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CVM · Colegiado · 19/01/2016

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Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/12855

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BANCO CLÁSSICO S.A. – PROC. RJ2015/12855

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Banco Clássico S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI que aplicou multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2014. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 233/2015-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 233/2015-CVM/SMI/GME

Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 2015.

De: GME

Para: SMI

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória pela não entrega da Declaração

Eletrônica de Conformidade de 2014 (DEC/2014) - Processo CVM RJ-2015-12855

Senhor Superintendente Geral,

1. Trata-se de recurso interposto pelo Banco Clássico S/A, contra a decisão da Superintendência de

Relações com o Mercado e Intermediários (“SMI”) de aplicação da multa cominatória prevista no

artigo 5º da Instrução CVM nº 510/11, pela não entrega, até 31/5/2014, da DEC/2014. A citada multa,

no valor de R$ 12.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 200,00, calculada sobre 60 dias

de atraso, nos termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.

2. Em seu recurso (fls. 1/2), o recorrente argumentou que a multa se refere ao não envio da DEC/2014

para o registro da instituição como custodiante de valores mobiliários, registro esse que teria sido obtido

em 5/3/2012, mas que dependeu também de providências na BM&FBOVESPA que só teriam sido

concluídas em 20/3/2015, momento a partir do qual "passou a atender as regras que regulamentam as

informações a serem encaminhadas aos órgãos a que se subordinam". Em razão disso, solicita o

cancelamento da multa, por entender que não prestava os serviços de custódia na época, e por não ter

sido "encontrada qualquer evidência da comunicação prevista no artigo 3º da Instrução CVM nº

452/2007".

3. Como se sabe, o envio da DEC é obrigação imposta pelo artigo 1º, II, da Instrução CVM nº 510/11, a

todos os participantes previstos no Anexo I daquela norma, estejam ou não atuando no mercado de

valores mobiliários, e cujo prazo expirou em 31/5/2014.

4. Assim, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 6/6/2014 notificação

específica ao endereço eletrônico bancoclassico@uol.com.br (fl. 9), constante à época nos cadastros do

participante (fl. 10), com o objetivo de relembrá-lo do dever de envio do documento, e alertá-lo quanto

ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.

5. Quanto às alegações do recorrente, entende a SMI que o recurso não deve ser acatado, pois o envio

da DEC é obrigação imposta a todos os custodiantes de valores mobiliários credenciados e com registro

ativo na CVM, estejam exercendo ou não a atividade no momento da obrigação; e as diligências

efetuadas comprovaram que a comunicação prevista no artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07

foi efetivamente realizada.

6. Dessa forma, considerando ser responsabilidade do próprio participante manter atualizado seu

cadastro na CVM, conforme artigo 1º, I, da Instrução CVM nº 510/11, é inconteste o cumprimento do

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disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452.

7. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que,

como se comprova através da Posição de Entregas de Documentos (fl. 8), o envio do informe previsto

no caput do artigo 1º, II, da Instrução CVM nº 510/11 não chegou a ser realizado em nenhum momento

de 2014.

8. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual submetemos

o presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo seja

conduzida por esta SMI/GME.

Atenciosamente,

Daniel Walter Maeda Bernardo

Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME

De acordo. Ao SGE, com proposta de relatoria por esta GME/SMI.

Waldir de Jesus Nobre

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Gerente, em

30/12/2015, às 10:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Waldir de Jesus Nobre, Superintendente, em

04/01/2016, às 15:41, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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Referência: Processo nº RJ‐2015‐12855 Documento SEI nº 0065214

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