, inciso I, e §1º, da mesma Lei, combinado com o art. 4º, inciso I, alínea "c" , e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 23, de 2012 ;

multa pecuniária , de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor d e R$ 57 .097,54 (cinquenta e sete mil, noventa e sete reais e cinquenta e quatro cen tavos), correspondendo a 25% da pena aplicada à empresa, proporcional às operações realizadas na sua gestão, por descumprimento do dever de manutenção do registro de transações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 8º, incisos I a VI, da Resolução Coaf nº 23, de 2012;

multa pecuniária , de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "a", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 299.688,15 (d uzentos e noventa e nove mil, seiscentos e oitenta e oito reais e quinze centavos) , correspondendo a 25% da pena aplicada à empresa, proporcional às operações realizadas na sua gestão, por não comunicação de operações em espécie que ultrapassaram limite fixado na legislação aplicável, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, combinado com os arts. 9º, inciso I, e 12, da Resolução Coaf nº 23, de 2012; e

multa pecuniária , de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), correspondendo a 25% (vinte e cinco por cento) da pena aplicada à empresa, proporcional ao período em que exerceu a gestão da empresa, por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 2º a 12 e 20 da Resolução Coaf nº 23, de 2012 .

para HERNANDES JESUS SANTOS SILVA :

multa pecuniária , de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 40.785,76 (quarenta mil, setecentos e oitenta e cinco reais e setenta e seis centavos) , correspondendo a 25% da pena aplicada à empresa, proporcional às operações realizadas na sua gestão, por descumprimento d o d ever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, com infração ao art. 10, inciso I, e §1º, da mesma Lei, combinado com o art. 4º, inciso I, alínea "c" , e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 23, de 2012 ;

multa pecuniária , de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor d e R$ 40.785,76 (quarenta mil, setecentos e oitenta e cinco reais e setenta e seis centavos) , correspondendo a 25% da pena aplicada à empresa, proporcional às operações realizadas na sua gestão, por descumprimento do dever de manutenção do registro de transações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 8º, incisos I a VI, da Resolução Coaf nº 23, de 2012;

multa pecuniária , de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "a", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 297.641,71 (duzentos e noventa e sete mil, seiscentos e quarenta e um reais e setenta e um centavos) , correspondendo a 25% da pena aplicada à empresa, proporcional às operações realizadas na sua gestão, por não comunicação de operações em espécie que ultrapassaram limite fixado na legislação aplicável, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, combinado com os arts. 9º, inciso I, e 12, da Resolução Coaf nº 23, de 2012; e

multa pecuniária , de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 18.728,32 (dezoito mil, setecentos e vinte e oito reais e trinta e dois centavos), correspondendo a 25% (vinte e cinco por cento) da pena aplicada à empresa, proporcional ao período em que exerceu a gestão da empresa, por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 2º a 12 e 20 da Resolução Coaf nº 23, de 2012 .

para VALDEMIR DE MELO JÚNIOR :

multa pecuniária , de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 167.902,46 (cento e sessenta e sete mil, novecentos e dois reais e quarenta e seis centavos) , correspondendo a 25% da pena aplicada à empresa, proporcional às operações realizadas na sua gestão, por descumprimento do d ever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, com infração ao art. 10, inciso I, e §1º, da mesma Lei, combinado com o art. 4º, inciso I, alínea "c" , e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 23, de 2012 ;

multa pecuniária , de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor d e R$ 167.902,46 (cento e sessenta e sete mil, novecentos e dois reais e quarenta e seis centavos) , correspondendo a 25% da pena aplicada à empresa, proporcional às operações realizadas na sua gestão, por descumprimento do dever de manutenção do registro de transações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 8º, incisos I a VI, da Resolução Coaf nº 23, de 2012;

multa pecuniária , de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "a", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 1.446.521,38 (um milhão, quatrocentos e quarenta e seis mil, quinhentos e vinte e um reais e trinta e oito centavos) , correspondendo a 25% da pena aplicada à empresa, proporcional às operações realizadas na sua gestão, cumulada com inabilitação por 5 anos para o exercício do cargo de administrador das pessoas jurídicas referidas no art. 9º da Lei nº 9.613, de 1998, de acordo com o o art. 12, inciso III, da mesma Lei, por não comunicação de operações em espécie que ultrapassaram limite fixado na legislação aplicável, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei , combinado com os arts. 9º, inciso I, e 12, da Resolução Coaf nº 23, de 2012;

multa pecuniária , de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "a", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor d e R$ 954,15 (nove centos e cinquenta e quatro reais e quinze centavos), correspondendo a 25% da pena aplicada à empresa, por não comunicação de operação que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podia constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei, combinado com os arts. 3º, 10 e 12 da Resolução Coaf nº 23, de 2012;

multa pecuniária , de acordo com o art. 12, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.61 3, de 1998, no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), correspondendo a 25% da pena aplicada à empresa, proporcional ao período de sua gestão , por não atendimento às requisições formuladas pelo Coaf na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, com infração ao art. 10, inciso V, da mesma Lei, combinado com o art. 20, da Resolução Coaf nº 23, de 2012; e

multa pecuniária , de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1 998, no valor de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), correspondendo a 25% (vinte e cinco por cento) da pena aplicada à empresa, por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), com infração ao art. 10 , inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 2º a 12 e 20 da Resolução Coaf nº 23, de 2012.

Os Recorrentes alegam, preliminarmente, a nulidade do processo por cerceamento de defesa, ao argumento de que documentos anteriormente juntados aos autos não teriam sido devidamente apreciados pelo Relator. No mérito, sustentam que as irregularidades apontadas pelo Coaf decorreriam de falhas de natureza meramente formal ou material, tais como erros no preenchimento de planilhas, divergências cadastrais e inconsistências nos registros, sem que houvesse demonstração de má-fé, dolo ou propósito de ocultar operações. A defesa afasta, ainda, a ocorrência de práticas de fracionamento de operações, a exemplo do denominado smurfing.

No tocante à autoria e culpabilidade, sustentam a ausência de nexo causal entre suas condutas e as infrações imputadas, afirmando que não seria possível responsabilizar automaticamente todos os administradores. Nesse sentido, argumentam que havia divisão interna de atribuições e que as rotinas de conformidade e comunicação com o COAF seriam de responsabilidade específica do Diretor Administrativo/Contábil.

Por fim, os Recorrentes afirmam que as penalidades aplicadas seriam desproporcionais e excessivas, especialmente diante do valor das multas e da inabilitação profissional imposta. Requerem, assim, a anulação da decisão ou, subsidiariamente, a redução das sanções ou sua conversão em advertência.

Passo ao exame do recurso.

2. Admissibilidade

Os recursos preenchem os pressupostos de admissibilidade previstos na legislação e no regimento aplicáveis, uma vez que foram interpostos tempestivamente por partes legítimas, dotadas de inequívoco interesse recursal. Ademais, os Recorrentes formulam suas pretensões de maneira fundamentada e expõem com clareza as razões de inconformismo, permitindo a adequada delimitação da controvérsia recursal. Não se identificam, portanto, óbices de natureza formal ou processual ao seu conhecimento, razão pela qual voto por conhecê-los.

3. Questões prévias

Em sede preliminar, os Recorrentes suscitam nulidade do processo por cerceamento de defesa sob o argumento de que a decisão recorrida teria deixado de apreciar documentos regularmente juntados aos autos. Reportam-se mais especificamente ao fato do Relator em primeira instância ter desconsiderado os elementos constantes do arquivo nº 52867635 , os quais, segundo afirmam, integravam o processo e seriam relevantes para a adequada compreensão dos fatos imputados. Tal omissão, na visão dos recorrentes, configuraria violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, na medida em que provas apresentadas pela defesa não teriam sido efetivamente consideradas no julgamento.

Invocam ainda o teor do art. 22 do Estatuto do COAF, aprovado pelo Decreto nº 9.663/2019 (Estatuto do Conselho de Controle de Atividades Financeiras), afirmando que a norma faculta às partes a apresentação de documentos até o encerramento da instrução processual. Com base nisso, argumenta que a Administração não poderia deixar de examinar documentos tempestivamente juntados aos autos.

Por fim, os Recorrentes sustentam que a omissão apontada afrontaria o princípio da verdade material, que impõe à Administração o dever de buscar a realidade dos fatos e de considerar todos os elementos probatórios capazes de contribuir para o esclarecimento da controvérsia.

Com a devida vênia aos argumentos expostos pelos Recorrentes, entendo que a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa deve ser rejeitada.

.Compulsando os autos, verifico que o processo observou rigorosamente o devido processo legal, com regular intimação dos interessados, oportunidade de apresentação de defesa, juntada de documentos, apresentação de memoriais e apreciação fundamentada das teses de defesas.

Embora se admita a juntada de documentos após a apresentação da defesa, essa faculdade não pode ser exercida de forma indefinida, pois se sujeita à preclusão com o encerramento da instrução processual, conforme dispõe o próprio art. 22 do Regimento do Coaf.

No caso concreto, os Recorrentes apresentaram a documentação apenas às vésperas da sessão de julgamento pelo Coaf, quando a fase instrutória já se encontrava concluída e o processo estava prestes a ser submetido à apreciação do Plenário.

Não há, portanto, que se falar em nulidade processual, uma vez que incumbe à defesa apresentar, no momento processual oportuno, os documentos destinados a comprovar suas alegações, sendo incabível transferir à Administração as consequências decorrentes da inércia processual da parte interessada.

Além disso, a juntada de elementos probatórios apenas no momento imediatamente anterior ao julgamento, sem a demonstração de qualquer impedimento que justificasse sua produção ou apresentação em momento oportuno, mostra-se incompatível com os deveres de boa-fé, cooperação e lealdade processual, que impõem às partes o exercício de suas faculdades em prazo adequado à regular marcha do processo.

Esses mesmos deveres impedem que a parte invoque, em benefício próprio, nulidade para a qual tenha concorrido ou que decorra de sua própria conduta processual. Desse modo, não pode a defesa deixar de apresentar tempestivamente os documentos que se encontravam ao seu alcance para, posteriormente, atribuir à Administração a responsabilidade por sua ausência de apreciação.

Por fim, ainda que superada essa questão, observo que a decisão recorrida se fundamentou no conjunto probatório regularmente produzido durante a instrução e apresentou motivação suficiente para explicitar os elementos de fato e de direito que conduziram ao reconhecimento das infrações.

