CVM · Colegiado · 31/05/2016
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Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/12695
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE - OPA UNIFICADA DE BANCO DAYCOVAL S.A. – PROC. RJ2015/12695
Trata-se de recurso interposto por Banco Daycoval S.A. (“Companhia” ou “Daycoval”), Salim Dayan, Carlos Moche Dayan e Rony Dayan (“Controladores” e, em conjunto com a Companhia, “Recorrentes”), contra decisão da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, que, no âmbito do pedido de registro da oferta pública de aquisição de ações (“OPA” ou “Oferta”) de emissão da Companhia, para cancelamento de registro e para saída no Nível 2 da BM&FBovespa, exigiu a plena observância aos arts. 47 e 48 da Instrução CVM 480/2009 (“Instrução 480”), no que tange às Letras Financeiras de emissão do Daycoval em circulação. A exigência supramencionada dizia respeito aos seguintes títulos de emissão da Companhia: (i) 400 Letras Financeiras da 3ª emissão distribuídas com registro, em observância à Instrução CVM 400/2003 (“Instrução 400”), ao amparo do Programa de Distribuição Contínua, com valor nominal unitário de R$ 300 mil, com vencimento em 29.05.2016; (ii) 500 Letras Financeiras da 1ª série da 4ª emissão distribuídas com esforços restritos, nos termos da Instrução CVM 476/2009 (“Instrução 476”), com valor nominal unitário de R$ 200 mil e com vencimento em 18.09.2016; e (iii) 1.250 Letras Financeiras da 2ª série da 4ª emissão distribuídas com esforços restritos, nos termos da Instrução 476, com valor nominal unitário de R$ 200 mil e com vencimento em 17.09.2017. A respeito, a SRE entendeu que, nos termos do art.
47 da Instrução 480, o cancelamento de registro da Companhia deveria ser condicionado (i) à inexistência de Letras Financeiras de sua emissão em circulação; (ii) ao resgate das Letras Financeiras de sua emissão em circulação; (iii) ao vencimento do prazo para pagamento das Letras Financeiras de sua emissão em circulação; (iv) à anuência de todos os titulares das Letras Financeiras de sua emissão em relação ao cancelamento do registro; ou (v) à qualquer combinação das hipóteses anteriores, desde que alcançada a totalidade das referidas Letras Financeiras. No recurso, os Recorrentes alegaram, em suma, que a observância aos arts. 47 e 48 da Instrução 480 seria dispensada no caso concreto, pois: (i) o registro de emissor de valores mobiliários nas Categorias A ou B para a distribuição pública de Letras Financeiras é objeto de dispensa automática, nos termos do inciso VI do art. 7º da Instrução 480; (ii) o regime informacional instituído pela CVM, nos termos do disposto no Anexo 7 – VI da Instrução 480, é suficiente e adequado para tutelar os interesses dos titulares desses valores mobiliários; e (iii) o cancelamento do registro de emissor da Companhia, se concretizado, não acarretará qualquer prejuízo para a adequada proteção aos titulares das Letras Financeiras em circulação, na medida em que não afetará a capacidade da Companhia de continuar a ofertar os mesmos títulos, nas mesmas condições, a esses mesmos investidores.
Após análise do referido recurso, a SRE ratificou, por meio dos Memorandos nos 79/2015/CVM/SRE/GER-1 e 7/2016/CVM/SRE/GER-1 (“Memorandos”), o entendimento de que o art. 47 da Instrução 480 deve ser aplicado às Letras Financeiras de emissão do Daycoval em circulação, ressaltando que: (i) “o cancelamento de registro de emissor de valores mobiliários junto à CVM é um ato que, espera-se, trará grandes efeitos aos grupos de interesse de uma companhia aberta, entre os quais se incluem os titulares de títulos de dívida de sua emissão admitidos à negociação em mercados regulamentados” ; (ii) “os requisitos previstos pelo art. 47 da Instrução CVM 480 têm por objetivo tutelar os potenciais efeitos adversos a que detentores de títulos em circulação de emissão de companhia aberta estariam expostos, ao exigir que seja dada uma solução adequada a tais títulos, para que possa haver o cancelamento de registro da referida companhia” ;
e (iii) “especialmente no que tange aos títulos de crédito, como as Letras Financeiras, admitidos à negociação em mercados regulamentados, é visível o potencial prejuízo aos seus titulares, uma vez tendo sido emitidos por companhia aberta que decida, sem resgatar tais títulos, se tornar fechada, passando a ter menos informações disponíveis e possivelmente menos fontes de captação de recursos, podendo ensejar a desvalorização imediata dos mesmos, refletindo esse novo cenário.” O Colegiado da CVM, com exceção do Diretor Pablo Renteria, acompanhou o entendimento manifestado pela área técnica por meio dos Memorandos, ressalvando apenas o conteúdo do parágrafo 19 do Memorando nº 7/2016/CVM/SRE/GER-1, onde foi mencionado que “a melhor interpretação teleológica para a regra prevista no art. 47 da Instrução CVM 480 é a de que tal tutela deve ser aplicada a todos os casos em que títulos, sem entrar no mérito sobre sua caracterização como valor mobiliário ou não, foram distribuídos publicamente, apelando à poupança popular, estando, portanto, sujeitos ao arcabouço regulatório da CVM” . Sobre esse ponto, o Presidente da CVM, Leonardo Pereira, ressaltou que a interpretação acima seria demasiadamente extensiva, devendo a questão ser analisada caso a caso, quando houver dúvida sobre a aplicabilidade do dispositivo normativo em questão. Ademais, o Presidente destacou que o procedimento do art.
47 da Instrução 480 estabelece uma regra geral para cancelamento de registro de companhias abertas e que, portanto, deve ser aplicável ao caso em questão. Ressaltou, ainda, que, não obstante os Programas de Distribuição Contínua estejam sujeitos a um determinado regime informacional, tal regime é inferior àquele estabelecido para as companhias abertas. Já o Diretor Pablo Renteria acompanhou, em parte, as conclusões da SRE. Para o Diretor, a finalidade do disposto no art. 47 da Instrução 480 consiste em tutelar os investidores que aplicaram seus recursos em produtos financeiros admitidos à negociação em mercados regulamentados de valores mobiliários ou que foram distribuídos publicamente sob o regime regulatório da CVM. Desta feita, o referido dispositivo alcança as letras financeiras distribuídas publicamente por instituição financeira. No entanto, em relação às Letras Financeiras distribuídas no âmbito dos Programas de Distribuição Contínua, o Diretor entendeu que deveria ser observado o regramento que a CVM optou por estabelecer por meio da edição da Instrução CVM 488/2010. De acordo com esse regime jurídico, o art. 47 é aplicável por ocasião do cancelamento do Programa, e não do cancelamento do registro do emissor junto à CVM, como previsto no art. 13-E da Instrução 400.
Essa solução justifica-se na opção regulatória de dispensar automaticamente do aludido registro os emissores de Letras Financeiras distribuídas no âmbito de Programa de Distribuição Contínua (Instrução 480, art. 7º, inciso VI). Disso resulta que, mesmo após o cancelamento do registro na categoria A, as Letras Financeiras contempladas pelo Programa continuariam a ser admitidas à negociação em mercados regulamentados. Além disso, o emissor continuaria obrigado a cumprir as regras estabelecidas no Anexo VII – 6 da Instrução 480, que submetem os emissores de Letras Financeiras distribuídas no âmbito do Programa de Distribuição Contínua a deveres de conduta e de informação que são considerados adequados e suficientes pela CVM. Em vista disso, o Diretor destacou que se mostra mais coerente com a regulamentação vigente reconhecer que o disposto no art. 13-E da Instrução 400 derroga o art. 48, inciso I, da Instrução 480, no que concerne especificamente às Letras Financeiras distribuídas no âmbito dos Programas de Distribuição Contínua. Pelas razões expostas, o Diretor votou pela reforma parcial da decisão da SRE, consubstanciada na exigência 2.1.5 do Ofício nº 158/2015/CVM/SRE/GER-1, de modo que a comprovação do cumprimento do art. 48, inciso I, da Instrução 480 deve ser exigida em relação às (i) 500 Letras Financeiras da 1º série da 4ª emissão, distribuídas com esforços restritos, com valor nominal unitário de R$ 200 mil e com vencimento em 18.09.2016;
e às (ii) 1.250 Letras Financeiras da 2ª série da 4ª emissão, distribuídas com esforços restritos, com valor nominal unitário de R$ 200 mil e com vencimento em 17.09.2017. Não deveria ser exigida a comprovação do cumprimento do art. 48, inciso I, da Instrução 480 em relação às 400 Letras Financeiras da 3ª emissão distribuídas ao amparo do Programa de Distribuição Contínua, com valor nominal unitário de R$ 300 mil, com vencimento em 29.05.2016. Dessa forma, o Colegiado da CVM deliberou, por maioria de votos, vencido o Diretor Pablo Renteria, que o cancelamento de registro da Companhia, sem prejuízo da necessidade de observação dos procedimentos de OPA previstos na Instrução CVM 361/2002, fica condicionado (i) à inexistência de Letras Financeiras de sua emissão em circulação; (ii) ao resgate das Letras Financeiras de sua emissão em circulação; (iii) ao vencimento do prazo para pagamento das Letras Financeiras de sua emissão em circulação; (iv) à anuência de todos os titulares das Letras Financeiras de sua emissão em circulação em relação ao cancelamento do registro; ou (v) à qualquer combinação das hipóteses anteriores, desde que alcançada a totalidade das referidas Letras Financeiras, nos termos do disposto no art. 47 da Instrução 480. Anexos Memorando n° 79/2015-CVM/SRE/GER-1 Memorando n° 7/2016-CVM/SRE/GER-1
OPA UNIFICADA DE BANCO DAYCOVAL S.A. – PROC. RJ2015/8057
Trata-se de apreciação de pedido, formulado pelo Banco Daycoval S.A. (“Companhia”) e seus acionistas controladores (em conjunto com a Companhia, “Requerentes”), de registro de oferta pública de aquisição de ações (“OPA”) de emissão da Companhia para conversão de registro de emissor de categoria A para a categoria B e voluntária para saída do Nível 2, segmento especial da BM&FBOVESPA S.A. – Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros, com adoção de procedimento diferenciado, nos termos do art. 10 da Instrução CVM 480/2009, da Instrução CVM 361/2002 (“Instrução 361”) e do Regulamento do Nível 2. A adoção de procedimento diferenciado consiste na (i) unificação das duas modalidades de OPA acima referidas; (ii) dispensa do limite de 1/3 previsto no art. 15, inciso I, da Instrução 361, caso não seja atingido o quórum de 2/3, previsto no art. 16, inciso II, para sucesso da OPA para conversão de registro; e (iii) dispensa da vedação à aquisição de ações pela própria Companhia em mercados organizados a preços superiores aos de mercado, constante do art. 7º, inciso II, da Instrução CVM 567/2015 (“Instrução 567”). Em sua análise, a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE opinou favoravelmente: (i) à unificação das modalidades de OPA, uma vez que, no caso concreto, a OPA compatibilizaria os procedimentos das ofertas para cancelamento de registro e para saída do Nível 2, sem prejuízos aos seus destinatários; (ii) à dispensa do limite previsto pelo art. 15, inciso I, da Instrução 361, por se tratar de situação excepcional, considerando que, caso não se atinja o quórum de sucesso para conversão de registro, subsistirá a OPA para saída do Nível 2, dirigida a todos os titulares de ações da Companhia, em linha com o Regulamento do Nível 2; e (iii) ao reconhecimento da inaplicabilidade do inciso II do art. 7º da Instrução 567 às OPAs para cancelamento ou conversão de registro formuladas pela própria companhia, tendo em vista o art. 2º, §3º, da Instrução 361. Alternativamente, caso o Colegiado não concorde, a SRE propõe a dispensa da vedação à aquisição de ações pela própria Companhia a preço superior ao valor de mercado no caso concreto, em linha com o entendimento da Superintendência de Relações com Empresas – SEP manifestado no Relatório nº 30/2016-CVM/SEP/GEA-1. O Colegiado, acompanhando o entendimento da área técnica, consubstanciado no Memorando nº 56/2016-CVM/SRE/GER-1, deferiu o pedido formulado pelos Requerentes e reconheceu a inaplicabilidade do art. 7º, inciso II, da Instrução 567 às OPAs para cancelamento ou conversão de registro formuladas pela própria companhia. Anexos MEMORANDO Nº 56/2016-CVM/SRE/GER-1 RELATÓRIO Nº 30/2016-CVM/SEP/GEA-1
79/2015/cvm/sre/ger-1
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 79/2015-CVM/SRE/GER-1
Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2015.
Ao Senhor Superintendente de Registro de Valores Mobiliários (SRE)
Assunto: Recurso contra Decisão da SRE - OPA Unificada de Banco Daycoval S.A. - Processo CVM
nº RJ-2015-12695
Senhor Superintendente,
1. Trata-se de expediente protocolado na CVM em 27/11/2015 (fls. 01 a 09) por Banco Daycoval S.A.
(“Companhia” ou “Daycoval”), Sasson Dayan, Salim Dayan, Carlos Moche Dayan e Rony Dayan
(“Controladores” e, em conjunto com a Companhia, “Recorrentes”), com interposição de recurso
contra decisão desta Superintendência, no âmbito do pedido de registro de oferta pública de aquisição
de ações preferenciais (“OPA Unificada” ou “Oferta”) de emissão da Companhia, nas modalidades
“para cancelamento de registro” e “voluntária” (visando à sua saída do segmento especial denominado
Nível 2 da BM&FBovespa S.A.).
2. A propósito, o recurso supramencionado foi interposto contra exigência formulada pela SRE/GER-1,
que solicitava a plena observância ao art. 48[1] da Instrução CVM nº 480/09 (“Instrução CVM 480”).
Tal artigo prevê, por sua vez, o cumprimento ao disposto no art. 47 da mesma Instrução como condição
para o cancelamento de registro de companhia na categoria A .
3. Além da plena observância ao dispositivo acima, a companhia deverá, ainda, ser objeto de OPA para
cancelamento de seu registro, cujo pedido encontra-se em análise nesta área técnica, no âmbito do
Processo CVM nº RJ-2015-8057.
4. A exigência supramencionada, a qual constou do Ofício nº 158/2015/CVM/SRE/GER-1, datado de
14/09/2015 (cópia às fls. 11 a 15), foi formulada nos seguintes termos:
2.1.5 - De acordo com o item 18.5 da última versão do Formulário de
Referência da Companhia verificamos que há outros valores mobiliários em
circulação, além das ações objeto da presente OPA. Dessa forma, solicitamos
o encaminhamento de documentação que comprove os requisitos previstos no
art. 48 da Instrução CVM nº 480/09.”
5. Em resposta à referida exigência, os Recorrentes protocolaram expediente na CVM, em 14/10/2015
(cópia às fls. 19 a 40), informando que os valores mobiliários em circulação de emissão da Companhia
são as Letras Financeiras da 3º e da 4ª emissões e argumentando, resumidamente, que o cancelamento
de registro da Companhia não ensejaria a necessidade da adoção de qualquer providência no que tange
ao art. 47 da Instrução CVM 480, para as Letras Financeiras em questão, por conta de tais valores
mobiliários poderem ser emitidos pela Companhia independentemente de ela ser aberta ou fechada,
motivo pelo qual solicitou, assim, a reconsideração da exigência supramencionada.
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6. Por meio do Ofício nº 206/2015/CVM/SRE/GER-1, datado de 13/11/2015 (cópia às fls. 15 a 18),
reiteramos a exigência 2.1.5, acima, nos seguintes termos:
"2.1.5 Em relação à resposta a essa exigência, primeiramente, cabe
esclarecer que o fato de as Letras Financeiras poderem ser emitidas por
companhias de capital fechado não afeta o entendimento de que o art. 47 da
Instrução CVM nº 480/09 (“Instrução CVM 480”) deve ser cumprido no
presente caso, dado que o referido dispositivo não contém ressalva alguma a
respeito da forma como foram distribuídos tais valores mobiliários
Assim, o nosso entendimento sobre a aplicação do dispositivo em questão é de
que, caso haja valores mobiliários em circulação, a companhia que deseja
cancelar seu registro junto à CVM deverá observar integralmente o previsto
no art. 47 da referida Instrução.
Não obstante, esclarecemos que, de acordo com o inciso IV daquele
dispositivo, pode ser obtida anuência dos titulares de valores mobiliários em
circulação em relação ao cancelamento de registro da companhia, se for o
caso.
Vale ressaltar ainda que, caso fosse possível o cancelamento de registro da
Companhia sem a adoção de quaisquer providências em relação a tais Letras
Financeiras, restaria claro o potencial de prejuízo em relação a seus credores
que adquiriram tais títulos de uma companhia aberta.
Por fim, dado o acima exposto, não haverá a reconsideração dessa exigência
por parte desta área técnica.
Dessa forma, solicitamos o encaminhamento de documentação que comprove
o pleno atendimento aos requisitos previstos no art. 47 da Instrução CVM
480.”
7. Por esse motivo, os Recorrentes interpuseram, em 27/11/2015, o recurso ora em análise, a partir do
qual foi instaurado o Processo em tela, alegando, conforme será visto em detalhes na seção “I.
Alegações dos Recorrentes”, que o art. 47 da Instrução CVM 480 seria inaplicável às Letras
Financeiras, pelo fato de os emissores de tais valores mobiliários estarem sujeitos a regime de
divulgação de informações específico.
8. Por fim, cabe esclarecer que a OPA Unificada da Companhia encontra-se em análise nesta
Superintendência, estando ainda na fase de cumprimento de exigências, sendo que, para a concessão de
seu registro, a mesma deverá ser apreciada pelo Colegiado da CVM para deliberação quanto aos pleitos
de: (i) unificação das duas modalidades de OPA pretendidas, quais sejam, “para cancelamento de
registro” e “para saída do Nível 2 da BM&FBovespa”; (ii) dispensa da observância dos limites de 1/3 e
2/3 previstos pelo art. 15 da Instrução CVM nº 361/02; e (iii) dispensa da vedação de a própria
Companhia (como um dos ofertantes da OPA) adquirir ações no âmbito da Oferta por valor superior ao
de mercado, constante do art. 7º da Instrução CVM nº 567/15.
9. Nesse sentido, trataremos no presente Memorando especificamente da necessidade ou não da
observância ao disposto no art. 47 da Instrução CVM 480, no tocante às Letras Financeiras de emissão
da Companhia, deixando as demais questões para discussão em momento oportuno, quando do pleno
atendimento às exigências formuladas por esta área técnica no âmbito da Oferta.
I. Alegações dos Recorrentes
10. Com vistas a obter o sucesso do seu recurso, os Recorrentes apresentaram os seguintes argumentos,
os quais encontram-se transcritos abaixo com os grifos originais:
“I – Da decisão recorrida
A exigência quanto ao atendimento do art. 47 da Instrução CVM nº 480/2009 (“ICVM
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480”) no tocante às Letras Financeiras de emissão da Companhia foi inicialmente
formulada por meio do Ofício 158/2015/CVM/SRE/GER-1, de 14/09/2015, tendo sido
objeto de pedido de reconsideração endereçado a V.Sas. em nossa correspondência de
14/10/2015, em que sustentamos a inaplicabilidade do mencionado dispositivo
regulamentar, com base nos fundamentos a seguir resumidos:
o registro de emissor de valores mobiliários nas Categorias A ou B para a distribuição
pública de Letras Financeiras é objeto de dispensa automática, nos termos do art. 7º,
inciso VI, da Instrução CVM nº 480/2009;
o regime informacional instituído pela CVM, nos termos do disposto no Anexo 7 – VI da
Instrução CVM nº 480/2009, é suficiente e adequado para tutelar os interesses dos
titulares desses valores mobiliários; e
o cancelamento do registro de emissor da Companhia, se concretizado, não acarretará
qualquer prejuízo para a adequada proteção dos titulares das Letras Financeiras em
circulação, tratando-se de medida que não interfere na esfera de interesses desses
investidores, na medida em que não afetará a capacidade da Companhia de continuar a
ofertar os mesmos títulos, nas mesmas condições, a esses mesmos investidores.
A despeito dos argumentos expostos em nossa correspondência, a SRE/GER-1 decidiu por
manter a exigência de cumprimento do art. 48 da Instrução CVM nº 480/09, com base no
exposto no 2.1.5 do Ofício nº 206/2015/CVM/SRE/GER-1, tendo fundamentado sua posição
nos seguintes argumentos:
o fato de as Letras Financeiras poderem ser emitidas por companhias de capital fechado
“não afeta o entendimento de que o art. 47 da Instrução CVM nº 480/09 deve ser cumprido
no presente caso, dado que o referido dispositivo não contém ressalva alguma a respeito
da forma como foram distribuídos tais valores mobiliários”; e
caso fosse possível o cancelamento de registro da Companhia sem adoção de uma das
providências previstas no art. 47, “restaria claro o potencial de prejuízo em relação a seus
credores que adquiriram tais títulos de uma companhia aberta”.
