JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADE

CRSFN · 25/06/2026

Recurso — Acórdão nº 68/2026

Recurso nº 18600.111947/2025-16

Recursotexto integral
RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, c/c os arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c o art. 1º da Circular nº 3.624/2013. Súmula CRSFN nº 1. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido

Inteiro teor

17.367 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 25/06/2026

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

505ª Sessão

Processo 18600.111947/2025-16

Processo na primeira instância BCB 296078

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE:

Eduardo Salim Hamdan

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Renato da Câmara Pinheiro

EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, c/c os arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c o art. 1º da Circular nº 3.624/2013. Súmula CRSFN nº 1. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 68/2026

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de EDUARDO SALIM HAMDAN e, por unanimidade, negar-lhe provimento , mantendo a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2021, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Conselheiros Renato da Câmara Pinheiro, Gryecos Attom Valente Loureiro, Maria Cecilia Rossi (art. 5º, §2º, RICRSFN), Alexandre Evaristo Pinto, Luiz Fernando Rolla, Paula Christine Schlee, Ilene Patricia de Noronha Najjarian e Adriana Teixeira de Toledo. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.

Sessão por videoconferência em 10 de junho de 2026.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 22/06/2026, às 18:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 62117767 e o código CRC 4DD7F50F .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 18600.111947/2025-16

Processo na primeira instância BCB 296078

RECURSO(S) ADMINISTRATIVO(S)

RECORRENTES:

EDUARDO SALIM HAMDAN

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Renato da Câmara Pinheiro

RELATÓRIO

Trata-se de Processo Administrativo Sancionador – PAS instaurado pelo Banco Central do Brasil – BCB em face de Eduardo Salim Hamdan , em razão de suposta irregularidade no fornecimento de informações relativas a capitais brasileiros no exterior.

O processo tem origem na Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior – DCBE, protocolada em 29/05/2022 ( 58853544 ), referente ao período-base de 2021, cujo prazo regulamentar para entrega havia se encerrado em 05/04/2022.

Diante do descumprimento do prazo estabelecido, o BCB exarou, em 20/10/2025, parecer ( 58853422 ) propondo a instauração de processo administrativo sancionador para apuração da responsabilidade subjetiva do declarante.

Regularmente citado acerca da instauração do processo em 10/11/2025 ( 58853617 ), o acusado apresentou defesa administrativa em 3/12/2025, alegando, em síntese, que: (i) apesar de intempestiva, a obrigação foi espontaneamente regularizada, (ii) agiu de boa-fé, não tendo praticado qualquer ato que evidencie dolo, fraude ou intenção de ocultar bens, e, (iii) que não possui histórico de infrações.

Na sequência, os autos foram encaminhados ao Comitê de Decisão de Processo Administrativo Sancionador – Copas para julgamento.

Em sessão realizada em 12/02/2026, o Copas proferiu decisão ( 58853790 ) reconhecendo a materialidade e a autoria da infração, aplicando ao declarante a penalidade de multa, com fundamento no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, fixada no valor de R$ 12.250,00 (doze mil, duzentos e cinquenta reais).

O declarante foi intimado da decisão por meio eletrônico em 13/02/2026 ( 58853865 ) .

Inconformado, o acusado interpôs recurso administrativo ( 64885606 ) , protocolado em 10/03/2026.

Em suas razões recursais, o recorrente sustenta que a penalidade aplicada deve ser afastada com base nos seguintes fundamentos: (i) a fundamentação legal da citação se baseou em legislação revogada (Medida Provisória nº 2.224/2001), bem como pela alteração da base legal de aplicação da multa após a apresentação da impugnação, em flagrante violação aos princípios da segurança jurídica, do contraditório e da ampla defesa; (ii) ausência de prejuízo econômico ou fiscalizatório para o BCB.

Diante disso, requer o cancelamento definitivo da multa.

O recurso foi recebido pelo BCB e posteriormente encaminhado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, onde foi distribuído, por sorteio, à minha relatoria em 24/04/2026. ( 60840228 ).

É o relatório.

Renato da Câmara Pinheiro

Conselheiro Relator

Documento assinado eletronicamente por Renato da Câmara Pinheiro , Conselheiro(a) , em 26/05/2026, às 10:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 60867132 e o código CRC 3EDD428C .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo n° 18600.111947/2025-16

RECURSO(S) ADMINISTRATIVO(S)

RECORRENTES:

EDUARDO SALIM HAMDAN

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Renato da Câmara Pinheiro

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR ( DCBE ). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, c/c os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c o art. 1º da Circular nº 3.624/2013. Súmula CRSFN nº 1. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.

