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CRSFN · 25/06/2026

Recurso — Acórdão nº 60/2026

Recurso nº 18600.141473/2025-29

RecursoPrescritotexto integral
RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 10 da Lei nº 14.286/2021, c/c os arts. 7º a 13 da Resolução BCB nº 279/2022. Súmula CRSFN nº 1. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em 25/06/2026

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

505ª Sessão

Processo 18600.141473/2025-29

Processo na primeira instância BCB 300932

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE:

Mario AntOnio dos Santos

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATORA :

Ilene Patricia de Noronha Najjarian

EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 10 da Lei nº 14.286/2021, c/c os arts. 7º a 13 da Resolução BCB nº 279/2022. Súmula CRSFN nº 1. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 60/2026

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de MARIO ANTONIO DOS SANTOS e, por unanimidade, negar-lhe provimento , mantendo a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2022, nos termos do voto da Relatora.

Participaram do julgamento os Conselheiros Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro, Maria Cecilia Rossi (art. 5º, §2º, RICRSFN), Alexandre Evaristo Pinto, Luiz Fernando Rolla, Paula Christine Schlee e Adriana Teixeira de Toledo. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Virgílio Porto Linhares Teixeira.

Sessão por videoconferência em 10 de junho de 2026.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 22/06/2026, às 18:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 18600.141473/2025-29

Processo na primeira instância BCB 300932

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE:

Mario Antonio dos Santos

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATORA :

Ilene Patricia de Noronha Najjarian

RELATÓRIO

I. Objeto do recurso

1. Trata-se de recurso interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por Mario Antonio dos Santos (“Recorrente”), com o objetivo de reformar a decisão que o responsabilizou pelo envio intempestivo de informações sobre capital em empresas, bens e valores de sua titularidade, existentes fora do território nacional, na data-base de 31/12/2022, em pena pecuniária no Processo Administrativo Sancionador PE 300932, oriundo do Banco Central do Brasil (“BCB”).

II. Calendarização processual

DATA

EVENTO

05/04/2023

18:00 horas

Prazo para o envio das informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional, na data-base de 31/12/2022 . ( 59451339 )

09/04/2024

Envio, intempestivo, das informações sobre bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional na data-base de 31/12/2022 ( 59451343 ).

27/12/2025

PARECER-DSTAT/DICIN ( 59451339 ).

14/01/2026

Citação para apresentação de defesa no Processo Administrativo Sancionador ( 59451344 ).

02/02/2026

AR - Recebido ( 59451354 )

04/02/2026

Vistas dos autos ( 59451346 ).

11/02/2026

Defesa em primeira instância ( 59451348 ).

27/02/2026

DECISÃO 492/2026-DERAD/GEPAG/GTSUL ( 59451349 ).

27/02/2026

INTIMAÇÃO nº 469/2026-BCB/DERAD/GEPAG/GTSUL ( 59451350 ).

25/03/2026

Recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional ( 59451357 ).

24/04/2026

Distribuição do processo para Relatoria (Certidão 60840238 ).

III. Acusação em primeira instância administrativa

2. Constatou-se que o Recorrente enviou, intempestivamente, ao Banco Central do Brasil, em 09/04 /2024 , declaração contendo as informações sobre capital em empresas, bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional na data-base de 31/12/2022 , no valor total constante dos autos (Doc. SEI 59451343 ). Segundo a Circular BCB nº 3.624, de as declarações de capitais brasileiros no exterior, na data-base de 31/12/2022 - 4º Trimestre , deveriam ser efetuadas até às 18 horas do dia 05/04/2023 .

3. Assim, instaurou-se o Processo Administrativo Sancionador em desfavor do Recorrente, tendo como documentação comprobatória o extrato de declaração (Doc. SEI 59451343 ), por fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre capital em empresas, bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31/12/2022, em desrespeito ao artigo 10 da Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, combinado com os artigos 7º a 13 da Resolução BCB nº 279, de 31 de dezembro de 2022, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 5º, inciso II, da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, combinado com o parágrafo único do art. 20 da Lei nº 14.286, de 2021, conforme vigentes à época dos fatos.

IV. Defesa em primeira instância

4. Para apresentação de defesa, foi expedida citação ( 59451344 ), em 14/01/2026, e, após regularmente citado em 02/02/2026 ( 59451354 ), apresentou, tempestivamente, após ter vistas dos autos em cotejo ( 59451346 ), razões de defesa administrativa, no dia 11/02/2026 ( 59451348 ).

5. Em síntese, após tecer considerações sobre a decisão de piso e, sobre a tempestividade, alegou-se:

a. OS ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM A DESPROPORÇÃO DA PENALIDADE, EM FACE DA CONDUTA DO INTERESSADO: "O interessado é empresário do setor de veículos e da construção civil, dois setores econômicos altamente regulados e fiscalizados por diversos Órgãos de controle, como a Receita Federal do Brasil, o COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), dentre outros, para os quais, mesmo que quisesse, o interessado não teria condições de remeter recursos não regulares para o exterior, razão pela qual a penalidade em questão não pode ser pautada como uma irregularidade padrão, passível de punição." Destacou-se na peça recursal que: "Por fim, em relação ao comportamento do interessado, que entregou em atraso a declaração em questão, é importante deixar claro que a movimentação e declaração destes recursos é de operação e conhecimento restritos, na esfera pessoal do interessado. E, por se tratar de pessoa com idade próxima a 80 anos, é natural que o mesmo tenha alguma dificuldade em prestar informações ou solicitar auxílio de familiares ou terceiros, para tanto. Tal atenuante, aliás, é reconhecida pelo Estatuto da Pessoa Idosa, Lei nº 10.741/2003, que prevê a necessidade de o próprio Poder Público criar mecanismos de facilitação no acesso à informação, justamente para evitar riscos de sanções e penalidades, como a que aqui é imposta."

