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CVM · Colegiado · 19/01/2016

Intermediação

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/13120

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BANCO HONDA S.A. – PROC. RJ2015/13120

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Banco Honda S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI que aplicou multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2014. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 253/2015-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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:: SEI / CVM - 0065464 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 253/2015-CVM/SMI/GME

Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 2015.

De: GME

Para: SMI

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória pela não entrega da Declaração

Eletrônica de Conformidade de 2014 (DEC/2014) - Processo CVM RJ-2015-13120

Senhor Superintendente,

1. Trata-se de recurso interposto pelo Banco Honda, contra a decisão da Superintendência de Relações

com o Mercado e Intermediários (“SMI”) de aplicação da multa cominatória prevista no artigo 5º da

Instrução CVM nº 510/11, pela não entrega, até 31/5/2014, da DEC/2014. A citada multa, no valor de

R$ 12.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 200,00, calculada sobre 60 dias de atraso, nos

termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.

2. Em seu recurso (fls. 1/2), o recorrente argumentou que "por desconhecimento, o profissional

responsável pela atualização dos formulários cadastrais presumiu, ainda que erroneamente, a

desnecessidade de confirmação", pois a instituição não teria sofrido alteração de seus dados de 2013

para 2014. Assim, vem solicitar o cancelamento da multa, ou, subsidiariamente, a redução de seu valor,

em razão da inexistência de "prejuízos a essa entidade ou a terceiros".

3. Como se sabe, o envio da DEC é obrigação imposta pelo artigo 1º, II, da Instrução CVM nº 510/11, a

todos os participantes previstos no Anexo I daquela norma, estejam ou não atuando no mercado de

valores mobiliários, e cujo prazo expirou em 31/5/2014.

4. Assim, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 6/6/2014 notificação

específica ao endereço eletrônico helio_mabba@honda.com.br (fl. 7), constante à época nos cadastros

do participante (fl. 8), com o objetivo de relembrá-lo do dever de envio do documento, e alertá-lo

quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.

5. Quanto às alegações do recorrente, entende a SMI que o recurso não deve ser acatado, pois a

obrigatoriedade de envio do documento DEC persiste mesmo nos casos onde não tenham ocorridos

alterações cadastrais sujeitas a atualização, hipótese na qual persiste o dever do participante deve

confirmar, ainda assim, sua consistência.

6. Dessa forma, considerando ser responsabilidade do próprio participante manter atualizado seu

cadastro na CVM, conforme artigo 1º, I, da Instrução CVM nº 510/11, é inconteste o cumprimento do

disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452.

7. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que,

como se comprova através da Posição de Entregas de Documentos (fl. 9), o envio do informe previsto

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no caput do artigo 1º, II, da Instrução CVM nº 510/11 não chegou a ser realizado em nenhum momento

de 2014.

8. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual submetemos

o presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo seja

conduzida por esta SMI/GME.

Atenciosamente,

Daniel Walter Maeda Bernardo

Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME

De acordo. Ao SGE, com proposta de relatoria por esta GME/SMI.

Waldir de Jesus Nobre

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Gerente, em

31/12/2015, às 11:51, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Waldir de Jesus Nobre, Superintendente, em

04/01/2016, às 15:53, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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Referência: Processo nº RJ‐2015‐13120 Documento SEI nº 0065464

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