CVM · Colegiado · 22/12/2015
Intermediação
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/8451
Inteiro teor
7.868 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – CONSULTOR DE VALORES MOBILIÁRIOS – TIAGO MENEGHETTI BRUM – PROC. RJ2015/8451
Trata-se de apreciação de recurso apresentado por Tiago Meneghetti Brum (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento como consultor de valores mobiliários, formulado com base na Instrução CVM 43/1985. Segundo a SIN, as experiências apresentadas pelo Recorrente, como agente autônomo de investimento (“AAI”) e “gerente financeiro terceirizado” em escritório de advocacia, não poderiam ser consideradas válidas para fins do credenciamento. Conforme esclarecido pela área técnica, a experiência como AAI não é considerada válida, em linha com diversas decisões recentes do Colegiado sobre o assunto. Além disso, a SIN também destacou que a experiência como “gerente financeiro terceirizado” também não poderia ser aceita, uma vez que, além de não ter apresentado comprovação de vínculo trabalhista, a atividade teria sido realizada concomitantemente com a sua atuação como AAI. Dessa forma, no entendimento da área técnica, o recurso deve ser indeferido, pois o Recorrente não logrou êxito em comprovar atividade que revele aptidão para análise de investimentos, conforme determina a regulamentação aplicável. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento da área técnica, consubstanciado no Memorando nº 52/2015-CVM/SIN/GIR, negou o recurso interposto pelo Recorrente. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
:: SEI / CVM - 0059876 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 52/2015-CVM/SIN/GIR
Rio de Janeiro, 04 de dezembro de 2015.
À Superintendência Geral
Assunto: Recurso contra indeferimento de pedido de credenciamento como Consultor de Valores
Mobiliários – Processo RJ-2015-8451.
1. Trata-se de recurso apresentado por TIAGO MENEGHETTI BRUM, nos termos da Deliberação
CVM nº 463/03, contra o indeferimento de seu pedido de credenciamento como Consultor de
Valores Mobiliários formulado com base na Instrução CVM nº 43/85 e nas Decisões do Colegiado
referentes aos Processos RJ-2008-0296, RJ-2008-1839 e RJ-2008-4324.
Histórico
2. Em 6/8/2015, o interessado procotolou pedido de autorização para o exercício da atividade de
Consultoria de Valores Mobiliários, ao qual anexou, para demonstrar sua experiência, curriculum
vitae com referência a suas atividades na Grau A Agentes Autônomos de Investimentos Ltda., na
Privatto Agentes Autônomos de Investimento Ltda. e na XP Agentes Autônomos Ltda. (fls. 7-8);
cartas de recomendação de clientes sobre seu tarabalho como AAI (fls. 28-31); e declaração do
escritório Carpena Advogados e de um de seus sócios (Sr. Sérgio Gomes de Castro), onde consta
que realizava serviço de “perícia financeira” e “gerente de finanças terceirizado” (fls. 24-26).
3. Após atendimento a ofício de exigências, o processo foi indeferido em 29/9/2015, sendo a
decisão informada ao requerente por meio do Ofício nº 1682/2015/CVM/SIN/GIR (fls. 55-57).
Na ocasião, a experiência de “agente autônomo” na Grau A Agentes Autônomos de
Investimentos Ltda., na Privatto Agentes Autônomos de Investimento Ltda. e na XP Agentes
Autônomos Ltda. não foram consideradas válidas. Já a experiência como “gerente financeiro
terceirizado” no escritório de advocacia Carpena Advogados, também não pode ser aceita, pois
não houve comprovação de vínculo trabalhista, além de ter sido realizada concomitantemente
com a sua atuação como AAI.
4. Conforme a Deliberação CVM nº 463, de 25/7/2003, o interessado apresentou em 24/11/2015
recurso contra a decisão da SIN (fls. 58-70).
Das Razões do Recurso
1 de 3 29/01/2016 14:36
:: SEI / CVM - 0059876 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
5. O fundamento apresentado pelo recorrente (fl. 60) é que, apesar da sua experiência como AAI
não ser aceita, ele apresenta quatro recomendações de administradores de carteiras reconhecendo
suas habilidades como agente do mercado financeiro (fls. 26 e 28-30).
6. Argumenta ainda que apresentou carta de diretores de instituição financeira (Solidus S.A.
CCVM), declarando sua participação como ouvinte em comitês de análise de carteiras e de
conjuntura econômica (fl. 31).
7. Destaca ainda o recorrente que seu ensino formal é bastante qualificado tendo estudado
Administração e completado Pós-Graduação em Administração com ênfase em Gestão
Empresarial de Finanças.
8. Continua em sua argumentação que conseguiu comprovar depósitos (fls. 61-70) do acionista
majoritário da Carpena Advogados Associados (Sr. Marcio Carpena), com a qual manteve
relação formal e constante de trabalho e na qual foi gerente financeiro terceirizado, tendo sido
assistente do Sr. Sérgio Gomes de Castro, em metodologia de cogestão, na administração de
carteira de investimentos da empresa Carpena Advogados Associados.
9. Assim, o recorrente pede que a decisão da SIN seja revista pelo Colegiado, habilitando-o ao
exercício da atividade de Consultoria de Valores Mobiliários.
Manifestação da Área Técnica
10. É o posicionamento desta SIN, não ser possível aceitar a atividade de agente autônomo como
experiência válida para o credenciamento de Consultor de Valores Mobiliários, nos termos do
Voto do Diretor Pablo Renteria sobre a Decisão do Colegiado no Processo RJ-2011-7177:
“Sendo assim, não me parece desejável nem coerente com a regulamentação vigente que se
admita que determinado agente autônomo procure demonstrar perante a CVM que, durante o
exercício dessa profissão, tenha desempenhado uma atividade “que revela aptidão para a
análise de investimentos”. Desta feita, em suma, entendo que a experiência profissional como
agente autônomo não é válida para fins de credenciamento como consultor de valores
mobiliários.”
11. Já sobre a experiência como “gerente financeiro terceirizado”, também entendemos não ser
válida, pois apesar dos comprovantes de depósito (fls. 61-70), não há como comprovar a sua
atuação profissional e, mesmo que houvesse, seria gestão de recursos próprios do escritório,
atuando como preposto, pois o recorrente não possui credenciamento para fazer a gestão de
recursos de terceiros.
12. Sobre sua alegação de que atuava em metodologia de cogestão com o Sr. Sérgio, essa não
prospera, pois o mesmo era sócio do escritório de advocacia e fazia a gestão desses recursos
próprios (fl. 5).
2 de 3 29/01/2016 14:36
:: SEI / CVM - 0059876 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
Conclusão
13. Em razão do exposto, sugere-se a manutenção da decisão da área técnica ora recorrida, e, em
conseqüência, a submissão do presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de
relatoria por parte desta SIN/GIR.
Atenciosamente,
VERA LUCIA SIMÕES ALVES PEREIRA DE SOUZA
Gerente de Registros e Autorizações - GIR
FRANCISCO JOSÉ BASTOS SANTOS
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais - SIN
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves Pereira de Souza, Gerente,
em 10/12/2015, às 12:53, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos, Superintendente em
exercício, em 10/12/2015, às 13:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br
/conferir_autenticidade, informando o código verificador 0059876 e o código CRC 48A6E61A.
This document's authenticity can be verified by accessing https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade,
and typing the "Código Verificador" 0059876 and the "Código CRC" 48A6E61A.
Referência: Processo nº 19957.003712/2015‐02 Documento SEI nº 0059876
3 de 3 29/01/2016 14:36
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.