CVM · Colegiado · 10/05/2016
Oferta pública
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.003695/2015-03
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RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SRE – LIMITES DE ATUAÇÃO EM OFERTAS PÚBLICAS NA DISTRIBUIÇÃO DE CAV – UM INVESTIMENTOS S.A. CTVM – PROC. SEI 19957.003695/2015-03
Trata-se de apreciação de recurso interposto pela Um Investimentos S.A. CTVM (“Um Investimentos” ou “Recorrente”) em face do entendimento exarado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE sobre os limites de atuação de instituições denominadas “intervenientes” na distribuição pública de quotas de Certificado de Investimento Audiovisual (CAV). A SRE consultou a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE-CVM sobre a regularidade da inclusão, no Contrato de Distribuição de CAV, dos serviços administrativos e financeiros prestados por instituições não integrantes do Sistema de Distribuição de Valores Mobiliários, denominadas “intervenientes”. Em resposta, a PFE-CVM ressaltou, por meio do PARECER Nº 00112/2015/GJU 2/PFECVM/PGF/AGU, que as denominadas “intervenientes” não poderiam praticar quaisquer das atividades mencionadas no art. 16 da Lei nº 6.385/1976 (“Lei 6.385”), por não serem registradas junto à CVM. Destacou, ainda, a impossibilidade de se delegar às intervenientes o exercício dessas atividades, por meio de eventual procuração, sob pena de, por vias transversas, burlar os artigos 15 e 16 da Lei 6.385.
Com base no parecer da PFE-CVM, a SRE emitiu o OFÍCIO-CIRCULAR Nº 01/2015/CVM/SRE (“Ofício-Circular”), informando às instituições participantes, às intervenientes e aos emissores em ofertas públicas de distribuição de CAV, os limites de atuação das intervenientes nessas ofertas, salientando a falta de fundamento jurídico para que estas figurem no contrato de distribuição. Além disso, a SRE conferiu período de adaptação de 180 (cento e oitenta dias), contados da data do Ofício-Circular, para as emissões e distribuições em andamento, cujo pedido de registro já tivesse sido deferido. Na sequência, a Recorrente protocolou requerimento junto a esta CVM, solicitando que os processos já ingressados na Autarquia com data anterior à data do Ofício-Circular pudessem obter os registros com base nas regras até então vigentes, ficando sujeitos ao prazo de 180 dias acima referido. Tal pedido, contudo, foi indeferido pela SRE. Inconformada, a Um Investimentos apresentou recurso, sustentando que o fato de a instituição interveniente figurar no contrato de distribuição de CAV não representaria irregularidade, na medida em que o serviço por ela prestado seria apenas de cunho administrativo e burocrático.
Em sua análise, o Relator Roberto Tadeu concluiu que os elementos constantes dos autos demonstram que a Recorrente utilizou-se da figura do interveniente para, em verdade, transferir grande parte de suas atribuições na qualidade de Líder da distribuição, contrariando o disposto na Lei 6.385 e na Instrução CVM 260/1997. Dessa forma, acompanhando o entendimento manifestado pela SRE, o Relator votou pelo indeferimento do recurso formulado pela Um Investimentos, ressaltando que esta deve tomar as providências cabíveis para a adequação aos seus termos, no prazo concedido pela área técnica. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto apresentado pelo Relator Roberto Tadeu, indeferiu o recurso apresentado. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
VOTO
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº 19957.003695/2015-03
Reg. Col. nº 0002/2016
Interessado: Um Investimentos S.A. CTVM
Assunto: Recurso em face do entendimento da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários
(SRE) acerca dos limites de atuação de instituições denominadas “intervenientes” na distribuição pública de
quotas de certificado de investimento audiovisual (CAV).
Diretor Relator: Roberto Tadeu Antunes Fernandes
RELATÓRIO
I. Do Objeto
1. Trata-se de recurso interposto pela Um Investimentos S.A. CTVM (“Um Investimentos” ou
“Recorrente”) em face do entendimento exarado pela Superintendência de Registro de Valores
Mobiliários – SRE, através do OFÍCIO-CIRCULAR Nº 01/2015/CVM/SRE, acerca dos limites de
atuação de instituições denominadas “Intervenientes” na distribuição pública de quotas de Certificado
de Investimento Audiovisual (CAV).