A tese acolhida pelo Coaf decorreu da apreciação das provas constantes dos autos consideradas em sua correlação com os fatos apurados e com as normas aplicáveis e não é suplantada de plano pela apresentação de documentos esparsos que não demonstram a existência de cadastros e registros efetivos que pudessem ser acessados e consultados de forma tempestiva e eficiente para a finalidade preventiva da Lei nº 9.613, de 1998.

Cumpre assinalar que o princípio da verdade material não exige do julgador o enfrentamento individualizado de cada elemento probatório, sendo suficiente que a decisão exponha, de forma clara e fundamentada, o conjunto de evidência que sustentam a conclusão adotada.

Assim, o fato de o Relator não ter acolhido a interpretação conferida pela defesa aos documentos apresentados não caracteriza cerceamento de defesa, mas traduz o legítimo exercício da atividade de valoração probatória, orientada pelo princípio do livre convencimento motivado. A discordância dos Recorrentes quanto às conclusões extraídas do conjunto probatório configura, em realidade, questão relacionada ao mérito da decisão, e não vício capaz de ensejar sua nulidade.

Diante do exposto, inexistindo nulidades processuais rejeitam-se integralmente todas as preliminares suscitadas no recurso, prosseguindo-se no exame do mérito recursal.

4. Mérito

4.1. Falha na identificação e manutenção de cadastro atualizado de clientes

A empresa e seus administradores foram responsabilizadas por falhas na identificação e manutenção de cadastro atualizado de clientes em afronta ao dever de prevenção previsto no inciso I do art. 10 da Lei nº 9.613/1998, combinado com o art. 4º, I, “c”, e II, “c”, da Resolução Coaf nº 23/2012, que dispõe especificamente sobre os procedimentos a serem adotados pelas pessoas físicas ou jurídicas que comercializam joias, pedras e metais preciosos.

Como sabemos, o inciso I do art. 10 da Lei nº 9.613/1998 trata do dever das pessoas obrigadas de identificar seus clientes e manter cadastro atualizado, conforme as instruções expedidas pelas autoridades competentes. A alínea “c” dos incisos I e II do art. 4º da Resolução Coaf nº 23/2012, por sua vez, exige a manutenção, no cadastro, dos dados do documento de identificação do cliente pessoa física e, no caso de pessoa jurídica, dos dados de identificação de seus prepostos, incluindo nome, CPF, documento de identificação e órgão expedidor ou, se estrangeiros, dados do passaporte ou carteira civil.

No caso concreto, a ausência dos dados de identificação foi detectada em 649 operações, realizadas entre 14/04/2016 e 08/01/2021, que totalizavam o valor de R$ 557.475.902,52 (quinhentos e cinquenta e sete milhões, quatrocentos e setenta e cinco mil novecentos e dois reais e cinquenta e dois centavos). As operações envolviam tanto pessoas físicas quanto jurídicas, inclusive empresas estrangeiras. Desse total, 208 operações com pessoas físicas não continham o número do documento de identidade do cliente, enquanto 441 operações com pessoas jurídicas não informavam o nome, o CPF e o documento de identidade do respectivo preposto. Entre as operações com pessoas jurídicas, 218 envolviam clientes situados no exterior.

Em sede de defesa, os acusados alegaram que as falhas de identificação cadastral teriam sido posteriormente regularizadas e que envolveriam número reduzido de clientes, sobretudo estrangeiros, em relação aos quais teria havido, inicialmente, dificuldades de comunicação decorrentes do idioma, posteriormente superadas.

Tais argumentos, contudo, não foram acolhidos pelo Plenário do Coaf, que concluiu pela caracterização da infração relativa à deficiência na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de clientes.

Nos termos da decisão recorrida, “ o regulamento é bastante claro e exauriente ao definir os elementos mínimos necessários para a identificação do cliente, não deixando espaço para interpretação ”. Nesse sentido, o Coaf julgou insuficiência a identificação baseada exclusivamente em cadastro fiscal, consignando que, embora o CPF constitua elemento relevante de individualização cadastral, não se equipara a documento de identificação civil, por não conter fotografia, dados biométricos ou outros atributos próprios aptos à verificação autônoma da identidade do cliente.

Inconformados, os recorrente impugnam os fundamentos da decisão alegando que: (i) a decisão recorrida teria adotado interpretação excessivamente formalista, afastando-se da finalidade preventiva da Lei nº 9.613/1998; (ii) o CPF seria dado suficiente para individualização básica do cliente; (iii) a ausência pontual de documento de identificação não configuraria descumprimento substancial da obrigação cadastral; (iv) a despeito das falhas no preenchimento da planilha, a RBM teria atuado com boa-fé, mantendo registros aptos a assegurar a rastreabilidade das operações; (v) a empresa manteria cadastros atualizados periodicamente, com documentos complementares, informações financeiras e relatórios de compliance; e (vi) nas operações de exportação, a RBM teria mantido documentos suficientes para comprovar a rastreabilidade dos clientes estrangeiros.

A despeito dos argumentos, entendo que as razões recursais não são suficientes para afastar a conclusão adotada pelo Plenário do Coaf.

Em primeiro lugar, não procede a alegação de que a decisão recorrida teria adotado interpretação excessivamente formalista, dissociada da finalidade preventiva da Lei nº 9.613/1998, ao valorizar as informações inseridas na planilha em detrimento da documentação apresentada pelos Recorrentes e ao desprezar o valor da utilização dos cadastros fiscais (CPF e CNPJ) como elemento de identificação dos clientes.

Sobre esse tema, reafirmamos a posição deste Conselho no sentido que o preenchimento correto das informações exigidas pelo Coaf, inclusive nas planilhas apresentadas no curso da supervisão, não constitui exigência meramente formal. Trata-se na verdade de importante instrumento de supervisão apto a aferir a efetividade e qualidade dos dados coletados pela supervisionadas necessários ao cumprimento das obrigações de PLD/FT. Sob essa perspectiva, a demora no atendimento das requisições do Coaf, a ausência, incompletude ou o preenchimento inadequado desses dados representa forte indício de fragilidades na estruturação do cadastro de clientes, comprometendo a própria efetividade do mecanismo para fins de prevenção.

Importante ressaltar que obrigação de identificação e manutenção de cadastro de clientes tem como principal finalidade disponibilizar de forma direta e precisa informações relevantes sobre os clientes, sem necessidade de consultas dificultosas ou mesmo impraticáveis de acervos documentais. Pressupõe, portanto, a existência de uma base organizada, sistematizada, atualizada e prontamente acessível, capaz de identificar de maneira completa e confiável o cliente, seus representantes, suas relações comerciais e o perfil de suas operações, tornando dispensável o revolvimento amplo e retrospectivo de documentos esparsos para a localização de informações básicas. Ou seja, o dever regulatório não se confunde com a guarda de documentos, nem se satisfaz com a possibilidade de localização posterior de informações em registros dispersos.

Assim, cabe à pessoa obrigada assegurar que tais dados estejam corretamente registrados, estruturados e disponíveis em formato apto à pronta verificação pela autoridade supervisora e à utilização efetiva por seus próprios mecanismos internos de controle. A dispersão, a desorganização ou a inconsistência das informações dificulta o monitoramento efetivo dos clientes, enfraquecendo a finalidade preventiva da regulação.

No caso específico da identificação de clientes pessoas físicas, a Resolução Coaf nº 23, de 2012, é expressa ao exigir, no mínimo, a indicação de: (i) nome completo; (ii) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas — CPF; (iii) número do documento de identificação e nome do órgão expedidor ou, se estrangeiro, dados do passaporte ou da carteira civil; e (iv) endereço completo. Tais elementos compõem o núcleo mínimo de identificação cadastral definido pelo regulador e devem ser observados de forma integral pela pessoa obrigada.

Deve-se ter presente que as informações exigidas pelas Resoluções do Coaf não são definidas de forma arbitrária. Ao contrário, decorrem de critérios técnicos e da experiência acumulada na atividade de inteligência financeira, voltados a assegurar a consistência, a padronização, a rastreabilidade e a utilidade dos dados no contexto da prevenção e do combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.

Não cabe, portanto, à pessoa obrigada substituir o juízo regulatório previamente realizado pela autoridade competente por avaliação própria acerca da pertinência, suficiência ou relevância das informações exigidas. A obrigação normativa impõe o cumprimento integral dos requisitos cadastrais estabelecidos, e não a seleção casuística, pelo supervisionado, dos dados que considera bastantes para fins de identificação e monitoramento de seus clientes.

Na ausência de dados mínimos, não podemos falar em insignificância ou baixa lesividade visto que as falhas comprometem diretamente a atuação da Unidade de Inteligência Financeira (UIF), na medida em que afeta a qualidade e a completude dos dados exigidos e utilizados para a detecção de padrões e indícios de operações suspeitas.

Seguindo esse mesmo raciocínio, também não procede a alegação de que as informações constantes dos cadastros fiscais seriam suficientes para atender a finalidade preventiva da norma, ainda que estes não correspondessem integralmente aos campos exigidos pela regulamentação. Aliás, a importância dos dados contendo o número e nome do órgão expedidor do documento de identificação do cliente já foram destacados por este Conselho que reiteradamente tem decidido pela sua imprescindibilidade. Nesse sentido, transcrevo trecho de decisão [1] em que tal importância é declinada:

"(...) o número e o órgão emissor do documento de identificação são considerados dados protagonistas pela jurisprudência do Coaf, pois esses documentos apresentam características especiais - notadamente o registro fotográfico, biométrico e/ou datiloscópico - que permitem a identificação visual do cliente e a rastreabilidade da informação, por isso são amplamente utilizados para fins de investigação criminal e podem auxiliar na identificação da origem ilícita dos recursos. Ocorre que a emissão desse tipo de documento é feita de forma descentralizada por institutos vinculados à administração estadual ou entidades representativas de classe, o que implica em múltiplos cadastros. É justamente por esse motivo que os dados referentes ao número e órgão emissor tornam-se imprescindíveis para a identificação do clientes."