b. A NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, PARA FINS DE DOSIMETRIA DA SANÇÃO: "Além do que já foi afirmado, no plano fático, na presente defesa, há um outro elemento a ser considerado, na decisão a ser aplicada ao presente caso: os princípios de Direito Administrativo que norteiam a atividade da Autoridade Julgadora. Com efeito, a análise e decisão do presente processo, demanda na aplicação dos princípios previstos na norma que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, a Lei 9.784/99."

c. Citou JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVA na peça de defesa - Processo 18600.046210/2024-26 e, mencionou a NECESSÁRIA RAZOABILIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO e, a DESPROPORCIONALIDADE DA PENALIDADE DE MULTA. "Consoante exposto anteriormente, o peticionário, ora recorrente, de boa-fé, entregou a declaração CBE tão logo teve conhecimento acerca da obrigatoriedade. O atraso na entrega, além de demonstrar a boa-fé, não teria ocasionado qualquer lesão ou prejuízo ao Banco Central do Brasil ou a qualquer entidade do erário";

d. CONCLUSÃO E PEDIDO: "Diante de todo o exposto na defesa, o interessado requer que a presente seja julgada inteiramente procedente, para o fim de se excluir ou minorar a pretensão de sanção pecuniária, confirmando-se o entendimento", do Recorrente, de que:

(I) a desproporção entre a omissão temporária das informações a serem prestadas e a sanção aplicável, uma vez que no momento da abertura do presente processo sancionador não haviam mais valores não declarados ao Banco Central do Brasil;

(II) o interessado principiou sua primeira remessa declarável de valores ao exterior no ano de 2022 – justamente a operação que foi comunicada com atraso – deixando clara a primariedade da conduta, que jamais objetivou a ocultação de valores, ficando claro que tal atraso em questão decorreu da falta de conhecimento sobre as informações a serem prestadas, mesmo porque as declarações seguintes foram entregues, rigorosamente dentro dos prazos;

(III) de acordo com os princípios descritos na lei que rege o procedimento administrativo vinculado à administração pública federal – Lei 9.784/99, devem ser aplicados os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, ao presente caso; e

(IV) por fim, considerando a demonstração jurisprudencial de que há desproporção entre o equívoco cometido e os valores pretendidos à cobrança, também por essa razão, requer-se a revisão da penalidade aplicada ao caso.

V. Decisão em primeira instância

6. Proferida em 27/02/2026, a DECISÃO 492/2026-BCB/DERAD ( 59451349 ) apontou a responsabilidade administrativa do Recorrente, pelo atraso de 370 dias na apresentação da declaração de Capitais no exterior.

7. Em síntese, a DECISÃO 492/2026-DERAD assim dispôs:

(a) Preliminarmente, esclareça-se que, apesar de o acusado ter dirigido sua manifestação ao CRSFN, as alegações serão tratadas como argumentos de defesa a ser considerada nesta decisão de primeira instância, podendo, a seu critério, após o recebimento da intimação com o resultado do julgamento deste processo e de acordo com as instruções e nos prazos ali indicados, solicitar encaminhamento de recurso àquele colegiado.

(b) Inicialmente, consigne-se que a intempestividade na prestação ao BCB de informações sobre bens e valores detidos no exterior é irregularidade de mera conduta, consumando-se objetivamente no descumprimento do prazo estabelecido para esse fim, independentemente da ocorrência de eventuais resultados, razão pela qual não socorre a defesa a alegação de que, por envolver obrigação acessória, a conduta faltosa não teria ocasionado prejuízos.

(c) Tampouco se prestam para afastar a irregularidade ou eventual penalidade apurada os argumentos acerca da ausência de dolo ou de intuito de ocultar informações desta Autarquia, visto que, para caracterização da irregularidade, a norma não exige a averiguação da intenção do agente. Igualmente por falta de amparo legal e normativo, desservem ainda àquele propósito as ponderações a respeito da primariedade da conduta faltosa, da espontaneidade da regularização da pendência, da regularidade de suas atividades empresariais e de sua conduta em face das obrigações de sua responsabilidade, e da idade e outras questões de ordem pessoal.

(d) Quanto às alegações envolvendo a sanção a ser aplicada no âmbito do presente PAS, esclareça-se que no exercício de suas atribuições, esta Autarquia está adstrita ao princípio da legalidade, o que implica zelar pelo cumprimento dos preceitos legais e agir em estrita conformidade com os atos elencados na norma, aplicando as sanções previstas na legislação de regência ao constatar situações irregulares em sua área de competência. No caso de infrações às normas que regulam a DCBE, a legislação prevê a imposição da pena de multa pecuniária, não podendo o BCB deixar de aplicá-la quando confirmada a irregularidade, ou mesmo atenuá-la, senão nos estritos limites explicitados no art. 66 da Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021, os quais, a propósito, preveem, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, redução percentual da multa nos casos, exclusivamente, de atrasos até sessenta dias na entrega das DCBEs.

(e) Conforme consta no extrato da declaração, o acusado apresentou a declaração de capitais no exterior, referente a 31.12.2022, em 9.4.2024. O art. 13 da Resolução BCB nº 279, de 2022, no entanto, estabeleceu o prazo limite para entrega da declaração até o dia 5.4.2023. (f) Sendo incontroversa a data da entrega, fica caracterizado que o acusado apresentou a declaração fora do prazo regulamentar, com atraso de 370 dias.