VOTO DO RELATOR

1. Objeto

Trata-se de recurso i nterposto por Eduardo Salim Hamdan contra decisão do Banco Central do Brasil (BCB) que aplicou ao Recorrente penalidade de multa, no valor de R$ 12.500,00 , em razão da entrega intempestiva da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE), referente à data-base de 3 1/12/2021 .

O Recorrente sustenta, em síntese: (i) a nulidade da citação inicial, ao argumento de que a cobrança da multa teria sido fundamentada em legislação já revogada; (ii) a ocorrência de violação ao contraditório, à ampla defesa e à segurança jurídica, em razão da alteração posterior da base legal da penalidade após a apresentação da impugnação; (iii) o atraso de aproximadamente 40 dias na entrega da declaração não causou prejuízo econômico, fiscalizatório ou ao erário, pois as informações foram integralmente prestadas; (iv) que a multa aplicada seria desproporcional e irrazoável, por sancionar mero descumprimento formal de prazo, sem má-fé ou intenção de ocultação de bens.

Passo ao exame do recurso.

2. Admissibilidade

Inicialmente, verifico que foram preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso, notadamente a intempestividade, a legitimidade, a regularidade formal e o interesse recursal, razão pela qual voto por conhecê-lo.

3. Questões Preliminares

Em sede preliminar, o Recorrente suscita a nulidade da citação e violação às garantias do contraditório e da ampla defesa. Sustenta, em síntese, que a cobrança da multa teria sido fundamentada em legislação já revogada à época dos fatos, notadamente a Medida Provisória nº 2.224/2001, e que a posterior alteração da base legal da penalidade, após a apresentação de sua impugnação, teria configurado surpresa processual e afronta à segurança jurídica.

As preliminares, contudo, não merecem acolhimento.

O parecer que fundamentou a acusação indicou, de forma clara e suficiente, os dispositivos normativos tidos por violados, notadamente o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, o art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e o art. 1º da Circular BCB nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, com penalidade prevista no art. 66, inciso I, da Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021.

Trata-se, portanto, de imputação devidamente delimitada, com precisa identificação da conduta atribuída ao Recorrente, da base normativa aplicável e da sanção correspondente. Não se verifica, assim, qualquer deficiência apta a comprometer a compreensão da acusação ou o regular exercício do direito de defesa.

Também não procede a alegação de que a cobrança teria sido fundada em legislação revogada à época dos fatos. Os dispositivos indicados na peça acusatória correspondiam ao regime jurídico aplicável no momento em que surgiu e deveria ter sido cumprido o dever de prestar as informações, incidindo, no direito administrativo sancionador, o princípio do tempus regit actum , segundo o qual a conduta deve ser apreciada à luz da disciplina normativa vigente ao tempo do descumprimento do dever legal.

No caso, a intempestividade da entrega deve ser aferida com base nos prazos e condições vigentes quando configurado o inadimplemento da obrigação informacional. A circunstância de a consumação da infração ter ocorrido apenas com a entrega tardia das informações, já após a alteração normativa, não desloca o regime jurídico aplicável nem afasta a incidência das regras vigentes no momento em que o prazo regulamentar foi descumprido.

A alteração normativa posterior produz efeitos prospectivos em relação aos supervisionados, não tendo o condão de modificar, retroativamente, os prazos já vencidos ou de descaracterizar a mora anteriormente configurada. Assim, permanece hígida a imputação, pois a irregularidade decorre do descumprimento de obrigação exigível sob a disciplina normativa então vigente.

Ademais, a superveniência da Lei nº 14.286/2021 não alterou substancialmente os deveres relativos à apresentação de informações de capitais brasileiros no exterior, tampouco afasta a tipicidade da conduta. Embora o novo diploma tenha revogado o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969 e a Medida Provisória nº 2.224/2001, a obrigação de prestar informações relativas a capitais brasileiros mantidos no exterior foi expressamente preservada em seu art. 11. Desse modo, a alteração legislativa não suprimiu o dever jurídico de declaração, mas apenas promoveu sua reorganização normativa.

Incide, nesse contexto, o princípio da continuidade normativo-típica, segundo o qual a revogação formal da norma anterior não descaracteriza a infração quando a disciplina superveniente conserva o mesmo núcleo de comando ou de proibição. Subsistindo o dever de prestar informações ao Banco Central do Brasil acerca de bens e valores mantidos no exterior, não há falar em ausência de tipificação, violação ao princípio da legalidade, surpresa processual ou cerceamento de defesa.

Diante disso, afasto as preliminares suscitadas e passo ao exame do mérito recursal, à luz dos elementos constantes dos autos.