A SRE/GER-1 esclarece, ainda, que, de acordo com o inciso IV do citado dispositivo,
“pode ser obtida anuência dos titulares de valores mobiliários em circulação em relação
ao cancelamento de registro da Companhia, se for o caso”, sendo esta a única providência
passível de adoção pelos Ofertantes dentre aquelas enumeradas no art. 47, dada a
impossibilidade de resgate das Letras Financeiras, por força do disposto no art. 4º da
Resolução CMN nº 4.123/2012.
A posição adotada pela SRE/GER-1, com a devida vênia, não representa a melhor
interpretação que se deve dar ao caso, razão pela qual submete a matéria à apreciação do
Colegiado desta D. Autarquia, fazendo com base nos argumentos a seguir expostos.
II – Das Razões do Presente Recurso
II.A – Os Emissores de Letras Financeiras estão sujeitos a regime de divulgação de
informações específico
As Letras Financeiras são títulos de crédito criados pela Lei nº 12.249/2010, que as
definiu como título de crédito de emissão exclusiva das instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, consistindo em
“promessa de pagamento em dinheiro, nominativo, transferível e de livre negociação”.
A criação do título de crédito em comento se deu no contexto da crise financeira de 2008,
como alternativa para permitir que as instituições financeiras, diante da escassez de
crédito que se observava, pudessem se utilizar de um instrumento juridicamente seguro
para captar mais recursos com prazos mais alongados, propiciando, assim, uma gestão
adequada da liquidez.
O Conselho Monetário Nacional editou a Resolução CMN nº 4.123/2012 com a finalidade
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de regulamentar a emissão das Letras Financeiras, estabelecendo certas condições a
serem observadas pelas instituições financeiras na emissão desses títulos, dentre as quais
merecem destaque:
a necessidade de observância do limite correspondente ao valor do Patrimônio de
Referência, Nível I, da instituição (art. 1º, § 2º, inciso I);
a exigência de estudo de viabilidade, contendo, no mínimo, análise econômica e financeira
acerca da utilização das Letras Financeiras diante de outras fontes de recursos da
instituição (art. 1º, § 2º, inciso II);
a fixação de valor unitário mínimo, que não pode ser inferior a R$300.000,00, se a Letra
Financeira contiver cláusula de subordinação, e a R$150.000,00, se não contiver cláusula
de subordinação (art. 2º, incisos I e II);
definição das condições de remuneração, que pode ter como remuneração taxa de juros
prefixada, combinada ou não com taxas flutuantes, ou com índice de preços, sendo vedada
a emissão com cláusula de variação cambial (art. 3º); e
definição de prazo de vencimento mínimo de 24 meses, vedada a recompra ou o resgate,
total ou parcial, antes do vencimento pactuado (art. 4º).
Observa-se, portanto, que o Conselho Monetário Nacional, ao regulamentar a emissão das
Letras Financeiras, o fez com vistas para sua competência de “zelar pela liquidez e
solvência das instituições financeiras”, nos termos do art. 3º, inciso VI, da Lei nº 4.595/64,
tratando-se de uma modalidade de instrumento de captação de recursos sujeita a limites
que visam resguardar a solvência da instituição emissora, sendo originalmente
direcionado a investidores com certo grau de qualificação, dadas as restrições relativas
ao valor unitário mínimo.
Sendo o risco de crédito o principal fator de risco dos titulares das Letras Financeiras,
sua posição frente ao emissor é em tudo análoga ao dos demais adquirentes de outros
títulos de natureza bancária – tais como CDB, LCI, LCA e outros tantos, tendo seus
interesses tutelados pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil.
Em razão das características próprias dessa modalidade de valor mobiliário, a CVM
instituiu regime específico[2] para permitir sua distribuição pública, dispensando, de
forma automática, o registro de emissor, nos termos do art. 7º, inciso VI, da Instrução
CVM nº 480/2009, exigindo que a instituição financeira emissora:
mantenha arquivados na CVM o formulário cadastral e o formulário de referência, que
deve ser atualizado na forma da regulamentação em vigor (arts. 21, incisos I e II, 22; 23;
24, § 1º, da Instrução CVM nº 480/2009);
divulgue quaisquer atos ou fatos relevantes ocorridos em seus negócios (art. 31, inciso VI,
da Instrução CVM nº 480/2009), e que observe as disposições a respeito do dever de sigilo
e as vedações à negociação, conforme estabelecido nas normas específicas sobre
divulgação de ato ou fato relevante emitidas pela CVM (item III do Anexo 7 – VI da
Instrução CVM nº 480/2009); e
coloque e mantenha à disposição dos investidores, em sua página na rede mundial de
computadores e em sua sede, as informações financeiras trimestrais e as demonstrações
financeiras de final de exercício auditadas, relativas aos últimos 3 (três) exercícios
sociais e ao exercício social em curso, na mesma data da entrega ao Banco Central do
Brasil (item II do Anexo 7 – VI da Instrução CVM nº 480/2009).
Observa-se, portanto, que o regime informacional estabelecido para os emissores de
Letras Financeiras implica a obrigação de divulgação de um conjunto de informações
suficiente e adequado para a proteção dos interesses dos titulares de Letras Financeiras,
que lhes permite monitorar, de forma contínua, os riscos a que se encontram sujeitos,
notadamente o risco de crédito do emissor.
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Em razão do regime informacional estabelecido para as instituições financeiras emissoras
de Letras Financeiras, o cancelamento do registro da Companhia como emissora de
valores mobiliários na Categoria A não se traduzirá em qualquer prejuízo para os atuais
titulares de Letras Financeiras em circulação, que permanecerão sob a tutela do regime
especial instituído pela CVM, nos termos do próprio art. 7º, inciso VI, da Instrução CVM
nº 480/2009, e seu Anexo 7 – VI.
Tal prejuízo somente haveria se se admitisse que o regime de divulgação de informações
próprio para emissores de Letras Financeiras não é suficiente e adequado para tutelar os
interesses dos titulares desses valores mobiliários, o que seria um contrassenso face à
intenção clara do legislador. Ao contrário, o regime em questão é, como afirmado,
adequado e suficiente, pois de outro modo sequer poderia servir de fundamento para
dispensa automática de registro prevista no art. 7º, inciso VI, da Instrução CVM nº
480/2009.
II.B – A inaplicabilidade do art. 47 da ICVM 480 à OPA
Conforme já assinalado, a CVM concedeu a dispensa automática do registro de emissor de
valores mobiliários para as instituições financeiras que façam a colocação pública de
Letras Financeiras, nos termos do art. 7º, inciso VI, da Instrução CVM nº 480/2009, tendo
amparado tal dispensa na adoção de regime informacional específico para esses
emissores.
Desse modo, a distribuição pública de Letras Financeiras prescinde do registro de emissor
perante a CVM, não se processando ao amparo do regime de divulgação de informações
tradicional aplicável aos emissores dos demais valores mobiliários. É suficiente, para
tanto, o regime especialmente definido pela própria CVM para os emissores desse valor
mobiliário.
A despeito da dispensa automática do registro de emissor, pode ocorrer que emissores
desses títulos estejam registrados perante a CVM, na categoria A ou B, para permitir a
realização de ofertas públicas de outros valores mobiliários. Esse é o caso da Companhia,
cujo registro na Categoria A foi obtido em 27/06/2007, para o fim específico de permitir a
realização de oferta pública de distribuição de suas ações.
Não nos parece razoável sustentar que o cancelamento do registro de emissor da
Companhia seja visto como fator de prejuízo para os titulares de Letras Financeiras, na
medida em que os titulares desses valores mobiliários permanecem guarnecidos pelo
regime de divulgação de informações que lhes assegura adequada proteção, especialmente
no que diz respeito aos elementos necessários para avaliar, em bases contínuas, a
capacidade de pagamento do crédito que possuem perante a Companhia. Nesta linha, a
melhor interpretação teleológica da regra é de que “valores mobiliários em circulação”,
para o artigo 47 da Instrução CVM nº 480/2009, considera, neste caso, valores mobiliários
outros que não as letras financeiras, para as quais há um regime específico de tutela
informacional de seus respectivos investidores, que prescinde dos registros de companhia
aberta disciplinados pela CVM, seja Categoria A ou Categoria B.
Cumpre observar que, por ser o registro de emissor prescindível para a distribuição
pública de Letras Financeiras, esses mesmos valores mobiliários poderão ser colocados
junto aos mesmos investidores que os adquiriram imediatamente após o cancelamento do
registro da Companhia na Categoria A. Esse fato demonstra, em nossa visão, que o
cancelamento do referido registro não pode ser considerado como fato prejudicial aos
investidores, na medida em que não afetará a capacidade da Companhia de continuar a
captar recursos junto ao público com base na emissão de Letras Financeiras, nas mesmas
condições em que o fez antes do cancelamento de seu registro na Categoria A. A título de
ilustração, essa interpretação poderia levar à situação absurda de, não fosse a
impossibilidade de resgate ou de qualquer pagamento antecipado desses títulos, por força
do disposto no art. 4º da Resolução CMN nº 4.123/2012, uma instituição financeira
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simplesmente resgatar todas as letras financeiras de sua emissão em um dia, para
cumprimento formal do art. 47 da Instrução CVM nº 480/2009 para, no momento
subsequente, já cancelado o seu registro, distribuir letras financeiras de idênticas
características para os mesmos investidores que eram titulares das letras financeiras
resgatadas. Uma situação deste tipo, além de muito mais custosa para todos os envolvidos,
não agrega qualquer valor à tutela dos interesses desses investidores que, certamente, não
tomaram a decisão de investir nas letras financeiras, originalmente, com base em a
companhia possuir ou não o registro de companhia aberta, mas sim no tratamento
específico conferido às letras financeiras.
No que tange à ausência de ressalva, no art. 47 da Instrução CVM nº 480/2009, a respeito
da forma como as Letras Financeiras foram distribuídas – outro fundamento utilizado pela
SRE/GER-1 para motivar sua decisão – isso decorre do simples fato de a ICVM 480 ter
sido editada anteriormente à própria criação da Letra Financeira[3], sendo impossível
que fosse conferida à regra uma ressalva referente a um título, à época, inexistente.
É razoável supor que, ao alterar a ICVM 480 para instituir a dispensa automática do
registro de emissor para as instituições financeiras, por meio da edição da Instrução CVM
nº 488, de 16 de dezembro de 2010, a CVM tenha deixado de cogitar da situação
especialíssima que ora se coloca; inclusive por ser injusto exigir que o legislador preveja
toda e qualquer situação fática que poderá ocorrer a respeito de determinada norma.
Nessas situações, o mais recomendado é recorrer-se à interpretação teleológica,
indagando-se qual foi a intenção real do órgão normatizador ao editar a regra.
A ausência de previsão específica para o caso em comento no art. 47 não significa,
portanto, que tenha sido intenção da CVM considerar como fator indiferente, para fins de
aplicação desse dispositivo, a forma como os valores mobiliários foram colocados. Do
contrário, a CVM poderia exigir o atendimento do art. 47 em relação a valores
mobiliários colocados privadamente, o que claramente não se justifica, não existindo, até
onde nos é dado conhecer, qualquer precedente nessa direção.
Quer nos parecer, portanto, que a ausência de referências, no art. 47, sobre a forma como
foram colocados os valores mobiliários em circulação configura evidente lacuna do
comando normativo, que deve ser preenchida pelo meio de sua adequada interpretação
teleológica, conforme mencionado.
A mais correta interpretação do referido dispositivo, e que traduz da forma mais precisa a
evidente intenção do legislador ao editar tal regra, deve limitar seu alcance aos valores
mobiliários ofertados publicamente com base no regime de divulgação de informações
aplicável aos emissores das Categorias A ou B. Ou seja, na medida em que o processo de
oferta pública do valor mobiliário encontra-se amparado no regime de informações
decorrente do registro de emissor em uma das citadas categorias, o cancelamento desse
registro é fator relevante para o titular desse valor mobiliário, devendo-se, portanto,
adotar uma das medidas preconizadas no art. 47.
Por outro lado, não nos parece fazer sentido algum exigir a adoção das providências
previstas no citado dispositivo no momento do cancelamento do registro de emissor
quando, para a colocação pública de um valor mobiliário, tal registro não era exigido.
Tampouco faz sentido interpretar o art. 47 de tal modo quando, imediatamente após o
cancelamento do registro, os mesmos títulos poderão ser ofertados publicamente, em
iguais condições, sem a obtenção do registro de emissor, em virtude da dispensa
automática concedida pela CVM.
Resta evidente, portanto, que o cancelamento do registro de emissor da Companhia na
Categoria A somente deve produzir consequências em relação aos titulares de valores
mobiliários cuja oferta se deu com amparo nesse registro, o que não é o caso das Letras
Financeiras atualmente em circulação.
Adicionalmente, a aplicação do art. 47 ao caso implica, necessariamente, a necessidade de
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obtenção de autorização de todos os titulares das Letras Financeiras em circulação, dada
a impossibilidade de resgate ou qualquer pagamento antecipado desses títulos, por força
do disposto no art. 4º da Resolução CMN nº 4.123/2012, sendo que tal impossibilidade,
cumpre-se notar, é de conhecimento dos investidores das letras financeiras, por força do
referido dispositivo legal.
Como consequência, os titulares das Letras Financeiras – para os quais é claramente
indiferente o cancelamento do registro na Categoria A, dada a continuidade de prestação
de informações de seu interesse como credores da Companhia (informações consideradas
suficientes pela própria CVM ao exigi-las como critérios bastantes para a colocação de
tais títulos) – poderão inviabilizar a realização da OPA, que por sua vez é motivada pelo
interesse estratégico da Companhia de se retirar do mercado.
A operação de fechamento de capital ficaria assim submetida ao arbítrio de investidores
que não terão sua esfera de interesses afetada, sendo-lhes concedida a prerrogativa de
frustrar a realização de operação que melhor atende aos interesses da Companhia e de
seus acionistas, que ficariam privados da oportunidade de vender suas ações ao preço
fixado pelos Ofertantes para a OPA.
Dessa forma, a aplicação do disposto nos art. 47 da ICVM 480 ao caso em análise, como
condição para que a Companhia proceda ao cancelamento de seu registro na Categoria A
se mostra medida desproporcional e desarrazoada, razão pela qual os Ofertantes postulam
sua reconsideração, na medida em que:
o regime regulatório instituído pela CVM para regular as ofertas públicas de distribuição
de Letras Financeiras assenta na instituição de um regime informacional próprio para
esses valores mobiliários, que por sua vez é plenamente suficiente para a adequada
proteção de seus titulares e demais investidores;
o registro de emissor de valores mobiliários nas Categorias A ou B é objeto de dispensa
automática, nos termos do art. 7º, inciso VI, da Instrução CVM nº 480/2009, não se
constituindo como requisito para a oferta pública de Letras Financeiras, razão pela qual o
cancelamento do registro de emissor da Companhia não deve se submeter ao crivo dos
titulares desses valores mobiliários;
o cancelamento do registro de emissor da Companhia, se concretizado, não resultará em
quaisquer prejuízos para os titulares das Letras Financeiras em circulação, que
permanecerão sob a tutela da CVM e do regime informacional específico, bem como sob a
proteção do regime prudencial a que se submetem as instituições financeiras, nos termos
da regulamentação editada pelo Conselho Monetário Nacional, que tem por finalidade
“zelar pela liquidez e solvência das instituições financeiras”, nos termos do art. 3º, inciso
VI, da Lei nº 4.595/64; e
a manutenção desta exigência, que não trará qualquer benefício aos investidores,
frustrará os interesses da Companhia e de seus atuais acionistas.
Em face do exposto, os Ofertantes reiteram seu pedido para que a exigência formulada no
item 2.1.5 do Ofício nº 158/2015/CVM/SRE/GER-1 seja objeto de reconsideração por
parte desta Superintendência. Caso se decida por sua manutenção, requer-se que o
presente Recurso seja encaminhado ao Colegiado da CVM, para apreciação e consequente
reforma da decisão ora recorrida.”
II. Nossas Considerações
11. Preliminarmente a analisarmos as alegações apresentadas pelos Recorrentes, cabe ressaltar que o
pleito ora em análise foi embasado nos termos da Deliberação CVM nº 463/03, a qual prevê o
tratamento a ser dado a recurso contra decisão de Superintendentes da CVM, podendo a referida
decisão ser reformada ou o referido recurso encaminhado à apreciação do Colegiado da CVM.
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12. Sobre esse ponto, esclarecemos que o presente recurso não foi interposto contra uma decisão da
SRE em si, mas sim contra uma exigência formulada e posteriormente reiterada pela Gerência de
Registros-1, conforme relatado no parágrafo 2º acima.
13. Não obstante, entendemos que esse fato não impede que o tema em questão seja apreciado pelo
Colegiado da CVM, nos termos da Deliberação CVM nº 463/03, tendo em vista estarmos submetendo o
mesmo por meio do presente Memorando, em que a GER-1 e a SRE manifestam o seu entendimento
conjunto.
14. Assim, passaremos à análise do tema em questão, qual seja, a necessidade ou não de resgate ou
anuência de todos os titulares de Letras Financeiras de emissão da Companhia, em cumprimento ao que
preceitua o art. 47 da Instrução CVM 480, para que o seu registro na categoria A possa vir a ser
cancelado junto à CVM, após a realização da OPA para cancelamento de registro de que trata o § 4º do
art. 4º da Lei nº 6.404/76.
15. Iniciaremos destacando o que preceitua o art. 50 da Instrução CVM 480, o qual lista os
procedimentos a serem observados para o cancelamento de registro de companhia na categoria A,
conforme transcrito abaixo:
“Art. 50. O emissor pode solicitar o cancelamento de seu registro na categoria
A, a qualquer momento, por meio de pedido encaminhado à Superintendência
de Registro de Valores Mobiliários – SRE.
§ 1º O pedido de que trata o deve ser instruído com os documentos que
comprovem o atendimento aos arts. 47 e 48.
§ 2º O pedido de que trata o pode ser feito concomitantemente com o pedido
de registro da oferta pública de aquisição de ações para cancelamento de
registro.
§ 3º A SRE tem 15 (quinze) dias úteis para a verificação de atendimento dos
requisitos estabelecidos nos arts. 47 e 48, a contar da data do protocolo de
todos os documentos necessários à comprovação do cumprimento do disposto
nos arts. 47 e 48 ou do recebimento dos demonstrativos sobre o leilão de
oferta pública de aquisição de ações para cancelamento de registro emitidos
pela entidade administradora do mercado no qual o leilão foi realizado,
conforme seja o caso.
§ 4º O prazo de que trata § 3º pode ser interrompido uma única vez, caso a
SRE solicite ao requerente informações ou documentos adicionais, passando a
fluir novo prazo a partir do cumprimento das exigências.
§ 5º O requerente tem 30 (trinta) dias úteis para cumprir as exigências
formuladas pela SRE.
§ 6º Dentro do prazo estabelecido no § 3º, a SRE encaminhará à SEP o pedido
de cancelamento de registro, manifestando-se sobre o atendimento dos
requisitos estabelecidos nos arts. 47 e 48.
§ 7º A SEP tem 15 (quinze) dias úteis, contados do encerramento do prazo
estabelecido no § 3º, para deferir ou indeferir o pedido de cancelamento.
§ 8º A ausência de manifestação da SEP no prazo mencionado no § 7º implica
deferimento automático do pedido de cancelamento do registro do emissor.
§ 9º A inobservância do prazo mencionado no § 5º implica indeferimento
automático do pedido de cancelamento.” (grifos nossos)
16. Conforme se verifica do dispositivo normativo acima, o cancelamento de registro de companhia na
categoria A deve ser apresentado à SRE.
17. Tal pedido de cancelamento de registro pode, ainda, ser requerido concomitantemente com o pedido
de registro da oferta pública de aquisição de ações para cancelamento de registro.
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18. Além disso, o art. 50 da Instrução CVM 480 condiciona o cancelamento de registro ao atendimento
aos requisitos previstos pelos artigos 47 e 48 da mesma Instrução, os quais se encontram transcritos
abaixo:
“Art. 47. O cancelamento do registro na categoria B está condicionado à
comprovação de uma das seguintes condições:
I – inexistência de valores mobiliários em circulação;
II – resgate dos valores mobiliários em circulação;
III – vencimento do prazo para pagamento dos valores mobiliários em
circulação;
IV – anuência de todos os titulares dos valores mobiliários em circulação em
relação ao cancelamento do registro; ou
V – qualquer combinação das hipóteses indicadas nos incisos anteriores,
desde que alcançada a totalidade dos valores mobiliários.