(g) À época dos fatos, a multa para a prestação de declaração fora do prazo relativamente a capitais brasileiros no exterior era calculada nos termos do art. 66 da Resolução BCB nº 131, de 2021, sendo fixada em R$25.000,00 ou em 1% do valor sujeito à declaração, o que for menor.

(h) Conforme esses critérios, tendo em conta que a aplicação de 1% sobre o valor declarado supera o valor de R$25.000,00 e, considerando que o atraso na entrega da declaração foi de 370 dias, a multa a ser aplicada deverá corresponder a R$25.000,00, entendeu o órgão de piso estar caracterizado o fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional, e decidiu-se, no uso das atribuições conferidas pelo art. 2º, inciso IV, da Portaria nº 105.297, de 5 de novembro de 2019, aplicar a pena de MULTA de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ao Recorrente, com fundamento no art. 5º, inciso II, da Lei nº 13.506, de 2017, combinado com o parágrafo único do art. 20 da Lei nº 14.286, de 2021.

8. O Recorrente foi intimado em 27/02/2026, por meio da INTIMAÇÃO 469/2026-BCB/DERAD ( 59451350 ), acerca da Decisão de piso ( 59451349 ) que aplicou a penalidade de multa pecuniária de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional, o que constitui infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os artigos 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita o responsável à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017.

9. No tocante à penalidade, à época dos fatos, a multa para a prestação de declaração fora do prazo relativamente a capitais brasileiros no exterior era calculada nos termos do art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017, sendo fixada em R$25.000,00 (10% do valor de R$250.000,00, previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001), ou em 1% do valor sujeito à declaração, o que for menor. Conforme os critérios estabelecidos pela Resolução BCB nº 131, de 2021, tendo em conta que a aplicação de 1% sobre o valor declarado supera o valor de R$25.000,00 e, considerando que o atraso na entrega da declaração foi de 370 dias, a multa aplicada correspondeu a R$25.000,00.

VI. Recurso

10. Intimado em 27/02/2026, por meio da INTIMAÇÃO nº 469/2026-BCB/DERAD, ( 59451350 ), o Recorrente apresentou recurso em 25/03/2026, ( 59451357 ).

11. A peça recursal apresentada é dotada de similaridade, tanto em relação à forma quanto ao conteúdo, com a peça de defesa apresentada em primeira instância. Dessa forma, os argumentos são os mesmos apresentados no 5º parágrafo do presente relatório.

VII. Encaminhamento ao CRSFN

12. Sob o número 18600.141473/2025-29 , o recurso voluntário em cotejo foi autuado e, em 24/04/2026, (Certidão 60840238 ), sorteado para relatoria.

É o relatório.

Ilene Patrícia de Noronha Najjarian – Conselheira Relatora.

Documento assinado eletronicamente por Ilene Patricia de Noronha Najjarian , Conselheiro(a) , em 18/05/2026, às 15:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 60893958 e o código CRC F2C6E3D3 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo nº 18600.141473/2025-29

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE:

Mario Antonio dos Santos

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATORA :

Ilene Patricia de Noronha Najjarian

EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DCBE. Declaração de bens e capitais no exterior. Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional. Irregularidade caracterizada. Incidência dos enunciados nº 1 e 2 da Sumula deste E. CRSFN. Multa. Prescrição afastada. Recurso conhecido e desprovido

VOTO DA RELATORA

I. OBJETO DO RECURSO. ADMISSIBILIDADE. QUESTÕES PRELIMINARES

1. Trata-se de recurso interposto tempestivamente perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional por Mario Antônio dos Santos, (“Recorrente”), com o objetivo de reformar a decisão que o responsabilizou com pena pecuniária no Processo Administrativo Sancionador de origem do Banco Central do Brasil nº 18600.141473/2025-29.

2. A responsabilização ocorreu por meio do PARECER-DSTAT/DICIN ( 59451339 ), de 27 de dezembro de 2025, em face do Recorrente pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, as declarações de capitais brasileiros no exterior (“DCBE”), na data-base de 31.12.2022, deveriam ser efetuadas até o dia 05.04.2023. Assim, instaurou-se o Processo Administrativo Sancionador tendo como documentação comprobatória o extrato de declaração ( 59451343 ).

3. O Recorrente tomou ciência do inteiro teor do presente processo administrativo sancionador, em 04/02/2026, dia em que obteve vistas dos autos, (Doc. SEI 59451346 ), em face da expedição, em 27 .02.2026 , da Intimação 469/2026-BCB/DERAD ( 59451350 ), da Decisão 492/2026-DERAD ( 59451349 ), a qual concluiu que o Recorrente prestou as informações sobre os bens e valores que possuía no exterior, referentes à data-base de 31.12.2022, fora do prazo regulamentar, com atraso de dias, aplicando-lhe a penalidade de multa de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Assim, o Recorrente apresentou recurso ( 59451357 ) ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional em 25.03.2026 . Portanto, nos termos da Lei 13.506 de 2017, o Recurso é tempestivo e atende as condições de admissibilidade e, portanto, merece ser conhecido.