II. Do Histórico
2. Em 05.10.2015, a SRE consultou a Procuradoria Federal Especializada sobre a regularidade da
inclusão, no Contrato de Distribuição de CAV, dos serviços administrativos e financeiros prestados por
instituições não integrantes do Sistema de Distribuição de Valores Mobiliários, denominadas
“intervenientes”, cobrados ou não da emissora dos CAV (Memorando n.º 47/2015 CVM/SRE).
3. No âmbito da consulta, a SRE esclareceu que a figura do denominado “interveniente” vem sendo
aceita pela CVM e adotada há cerca de dezesseis anos, com base no art. 21, alínea “d”, da Instrução
CVM nº 260/97, que dispõe que incumbe à empresa emissora, direta ou indiretamente, providenciar a
contratação de serviços de assessoramento financeiro e administrativo. Esclareceu ainda que a Um
Investimentos e a Nominal DTVM Ltda. (“Nominal”), instituições líderes que concentram mais de
80% da colocação das quotas de CAV, sempre fazem uso dos serviços de intervenientes em seus
processos de pedidos de registro, de prorrogação de prazo de distribuição, cancelamentos de registro ou
de quotas e demais tipos de processos.
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4. Entretanto, especificamente quanto a Um Investimentos, a SRE destacou que teriam sido outorgados
à interveniente por ela contratada (Destak Participações e Serviços Ltda.)[1], por meio de procuração
pública, serviços de responsabilidade do líder da distribuição, que necessariamente deve ser instituição
integrante do Sistema de Distribuição de Valores Mobiliários, como a apresentação do formulário IMA
de que trata o art. 24 da Instrução CVM nº 260/97. Segundo a SRE, tal fato seria ainda corroborado
pela estrutura da remuneração acordada com a interveniente, correspondente a 90% da comissão de
coordenação, isto é, 90% da taxa de liderança prevista no art. 9º, § 3º da citada Instrução. Além disso, a
Um Investimentos se utilizaria do endereço da interveniente como local para a obtenção dos prospectos
de distribuição e para a venda das quotas de CAV.
5. De acordo com a SRE, a procuração pública outorgada pela Um Investimentos aos sócios da
interveniente Destak, conduziria ao entendimento de que a estes últimos caberia:
a) Instruir sozinhos todos os passos do processo de registro de uma oferta pública de CAV junto à
CVM;
b) Assinar os relatórios IMA de responsabilidade do líder durante o período de distribuição de quotas;
c) Requisitar prorrogações de prazo de distribuição, cancelamentos de registro, cancelamentos de
quotas de CAV e quaisquer alterações nas condições da oferta;
d) Assinar todos os contratos, elaborar o prospecto de distribuição e passar recibos aos investidores; e
e) Movimentar a conta do líder no Banco, que, nas palavras da SRE: “é por onde ingressam os recursos
das subscrições, dos quais 90% devem ser depositados em conta do Banco, que permanece bloqueada
até que determinada fase do projeto esteja comprovadamente concluída, sendo que a taxa de
intermediação financeira (no caso 3% de comissão de coordenação e 7% de comissão de colocação),
que pode ser retida somente pelo líder, nos temos do Art. 10, inciso VIII da Instrução CVM 260,
acabam por ter sua maior parcela retida pelo interveniente, que fica com 9% de cada montante
subscrito, repassando apenas 1% ao líder, até que sua comissão de 2,7% do valor registrado para
colocação seja atingida, momento a partir do qual passam a liberar a totalidade dos montantes
subscritos para o líder – ou seja, primeiro o interveniente se remunera de 90% da taxa de
coordenação, e o que sobrar, caso não haja um cancelamento total ou parcial da oferta, é repassado
ao líder)”.
6. A PFE manifestou-se por meio do PARECER Nº 00112/2015/GJU 2/PFE-CVM/PGF/AGU, onde
ressaltou, inicialmente, que as denominadas “intervenientes” não podem praticar quaisquer das
atividades mencionadas no art. 16 da Lei 6.385/76, inerentes à distribuição pública de valores
mobiliários, posto que carecem do pertinente registro junto à CVM. Destacou ainda que eventual
procuração outorgada às intervenientes, pelas líderes ou consorciadas, não poderá delegar o exercício
dessas atividades, sob pena de, por vias transversas, ocorrer burla aos artigos 15 e 16 da Lei 6.385/76.