§ 3º A hipótese do inciso IV do caput pode ser comprovada alternativamente
por:
I – declaração do agente fiduciário, se houver;
II – declaração dos titulares de valores mobiliários atestando que estão
cientes e concordam que, em razão do cancelamento do registro, os valores
mobiliários do emissor não poderão mais ser negociados nos mercados
regulamentados; ou
III – deliberação unânime em assembleia na qual a totalidade dos titulares de
valores mobiliários esteja presente.
Art. 48. O cancelamento do registro na categoria A está condicionado à
comprovação de que:
I – as condições do art. 47 foram atendidas em relação a todos os valores
mobiliários, exceto ações e certificados de depósito de ações, que tenham sido
distribuídos publicamente ou admitidos à negociação em mercados
regulamentados de valores mobiliários; e
II – os requisitos da oferta pública de aquisição de ações para cancelamento
de registro para negociação de ações no mercado foram atendidos, nos termos
das normas específicas a respeito do assunto.(...)” (grifos nossos)
19. Conforme se verifica do art. 48 supra, o cancelamento do registro de companhia na categoria A,
além de estar condicionado à comprovação de que os requisitos da OPA para cancelamento de registro
foram cumpridos, está também condicionado à comprovação do atendimento às condições previstas
pelo art. 47 da Instrução CVM 480.
20. Por sua vez, o referido art. 47 dispõe que, para se proceder com o cancelamento de registro de uma
companhia, deve-se obter qualquer combinação das seguintes condições, desde que alcançada a
totalidade dos valores mobiliários em circulação: (i) inexistência de valores mobiliários em circulação;
(ii) realização prévia, ao cancelamento de seu registro, do resgate dos valores mobiliários em
circulação; (iii) vencimento prévio ao cancelamento de registro do prazo para pagamento dos valores
mobiliários em circulação; ou (iv) anuência de todos os titulares dos valores mobiliários em circulação
em relação ao cancelamento do registro da companhia.
21. Da leitura dos dispositivos supramencionados, verifica-se que uma companhia aberta, para ter o seu
registro cancelado junto à CVM, precisa observar uma das condições acima mencionadas com relação a
todos os valores mobiliários de sua emissão em circulação, com exceção apenas das ações e dos
certificados de depósito de ações, os quais receberão o devido tratamento por meio da OPA para
cancelamento de registro.
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22. Vale ressaltar que a regra contida no referido art. 47 se insere em normativo que dispõe sobre o
registro de emissores de valores mobiliários admitidos à negociação em mercados regulamentados
(Instrução CVM 480), normativo esse que veio regulamentar atribuição dada à CVM por meio do art.
21 da Lei nº 6.385/76 (“Lei 6.385”), nos seguintes termos:
“Art . 21. A Comissão de Valores Mobiliários manterá, além do registro de
que trata o Art. 19:
I - o registro para negociação na bolsa;
II - o registro para negociação no mercado de balcão, organizado ou não.
§ 1º - Somente os valores mobiliários emitidos por companhia registrada nos
termos deste artigo podem ser negociados na bolsa e no mercado de balcão.
(...)
§ 6º - Compete à Comissão expedir normas para a execução do disposto neste
artigo, especificando:
I - casos em que os registros podem ser dispensados, recusados, suspensos ou
cancelados;
II - informações e documentos que devam ser apresentados pela companhia
para a obtenção do registro, e seu procedimento.
III - casos em que os valores mobiliários poderão ser negociados
simultaneamente nos mercados de bolsa e de balcão, organizado ou não.”
(grifos nossos)
23. Verifica-se então que a Lei 6.385 trouxe a previsão de que a CVM mantenha o registro das
companhias que desejem emitir valores mobiliários passíveis de serem negociados em bolsa ou em
mercado de balcão, além de ter previsto também que a CVM regulamente os casos em que tais registros
possam ser dispensados, recusados, suspensos ou cancelados.
24. Dessa forma, o art. 50 da Instrução CVM 480, juntamente com os artigos 47 e 48 da mesma
Instrução, vieram dispor exatamente sobre os casos em que o registro em comento possa ser cancelado,
e preveem, como vimos, que seja dado o devido tratamento a todos os valores mobiliários que estejam
em circulação, seja comprovando o atendimento a um dos incisos I a V do art. 47, para os casos dos
valores mobiliários que não sejam ações ou certificados de depósito de ações, os quais receberão o
devido tratamento por meio da OPA para cancelamento de registro.
25. Isso porque, em sua essência, a norma em questão visa justamente evitar que remanesçam valores
mobiliários em circulação de emissão de companhias que não estariam mais credenciadas a emiti-los
para negociação em mercados regulamentados.
26. Por todo o exposto, nota-se que, de fato, o cancelamento de registro de emissor de valores
mobiliários junto à CVM é um ato que, espera-se, trará grandes efeitos aos grupos de interesse de uma
companhia que antes era aberta, entre os quais se incluem os titulares de títulos de dívida de sua
emissão admitidos à negociação em mercados regulamentados.
27. Nesse sentido, ainda, já foram realizados estudos científicos que buscaram identificar os benefícios
de ser detentor de valores de mobiliários de uma companhia aberta em relação à uma companhia
fechada, como por exemplo, em artigos publicados por Pagano et all (1998)[4], e por Mehran e
Peristiani (2010)[5].
28. Conforme nota Pagano et all (1998), companhias abertas têm acesso a crédito mais barato,
experimentando uma redução no custo do crédito depois de seu IPO e mais fontes de captação de
recursos.
29. Para Pagano et all (1998), o custo de crédito mais baixo para uma companhia aberta teria origem na
disponibilização de mais informações públicas associada com a listagem em bolsa ou ainda à melhora
em seu poder de barganha dado o maior número de fontes de recursos advindos com a abertura de
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capital.
30. No mesmo sentido, Mehran e Peristiani (2010), afirma que há uma percepção de que um dos
principais benefícios de uma companhia aberta é o maior acesso aos mercados de emissão de dívidas e
de ações.
31. Com isso, ratificamos que os requisitos previstos pelo art. 47 da Instrução CVM 480 têm por
objetivo tutelar os potenciais efeitos adversos a que detentores de valores mobiliários em circulação de
emissão de companhia aberta estariam expostos, ao exigir que seja dada uma solução adequada a tais
títulos, para que possa haver o cancelamento de registro da referida companhia.
32. Especialmente no que tange aos títulos de dívida admitidos à negociação em mercados
regulamentados, é visível o potencial prejuízo aos seus titulares, uma vez tendo sido emitidos por
companhia aberta que decida, sem resgatar tais títulos, se tornar fechada, passando a ter menos
informações disponíveis e possivelmente menos fontes de captação de recursos, podendo ensejar a
desvalorização imediata dos mesmos, refletindo esse novo cenário.
33. Após termos verificado que a regulamentação aplicável não prevê exceção quanto aos valores
mobiliários em circulação de emissão de companhia aberta a receberem tratamento quando do
cancelamento de seu registro de emissor junto à CVM, além dos potenciais prejuízos que poderiam ser
causados aos seus detentores, caso assim não fosse, analisaremos a argumentação apresentada pelos
Recorrentes.
34. Em suma, os Recorrentes alegam que a própria regulamentação prevê que Letras Financeiras
possam ser emitidas sem que seu emissor tenha registro de companhia aberta, sendo um contrassenso
exigir que se dê a esses títulos o tratamento previsto no art. 47 da Instrução CVM 480, uma vez que os
mesmos poderiam ser emitidos, da mesma forma, pela Companhia com seu registro cancelado.
35. Antes de enfrentarmos essa questão em si, cabe esclarecermos algumas características das Letras
Financeiras, que são títulos de crédito nominativos, transferíveis e de livre negociação, de emissão
exclusiva de instituições financeiras e que constituem promessa de pagamento em dinheiro.
36. Tais títulos foram criados por meio da Medida Provisória nº 472/09, convertida na Lei nº 12.249/10
(“Lei 12.249”), Lei essa que, em seu art. 39[6], conferiu à CVM competência para regular sua
distribuição pública.
37. Posteriormente, o Conselho Monetário Nacional (“CMN”) emitiu a Resolução nº 4.123/12,
consolidando e alterando normas sobre emissão de Letras Financeiras.
38. A CVM, por sua vez, editou a Instrução CVM nº 488/10 (“Instrução CVM 488”), que alterou as
Instruções CVM nos 400/03, 476/09 e 480/09, visando (i) à criação do Programa de Distribuição
Contínua, (ii) à inclusão de normativo referente à distribuição pública de Letras Financeiras e, ainda,
(iii) à previsão de dispensa de registro de emissor de valores mobiliários.
39. A partir de então, com as referidas alterações nos normativos supramencionados, tornou-se possível
às instituições financeiras emitir Letras Financeiras por meio do Programa de Distribuição Contínua e
por meio de oferta pública com esforços restritos, em observância à Instrução CVM nº 476/09
(“Instrução CVM 476”), mesmo sem terem o registro de companhia aberta junto à CVM.
40. Quanto à possibilidade de emissão de Letras Financeiras no âmbito do Programa de Distribuição
Contínua, a Instrução CVM 480 prevê, em seu art. 7º, inciso VI, que o emissor esteja dispensado do
registro de companhia aberta junto à CVM, devendo observar, para isso, o disposto no Anexo 7 – VI
daquela Instrução, que prevê o conteúdo informacional a ser mantido pelo emissor de tais títulos.
41. Já no que se refere à possibilidade de emissão de Letras Financeiras no âmbito da Instrução CVM
476, também haveria a possibilidade de que o emissor não tenha o referido registro de companhia
aberta, mas, uma vez que se tenha o registro em questão, há a possibilidade de que tais títulos sejam
negociados entre investidores que não sejam qualificados, nos termos do § 1º do art. 15 daquela
Instrução[7].
42. A despeito das possibilidades acima mencionadas (de emissão de Letras Financeiras sem que o
emissor tenha registro de companhia aberta), cabe ressaltar que as modificações realizadas pela
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Instrução CVM 488 não trouxeram qualquer alteração ao disposto no art. 47 da Instrução CVM 480.
43. Mais especificamente, não foi inserida exceção alguma quanto ao disposto naquele artigo no que
tange à necessidade de comprovação de inexistência de valores mobiliários em circulação, anuência da
totalidade dos titulares de tais valores mobiliários ou, ainda, já ter vencido o prazo de pagamento dos
mesmos, para que uma companhia aberta possa cancelar o seu registro junto à CVM.
44. Além de a Instrução CVM 488 não inserir exceção ao art. 47 da Instrução CVM 480, conforme
citado acima, aquela Instrução, pelo contrário, replicou a necessidade de comprovação das condições
do art. 47 da Instrução CVM 480 para o caso de cancelamento de Programas de Distribuição Contínua,
por meio da inserção do art. 13-E da Instrução CVM 400, nos termos abaixo:
“Art. 13-E - A emissora pode solicitar o cancelamento do Programa de
Distribuição Contínua, a qualquer momento, desde que comprovado que
cumpriu com as condições de cancelamento de registro aplicáveis a emissores
registrados na categoria B.”
45. Em relação ao presente caso concreto, os seguintes valores mobiliários de emissão da Companhia
encontram-se em circulação, além de suas ações preferenciais, as quais serão objeto da Oferta:
(i) 400 Letras Financeiras da 3ª emissão distribuídas com registro, em observância à
Instrução CVM 400, ao amparo do Programa de Distribuição Contínua, com valor nominal
unitário de R$ 300 mil, com vencimento em 29/05/2016;
(ii) 500 Letras Financeiras da 1ª série da 4ª emissão distribuídas com esforços restritos, nos
termos da Instrução CVM 476, com valor nominal unitário de R$ 200 mil e com vencimento
em 18/09/2016; e
(iii) 1.250 Letras Financeiras da 2ª série da 4ª emissão distribuídas com esforços restritos,
nos termos da Instrução CVM 476, com valor nominal unitário de R$ 200 mil e com
vencimento em 17/09/2017.
46. Conforme comentamos resumidamente no parágrafo 34 acima, em suas considerações, os
Recorrentes alegam que não haveria prejuízo a investidores em caso de não se realizar quaisquer ações
quanto às Letras Financeiras acima mencionadas em decorrência do cancelamento de registro da
Companhia.
47. De forma a sustentar tal alegação, os Recorrentes argumentam resumidamente que: (i) os emissores
de Letras Financeiras estão sujeitos a regime de divulgação de informações específico; e (ii) o art. 47 da
Instrução CVM 480 seria inaplicável às Letras Financeiras.
48. Para sustentar tais argumentos, os Recorrentes ressaltam que os emissores de Letras Financeiras
estão automaticamente dispensados de registro de emissor de valores mobiliários, conforme preceitua o
inciso VI do art. 7º da Instrução CVM 480, desde que tais títulos sejam emitidos no âmbito de Programa
de Distribuição Contínua, devendo ainda observar o disposto no Anexo 7 - VI daquela Instrução.
49. Cabe esclarecer que o referido Anexo 7 – VI da Instrução CVM 480 prevê determinadas regras a
serem observadas pelos emissores de Letras Financeiras distribuídas no âmbito de Programa de
Distribuição Contínua, nos seguintes termos:
“Art. 1º Os emissores de letras financeiras distribuídas no âmbito de
Programa de Distribuição Contínua devem:
I - cumprir com as obrigações previstas nos arts. 13 a 19; 21, incisos I e II;
22; 23; 24, § 1º; e 31, inciso VI;
II - colocar e manter à disposição dos investidores, em sua página na rede
mundial de computadores e em sua sede, as informações financeiras
trimestrais e as demonstrações financeiras de final de exercício auditadas,
relativas aos últimos 3 exercícios sociais e ao exercício social em curso, na
mesma data da entrega ao Banco Central do Brasil; e
III - observar as disposições a respeito do dever de sigilo e as vedações à
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negociação, conforme estabelecido nas normas específicas sobre divulgação
de ato ou fato relevante emitidas pela CVM.”
50. Nada obstante, apesar de as emissões de Letras Financeiras distribuídas no âmbito de um Programa
de Distribuição Contínua não requererem que seu emissor seja registrado junto à CVM como
companhia aberta e, por conta disso, contarem com regime informacional próprio, previsto pelo
dispositivo supra, ainda assim, em nosso entendimento, é relevante a mudança que pode ocorrer com a
alteração na situação do referido emissor de companhia aberta para companhia fechada, o que pode
gerar, mesmo com a manutenção da divulgação das informações requeridas pelo Anexo 7 – VI da
Instrução CVM 480, efeito adverso sobre as Letras Financeiras em questão, gerando consequências
negativas aos seus detentores.
51. Nesse sentido, a própria Companhia considerou a relevância de tal mudança social para seus
credores detentores das Letras Financeiras das 2ª e 3ª emissões no próprio Prospecto da oferta de tais
títulos, no qual estão previstos alguns eventos de revisão, cuja ocorrência levaria ao vencimento
antecipado das referidas Letras Financeiras.
52. Tais eventos de revisão costumeiramente se aplicam na ocorrência de situações adversas com
potencial de causar prejuízo aos detentores dos títulos ofertados, prevendo a possibilidade de
ressarcimento a tais investidores, visando, dessa forma, protegê-los na ocorrência dessas situações,
tornando a oferta em si mais atrativa para o mercado.
53. Dentre os eventos de revisão relacionados no Prospecto definitivo da oferta das 2ª e 3ª emissões de
Letras Financeiras da Companhia (cópia de trechos daquele Prospecto às fls. 41 a 48 do presente
Processo), distribuídas no âmbito do Programa de Distribuição Contínua, consta o seguinte: “i) caso o
Emissor deixe de ser uma companhia aberta e/ou ter seu balanço e suas demonstrações financeiras
auditadas por empresa de auditoria, devidamente registrada na CVM e de renome internacional”
(grifo nosso).
54. Caso ocorra o referido evento de revisão, o Prospecto da oferta das Letras Financeiras em questão
prevê que, “deverá ser convocada, pelo Agente, em até 10 (dez) dias corridos, contados da data em
que o Agente tomar conhecimento do evento, uma Assembleia de Credores referente a cada Emissão
para deliberar sobre o não vencimento antecipado das Letras Financeiras de cada Emissão. O não
vencimento antecipado das Letras Financeiras somente será aprovado, em primeira ou em segunda
convocação, por titulares das Letras Financeiras representando, no mínimo, 75% (setenta e cinco por
cento) das Letras Financeiras em Circulação de cada Emissão.” (grifo nosso)
55. Ou seja, até mesmo no âmbito da emissão das Letras Financeiras ao amparo do Programa de
Distribuição Contínua a Companhia inseriu no Prospecto daquela oferta cláusula que tem por objetivo
exercer tutela similar àquela prevista pela Instrução CVM 480, em seu art. 47, em linha com o nosso
entendimento de que o cancelamento de registro de uma companhia aberta tem potencial efeito adverso
para os detentores de títulos de sua emissão que estejam em circulação.
56. Voltando à alegação do Recorrente de que as Letras Financeiras possuem regime informacional
próprio, não havendo prejuízo, por conta disso, caso a companhia que as emitiu deixe de ser aberta sem
efetuar o resgate de tais títulos, cabe esclarecer que tal regime informacional só é exigido para as Letras
Financeiras distribuídas no âmbito do Programa de Distribuição Contínua - PDC, e enquanto houver
valores mobiliários em circulação distribuídos por meio do referido programa.
57. Portanto, no caso da Companhia, ressaltamos que após o vencimento das Letras Financeiras da 3ª
emissão (única das emissões cujos títulos ainda se encontram em circulação e foram emitidos por meio
de PDC), previsto para 29/05/2016, conforme detalhado no parágrafo 45 acima, não haveria mais a
disponibilização das informações previstas pelo Anexo 7 – VI da Instrução CVM 480, restando
prejudicada a tutela informacional para os detentores das demais Letras Financeiras de emissão da
Companhia em circulação (1ª e 2ª séries da 4ª emissão), as quais foram distribuídas ao amparo da
Instrução CVM 476 e vencem respectivamente em 18/09/2016 e 17/09/2017.
58. Ainda no tocante às duas séries distribuídas com esforços restritos, vale esclarecer que, pelo fato de
a Companhia ter atualmente o registro de que trata o art. 21 da Lei 6.385, qual seja, o registro de
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companhia aberta junto à CVM, as referidas Letras Financeiras encontram-se aptas a serem negociadas
entre investidores que não sejam qualificados, conforme se depreende da leitura do art. 15 da Instrução
CVM 476, transcrito abaixo:
“Art. 15. Os valores mobiliários ofertados nos termos desta Instrução só
poderão ser negociados entre investidores qualificados, conforme definido em
regulamentação específica.
§ 1º A restrição à negociação prevista no caput deixará de ser aplicável caso
o emissor tenha ou venha a obter o registro de que trata o art. 21 da Lei nº
6.385 de 1976, exceto nos caso previstos nos §§ 3º a 6º deste artigo.” (grifos
nossos)
59. Assim, tendo em vista que as referidas séries de Letras Financeiras de emissão da Companhia são
listadas para negociação em mercado secundário na Cetip S.A., informação que consta do item 18.5 do
último Formulário de Referência da Companhia (fls. 49 a 52), podendo ser atualmente negociadas entre
investidores não qualificados, temos um cenário de potencial prejuízo aos detentores de tais títulos, caso
viéssemos a concordar com o pleito dos Recorrentes.
60. Nesse cenário, em que a Companhia cancelaria o seu registro sem resgatar as Letras Financeiras em
circulação, entendemos que tais investidores não qualificados repentinamente passariam a ser titulares
de papéis que não poderiam sequer ter adquirido, caso a Companhia fosse fechada, além de poderem
ficar desamparados quanto à negociação dos mesmos, que a nosso ver só poderia ocorrer junto a
investidores qualificados, tendo em vista que a exceção prevista pelo § 1º do art. 15 da Instrução CVM
476 passaria a não se aplicar mais a tais títulos, o que representaria por si só uma perda de liquidez.
61. Voltando às alegações dos Recorrentes, os mesmos argumentam ainda que o art. 47 da Instrução
CVM 480 não se aplicaria às Letras Financeiras, havendo, dessa forma, uma lacuna em tal artigo, por
não explicitar a forma como foram colocados os valores mobiliários em circulação e por não considerar
o regime próprio a que tais títulos estariam submetidos.
62. Assim, conforme visto em detalhes na seção “I. Alegações dos Recorrentes”, acima, em seu
entendimento, a leitura correta para “valores mobiliários em circulação” em tal dispositivo seria
“valores mobiliários em circulação que não as letras financeiras.”
63. A esse respeito, conforme já indicamos anteriormente por meio do Ofício nº 206/2015/CVM/SRE
/GER-1 (fls. 15 a 18), encaminhado aos Recorrentes no âmbito do pedido de registro da Oferta,
verifica-se que não há no art. 47 da Instrução CVM 480 quaisquer exceções quanto a valores
mobiliários ou formas de sua colocação, no que tange ao tratamento a ser dado para que uma
companhia possa cancelar o seu registro junto à CVM.