4. No recurso, o Recorrente alegou, em síntese, o seguinte:

a. RAZÕES PARA REFORMA DA DECISÃO - " que o Recorrente é um senhor de quase 80 anos e é natural que necessite de auxílio de familiares e terceiros para cumprir com todas as exigências legais, tal qual, a declaração de remessa de valores ao exterior." invoca o Estatuto da Pessoa Idosa (lei 10.741/2003). OS ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM A DESPROPORÇÃO DA PENALIDADE, EM FACE DA CONDUTA DO INTERESSADO ;

b. A NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, PARA FINS DE DOSIMETRIA DA SANÇÃO ;

c. Citou JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVA - Precedente - Processo 18600.046210/2024-26. NECESSÁRIA RAZOABILIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. DESPROPORCIONALIDADE DA PENALIDADE DE MULTA ;

d. CONCLUSÃO E PEDIDOS :

(I) a desproporção entre a omissão temporária das informações a serem prestadas e a sanção aplicável, uma vez que no momento da abertura do presente processo sancionador não haviam mais valores não declarados ao Banco Central do Brasil;

(II) o interessado principiou sua primeira remessa declarável de valores ao exterior no ano de 2022 – justamente a operação que foi comunicada com atraso – deixando clara a primariedade da conduta, que jamais objetivou a ocultação de valores, ficando claro que tal atraso em questão decorreu da falta de conhecimento sobre as informações a serem prestadas, mesmo porque as declarações seguintes foram entregues, rigorosamente dentro dos prazos;

(III) de acordo com os princípios descritos na lei que rege o procedimento administrativo vinculado à administração pública federal – Lei 9.784/99, devem ser aplicados os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, ao presente caso; e

(IV) por fim, considerando a demonstração jurisprudencial de que há desproporção entre o equívoco cometido e os valores pretendidos à cobrança, também por essa razão, requer-se a revisão da penalidade aplicada ao caso.

II. PRESCRIÇÃO

5. De início, cumpre frisar que os princípios inerentes ao Processo administrativo e o artigo 2º da Lei 9.784/99 foram devidamente observados, tanto o da legalidade e proporcionalidade quanto da razoabilidade.

a. Quanto à prescrição ordinária; intercorrente e pré-processual

6. Por tratar-se de questão de ordem pública, o instituto da prescrição deve ser analisado de ofício, em conformidade com o art. 1º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, sendo certo que no presente processo a atuação da Administração Pública ocorreu dentro do prazo estabelecido na legislação em tela. O instituto jurídico supracitado preconiza que o prazo prescricional para o exercício da ação punitiva pela Administração Pública é de cinco anos, contados a partir do cometimento da infração, ou melhor, da data da entrega em atraso da Declaração de Capitais e Bens no exterior: 09/04/2024.

7. Ademais, frise-se que a infração de atraso na entrega da Declaração configura-se como infração permanente e seu prazo prescricional começa a correr a partir da data da efetiva entrega da Declaração.

8. Nada obstante, o prazo é interrompido por qualquer ato inequívoco necessário à apuração do fato, consoante dispõe o art. 2º, inciso II, da citada Lei. As declarações de capitais brasileiros no exterior, na data-base de 31.12.2022, deveriam ser efetuadas até o dia 05.04.2023 , mas foram entregues em 09 .04.2024, a partir de quando teve início o prazo prescricional quinquenal para iniciar o processo administrativo sancionador. Ocorre que, em 27.12.2025 , o setor responsável do Banco Central do Brasil, apresentou proposta de instauração do presente feito, embasada pelo extrato da declaração sob investigação, configurando ato inequívoco de apuração do fato, o qual interrompeu o transcurso original e remeteu o prazo prescricional ordinário para 27 .12.2030. Note-se a tabela cronológica, calendarização acostada ao Relatório que acompanha o presente voto.

9. Nesse sentido, cabe recordar o enunciado nº 2 da Sumula deste Egrégio Conselho de Recursos, posto que a instauração de Processo Sancionador ocasiona a interrupção da prescrição, com o seguinte teor:

"a proposta de instauração de processo sancionador, consubstanciada em meio eletrônico ou físico, contendo elementos de autoria e materialidade da infração, configura ato inequívoco de apuração do fato apto a interromper o prazo prescricional". (Grifou-se) .

10. Tal entendimento originou o enunciado de Súmula neste CRSFN supra descortinado, posto terem sido vários os julgados num mesmo sentido, destaque-se, por exemplo: (i) Processo BCB 1301575046 Recurso 13850; (ii) Processo BCB 0901463779 Recurso 13369; (iii) Recurso 13962; (iv) Processo BCB 1301573369 Recurso 13719; (v) Processo 10372.100242/2021-61 (ACÓRDÃO CRSFN 44/2022); (vi) Processo 10372.100392/2018-79; (vii) Processo 10372.100411/2018-67.

11. Desse modo, preliminarmente, cumpre entender pela inocorrência da prescrição ordinária, intercorrente e pré-processual. Ainda no que tange a prescrição intercorrente, disposta no art. 1º, § 1º da Lei 9.873/99, uma vez instaurado o processo administrativo dentro do prazo quinquenal existente para tanto, não houve inércia da administração por mais de três anos durante todo o trâmite.

12. Observa-se que a primeira manifestação do BCB no presente processo administrativo sancionador ocorreu no próprio dia de sua instauração , com a citação do acusado para sua apresentação de defesa, em seguida ( 59451344 ). Após, a Administração deu continuidade à marcha processual em seguida, com a Decisão 492/2026 -BCB-DERAD ( 59451349 ) proferida meses após a instauração do processo e da citação válida ao acusado para a apresentação de defesa. Assim, não houve inércia em momento algum após o início do processo por período superior a 3 (três) anos, rechaçando a prescrição intercorrente.

