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CVM · Colegiado · 02/02/2016

Intermediação

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/13593

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SENSO CCVM S.A. – PROC. RJ2015/13593

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Senso CCVM S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI que aplicou multa cominatória no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2014. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 6/2016-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 6/2016-CVM/SMI/GME

Rio de Janeiro, 08 de janeiro de 2016.

De: GME

Para: SMI

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória pela não entrega da Declaração

Eletrônica de Conformidade de 2014 (DEC/2014) - Processo CVM RJ-2015-13593

Senhor Superintendente,

1. Trata-se de recurso interposto pela Senso CCVM, contra a decisão da Superintendência de Relações

com o Mercado e Intermediários (“SMI”) de aplicação da multa cominatória prevista no artigo 5º da

Instrução CVM nº 510/11, pela não entrega, até 31/5/2014, da DEC/2014. A citada multa, no valor de

R$ 2.200,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 200,00, calculada sobre 11 dias de atraso, nos

termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.

2. Em seu recurso (fl. 1), o recorrente argumentou que passou por um processo moroso de alteração de

seu endereço, mas que a falha ocorrida foi "de caráter meramente formal, já inteiramente regularizada",

pois partiu da interpretação de que o prazo de 7 dias úteis previsto no artigo 1º, I, da Instrução CVM nº

510/2011 foi indevidamente contado "do momento em que estivesse estabelecida, no novo local".

3. Como se sabe, o envio da DEC é obrigação imposta pelo artigo 1º, II, da Instrução CVM nº 510/11, a

todos os participantes previstos no Anexo I daquela norma, estejam ou não atuando no mercado de

valores mobiliários, e cujo prazo expirou em 31/5/2014.

4. Assim, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 6/6/2014 notificação

específica ao endereço eletrônico mc@sensocorretora.com.br (fl. 9), constante à época nos cadastros

do participante (fl. 11), com o objetivo de relembrá-lo do dever de envio do documento, e alertá-lo

quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.

5. Quanto às alegações do recorrente, entende a SMI que o recurso não deve ser acatado, pois o caráter

formal da irregularidade não exime o participante do pagamento da multa, que é aplicada por um

descumprimento objetivo de obrigação periódica, e assim, não exige comprovação de dolo, culpa ou

má-fé por parte do recorrente; e a multa não é aplicada com fundamento no artigo 1º, I, da Instrução

CVM nº 510/2011, como sugere o recurso, mas sim, com base no inciso II do mesmo artigo da norma

de confirmação cadastral.

6. Dessa forma, considerando ser responsabilidade do próprio participante manter atualizado seu

cadastro na CVM, conforme artigo 1º, I, da Instrução CVM nº 510/11, é inconteste o cumprimento do

disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452.

7. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que,

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como se comprova através da Posição de Entregas de Documentos (fl. 10), o envio do informe previsto

no caput do artigo 1º, II, da Instrução CVM nº 510/11 não chegou a ser realizado em nenhum momento

de 2014.

8. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual submetemos

o presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo seja

conduzida por esta SMI/GME.

Atenciosamente,

Daniel Walter Maeda Bernardo

Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME

De acordo. Ao SGE, com proposta de relatoria por esta GME/SMI.

Waldir de Jesus Nobre

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Gerente, em

12/01/2016, às 18:45, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Waldir de Jesus Nobre, Superintendente, em

13/01/2016, às 18:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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Referência: Processo nº RJ‐2015‐13593 Documento SEI nº 0067576

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