64. O que há, conforme já mencionamos no presente Memorando, é a exclusão das ações e certificados
de depósitos de ações do tratamento previsto pelo referido dispositivo normativo, tendo em vista que
tais valores mobiliários receberão o devido tratamento como consequência da OPA para cancelamento
de registro.
65. Na opinião dos Recorrentes, o fato de as Letras Financeiras não estarem explicitamente excluídas
da incidência do art. 47 da Instrução CVM 480 “decorre do simples fato de a ICVM 480 ter sido
editada anteriormente à própria criação da Letra Financeira, sendo impossível que fosse conferida à
regra uma ressalva referente a um título, à época, inexiste”.
66. Sobre esse ponto, conforme já relatamos no parágrafo 38 acima, a Instrução CVM 488 foi editada
de forma a contemplar as Letras Financeiras e suas possibilidades de distribuição nas Instruções CVM
400, 476 e 480, conforme competência delegada à CVM por meio da Lei 12.249.
67. Assim, mesmo tendo a Instrução CVM 488 produzido alterações na Instrução CVM 480, tais
alterações não contemplaram ressalvas ou exceções quanto à necessidade de comprovação de uma das
condições previstas no art. 47 daquela Instrução em relação às Letras Financeiras.
68. Portanto, é razoável supor que, se a CVM considerasse que Letras Financeiras não deveriam ser
tuteladas da forma prevista pelo art. 47 da Instrução CVM 480, explicitaria tal condição com a edição
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da Instrução 488.
69. Ademais, além de não incluir exceção alguma com relação ao tratamento a ser dado às Letras
Financeiras com a aplicação do art. 47 da Instrução CVM 480, a Instrução CVM 488 incluiu o art. 13-E
na Instrução CVM 400, replicando, para os casos de cancelamento de Programa de Distribuição
Contínua, as mesmas condições exigidas para companhias que desejem cancelar seu registro na
categoria B junto à CVM, que seriam exatamente aquelas previstas pelo art. 47 da Instrução CVM 480,
conforme já mencionamos no parágrafo 44 acima.
70. Dessa forma, contrariamente à interpretação dos Recorrentes, a nosso ver, a Instrução CVM 488,
além de não excetuar as Letras Financeiras da observação ao disposto no art. 47 da Instrução CVM
480, vem reforçar tal necessidade, ao inserir a previsão de cumprimento dos requisitos ali presentes em
situação de cancelamento de Programa de Distribuição Contínua.
71. Assim, se de forma explícita o art. 47 da Instrução CVM 480 deve ser observado em casos de
cancelamento de Programa de Distribuição Contínua, havendo valores mobiliários em circulação
emitidos ao seu amparo, é razoável e proporcional assumir que o referido dispositivo também deva ser
observado em casos de cancelamento de registro de companhia, para todos os valores mobiliários de
sua emissão em circulação.
72. Diante de todo o exposto, ratificamos nosso entendimento de que o art. 47 da Instrução CVM 480
deve ser observado no tocante às Letras Financeiras de emissão da Companhia para que a mesma possa
dar seguimento ao procedimento de cancelamento de seu registro de emissor de valores mobiliários
junto à CVM.
VI. Conclusão
73. Por todo o acima exposto, propomos a manutenção da exigência 2.1.5, conforme comunicada por
meio dos Ofícios nos 158 e 206/2015/CVM/SRE/GER-1 e o encaminhamento do presente recurso ao
SGE, solicitando que o mesmo seja submetido à apreciação do Colegiado da CVM, nos termos do inciso
III da Deliberação CVM nº 463/03, tendo esta SRE/GER-1 como relatora, ressaltando nosso
entendimento de que as Letras Financeiras em circulação de emissão do Banco Daycoval S.A. são
valores mobiliários sujeitos à observância do art. 47 da Instrução CVM 480.
74. Dessa forma, o cancelamento de registro da companhia, sem prejuízo da necessidade de observação
dos procedimentos de OPA previstos na Instrução CVM 361, fica condicionado à: (i) inexistência de
valores mobiliários em circulação; (ii) resgate dos valores mobiliários em circulação; (iii) vencimento
do prazo para pagamento dos valores mobiliários em circulação; (iv) anuência de todos os titulares dos
valores mobiliários em circulação em relação ao cancelamento do registro; ou (v) qualquer combinação
das hipóteses anteriores, desde que alcançada a totalidade dos valores mobiliários, nos termos do
disposto no art. 47 da Instrução CVM 480.
Atenciosamente,
(assinado eletronicamente por)
GUSTAVO LUCHESE UNFER
Analista GER-1
(assinado eletronicamente por)
RAUL DE CAMPOS CORDEIRO
Gerente de Registros 1
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Ao SGE, de acordo com a manifestação da GER-1.
(assinado eletronicamente por)
DOV RAWET
Superintendente de Registro de Valores Mobiliários
[1]Instrução CVM 480 (artigos 47 e 48):
Art. 47. O cancelamento do registro na categoria B está condicionado à comprovação de uma das
seguintes condições:
I – inexistência de valores mobiliários em circulação;
II – resgate dos valores mobiliários em circulação;
III – vencimento do prazo para pagamento dos valores mobiliários em circulação;
IV – anuência de todos os titulares dos valores mobiliários em circulação em relação ao cancelamento
do registro; ou
V – qualquer combinação das hipóteses indicadas nos incisos anteriores, desde que alcançada a
totalidade dos valores mobiliários.
(...)
Art. 48. O cancelamento do registro na categoria A está condicionado à comprovação de que:
I – as condições do art. 47 foram atendidas em relação a todos os valores mobiliários, exceto ações e
certificados de depósito de ações, que tenham sido distribuídos publicamente ou admitidos à negociação
em mercados regulamentados de valores mobiliários;
[2] Confira-se, a esse respeito, o disposto no Edital de Audiência Pública nº 08/10: “Tanto instituições
já registradas como emissores de valores mobiliários quanto não registradas poderão solicitar o registro
de um PDC. Instituições já registradas como emissores de valores mobiliários, tanto na categoria A
quanto na categoria B, não estarão sujeitas a nenhuma obrigação adicional em relação àquelas que já
cumprem normalmente por conta de seu registro. Emissores não registrados terão um regime
informacional próprio”.
[3] As Letras Financeiras foram criadas pela Lei nº 12.249/2010, que resultou da conversão da Medida
Provisória nº 472, de 15 de dezembro de 2009. A ICVM 480, a seu turno, foi editada em 7 de dezembro
de 2009.
[4] Pagano, M., Panetta, F., Zingales, L. Why do Companies go Public? An Empirial Analysis. The
journal of Fnance, v. 8, n. 1, 1998.
[5] Mehran, H., Peristiani, S. Financial visibility and the decision to go private. The review of financial
studies, v. 23 n. 2, 2010.
[6] Lei 12.249 - Art. 39. A distribuição pública de Letra Financeira observará o disposto pela Comissão
de Valores Mobiliários.
[7] Art. 15. Os valores mobiliários ofertados nos termos desta Instrução só poderão ser negociados entre
investidores qualificados, conforme definido em regulamentação específica.
§ 1º A restrição à negociação prevista no caput deixará de ser aplicável caso o emissor tenha ou venha
a obter o registro de que trata o art. 21 da Lei nº 6.385 de 1976, exceto nos caso previstos nos §§ 3º a
6º deste artigo.
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:: SEI / CVM - 0061616 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
Documento assinado eletronicamente por Gustavo Luchese Unfer, Analista, em 11/12/2015, às
15:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Raul de Campos Cordeiro, Gerente, em 11/12/2015, às
15:20, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Dov Rawet, Superintendente de Registro, em
11/12/2015, às 16:16, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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Referência: Processo nº 19957.002613/2015‐03 Documento SEI nº 0061616
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7/2016/cvm/sre/ger-1
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 7/2016-CVM/SRE/GER-1
Rio de Janeiro, 06 de janeiro de 2016.
Ao Senhor Superintendente de Registro de Valores Mobiliários (SRE)
Assunto: Aditamento ao Memorando nº 79/2015/CVM/SRE/GER-1- Processo CVM nº
RJ-2015-12695
Senhor Superintendente,
1. Apresentamos considerações adicionais em complemento ao Memorando nº
79/2015/CVM/SRE/GER-1 (“Memorando 79”), que tratou de recurso interposto por Banco
Daycoval S.A. (“Companhia” ou “Daycoval”), Salim Dayan, Carlos Moche Dayan e Rony
Dayan (“Controladores” e, em conjunto com a Companhia, “Recorrentes”), contra decisão desta
Superintendência, no âmbito do pedido de registro de oferta pública de aquisição de ações
preferenciais (“OPA Unificada” ou “Oferta”) de emissão da Companhia, nas modalidades “para
cancelamento de registro” e “voluntária” (visando à sua saída do segmento especial denominado
Nível 2 da BM&FBovespa S.A.).
2. A propósito, o recurso supramencionado foi interposto contra exigência
formulada pela SRE/GER-1 que solicitava a plena observância ao art. 48 da Instrução CVM nº
480/09 (“Instrução CVM 480”). Tal artigo prevê, por sua vez, o cumprimento ao disposto no art.
47 da mesma Instrução como condição para o cancelamento de registro de companhia na
categoria A.
3. A esse respeito, nos termos do Memorando 79, concluímos que as Letras
Financeiras em circulação de emissão do Banco Daycoval S.A. estão sujeitas à observância do
referido art. 47 da Instrução CVM 480, devendo as mesmas serem resgatadas ou o cancelamento
de registro da Companhia ser condicionado à anuência de todos os seus titulares.
4. Não obstante ao entendimento supramencionado, consideramos ser relevante
tecer comentários adicionais a respeito das Letras Financeiras e as circunstâncias observadas
para se chegar àquela conclusão no Memorando 79, o que faremos na seção a seguir.
I. Considerações Adicionais
5. Primeiramente, cabe destacar que tanto a Recorrente, em seu pleito, como esta
área técnica, por meio do Memorando 79, não entraram no mérito sobre a natureza jurídica das
Letras Financeiras, no sentido de tais títulos serem ou não considerados valores mobiliários.
6. Não obstante, destacamos preliminarmente nosso entendimento, cujo
embasamento detalharemos na sequência, de que essa questão não interfere na conclusão a que
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chegamos por meio do Memorando 79, de que o art. 47 da Instrução CVM 480 deve ser
observado para as Letras Financeiras de emissão do Daycoval atualmente em circulação.
7. Inicialmente, cabe destacar que o inciso II do § 1º do Art. 2º da Lei nº 6.385/76
(“Lei 6.385”), que define os valores mobiliários sujeitos ao regime daquela Lei, exclui os títulos
cambiais emitidos por instituição financeira, nos seguintes termos:
“Art. 2o São valores mobiliários sujeitos ao regime desta Lei:
(...)
§ 1o Excluem-se do regime desta Lei:
(...)
II - os títulos cambiais de responsabilidade de instituição financeira,
exceto as debêntures.
(...)"
8. Entretanto, a distribuição pública de Letras Financeiras foi recepcionada pelo
arcabouço regulatório da CVM, com a edição da Instrução CVM nº 488/10 (“Instrução CVM
488”), que alterou as Instruções CVM nos 400/03, 476/09 e 480/09, visando (i) à criação do
Programa de Distribuição Contínua (“PDC”), (ii) à inclusão de normativo referente à distribuição
pública de Letras Financeiras por meio do PDC ou por meio de oferta pública com esforços
restritos, e, ainda, (iii) à previsão de dispensa automática de registro de emissor de valores
mobiliários em alguns casos, incluindo os emissores de Letras Financeiras distribuídas no âmbito
de PDC.
9. A partir de então, com as referidas alterações nos normativos
supramencionados, tornou-se possível às instituições financeiras emitir Letras Financeiras por
meio do Programa de Distribuição Contínua, em observância ao previsto na Instrução CVM nº
400/03 (“Instrução CVM 400”), ou por meio de oferta pública com esforços restritos, em
observância à Instrução CVM nº 476/09 (“Instrução CVM 476”), em ambos os casos com a
possibilidade de fazê-lo sem possuir o registro de companhia aberta junto à CVM.
10. Em suma, verifica-se que a despeito de a Lei 6.385 excluir os títulos cambiais
de responsabilidade de instituição financeira de seu regime, a CVM decidiu normatizar a
distribuição pública das Letras Financeiras.
11. Sobre esse ponto, inclusive, vale destacar que a Instrução CVM 476 passou a
incluir, a partir da edição da Instrução CVM 488, as Letras Financeiras como valores mobiliários
cuja distribuição com esforços restritos estaria regida por aquela Instrução, nos seguintes termos:
“Art. 1º Serão regidas pela presente Instrução, as ofertas públicas de
valores mobiliários distribuídas com esforços restritos.
(...)
VI - letras financeiras, desde que não relacionadas a operações ativas
vinculadas;
(...)”
12. Pelo acima exposto, verifica-se que, se por um lado a Lei 6.385 parece ter
excluído as Letras Financeiras de seu regime, ao definir valores mobiliários, por outro a Instrução
CVM 476 trata as Letras Financeiras explicitamente como valores mobiliários, conforme
comentamos no parágrafo 11 acima.
13. A discussão acima, entretanto, não foi por nós abordada no Memorando 79, por
entendermos que, para análise do tema em tela, qual seja, a aplicabilidade ou não do art. 47 da
Instrução CVM 480 às Letras Financeiras em circulação, não se faz necessário definir se tais
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títulos deveriam ser considerados valores mobiliários ou apenas títulos de crédito de emissão de
companhia aberta distribuídos publicamente.
14. Apesar de termos construído nosso arrazoado no Memorando 79 tratando as
Letras Financeiras como se valores mobiliários fossem, esclarecemos por meio do presente
Memorando nosso entendimento de que o arcabouço regulatório que visa a tutelar os titulares de
valores mobiliários em circulação emitidos por uma companhia aberta, quando do seu
cancelamento de seu registro, também deve ser observado para o caso de Letras Financeiras
distribuídas publicamente, como no caso em tela, independente de tais títulos serem ou não
considerados como valores mobiliários.
15. Nesse sentido, o art. 50 da Instrução CVM 480, juntamente com os artigos 47 e
48 da mesma Instrução, vieram dispor exatamente sobre os casos em que o registro de companhia
aberta possa ser cancelado, e preveem que seja dado o devido tratamento a todos os valores
mobiliários que estejam em circulação, comprovando o atendimento a um dos incisos I a V do art.
47, para os casos dos valores mobiliários que não sejam ações ou certificados de depósito de
ações, os quais receberão o devido tratamento por meio da OPA para cancelamento de registro.
16. Na essência, independentemente de os dispositivos supramencionados fazerem
menção expressa a “valores mobiliários em circulação”, a norma em questão visa justamente
evitar que remanesçam em circulação títulos de emissão de companhias que não estariam mais
credenciadas a emiti-los para negociação em mercados regulamentados, provendo liquidez
imediata àqueles investidores que os adquiriram quando de emissão de uma companhia aberta, ou
seja, com todo um arcabouço informacional disponível para avaliar a qualidade do seu
investimento ao longo do tempo, o que acabaria por cessar, com o cancelamento do registro de
emissor junto à CVM.
17. Por todo o exposto, nota-se que, de fato, o cancelamento de registro de emissor
de valores mobiliários junto à CVM é um ato que, espera-se, trará grandes efeitos aos grupos de
interesse de uma companhia aberta, entre os quais se incluem os titulares de títulos de dívida de
sua emissão admitidos à negociação em mercados regulamentados.
18. Com isso, ratificamos nosso entendimento de que os requisitos previstos pelo
art. 47 da Instrução CVM 480 têm por objetivo tutelar os potenciais efeitos adversos a que
detentores de títulos em circulação de emissão de companhia aberta estariam expostos, ao exigir
que seja dada uma solução adequada a tais títulos, para que possa haver o cancelamento de
registro da referida companhia.
19. Portanto, em nosso entendimento, ao analisar-se o cancelamento de registro de
uma companhia aberta, a melhor interpretação teleológica para a regra prevista no art. 47 da
Instrução CVM 480 é a de que tal tutela deve ser aplicada a todos os casos em que títulos, sem
entrar no mérito sobre sua caracterização como valor mobiliário ou não, foram distribuídos
publicamente, apelando à poupança popular, estando, portanto, sujeitos ao arcabouço regulatório
da CVM.
20. Especialmente no que tange aos títulos de crédito, como as Letras Financeiras,
admitidos à negociação em mercados regulamentados, é visível o potencial prejuízo aos seus
titulares, uma vez tendo sido emitidos por companhia aberta que decida, sem resgatar tais títulos,
se tornar fechada, passando a ter menos informações disponíveis e possivelmente menos fontes
de captação de recursos, podendo ensejar a desvalorização imediata dos mesmos, refletindo esse
novo cenário.
21. Com todo o exposto acima, tivemos o intuito de esclarecer nosso entendimento
de que o art. 47 da Instrução CVM 480 deve ser aplicado às Letras Financeiras de emissão do
Daycoval em circulação, independentemente de tais títulos serem considerados ou não valores
mobiliários, sem entrar efetivamente nessa discussão.
22. Não obstante, apenas como informação adicional, pretendemos reiterar,
resumidamente, alguns fatores que julgamos ser de suma importância na análise do presente caso,
os quais foram por nós citados no Memorando 79, quais sejam:
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(i) Encontram-se em circulação atualmente as seguintes Letras Financeiras de emissão
da Companhia (parágrafo 45 do Memorando 79):
. 400 Letras Financeiras da 3ª emissão distribuídas com registro, em observância
à Instrução CVM 400, ao amparo do Programa de Distribuição Contínua, com
valor nominal unitário de R$ 300 mil, com vencimento em 29/05/2016;
. 500 Letras Financeiras da 1ª série da 4ª emissão distribuídas com esforços
restritos, nos termos da Instrução CVM 476, com valor nominal unitário de R$
200 mil e com vencimento em 18/09/2016; e
. 1.250 Letras Financeiras da 2ª série da 4ª emissão distribuídas com esforços
restritos, nos termos da Instrução CVM 476, com valor nominal unitário de R$
200 mil e com vencimento em 17/09/2017.
(ii) Apesar de as emissões de Letras Financeiras distribuídas no âmbito de um
Programa de Distribuição Contínua (como aquela de emissão do Daycoval com
vencimento em 29/05/2016) não requererem que seu emissor seja registrado junto à
CVM como companhia aberta e, por conta disso, contarem com regime informacional
próprio, previsto pelo Anexo 7 – VI da Instrução CVM 480, ainda assim, em nosso
entendimento, é relevante a mudança que pode ocorrer com a alteração na situação
do referido emissor de companhia aberta para companhia fechada, o que pode gerar,
mesmo com a manutenção da divulgação das informações requeridas pelo referido
dispositivo normativo, efeito adverso sobre as Letras Financeiras em questão, gerando
consequências negativas aos seus detentores (parágrafo 50 do Memorando 79);
(iii) A própria Companhia considerou a relevância de tal mudança social para seus
credores detentores das Letras Financeiras das 2ª e 3ª emissões (que foram
distribuídas por meio de PDC) no próprio Prospecto da oferta de tais títulos, no qual
estão previstos alguns eventos de revisão, cuja ocorrência levaria ao vencimento
antecipado das referidas Letras Financeiras, dentre os quais destaca-se aquele que
ocorre quando a companhia deixa de ser aberta, exercendo tutela similar àquela
pretendida pelo art. 47 da Instrução CVM 480 (parágrafos 51 a 55 do Memorando
79);
(iv) Apenas as Letras Financeiras distribuídas no âmbito de PDC é que contam com
regime informacional próprio, previsto pelo Anexo 7 – VI da Instrução CVM 480, que
deverá ser prestado independente de a Companhia ser aberta, enquanto houver
valores mobiliários em circulação distribuídos por meio do referido programa
(parágrafo 56 do Memorando 79);
(v) No caso da Companhia, após o vencimento das Letras Financeiras da 3ª emissão
(única das emissões cujos títulos ainda se encontram em circulação e foram emitidos
por meio de PDC), previsto para 29/05/2016, não haveria mais a disponibilização das
informações previstas pelo Anexo 7 – VI da Instrução CVM 480, restando prejudicada
a tutela informacional para os detentores das demais Letras Financeiras de emissão da
Companhia em circulação (1ª e 2ª séries da 4ª emissão), as quais foram distribuídas ao
amparo da Instrução CVM 476 e vencem respectivamente em 18/09/2016 e
17/09/2017 (parágrafo 57 do Memorando 79);
(vi) Ainda no tocante às duas séries distribuídas com esforços restritos, pelo fato de
a Companhia ter atualmente o registro de que trata o art. 21 da Lei 6.385, qual seja, o
registro de companhia aberta junto à CVM, as referidas Letras Financeiras
encontram-se aptas a serem negociadas entre investidores que não sejam qualificados,
conforme exceção prevista pelo § 1º do art. 15 da Instrução CVM 476 (parágrafo 58
do Memorando 79);
(vii) Tendo em vista que as referidas séries de Letras Financeiras de emissão da
Companhia são listadas para negociação em mercado secundário na Cetip S.A.,
informação que consta do item 18.5 do último Formulário de Referência da
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Companhia, podendo ser atualmente negociadas entre investidores não qualificados,
temos um cenário de potencial prejuízo aos detentores de tais títulos, caso viéssemos a
concordar com o cancelamento de registro do Daycoval sem que seja dado o
tratamento previsto pelo art. 47 da Instrução CVM 480, cenário em que tais
investidores não qualificados repentinamente passariam a ser titulares de papéis que
não poderiam sequer ter adquirido, caso a Companhia fosse fechada, além de
passarem a estar desamparados quanto à negociação dos mesmos, que só poderia
ocorrer junto a investidores qualificados, tendo em vista que a exceção prevista pelo §
1º do art. 15 da Instrução CVM 476 passaria a não se aplicar mais a tais títulos, o que
representaria por si só uma perda de liquidez (parágrafos 59 e 60 do Memorando 79);
e
(viii) A Instrução CVM 488, que modificou as Instruções CVM 400, 476 e 480, além
de não incluir exceção alguma com relação ao tratamento a ser dado às Letras
Financeiras com a aplicação do art. 47 da Instrução CVM 480, incluiu o art. 13-E na
Instrução CVM 400, replicando, para os casos de cancelamento de Programa de
Distribuição Contínua, as mesmas condições exigidas para companhias que desejem
cancelar seu registro na categoria B junto à CVM, que seriam exatamente aquelas
previstas pelo art. 47 da Instrução CVM 480, reforçando, a nosso ver, a necessidade
do cumprimento de tais requisitos com relação às Letras Financeiras no caso de
cancelamento de registro da Companhia (parágrafos 69 e 70 do Memorando 79).
23. Em suma, de todo o exposto acima e no Memorando 79, verificamos que (i) a
regulamentação aplicável não prevê exceção quanto às Letras Financeiras em circulação de
emissão de companhia aberta a receberem tratamento quando do cancelamento de seu registro de
emissor junto à CVM, e (ii) a melhor interpretação teleológica indicaria que outros títulos, ainda
que não sejam considerados valores mobiliários, mas que foram ofertados publicamente e que
estão sob a égide desta autarquia, também devem receber tal tratamento, de forma a evitar
potenciais prejuízos que poderiam ser causados aos seus detentores, caso assim não fosse.
24. Dessa forma, ratificamos nosso entendimento de que o art. 47 da Instrução
CVM 480 deve ser observado no tocante às Letras Financeiras de emissão da Companhia para
que a mesma possa dar seguimento ao procedimento de cancelamento de seu registro de emissor
de valores mobiliários junto à CVM.
II. Conclusão
25. Por todo o acima exposto, ratificamos nossa proposta de manutenção da
exigência 2.1.5, conforme comunicada por meio dos Ofícios nºs 158 e 206/2015/CVM/SRE
/GER-1 e o encaminhamento do presente recurso ao SGE, nos termos do Memorando nº 79/2015
/CVM/SRE/GER-1 e do presente Memorando, solicitando que o mesmo seja submetido à
apreciação do Colegiado da CVM, nos termos do inciso III da Deliberação CVM nº 463/03, tendo
esta SRE/GER-1 como relatora, ressaltando nosso entendimento de que as Letras Financeiras em
circulação de emissão do Banco Daycoval S.A. estão sujeitas à observância do art. 47 da
Instrução CVM 480.
26. Dessa forma, o cancelamento de registro da companhia, sem prejuízo da
necessidade de observação dos procedimentos de OPA previstos na Instrução CVM 361, fica
condicionado à: (i) inexistência de Letras Financeiras em circulação; (ii) resgate das Letras
Financeiras em circulação; (iii) vencimento do prazo para pagamento das Letras Financeiras em
circulação; (iv) anuência de todos os titulares das Letras Financeiras em circulação em relação ao
cancelamento do registro; ou (v) qualquer combinação das hipóteses anteriores, desde que
alcançada a totalidade das Letras Financeiras, nos termos do disposto no art. 47 da Instrução
CVM 480.
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Atenciosamente,
(assinado eletronicamente por)
GUSTAVO LUCHESEUNFER
Analista GER-1
(assinado eletronicamente por)
RAUL DE CAMPOS CORDEIRO
Gerente de Registros 1
Ao SGE, de acordo com a manifestação da GER-1.
(assinado eletronicamente por)
CLAUDIO R. B. BENEVIDES
Superintendente de Registro de Valores Mobiliários
(em exercício)
Documento assinado eletronicamente por Gustavo Luchese Unfer, Analista, em 07/01/2016, às
11:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Raul de Campos Cordeiro, Gerente, em 07/01/2016, às
11:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Cláudio do Rego Barros Benevides, Superintendente
de Registro em exercício, em 07/01/2016, às 11:46, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br
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Referência: Processo nº 19957.002613/2015‐03 Documento SEI nº 0066909
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Memorando Nº 56/2016-cvm/sre/ger-1
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 56/2016-CVM/SRE/GER-1
Rio de Janeiro, 25 de maio de 2016.
Ao Senhor Superintendente de Registro de Valores Mobiliários (SRE)
Assunto: OPA Unificada de Banco Daycoval S.A. - Processo CVM nº RJ-2015-8057
Senhor Superintendente,
1. Requer Banco Daycoval S.A. (“Companhia” ou “Daycoval”), Salim Dayan, Carlos Moche
Dayan e Rony Dayan (“Controladores” e, em conjunto com a Companhia, “Ofertantes”), por
intermédio do Banco Itaú BBA S.A., a concessão do registro de oferta pública de aquisição
de ações (“OPA Unificada”, “Oferta” ou “OPA”) de emissão da Companhia para conversão
de registro de emissor de categoria A para a categoria B (“Conversão de Registro”) e
“Voluntária” (visando à sua saída do segmento especial denominado “Nível 2” da
BM&FBovespa S.A.), nos termos do art. 10 da Instrução CVM nº 480/09 (“Instrução CVM
480”), da Instrução CVM nº 361/02 (“Instrução CVM 361”) e do Regulamento do Nível 2
da BM&FBovespa.
2. Vale ressaltar que a OPA para Conversão de Registro deve observar os mesmos requisitos
da OPA para cancelamento de registro de que trata o § 4º do art. 4º da Lei nº 6.404/76
(“LSA”), conforme preceitua o art. 10 combinado com o inciso II do art. 48, ambos da
Instrução CVM 480.
3. A Companhia é inscrita no CNPJ/MF sob o nº 62.232.889/0001-90, e seu capital social é
representado por 160.869.792 ações ordinárias e 84.485.997 ações preferenciais.
4. Segundo as informações constantes do último Formulário de Referência disponível, a
totalidade das ações ordinárias de emissão da Companhia são de titularidade de seus
Controladores.
5. Em relação às ações preferenciais de emissão da Companhia: (i) 20.974.210 (24,82% do
total de ações dessa espécie) são de titularidade de seus Controladores e pessoas a eles
vinculadas; (ii) 511.826 (0,60% do total de ações dessa espécie) são de titularidade dos
administradores da Companhia; (iii) 1.225.548 (1,45% do total de ações dessa espécie) estão
em tesouraria; e (iv) 61.774.413 ações (73,12% do total de ações dessa espécie e 25,18% de
seu capital social total) encontram-se em circulação no mercado e, juntamente com as ações
de titularidade dos administradores, serão objeto da presente Oferta.
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
6. Além do procedimento diferenciado que consiste na unificação das duas modalidades de
OPA descritas acima, os Ofertantes requerem, ainda, que seja concedida pela CVM as
seguintes dispensas:
(i) do limite de 1/3 previsto no inciso I do art. 15 da Instrução CVM 361, caso não seja
atingido o quórum de 2/3, previsto no inciso II do art. 16 da mesma Instrução, para
sucesso da OPA para Conversão de Registro e a OPA para Saída do Nível 2 subsista; e
(ii) da vedação à aquisição de ações pela própria Companhia em mercados organizados a
preços superiores aos de mercado, constante do inciso II do artigo 7º da Instrução CVM
nº 567/14 (“Instrução CVM 567”).
I. Características da Oferta
7. A presente OPA Unificada visa a atender (i) ao disposto no art. 10 da Instrução CVM 480,
que trata da conversão de modalidade de emissor de valores mobiliários da categoria A para
a categoria B, e (ii) ao Regulamento de Listagem do Nível 2, para saída de Daycoval
daquele segmento especial de negociação e governança corporativa da BM&FBovespa.
8. A Saída do Nível 2 foi deliberada em Assembleia Geral de acionistas datada de 24/07/2015,
em observação ao que preceitua o item 10.1 do Regulamento do Nível 2.
9. Vale ressaltar que, inicialmente, a presente OPA visava, além de sua saída do Nível 2 da
BM&FBovespa, ao cancelamento de registro da Companhia de que trata o § 4º do art. 4º da
LSA, ao invés de sua Conversão de Registro.
10. Não obstante, durante análise do pedido de registro da Oferta por esta área técnica,
constatou-se que havia, além das ações objeto da OPA, Letras Financeiras da 3ª e da 4ª
emissões em circulação de emissão da Companhia.
11. Dessa forma, durante o período de análise da documentação da Oferta, solicitamos o
encaminhamento de documentação que comprovasse o pleno atendimento aos requisitos
previstos no art. 47 da Instrução CVM 480.
12. Os Ofertantes, por sua vez, interpuseram, em 27/11/2015, Recurso contra aquele
entendimento da SRE, manifestando-se no sentido de que o art. 47 da Instrução CVM 480
seria inaplicável às Letras Financeiras, pelo fato de os emissores de tais valores mobiliários
estarem sujeitos a regime de divulgação de informações específico.
13. Tal recurso, que foi tratado no âmbito do Processo CVM nº RJ-2015-12695, foi submetido
ao Colegiado da CVM que, em reunião datada de 12/01/2016, negou o seu provimento,
condicionando a concessão do registro da OPA Unificada, que incluía a modalidade para
cancelamento de registro: (i) à inexistência de Letras Financeiras de sua emissão em
circulação; (ii) ao resgate das Letras Financeiras de sua emissão em circulação; (iii) ao
vencimento do prazo para pagamento das Letras Financeiras de sua emissão em circulação;
(iv) à anuência de todos os titulares das Letras Financeiras de sua emissão em circulação em
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
relação ao cancelamento do registro; ou (v) à qualquer combinação das hipóteses anteriores,
desde que alcançada a totalidade das referidas Letras Financeiras, nos termos do disposto no
art. 47 da Instrução 480.
14. Nesse sentido, e de forma a acatar a decisão do Colegiado da CVM, a Companhia e seus
acionistas controladores comunicaram, por meio de Fato Relevante divulgado em
29/01/2016, sua intenção de contatar todos os titulares das Letras Financeiras de emissão da
Companhia em circulação de forma a obter a anuência com relação ao cancelamento de
registro, nos termos do artigo 47 da Instrução CVM 480.
15. Não obstante, em assembleias gerais dos titulares das Letras Financeiras de emissão da
Companhia em circulação, realizadas em 09/03/2016, referentes à 3ª emissão e às 1ª e 2ª
Séries da 4ª emissão, não foi obtida a anuência unânime dos titulares dos referidos títulos.
16. Dessa forma, a Companhia e seus acionistas controladores informaram, por meio de Fato
Relevante divulgado pela Companhia naquela mesma data, que a estrutura da Oferta seria
modificada, de forma a contemplar uma oferta pública unificada para a aquisição de ações
preferenciais de emissão da Companhia para fins (a) da Conversão de Registro e (b) da
Saída do Nível 2.
17. Assim, a nova estrutura da Oferta foi devidamente aprovada pelos titulares de ações
ordinárias de emissão da Companhia, em AGE realizada no dia 29/03/2016, a qual também
deliberou sobre a participação da Companhia, em conjunto com os acionistas controladores,
como ofertante no âmbito da OPA Unificada, exclusivamente caso seja verificado o quórum
de sucesso para Conversão de Registro.
18. Nesse sentido, a participação da Companhia como ofertante, nesse caso, estaria limitada: (a)
ao seu saldo de lucros ou reservas; e (b) à 50% do valor da Oferta; aplicando-se o menor
limite, dentre os acima referidos, para se determinar a quantidade de ações objeto da Oferta
que serão adquiridas pela Companhia
19. Caso o quórum de sucesso para Conversão de Registro não seja atingido, a OPA que
subsistirá será apenas aquela destinada à saída do Nível 2 da BM&FBovespa, em que apenas
o acionista controlador pode ser o ofertante, conforme previsto pelo item 11.2 daquele
segmento especial.
20. Ademais, cabe mencionar que a aquisição, por parte da Companhia, de ações de sua própria
emissão no âmbito da OPA para Conversão de Registro também foi deliberada e aprovada
pelo seu Conselho de Administração, em reunião realizada no dia 29/03/2016.
21. De acordo com a lista de acionistas fornecida pelos Ofertantes, datada de 28/12/2015 (fls. 87
a 100), a OPA Unificada de Daycoval é destinada a aproximadamente 600 acionistas,
titulares de 61.774.413 ações preferenciais em circulação (“free float”), bem como a seus
administradores, titulares de 511.826 ações daquela espécie, as quais representam
respectivamente cerca de 25,18% e 0,21% de seu capital social.
22. Vale ressaltar que para o cômputo do quórum de sucesso para fins da Conversão de Registro
da Companhia não serão consideradas as aceitações da Oferta por parte de seus
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
administradores, tendo em vista que as ações por eles detidas não são consideradas ações em
circulação, nos termos do inciso III do art. 3º da Instrução CVM 361.
23. O preço da Oferta é de R$ 9,69 por ação preferencial objeto, valor considerado pelos
Ofertantes como “justo”, nos termos do § 4º do art. 4º da LSA e do inciso I do art. 16 da
Instrução CVM 361.
24. Tal preço foi definido com base em Laudo de Avaliação (“Laudo”) elaborado pelo Banco
Santander (Brasil) S.A. (“Avaliador”), que concluiu que a metodologia do fluxo de
dividendos descontados seria a que melhor captura o desempenho futuro e as especificidades
das operações da Companhia, tendo sido obtido, por meio da referida metodologia, o
intervalo de preço por ação de R$ 6,88 a R$ 7,56.
25. A escolha do Avaliador se deu em AGE realizada em 24/07/2015, a partir de lista tríplice
definida pelo Conselho de Administração da Companhia, tendo sido deliberada pela maioria
dos titulares de ações em circulação presentes naquela assembleia, de acordo com o que
preceitua o Regulamento do Nível 2.
26. A minuta do Edital da OPA prevê que a saída da Companhia do Nível 2 ocorrerá
independentemente do número de ações adquiridas no âmbito da Oferta, ainda que não seja
alcançado o quórum de sucesso para a Conversão de Registro, de que trata o inciso II do art.
16 da Instrução CVM 361.
27. Nesse sentido, caso a OPA Unificada não alcance o quórum de sucesso de que trata o
referido dispositivo normativo, os Ofertantes prosseguirão com a OPA para Saída do Nível
2.
28. Por conta dessa possibilidade é que os Ofertantes solicitam, com fulcro no art. 35 da
Instrução CVM 361, a concessão da dispensa do limite de 1/3 para aquisição de ações em
circulação, limite esse que incide nos casos de OPA que tenham aceitação por titulares de
mais de 1/3 e menos de 2/3 das referidas ações, conforme prevê o art. 15 da referida
Instrução.
29. Os Ofertantes entendem e esclarecem, no item 2.2 da minuta de Edital da OPA, que a
Conversão de Registro e a saída do Nível 2 resultarão em benefícios à Companhia e aos seus
acionistas minoritários.
30. Ademais, à exceção dos pedidos de dispensa solicitados, ressaltamos que a Oferta cumpre
com os demais requisitos previstos na regulamentação aplicável às OPA.
II. Alegações dos Ofertantes
31. Com vistas a obter o sucesso em seus pleitos, os Ofertantes apresentaram a fundamentação
transcrita abaixo, com os grifos originais:
“(...)
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Artigo 15 da Instrução CVM 361
Caso a Condição para a Conversão de Registro não seja verificada, as
Ofertantes, nos termos do inciso II do artigo 15 da Instrução CVM 361,
desistirão da OPA para Conversão de Registro, mas prosseguirão com a OPA
para Saída do Nível 2.
Nesse contexto, a OPA de Saída do Nível 2 está sendo elaborada em
cumprimento à exigência constante da Seção XI do Regulamento do Nível 2
para Saída do Nível 2, em especial os itens 11.1 e 11.2, que estabelecem que a
Saída do Nível 2 está condicionada à: (i) prévia aprovação pelos acionistas da
Companhia; e (ii) a efetivação da Oferta pelo acionista controlador pelo
respectivo valor econômico, confirmado por avaliador independente.
Nesta ocasião, visando assegurar o cumprimento integral das regras previstas
no Regulamento do Nível 2 para a Saída do Nível 2, cujo objetivo é permitir
que os acionistas que desejam participar da OPA para Saída do Nível 2 tenham
a oportunidade de vender integralmente suas Ações Objeto da Oferta, pelo
respectivo valor econômico, o que não se verificaria na hipótese de eventual
rateio decorrente dos limites previstos no inciso I do artigo 15 da Instrução
CVM 361, as Ofertantes reiteram o requerimento da dispensa de tais
limites, caso a Condição para Conversão de Registro não seja verificada (mas
se prossiga exclusivamente com a OPA para Saída no Nível 2), de modo que
não existam limites mínimos ou máximos para a aquisição de Ações Objeto da
Oferta pelas Ofertantes.
Nesse contexto, verifica-se, portanto, um conflito entre as normas acima
mencionadas na medida em que, enquanto o Regulamento do Nível 2
determina ao acionista controlador a realização de uma oferta pública de
aquisição de ações destinada à totalidade dos demais acionistas, visando a
oferecer evento de liquidez a toda base acionária da Companhia, o inciso I, do
artigo 15, da Instrução CVM 361, nos casos em que especifica, limita a
aquisição de ações à fração de 1/3 (um terço) das ações em circulação no caso
de não haver aceitação por titulares de mais de 2/3 (dois terços) das ações em
circulação da Companhia, o qual destacamos abaixo:
“Art. 15. Em qualquer OPA formulada pela companhia objeto, pelo acionista
controlador ou por pessoas a ele vinculadas, desde que não se trate de OPA por
alienação de controle, caso ocorra a aceitação por titulares de mais de 1/3
(um terço) e menos de 2/3 (dois terços) das ações em circulação, o
ofertante somente poderá:
I - adquirir até 1/3 (um terço) das ações em circulação da mesma espécie e
classe, procedendo-se ao rateio entre os aceitantes, observado, se for o caso, o
disposto nos §§ 1º e 2º do art. 37; ou
II - desistir da OPA, desde que tal desistência tenha sido expressamente
manifestada no instrumento de OPA, ficando sujeita apenas à condição de a
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
oferta não ser aceita por acionistas titulares de pelo menos 2/3 (dois terços) das
ações em circulação;
Parágrafo único. Não sendo aplicável o disposto no art. 37, §§ 1º e 2º, o limite
de 1/3 (um terço) previsto no inciso I deverá ser calculado com base no
número de ações existentes em circulação na data de encerramento da primeira
oferta pública de distribuição de ações da companhia ou, caso nenhuma oferta
tenha sido realizada, na data da obtenção do registro da companhia para
negociação de ações em mercados regulamentados de valores mobiliários.“
(grifos nossos)
Ora, a OPA para Saída do Nível 2, no caso de não verificação da Condição
para Conversão de Registro, portanto, deve ser destinada à totalidade dos
acionistas não controladores da Companhia, por se tratar de uma garantia
criada por vínculo contratual, para proteção de direitos dos acionistas,
adicionalmente às existentes na legislação brasileira, visando assegurar uma
oferta a valor econômico, a fim de que possam se desfazer do investimento, em
função da Saída do Nível 2.
Nesse sentido, evidencia-se que os limites impostos pelo artigo 15 da Instrução
CVM 361 restam por prejudicar os próprios acionistas destinatários da OPA
para Saída do Nível 2 que pretendem aceitá-la e alienar suas ações, na não
verificação da Condição para Conversão de Registro.
A esse respeito, a Diretora desta D. Comissão, Ana Novaes, proferiu em seu
voto no âmbito do Processo Administrativo CVM nº RJ2012/5652 o quanto
segue:
“Observe-se que impedir numa OPA de Saída de Nível a compra da totalidade
das ações ofertadas pelo mercado significaria impor ao acionista minoritário
uma perda patrimonial referente à perda do “prêmio” pago pela listagem em
segmento nobre daquelas ações que não fossem adquiridas devido à regra
limitando a compra a 1/3.”
