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CVM · Colegiado · 22/12/2015

Intermediação

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/8451

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – CONSULTOR DE VALORES MOBILIÁRIOS – TIAGO MENEGHETTI BRUM – PROC. RJ2015/8451

Trata-se de apreciação de recurso apresentado por Tiago Meneghetti Brum (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento como consultor de valores mobiliários, formulado com base na Instrução CVM 43/1985. Segundo a SIN, as experiências apresentadas pelo Recorrente, como agente autônomo de investimento (“AAI”) e “gerente financeiro terceirizado” em escritório de advocacia, não poderiam ser consideradas válidas para fins do credenciamento. Conforme esclarecido pela área técnica, a experiência como AAI não é considerada válida, em linha com diversas decisões recentes do Colegiado sobre o assunto. Além disso, a SIN também destacou que a experiência como “gerente financeiro terceirizado” também não poderia ser aceita, uma vez que, além de não ter apresentado comprovação de vínculo trabalhista, a atividade teria sido realizada concomitantemente com a sua atuação como AAI. Dessa forma, no entendimento da área técnica, o recurso deve ser indeferido, pois o Recorrente não logrou êxito em comprovar atividade que revele aptidão para análise de investimentos, conforme determina a regulamentação aplicável. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento da área técnica, consubstanciado no Memorando nº 52/2015-CVM/SIN/GIR, negou o recurso interposto pelo Recorrente. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 52/2015-CVM/SIN/GIR

Rio de Janeiro, 04 de dezembro de 2015.

À Superintendência Geral

Assunto: Recurso contra indeferimento de pedido de credenciamento como Consultor de Valores

Mobiliários – Processo RJ-2015-8451.

1. Trata-se de recurso apresentado por TIAGO MENEGHETTI BRUM, nos termos da Deliberação

CVM nº 463/03, contra o indeferimento de seu pedido de credenciamento como Consultor de

Valores Mobiliários formulado com base na Instrução CVM nº 43/85 e nas Decisões do Colegiado

referentes aos Processos RJ-2008-0296, RJ-2008-1839 e RJ-2008-4324.

Histórico

2. Em 6/8/2015, o interessado procotolou pedido de autorização para o exercício da atividade de

Consultoria de Valores Mobiliários, ao qual anexou, para demonstrar sua experiência, curriculum

vitae com referência a suas atividades na Grau A Agentes Autônomos de Investimentos Ltda., na

Privatto Agentes Autônomos de Investimento Ltda. e na XP Agentes Autônomos Ltda. (fls. 7-8);

cartas de recomendação de clientes sobre seu tarabalho como AAI (fls. 28-31); e declaração do

escritório Carpena Advogados e de um de seus sócios (Sr. Sérgio Gomes de Castro), onde consta

que realizava serviço de “perícia financeira” e “gerente de finanças terceirizado” (fls. 24-26).

3. Após atendimento a ofício de exigências, o processo foi indeferido em 29/9/2015, sendo a

decisão informada ao requerente por meio do Ofício nº 1682/2015/CVM/SIN/GIR (fls. 55-57).

Na ocasião, a experiência de “agente autônomo” na Grau A Agentes Autônomos de

Investimentos Ltda., na Privatto Agentes Autônomos de Investimento Ltda. e na XP Agentes

Autônomos Ltda. não foram consideradas válidas. Já a experiência como “gerente financeiro

terceirizado” no escritório de advocacia Carpena Advogados, também não pode ser aceita, pois

não houve comprovação de vínculo trabalhista, além de ter sido realizada concomitantemente

com a sua atuação como AAI.

4. Conforme a Deliberação CVM nº 463, de 25/7/2003, o interessado apresentou em 24/11/2015

recurso contra a decisão da SIN (fls. 58-70).

Das Razões do Recurso

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5. O fundamento apresentado pelo recorrente (fl. 60) é que, apesar da sua experiência como AAI

não ser aceita, ele apresenta quatro recomendações de administradores de carteiras reconhecendo

suas habilidades como agente do mercado financeiro (fls. 26 e 28-30).

6. Argumenta ainda que apresentou carta de diretores de instituição financeira (Solidus S.A.

CCVM), declarando sua participação como ouvinte em comitês de análise de carteiras e de

conjuntura econômica (fl. 31).

7. Destaca ainda o recorrente que seu ensino formal é bastante qualificado tendo estudado

Administração e completado Pós-Graduação em Administração com ênfase em Gestão

Empresarial de Finanças.

8. Continua em sua argumentação que conseguiu comprovar depósitos (fls. 61-70) do acionista

majoritário da Carpena Advogados Associados (Sr. Marcio Carpena), com a qual manteve

relação formal e constante de trabalho e na qual foi gerente financeiro terceirizado, tendo sido

assistente do Sr. Sérgio Gomes de Castro, em metodologia de cogestão, na administração de

carteira de investimentos da empresa Carpena Advogados Associados.

9. Assim, o recorrente pede que a decisão da SIN seja revista pelo Colegiado, habilitando-o ao

exercício da atividade de Consultoria de Valores Mobiliários.

Manifestação da Área Técnica

10. É o posicionamento desta SIN, não ser possível aceitar a atividade de agente autônomo como

experiência válida para o credenciamento de Consultor de Valores Mobiliários, nos termos do

Voto do Diretor Pablo Renteria sobre a Decisão do Colegiado no Processo RJ-2011-7177:

“Sendo assim, não me parece desejável nem coerente com a regulamentação vigente que se

admita que determinado agente autônomo procure demonstrar perante a CVM que, durante o

exercício dessa profissão, tenha desempenhado uma atividade “que revela aptidão para a

análise de investimentos”. Desta feita, em suma, entendo que a experiência profissional como

agente autônomo não é válida para fins de credenciamento como consultor de valores

mobiliários.”

11. Já sobre a experiência como “gerente financeiro terceirizado”, também entendemos não ser

válida, pois apesar dos comprovantes de depósito (fls. 61-70), não há como comprovar a sua

atuação profissional e, mesmo que houvesse, seria gestão de recursos próprios do escritório,

atuando como preposto, pois o recorrente não possui credenciamento para fazer a gestão de

recursos de terceiros.

12. Sobre sua alegação de que atuava em metodologia de cogestão com o Sr. Sérgio, essa não

prospera, pois o mesmo era sócio do escritório de advocacia e fazia a gestão desses recursos

próprios (fl. 5).

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Conclusão

13. Em razão do exposto, sugere-se a manutenção da decisão da área técnica ora recorrida, e, em

conseqüência, a submissão do presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de

relatoria por parte desta SIN/GIR.

Atenciosamente,

VERA LUCIA SIMÕES ALVES PEREIRA DE SOUZA

Gerente de Registros e Autorizações - GIR

FRANCISCO JOSÉ BASTOS SANTOS

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais - SIN

Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves Pereira de Souza, Gerente,

em 10/12/2015, às 12:53, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos, Superintendente em

exercício, em 10/12/2015, às 13:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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Referência: Processo nº 19957.003712/2015‐02 Documento SEI nº 0059876

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