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CVM · Colegiado · 12/01/2016

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Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/12852

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – DEBONI DTVM LTDA. – PROC. RJ2015/12852

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Deboni DTVM LTDA, contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2014. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 228/2015-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 228/2015-CVM/SMI/GME

Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2015.

De: GME

Para: SMI

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória pela não entrega da Declaração

Eletrônica de Conformidade de 2014 (DEC/2014) - Processo CVM RJ-2015-12852

Senhor Superintendente Geral,

1. Trata-se de recurso interposto pela Deboni DTVM Ltda, contra a decisão da Superintendência de

Relações com o Mercado e Intermediários (“SMI”) de aplicação da multa cominatória prevista no

artigo 5º da Instrução CVM nº 510/11, pela não entrega, até 31/5/2014, da DEC/2014. A citada multa,

no valor de R$ 12.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 200,00, calculada sobre 60 dias

de atraso, nos termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.

2. Em seu recurso (fls. 1/7), o recorrente argumentou que (i) "há mais de 26 anos... deixou de cumprir

com qualquer uma de suas obrigações"; (ii) os sistemas da CVM não disponibilizam um comprovante de

entrega do documento; (iii) deveria ser aplicada uma pena de advertência, nos termos do artigo 11 da

Lei nº 6.385/76, e não a de multa; (iv) não foi notificado previamente da obrigação; (v) a Instrução

CVM nº 452/07 não poderia se sobrepor à Lei nº 6.385/76 na determinação da medida sancionadora

cabível na espécie; (vi) não se deveria aguardar o prazo máximo de 60 dias previsto no artigo 14 da

Instrução CVM nº 452/07 para a aplicação da multa; (vii) a multa não respeitaria o princípio da

razoabilidade. Assim, vem solicitar o cancelamento da multa.

3. Como se sabe, o envio da DEC é obrigação imposta pelo artigo 1º, II, da Instrução CVM nº 510/11, a

todos os participantes previstos no Anexo I daquela norma, estejam ou não atuando no mercado de

valores mobiliários, e cujo prazo expirou em 31/5/2014.

4. Assim, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 6/6/2014 notificação

específica ao endereço eletrônico marins@debonicambio.com.br (fl. 9), constante à época nos

cadastros do participante (fl. 11), com o objetivo de relembrá-lo do dever de envio do documento, e

alertá-lo quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória

diária.

5. Quanto às alegações do recorrente, entende a SMI que o recurso não deve ser acatado, pois (i) como

se pode ver do extrato de envio de e-mails de alerta à fl. 9, o recorrente foi efetivamente comunicado

previamente sobre a obrigação e a necessidade de encaminhar o documento; (ii) a multa aplicada não

tem natureza sancionadora, mas sim cominatória, com o objetivo de incentivar o participante a cumprir

uma obrigação de interesse da CVM, e por isso, sua aplicação não pode ser comparada com o artigo 11

da Lei nº 6.385/76; e o sistema CVMWeb disponibiliza sim opção específica para consulta de

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:: SEI / CVM - 0062936 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

documentos enviados (que, aliás, comprova e corrobora o não envio do documento por parte do

recorrente).

6. Dessa forma, considerando ser responsabilidade do próprio participante manter atualizado seu

cadastro na CVM, conforme artigo 1º, I, da Instrução CVM nº 510/11, é inconteste o cumprimento do

disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452.

7. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que,

como se comprova através da Posição de Entregas de Documentos (fl. 10), o envio do informe previsto

no caput do artigo 1º, II, da Instrução CVM nº 510/11 não chegou a ser realizado em nenhum momento

de 2014.

8. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual submetemos

o presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo seja

conduzida por esta SMI/GME.

Atenciosamente,

Daniel Walter Maeda Bernardo

Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME

De acordo. Ao SGE, com proposta de relatoria por esta GME/SMI.

Waldir de Jesus Nobre

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Gerente, em

16/12/2015, às 20:20, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Waldir de Jesus Nobre, Superintendente, em

04/01/2016, às 15:55, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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Referência: Processo nº RJ‐2015‐12852 Documento SEI nº 0062936

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