7. Concluiu a PFE que não há fundamento jurídico para que as chamadas intervenientes figurem no
contrato de distribuição de CAV, haja vista que, nos termos do art. 9º da Instrução CVM n.º 260/97, o
contrato será celebrado pelos integrantes do sistema de distribuição com o fim específico de distribuir
CAV no mercado e/ou garantir a subscrição de emissão.
8. Em 06.11.2015, com base no parecer da PFE, a SRE emitiu o OFÍCIO-CIRCULAR Nº 01/2015
/CVM/SRE, com o objetivo de informar as instituições participantes, as intervenientes e os emissores
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em ofertas públicas de distribuição de CAV, os limites de atuação dos intervenientes nessas ofertas,
conforme abaixo transcrito:
“a. Não sendo integrantes do sistema de distribuição e, portanto, sendo-lhes desautorizada a
prática de quaisquer das atividades inerentes à distribuição pública de valores mobiliários, não
há fundamento jurídico para que as chamadas Intervenientes figurem no contrato de distribuição
dos CAV que, conforme previsto no art. 9º da Instrução CVM nº 260/97, deve ser firmado apenas
entre a emissora, o líder e eventuais consorciados;
b. A prática de atividades privativas dos integrantes do sistema de distribuição elencados no art.
15 da Lei 6.385/76 pelas Intervenientes é vedada, nos termos do art. 35, III da Instrução CVM
505/2011; e
c. O dispositivo previsto no art. 21, alínea ‘d’ da Instrução CVM nº 260/97, o qual, a rigor, não
envolve a distribuição pública de valores mobiliários, refere-se apenas à possibilidade de
contratação de serviços de assessoramento financeiro e administrativo e não à assunção de
quaisquer obrigações que incumbam aos líderes ou emissores e, menos ainda, daquelas que sejam
privativas das pessoas autorizadas ou registradas na CVM, nos termos do disposto no art. 16 da
Lei nº 6.385/76.”.
9. Ainda de acordo com o aludido Ofício-Circular, seriam consideradas irregulares, dentre outras, as
seguintes atividades: prática de atos de instrução do processo de registro de uma oferta pública de CAV
junto à CVM; assinatura dos relatórios previstos no art. 24 da Instrução CVM nº 260/97; requisição de
prorrogações de prazo de distribuição, cancelamento de registro, cancelamento de quotas de CAV e
alterações nas condições da oferta; assinatura de contratos, elaboração de prospectos de distribuição e
assinatura de recibos aos investidores, movimentação da conta do líder do consórcio, que é veículo de
ingresso das subscrições dos investidores; e retenção da taxa de intermediação financeira na forma do
art. 10, VIII, da Instrução CVM nº 260/97.
10. Nesse mesmo sentido, a SRE ressaltou que as obrigações do líder da distribuição, previstas no art.
10 da citada Instrução[2], bem como da empresa emissora, elencadas nos arts. 21 a 26, não podem ser
objeto de delegação, nem mesmo através de eventual procuração outorgada à interveniente, seus sócios
ou prepostos, sob pena de serem eventualmente responsabilizados pela contratação indevida de
intervenientes. Ademais, ressalvou que as taxas previstas no art. 9º, § 3º da Instrução CVM nº
260/97[3] são inerentes à intermediação pública, da qual as intervenientes não estão autorizadas a
participar, não podendo, portanto, serem por elas remuneradas.
11. Diante disso, a SRE consignou que não seriam deferidos (i) os pedidos de registro de emissões e
distribuições de CAV nos quais constasse a figura do interveniente nas situações acima descritas; e (ii)
as autorizações de substituições de líderes de distribuições de CAV nas quais conste a figura da
interveniente. Especificamente quanto às emissões e distribuições em andamento, cujo pedido de
registro já tivesse sido deferido, a SRE conferiu o prazo de 180 (cento e oitenta dias), contados da data
do Ofício-Circular, para adequação ao entendimento nele explicitado.
12. Em 10.11.2015, a Um Investimentos protocolou expediente junto a esta CVM, requerendo que os
processos já ingressados na Autarquia com data anterior a 06.11.2015 (data do Ofício-Circular)
pudessem obter os registros com base nas regras até então vigentes, ficando sujeitos ao prazo de 180
dias acima referido. De acordo com a Um Investimentos, ela possuiria seis processos em fase de
obtenção de registro de colocação pública e mais dois processos relativos à prorrogação de prazo de
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colocação de títulos, e que todos haviam sido formalizados anteriormente à expedição do OfícioCircular. No seu entender, tal excepcionalidade se justificaria, considerando que: (i) aquela seria a
época em que os investidores normalmente fazem suas aplicações em CAV e que a não obtenção de
registro dos processos já ingressados na CVM acarretaria um enorme prejuízo às emissoras, e
consequentemente para a cultura cinematográfica brasileira, que estaria, atualmente, em grande fase
produtiva; e (ii) os pedidos de registro foram protocolados antes da expedição do Ofício-Circular, e que
tal fato, num paralelo com o art. 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal, representaria o ato jurídico
perfeito e a coisa julgada, e que a lei não deve prejudicar o direito adquirido.
