CVM · Colegiado · 12/01/2016
Intermediação
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/12852
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – DEBONI DTVM LTDA. – PROC. RJ2015/12852
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Deboni DTVM LTDA, contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2014. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 228/2015-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 228/2015-CVM/SMI/GME
Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2015.
De: GME
Para: SMI
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória pela não entrega da Declaração
Eletrônica de Conformidade de 2014 (DEC/2014) - Processo CVM RJ-2015-12852
Senhor Superintendente Geral,
1. Trata-se de recurso interposto pela Deboni DTVM Ltda, contra a decisão da Superintendência de
Relações com o Mercado e Intermediários (“SMI”) de aplicação da multa cominatória prevista no
artigo 5º da Instrução CVM nº 510/11, pela não entrega, até 31/5/2014, da DEC/2014. A citada multa,
no valor de R$ 12.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 200,00, calculada sobre 60 dias
de atraso, nos termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.
2. Em seu recurso (fls. 1/7), o recorrente argumentou que (i) "há mais de 26 anos... deixou de cumprir
com qualquer uma de suas obrigações"; (ii) os sistemas da CVM não disponibilizam um comprovante de
entrega do documento; (iii) deveria ser aplicada uma pena de advertência, nos termos do artigo 11 da
Lei nº 6.385/76, e não a de multa; (iv) não foi notificado previamente da obrigação; (v) a Instrução
CVM nº 452/07 não poderia se sobrepor à Lei nº 6.385/76 na determinação da medida sancionadora
cabível na espécie; (vi) não se deveria aguardar o prazo máximo de 60 dias previsto no artigo 14 da
Instrução CVM nº 452/07 para a aplicação da multa; (vii) a multa não respeitaria o princípio da
razoabilidade. Assim, vem solicitar o cancelamento da multa.
3. Como se sabe, o envio da DEC é obrigação imposta pelo artigo 1º, II, da Instrução CVM nº 510/11, a
todos os participantes previstos no Anexo I daquela norma, estejam ou não atuando no mercado de
valores mobiliários, e cujo prazo expirou em 31/5/2014.
4. Assim, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 6/6/2014 notificação
específica ao endereço eletrônico marins@debonicambio.com.br (fl. 9), constante à época nos
cadastros do participante (fl. 11), com o objetivo de relembrá-lo do dever de envio do documento, e
alertá-lo quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória
diária.
5. Quanto às alegações do recorrente, entende a SMI que o recurso não deve ser acatado, pois (i) como
se pode ver do extrato de envio de e-mails de alerta à fl. 9, o recorrente foi efetivamente comunicado
previamente sobre a obrigação e a necessidade de encaminhar o documento; (ii) a multa aplicada não
tem natureza sancionadora, mas sim cominatória, com o objetivo de incentivar o participante a cumprir
uma obrigação de interesse da CVM, e por isso, sua aplicação não pode ser comparada com o artigo 11
da Lei nº 6.385/76; e o sistema CVMWeb disponibiliza sim opção específica para consulta de
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documentos enviados (que, aliás, comprova e corrobora o não envio do documento por parte do
recorrente).
6. Dessa forma, considerando ser responsabilidade do próprio participante manter atualizado seu
cadastro na CVM, conforme artigo 1º, I, da Instrução CVM nº 510/11, é inconteste o cumprimento do
disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452.
7. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que,
como se comprova através da Posição de Entregas de Documentos (fl. 10), o envio do informe previsto
no caput do artigo 1º, II, da Instrução CVM nº 510/11 não chegou a ser realizado em nenhum momento
de 2014.
8. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual submetemos
o presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo seja
conduzida por esta SMI/GME.
Atenciosamente,
Daniel Walter Maeda Bernardo
Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME
De acordo. Ao SGE, com proposta de relatoria por esta GME/SMI.
Waldir de Jesus Nobre
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Gerente, em
16/12/2015, às 20:20, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Waldir de Jesus Nobre, Superintendente, em
04/01/2016, às 15:55, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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Referência: Processo nº RJ‐2015‐12852 Documento SEI nº 0062936
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