CVM · Colegiado · 02/02/2016
Intermediação
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/13593
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SENSO CCVM S.A. – PROC. RJ2015/13593
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Senso CCVM S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI que aplicou multa cominatória no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2014. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 6/2016-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 6/2016-CVM/SMI/GME
Rio de Janeiro, 08 de janeiro de 2016.
De: GME
Para: SMI
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória pela não entrega da Declaração
Eletrônica de Conformidade de 2014 (DEC/2014) - Processo CVM RJ-2015-13593
Senhor Superintendente,
1. Trata-se de recurso interposto pela Senso CCVM, contra a decisão da Superintendência de Relações
com o Mercado e Intermediários (“SMI”) de aplicação da multa cominatória prevista no artigo 5º da
Instrução CVM nº 510/11, pela não entrega, até 31/5/2014, da DEC/2014. A citada multa, no valor de
R$ 2.200,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 200,00, calculada sobre 11 dias de atraso, nos
termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.
2. Em seu recurso (fl. 1), o recorrente argumentou que passou por um processo moroso de alteração de
seu endereço, mas que a falha ocorrida foi "de caráter meramente formal, já inteiramente regularizada",
pois partiu da interpretação de que o prazo de 7 dias úteis previsto no artigo 1º, I, da Instrução CVM nº
510/2011 foi indevidamente contado "do momento em que estivesse estabelecida, no novo local".
3. Como se sabe, o envio da DEC é obrigação imposta pelo artigo 1º, II, da Instrução CVM nº 510/11, a
todos os participantes previstos no Anexo I daquela norma, estejam ou não atuando no mercado de
valores mobiliários, e cujo prazo expirou em 31/5/2014.
4. Assim, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 6/6/2014 notificação
específica ao endereço eletrônico mc@sensocorretora.com.br (fl. 9), constante à época nos cadastros
do participante (fl. 11), com o objetivo de relembrá-lo do dever de envio do documento, e alertá-lo
quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.
5. Quanto às alegações do recorrente, entende a SMI que o recurso não deve ser acatado, pois o caráter
formal da irregularidade não exime o participante do pagamento da multa, que é aplicada por um
descumprimento objetivo de obrigação periódica, e assim, não exige comprovação de dolo, culpa ou
má-fé por parte do recorrente; e a multa não é aplicada com fundamento no artigo 1º, I, da Instrução
CVM nº 510/2011, como sugere o recurso, mas sim, com base no inciso II do mesmo artigo da norma
de confirmação cadastral.
6. Dessa forma, considerando ser responsabilidade do próprio participante manter atualizado seu
cadastro na CVM, conforme artigo 1º, I, da Instrução CVM nº 510/11, é inconteste o cumprimento do
disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452.
7. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que,
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como se comprova através da Posição de Entregas de Documentos (fl. 10), o envio do informe previsto
no caput do artigo 1º, II, da Instrução CVM nº 510/11 não chegou a ser realizado em nenhum momento
de 2014.
8. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual submetemos
o presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo seja
conduzida por esta SMI/GME.
Atenciosamente,
Daniel Walter Maeda Bernardo
Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME
De acordo. Ao SGE, com proposta de relatoria por esta GME/SMI.
Waldir de Jesus Nobre
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Gerente, em
12/01/2016, às 18:45, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Waldir de Jesus Nobre, Superintendente, em
13/01/2016, às 18:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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Referência: Processo nº RJ‐2015‐13593 Documento SEI nº 0067576
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