13. Ademais, no que toca à Prescrição Pré - Processo Administrativo Sancionador, fixada a partir da 440ª Sessão de Julgamento do CRSFN, ocorrida em 18.08.2020, com o Acórdão CRSFN 126/2020, naquela sessão, passou-se a reconhecer a possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente antes da instauração.

14. Contudo, não há como incidir tal entendimento no caso concreto em exame, bem como não há vislumbre de ocorrência de prescrição intercorrente, posto que a abertura do processo administrativo sancionar e citação ocorreram em datas próximas, com a apresentação de defesa, por parte de acusado, de forma tempestiva em primeira instância.

III. MÉRITO

A. RAZÕES PARA REFORMA DA DECISÃO. OS ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM A DESPROPORÇÃO DA PENALIDADE, EM FACE DA CONDUTA DO INTERESSADO

15. O Recorrente assevera que: "O interessado é empresário do setor de veículos e da construção civil, dois setores econômicos altamente regulados e fiscalizados por diversos Órgãos de controle, como a Receita Federal do Brasil, o COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), dentre outros, para os quais, mesmo que quisesse, o interessado não teria condições de remeter recursos não regulares para o exterior, razão pela qual a penalidade em questão não pode ser pautada como uma irregularidade padrão, passível de punição." Destacou-se na peça recursal que: "Por fim, em relação ao comportamento do interessado, que entregou em atraso a declaração em questão, é importante deixar claro que a movimentação e declaração destes recursos é de operação e conhecimento restritos, na esfera pessoal do interessado. E, por se tratar de pessoa com idade próxima a 80 anos, é natural que o mesmo tenha alguma dificuldade em prestar informações ou solicitar auxílio de familiares ou terceiros, para tanto. Tal atenuante, aliás, é reconhecida pelo Estatuto da Pessoa Idosa, Lei nº 10.741/2003, que prevê a necessidade de o próprio Poder Público criar mecanismos de facilitação no acesso à informação, justamente para evitar riscos de sanções e penalidades, como a que aqui é imposta."

16. Primeiramente, é estrutural apontar que, no Direito Brasileiro, um empresário, ainda que possua idade avançada, um idoso, no uso e gozo de suas faculdades mentais, em plena atividade empresarial, o desconhecimento da lei não escusa ao seu descumprimento, conforme aduz o art. 3° da Lei de Introdução às Normas do Direito brasileiro:

Art. 3° Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece .

17. Dessa forma, como apresentado anteriormente, há norma explícita que aponta a necessidade de entrega tempestiva da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior, o que não foi realizado por parte do Recorrente. Entendeu-se, no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF 3), no mesmo sentido, com a ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5013566-12.2018.4.03.6100 [1] :

EMENTA

ADMINISTRATIVO. DECLARAÇÃO INTEMPESTIVA DE CAPITAL BRASILEIRO NO EXTERIOR. MULTA. COMPETÊNCIA DO BACEN. PREVISÃO LEGAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E LEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. O art. 10, VII, da Lei n.º 4.595/64, prevê a competência do Banco Central do Brasil – BACEN para efetuar o controle dos capitais estrangeiros na forma da lei. Portanto, se afigura legítima a competência do BACEN para realizar o controle sobre os bens e valores que o apelante possuía no exterior.

2. O art. 1º do Decreto-Lei n.º 1.060/69 trouxe expressa previsão quanto à obrigatoriedade de apresentação de declaração ao BACEN dos bens e valores q ue as pessoas físicas e jurídicas possuam no exterior, sem prejuízo dos deveres acessórios estabelecidos na legislação do imposto de renda.

3. O art. 1º da MP n.º 2.224/2001, com a redação vigente à época dos fatos, estabeleceu que o não - fornecimento de informações regulamentares exigidas pelo Banco/ Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior, bem como a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor constituem infrações sujeitas à multa de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Por sua vez, o art. 5º do mesmo diploma normativo, em sua redação originária, preconizava que “o Conselho Monetário Nacional baixará as normas necessárias ao cumprimento desta Medida Provisória”. Em regulamentação à obrigação legal, especificamente para o ano-base (2008) referente ao qual a infração se consumou, encontrava-se vigente a Circular n.º 3.442/2009.

4. É incontroverso nos autos que o prazo previsto na legislação não foi observado pelo apelante o qual admite que somente prestou as informações em 30.07.2010, sob o argumento de que “só neste momento, por mero acaso, tomou o apelante conhecimento da necessidade de sua apresentação”. Nesse ponto, se mostra descabido o acolhimento de suas justificativas, pois, consoante positivado no art. 3º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (DL n.º 4.657/42) que “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”, o que consiste em premissa basilar de aplicabilidade do ordenamento jurídico. (Grifou-se)

5. A Circular n.º 3.442/2009 observou o princípio da publicidade como condição para que passasse a gerar seus efeitos, tendo em vista que foi devidamente publicada no Diário Oficial.

6. No caso dos autos, foi aplicada a multa no valor de R$ 8.858,31, ou seja, 1% do valor declarado, respeitado o limite legal de R$ 250.000,00. Assim sendo, ao contrário de se caracterizar por ser um montante arbitrário e irrazoável, o valor da multa respeitou a legítima relação de proporção com a capacidade econômica manifestada pelo próprio contribuinte em sua declaração intempestiva, o que, no caso concreto, afasta qualquer possibilidade de configuração de confisco.