Também não prospera a alegação de boa-fé como fundamento para afastar a infração, pois no âmbito das obrigações de PLD/FT, a materialidade decorre do descumprimento objetivo dos deveres regulatórios de identificação e manutenção cadastral, especialmente quando demonstradas a incompletude das informações obrigatórias e a falibilidade dos registros. A eventual boa-fé dos Recorrentes pode, em tese, ser considerada na perspectiva da culpabilidade e da dosimetria da sanção, mas não tem o condão de descaracterizar a infração

Por fim, a tentativa de qualificar as falhas como pontuais não se sustenta diante do volume expressivo de operações e valores envolvidos, o que revela padrão reiterado de desconformidade e caracteriza falha sistêmica de Know Your Customer - KYC, suficiente para a configuração da infração administrativa.

Diante do exposto, conclui-se que restou configurado o descumprimento dos deveres de identificação e de manutenção de cadastro de clientes previstos na Lei nº 9.613/1998 e nas Resoluções do Coaf aplicáveis, uma vez que as justificativas apresentadas não afastam a materialidade das infrações.

4.2. Falha no registro de operações

Os Recorrente também foram condenados por infração ao art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, que impõe às pessoas obrigadas o dever de manter registro de todas as operações que realizarem, na forma disciplinada pela autoridade competente. No caso específico das pessoas que comercializam bens de alto valor, como joias, pedras e metais preciosos, o art. 8º da Resolução Coaf nº 23/2012 estabelece o conteúdo mínimo desses registros, abrangendo, entre outros elementos, a identificação do cliente, a descrição pormenorizada das mercadorias, o valor e a data da operação, a forma e o meio de pagamento

No caso concreto, no universo de operações averiguadas (649) foram identificadas 32 operações, no valor total de R$ 1.648.643,74, nas quais as Notas Fiscais Eletrônicas - NFe associadas aos registros apresentavam inconsistências graves, envolvendo a repetição de chaves de acesso para operações distintas, com clientes, datas, valores e mercadorias diversos. A título de exemplo, uma mesma NFe, emitida em 01/04/2016, no valor de apenas R$ 85,00, relativa a “ devolução de mercadoria não conforme ”, foi vinculada a 14 operações realizadas entre 30/06/2016 e 16/09/2016, que, em conjunto, somaram R$ 568.560,94. Em outro caso, nota fiscal emitida apenas em 14/01/2019 foi associada a operações realizadas entre 24/08/2016 e 19/01/2017. Também se verificou a vinculação de NFe emitida em 21/03/2018, no valor de R$ 1.310,00, a operações de 18/03/2020 e 20/03/2020, envolvendo clientes distintos e valores de R$ 17.500,00 e R$ 18.900,00.

De acordo com a área de supervisão, essas inconsistências teriam impedido a confirmação dos atributos essenciais das operações, tais como valor, data, mercadoria negociada, forma de pagamento, meio de pagamento e correspondência entre o documento fiscal e a transação efetivamente registrada.

Além dessas 32 operações com inconsistências documentais mais graves, o exame da amostra também identificou falhas nos demais 617 registros, que somaram R$ 555.827.258,78. Nessas operações, constatou-se a ausência de dados mínimos de identificação dos clientes ou de seus representantes, incluindo omissões relativas aos prepostos de pessoas jurídicas e aos documentos de identificação de clientes pessoas físicas.

Em sua defesa, a empresa e seus administradores sustentaram que as inconsistências apontadas pelo Coaf decorreriam exclusivamente de erros materiais no preenchimento da planilha enviada pela RBM, sem refletir irregularidades substanciais nas operações realizadas. Segundo a defesa, as falhas relativas a chaves de NFe, datas, valores e campos incompletos seriam meramente formais, tendo sido posteriormente sanadas por documentos retificados. Além disso, as operações permaneceriam rastreáveis por meio de registros internos, notas fiscais, comprovantes bancários, recibos e relatórios de exportação. Alegou ainda ter atuado com boa-fé, prestando as informações requisitadas dentro das condições disponíveis à época e sem dolo, má-fé ou intenção de embaraçar a fiscalização.

A decisão do Coaf rejeitou a tese de que as inconsistências seriam meros erros materiais de preenchimento da planilha ou falhas pontuais posteriormente regularizadas. Entendeu-se que as falhas constatadas na manutenção dos registros comprometeram a rastreabilidade das operações e a integridade das informações prestadas ao Coaf.

O fundamento central foi o de que a planilha evidenciou descumprimento reiterado e sistêmico das normas de PLDFT, especialmente do dever de manter registros completos, consistentes e verificáveis das operações realizadas. Nos termos do voto do relator, a regularidade dos registros constitui obrigação de resultado, não sendo suficiente alegar posterior correção ou ausência de irregularidade substancial nas operações.

Assim, o Coaf concluiu que restou caracterizada a infração ao art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, combinado com o art. 8º, incisos I a VI, da Resolução Coaf nº 23/2012, em razão da manutenção deficiente dos registros obrigatórios, com prejuízo à verificação da legalidade das operações e à atuação fiscalizatória do Coaf.

Em sede de recurso, os Recorrentes reiteram os principais argumentos da defesa, reafirmando que as falhas apontadas seriam meros erros materiais no preenchimento da planilha, posteriormente corrigidos, sem prejuízo à rastreabilidade das operações ou à fiscalização; e que a RBM teria mantido registros internos suficientes e atuado de boa-fé.

Essas alegações, contudo, não são aptas a afastar a conclusão adotada na decisão recorrida.

Inicialmente, não procede o argumento de que as inconsistências identificadas constituiriam simples erros materiais de preenchimento da planilha. As falhas apontadas revelam incompletude e inconsistência de informações essenciais à adequada identificação e rastreabilidade das operações, alcançando elementos centrais dos registros obrigatórios, como notas fiscais, datas, valores, meios de pagamento e identificação de clientes.

Reitero, no ponto, o entendimento já consignado no item anterior no sentido da reconstituição retrospectiva das operações a partir de dados dispersos em documentos esparsos — como notas fiscais, comprovantes bancários, recibos ou relatórios de exportação — não equivale à manutenção de registro válido para fins regulatórios. O dever previsto no art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613/1998 e no art. 8º da Resolução Coaf nº 23/2012 exige registros organizados, completos, coerentes e prontamente acessíveis, capazes de permitir a imediata compreensão da operação tanto pela pessoa obrigada quanto pela autoridade supervisora.

Desse modo, a deficiência constatada não se limita à forma de apresentação da planilha, mas evidencia a ausência de estruturação confiável das informações obrigatórias. Admitir que registros incompletos ou inconsistentes possam ser supridos posteriormente mediante busca casuística em documentos avulsos esvaziaria a finalidade preventiva e fiscalizatória da obrigação legal de manutenção de registros.

A alegação de boa-fé como fundamento para descaracterizar a infração também não prospera. Como dito anteriormente, a obrigação de manter registro das operações é um dever objetivo, sendo suficiente a existência de conduta voluntária, ainda que praticada por negligência, imprudência ou imperícia.

Da mesma forma, a regularização posterior ou a apresentação superveniente de informações retificadas não elimina o descumprimento normativo, pois o dever legal exige que os registros estejam corretos, organizados e disponíveis no momento próprio.

Assim, a boa-fé alegada e a correção extemporânea dos dados não afastam a violação ao art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613/1998 e ao art. 8º da Resolução Coaf nº 23/2012.

Entretanto, verifica-se que parte das falhas apontadas na infração de manutenção de registros consiste exclusivamente na ausência do número e órgão expedidor do documento de identidade (RG) de clientes pessoas físicas que se encontravam identificados pelo nome e respectivo CPF. Essa mesma deficiência já foi considerada para caracterizar a infração relativa ao dever de manter cadastro atualizado dos clientes. Não é possível, portanto, utilizar a mesma omissão para fundamentar, simultaneamente, a infração de cadastro e a infração de registro de operações, sob pena de dupla valoração sancionatória da mesma conduta.

Tal entendimento, registre-se, está em consonância com recente precedente de minha relatoria, no qual se reconheceu que uma mesma deficiência de identificação do cliente não pode ser valorada duplamente para fins sancionatórios quando se projeta, de forma reflexa, sobre os deveres de cadastro e de registro. [2]

Desse modo, as ocorrências relativas apenas à ausência do RG de clientes pessoas físicas identificados por CPF devem ser desconsideradas para fins de configuração da infração ao art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, permanecendo hígida, contudo, a condenação quanto às demais inconsistências autônomas dos registros, especialmente aquelas referentes às notas fiscais, datas, valores, mercadorias, formas e meios de pagamento, bem como às demais falhas que comprometem a rastreabilidade das operações.

Concluo, portanto, pela subsistência da infração, afastando apenas a sua materialidade em relação as falhas de registro de operações realizadas por pessoas físicas em que o dado faltante seja exclusivamente o número e órgão expedidor do documento de identidade (RG), que já tenham sido valoradas como infrações ao dever de cadastro.

4.3. Ausência de comunicação de operações em espécie

Aos Recorrentes é igualmente imputada a infração por descumprimento do dever de comunicação automática de operações em espécie, previsto no art. 11, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 9.613/1998, combinado com o art. 9º da Resolução Coaf nº 23/2012.

De acordo com referidos dispositivos, as pessoas obrigadas devem comunicar, independentemente de análise subjetiva ou de qualquer juízo adicional, toda operação ou conjunto de operações de um mesmo cliente, no período de seis meses, que envolva pagamento ou recebimento em espécie em valor igual ou superior a R$ 30.000,00.

No âmbito do processo administrativo, foram identificadas 361 transações, realizadas entre 12/05/2016 e 20/03/2020, com utilização de recursos em espécie, no montante total de R$ 139.673.092,19. Apesar de tais operações se enquadrarem na hipótese de comunicação obrigatória ao Coaf, não foram localizados no Siscoaf registros de comunicações que refletissem adequadamente a realização dessas transações em espécie.

Em defesa administrativa, os acusados não contestaram as operações ou a ausência de comunicação ao Coaf. Limitaram-se a sustentar que as operações não comunicadas representavam parte ínfima do total de comunicações efetivamente realizadas e que, a partir de 2020, a empresa teria deixado de aceitar operações em espécie e que os valores não comunicados seriam reduzidos em comparação com o total de comunicações realizadas.

Diante da ausência de impugnação, a decisão de primeira instância reconheceu a caracterização da infração ao dever de comunicação obrigatória ao Coaf, previsto no art. 11, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 9.613/1998, combinado com os arts. 9º, inciso I, e 12 da Resolução Coaf nº 23/2012.

