JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 19/01/2016

Intermediação

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/13072

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

6.661 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – LASTRO RDV DTVM LTDA. – PROC. RJ2015/13072

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Lastro RDV DTVM Ltda. contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI que aplicou multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2014. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 249/2015-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

:: SEI / CVM - 0065448 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 249/2015-CVM/SMI/GME

Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 2015.

De: GME

Para: SMI

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória pela não entrega da Declaração

Eletrônica de Conformidade de 2014 (DEC/2014) - Processo CVM RJ-2015-13072

Senhor Superintendente,

1. Trata-se de recurso interposto pela Lastro RDV DTVM Ltda, contra a decisão da Superintendência

de Relações com o Mercado e Intermediários (“SMI”) de aplicação da multa cominatória prevista no

artigo 5º da Instrução CVM nº 510/11, pela não entrega, até 31/5/2014, da DEC/2014. A citada multa,

no valor de R$ 12.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 200,00, calculada sobre 60 dias

de atraso, nos termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.

2. Em seu recurso (fl. 1/7), após solicitar a concessão de efeito suspensivo ao recurso, o recorrente

argumentou que (1) não recebeu a notificação prévia de que trata o artigo 3º da Instrução CVM nº

452/07, (2) entende que o e-mail é meio de notificação que "deve ser considerado inidôneo, vez que é

unilateral e não propicia a confirmação inequívoca de seu recebimento", (3) não agiu de má-fé, não

gerou prejuízos ao mercado com a falha, e tampouco seria a recorrente uma "infratora contumaz ou

reincidente de normativas desse respeitoso órgão". Assim, solicita o cancelamento da multa, ou,

alternativamente, sua extinção ou a redução de seu valor.

3. Como se sabe, o envio da DEC é obrigação imposta pelo artigo 1º, II, da Instrução CVM nº 510/11, a

todos os participantes previstos no Anexo I daquela norma, estejam ou não atuando no mercado de

valores mobiliários, e cujo prazo expirou em 31/5/2014.

4. Assim, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 6/6/2014 notificação

específica ao endereço eletrônico gvolpe@dellavolpe.com.br (fl. 9), constante à época nos cadastros do

participante (fl. 11), com o objetivo de relembrá-lo do dever de envio do documento, e alertá-lo quanto

ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.

5. Quanto ao pedido de efeito suspensivo, não vimos razão para tal concessão, que por tal motivo foi

negado pela SMI (fl. 1), pois o único efeito prático na concessão de tamanho efeito ao recurso, por

ora, seria a suspensão da possibilidade de inclusão do recorrente no Cadastro de Inadimplentes da

União ("CADIN") em caso de não pagamento até o vencimento, o que, de toda forma, ocorrerá apenas

75 dias após o vencimento da multa, ou seja, em fins de março de 2016, momento esse de toda forma

ainda muito distante para justificar tal medida.

6. Quanto às alegações do recorrente, entende a SMI que o recurso não deve ser acatado, pois, como

visto, a notificação prévia de que trata o artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07 foi sim entregue ao

1 de 3 17/02/2016 11:58

:: SEI / CVM - 0065448 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

recorrente em 6/6/2014, às 18:08 (fl. 9); a existência de má-fé , dolo, ou mesmo a primariedade não

importam para a aplicação da multa cominatória, já que não se trata a multa de uma medida punitiva

tomada pela CVM (como seria a aplicação das penas previstas no artigo 11 da Lei nº 6.385/76, por

exemplo), mas apenas de medida coercitiva para impelir o participante ao cumprimento de suas

obrigações periódicas.

7. Por fim, não há como desconsiderar o contato por e-mail, nas presentes circunstâncias, como um

meio idôneo de notificação do interessado para os efeitos pretendidos, seja porque (1) é um meio de

contato que foi indicado pelo próprio recorrente como válido para esse ou quaisquer outros efeitos; seja

ainda porque (2) é o meio de contato indicado pela própria regulação da CVM, regulação essa que

deveria ser do conhecimento do recorrente.

8. Dessa forma, considerando ser responsabilidade do próprio participante manter atualizado seu

cadastro na CVM, conforme artigo 1º, I, da Instrução CVM nº 510/11, é inconteste o cumprimento do

disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452.

9. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que,

como se comprova através da Posição de Entregas de Documentos (fl. 10), o envio do informe previsto

no caput do artigo 1º, II, da Instrução CVM nº 510/11 não chegou a ser realizado em nenhum momento

de 2014.

10. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual

submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo

seja conduzida por esta SMI/GME.

Atenciosamente,

Daniel Walter Maeda Bernardo

Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME

De acordo. Ao SGE, com proposta de relatoria por esta GME/SMI.

Waldir de Jesus Nobre

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Gerente, em

31/12/2015, às 10:56, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Waldir de Jesus Nobre, Superintendente, em

04/01/2016, às 15:51, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br

/conferir_autenticidade, informando o código verificador 0065448 e o código CRC 917F4EDD.

This document's authenticity can be verified by accessing https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade,

and typing the "Código Verificador" 0065448 and the "Código CRC" 917F4EDD.

2 de 3 17/02/2016 11:58

:: SEI / CVM - 0065448 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

Referência: Processo nº RJ‐2015‐13072 Documento SEI nº 0065448

3 de 3 17/02/2016 11:58

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

Continuar a pesquisa