7. A finalidade da norma é realizar o controle sobre o capital estrangeiro de brasileiros de modo a inibir ilícitos contra o sistema financeiro nacional, deletérios para a política cambial e à própria administração da justiça diante de possíveis práticas de lavagem de dinheiro. Portanto, diante da relevância da obrigação descumprida pelo apelante, devidamente delineada na legislação, não se mostra ilegal ou desproporcional a multa imposta, a qual, repise-se, foi prevista em ato normativo com força de lei .

8. A imposição da multa não constituiu aplicação retroativa da Resolução n.º 3854/2010, mas, de outro modo, observou devidamente a legislação.

9. Inaplicável o instituto da denúncia espontânea no tocante às obrigações acessórias autônomas que imponham sanções para o descumprimento do prazo de apresentação de informações. Precedentes.

10. Apelação não provida." (Grifou-se).

18. Ademais, as obrigações relacionadas a outros órgãos não escusam ou facultam o cumprimento daquelas relativas às competências do Banco Central do Brasil. Nesse sentido, a apresentação de informações regulares ao COAF e à Receita Federal do Brasil é amparada por legislação e finalidade específica e distinta daquelas ligadas ao BCB. Portanto, pela inexistência de relação entre as obrigações, cabia ao Recorrente a apresentação tempestiva da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior ao Banco Central do Brasil.

19. Note-se a seguinte alegação na peça recursal: "O interessado é empresário do setor de veículos e da construção civil, dois setores econômicos altamente regulados e fiscalizados por diversos Órgãos de controle, como a Receita Federal do Brasil, o COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), dentre outros, para os quais, mesmo que quisesse, o interessado não teria condições de remeter recursos não regulares para o exterior, razão pela qual a penalidade em questão não pode ser pautada como uma irregularidade padrão, passível de punição." A questão ora analisada não diz respeito à tipologia de remessas irregulares ao exterior, mas de envio de Declaração intempestiva de bens e valores detidos pelo Recorrente no exterior na data base de 31/12/2022.

20. No que tange à alegação do Estatuto do Idoso, lei 10.741/2003, em que pese ser o Recorrente um senhor de quase 80 anos, ele próprio afirma ser empresário do setor de veículos e da construção civil, dois setores econômicos altamente regulados e fiscalizados por diversos Órgãos de controle, como a Receita Federal do Brasil, o COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras). Assim, não tem cabida a incidência de tal regime jurídico ao recorrente, de vez que o mesmo encontra-se no pleno exercício da atividade empresarial e, portanto, no uso e gozo de sua saúde física e mental, nesse sentido, não socorre ao Recorrente a alegação de que seja "natural que necessite de auxílio de familiares e terceiros para cumprir com todas as exigências legais, tal qual, a declaração de remessa de valores ao exterior", também releva esclarecer que não se aplica o Estatuto da Pessoa Idosa, (lei 10.741/2003), na tipologia presente no caso concreto em cotejo.

B. A NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, PARA FINS DE DOSIMETRIA DA SANÇÃO

21. O Recorrente assevera que: "Além do que já foi afirmado, no plano fático, na presente defesa, há um outro elemento a ser considerado, na decisão a ser aplicada ao presente caso: os princípios de Direito Administrativo que norteiam a atividade da Autoridade Julgadora. Com efeito, a análise e decisão do presente processo, demanda na aplicação dos princípios previstos na norma que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, a Lei 9.784/99."

22. Cumpre também apontar que a entrega intempestiva da DCBE tem como consequência a responsabilização da conduta do Declarante, não havendo necessidade de configuração de dolo ou culpa. Dessa forma, a ausência de dolo por parte do Recorrente, assim como a boa-fé, não impede sua responsabilização administrativa. Tal entendimento está materializado no Enunciado 1 da Súmula deste E. CRSFN:

“A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante , pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela declaração do ativo à autoridade fiscal ”.

23. Assim, a entrega intempestiva da DCBE é uma infração não descaracterizada pela boa fé ou desconhecimento da legislação, como defendido pelo Recorrente. Assim como não o socorre a alegação de cumprimento de suas obrigações junto ao COAF e perante a Receita Federal do Brasil, sendo certo que todos os princípios previstos na Lei 9.784 de 1999 foram devidamente observados.

c. JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVA - Processo - precedente nº 18600.046210/2024-26. NECESSÁRIA RAZOABILIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO e, a DESPROPORCIONALIDADE DA PENALIDADE DE MULTA.

24. Alega o Recorrente que: "Consoante exposto anteriormente, o peticionário, ora recorrente, de boa-fé, entregou a declaração CBE tão logo teve conhecimento acerca da obrigatoriedade. O atraso na entrega, além de demonstrar a boa-fé, não teria ocasionado qualquer lesão ou prejuízo ao Banco Central do Brasil ou a qualquer entidade do erário".

25. Importante relembrar que o Banco Central do Brasil é Autarquia competente para fiscalizar a matéria em questão, na medida em que desde a regulação inserida no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 1969, assim como o art. 10 da atual Lei nº 14.286/2021, legalmente, é atribuída competência ao órgão para fiscalização, apuração e julgamento, já que pessoas físicas e jurídicas, residentes no Brasil, têm a obrigação de declarar ao BCB os bens e valores que possuírem no exterior.

26. Nesse sentido, ao verificar a conduta de um administrado que vai na contramão do que determina o ordenamento jurídico, o Banco Central do Brasil não só é competente para a instauração de um Processo Administrativo Sancionador, como tem o dever de instaurá-lo, na medida em que é Autarquia federal que tem como uma de suas tarefas a fiscalização acerca dos capitais e bens brasileiros no exterior. Assim, ao instaurar o presente PAS, o BCB impôs a sanção legalmente prevista, após a verificação da conduta do Recorrente contrária ao disposto na norma, ou seja, o fornecimento intempestivo de informações sobre seus bens e valores fora do território nacional na específica data-base de 31.12.2022.