13. Em 13.11.2015, a SRE respondeu a Um Investimentos, nos termos abaixo sintetizados (Ofício nº
424/2015/CVM/SRE/GER-2):
a) Em verdade, haveria apenas cinto processos de registro de distribuição pública de CAV, e não
seis, como alegado;
b) Os dois pedidos de prorrogação do prazo de distribuição já haviam sido deferidos;
c) Segundo a definição de ato jurídico perfeito e direito adquirido constante do Decreto-Lei nº
4.657/42 (Lei de Introdução ao Código Civil)[4], não haveria relação possível, no caso, com coisa
julgada, visto que se trata apenas de processos de pedidos de registro em fase de análise numa
Autarquia Federal. Nesse sentido, não estaria caracterizado o ato jurídico perfeito, uma vez que
não havia sido concedido, em nenhum dos cinco processos em discussão, os registros de
distribuição pública solicitados, por conseguinte, também não haveria que se falar em direito
adquirido.
III. Do Recurso
14. Em 02.12.2015, a Um Investimentos interpôs recurso, alegando em suma que:
a) Todas as tarefas inerentes e exclusivas dos agentes que compõem o Sistema de Distribuição de
Valores Mobiliários são e sempre foram executadas exclusivamente pela Um Investimentos, que
assina todos os contratos com os emissores dos títulos, o prospecto de colocação pública, todos os
boletins de subscrição, todas as correspondências perante a CVM, todos os IMA’s, recebe as
subscrições dos investidores e as repassa para os emissores, e todas as demais tarefas que lhes
cabem como Líder;
b) A Destak, enquanto especialista na matéria, participa dos contratos na qualidade de
interveniente, com a tarefa exclusiva de prestar o serviço administrativo e burocrático; e
c) O OFÍCIO-CIRCULAR Nº 01/2015/CVM/SRE não só impede que a Destak figure como
interveniente nos referidos contratos, indo mais além, ao impedir que a Um Investimentos, ou
qualquer outra instituição, possa “outorgar mandato de procuração a quem ela por seu livre
arbítrio decidir.”. Alega que no caso concreto “os Diretores e funcionários da Destak não podem
ser procuradores da UM. Isso porque em processos anteriores a Destak figurava como
interveniente nos contratos, logo seus Diretores e funcionários estão maculados por essa
condição. Qualquer outra pessoa pode a UM nomear como seu procurador menos eles. Nada
mais absurdo, ditatorial e fora de propósito.”.
15. Vale destacar que, segundo informação constante do Memorando nº 29/2015 CVM/SRE/GER-2, a
Um Investimentos, não obstante a interposição do recurso, decidiu atender a todas as determinações
contidas no Ofício-Circular Nº 01/CVM/SRE, para todos os processos (cinco de registro de distribuição
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de CAV e um de substituição de líder), por meio de petições assinadas por diretores da própria Um
Investimentos e com a exclusão do nome da interveniente de toda a documentação. De acordo com a
SRE, desses seis processos, quatro já obtiveram os registros pleiteados e os outros dois estariam apenas
aguardando a correção de equívocos no atendimento às exigências.