4. Mérito

No mérito, o Recorrente sustenta, em síntese, a ausência de prejuízo econômico ou fiscalizatório ao Banco Central do Brasil e a desproporcionalidade e irrazoabilidade da sanção aplicada.

Não há controvérsia, contudo, quanto à ocorrência do fato gerador da penalidade, consistente na entrega intempestiva da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior — DCBE, relativa à data-base de 31/12/2021, apresentada apenas em 29/05/2022. Desse modo, o debate recursal limita-se à análise das alegações de ausência de tipicidade material e de desproporcionalidade da multa.

Quanto à alegada inexistência de prejuízo econômico ou fiscalizatório ao BCB, cumpre trazer à consideração o teor da Súmula CRSFN nº 01, que consolida o entendimento deste Colegiado acerca da caracterização da infração decorrente da entrega intempestiva da DCBE. Nos termos do referido enunciado, “ a irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais no exterior (DCBE), ao Banco Central do Brasil, não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízo à administração ou a terceiros, ou pela declaração do ativo à autoridade fiscal ”.

Assim, eventual boa-fé, desconhecimento da obrigação regulatória, ausência de dano concreto ou prévia declaração dos ativos à autoridade fiscal não afastam, por si sós, a tipicidade material da infração administrativa.

A fundamento subjacente à Súmula é que a DCBE se traduz em uma obrigação instrumental relevante, cujo descumprimento apresenta potencial lesivo à atuação institucional da autoridade monetária, justificando a repressão da conduta, independentemente da demonstração de prejuízo concreto.

Diante disso, rejeito as alegações recursais quanto à ausência de prejuízo e à atipicidade material.

5. Dosimetria

O inciso I do art. 60 da Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021 , determina que a penalidade pecuniária no caso de intempestividade na entrega de DCBE será de 1% (um por cento) do valor sujeito a declaração, limitado a R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

Além disso, para fins de fixação da multa pecuniária o § 1º do art. 60 da referida resolução , estabelece que a penalidade será reduzida nas seguintes situações: (i) atraso de 30 dias na prestação da declaração, hipótese em que corresponderá a 10% (dez por cento) do valor previsto; (ii) atraso de 31 a 60 dias na prestação da declaração, hipótese em que corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor previsto.

No caso dos autos, a autoridade administrativa aplicou ao infrator a multa reduzida de 50% do valor previsto, sendo cabível a aplicação das deduções previstos no § 1º do art. 60 da Resolução BCB nº 131/2021 , uma vez que o atraso na entrega foi de 54 dias.

Comparativamente, caso fosse adotada a regra geral do inciso I do art. 60 da Resolução BCB nº 131/2021 , o valor da multa seria superior, portanto, correta a aplicação da multa no patamar estabelecido pela decisão de origem.

Logo, não se verifica qualquer irregularidade na forma de aplicação da penalidade, uma vez que fora adotada dentre as penalidades aquela de menor valor. As diretrizes regulatórias aplicáveis à infração são objetivas e refletem os critérios mínimos de reprovabilidade da condutas, sem violar os limites impostos pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, haja vista que as penalidades são definidas em termos proporcionais ao valor não declarado e limitados a uma pena máxima.

No que se refere à alegação de violação ao princípio da proporcionalidade, entendo que não assiste razão ao Recorrente.

A sanção aplicada observa integralmente os parâmetros estabelecidos na Resolução BCB nº 131/2021 , que disciplina a gradação das multas aplicáveis em razão do descumprimento das obrigações de prestação de informações relativas ao capital brasileiro no exterior. As penalidades previstas seguem critérios objetivos e proporcionais, pois são calculadas com base em percentuais incidentes sobre os valores não declarados, graduadas conforme o período de atraso e limitadas por teto máximo, o que assegura coerência entre a gravidade da conduta e o valor da sanção.

Além disso, a graduação das multas cumpre função dissuasória, prevenindo a reiteração de infrações e incentivando o cumprimento tempestivo das obrigações regulatórias.

6. Conclusão

Ante o exposto, voto por conhecer o recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão do Banco Central do Brasil que aplicou ao Recorrente a penalidade de MULTA no valor de R$ 12.500,00, por entrega intempestiva da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior, relativa à data-base de 31/12/2021.

É o voto.

Renato da Câmara Pinheiro

Conselheiro Relator

Documento assinado eletronicamente por Renato da Câmara Pinheiro , Conselheiro(a) , em 18/06/2026, às 12:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 60867205 e o código CRC F54C57F9 .

Documento assinado eletronicamente por Natalia Gimenez Soares , Secretário(a)-Geral , em 24/06/2026, às 09:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 62323478 e o código CRC F7C55186 .

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa