CVM · Colegiado · 19/01/2016
Intermediação
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/13072
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – LASTRO RDV DTVM LTDA. – PROC. RJ2015/13072
Trata-se da apreciação de recurso interposto por Lastro RDV DTVM Ltda. contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI que aplicou multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2014. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 249/2015-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 249/2015-CVM/SMI/GME
Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 2015.
De: GME
Para: SMI
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória pela não entrega da Declaração
Eletrônica de Conformidade de 2014 (DEC/2014) - Processo CVM RJ-2015-13072
Senhor Superintendente,
1. Trata-se de recurso interposto pela Lastro RDV DTVM Ltda, contra a decisão da Superintendência
de Relações com o Mercado e Intermediários (“SMI”) de aplicação da multa cominatória prevista no
artigo 5º da Instrução CVM nº 510/11, pela não entrega, até 31/5/2014, da DEC/2014. A citada multa,
no valor de R$ 12.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 200,00, calculada sobre 60 dias
de atraso, nos termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.
2. Em seu recurso (fl. 1/7), após solicitar a concessão de efeito suspensivo ao recurso, o recorrente
argumentou que (1) não recebeu a notificação prévia de que trata o artigo 3º da Instrução CVM nº
452/07, (2) entende que o e-mail é meio de notificação que "deve ser considerado inidôneo, vez que é
unilateral e não propicia a confirmação inequívoca de seu recebimento", (3) não agiu de má-fé, não
gerou prejuízos ao mercado com a falha, e tampouco seria a recorrente uma "infratora contumaz ou
reincidente de normativas desse respeitoso órgão". Assim, solicita o cancelamento da multa, ou,
alternativamente, sua extinção ou a redução de seu valor.
3. Como se sabe, o envio da DEC é obrigação imposta pelo artigo 1º, II, da Instrução CVM nº 510/11, a
todos os participantes previstos no Anexo I daquela norma, estejam ou não atuando no mercado de
valores mobiliários, e cujo prazo expirou em 31/5/2014.
4. Assim, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 6/6/2014 notificação
específica ao endereço eletrônico gvolpe@dellavolpe.com.br (fl. 9), constante à época nos cadastros do
participante (fl. 11), com o objetivo de relembrá-lo do dever de envio do documento, e alertá-lo quanto
ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.
5. Quanto ao pedido de efeito suspensivo, não vimos razão para tal concessão, que por tal motivo foi
negado pela SMI (fl. 1), pois o único efeito prático na concessão de tamanho efeito ao recurso, por
ora, seria a suspensão da possibilidade de inclusão do recorrente no Cadastro de Inadimplentes da
União ("CADIN") em caso de não pagamento até o vencimento, o que, de toda forma, ocorrerá apenas
75 dias após o vencimento da multa, ou seja, em fins de março de 2016, momento esse de toda forma
ainda muito distante para justificar tal medida.
6. Quanto às alegações do recorrente, entende a SMI que o recurso não deve ser acatado, pois, como
visto, a notificação prévia de que trata o artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07 foi sim entregue ao
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recorrente em 6/6/2014, às 18:08 (fl. 9); a existência de má-fé , dolo, ou mesmo a primariedade não
importam para a aplicação da multa cominatória, já que não se trata a multa de uma medida punitiva
tomada pela CVM (como seria a aplicação das penas previstas no artigo 11 da Lei nº 6.385/76, por
exemplo), mas apenas de medida coercitiva para impelir o participante ao cumprimento de suas
obrigações periódicas.
7. Por fim, não há como desconsiderar o contato por e-mail, nas presentes circunstâncias, como um
meio idôneo de notificação do interessado para os efeitos pretendidos, seja porque (1) é um meio de
contato que foi indicado pelo próprio recorrente como válido para esse ou quaisquer outros efeitos; seja
ainda porque (2) é o meio de contato indicado pela própria regulação da CVM, regulação essa que
deveria ser do conhecimento do recorrente.
8. Dessa forma, considerando ser responsabilidade do próprio participante manter atualizado seu
cadastro na CVM, conforme artigo 1º, I, da Instrução CVM nº 510/11, é inconteste o cumprimento do
disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452.
9. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que,
como se comprova através da Posição de Entregas de Documentos (fl. 10), o envio do informe previsto
no caput do artigo 1º, II, da Instrução CVM nº 510/11 não chegou a ser realizado em nenhum momento
de 2014.
10. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual
submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo
seja conduzida por esta SMI/GME.
Atenciosamente,
Daniel Walter Maeda Bernardo
Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME
De acordo. Ao SGE, com proposta de relatoria por esta GME/SMI.
Waldir de Jesus Nobre
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Gerente, em
31/12/2015, às 10:56, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Waldir de Jesus Nobre, Superintendente, em
04/01/2016, às 15:51, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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