IV. Da Manifestação da SRE
16. Nos termos do Memorando nº 29/2015 CVM/SRE/GER-2, a SRE manteve seu entendimento,
concluindo que:
a) O conceito de serviços de assessoramento financeiro e administrativo, previsto na alínea “d” do
art. 21 da Instrução CVM nº 260/97[5], não se confunde com os serviços tradicionalmente
prestados pela Destak, e sua remuneração de 90% da Taxa de Coordenação, conforme estabelecida
nos Contratos de Distribuição firmados entre a Recorrente, a Interveniente e as Emissoras, nada
mais é que uma remuneração paga à Interveniente por serviços de intermediação de distribuições
públicas, os quais são devidos apenas à Um Investimentos, na qualidade de líder dessas
distribuições, registrada na CVM para tanto;
b) Trata-se de procedimento irregular que os sócios da Interveniente: instruam sozinhos todos os
passos de registro de uma oferta pública de CAV junto à CVM; assinem os relatórios IMA, de
responsabilidade do líder, requisitem prorrogações de prazo de distribuição, cancelamentos de
registro, cancelamentos de quotas de CAV e alterações nas condições da oferta; assinem todos os
contratos, elaborem prospectos de distribuição e passem recibos aos investidores, bem como
movimentem a conta do líder do consórcio, que é exatamente o veículo de ingresso das
subscrições dos investidores; e retenham a taxa de intermediação financeira, na forma do art. 10,
VIII, da Instrução CVM nº 260/97, uma vez que a realização de tais atividades, pelos
intervenientes, vai muito além de “meras atividades administrativas de cunho burocrático”;
c) A Um Investimentos pode outorgar procuração a quem ela por seu livre arbítrio decidir, não
sendo matéria sujeita à regulação da CVM. O que se contesta são os poderes outorgados aos
sócios da Interveniente para fins de assinarem documentos para os quais não possuem a
qualificação, credenciamento e/ou registro necessário no BACEN e na CVM;
d) A Recorrente não parece considerar que existem leis, instruções e outros instrumentos legais,
bem como registros e credenciamentos mandatórios em determinados órgãos governamentais, para
os quais uma simples procuração pública não transforma pessoas não credenciadas em pessoas
credenciadas;
e) As denominadas “intervenientes” não podem praticar quaisquer das atividades mencionadas no
art. 16 da Lei 6.385/76, inerentes à distribuição pública de valores mobiliários, posto que carecem
do pertinente registro junto à CVM, portanto, qualquer eventual procuração outorgada às
intervenientes, seus sócios ou prepostos, pelas líderes ou consorciadas, não poderá delegar o
exercício dessas atividades, sob pena de, por vias transversas, ocorrer burla o disposto na lei;
f) Afasta-se, de plano, a possibilidade de as intervenientes, por não serem instituições integrantes
do sistema de distribuição de valores mobiliários, figurarem no contrato de distribuição dos CAV,
uma vez que, nos termos do art. 9º da Instrução CVM nº 260/97, o contrato será celebrado pela
emissora com integrantes desse sistema com o fim específico de distribuir os títulos no mercado; e
g) O consórcio previsto pelos artigos 9º e 10 da Instrução CVM nº 260/97 caracteriza-se como
contrato de distribuição pública e, como tal, é regido pelas normas da CVM e por ela fiscalizado, e
assim sua natureza mostra-se distinta do contrato de assessoramento financeiro e administrativo,
previsto no art. 21, alínea ‘d’, Instrução CVM n.º 260/97, o qual, a rigor, não envolve a
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distribuição pública de valores mobiliários.
17. A SRE esclareceu ainda que, atualmente, o mercado de CAV conta com apenas 10 instituições
financeiras atuando como líderes de distribuições públicas, das quais apenas três se utilizam da figura
do “interveniente”, quais sejam: a Um Investimentos (com a Destak como interveniente); a Nominal
(com a Arcoly Serviços Culturais e Desportivos Ltda. como interveniente) e a Petra Personal Trader
CTVM Ltda. (com a Culturinvest Investimentos S.A. como interveniente).
18. Especificamente quanto à Culturinvest Investimentos S.A., a SRE observou que a interveniente não
possui procuração da Petra, não assina relatórios e não tem sua razão social citada em nenhum dos
documentos que instruem processos de registros ou de quaisquer outros assuntos relativos aos CAV,
tratando-se, aparentemente, do caso típico de uma instituição prestadora dos serviços burocráticos de
assessoramento administrativo previsto no art. 21, alínea “d”, da Instrução CVM nº 260/97.
19. Quanto à Arcoly Serviços Culturais e Desportivos Ltda., enquanto interveniente da Nominal, a SRE
destacou que: (i) também não possui procuração do líder; (ii) há cerca de dois anos não mais assina os
relatórios IMA previstos no Anexo I à Instrução CVM nº 260/97; e (iii) em todos os processos
protocolados após a edição do Ofício-Circular, a Nominal elidiu toda e qualquer menção à sua
interveniente, tendo sido excluída do Prospecto e do Contrato de Distribuição, onde nunca teve
participação, pelo menos formalizada e visível, em qualquer tipo de comissão de intermediação da
distribuição pública, mas apenas menção à prestação de serviços burocráticos.