27. Releva consignar que, com penalidade prevista nos termos dos artigos 7º e 13 da Resolução BCB 279 de 2022, é possível constatar que a própria legislação brasileira prevê claramente a obrigação de entrega tempestiva de DCBE, sob pena de ser caracterizada infração de mera conduta, com aplicação de sanção de multa pecuniária aos casos de declaração intempestiva.

28. Dessa forma, não é necessário que reverbere prejuízo explícito algum à Administração Pública ou ao Sistema Financeira Nacional. Ademais, o tempo de atraso da DCBE citada na jurisprudência colacionada, foi o fundamento para a imposição da multa e não o valor em bens e capital no exterior. Assim, com a devida vênia a jurisprudência citada não se coaduna com a pretensão do Recorrente, de reduzir a multa em razão dos valores, pois a multa na tipologia em cotejo é fixada em razão do tempo de atraso no fornecimento da Declaração, atraso que ficou, na jurisprudência colacionada pelo Recorrente, entre 31 (trinta e um) e 60 (sessenta) dias , . Veja-se o precedente:

"Processo 18600.046210/2024-26 Processo na primeira instância BCB 269883 Recorrente: Braskem S.A. Recorrido: Banco Central do Brasil Relator: Pedro Frade de Andrade EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, c/c os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c o art. 1º da Circular nº 3.624/2013. Súmula CRSFN nº 1. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido . ACÓRDÃO CRSFN 31/2025". (Grifou-se).

29. Portanto, a jurisprudência administrativa citada não se aplica ao caso em exame, assim, cumpre considerar configurada a materialidade e autoria da infração, em razão da apresentação intempestiva, pelo Recorrente, da Declaração de Capitais e Bens no Exterior, relativa à data-base de 31.12.2022 , que deveria ser apresentada até às 18 horas do dia 05.04.2023 e, com efeito, restou apresentada em 9/04/2024 , com atraso de 370 dias.

d. CONCLUSÃO E PEDIDOS:

30. Por fim, concluiu o Recorrente e, formulou pleito: "Diante de todo o exposto na defesa, o interessado requer que a presente seja julgada inteiramente procedente, para o fim de se excluir ou minorar a pretensão de sanção pecuniária, confirmando-se o entendimento", do Recorrente, de que:

(I) a desproporção entre a omissão temporária das informações a serem prestadas e a sanção aplicável, uma vez que no momento da abertura do presente processo sancionador não haviam mais valores não declarados ao Banco Central do Brasil;

(II) o interessado principiou sua primeira remessa declarável de valores ao exterior no ano de 2022 – justamente a operação que foi comunicada com atraso – deixando clara a primariedade da conduta, que jamais objetivou a ocultação de valores, ficando claro que tal atraso em questão decorreu da falta de conhecimento sobre as informações a serem prestadas, mesmo porque as declarações seguintes foram entregues, rigorosamente dentro dos prazos;

(III) de acordo com os princípios descritos na lei que rege o procedimento administrativo vinculado à administração pública federal – Lei 9.784/99, devem ser aplicados os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, ao presente caso; e

(IV) por fim, considerando a demonstração jurisprudencial de que há desproporção entre o equívoco cometido e os valores pretendidos à cobrança, também por essa razão, requer-se a revisão da penalidade aplicada ao caso.

31. Na visão do recorrente impõe-se o provimento do Recurso. Porém, com a devida vênia, as alegações estampadas na peça recursal não socorrem ao recorrente. Aliás, não poderia ser diferente, de vez que se trata de infração de natureza formal, autônoma e independente. Assim, não tem cabida a tese de defesa de que a penalidade imposta em primeiro grau é elevada, na medida em que se comprovou o atraso na entrega em 370 dias.

32. Necessário recordar que a entrega intempestiva da DCBE tem como consequência direta a responsabilização do declarante, não havendo necessidade de configuração de dolo ou culpa. Assim, a ausência de dolo por parte do Recorrente, como defendido por este, assim como a boa-fé, não impede sua responsabilização administrativa. A toda evidência, este não é um argumento válido para afastar a punibilidade no caso concreto, conforme entendimento materializado na Súmula nº 1 deste CRSFN, supra descortinada.

33. Amealhados aos autos estão a documentação probatória e as informações apresentadas pela defesa no Recurso, cujos argumentos apresentados não têm o condão de socorrê-lo. Veja-se, ainda que, caso os valores do Recorrente no exterior já tivessem sido informados tempestivamente - de vez que foram remetidos no exterior durante o período mencionado pelo próprio recorrente, de obrigatoriedade, em 2022, ao invés de entregar com atraso de 370 dias, referentes à data - base de 2022, dadas as possíveis movimentações financeiras que podem ocorrer ao longo de um período superior a 12 meses, só comprova que o envio da declaração ocorreu em absoluta desconformidade com a legislação aplicável que prevê expressamente o dever de entrega "tempestiva" e regular da declaração em cotejo. Posto isso, resta configurada a materialidade e autoria da infração de natureza formal, autônoma e independente, em razão da apresentação intempestiva pelo Recorrente da DCBE, declarando bens e direitos no exterior fora do prazo estipulado normativamente.