A decisão destacou que a regulamentação exige a comunicação, via Siscoaf, de qualquer operação ou conjunto de operações de um mesmo cliente, no período de seis meses, que envolva pagamento ou recebimento em espécie em valor igual ou superior a R$ 30.000,00, independentemente de análise subjetiva ou de qualquer outra consideração. Ressaltou ainda que a norma busca prevenir práticas de fracionamento de operações, conhecidas como smurfing , pelas quais valores expressivos são divididos em transações menores para dificultar a detecção pelos mecanismos de prevenção à lavagem de dinheiro.

O recurso sustenta que a decisão de primeira instância teria aplicado indevidamente a tipologia de smurfing às operações da RBM, pois não haveria prova de fracionamento deliberado de valores, ocultação da origem dos recursos ou tentativa de dissimulação. A recorrente afirma que todas as operações foram registradas em controles internos íntegros e auditáveis, e que a divergência entre o limite de R$ 50.000,00 previsto no manual interno e o limite normativo de R$ 30.000,00 decorreria apenas de interpretação administrativa equivocada, sem dolo, fraude, má-fé ou prejuízo à rastreabilidade das operações.

A RBM também alega que possuía estrutura de conformidade e responsável interno designado para as comunicações ao Coaf, atribuindo eventual falha ao encarregado funcional da área, em quem confiava de boa-fé. Por fim, invoca os princípios da proporcionalidade e razoabilidade para requerer, caso mantida a condenação, a redução da multa, sob o argumento de que a penalidade superior a R$ 6 milhões seria excessiva e poderia comprometer a continuidade da empresa e sua função social.

Entendo que as razões recursais não são suficientes para afastar a conclusão adotada pela decisão de primeira instância.

Inicialmente, registre-se que a materialidade da infração não foi efetivamente impugnada. A Recorrente não nega a existência das operações em espécie, os respectivos valores, o período em que realizadas ou a ausência de comunicação ao Coaf. Ao contrário, os elementos que embasaram a imputação decorrem das informações prestadas pela própria supervisionada, especialmente da planilha encaminhada no curso da apuração, da qual se extrai a existência de 361 operações em espécie não comunicadas, no montante total de R$ 139.673.092,19.

Também não procede o argumento de que a decisão teria presumido indevidamente a ocorrência de smurfing . A referência a essa tipologia não foi utilizada como fundamento autônomo para imputar à Recorrente a prática de lavagem de dinheiro, fraude ou ocultação deliberada de recursos. A menção teve por finalidade explicitar a razão regulatória pela qual a Resolução Coaf nº 23/2012 exige a comunicação não apenas de operações isoladas em espécie, mas também do conjunto de operações realizadas por um mesmo cliente no período de seis meses, quando ultrapassado o limite normativo de R$ 30.000,00. Trata-se, portanto, de fundamento voltado à compreensão da finalidade preventiva da norma, e não de presunção de dolo específico ou de prática criminosa pela supervisionada.

Nesse sentido, o dever de comunicação previsto no art. 11, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 9.613/1998, combinado com o art. 9º, inciso I, da Resolução Coaf nº 23/2012, ganha contornos objetivos. Uma vez verificada a realização de operação, ou conjunto de operações de um mesmo cliente, em espécie, em valor igual ou superior ao limite regulamentar, impõe-se a comunicação ao Coaf, independentemente de análise subjetiva, juízo de suspeição ou demonstração de intenção de ocultação. Por isso, a alegação de ausência de dolo, fraude ou má-fé não descaracteriza a infração.

Do mesmo modo, a afirmação de que as operações estavam registradas em controles internos, de forma íntegra, transparente e auditável, não afasta o descumprimento do dever específico de comunicação. O registro interno e a comunicação ao Coaf são obrigações distintas e complementares no sistema de prevenção à lavagem de dinheiro. A eventual disponibilidade posterior dos dados à autoridade supervisora não equivale à comunicação tempestiva por meio do Siscoaf, nem supre a finalidade regulatória da obrigação, que consiste em permitir o conhecimento oportuno das operações enquadradas nas hipóteses normativas.

Também não merece acolhida a justificativa de que o manual interno da RBM previa limite de R$ 50.000,00 para comunicações automáticas, em desconformidade com o limite de R$ 30.000,00 estabelecido pela regulamentação vigente. A existência de procedimento interno incompatível com a norma aplicável não constitui causa excludente de responsabilidade. Ao contrário, evidencia falha de aderência dos controles internos à disciplina regulatória, cabendo à pessoa obrigada manter seus manuais, sistemas e rotinas de conformidade permanentemente ajustados aos parâmetros normativos expedidos pelo Coaf.

Quanto à tentativa de atribuir a omissão exclusivamente ao responsável interno pelas rotinas de compliance e auditoria, melhor sorte não assiste à Recorrente. A designação de empregado ou diretor para executar comunicações ao Coaf não transfere nem elimina a responsabilidade da pessoa obrigada e de seus administradores pelo adequado funcionamento da estrutura de PLD/FTP. A obrigação legal recai sobre a supervisionada, que deve assegurar mecanismos efetivos de supervisão, controle, revisão e acompanhamento das comunicações obrigatórias. A confiança interna em determinado responsável funcional não basta para afastar a responsabilidade administrativa quando demonstrado que, por longo período, centenas de operações sujeitas à comunicação compulsória deixaram de ser informadas ao órgão competente.

Diante disso, rejeito as razões recursais e mantenho a conclusão de que restou configurada a infração ao art. 11, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 9.613/1998, na forma dos arts. 9º, inciso I, e 12 da Resolução Coaf nº 23/2012.

4.4. Ausência de comunicação de operações suspeitas

Outra falha imputada aos recorrentes diz respeito ao descumprimento do dever de comunicação de operações suspeitas, previsto no art. 11, inciso II, alínea “b”, da Lei nº 9.613/1998, combinado com a Resolução Coaf nº 23/2012.

Segundo a imputação, a empresa realizou, em 19/02/2019, operação com a Parmetal DTVM Ltda., no valor de R$ 38.165,86, quando já existiam referências públicas e notórias, inclusive matérias jornalísticas e decisões judiciais, indicando o envolvimento daquela DTVM em práticas investigadas criminalmente.

Diante desse contexto, a operação deveria ter sido ao menos submetida a avaliação reforçada quanto à possível configuração de sérios indícios de lavagem de dinheiro ou ilícitos correlatos, especialmente em razão da parte envolvida. Contudo, a fiscalização não identificou comunicação no Siscoaf nem qualquer elemento que demonstrasse avaliação interna plausível pela RBM concluindo pela desnecessidade de comunicação. Por essa razão, a acusação concluiu pela caracterização de infração administrativa, imputada à empresa e aos administradores, com fundamento sancionador no art. 12 da Lei nº 9.613/1998.

Os acusados defenderam-se alegando que a operação não ter sido considerada suspeita pois as pessoas mencionadas nas matérias de jornal não teriam sido condenadas, tratando-se de processos na fase acusatória e ainda não julgados.

Entretanto, o Plenário do Coaf concluiu que a operação de R$ 38.165,86 realizada com a Parmetal DTVM, em 19/02/2019, deveria ter sido comunicada ao Coaf, em razão dos indícios públicos envolvendo a empresa, seus sócios e administradores em práticas de lavagem de dinheiro.

Rejeitou-se a tese de que seria necessária condenação definitiva ou trânsito em julgado, pois o dever de comunicação em PLD/FTP é preventivo e baseado em risco. Assim, reconheceu-se a infração ao art. 11, inciso II, alínea “b”, da Lei nº 9.613/1998.

O acursados recorreram. Em síntese, sustentam que a operação de R$ 38.165,86 não foi percebida, à época, como de comunicação obrigatória, em razão de seu valor e do contexto da relação comercial. A recorrente afirma que manteve a documentação arquivada, agiu com diligência e transparência, e que a ausência de comunicação decorreu de interpretação de boa-fé, sem dolo, má-fé ou intenção de ocultação.

Novamente, as razões recursais não afastam a infração reconhecida na decisão de primeira instância.

Diferentemente das comunicações automáticas, a comunicação de operação suspeita exige da pessoa obrigada análise qualitativa das operações, à luz do perfil do cliente, da natureza da transação, da forma de pagamento, da compatibilidade econômica, da recorrência operacional e de outros elementos capazes de indicar risco de lavagem de dinheiro ou financiamento do terrorismo.

Esse dever não impõe à pessoa obrigada a conclusão de que houve crime antecedente ou lavagem de dinheiro. Exige, isto sim, a adoção de diligência compatível com a atividade exercida, de modo que operações atípicas, incompatíveis ou sem aparente fundamento econômico sejam analisadas e, quando presentes elementos de suspeição, comunicadas ao Coaf.

O argumento de que a operação não teria sido percebida como de comunicação obrigatória, em razão de seu valor e do contexto da relação comercial, não procede. O dever previsto no art. 11, inciso II, alínea “b”, da Lei nº 9.613/1998 não depende do montante da operação, mas da presença de elementos que indiquem risco ou suspeição. No caso, a operação foi realizada com a Parmetal DTVM Ltda., em contexto no qual já havia informações públicas relevantes sobre o envolvimento da empresa e de seus administradores em investigações relacionadas a crimes ambientais e lavagem de dinheiro.

Também não se exige, para a caracterização do dever de comunicação, prova de dolo, má-fé, ocultação deliberada ou condenação criminal definitiva. A lógica do sistema de PLD/FTP é preventiva e baseada em risco. Por isso, diante de sinais objetivos de atipicidade ou de risco elevado, cabe à pessoa obrigada examinar a operação com especial atenção e, quando cabível, comunicá-la ao Coaf. A comunicação de operação suspeita não pressupõe certeza quanto à ilicitude, mas justamente a existência de elementos que recomendem o encaminhamento da informação à unidade de inteligência financeira.

A alegação de que a documentação permaneceu arquivada tampouco afasta o descumprimento. Manter registros internos e comunicar operação suspeita ao Coaf são deveres distintos. A guarda documental pode permitir eventual rastreabilidade posterior, mas não substitui a comunicação tempestiva via Siscoaf, cuja finalidade é permitir a atuação preventiva e oportuna do órgão competente.