20. Por fim, ressalta-se que a SRE, por meio do Ofício nº 278/2016/CVM/SRE/GER-2, concedeu à
Recorrente a suspensão do prazo previsto no item 6, alínea “c” do OFÍCIO-CIRCULAR Nº 01/2015
/CVM/SRE.
É o Relatório.
VOTO
1. No caso concreto, a UM Investimentos insurge-se contra o entendimento exarado pela SRE, através
do OFÍCIO-CIRCULAR Nº 01/2015/CVM/SRE, acerca dos limites de atuação de instituições
denominadas “Intervenientes” na distribuição pública de quotas de CAV.
2. No entender da Recorrente, não há irregularidade alguma no fato de a instituição interveniente
figurar no contrato de distribuição de CAV, na medida em que o serviço por ela prestado seria apenas
de cunho administrativo e burocrático. Afirma a Recorrente que todas as tarefas inerentes e exclusivas
dos agentes que compõem o Sistema de Distribuição de Valores Mobiliários são e sempre foram
executadas exclusivamente pela Um Investimentos, que assina todos os contratos com os emissores dos
títulos, o prospecto de colocação pública, todos os boletins de subscrição, todas as correspondências
perante a CVM, todos os IMA’s, recebe as subscrições dos investidores e as repassa para os emissores,
e todas as demais tarefas que lhes cabem como Líder.
3. Os elementos constantes dos presentes autos, contudo, não corroboram as assertivas da Recorrente.
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Segundo apurado pela SRE, as tarefas desempenhas pela Destak, instituição interveniente que atua
junto à Um Investimentos, não se restringiam aos serviços de assessoramento financeiro e
administrativo, nos estritos termos do art. 21, alínea “d”, da Instrução CVM nº 260/93.
4. É o que se infere tanto da procuração pública outorgada pela Um Investimentos aos sócios da
Destak, como do Contrato de Distribuição dos CAV, que dispõem expressamente sobre a assunção pela
interveniente de obrigações que incumbem ao Líder da distribuição, obrigações essas privativas das
pessoas autorizadas ou registradas na CVM, nos termos do disposto no art. 16 da Lei nº 6.385/76.
5. Por meio de procuração pública, a Um Investimentos outorgou aos sócios da Destak poderes para
representá-la perante a CVM e o Ministério da Cultura “(...) para tratar de assuntos relativos a
emissão de Certificados de Investimentos Audiovisual nos quais a OUTORGANTE figura como líder
e/ou coordenador da emissão, podendo para tanto assinar contratos, passar recibos, emitir, transigir,
requerer, acordar e também movimentar, sem contrair empréstimos ou contratos que permitam o saldo
devedor da conta nº (...), do Banco Bradesco S/A (...), podendo, enfim, praticar todos os atos
necessários ao fiel cumprimento do presente mandato.” (Anexo ao Memorando n.º 47/2015
CVM/SRE).
6. Por sua vez, o Contrato de Distribuição dos CAV, na qual a Destak é parte, embora não seja
instituição integrante do Sistema de Distribuição de Valores Mobiliários, estabelece que a ela incumbe
a “prestação de serviços de controle, composição de relatórios, apresentação do formulário IMA de
que trata o art. 24 da Instrução CVM 260, bem como todos os afazeres de caráter burocrático relativos
à colocação dos Certificados de Investimento.”. Mais que isso, o Contrato estabelece que a
remuneração da Destak corresponderia a 90% da comissão de coordenação, enquanto ao Líder seria
destinado os 10% restantes (Capítulo IX). Além disso, segundo informação constante do Prospecto, a
Um Investimentos se utilizaria do endereço da interveniente como local para a obtenção dos prospectos
de distribuição e também para a venda das quotas de CAV[6].
7. A meu ver, os documentos acima não deixam dúvidas de que a Um Investimentos utilizou-se da
figura do interveniente para, em verdade, transferir grande parte de suas atribuições na qualidade de
Líder da distribuição, ao arrepio do que dispõe a Lei nº 6.385/76 e a Instrução CVM nº 260/97. Ora, o
art. 21, alínea “d”, da referida Instrução, invocado pela Recorrente como base para a contratação da
Destak, é transparente ao restringir a possibilidade de terceirização aos serviços de assessoramento
financeiro e administrativo. Do mesmo modo, a Lei nº 6.385/76 estabelece que para o exercício das
atividades inerentes à distribuição pública de valores mobiliários é necessário o pertinente registro
junto à CVM, condição essa não preenchida pela Destak.