IV. DOSIMETRIA

34. Cabe apontar que, no tocante à penalidade, à época dos fatos, a multa para a prestação de declaração fora do prazo relativamente a capitais brasileiros no exterior era calculada nos termos do art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017, sendo fixada em R$25.000,00 (10% do valor de R$250.000,00, previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001), ou em 1% do valor sujeito à declaração, o que for menor. Como a aplicação de 1% sobre o valor declarado supera o valor de R$25.000,00, este deve corresponder à multa pecuniária aplicada.

35. Com relação especificamente ao valor da multa, a legislação, ao estabelecer a penalidade para essa infração já considerou o princípio da proporcionalidade e razoabilidade tendo em vista que representa 1% (um por cento) do valor da declaração, limitada à R$ 25.000,00. Não há, assim, que se falar, neste caso, em considerar o histórico do Recorrente, suas intenções e fonte de renda. Ainda, destaque-se, a que se considerar o tempo incorrido no atraso, ou seja, 370 dias, não há que se falar em qualquer redutor da pena de multa.

36. Nesse sentido, há tempos, a literatura jurídica de Hely Lopes Meirelles [2] , aponta acerca de infrações administrativas apuradas mediante processo administrativo de natureza punitiva, o seguinte:

“O processo punitivo poderá ser realizado por um só representante da administração ou por comissão. O essencial é que se desenvolva com regularidade formal em todas as suas fases, para legitimar a sanção imposta ao final . Nesses procedimentos são adotáveis, subsidiariamente, os preceitos do processo penal comum, quando não conflitantes com as normas administrativas pertinentes. Embora a graduação das sanções administrativas – demissão, multa , embargo de obra, destruição de coisas, interdição de atividade e outras – seja discricionária, não é arbitrária e, por isso, deve guardar correspondência e proporcionalidade com a infração apurada no respectivo processo, além de estar expressamente prevista em norma administrativa , pois não é dado à Administração aplicar penalidade não estabelecida em lei, decreto ou contrato...” (grifou-se).

37. Frise-se que a norma administrativa aplicável ao presente feito administrativo delibera acerca de possível redução de penalidade, tendo em vista o cometimento da infração prevista pelo artigo 13 da Resolução BCB 279 de 2022 e pelo art. 60 da Lei n. 13.506/2017 (vigentes há época dos fatos), cuja multa é prevista, desta forma, desde a vigência do art. 8º, inc. I, da Resolução BCB n. 3.854/2010 ( atual artigo 66 da Resolução 131/2021 ), a saber:

“ Art. 8º O descumprimento das normas referentes à declaração de que trata esta Resolução sujeita os responsáveis a multas, aplicadas pelo Banco Central do Brasil, de acordo com os percentuais abaixo fixados, em razão das seguintes ocorrências: I - prestação de declaração fora do prazo: 10% (dez por cento) do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, ou 1% (um por cento) do valor sujeito a declaração, o que for menor ...

§ 1º A multa a que se refere o inciso I do caput será reduzida nas seguintes situações :

I - atraso de 1 (um) a 30 (trinta) dias, hipótese em que corresponderá a 10% (dez por cento) do valor previsto; ou

II - atraso de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias , hipótese em que corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor previsto". (Grifou-se)

38. Entretanto, como o atraso na entrega da DCBE foi 370 dias , não há como se falar na redução prevista no dispositivo legal acima, diferentemente da jurisprudência, precedente citado na peça de defesa e no recurso, no qual o atraso foi de de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias , sendo, portanto, reafirmada a dosimetria da primeira instância, posto que correta, arrazoada e proporcional estão os aspectos dosimétricos os quais resultaram na aplicação de multa pecuniária ao Recorrente, após a devida análise. Portanto, não há como alterar a penalidade. Todas as possíveis causas de atenuação da penalidade foram sopesadas na r. decisão de primeiro grau, em estrita observância aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, sendo certo que a idade do Recorrente não é fator atenuante de penalidade.

39. Busca-se, nessa perspectiva trazida pela regulação acima, materializar os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade de forma que atuem como ferramenta de aferição dos limites traçados pela tipificação da conduta. Esses princípios estão intrinsecamente ligados à proibição do excesso, devendo a sanção ser necessária, suficiente e estar adequada ao caso, de forma que os meios utilizados atinjam aos fins pretendidos. Nesse contexto, verifica-se que a dosimetria está em conformidade com a tipologia e o conjunto probatório em cotejo.

V. CONCLUSÃO

40. Diante de todo o exposto, adoto como motivação no presente voto, nos termos do artigo 50 § 1º da Lei 9.784 de 1999, toda a fundamentação e motivação da r. Decisão de piso. Voto por conhecer o recurso, de vez que tempestivo e regular, face a não ocorrência da prescrição tanto a ordinária quanto a intercorrente, bem como em face da inexistência de violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de vez que o presente processo sancionador está em absoluta conformidade com a legislação aplicável. No mérito, voto por negar-lhe provimento, em face da comprovação da violação do prazo fixado conforme a regra vigente à época dos fatos, com supedâneo na Lei 13.506 de 2017, para manter a sanção aplicada em primeira instância administrativa, de pena de multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

É o voto.

Ilene Patrícia de Noronha Najjarian – Conselheira Relatora.

[1] https://pje1g.trf3.jus.br/pje/login.seam;jsessionid...acesso aos dados públicos dos autos judiciais em tela 04/05/2026 às 16.51hs.

[2] Meirelles, Lopes Hely. Direito Administrativo Brasileiro. 25ª edição. Malheiros Editores. São Paulo. ISBN.85-7420-164.-2. Página 638.

Documento assinado eletronicamente por Ilene Patricia de Noronha Najjarian , Conselheiro(a) , em 15/06/2026, às 17:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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