Em vista dessa incompatibilidade entre o disposto no Regulamento do Nível 2
e as limitações previstas no artigo 15 da Instrução CVM 361, esta D. Comissão
prevê no artigo 35 da mesma Instrução a possibilidade de ser excepcionada a
regra do artigo 15, desde que cumpridos os requisitos previstos nos incisos I e
II do referido artigo 35, conforme disposto abaixo:
“Art. 35. A CVM poderá dispensar as exigências desta Instrução quanto ao
limite mínimo ou máximo de ações a serem adquiridas, em OPA formulada
por acionista controlador de companhia listada em segmento especial de
negociação de valores mobiliários, instituído por bolsa de valores ou por
entidade do mercado de balcão organizado, que assegure, através de vínculo
contratual, práticas diferenciadas de governança corporativa, desde que:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
I - tais ofertas decorram de exigência constante do regulamento de listagem do
respectivo segmento especial de negociação, em caso de retirada da companhia
do respectivo segmento, seja em função de deliberação voluntária da
companhia seja em razão de descumprimento de regras do regulamento, e
desde que tais ofertas não impliquem cancelamento de registro para
negociação de ações nos mercados regulamentados de valores mobiliários; e
II - o preço de aquisição corresponda, no mínimo, ao valor econômico da ação,
apurado em laudo de avaliação elaborado por empresa especializada, com
experiência comprovada e independência quanto ao poder de decisão da
companhia, seus administradores e seu acionista controlador.” (grifos nossos)
Ainda que, a priori, a presente Oferta implique em conversão de registro, caso
a Condição para Conversão de Registro não seja verificada, as Ofertantes
desistirão da OPA para Cancelamento de Registro e prosseguirão apenas com a
OPA para Saída do Nível 2, deixando de ser configurada, assim, potencial
discordância com relação ao último trecho do inciso I do artigo 35 da Instrução
CVM 361 transcrita acima.
Importa observar, portanto, que o presente pedido de dispensa é requerido
apenas no contexto da não verificação da Condição para Conversão de
Registro, com a consequente desistência da OPA para Conversão de
Registro e manutenção da OPA para Saída do Nível 2.
Adicionalmente, cumpre esclarecer que a própria Instrução CVM 361 permite
ao Colegiado desta D. CVM, dispensar ou aprovar procedimentos ou
formalidades, na existência de situações excepcionais. É como se manifesta
novamente a Diretora Ana Novaes, no âmbito do Processo Administrativo
CVM nº RJ2012/5652:
"24. Embora a dispensa do artigo 35 da Instrução CVM nº
361/2002 não seja aplicável a ofertas que impliquem também no
Cancelamento de Registro, o artigo 34 do mesmo normativo
permite ao Colegiado da CVM dispensar ou aprovar
procedimentos ou formalidades relacionados a determinada OPA,
quando existirem situações excepcionais. (...)
25. Assim, entendo que o Colegiado pode, com base no caput do
artigo 34 da Instrução CVM nº 361/2002, vir a afastar a incidência
das limitações impostas pelo artigo 15 do mesmo normativo em
determinadas OPAs Unificadas que visem tanto à Saída de Nível
quanto ao Cancelamento de Registro, como, aliás, já o fez em
alguns precedentes. Essa dispensa naturalmente não será concedida
automaticamente, mas com base em uma análise circunstanciada que
vise confirmar a existência de situações excepcionais que justifiquem
o pleito. (...)" (grifos nossos)
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Neste sentido, as Ofertantes acreditam que a própria subsistência da OPA para
Saída do Nível 2 na eventualidade de não atendimento da Condição para
Conversão de Registro e a consequente desistência da OPA para Conversão de
Registro, configura, por si só, uma situação excepcional, que ensejaria, por
parte do Colegiado desta D. CVM, a dispensa do requisito previsto no artigo
15 da Instrução CVM 361.
Vale reiterar que, caso os limites previstos no artigo 15 da Instrução CVM 361
permaneçam aplicáveis na ocasião de não verificação da Condição para
Conversão de Registro, não será possível o atendimento integral do requisito
previsto na Seção XI do Regulamento do Nível 2 para que seja realizada a
Saída do Nível 2, qual seja, a realização de uma oferta pública de aquisição de
ações pertencentes aos demais acionistas da Companhia por razões alheias à
vontade das Ofertantes.
Dessa forma, conforme mencionado acima, estão presentes todos os requisitos
necessários à dispensa ora pleiteada, uma vez que: (i) a realização da Oferta
decorre de exigência constante do item 11.2 do Regulamento do Nível 2 e de
deliberação voluntária dos acionistas da Companhia na assembleia geral
extraordinária realizada em 24 de julho de 2015; (ii) após a desistência acerca
da OPA para Conversão de Registro, conforme aplicável, a Oferta não
implicará cancelamento do registro de companhia aberta para negociação de
ações no mercado como emissora de valores mobiliários categoria “A” ou
tampouco haverá conversão para categoria “B”; e (iii) o preço de aquisição das
Ações será confirmado por Laudo de Avaliação, apurado pelo Avaliador.
Dessa forma, pelos motivos mencionados acima, as Ofertantes requerem a esta
D. CVM a dispensa dos limites previstos no artigo 15 da Instrução CVM 361,
exclusivamente no caso da Condição para Conversão de Registro não ser
verificada e a OPA para Saída do Nível 2 subsistir.
Dispensa do artigo 7º da Instrução CVM 567 (antigo artigo 12 da
Instrução CVM 10)
Preliminarmente, cumpre notar que, quando do Pedido de Registro, vigia a
Instrução da CVM nº 10, de 14 de fevereiro de 1980, conforme alterada
(“Instrução CVM 10”), sendo que, neste contexto, solicitamos a esta D.
Comissão a dispensa de seu artigo 12.
O artigo 12 da Instrução CVM 10, correspondente direto do artigo 7º da atual
Instrução CVM 567, não trazia qualquer exceção à referida vedação da
aquisição de ações pela própria companhia a preços superiores aos preços de
mercado, sendo que, em nossa opinião, o pedido de dispensa seria claramente
necessário.
“Art. 12. O preço de aquisição das ações não poderá ser superior ao
valor de mercado.”
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Ocorre que, uma vez que a Conversão de Registro será aprovada pela AGE
durante a vigência da Instrução CVM 567, devemos averiguar se a presente
Oferta demandará quaisquer dispensas no âmbito do referido normativo.
Neste sentido, a nova redação trazida pelo artigo 7º, II, da Instrução CVM 567,
refere-se apenas à vedação da aquisição de ações pela própria companhia a
preços superiores aos preços de mercado, em mercados organizados de
valores mobiliários:
“Art. 7º A aquisição, por companhia aberta, de ações de sua emissão é
vedada quando:
(...)
II – for realizada em mercados organizados de valores mobiliários a
preços superiores aos de mercado;
(...).”
Cumpre observar que, nos termos do artigo 2º, parágrafo 3º da Instrução CVM
361, “considera-se OPA a oferta pública efetuada fora de bolsa de valores
ou de entidade de mercado de balcão organizado, que vise à aquisição de
ações de companhia aberta, qualquer que seja a quantidade de ações visada
pelo ofertante”.
Neste sentido, tendo em vista: (i) a revogação da Instrução CVM 10 e a entrada
em vigor da Instrução CVM 567; (ii) a redação trazida pelo artigo 7º da
Instrução CVM 567, que veda apenas a aquisição de ações pela própria
companhia a preços superiores aos preços de mercado, em mercados
organizados de valores mobiliários; e (iii) as ofertas públicas de aquisição de
ações, nos termos da Instrução CVM 361, são aquelas realizadas fora de bolsa
de valores ou de entidade de mercado de balcão organizado, entendemos que
o pedido de dispensa ora referido não se faz mais necessário.
Não obstante, caso esta D. Comissão discorde de tal entendimento e entenda
que a dispensa permanece necessária, seguem abaixo os nossos argumentos
favoráveis à concessão da dispensa do artigo 7º, II, da Instrução CVM 567,
bem como reiteramos, desde já, por meio desta, a solicitação de referido
pedido de dispensa:
Nos termos do antigo artigo 12 da Instrução CVM 10, o preço de aquisição de
ações de sua própria emissão por companhias abertas não poderá ser superior
ao seu valor de mercado, conforme destacamos abaixo.
“Art. 12. O preço de aquisição das ações não poderá ser superior ao
valor de mercado.”
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
O dispositivo acima possui o mesmo conteúdo trazido pelo artigo 7º, inciso II
da nova Instrução CVM 567, qual seja:
“Art. 7º A aquisição, por companhia aberta, de ações de sua emissão é
vedada quando:
(...)
II – for realizada em mercados organizados de valores mobiliários a
preços superiores aos de mercado;
(...).”
Ainda, nos termos do caput do artigo 16 da Instrução CVM 361, do parágrafo
§4º do art. 4º da Lei das Sociedades por Ações e do item 10.2 do Regulamento
do Nível 2, é permitida, no caso de ofertas públicas de aquisição de ações para
fins de cancelamento de registro (ou conversão de registro) para negociação de
ações nos mercados regulamentados de valores mobiliários, a sua formulação
pela própria Companhia, ocasião na qual a Companhia deverá por óbvio
adquirir ações de sua própria emissão, estando, assim, sujeita às disposições da
nova Instrução CVM 567, inclusive com relação à limitação expressa
anteriormente no artigo 12 da Instrução CVM 10 e agora expressa no artigo 7º,
inciso II da nova Instrução CVM 567.
Não obstante, o inciso I do mesmo artigo 16 da Instrução CVM 361 determina
que, no âmbito das ofertas públicas de aquisição de ações para fins de
cancelamento de registro para negociação de ações nos mercados
regulamentados de valores mobiliários, o preço ofertado por ação deve “ser
justo, na forma estabelecida no §4º do art. 4º da Lei 6.404/76, e tendo em vista
a avaliação a que se refere o §1º do art. 8º”.
Somado ao que dispõe a Instrução CVM 361, o Regulamento do Nível 2 exige,
nos termos de suas Seções X e XI, que as ofertas públicas de aquisição de
ações para fins do cancelamento de registro para negociação de ações nos
mercados regulamentados de valores mobiliários e saída do Nível 2 sejam
precedidas de elaboração de laudo de avaliação e que o preço ofertado por ação
seja equivalente ao seu valor econômico, apurado com base em tal laudo de
avaliação. No presente caso, o Preço por Ação foi confirmado pelo Laudo de
Avaliação, representando prêmio em relação ao valor das Ações Objeto da
Oferta.
Observa-se, novamente, um conflito entre as normas acima mencionadas,
considerando que o preço por ação oferecido pela ofertante (companhia
aberta), que deverá corresponder ao preço por ação justo e o valor econômico a
que se referem a Instrução CVM 361 e o Regulamento do Nível 2,
respectivamente, poderá ser superior ao valor de mercado das ações em
questão, não sendo, portanto, compatível com a vedação de que trata o artigo
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
7º, inciso II da nova Instrução CVM 567 e anteriormente tratava o artigo 12 da
Instrução CVM 10.
Ora, caso a limitação do artigo 7º, inciso II da nova Instrução CVM 567
(antigo artigo 12 da Instrução CVM 10) seja atendida, não será possível a
plena observância dos dispositivos da Instrução CVM 361 e do Regulamento
do Nível 2, impedindo, assim, que companhias abertas figurem como
ofertantes e ofereçam, aos destinatários da oferta, preço por ação que seja
considerado justo, nos termos da legislação aplicável.
Ainda, a não concessão da dispensa ora pleiteada não colaboraria para se
atingir os reais objetivos dos referidos normativos, quais sejam, de coibir o
tratamento não equitativo entre os acionistas das companhias abertas, a
manipulação de mercado e oferecer uma contraprestação justa aos mesmos, na
ocasião de cancelamento de registro para negociação de ações nos mercados
regulamentados de valores mobiliários e saída de segmento de governança
corporativa da companhia da qual são acionistas.
Assim, importa reiterar que o preço por ação a ser ofertado no âmbito das
ofertas públicas de aquisição de ações, cujo valor é referendado por meio de
laudo de avaliação, normalmente compreende um prêmio em relação ao valor
de mercado, configurando, desta forma, o preço justo de que trata a
regulamentação aplicável. O presente caso não é diferente, representando o
preço por Ação valioso prêmio em relação ao valor das Ações Objeto da
Oferta.
Por certo, neste caso, não há se falar em tratamento desigual entre os acionistas
na medida em que a Oferta é dirigida à totalidade dos acionistas titulares de
Ações em Circulação.
Neste sentido, a própria Instrução CVM 10, em seu artigo 23, previa e a nova
Instrução CVM 567 prevê, em seu artigo 12, a possibilidade de autorização,
pela CVM, de operações das companhias com ações de sua própria emissão em
condições diferentes das previstas nas referidas normas:
Instrução CVM 10
“Art. 23. Respeitado o disposto no Art. 2º, a CVM poderá, em casos
especiais e plenamente circunstanciados, autorizar, previamente,
operações da companhia com as próprias ações que não se ajustarem
às demais normas desta Instrução.”
Instrução CVM 567
“Art. 12. Ressalvadas as exigências da Lei nº 6.404, de 1976, em
situações excepcionais e devidamente justificadas, a CVM, desde que
previamente consultada, pode aprovar a negociação de ações de
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
própria emissão por companhia aberta em condições diferentes das
previstas nesta Instrução.”
Cumpre observar que o Colegiado desta D. Comissão já se manifestou
favoravelmente à aplicação do referido artigo 23 da Instrução CVM 10,
especificamente com relação à inaplicabilidade do artigo 12 do mesmo
normativo. É o caso do Processo Administrativo CVM nº RJ2011/1535, que se
trata de uma consulta elaborada pela Minerva S.A., no âmbito de uma oferta
pública voluntária para aquisição da totalidade dos bônus de subscrição de sua
própria emissão. Em linhas gerais, é questionada a possibilidade de efetivação
da referida oferta pública pelo valor econômico dos bônus de subscrição,
apurado por laudo de avaliação, nos termos do artigo 8º da Instrução CVM 361
e em inobservância da Instrução CVM 10. Sobre o fato, a Diretora Luciana
Dias proferiu em seu voto o quanto segue:
“Ademais, dois outros fatores contribuem para que, no presente caso,
seja possível prescindir dos limites estabelecidos na Instrução CVM
n.º 10, de 1980. O primeiro é que a Minerva se propõe a fixar o
preço da OPA com base em laudo de avaliação elaborado nos
termos do art. 8º da Instrução CVM n.º 361, de 2002. O laudo exigido
pelo art. 8º da Instrução CVM n.º 361, de 2002, é documento regulado
especificamente para lidar com situações em que a companhia ou o
controlador negociarão com valores mobiliários emitidos pela própria
companhia. Assim, me parece que fixar o preço de recompra com base
em laudo, nos termos do art. 8º da Instrução CVM n.º 361, de 2002, é
adequado ao presente caso.
Outra característica da recompra proposta pela Minerva que
parece corroborar a autorização de recompra acima de valor de
Mercado é o fato de que a recompra será feita por meio de oferta
pública seguindo dos princípios da Instrução CVM n.º 361, de
2002, conforme proposto pela Minerva, minimizando os riscos de
manipulação de mercado e práticas não equitativas.
Por estas razões e pelas características da operação, não parece
adequado aplicar o art. 12 da Instrução CVM n.º 10, de 1980, no
presente caso.” (grifos nossos)
Claramente observa-se que o precedente acima mencionado harmoniza-se com
a Oferta. Tanto na presente situação como naquela, é intenção das ofertantes
realizar a oferta pública de aquisição a um preço econômico justo por elas
atribuído, referendado por laudo de avaliação, sendo que no presente caso, o
Preço por Ação está acima do preço de mercado das ações, por incorporar
prêmio, o que é de interesse de todos os destinatários da oferta, não havendo,
portanto, prejuízo.
Ademais, a Oferta trata de forma equânime a totalidade dos acionistas titulares
de ações em circulação. Nesse sentido, a concessão de dispensa aqui solicitada
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
estaria em perfeita sincronia com os requisitos exigidos pela Instrução CVM
361 e, no presente caso, com o Regulamento do Nível 2.
Neste sentido, e pelos motivos acima elencados, as Ofertantes reiteram o
requerimento à esta D. CVM, para que seja concedida a dispensa da vedação
de que trata o artigo 7º, inciso II da nova Instrução CVM 567 (novo artigo 12
da Instrução CVM 10), para que desta forma, o disposto no artigo 8º da
Instrução CVM 361 e nas Seções X e XI do Regulamento do Nível 2 sejam
plenamente observados.
IV Do procedimento diferenciado: unificação da OPA para Conversão
de Registro e da OPA para Saída do Nível 2
Reiteramos abaixo as justificativas já apresentadas quando do Pedido de
Registro, para o pedido de unificação da OPA para Conversão de Registro e da
OPA para Saída do Nível 2.
Nos termos do artigo 34, §2º, da Instrução CVM 361, as Ofertantes e a
Instituição Intermediária requerem a autorização para adoção do procedimento
diferenciado para unificação da OPA para Conversão de Registro e da OPA
para Saída do Nível 2, uma vez que (i) as duas ofertas visam ao mesmo público
alvo; (ii) há compatibilidade dos procedimentos; (iii) não haverá qualquer
prejuízo para os destinatários da Oferta decorrentes da unificação, haja vista
que a Oferta será realizada pelo preço justo (conforme apurado pelo Laudo de
Avaliação), o qual será o mesmo para ambas as ofertas; e (iv) a realização
segregada da OPA para Conversão de Registro e da OPA para Saída do Nível
2 aumentaria a probabilidade de abstenção, criando dificuldade aos acionistas
de se posicionarem frente a uma oferta ou outra.
Cumpre observar que o Colegiado desta D. Comissão já se manifestou
favoravelmente à unificação de ofertas públicas de aquisição de ações visando
finalidades distintas, dentre as quais, o cancelamento de registro de companhia
e a saída de segmento diferenciado de governança corporativa da
BM&FBOVESPA, uma vez observada a compatibilidade dos procedimentos
entre as diferentes modalidades e a ausência de prejuízo para os acionistas
destinatários, em cada caso específico, como nos seguintes precedentes:
OPA Unificada da Companhia Cacique de Café Solúvel para duas
finalidades (por aumento de capital e para cancelamento de registro) –
Processo CVM nº RJ2014/7916 – Decisão de 21/01/2015;
OPA Unificada da Companhia Providência Indústria e Comércio para
três finalidades (por alienação de controle, para cancelamento de
registro e para saída do Novo Mercado) – Processo CVM nº
RJ2014/7376 – Decisão de 30/06/2015;
OPA Unificada de Amil Participações S.A. para três finalidades (por
alienação de controle, para saída do Novo Mercado e para
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
cancelamento de registro) – Processo CVM nº RJ2012/13241 –
Decisão de 19/03/2013;
OPA Unificada de Redentor Energia S.A. para duas finalidades (para
saída do Novo Mercado e para cancelamento de registro) – Processo
CVM nº RJ2012/9648 – Decisão de 29/01/2013;
OPA Unificada de Pearson Sistemas do Brasil S.A. para três
finalidades (por alienação de controle, para saída do Nível 2 da
BM&FBOVESPA e para cancelamento de registro) – Processo CVM
nº RJ2010/14993 – Decisão de 01/02/2011;
OPA Unificada de Tivit Terceirização de Processos, Serviços e
Tecnologia S.A., para três finalidades (por alienação de controle, para
saída do Novo Mercado e para cancelamento de registro) – Processo
CVM nº RJ2010/11232 – Decisão de 16/11/2010;
OPA unificada de GVT Holding S.A., para quatro finalidades (por
alienação de controle, por aumento de participação, para saída do
Novo Mercado, e para cancelamento de registro) – Processo CVM
RJ2009/11570 – Decisão de 23/03/2010; e
OPA Unificada de Anglo Ferrous Brazil S.A. (anteriormente
denominada IronX Mineração S.A.) para três finalidades (por
alienação de controle, para saída do Novo Mercado e para
cancelamento de registro) – Processo nº CVM RJ2008/7781 – Decisão
de 07/10/2008.
Ainda, o Colegiado da CVM ratificou entendimento quanto à possibilidade de
formulação de uma única oferta, visando cumulativamente ao cancelamento de
registro de companhia aberta e à saída de segmento diferenciado de
governança corporativa da BM&FBOVESPA, quando de sua decisão datada
de 6 de novembro de 2012, no âmbito do Processo CVM nº RJ2012/5652, no
sentido de que “o Colegiado entendeu ser possível autorizar a realização de
uma única OPA visando ao Cancelamento de Registro e à Saída de Nível,
desde que satisfeitos os requisitos previstos no §2º do art. 34 da Instrução
CVM 361/02".