8. Nos termos do parecer exarado pela PFE, ao atuar da forma acima descrita, a interveniente, em
verdade, acaba por exercer o papel de distribuidor dos CAV, sem que tenha que arcar com os ônus
inerentes à obrigatoriedade de registro junto à CVM.
9. Importante destacar que, dentre as três únicas instituições líderes atuantes no mercado de distribuição
de CAV que se utilizam dos serviços das denominadas instituições intervenientes, somente a Um
Investimentos adota o “modelo” acima referido, sendo certo que, como ressaltado pela SRE, não se está
aqui a questionar a simples outorga de poderes a quem quer que seja, mas sim a outorga de poderes
inerentes à distribuição pública de valores mobiliários a quem não possui autorização para o exercício
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da atividade, em evidente burla ao disposto na lei.
10. Nesse sentido, acompanho o entendimento da SRE, corroborado pela PFE, de que não há
fundamento jurídico para que as denominadas intervenientes figurem no contrato de distribuição dos
CAV, sendo-lhes vedada a prática de quaisquer das atividades inerentes à distribuição pública de
valores mobiliários.
11. Diante do exposto, indefiro o recurso interposto pela Um Investimentos em face do entendimento
da SRE, acerca dos limites de atuação de instituições denominadas “intervenientes” na distribuição
pública de quotas de CAV, pelo que deve a Recorrente tomar as providências cabíveis para a adequação
aos seus termos, no prazo concedido pela área técnica.
É o meu voto.
Rio de Janeiro, 10 de maio de 2016.
Roberto Tadeu Antunes Fernandes
Diretor-Relator
[1] Nova denominação da Destak DTVM Ltda., que cancelou, em 19.03.1999, seu registro na CVM
como participante do Sistema de Distribuição de Valores Mobiliários.
[2] “Art. 10 Ao líder da distribuição cabem as seguintes obrigações, além daquelas previstas no
parágrafo único do artigo 8º desta Instrução:
I - avaliar, em conjunto com a empresa emissora, a viabilidade da distribuição, suas condições e o tipo
de contrato a ser celebrado;
II - formular, em conjunto com a empresa emissora, a solicitação de registro de que trata o artigo 4º
desta Instrução, assessorando-a em todas as etapas da emissão;
(...)
VI - no período de distribuição de quotas, encarregar-se de remeter à CVM os relatórios mensais
referidos no artigo 24 desta Instrução, os quais deverão ser elaborados por cada um dos participantes
do consórcio, de acordo com o tipo de contrato, devendo a remessa dos últimos relatórios ser
processada até 15 (quinze) dias após o encerramento da distribuição das quotas;
VII - elaborar o prospecto de que trata o artigo 11 desta Instrução;
VIII - efetuar, no prazo de 48 horas após o recebimento, o depósito dos recursos captados, nos termos
do artigo 4º da Lei nº 8.685/93, podendo descontar as importâncias destinadas ao pagamento da
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:: SEI / CVM - 0106209 - Voto :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
intermediação financeira, nos termos e limites estabelecidos quando da formulação do pedido de
registro;”.
[3] “Art. 9º. Os integrantes do sistema de distribuição poderão formar consórcio com o fim específico
de distribuir Certificados de Investimento no mercado e/ou garantir a subscrição de emissão.
(...)
§3º Os custos totais referentes à intermediação da distribuição pública, como, por exemplo, taxa de
colocação, taxa de liderança, custos de elaboração de prospecto, despesas de publicidade e despesas
de transporte de intermediários, não poderão exceder a 10% (dez por cento) do montante da
distribuição registrada.”
[4] “Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito
adquirido e a coisa julgada.
§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.
§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer,
como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável,
a arbítrio de outrem”
[5] “Art. 21. Incumbe à empresa emissora, direta ou indiretamente, providenciar:
(...)
d) a contratação de serviços de assessoramento financeiro e administrativo;””
[6] Contrato e Prospecto de Distribuição de CAV do projeto audiovisual “Olhos D’Água”, mais recente
distribuição liderada pela Um Investimentos.
Documento assinado eletronicamente por Roberto Tadeu Antunes Fernandes, Diretor, em
10/05/2016, às 14:52, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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