Da mesma forma, a invocação genérica de boa-fé não descaracteriza a infração. No regime de prevenção à lavagem de dinheiro, a boa-fé objetiva exige comportamento diligente, proativo e cooperativo, especialmente quando a operação envolve contraparte já associada a indícios públicos de práticas ilícitas. Nesse cenário, a omissão na comunicação revela falha no cumprimento do dever regulatório imposto à pessoa obrigada.

Assim, considerando que a operação de 19/02/2019, no valor de R$ 38.165,86, realizada com a Parmetal DTVM Ltda., apresentava elementos suficientes para exigir avaliação reforçada e comunicação ao Coaf, voto por rejeitar as razões recursais e manter a caracterização da infração ao art. 11, inciso II, alínea “b”, da Lei nº 9.613/1998, com a penalidade de multa aplicada.

4.5. Não atendimento a requisições do Coaf na forma e nas condições estabelecidas

Consta, ainda, imputação aos Recorrentes por não atendimento às requisições formuladas pelo Coaf na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, com infração ao art. 10, inciso V, da mesma Lei, combinado com o art. 20, da Resolução Coaf nº 23, de 2012.

As falhas apontadas consistem, essencialmente, no atendimento incompleto e inadequado ao Ofício SEI nº 88/2021/COAF, mais precisamente aos itens "b" e "d" da requisição.

Quanto ao item “b”, a RBM deveria encaminhar planilha com todas as operações envolvendo recebimento em espécie igual ou superior a R$ 10.000,00, desde 01/03/2016 até a data do ofício, comunicadas ou não ao Coaf. Contudo, a planilha apresentada omitiu operações relevantes, inclusive duas operações de 27/02/2020, no valor de R$ 84.000,00 cada, que haviam sido comunicadas pela própria empresa ao Coaf em 10/03/2020.

Quanto ao item “d”, a RBM deveria identificar as operações que deram origem aos depósitos relacionados no Anexo I do ofício. Em vez de preencher a aba própria da planilha requisitada, apresentou tabela avulsa com supostas movimentações bancárias e registros contábeis gerados pela própria empresa, sem permitir a identificação segura das operações subjacentes aos depósitos.

Também foram apontadas inconsistências relevantes, como registros genéricos de “TRANSF. CHEQUE CAIXA PRÓPRIO”, divergências entre datas e valores, possíveis duplicidades, associação pouco clara entre saques, transferências e depósitos em espécie, além de lançamentos como “RECEBIMENTO CONTROLADA – REAL BRASIL” sem adequada demonstração do fundamento econômico ou documental das movimentações.

A RBM defendeu-se alegando que atendeu tempestivamente ao Ofício SEI nº 88/2021/COAF, encaminhando resposta em 11/03/2021, razão pela qual não teria havido descumprimento ao dever de atender requisições do Coaf.

Afirmou, ainda, que eventuais falhas ou incompletudes nas informações enviadas não configurariam infração ao art. 10, inciso V, da Lei nº 9.613/1998, pois não houve intenção de omitir documentos ou informações. Por fim, alega que reconhecer nova infração com base nas mesmas falhas já imputadas como deficiência cadastral configuraria bis in idem .

A decisão entendeu que a RBM descumpriu o dever de atender às requisições do Coaf, pois, em resposta ao Ofício SEI nº 88/2021/COAF, deixou de informar operações em espécie realizadas em 27/02/2020 e, quanto a outras movimentações solicitadas, não preencheu a planilha no modelo exigido, limitando-se a juntar arquivos contábeis em PDF, o que dificultou a fiscalização.

A alegação de ausência de má-fé e de posterior juntada de documentos foi rejeitada, pois as informações foram apresentadas mais de três anos após a requisição, já às vésperas do julgamento, situação considerada incompatível com o dever de colaboração e com a atuação fiscalizatória do Coaf.

Também foi afastada a tese de bis in idem , porque a falha cadastral e de registro e o não atendimento a requisições possuem objetos e bens jurídicos distintos, a primeira se relaciona aos deveres preventivos de identificação e registro, a segunda, ao dever de colaboração com o exercício do poder de polícia.

Assim, a decisão reconheceu a infração ao art. 10, inciso V, da Lei nº 9.613/1998, com aplicação de multa, restringindo a responsabilização dos administradores a Valdemir de Melo Júnior.

O recurso sustenta que a RBM atendeu tempestivamente ao Ofício SEI nº 88/2021/COAF e que a posterior juntada de documentos constitui exercício legítimo do contraditório, da ampla defesa e do princípio da verdade material, não podendo ser interpretada como descaso ou tentativa de embaraçar a fiscalização. Alega que os arquivos em PDF e registros contábeis apresentados seriam suficientes para demonstrar a origem, o destino, a natureza e a finalidade das movimentações, e que eventual falha decorreu apenas de equívoco interpretativo sobre o formato ou a abrangência da requisição.

Também afirma que não houve má-fé, ocultação ou manipulação de dados, pois a empresa sempre manteve a documentação armazenada e disponível, tendo sanado espontaneamente as omissões apontadas. Por fim, requer o afastamento da infração ou, subsidiariamente, sua conversão em advertência ou a redução da multa com base na proporcionalidade.

Entendo que as razões recursais não afastam a infração reconhecida na decisão de primeira instância.

O art. 10, inciso V, da Lei nº 9.613/1998 impõe às pessoas obrigadas o dever de atender às requisições do Coaf na forma, no prazo e nas condições estabelecidas. No caso, o Ofício SEI nº 88/2021/COAF exigiu o preenchimento de planilha específica, com dados determinados sobre operações em espécie e sobre as operações que deram origem aos depósitos indicados no anexo. A RBM, contudo, não apresentou as informações no formato exigido, encaminhando planilhas incompletas e documentos avulsos em PDF, insuficientes para permitir a verificação adequada dos dados solicitados.

A alegação de que os documentos contábeis enviados seriam suficientes não procede. Cabe ao Coaf definir o formato necessário ao exercício de sua atividade fiscalizatória, e não à supervisionada substituir, por critério próprio, a forma de apresentação das informações requisitadas. A remessa de documentos dispersos transfere indevidamente ao órgão fiscalizador o ônus de reconstruir operações que deveriam ter sido informadas de modo claro, estruturado e aderente à requisição.

Também não se acolhe a invocação do princípio da verdade material. Esse princípio não autoriza o descumprimento das condições fixadas pela autoridade competente nem justifica a apresentação de documentos essenciais anos depois da requisição, sobretudo às vésperas do julgamento. O dever de colaboração exige resposta tempestiva, completa e utilizável.

A ausência de dolo, má-fé ou intenção de ocultação igualmente não descaracteriza a infração. O tipo administrativo não exige demonstração de dolo específico, bastando o não atendimento adequado da requisição formulada pelo Coaf.

Por fim, a juntada posterior de documentos não apaga a infração já consumada. A possibilidade de produção probatória no processo administrativo não se confunde com o cumprimento tempestivo e regular de obrigação fiscalizatória.

Diante disso, voto por rejeitar as razões recursais e manter a caracterização da infração ao art. 10, inciso V, da Lei nº 9.613/1998, combinado com o art. 20 da Resolução Coaf nº 23/2012.

4.6. D eficiência no estabelecimento e implementação de política, procedimentos e controles internos de PLD/FTP

Por fim, os Recorrentes foram responsabilizados por deficiência no estabelecimento e na implementação de política, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, em violação ao art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613/1998 e às disposições aplicáveis da Resolução Coaf nº 23/2012.

A área de supervisão do Coaf considerou que a RBM não implementou uma estrutura efetiva de PLD/FTP compatível com seu porte, volume de operações e risco de atuação no comércio de ouro. Embora tenha apresentado documentos formais de compliance, a fiscalização apontou que eles eram insuficientes, não foram adequadamente aprovados pela alta administração, continham parâmetros incompatíveis com a regulamentação do Coaf e não demonstravam aplicação prática.

As falhas identificadas abrangeram diversos aspectos do sistema preventivo, tais como (i) cadastro de clientes, (ii) registro de operações, (iii) monitoramento de operações suspeitas ou de comunicação obrigatória, (iv) atendimento a requisições do Coaf, (v) tratamento de pessoas expostas politicamente, e (vi) capacitação interna. Também foi registrado que a empresa sequer abriu questionário de conformidade encaminhado pelo Coaf.

A defesa sustenta que a RBM possuía políticas, manuais, procedimentos e controles internos de PLD/FTP destinados ao monitoramento de clientes e operações. Afirma que realizava coleta documental, validação cadastral em bases públicas e privadas, pesquisas em listas restritivas, classificação de clientes por grau de sensibilidade e controles específicos sobre operações de compra e venda de ouro.

Também alega que os cadastros eram atualizados anualmente, que as operações de clientes eram acompanhadas mensalmente e as de fornecedores de metais semanalmente. Segundo a defesa, havia definição de limites operacionais conforme a capacidade econômica declarada, com bloqueio de novos negócios em caso de extrapolação, até a apresentação de documentação justificadora e, no caso de fornecedores, autorização do Diretor Administrativo.

Essas alegações, contudo, não foram acolhidas pela decisão de primeira instância, que entendeu configurada a infração ao art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613/1998, em razão da deficiência na implementação de políticas, procedimentos e controles internos de PLD/FTP compatíveis com o porte, o risco e o objeto social da RBM, sociedade atuante no comércio de pedras e metais preciosos. A decisão destacou três fundamentos principais: ausência de aprovação formal dos documentos de PLD/FTP por autoridade competente; incongruência normativa no manual interno, que previa limite de R$ 50.000,00 para comunicações obrigatórias, em desacordo com o limite regulamentar de R$ 30.000,00; e falta de aplicação prática efetiva desses instrumentos na rotina operacional da empresa.

Quanto às alegações da defesa de que a empresa adotava controles internos, fazia atualização cadastral, possuía procedimentos de mitigação de riscos e corrigiu os documentos posteriormente, a decisão considerou que tais medidas foram apresentadas apenas após a ação fiscalizatória e às vésperas do julgamento, não sendo suficientes para afastar as deficiências existentes no período apurado. Assim, concluiu-se que a regularização posterior poderia, no máximo, ser considerada na dosimetria, mas não descaracterizaria a infração pretérita, motivo pelo qual foi votada a aplicação de multa à empresa e aos administradores, observada a parcela de responsabilidade de cada pessoa física.

