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CVM · Colegiado · 19/01/2016

Intermediação

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/12853

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PBM - PICCHIONI BELGO MINEIRA DTVM S.A. – PROC. RJ2015/12853

Trata-se da apreciação de recurso interposto por PBM – Picchioni Belgo Mineira DTVM S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI que aplicou multa cominatória, no valor de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2014. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 235/2015-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 235/2015-CVM/SMI/GME

Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 2015.

De: GME

Para: SMI

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória pela não entrega da Declaração

Eletrônica de Conformidade de 2014 (DEC/2014) - Processo CVM RJ-2015-12853

Senhor Superintendente Geral,

1. Trata-se de recurso interposto pela PBM - Picchioni Belgo Mineira DTVM S/A, contra a decisão da

Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (“SMI”) de aplicação da multa

cominatória prevista no artigo 5º da Instrução CVM nº 510/11, pela não entrega, até 31/5/2014, da

DEC/2014. A citada multa, no valor de R$ 4.400,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$

200,00, calculada sobre 22 dias de atraso, nos termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.

2. Em seu recurso (fls. 1/2), o recorrente argumentou que "no início do exercício social de 1997,

a administração da Distribuidora optou pela suspensão das atividades operacionais", e que a

manutenção do registro "se deve ao fato de estarmos movendo ação judicial de valor relevante", e, em

razão da estrutura muito enxuta daí decorrente, acreditam que "tenha ocorrido falha na comunicação e

ou de recebimento do aviso sobre a obrigatoriedade de entrega da Declaração". Por essa razão, solicita

o cancelamento da multa.

3. Como se sabe, o envio da DEC é obrigação imposta pelo artigo 1º, II, da Instrução CVM nº 510/11, a

todos os participantes previstos no Anexo I daquela norma, estejam ou não atuando no mercado de

valores mobiliários, e cujo prazo expirou em 31/5/2014.

4. Assim, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 6/6/2014 notificação

específica ao endereço eletrônico jonas.doliveira@amcontratos.com.br (fl. 4), constante à época nos

cadastros do participante (fl. 6), com o objetivo de relembrá-lo do dever de envio do documento, e

alertá-lo quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória

diária.

5. Quanto às alegações do recorrente, entende a SMI que o recurso não deve ser acatado, pois, como

sabido, o envio da DEC é obrigação imposta a todos as distribuidoras de

valores mobiliários credenciadas e com registro ativo na CVM, estejam exercendo ou não a atividade

no momento da obrigação.

6. Dessa forma, considerando ser responsabilidade do próprio participante manter atualizado seu

cadastro na CVM, conforme artigo 1º, I, da Instrução CVM nº 510/11, é inconteste o cumprimento do

disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452.

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7. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que,

como se comprova através da Posição de Entregas de Documentos (fl. 5), o envio do informe previsto

no caput do artigo 1º, II, da Instrução CVM nº 510/11 não chegou a ser realizado em nenhum momento

de 2014.

8. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual submetemos

o presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo seja

conduzida por esta SMI/GME.

Atenciosamente,

Daniel Walter Maeda Bernardo

Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME

De acordo. Ao SGE, com proposta de relatoria por esta GME/SMI.

Waldir de Jesus Nobre

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Gerente, em

30/12/2015, às 11:54, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Waldir de Jesus Nobre, Superintendente, em

04/01/2016, às 15:42, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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Referência: Processo nº RJ‐2015‐12853 Documento SEI nº 0065248

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