Desta forma, as Ofertantes e a Instituição Intermediária, à luz da
regulamentação em vigor e dos precedentes analisados por esta D. Comissão,
bem como considerando que a OPA para Conversão de Registro equipara-se,
para todos os fins, à OPA para Cancelamento de registro, entendem que estão
presentes todos os requisitos necessários à concessão, por essa D. Comissão,
de autorização para unificação da OPA para Conversão de Registro e da OPA
para Saída do Nível 2, incluindo o cumprimento dos requisitos previstos no §2º
do artigo 34 da Instrução CVM 361, e desta forma, reiteram o requerimento
para que seja concedido o registro da presente Oferta com a adoção de
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
procedimento diferenciado para unificação da OPA para Conversão de
Registro e da OPA para Saída do Nível 2.
IV Pedido
Diante do todo exposto, as Ofertantes e a Instituição Intermediária
respeitosamente reiteram os requerimentos previamente solicitados
quando do Pedido de Registro da Oferta e ainda observada a modificação
da estrutura da Oferta anteriormente mencionada, no sentido de que:
1. seja concedido o competente registro da Oferta por esta D. Autarquia, com a
adoção de procedimento diferenciado para unificação da OPA para Conversão
de Registro e da OPA para Saída do Nível 2; e
2. seja concedida, por esta D. Comissão, a dispensa dos limites previstos no
artigo 15, inciso I da Instrução CVM 361, caso a Condição para Conversão de
Registro não seja verificada e a OPA para Saída do Nível 2 subsista; e
3. caso, não obstante os argumentos expostos no item III.2 acima, esta D.
Comissão entenda que o artigo 7º, inciso II da Instrução CVM 567 é aplicável
à presente Oferta, requer seja concedida, por esta D. CVM, a dispensa da
vedação anteriormente constante do artigo 12 da Instrução CVM 10 e
atualmente constante do artigo 7º, II da Instrução CVM 567.”
III. Nossas Considerações
32. Trataremos, nesta seção: (i) da possibilidade de unificação das OPA para Conversão de
Registro e para saída do Nível 2; (ii) do pedido de dispensa da observância ao limite de 1/3
previsto pelo inciso I do artigo 15 da Instrução CVM 361, caso não seja atingido o quórum
de sucesso para Conversão de Registro da Companhia e a OPA para Saída do Nível 2
subsista; e (iii) da aplicabilidade e do pedido de dispensa de observância à vedação
constante do inciso II do artigo 7º da Instrução CVM 567.
33. No que concerne à possibilidade de realização de uma única OPA, visando a mais de uma
finalidade, destacamos o disposto no § 2º do art. 34 da Instrução CVM 361, nos seguintes
termos:
“Art. 34, § 2º. A CVM poderá autorizar a formulação de uma única OPA,
visando a mais de uma das finalidades previstas nesta instrução, desde que seja
possível compatibilizar os procedimentos de ambas as modalidades de OPA, e
não haja prejuízo para os destinatários da oferta.”. (grifo nosso)
34. Tendo em vista o dispositivo normativo acima, há que se avaliar se é possível compatibilizar
os procedimentos das diferentes modalidades de OPA envolvidas (neste caso, para
cancelamento de registro, com a finalidade de realizar a Conversão de Registro e Voluntária,
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
com vistas a sair do Nível 2 da BM&FBovespa), e se a presente Oferta contém mecanismos
que permitem a referida compatibilização, sem que haja prejuízo aos seus destinatários.
35. Cabe ressaltar que a unificação das ofertas para cancelamento de registro (ressaltando
novamente que a OPA para Conversão de Registro deve observar os mesmos requisitos de
uma OPA para cancelamento de registro) e para saída de segmento especial de governança
corporativa, uma vez observada a compatibilidade dos procedimentos entre as modalidades
e a ausência de prejuízo para os acionistas destinatários, já foi objeto de deliberação
favorável do Colegiado da CVM nos seguintes precedentes:
(i) OPA Unificada (por alienação de controle, para cancelamento de registro e para
saída do Nível 1 da BM&FBovespa) de Banco Industrial e Comercial S.A. - Processo
CVM nº RJ-2014-10962 – Decisão de 28/07/2015;
(ii) OPA Unificada (por alienação de controle, para cancelamento de registro e para
saída do Novo Mercado da BM&FBovespa) de Companhia Providência Indústria e
Comércio - Processo CVM nº RJ-2014-7376 – Decisão de 30/06/2015;
(iii) OPA Unificada (por alienação de controle, para cancelamento de registro e para
saída do Novo Mercado da BM&FBovespa) – Amil Participações S.A. - Processo
CVM nº RJ-2012-13241 – Decisão de 19/03/2013;
(iv) OPA Unificada (para cancelamento de registro e para saída do Novo Mercado da
BM&FBovespa) de Redentor Energia S.A. – Processo CVM nº RJ-2012-9648 – Decisão
de 29/01/2013;
(v) OPA Unificada (por alienação de controle, para cancelamento de registro e para
saída do Nível 2 da BM&FBovespa) de Pearson Sistemas do Brasil S.A. – Processo
CVM nº RJ-2010-14993 – Decisão de 01/02/2011;
(vi) OPA Unificada (por alienação de controle, para cancelamento de registro e para
saída do Novo Mercado da BM&FBovespa) de Tivit Terceirização de Processos,
Serviços e Tecnologia S.A. – Processo CVM nº RJ-2010-11232 – Decisão de
16/11/2010;
(vii) OPA Unificada (por alienação de controle, por aumento de participação, para
cancelamento de registro e para saída do Novo Mercado da BM&FBovespa) de GVT
Holding S.A. – Processo CVM nº RJ-2009-11570 – Decisão de 23/03/2010; e
(viii) OPA Unificada (por alienação de controle, para cancelamento de registro e para
saída do Novo Mercado da BM&FBovespa) de Anglo Ferrous Brazil S.A. – Processo
nº CVM RJ- 2008-7781 – Decisão de 07/10/2008.
36. Ademais, com vistas a avaliar a compatibilização entre as ofertas para cancelamento de
registro e para saída de seguimento especial de governança corporativa, elencaremos abaixo
os principais requisitos previstos na regulamentação aplicável às referidas modalidades de
OPA, e verificaremos se a presente Oferta conta com tais requisitos.
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
37. A tabela abaixo resume tal verificação, facilitando, dessa forma, a avaliação a ser realizada:
38. A partir da leitura da tabela acima, verifica-se que a OPA Unificada da Companhia conta
com os requisitos mais restritivos de cada uma das duas modalidades de oferta envolvidas, à
exceção da observância aos limites de 1/3 e 2/3, de que trata o art. 15 da Instrução CVM
361.
39. Dessa forma, uma vez que seja concedida a dispensa da observância ao referido requisito
normativo, entendemos que a presente OPA compatibiliza os procedimentos das OPA para
cancelamento de registro e para saída do Nível 2 da BM&FBovespa, não havendo, dessa
forma, prejuízo para os destinatários da Oferta, motivo pelo qual não vemos óbice à
unificação das referidas modalidades de OPA no presente caso.
40. No que se refere à dispensa dos limites previstos pelo art. 15 da Instrução CVM 361, cabe
destacar que, no precedente supramencionado da OPA de Redentor Energia S.A., que
envolvia a unificação das modalidades de OPA para cancelamento de registro e saída do
Novo Mercado da BM&FBovespa, o Colegiado da CVM deliberou favoravelmente à
unificação das ofertas, nos termos do § 2º do art. 34 da Instrução CVM 361, bem como
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
dispensou os limites de aquisição de 1/3 e 2/3, com base no que preceitua o art. 35 da
mesma Instrução.
41. Naquele caso, o Colegiado, em decisão datada de 29/01/2013, deliberou nos seguintes
termos:
“Trata-se de apreciação de pedido de unificação de ofertas públicas de
aquisição de ações ("OPA") de emissão Redentor Energia S.A. ("Companhia"
ou "Redentor"), formulado pela Parati S.A. – Participações em Ativos de
Energia Elétrica ("Ofertante"), por intermédio do Banco Bradesco BBI S.A.
("Instituição Intermediária" ou "Bradesco BBI"), nos termos do § 2º do art. 34
da Instrução 361/02.
A unificação visa atender às seguintes modalidades de OPA:
i. para cancelamento de seu registro de companhia aberta, nos termos
doart. § 4º do art. 4º da Lei 6.404/76; e
ii. para saída do Novo Mercado da BM&FBovespa.
Em sua manifestação, a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários SRE opinou favoravelmente ao pedido, por considerar atendidos os dispostos
no §2º do art. 34 da Instrução 361/02 e tendo em vista diversos precedentes do
Colegiado que autorizaram a unificação em situações análogas.
O Colegiado, com base no exposto no Memo/SRE/GER-1/Nº 08/2013 e em
linha com os precedentes, deliberou, por unanimidade, autorizar a realização
da OPA Unificada de Redentor e a dispensa dos limites de aquisição de 1/3 e
2/3 das ações em circulação de que trata o art. 15 da Instrução CVM 361/02,
caso não seja alcançado o quórum de sucesso para o cancelamento de registro
da Redentor Energia S.A.” (grifo nosso)
42. Vale ressaltar que a Decisão referente à OPA Unificada de Redentor Energia S.A. foi
tomada com base na posição da SRE, que se manifestou favoravelmente à dispensa dos
limites de 1/3 e 2/3 com base em entendimento anteriormente exposto pelo Colegiado da
CVM, em face de consulta realizada por esta área técnica sobre o tema, no âmbito do
Processo CVM nº RJ-2012-5652, cuja decisão se deu na reunião de 06/11/2012, nos
seguintes termos:
“Trata-se de consulta formulada pela Superintendência de Registro de Valores
Mobiliários – SRE quanto à possibilidade de realização de uma única oferta
pública de aquisição de ações ("OPA") que vise, cumulativamente, ao
cancelamento de registro de companhia aberta ("Cancelamento de Registro") e
à saída de nível de listagem que assegura práticas diferenciadas de governança
corporativa ("Saída de Nível").
Revendo o posicionamento anteriormente esposado pela própria área técnica e
pelo Colegiado, a SRE propôs que a concessão de registro para uma OPA
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Unificada que vise ao Cancelamento de Registro e à Saída de Nível passe a ser
condicionada à formulação de uma oferta que mantenha as condições mais
protecionistas de cada uma das modalidades de OPA que o ofertante pretender
aglutinar. Segundo a área técnica, a unificação das OPAs para Cancelamento
de Registro e Saída de Nível que não atendam a tais condições podem servir
como mecanismo de pressão aos acionistas minoritários, coagindo-os a aceitar
os termos da oferta ainda que não concordassem com o preço que lhes foi
ofertado.
A Relatora Ana Novaes apresentou voto discordando do posicionamento da
SRE. Acompanhando os precedentes da autarquia a respeito da matéria, a
Relatora entendeu que a unificação das OPAs para Cancelamento de Registro e
Saída de Nível pode ser aprovada ainda que a Oferta Unificada preveja
procedimentos diferenciados para cada uma das modalidades aglutinadas,
desde que observados no caso concreto o atendimento aos dois requisitos
impostos pelo §2º do art. 34 da Instrução CVM 361/02 (compatibilização de
procedimento e ausência de prejuízos aos minoritários).
Com relação à suposta coerção que decorreria da unificação das OPAs para
Cancelamento de Registro e Saída de Nível, a Relatora observou que a pressão
aos minoritários decorre das regras de listagem do Nível 2 e do Novo Mercado,
e subsistem ainda que as ofertas sejam realizadas separadamente. A Relatora
observou, ainda, que no cenário em que o ofertante já tomou a decisão de
promover o Cancelamento de Registro e a Saída de Nível e decide não realizar
uma oferta unificada, o ofertante estaria obrigado a divulgar, nos documentos
relacionados à primeira OPA, a sua intenção de realizar a segunda OPA.
A Relatora ressaltou que tanto o Cancelamento de Registro quanto a Saída de
Nível somente podem ser realizados se forem do interesse da companhia. No
contexto de uma OPA Unificada, o interesse social deve suportar cada uma das
modalidades que se pretende aglutinar. Por fim, ressaltou a importância dos
deveres fiduciários dos administradores e as obrigações de transmitir as
informações relevantes de modo verdadeiro, tempestivo, completo e preciso.
Acompanhando o voto da Relatora Ana Novaes e em linha com os
precedentes, o Colegiado entendeu ser possível autorizar a realização de uma
única OPA visando ao Cancelamento de Registro e à Saída de Nível, desde que
satisfeitos os requisitos previstos no §2º do art. 34 da Instrução CVM 361/02.
O Colegiado entendeu, ainda, que em situações excepcionais pode afastar a
incidência das limitações impostas pelo art. 15 da Instrução CVM 361/02 em
OPAs Unificadas que visem tanto à Saída de Nível quanto ao Cancelamento de
Registro.” (grifo nosso)
43. Da Decisão acima, depreende-se que a CVM poderá dispensar o ofertante dos limites de
aquisição de 1/3 e 2/3 das ações em circulação de que trata o art. 15 da Instrução CVM 361,
em situações excepcionais, numa OPA Unificada que vise tanto à saída de nível
diferenciado de governança corporativa, quanto ao cancelamento de registro de companhia
aberta junto à CVM.
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
44. No caso concreto, conforme denotam os Ofertantes, caso a OPA para Conversão de Registro
não obtenha sucesso, subsistirá a OPA para saída do Nível 2 e, nesse caso, passa a ser
condição necessária que tal OPA seja estendida para todos os titulares de ações em
circulação que desejem alienar suas ações, de forma a cumprir com o requisito previsto na
Seção XI do Regulamento do Nível 2.
45. Dessa forma, tal fato, em nosso entendimento, seria uma situação excepcional em que faria
sentido conceder-se a dispensa dos limites de aquisição de 1/3 e 2/3 de que trata o art. 15 da
Instrução CVM 361, em linha com o entendimento do Colegiado da CVM no âmbito da
consulta supracitada.
46. Assim, considerando que é razoável que a OPA seja dispensada da observância aos limites
supramencionados, ratificamos que, para fins da unificação das modalidades previstas para a
presente Oferta (cancelamento de registro e saída do Nível 2 da BM&FBovespa),
encontram-se contemplados os requisitos previstos no § 2º do art. 34 da Instrução CVM 361,
quais sejam: “desde que seja possível compatibilizar os procedimentos de ambas as
modalidade de OPA, e não haja prejuízo para os destinatários da oferta”, em linha com o
que foi observado pelo Colegiado da CVM nos precedentes anteriormente citados, motivo
pelo qual não vemos óbice à unificação em questão.
47. Passaremos agora a analisar o pleito de dispensa da vedação constante do inciso II do artigo
7º da Instrução CVM 567, que prevê que a Companhia não possa adquirir ações de sua
emissão “em mercados organizados de valores mobiliários a preços superiores aos de
mercado”.
48. Sobre esse ponto, cabe lembrar que, caso a OPA em tela atinja o quórum de sucesso para a
Conversão de Registro, a própria Companhia será uma das ofertantes, adquirindo ações até
seu limite legal ou até 50% do valor da oferta, o que for menor dos dois.
49. Cabe lembrar também que a possibilidade de a Companhia ser ofertante em OPA para
cancelamento de registro está expressamente prevista no caput do art. 16 da Instrução CVM
361 e, na presente Oferta, consta do item 3.7.1 de seu Edital, nos seguintes termos:
“3.7.1 Caso a Condição para Conversão de Registro seja verificada e a OPA
para Conversão de Registro seja bem sucedida, a participação da Companhia
como ofertante estará limitada: (a) ao seu saldo de lucros ou reservas, nos
termos do disposto no artigo 30, § 1º, alínea “b”, da Lei das Sociedades por
Ações e o artigo 16, parágrafo único, da Instrução CVM 361; e (b) à 50%
(cinquenta por cento) do valor da Oferta; aplicando-se o menor limite, dentre
os acima referidos, para se determinar a quantidade de Ações Objeto da Oferta
que serão adquiridas pela Companhia (“Limite de Aquisição da
Companhia).”
50. A fim de verificarmos a aplicabilidade da vedação prevista pelo inciso II do art. 7º da
Instrução CVM 567 ao presente caso, ou a razoabilidade de eventual dispensa do referido
dispositivo normativo, encaminhamos à Superintendência de Relações com Empresas - SEP,
em 03/03/2016, o Memorando nº 37/2016/CVM/SRE/GER-1 (fls. 1125 a 1129), solicitando
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
manifestação de entendimento daquela área técnica quanto ao tema em tela, nos seguintes
termos:
“Senhor Superintendente,
1. Referimo-nos à documentação constante do Processo em epígrafe, por meio
da qual Banco Daycoval S.A. (“Companhia” ou “Daycoval”), Salim Dayan,
Carlos Moche Dayan e Rony Dayan (“Controladores” e, em conjunto com a
Companhia, “Ofertantes”), por intermédio do Banco Itaú BBA S.A., requerem
a concessão do registro de oferta pública de aquisição de ações (“OPA
Unificada” ou “Oferta”) de emissão da Companhia, nas modalidades “para
cancelamento de registro” e “voluntária” (visando à sua saída do segmento
especial denominado “Nível 2” da BM&FBovespa S.A.), nos termos do § 4º
do art. 4º da Lei nº 6.404/76 (“LSA”), da Instrução CVM nº 361/02 (“Instrução
CVM 361”) e do Regulamento do Nível 2 da BM&FBovespa.
2. Além do procedimento diferenciado que consiste na unificação das duas
modalidades de OPA descritas acima, os Ofertantes requerem, ainda, que
sejam concedidas pela CVM as seguintes dispensas:
(a) dos limites de 1/3 e 2/3 de que trata o art. 15 da Instrução CVM 361, caso
não seja atingido o quórum de sucesso para cancelamento de registro da
Companhia e a OPA para Saída do Nível 2 subsista; e
(b) da vedação à aquisição de ações pela própria Companhia em mercados
organizados a um preço superior a valor de mercado, constante do inciso II do
art. 7º da Instrução CVM nº 567/14 (“Instrução CVM 567”), vedação
anteriormente constante do art. 12 da revogada Instrução CVM nº 10/80
(“Instrução CVM 10”).
3. Vale ressaltar, ainda, que os Ofertantes poderão alterar uma das modalidades
da Oferta em tela, que deixaria de ser “para cancelamento de registro” e
passaria a ser “para conversão de registro da Categoria A para Categoria B”,
permanecendo as demais características da OPA Unificada inalteradas, sendo
que o prazo concedido pela SRE para que os Ofertantes tomem a decisão sobre
a referida alteração na Oferta encerrar-se-á em 24/03/2016, a partir do que, em
confirmando a configuração final da OPA, a SRE elaborará Memorando a fim
de apresentar os pleitos em tela à apreciação do Colegiado da CVM.
4. Em relação aos pleitos de dispensa citados no parágrafo 2º acima, os
Ofertantes protocolaram sua fundamentação em 14/08/2015 (Anexo 1:
documento 83682 do Processo CVM nº 9957.002613/2015-03) e em
13/10/2015 (Anexo 2: documento 83690 do Processo CVM nº
9957.002613/2015-03).
5. Especificamente em relação ao pleito (b) do parágrafo 2º acima, destaca-se
que, caso a OPA em tela atinja o quórum de sucesso para o cancelamento de
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
seu registro, a própria Companhia será um dos Ofertantes, adquirindo ações até
seu limite legal ou até 50% do valor da Oferta, dos dois o menor.
6. Tal possibilidade está prevista no item 3.7.1 da última versão do Instrumento
de OPA protocolada na CVM (Anexo 3: documento 83693 do Processo CVM
nº 9957.002613/2015-03), nos seguintes termos:
“3.7.1 Caso a Condição para Cancelamento de Registro seja verificada e a
OPA para Cancelamento de Registro seja bem sucedida, a participação da
Companhia como ofertante estará limitada: (a) ao seu saldo de lucros ou
reservas, nos termos do disposto no artigo 30, § 1º, alínea “b”, da Lei das
Sociedades por Ações e o artigo 16, parágrafo único, da Instrução CVM 361; e
(b) à 50% (cinquenta por cento) do valor da Oferta; aplicando-se o menor
limite, dentre os acima referidos, para se determinar a quantidade de Ações
Objeto da Oferta que serão adquiridas pela Companhia (“Limite de Aquisição
da Companhia).”
7. Verifica-se, no entanto, que o fato de a Companhia poder adquirir ações de
sua própria emissão no âmbito da Oferta seria, a princípio, incompatível com o
disposto no inciso II do art. 7º da Instrução CVM 567, transcrito abaixo:
“Art. 7º A aquisição, por companhia aberta, de ações de sua emissão é vedada
quando:
(...)
II – for realizada em mercados organizados de valores mobiliários a preços
superiores aos de mercado;
(...)”
8. Do dispositivo normativo acima, nota-se, portanto, que a Companhia só
poderia adquirir ações se não fosse a um valor superior ao valor de mercado.