Os Recorrentes contestam a decisão, afirmando que o julgador teria se equivocado ao concluir pela ausência de aprovação formal dos documentos de PLD/FTP. Segundo a RBM, os manuais e políticas internas foram aprovados por diretores com poderes de gestão e representação, conforme alterações contratuais registradas, especialmente Hernandes Jesus Santos Silva, que teria assumido a Diretoria Administrativa em 2017 e posteriormente a Diretoria Presidente. Assim, a empresa afirma que não haveria ilegitimidade na aprovação do Manual de PLD/FTP, da política anticorrupção e do Guia para o Fornecimento de Ouro Responsável.

A recorrente também defende que a documentação complementar apresentada deve ser integralmente considerada, com fundamento no contraditório, na ampla defesa e no princípio da verdade material. Alega que os documentos sempre estiveram sob guarda da empresa, mas não foram juntados anteriormente por falha do patrono anterior, circunstância que não poderia prejudicar a pessoa jurídica. Sustenta, ainda, que o Coaf não solicitou esclarecimentos complementares antes da decisão, o que teria limitado a oportunidade de demonstrar a regularidade dos controles internos.

A RBM afirma ainda que mantinha controles efetivos de PLD/FTP, incluindo treinamentos recorrentes, certificações, auditorias independentes, programas tecnológicos de atualização cadastral, pesquisas em bases oficiais e listas restritivas, além de manuais periodicamente atualizados desde 2015. Segundo o recurso, esses elementos demonstrariam um sistema interno funcional de due diligence , revisão cadastral, verificação de dados e gerenciamento de riscos.

Quanto ao limite interno de R$ 50.000,00 para comunicação ao Coaf, em desconformidade com o limite normativo de R$ 30.000,00, a recorrente alegou boa-fé e ausência de intenção de ocultação das informações. Afirma que todas as operações permaneceram registradas, rastreáveis e disponíveis às autoridades, e que a inconsistência foi posteriormente corrigida com a revisão dos manuais e procedimentos internos, evidenciando boa-fé e compromisso com o aperfeiçoamento contínuo das práticas de conformidade.

As razões recursais não encontram respaldo no conjunto probatório dos autos e, por isso, não devem prosperar.

A Recorrente sustenta a existência de controles internos efetivos, mas as provas reunidas apontam em sentido diverso. O que se verifica é um conjunto de múltiplos indícios convergentes que revela a ineficácia dos mecanismos de PLD/FTP efetivamente implementados.

As inconsistências nos manuais, a adoção de limite interno diverso do previsto na regulamentação, as falhas cadastrais, as deficiências no registro de operações, a ausência de comunicações obrigatórias, o atendimento inadequado a requisições do Coaf e a necessidade de regularizações posteriores evidenciam que os procedimentos formalmente existentes não eram suficientes para assegurar o cumprimento das obrigações legais.

Além disso, a existência de dados dispersos em documentos esparsos, o atraso relevante no fornecimento das informações, a ausência de dados expressamente exigidos pela norma e a incompletude das respostas apresentadas à fiscalização permitem concluir que a Recorrente não dispunha de mecanismos de controle adequados, estruturados e prontamente acessíveis. Um sistema efetivo de PLD/FTP deve permitir a identificação tempestiva, organizada e verificável das informações necessárias ao cumprimento das obrigações regulatórias, sem depender de reconstituição posterior, casuística e fragmentada das operações.

A efetividade dos controles internos, portanto, não se comprova pela simples existência de políticas, certificados, manuais ou rotinas declaradas. Exige-se que tais instrumentos sejam capazes de prevenir, detectar, registrar, monitorar e comunicar adequadamente operações sujeitas ao regime de PLD/FTP. Quando diversas obrigações centrais deixam de ser observadas de forma reiterada, resta demonstrado que a estrutura de controle não operava de modo efetivo.

Assim, ainda que a empresa alegue possuir mecanismos de conformidade, o quadro apurado demonstra que tais mecanismos não se mostraram aptos, no período fiscalizado, a garantir a aderência da RBM às exigências da Lei nº 9.613/1998 e da Resolução Coaf nº 23/2012. Essa convergência de falhas confirma a deficiência estrutural dos controles internos e afasta a tese de regularidade do programa de PLD/FTP.

5. Autoria

Relativamente à autoria e culpabilidade pelas infrações, os Recorrentes alegam que a decisão teria incorrido em erro de imputação ao atribuir responsabilidade aos administradores da RBM de forma genérica e sem a necessária individualização das condutas. Segundo a defesa, o Plenário do Coaf teria desconsiderado a existência de estrutura interna setorizada na companhia, na qual cada diretor exerceria funções específicas e delimitadas, sem ingerência sobre as atividades de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.

Nesse contexto, a defesa afirma que Valdemir de Melo Júnior teria deixado de exercer funções de direção e gestão em agosto de 2017, permanecendo apenas como sócio da empresa, razão pela qual não poderia ser responsabilizado por fatos posteriores a esse marco temporal. Sustenta, ainda, que Rodrigo Mattos Camargo atuaria exclusivamente na área de comércio exterior, dedicada às exportações, sem acesso aos sistemas de compliance ou ao Siscoaf; que Eugênio Manfredi se ocuparia apenas da área técnica de produção e refino de metais, sem atribuições administrativas, financeiras ou contábeis; e que Hernandes Silva seria responsável pela área comercial, voltada a vendas e captação de clientes, sem participação nas rotinas de controles internos.

Por fim, os Recorrentes procuram concentrar a responsabilidade em B.B., apontado como Diretor Administrativo e Contábil e, segundo a defesa, formalmente encarregado das rotinas de compliance , da interlocução com o Coaf e das comunicações realizadas por meio do Siscoaf.

Expostas as razões recursais, passo à análise das teses dos recorrentes.

Inicialmente, considero que deve ser afastada a tese de responsabilização objetiva dos diretores e administradores da empresa. No presente caso, a responsabilização das pessoas físicas decorre diretamente do comando do art. 12 da Lei nº 9.613/1998, que atribui expressamente aos administradores das pessoas jurídicas obrigadas a responsabilidade pelo cumprimento dos deveres previstos nos arts. 10 e 11. Trata-se, portanto, de responsabilidade subjetiva, por omissão, fundada na violação do dever de garante que recai sobre os sócios-administradores e a alta administração. Ou seja, a responsabilização das pessoas físicas não decorre da simples vinculação formal ao quadro societário da RBM, mas do exercício de funções de administração, com poder de mando, dever de supervisão e obrigação legal de assegurar o cumprimento das normas de PLD/FTP.

É preciso esclarecer que, para que fique caracterizada a responsabilidade subjetiva, não se exige que cada administrador tenha praticado pessoalmente os atos materiais relacionados às infrações, é suficiente que fique comprovada a falha no dever de agir, consubstanciada na ausência de estruturação, supervisão ou fiscalização adequadas dos procedimentos internos destinados ao cumprimento das obrigações legais e regulamentares de PLD/FT.

Nesse contexto, não prospera a alegação de que a responsabilidade deveria recair apenas sobre colaborador, setor interno ou ponto focal perante o Coaf. A delegação operacional de rotinas de cadastro, registro, análise documental ou comunicação não exonera os administradores do dever de estruturar e supervisionar controles efetivos.

Também não afasta a responsabilidade a alegada segregação de funções no âmbito da diretoria, pois diferentemente do que foi alegado, n ão há demonstração de que as alterações estatutárias da RBM tenham designado, de forma clara e específica, um diretor estatutário responsável por PLD/FTP. Ao contrário, além de não haver indicação estatutária específica de diretor responsável por PLD/FTP no estatuto, há cláusula genérica segundo a qual recai sobre administração da empresa o dever de conformidade regulatória da companhia.

Por fim, no processo administrativo sancionador, a apuração da responsabilidade não deve se limitar à aparência formal dos atos societários ou à distribuição nominal de cargos. Deve considerar a realidade evidenciada nos autos, a dinâmica de gestão, a estrutura societária, o efetivo poder de comando, a atuação concreta dos administradores e a materialidade das falhas verificadas. Por isso, a análise da autoria deve alcançar não apenas quem figurava formalmente como administrador, mas também quem, na prática, exercia influência decisória relevante sobre a empresa.

Nesse sentido, há elementos dos autos evidenciam responsabilidade ainda mais intensa de Valdemir de Melo Júnior. O TIPA registra que ele foi sócio-administrador da RBM, participava de outras empresas relacionadas ao comércio, indústria, importação e exportação de metais, e também figurou como administrador da Parmetal DTVM entre 23/02/2017 e 15/05/2020. O mesmo documento aponta que a estrutura societária das empresas relacionadas à RBM encontrava-se imbricada com seu grupo familiar e com a prática de uma série de irregularidades e crimes.

Esses elementos afastam a tese de que Valdemir seria mero sócio afastado da gestão. A realidade material demonstrada nos autos indica que ele mantinha ascendência sobre a estrutura empresarial e exercia administração de fato da RBM, ainda que determinadas funções formais tenham sido atribuídas a terceiros. A administração de fato não exige assinatura de todos os atos operacionais, bastando a demonstração de ingerência relevante, influência decisória ou controle material sobre a condução da atividade empresarial.

Assim, reputo caracterizadas a autoria e a culpabilidade dos agentes, nos limites dos respectivos períodos de atuação e da extensão das infrações atribuídas a cada um. Em relação a Rodrigo Mattos Camargo, Eugenio Manfredi e Hernandes Jesus Santos Silva, a responsabilidade decorre do exercício de cargos de administração e do dever de supervisão sobre as obrigações de PLD/FTP. Em relação a Valdemir de Melo Júnior, além da condição formal de sócio-administrador no período mais expressivo das irregularidades, há elementos suficientes para reconhecer sua atuação como administrador de fato da RBM.

Por essas razões, rejeito as alegações recursais de ausência de responsabilidade individual, delegação operacional, segregação interna de funções, confiança legítima em terceiros e inexistência de poder decisório sobre as obrigações de PLD/FTP.

6. Dosimetria

No que diz respeito à dosimetria das penalidades, igualmente não vislumbro qualquer ilegalidade, desproporcionalidade ou falta de razoabilidade na fixação das sanções aplicadas pelo Coaf, as quais observam, de forma adequada, os critérios legais e os princípios que regem o direito administrativo sancionador.

