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CVM · Colegiado · 19/01/2016

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Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/12908

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BANCO VOTORANTIM S.A. – PROC. RJ2015/12908

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Banco Votorantim S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI que aplicou multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2014. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 238/2015-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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:: SEI / CVM - 0065301 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 238/2015-CVM/SMI/GME

Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 2015.

De: GME

Para: SMI

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória pela não entrega da Declaração

Eletrônica de Conformidade de 2014 (DEC/2014) - Processo CVM RJ-2015-12908

Senhor Superintendente Geral,

1. Trata-se de recurso interposto pelo Banco Votorantim S/A, contra a decisão da Superintendência de

Relações com o Mercado e Intermediários (“SMI”) de aplicação da multa cominatória prevista no

artigo 5º da Instrução CVM nº 510/11, pela não entrega, até 31/5/2014, da DEC/2014. A citada multa,

no valor de R$ 12.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 200,00, calculada sobre 60 dias

de atraso, nos termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.

2. Em seu recurso (fl. 1/3), o recorrente argumentou que chegou a encaminhar o documento devido em

9/6/2014, embora confesse não ter o comprovante em sua posse, e defender que "os sistemas utilizados

por essa i. Comissão não permitem a consulta e impressão de protocolos". Nesse contexto, solicita o

cancelamento da multa ou, ao menos, a revisão de seu valor para R$ 1.400,00, correspondente ao prazo

de 7 dias, que ela considera como o de efetivo atraso no envio.

3. Como se sabe, o envio da DEC é obrigação imposta pelo artigo 1º, II, da Instrução CVM nº 510/11, a

todos os participantes previstos no Anexo I daquela norma, estejam ou não atuando no mercado de

valores mobiliários, e cujo prazo expirou em 31/5/2014.

4. Assim, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 6/6/2014 notificação

específica ao endereço eletrônico marcos.monteiro@bancovotorantim.com.br (fl. 5), constante à época

nos cadastros do participante (fl. 8), com o objetivo de relembrá-lo do dever de envio do documento, e

alertá-lo quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória

diária.

5. Quanto às alegações do recorrente, entende a SMI que o recurso não deve ser acatado, pois, apesar

da confirmação, em nossos sistemas internos, de envio de algumas Declarações de Conformidade via

CVMWeb em nome da instituição (fl. 6), nenhuma delas fez referência ao cadastro associado a seu

credenciamento como custodiante em 2014, que é o documento objeto de cobrança pela multa

cominatória questionada. Além disso, é sim possível recuperar naquele sistema os comprovantes de

envio desse documento (opção "Consulta Especial a Protocolos", depois "Custodiantes" e então,

"Declaração de Conformidade"), mas, por óbvio, para a DEC/2014 do custodiante não há qualquer

protocolo passível de consulta, pois tal documento não foi enviado à CVM.

6. Dessa forma, considerando ser responsabilidade do próprio participante manter atualizado seu

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cadastro na CVM, conforme artigo 1º, I, da Instrução CVM nº 510/11, é inconteste o cumprimento do

disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452.

7. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que,

como se comprova através da Posição de Entregas de Documentos (fl. 6), o envio do informe previsto

no caput do artigo 1º, II, da Instrução CVM nº 510/11 não chegou a ser realizado em nenhum momento

de 2014.

8. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual submetemos

o presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo seja

conduzida por esta SMI/GME.

Atenciosamente,

Daniel Walter Maeda Bernardo

Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME

De acordo. Ao SGE, com proposta de relatoria por esta GME/SMI.

Waldir de Jesus Nobre

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Gerente, em

30/12/2015, às 14:41, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Waldir de Jesus Nobre, Superintendente, em

04/01/2016, às 15:43, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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Referência: Processo nº RJ‐2015‐12908 Documento SEI nº 0065301

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