JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 02/02/2016

Intermediação

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/12145

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

5.314 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – UNICRED BELÉM – PROC. RJ2015/12145

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Unicred Belém contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI que aplicou multa cominatória no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2014. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 255/2015-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

:: SEI / CVM - 0065474 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 255/2015-CVM/SMI/GME

Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 2015.

De: GME

Para: SMI

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória pela não entrega da Declaração

Eletrônica de Conformidade de 2014 (DEC/2014) - Processo CVM RJ-2015-12145

Senhor Superintendente,

1. Trata-se de recurso interposto pela Unicred Belém, contra a decisão da Superintendência de Relações

com o Mercado e Intermediários (“SMI”) de aplicação da multa cominatória prevista no artigo 5º da

Instrução CVM nº 510/11, pela não entrega, até 31/5/2014, da DEC/2014. A citada multa, no valor de

R$ 12.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 200,00, calculada sobre 60 dias de atraso, nos

termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.

2. Em seu recurso (fl. 1/5), o recorrente argumentou que não recebeu a notificação prévia de que trata o

artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, e que sua falha não gerou nenhum prejuízo ao mercado ou a

investidores, tampouco pretendeu "burlar qualquer norma dessa r. CVM". Asim, solicita o

cancelamento da multa, ou a sua conversão em "notificação de comunicação de atraso,

possibilitando-se a remessa da Declaração de Conformidade de 2014".

3. Como se sabe, o envio da DEC é obrigação imposta pelo artigo 1º, II, da Instrução CVM nº 510/11, a

todos os participantes previstos no Anexo I daquela norma, estejam ou não atuando no mercado de

valores mobiliários, e cujo prazo expirou em 31/5/2014.

4. Assim, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 6/6/2014 notificação

específica ao endereço eletrônico camorim@camorim.com.br (fl. 8), constante à época nos cadastros

do participante (fls. 9/10), com o objetivo de relembrá-lo do dever de envio do documento, e alertá-lo

quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.

5. Quanto às alegações do recorrente, entende a SMI que o recurso não deve ser acatado, pois, como

visto, a notificação prévia de que trata o artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07 foi efetivamente

realizada, no caso, em 6/6/2014, às 17:51; e a caracterização ou não de má-fé ou dolo pelo participante,

assim como prejuízos ao mercado não importam à aplicabilidade da multa, já que ela não tem um

objetivo punitivo (como teriam as penalidades previstas no artigo 11 da Lei nº 6.385/76, por exemplo),

mas sim, coercitivo, ou seja, de compelir o participante ao cumprimento da obrigação a que se refere

sua aplicação.

6. Dessa forma, considerando ser responsabilidade do próprio participante manter atualizado seu

cadastro na CVM, conforme artigo 1º, I, da Instrução CVM nº 510/11, é inconteste o cumprimento do

disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452.

1 de 2 26/02/2016 11:44

:: SEI / CVM - 0065474 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

7. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que,

como se comprova através da Posição de Entregas de Documentos (fl. 11), o envio do informe previsto

no caput do artigo 1º, II, da Instrução CVM nº 510/11 não chegou a ser realizado em nenhum momento

de 2014.

8. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual submetemos

o presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo seja

conduzida por esta SMI/GME.

Atenciosamente,

Daniel Walter Maeda Bernardo

Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME

De acordo. Ao SGE, com proposta de relatoria por esta GME/SMI.

Waldir de Jesus Nobre

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Gerente, em

31/12/2015, às 12:45, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Waldir de Jesus Nobre, Superintendente, em

04/01/2016, às 15:54, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br

/conferir_autenticidade, informando o código verificador 0065474 e o código CRC FD70FDF5.

This document's authenticity can be verified by accessing https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade,

and typing the "Código Verificador" 0065474 and the "Código CRC" FD70FDF5.

Referência: Processo nº RJ‐2015‐12145 Documento SEI nº 0065474

2 de 2 26/02/2016 11:44

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

Continuar a pesquisa