A decisão recorrida procedeu à dosimetria a partir de parâmetros objetivos, considerando a natureza, a gravidade e a extensão das infrações, o grau de reprovabilidade das condutas, o volume financeiro envolvido, a reiteração das falhas ao longo de vários exercícios e o elevado risco inerente ao setor econômico em que atua a RBM. Trata-se de conjunto de infrações que alcançou valores superiores a meio bilhão de reais, com centenas de operações irregulares, circunstância que, por si só, afasta qualquer possibilidade de enquadramento das penalidades como excessivas ou desmedidas.

No tocante à pessoa jurídica, a multa aplicada mostra-se compatível com a magnitude das condutas e com a necessidade de preservação da função preventiva e dissuasória da sanção. Em matéria de PLD/FT, a sanção não possui apenas caráter retributivo, mas desempenha papel essencial de prevenção geral, sinalizando ao mercado que falhas estruturais e reiteradas no cumprimento das obrigações legais não serão toleradas, especialmente em setores historicamente associados a esquemas de ocultação e dissimulação de ativos ilícitos.

Quanto às penalidades impostas aos administradores, a fixação das multas em percentual da sanção aplicada à empresa revela critério de individualização adequado e proporcional, pois leva em conta o vínculo funcional, o período de gestão e o grau de responsabilidade de cada dirigente, sem incorrer em punição automática ou desmedida. A alegação de incapacidade financeira, por sua vez, não se sustenta diante da ausência de comprovação robusta e da própria lógica do regime sancionador, que não se orienta pela preservação da conveniência econômica do infrator, mas pela proporcionalidade em relação à gravidade da infração e à necessidade de reprovação da conduta.

No que se refere à penalidade de inabilitação temporária aplicada a Valdemir de Melo Júnior, entendo que a medida encontra pleno amparo na legislação e se revela adequada às circunstâncias do caso concreto. A inabilitação não se apresenta como sanção automática, mas como resposta proporcional à posição de liderança exercida, à centralidade de sua atuação no grupo empresarial e à gravidade das falhas estruturais verificadas sob sua gestão. Em contexto de reiterado descumprimento de deveres essenciais de PLD/FT, a restrição temporária ao exercício de cargos em pessoas jurídicas sujeitas ao mesmo regime normativo cumpre função preventiva legítima, voltada à proteção do sistema financeiro e da integridade dos mecanismos de controle estatal.

Ressalto que a proporcionalidade não se limita a coibir excessos punitivos, mas também impõe evitar a proteção insuficiente do bem jurídico tutelado. A redução substancial das penalidades ou sua conversão em advertência, como pretendido subsidiariamente pelos recorrentes, esvaziaria a eficácia do regime sancionador e transmitiria sinal incompatível com a gravidade das condutas reconhecidas.

Da mesma forma, a invocação genérica dos princípios da proporcionalidade e da preservação da função social da empresa não afasta a necessidade de sanção. A quantidade de operações não comunicadas, o elevado montante envolvido e a extensão temporal da conduta demonstram a relevância da infração e justificam a resposta sancionadora. A dosimetria, evidentemente, deve observar a capacidade econômica, a gravidade da conduta, o período de gestão e a parcela de responsabilidade de cada administrador, mas não há fundamento para afastar a materialidade da infração ou reconhecer a ausência de responsabilidade da Recorrente.

Por fim, embora tenha reconhecido a necessidade de desconsiderar determinadas operações para fins de configuração da infração de manutenção de registros, observo que a multa foi fixada em valor absoluto, sem qualquer vinculação ao número ou ao montante financeiro das operações consideradas irregulares e as ocorrências ora afastadas representam parcela pouco significativa do universo de operações examinadas e do respectivo valor financeiro, de modo que sua exclusão não altera a gravidade global da conduta nem justifica a revisão da penalidade. Por essa razão, deixo de promover qualquer ajuste na dosimetria da sanção.

Diante disso, concluo que a dosimetria adotada pelo Coaf observa os parâmetros legais, é coerente com a gravidade das infrações e atende às funções repressiva e preventiva das sanções administrativas, devendo ser integralmente mantida.

7. Conclusão

Ante o exposto, voto por conhecer dos recursos e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo integralmente a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, inclusive quanto à caracterização da culpabilidade e à dosimetria das penalidades aplicadas.

É o voto.

Renato da Câmara Pinheiro

Conselheiro

____________________________

[2] Processo SEI nº 11893.100859/2021-60, julgado na 503ª Sessão do CRSFN. Disponível em: https://colaboragov.sei.gov.br/sei/publicacoes/controlador_publicacoes.php?acao=publicacao_visualizar&id_documento=67697644&id_orgao_publicacao=7.

Documento assinado eletronicamente por Renato da Câmara Pinheiro , Conselheiro(a) , em 13/07/2026, às 17:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 58078411 e o código CRC 714FCE12 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 11893.100862/2021-83

Processo na primeira instância COAF 11893.100862/2021-83

Relator:

Renato da Câmara Pinheiro

DECLARAÇÃO DE VOTO

Parcialmente Divergente

Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro

Relatório e Delimitação do Dissenso

Cuida-se de recurso interposto contra decisão do Colegiado da Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, proferida no âmbito de processo administrativo sancionador instaurado para apurar a prática de descumprimentos à Lei de nº 9.613/98, que estabelece mecanismos de prevenção para o sistema financeiro, dentre outras providências, todas relacionadas à prevenção à "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores.

O i. Relator apresentou voto tecnicamente elaborado e densamente fundamentado, no qual enfrentou as preliminares, analisou o conjunto probatório formado no curso da fase investigatória e do processo sancionador, examinou os recursos e peças de defesa, reconheceu a materialidade das infrações e considerou que a penalidade aplicada pelo COAF foi adequada para o caso concreto.

Importante destacar, portanto, que a presente divergência não se instala no plano da existência das irregularidades apuradas, nem pretende desconstituir, em bloco, a reconstrução fática desenvolvida pela instância de origem e pelo eminente Relator. A controvérsia que remanesce, e sobre a qual incide este voto, situa-se em plano mais específico e que ultimamente tem sido o foco de nossas reflexões no âmbito desse CRSFN.

O foco deste voto, portanto, é a metodologia para a adequada delimitação da responsabilidade dos agentes inseridos no plano estrutural da organização e, sobretudo, a correta calibragem da resposta sancionatória à luz da culpabilidade administrativa concretamente demonstrada.

Todavia, antes de ingressarmos propriamente no ponto da divergência, convém adiantar que o caso concreto se reveste de características consideradas muito graves e que nossa divergência estará circunscrita à penalidade aplicada pela deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, conforme regramento dos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613/98.

Neste sentido, não identificamos inadequação relevante na opção metodológica adotada pelo COAF para caracterização da infração e delimitação do universo fático submetido à apreciação sancionadora. A dificuldade surge apenas na etapa subsequente, relativa à quantificação da resposta estatal.

Em outras palavras, o problema não reside na forma pela qual a autoridade administrativa estruturou a imputação, mas na intensidade da penalidade aplicada. A questão a ser enfrentada, portanto, não é a existência de excesso decorrente da multiplicação de infrações, mas a proporcionalidade da sanção fixada a partir dos critérios de dosimetria efetivamente utilizados.

É precisamente sobre esse aspecto que recairá a análise desenvolvida a seguir.

Risco Regulatório Potencial e Gravidade Concreta da Infração

A primeira premissa que deve orientar a dosimetria da penalidade, consiste no fato de que o que aqui se examina é, exclusivamente, o descumprimento de deveres administrativos de prevenção.

Essa observação é fundamental. O sistema de prevenção à lavagem de dinheiro estrutura-se a partir de obrigações instrumentais destinadas a produzir transparência, rastreabilidade e capacidade de monitoramento.

Sob essa perspectiva, a utilização do volume financeiro das operações como principal vetor de dosimetria, exige cautela redobrada. Quanto maior o peso atribuído a esse fator, maior o risco de se produzir uma aproximação indevida entre duas realidades juridicamente distintas: de um lado, a mera falha de observância regulatória; de outro, a efetiva circulação de recursos provenientes de atividades ilícitas.

A segunda premissa decorre da própria natureza regulatória da atuação estatal. O exercício do poder sancionador, especialmente em setores submetidos a deveres permanentes de conformidade, não pode ser analisado isoladamente do dever de supervisão e orientação que igualmente incumbe ao regulador.

No caso em exame, a fiscalização foi instaurada em 2020 e abrangeu período acumulado compreendido entre 2016 e 2020. Trata-se de escolha institucional legítima. Nada impede que o órgão supervisor realize auditorias abrangentes, analisando ciclos plurianuais de atividade. Todavia, a legitimidade dessa opção metodológica não autoriza que o próprio acúmulo temporal, decorrente da estratégia fiscalizatória, seja automaticamente convertido em fator de agravamento da resposta sancionadora.

A observação é relevante porque a magnitude atualmente observada nos números do processo resulta, em grande medida, da agregação de eventos ocorridos ao longo de vários anos de atividade empresarial. Se a mesma fiscalização tivesse sido realizada em ciclos anuais ou em intervalos menores, os quantitativos identificados naturalmente seriam inferiores, e a entidade supervisionada teria oportunidade concreta de promover ajustes, corrigir procedimentos e aperfeiçoar seus mecanismos internos, antes que novas ocorrências viessem a se acumular.

Não se trata de transferir ao regulador a responsabilidade pela infração. A responsabilidade pelo cumprimento das obrigações legais permanece integralmente atribuída ao ente regulado. O que se pretende demonstrar é algo diverso: a estratégia de supervisão adotada pelo Estado, não pode ser neutra para a avaliação da proporcionalidade da sanção, quando produz efeito multiplicador sobre os próprios elementos quantitativos utilizados para justificar a penalidade.

A função do sistema de prevenção à lavagem de dinheiro não é exclusivamente repressiva. Ela é igualmente preventiva, orientadora e pedagógica. O objetivo último não consiste em maximizar a arrecadação decorrente de multas, mas em induzir comportamentos de conformidade e elevar progressivamente os padrões de controle dos agentes obrigados.

Uma penalidade construída a partir da mera agregação de grandes volumes operacionais, acumulados ao longo de extensos períodos de fiscalização, corre o risco de transformar uma infração de natureza eminentemente regulatória, em sanção economicamente dissociada da efetiva gravidade da conduta apurada.

Chegamos, enfim, ao núcleo da divergência. Em contextos sancionadores complexos, marcados por imputações estruturais e por prova predominantemente indiciária, a dosimetria da sanção assume papel não apenas quantitativo, mas também qualitativo. Ela funciona como instrumento de correção dogmática da imputação, apto a ajustar a intensidade da resposta estatal à efetiva contribuição individual de cada agente.