9. Não obstante, nos casos de OPA para cancelamento de registro é previsto
pelo art. 16 da Instrução CVM 361 que a própria Companhia figure como
ofertante, além de o mesmo dispositivo exigir que a OPA seja realizada a preço
justo, nos seguintes termos:
“Art. 16. O cancelamento do registro para negociação de ações nos mercados
regulamentados de valores mobiliários somente será deferido pela CVM caso
seja precedido de uma OPA para cancelamento de registro, formulada pelo
acionista controlador ou pela própria companhia aberta, e tendo por objeto
todas as ações de emissão da companhia objeto, observando-se os seguintes
requisitos:
I – o preço ofertado deve ser justo, na forma estabelecida no § 4º do art. 4º da
Lei 6.404/76, e tendo em vista a avaliação a que se refere o § 1º do art. 8º;
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
(...)” (grifos nossos)
10. Assim, nota-se que há um potencial conflito entre os pressupostos da
Instrução CVM 361 e o que preceitua a Instrução CVM 567, tendo em vista
que uma OPA para cancelamento de registro formulada a preço justo pode
oferecer um preço por ação objeto superior ao preço de mercado de tais ações,
situação que se apresenta no presente caso concreto.
11. Nesse sentido, conforme descrito no Instrumento de OPA, “O Preço por
Ação, (...) equivalente [equivale] a aproximadamente um prêmio de (a) 29%
(...) e 33% (...) para o preço médio ponderado das Ações, na
BM&FBOVESPA, pelo volume dos últimos 30 (...) dias e para o último
fechamento do dia anterior a data de publicação do Fato Relevante,
respectivamente; (b) 14% (...) para o preço médio ponderado das Ações, na
BM&FBOVESPA, pelo volume nos 12 (doze) meses anteriores à publicação
do Fato Relevante”.
12. Além do conflito existente entre os dispositivos normativos
supramencionados, há ainda, em nosso entendimento, outros dispositivos na
Instrução CVM 361 que devem ser observados de forma a compatibilizar uma
OPA com a Instrução CVM 567.
13. Mais especificamente, o § 3º do art. 2º da Instrução CVM 361 dispõe o
seguinte:
“Art. 2º, §3º - Para os efeitos desta Instrução, considera-se OPA a oferta
pública efetuada fora de bolsa de valores ou de entidade de mercado de balcão
organizado, que vise à aquisição de ações de companhia aberta, qualquer que
seja a quantidade de ações visada pelo ofertante.”
14. De acordo com o dispositivo normativo acima, uma OPA é considerada
uma oferta realizada fora de mercados organizados. Contudo, no que tange ao
leilão de OPA, tal procedimento deve ser efetivado em bolsa ou entidade de
mercado de balcão organizado, conforme dispõe o inciso VII do Art. 4º,
transcrito abaixo:
“Art. 4º Na realização de uma OPA deverão ser observados os seguintes
princípios:
VII – a OPA será efetivada em leilão em bolsa de valores ou entidade de
mercado de balcão organizado, salvo se for expressamente autorizada pela
CVM a adoção de procedimento diverso;”
15. Em que pese o dispositivo supramencionado, entendemos que o leilão é
apenas uma etapa da OPA que, por sua vez, como a própria Instrução CVM
361 prevê, é realizada fora de bolsa de valores ou de entidade de mercado de
balcão organizado.
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
16. Por esse motivo, de modo preliminar, entendemos não caber a aplicação do
inciso II do art. 7º da Instrução CVM 567 nos casos de OPA, não sendo,
portanto, nem mesmo cabível o pedido de dispensa de sua observância
pleiteado pelos Ofertantes.
17. Em se confirmando tal entendimento, caberia então a observância aos
incisos I e II do art. 3º da Instrução CVM 567, que dispõe o seguinte:
“Art. 3º A negociação, por companhia aberta, de ações de sua emissão terá sua
eficácia condicionada à prévia aprovação pela assembleia geral quando:
I – realizada fora de mercados organizados de valores mobiliários, envolver,
ainda que por meio de diversas operações isoladas, mais de 5% (cinco por
cento) de espécie ou classe de ações em circulação em menos de 18 (dezoito)
meses;
II – for realizada fora de mercados organizados de valores mobiliários e a
preços mais de 10% (dez por cento) superiores, no caso de aquisição, ou mais
de 10% (dez por cento) inferiores, no caso de alienação, às cotações de
mercado;”
18. Sobre esse ponto, cabe mencionar que, no presente caso, a participação da
própria Companhia como Ofertante da OPA já fora aprovada em Assembleia
Geral Extraordinária, de acordo com o que pressupõe o art. 3º da Instrução
CVM 567, não restando, a nosso ver, outros dispositivos a serem observados
na referida Instrução para a efetivação da Oferta.
19. De todo o exposto acima, propomos o encaminhamento do presente
Memorando e seus Anexos à Superintendência de Relações com Empresas SEP, solicitando manifestação de entendimento daquela área técnica sobre a
possibilidade de a Companhia adquirir ações de sua própria emissão, a preço
superior ao valor de mercado, no âmbito da OPA Unificada do Banco
Daycoval S.A., à luz dos dispositivos normativos previstos na Instrução CVM
567.” (grifos nossos)
51. A SEP, por sua vez, encaminhou o Relatório nº 30/2016-CVM/SEP/GEA-1 (fls. 1130 a
1133), em resposta ao Memorando supracitado, com o seu entendimento sobre o tema em
questão, nos seguintes termos:
“(...)
NOSSAS CONSIDERAÇÕES
7. A Instrução CVM nº 567/15 veda a aquisição de ações, pelo próprio
emissor, a valores superiores aos de mercado, conforme estabelecido em seu
art. 7º, inciso II.
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
8. No entanto, consoante prevê o art. 12 da instrução em comento, em
situações excepcionais e devidamente justificadas, a CVM, desde que
previamente consultada, pode aprovar a negociação de ações de própria
emissão por companhia aberta em condições diferentes das ali previstas.
9. Entendemos, neste caso, restar plenamente justificada a aquisição, pelo
banco, de ações de sua emissão acima dos preços praticados no mercado, tendo
em vista a obrigação constante do inciso I do art. 16 da Instrução CVM nº
361/02.
10. Em outras palavras, não faria sentido, no caso concreto, obrigar o emissor a
cumprir a regra prevista no art. 7º, inciso II, da Instrução CVM nº 567/15 e, em
decorrência, prejudicar os acionistas da companhia, aos quais passaria a ser
ofertado o preço de mercado, em vez do valor justo das ações por eles detidas,
apurado nos termos do § 4º do art. 4º da Lei nº 6.404/76.
11. Assim sendo, consideramos dispensável, neste momento, a análise do
possível conflito existente entre a ressalva constante do § 3º do art. 2º da
Instrução CVM nº 361/02 e o disposto no art. 7º, inciso II, da Instrução CVM
nº 567/15, inclusive por se tratar de questão ausente da argumentação dos
ofertantes.
CONCLUSÃO
12. Pelo exposto, sugerimos que a SRE submeta à apreciação do Colegiado
desta Autarquia o pedido de dispensa ao atendimento ao disposto no art. 7º,
inciso II, da Instrução CVM nº 567/15, nos termos do disposto no art. 12 do
aludido normativo, em conjunto com os pedidos de adoção de procedimento
diferenciado formulados pelo emissor, nos termos do art. 34 da Instrução CVM
nº 361/02.
13. Por fim, propomos o envio da presente manifestação à SRE.” (grifos
nossos)
52. Do entendimento da SEP, conforme exposto acima, verifica-se que aquela área técnica
mostra-se favorável à dispensa de observância à regra prevista no inciso II do art. 7º da
Instrução CVM 567 na presente OPA, pois a aquisição de ações a preços superiores àqueles
praticados no mercado restariam plenamente justificados pela necessidade de a OPA para
Conversão de Registro (na qual a Companhia poderia ser ofertante) ter que ser realizada a
preço justo, de acordo com o previsto do inciso I do art. 16 da Instrução CVM nº 361/02.
53. A SEP ainda considerou desnecessária, naquele momento, a análise de possível conflito
existente entre a ressalva constante do § 3º do art. 2º da Instrução CVM nº 361/02 (de que
“considera-se OPA a oferta pública efetuada fora de bolsa de valores ou de entidade de
mercado de balcão organizado”) e a vedação constante do inciso II do art. 7º da Instrução
CVM 567 (pelo qual a Companhia não poderia adquirir ações de sua emissão “em mercados
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
organizados de valores mobiliários a preços superiores aos de mercado”), e sugeriu que a
SRE encaminhasse tal pleito à apreciação do Colegiado da CVM.
54. Não obstante à sugestão da SEP, ratificamos nosso entendimento manifestado por meio do
Memorando nº 37/2016/CVM/SRE/GER-1, nos seguintes termos:
“12. Além do conflito existente entre os dispositivos normativos
supramencionados, há ainda, em nosso entendimento, outros dispositivos na
Instrução CVM 361 que devem ser observados de forma a compatibilizar uma
OPA com a Instrução CVM 567.
13. Mais especificamente, o § 3º do art. 2º da Instrução CVM 361 dispõe o
seguinte:
“Art. 2º, §3º - Para os efeitos desta Instrução, considera-se OPA a oferta
pública efetuada fora de bolsa de valores ou de entidade de mercado de balcão
organizado, que vise à aquisição de ações de companhia aberta, qualquer que
seja a quantidade de ações visada pelo ofertante.”
14. De acordo com o dispositivo normativo acima, uma OPA é considerada
uma oferta realizada fora de mercados organizados. Contudo, no que tange ao
leilão de OPA, tal procedimento deve ser efetivado em bolsa ou entidade de
mercado de balcão organizado, conforme dispõe o inciso VII do Art. 4º,
transcrito abaixo:
“Art. 4º Na realização de uma OPA deverão ser observados os seguintes
princípios:
VII – a OPA será efetivada em leilão em bolsa de valores ou entidade de
mercado de balcão organizado, salvo se for expressamente autorizada pela
CVM a adoção de procedimento diverso;”
15. Em que pese o dispositivo supramencionado, entendemos que o leilão é
apenas uma etapa da OPA que, por sua vez, como a própria Instrução CVM
361 prevê, é realizada fora de bolsa de valores ou de entidade de mercado de
balcão organizado.
16. Por esse motivo, de modo preliminar, entendemos não caber a aplicação do
inciso II do art. 7º da Instrução CVM 567 nos casos de OPA, não sendo,
portanto, nem mesmo cabível o pedido de dispensa de sua observância
pleiteado pelos Ofertantes.
17. Em se confirmando tal entendimento, caberia então a observância aos
incisos I e II do art. 3º da Instrução CVM 567, que dispõe o seguinte:
“Art. 3º A negociação, por companhia aberta, de ações de sua emissão terá sua
eficácia condicionada à prévia aprovação pela assembleia geral quando:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
I – realizada fora de mercados organizados de valores mobiliários, envolver,
ainda que por meio de diversas operações isoladas, mais de 5% (cinco por
cento) de espécie ou classe de ações em circulação em menos de 18 (dezoito)
meses;
II – for realizada fora de mercados organizados de valores mobiliários e a
preços mais de 10% (dez por cento) superiores, no caso de aquisição, ou mais
de 10% (dez por cento) inferiores, no caso de alienação, às cotações de
mercado;”
18. Sobre esse ponto, cabe mencionar que, no presente caso, a participação da
própria Companhia como Ofertante da OPA já fora aprovada em Assembleia
Geral Extraordinária, de acordo com o que pressupõe o art. 3º da Instrução
CVM 567, não restando, a nosso ver, outros dispositivos a serem observados
na referida Instrução para a efetivação da Oferta.”
55. Dessa forma, propomos que o Colegiado da CVM manifeste-se sobre o entendimento acima,
de que seria inaplicável a vedação constante do inciso II do art. 7º da Instrução CVM 361 às
OPA para cancelamento de registro em que a Companhia seja ofertante, tendo em vista a
previsão constante do § 3º do art. 2º da Instrução CVM 361, de que se considera OPA a
oferta pública efetuada fora de bolsa de valores ou de entidade de mercado de balcão
organizado.
56. Entretanto, caso o Colegiado da CVM reconheça a aplicabilidade do referido dispositivo
normativo ao presente caso, manifestamo-nos favoravelmente à dispensa do mesmo, em
linha com o entendimento exposto pela SEP, de modo que a OPA possa observar o requisito
de preço justo, previsto pelo inciso I do art. 16 da Instrução CVM 361, considerando não
enxergarmos, no caso concreto, prejuízo aos acionistas da Companhia, no fato de a mesma
adquirir ações de sua emissão a preço superior ao de mercado no âmbito da Oferta.
IV. Conclusão
57. Por todo o acima exposto, propomos o encaminhamento do presente Processo ao SGE,
solicitando que o mesmo seja submetido à apreciação do Colegiado da CVM, tendo esta
SRE/GER-1 como relatora, ressaltando que somos favoráveis aos seguintes pleitos dos
Ofertantes:
(i) unificação das OPA de Banco Daycoval S.A. nas modalidades para conversão de
registro de emissor de categoria A para a categoria B e Voluntária, visando à sua saída do
segmento especial denominado “Nível 2” da BM&FBovespa S.A.;
(i) dispensa da observância ao limite de 1/3 previsto pelo inciso I do artigo 15 da
Instrução CVM 361, caso não seja atingido o quórum de sucesso para Conversão de
Registro da Companhia e a OPA para Saída do Nível 2 subsista; e
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
(ii) reconhecimento da inaplicabilidade do inciso II do art. 7º da Instrução CVM 567 em
casos de OPA para cancelamento ou para conversão de registro de companhia aberta
formuladas pela própria companhia objeto ou, alternativamente, dispensa da vedação à
aquisição de ações pela própria Companhia a um preço superior ao valor de mercado,
constante do referido dispositivo normativo.
Atenciosamente,
GUSTAVO LUCHESE UNFER
Gerente de Registros-1
(em exercício)
Ao SGE, de acordo com a manifestação da GER-1.
DOV RAWET
Superintendente de Registro de Valores Mobiliários
Documento assinado eletronicamente por Gustavo Luchese Unfer, Gerente em exercício, em 25/05/2016,
às 12:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Dov Rawet, Superintendente de Registro, em 25/05/2016, às
12:22, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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Referência: Processo nº 19957.002613/2015‐03 Documento SEI nº 0111792
Relatório Nº 30/2016-cvm/sep/gea-1
:: SEI / CVM - 0086260 - Relatório :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Relatório nº 30/2016-CVM/SEP/GEA-1
Assunto: Consulta Cia. Aberta – Banco Daycoval S.A.
Memorando nº 37/2016-CVM/SRE/GER-1
Processo CVM nº 19957.002613/2015-03
Senhora Gerente,
1. Trata-se de consulta formulada pela Superintendência de Registro de Valores
Mobiliários - SRE, encaminhada a esta área técnica em 04.03.2016, acerca do eventual conflito
existente entre o disposto no inciso II do art. 7º da Instrução CVM nº 567/14 e os termos do
inciso I do art. 16 da Instrução CVM nº 361/02. Tal questionamento foi feito no âmbito da
análise da oferta pública de aquisição das ações de emissão do Banco Daycoval S.A.,
protocolado nesta Autarquia em 14.08.2015.
HISTÓRICO
2. O Banco Daycoval S.A., Salim Dayan, Carlos Moche Dayan e Rony Dayan
(“Controladores” e, em conjunto com o emissor, “Ofertantes”), por intermédio do Banco Itaú
BBA S.A., requerem a concessão do registro de oferta pública de aquisição de ações, nas
modalidades “para conversão de registro” e “voluntária”, visando à saída do segmento especial
denominado Nível 2 da BM&FBovespa S.A., nos termos do § 4º do art. 4º da Lei nº 6.404/76, da
Instrução CVM nº 361/02 e do Regulamento do Nível 2 da BM&FBovespa.
3. Especificamente, os ofertantes requerem autorização para aquisição de ações
pela própria companhia, no âmbito da OPA, a um preço superior ao valor de mercado, em
contraste com o comando disposto no inciso II do art. 7º da Instrução CVM nº 567/15, ora
transcrito:
Art. 7º A aquisição, por companhia
aberta, de ações de sua emissão é
vedada quando:
(...)
II – for realizada em mercados
organizados de valores mobiliários
a preços superiores aos de mercado;
4. Tal solicitação decorre da obrigação da companhia, enquanto ofertante, de
oferecer aos destinatários da OPA para cancelamento de registro um preço justo às ações objeto
da oferta, em atendimento ao disposto no inciso I do art. 16 da Instrução CVM nº 361/02, como
se observa a seguir:
1 de 4 06/06/2016 10:53
:: SEI / CVM - 0086260 - Relatório :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
Art. 16. O cancelamento do
registro para negociação de ações
nos mercados regulamentados de
valores mobiliários somente será
deferido pela CVM caso seja
precedido de uma OPA para
cancelamento de registro,
formulada pelo acionista
controlador ou pela própria
companhia aberta, e tendo por
objeto todas as ações de emissão da
companhia objeto, observando-se os
seguintes requisitos:
I – o preço ofertado deve ser justo,
na forma estabelecida no § 4o do
art. 4o da Lei 6.404/76, e tendo em
vista a avaliação a que se refere o §
1o do art. 8o;
5. Embora não conste da argumentação dos ofertantes, a SRE entende que deve
ser considerada na presente análise a eventual ressalva constante da Instrução CVM nº 361/02,
quanto à realização da oferta em mercados organizados, conforme disposto no § 3º do art. 2º da
referida instrução, visto abaixo:
§ 3º Para os efeitos desta Instrução,
considera-se OPA a oferta pública
efetuada fora de bolsa de valores ou
de entidade de mercado de balcão
organizado, que vise à aquisição de
ações de companhia aberta,
qualquer que seja a quantidade de
ações visada pelo ofertante.
6. Não obstante, quanto à realização da OPA, dispõe o art. 4º, inciso VII, do
normativo em comento:
Art. 4o Na realização de uma OPA
deverão ser observados os seguintes
princípios:
[...]
VII – a OPA será efetivada em
leilão em bolsa de valores ou
entidade de mercado de balcão
organizado, salvo se for
expressamente autorizada pela
CVM a adoção de procedimento
diverso;
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NOSSAS CONSIDERAÇÕES
7. A Instrução CVM nº 567/15 veda a aquisição de ações, pelo próprio emissor, a
valores superiores aos de mercado, conforme estabelecido em seu art. 7º, inciso II.
8. No entanto, consoante prevê o art. 12 da instrução em comento, em situações
excepcionais e devidamente justificadas, a CVM, desde que previamente consultada, pode
aprovar a negociação de ações de própria emissão por companhia aberta em condições diferentes
das ali previstas.
9. Entendemos, neste caso, restar plenamente justificada a aquisição, pelo banco,
de ações de sua emissão acima dos preços praticados no mercado, tendo em vista a obrigação
constante do inciso I do art. 16 da Instrução CVM nº 361/02.
10. Em outras palavras, não faria sentido, no caso concreto, obrigar o emissor a
cumprir a regra prevista no art. 7º, inciso II, da Instrução CVM nº 567/15 e, em decorrência,
prejudicar os acionistas da companhia, aos quais passaria a ser ofertado o preço de mercado, em
vez do valor justo das ações por eles detidas, apurado nos termos do § 4º do art. 4º da Lei nº
6.404/76.
11. Assim sendo, consideramos dispensável, neste momento, a análise do possível
conflito existente entre a ressalva constante do § 3º do art. 2º da Instrução CVM nº 361/02 e o
disposto no art. 7º, inciso II, da Instrução CVM nº 567/15, inclusive por se tratar de questão
ausente da argumentação dos ofertantes.
CONCLUSÃO
12. Pelo exposto, sugerimos que a SRE submeta à apreciação do Colegiado desta
Autarquia o pedido de dispensa ao atendimento ao disposto no art. 7º, inciso II, da Instrução
CVM nº 567/15, nos termos do disposto no art. 12 do aludido normativo, em conjunto com os
pedidos de adoção de procedimento diferenciado formulados pelo emissor, nos termos do art. 34
da Instrução CVM nº 361/02.
13. Por fim, propomos o envio da presente manifestação à SRE.
Atenciosamente,
MARIA LUISA WERNESBACH KEHL
Analista Matrícula CVM n.º 7.001.185
De acordo com a analista.
À SEP.
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NILZA MARIA SILVA DE OLIVEIRA
Gerente de Acompanhamento de Empresas 1
De acordo,
À SRE.
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Em 11 de março de 2016.
Documento assinado eletronicamente por Maria Luisa Azevedo Wernesbach, Analista, em
11/03/2016, às 11:10, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Nilza Maria Silva de Oliveira, Gerente, em
11/03/2016, às 11:11, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira, Superintendente, em
11/03/2016, às 11:16, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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