CVM · Colegiado · 02/02/2016
Intermediação
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/12946
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A. – PROC. RJ2015/12946
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Planner Corretora de Valores S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI que aplicou multa cominatória no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2014. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 236/2015-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 236/2015-CVM/SMI/GME
Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 2015.
De: GME
Para: SMI
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória pela não entrega da Declaração
Eletrônica de Conformidade de 2014 (DEC/2014) - Processo CVM RJ-2015-12946
Senhor Superintendente Geral,
1. Trata-se de recurso interposto pela Planner Corretora de Valores S/A, contra a decisão da
Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (“SMI”) de aplicação da multa
cominatória prevista no artigo 5º da Instrução CVM nº 510/11, pela não entrega, até 31/5/2014, da
DEC/2014. A citada multa, no valor de R$ 12.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$
200,00, calculada sobre 60 dias de atraso, nos termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.
2. Em seu recurso (fl.1/3), o recorrente argumentou que efetuou a entrega do documento devido em
19/5/2014, o que comprovaria com o envio de diversos comprovantes anexos ao recurso; e ainda, que
"a aplicação da multa cominatória está desconforme com o comando obrigatório a que o poder
administrativo vinculado está subordinado", pois a instituição não teria recebido a notificação de
descumprimento prevista no artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07.
3. Como se sabe, o envio da DEC é obrigação imposta pelo artigo 1º, II, da Instrução CVM nº 510/11, a
todos os participantes previstos no Anexo I daquela norma, estejam ou não atuando no mercado de
valores mobiliários, e cujo prazo expirou em 31/5/2014.
4. Assim, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 6/6/2014 notificação
específica ao endereço eletrônico corporativo@plannercorretora.com.br (fl. 12), constante à época nos
cadastros do participante (fl. 14), com o objetivo de relembrá-lo do dever de envio do documento, e
alertá-lo quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória
diária.
5. Quanto às alegações do recorrente, entende a SMI que o recurso não deve ser acatado, pois todos os
comprovantes encaminhados fazem referência a Declarações de Conformidade encaminhadas à CVM,
em nome da instituição ou de seus diretores, mas sempre em referência a outros registros detidos pela
instituição (como na condição de custodiante ou escriturador de cotas, dentre outros exemplos),
mas nenhum que correspondesse ao seu credenciamento como corretora, que é o documento objeto de
cobrança pela multa cominatória questionada.
6. De outro lado, também não prospera o argumento da instituição de que não teria recebido a
notificação prévia do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, pois, como visto, tal notificação foi
efetivamente realizada (fl. 12) em 6/6/2014, às 17:57.
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6. Dessa forma, considerando ser responsabilidade do próprio participante manter atualizado seu
cadastro na CVM, conforme artigo 1º, I, da Instrução CVM nº 510/11, é inconteste o cumprimento do
disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452.
7. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que,
como se comprova através da Posição de Entregas de Documentos (fl. 13), o envio do informe previsto
no caput do artigo 1º, II, da Instrução CVM nº 510/11 não chegou a ser realizado em nenhum momento
de 2014.
8. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual submetemos
o presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo seja
conduzida por esta SMI/GME.
Atenciosamente,
Daniel Walter Maeda Bernardo
Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME
De acordo. Ao SGE, com proposta de relatoria por esta GME/SMI.
Waldir de Jesus Nobre
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Gerente, em
30/12/2015, às 14:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Waldir de Jesus Nobre, Superintendente, em
04/01/2016, às 15:43, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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Referência: Processo nº RJ‐2015‐12946 Documento SEI nº 0065290
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