Reconhecemos que a atividade de dosimetria, especialmente em processos sancionadores envolvendo descumprimento de deveres de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, não se desenvolve a partir de critérios matemáticos rígidos. A legislação confere à autoridade julgadora espaço legítimo para ponderação valorativa, justamente porque a gravidade concreta das infrações nem sempre pode ser adequadamente capturada por fórmulas objetivas ou por parâmetros exclusivamente quantitativos.

Essa constatação, contudo, não conduz à conclusão de que qualquer resultado sancionatório seja igualmente justificável. A discricionariedade na fixação da penalidade permanece condicionada pelos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da individualização da sanção e da coerência interna da decisão administrativa.

É precisamente a partir dessa perspectiva que entendemos necessária a revisão da multa aplicada à penalidade de deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos.

De um lado, não ignoramos elementos que recomendam a manutenção de resposta sancionatória expressiva. Também merece consideração o caráter pedagógico inerente à atuação sancionadora. Em setores regulados, a punição aplicada a agentes econômicos de grande expressão produz efeitos que transcendem o interesse individual do caso concreto, funcionando como importante mecanismo de indução de comportamentos conformes em todo o mercado supervisionado. A sanção deve preservar aptidão suficiente para sinalizar aos demais agentes a seriedade dos deveres de identificação de clientes e de manutenção de registros de operações.

Igualmente relevante é a expressiva quantidade de ocorrências identificadas pela fiscalização. Ainda que não se mostre adequado atribuir peso decisivo ao valor agregado das operações examinadas, não há como ignorar que o elevado volume de achados revela falhas de conformidade que ultrapassam episódios isolados ou meramente ocasionais. A recorrência e a amplitude das irregularidades constituem elementos legítimos de agravamento da resposta estatal.

Por outro lado, esses fatores não podem ser examinados isoladamente.

As circunstâncias do caso concreto recomendam ao julgador aplicar penalidade suficientemente elevada, considerando a quantidade de ocorrências identificadas, a relevância dos deveres regulatórios descumpridos e a necessidade de preservação da função pedagógica do sistema.

Por estes motivos aderimos à quase integralidade da decisão do COAF, assim como acompanhamos o voto do i. Conselheiro Relator, no sentido de considerar adequada a fixação das multas em patamares substancialmente elevados. Parece-nos que tal solução preserva o caráter dissuasório da resposta estatal, reconhece a gravidade concreta das infrações apuradas, mantém a necessária função pedagógica da atuação regulatória e, simultaneamente, restabelece a proporcionalidade entre a natureza da conduta efetivamente praticada e a intensidade da sanção aplicada.

Divergimos, contudo, da dosimetria adotada para a infração relativa à deficiência das políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.

Desde logo, convém esclarecer que não há controvérsia quanto à caracterização da infração. Os elementos constantes dos autos revelam que os mecanismos de controle implementados pela recorrente apresentavam deficiências relevantes, incompatíveis com o grau de diligência esperado dos agentes submetidos ao regime de prevenção instituído pela Lei nº 9.613/1998. A infração, portanto, encontra-se adequadamente demonstrada.

Todavia, a análise dos precedentes administrativos revela a existência de padrão decisório relativamente estável para infrações dessa natureza. Embora a atividade sancionadora não se desenvolva mediante vinculação matemática a julgados anteriores, a coerência decisória constitui elemento indispensável para a preservação da segurança jurídica, da isonomia e da previsibilidade da atuação administrativa. A jurisprudência consolidada do COAF tem reconhecido a gravidade das deficiências de políticas e controles internos, fixando, em regra, penalidades situadas em patamar próximo a R$ 100.000,00.

No caso em exame, contudo, a multa foi elevada para R$ 600.000,00, representando acréscimo expressivo em relação ao padrão sancionatório historicamente observado para infrações da mesma natureza.

É certo que os achados de fiscalização evidenciam falhas relevantes na estrutura de controles dos recorrentes. A dimensão das deficiências identificadas não recomenda a adoção de penalidade meramente simbólica ou próxima ao mínimo legal. Todavia, a circunstância de a política não ter funcionado adequadamente não autoriza, por si só, ruptura tão significativa em relação aos parâmetros ordinariamente utilizados pela própria autoridade sancionadora.

A razão é simples.

A infração relativa à política de prevenção possui natureza própria e finalidade sancionatória específica. O que se pune, nesse contexto, é a inadequação da estrutura de governança, dos procedimentos internos e dos mecanismos de controle destinados a assegurar conformidade regulatória. Trata-se de censura dirigida à arquitetura preventiva da instituição.

Por outro lado, as irregularidades concretas que a política deixou de evitar constituem infrações autônomas, igualmente submetidas à apreciação sancionadora. No presente caso, tais infrações foram individualmente examinadas, caracterizadas e sancionadas por meio de penalidades expressivas.

Esse aspecto assume relevância decisiva para a dosimetria.

Quanto maior o peso atribuído, na penalidade da política, às consequências concretas das falhas de controle, maior o risco de que os mesmos elementos fáticos passem a influenciar simultaneamente duas etapas distintas da resposta sancionadora: primeiro, como fundamento para a punição das irregularidades operacionais efetivamente verificadas; depois, como justificativa para elevação extraordinária da multa aplicada à própria política.

Não se trata de negar a conexão existente entre a deficiência estrutural dos controles e as irregularidades concretamente identificadas pela fiscalização. Evidentemente, os fatos se relacionam. Ocorre que essa relação não elimina a necessidade de preservar autonomia valorativa entre as diferentes infrações reconhecidas no processo.

A penalidade aplicada à política deve refletir a gravidade da deficiência estrutural constatada, o porte da instituição, a relevância dos controles exigidos e a necessidade de indução de comportamentos futuros de conformidade. Não deve, entretanto, funcionar como mecanismo indireto de replicação das consequências já consideradas na dosimetria das demais infrações.

Sob essa perspectiva, e em especial considerando as representativas penalidades aplicadas para as infrações em concreto, parece-nos que a elevação desta multa em particular para R$ 600.000,00 revelou-se excessiva.

A reprimenda deve permanecer em patamar suficientemente elevado para reconhecer a relevância das falhas identificadas e preservar o caráter pedagógico da atuação regulatória. Contudo, também deve guardar coerência com o tratamento historicamente conferido pela própria autoridade administrativa a infrações análogas e com a circunstância de que as irregularidades concretas decorrentes da deficiência da política já foram objeto de punição autônoma e expressiva.

Por essas razões, entendo mais adequada a fixação da penalidade de acordo com a jurisprudência consolidada no âmbito do próprio COAF, preservando-se a reprovação da conduta e a função dissuasória da sanção, sem romper, contudo, os parâmetros de proporcionalidade, coerência decisória e individualização que devem orientar a atividade sancionadora.

Conclusão

À luz das considerações expostas, não identifico razões para afastar as conclusões alcançadas quanto à materialidade das infrações ou quanto à responsabilidade dos recorrentes. Tampouco vislumbro inadequação relevante na opção metodológica adotada pelo COAF para a consolidação dos achados de fiscalização e para a avaliação global da conduta submetida à sua apreciação.

A divergência situa-se em ponto mais específico e circunscrita a uma penalidade isolada.

Por essas razões, entendemos que a reforma da dosimetria, no específico ponto em que a delimitamos, não representa mitigação da tutela regulatória, tampouco enfraquecimento da política pública de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. Representa, ao revés, a reafirmação de que o poder sancionador alcança sua máxima legitimidade quando exercido com firmeza, mas também com coerência, individualização e proporcionalidade.

Ante o exposto, ACOMPANHO o i. Relator, quando em seu voto:

Conhece do recurso, uma vez que preenchedor dos requisitos de admissibilidade;

Rejeita as preliminares de mérito que versaram sobre a prescrição, tanto ordinária quanto intercorrente, e;

Nega provimento ao recurso quanto à quase integralidade das penalidades aplicadas, mantendo a condenação e a dosimetria, que está adequada à jurisprudência que tem se consolidado no COAF.

DIVIRJO, todavia, quanto à dosimetria aplicada pela deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, conforme regramento dos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613/98. Neste sentido, VOTO :

P ara RBM - RECUPERADORA BRASILEIRA DE METAIS S/A, pela manutenção das condenações, com ajuste específico assim delimitado:

multa pecuniária no valor de R$ 100,000,00 (cem mil reais), por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, e às disposições da Resolução COAF nº 25, de 2013.

P ara RODRIGO MATTOS CAMARGO, pela manutenção das condenações, com ajuste específico assim delimitado:

multa pecuniária no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), correspondendo a 25% da pena aplicada à empresa, proporcional ao período de sua gestão, por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, e às disposições da Resolução COAF nº 25, de 2013.

P ara EUGENIO MANFREDI, pela manutenção das condenações, com ajuste específico assim delimitado:

multa pecuniária no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), correspondendo a 25% da pena aplicada à empresa, proporcional ao período de sua gestão, por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, e às disposições da Resolução COAF nº 25, de 2013.

P ara HERNANDES JESUS SANTOS SILVA, pela manutenção das condenações, com ajuste específico assim delimitado:

multa pecuniária no valor de R$ 3.121,39 (três mil e cento e vinte e um reais e trinta e nove centavos), correspondendo a 25% da pena aplicada à empresa, proporcional ao período de sua gestão, por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, e às disposições da Resolução COAF nº 25, de 2013.

P ara VALDEMIR DE MELO JÚNIOR, pela manutenção das condenações, com ajuste específico assim delimitado:

multa pecuniária no valor de R$ 17.500,00 (Dezessete mil e quinhentos reais), correspondendo a 25% da pena aplicada à empresa, proporcional ao período de sua gestão, por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, e às disposições da Resolução COAF nº 25, de 2013.

É como voto.

Gryecos Attom Valente Loureiro

Conselheiro Relator

Documento assinado eletronicamente por Gryecos Attom Valente Loureiro , Conselheiro(a) , em 13/06/2026, às 12:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 62095640 e o código CRC 48B711F6 .

Documento assinado eletronicamente por Natalia Gimenez Soares , Secretário(a)-Geral , em 21/07/2026, às 09:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 62994060 e o código CRC 99735A34 .

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa