CVM · Colegiado · 19/01/2016
Intermediação
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/12645
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO SÃO FRANCISCO – PROC. RJ2015/12645
Trata-se da apreciação de recurso interposto por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Vale do São Francisco contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI que aplicou multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2014. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 256/2015-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 256/2015-CVM/SMI/GME
Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 2015.
De: GME
Para: SMI
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória pela não entrega da Declaração
Eletrônica de Conformidade de 2014 (DEC/2014) - Processo CVM RJ-2015-12645
Senhor Superintendente,
1. Trata-se de recurso interposto pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Vale do São
Francisco, contra a decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (“SMI”)
de aplicação da multa cominatória prevista no artigo 5º da Instrução CVM nº 510/11, pela não entrega,
até 31/5/2014, da DEC/2014. A citada multa, no valor de R$ 12.000,00, refere-se à aplicação de multa
diária de R$ 200,00, calculada sobre 60 dias de atraso, nos termos dos artigos 12 e 14 da Instrução
CVM nº 452/07.
2. Em seu recurso (fl. 8/11), apó solicitar a concessão de efeito suspensivo, o recorrente argumentou
que não recebeu a comunicação prévia de que trata o artigo 3º da Instrução CVMnº 452/07. Assim,
solicita o cancelamento da multa cominatória, ou a redução de seu valor para R$ 2.400,00.
3. Como se sabe, o envio da DEC é obrigação imposta pelo artigo 1º, II, da Instrução CVM nº 510/11, a
todos os participantes previstos no Anexo I daquela norma, estejam ou não atuando no mercado de
valores mobiliários, e cujo prazo expirou em 31/5/2014.
4. Assim, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 6/6/2014 notificação
específica ao endereço eletrônico dirfinan@vsf.com.br (fl. 14), constante à época nos cadastros do
participante (fl. 15), com o objetivo de relembrá-lo do dever de envio do documento, e alertá-lo quanto
ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.
5. Quanto às alegações do recorrente, entende a SMI que o recurso não deve ser acatado, pois , como
visto, a notificação prévia de que trata o artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07 foi efetivamente
realizada, no caso, em 6/6/2014, às 17:50 (fl. 14).
6. Dessa forma, considerando ser responsabilidade do próprio participante manter atualizado seu
cadastro na CVM, conforme artigo 1º, I, da Instrução CVM nº 510/11, é inconteste o cumprimento do
disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452.
7. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que,
como se comprova através da Posição de Entregas de Documentos (fl. 13), o envio do informe previsto
no caput do artigo 1º, II, da Instrução CVM nº 510/11 não chegou a ser realizado em nenhum momento
de 2014.
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8. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual submetemos
o presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo seja
conduzida por esta SMI/GME.
Atenciosamente,
Daniel Walter Maeda Bernardo
Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME
De acordo. Ao SGE, com proposta de relatoria por esta GME/SMI.
Waldir de Jesus Nobre
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Gerente, em
31/12/2015, às 12:58, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Waldir de Jesus Nobre, Superintendente, em
04/01/2016, às 15:55, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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Referência: Processo nº RJ‐2015‐12645 Documento SEI nº 0065483
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