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CVM · Colegiado · 02/02/2016

Intermediação

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/13494

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – JOHN DEERE DTVM LTDA. – PROC. RJ2015/13494

Trata-se da apreciação do recurso interposto por John Deere DTVM contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI que aplicou multa cominatória no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2014. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 5/2016-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 5/2016-CVM/SMI/GME

Rio de Janeiro, 05 de janeiro de 2016.

De: GME

Para: SMI

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória pela não entrega da Declaração

Eletrônica de Conformidade de 2014 (DEC/2014) - Processo CVM RJ-2015-13494

Senhor Superintendente,

1. Trata-se de recurso interposto pela John Deere DTVM, contra a decisão da Superintendência de

Relações com o Mercado e Intermediários (“SMI”) de aplicação da multa cominatória prevista no

artigo 5º da Instrução CVM nº 510/11, pela não entrega, até 31/5/2014, da DEC/2014. A citada multa,

no valor de R$ 12.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 200,00, calculada sobre 60 dias

de atraso, nos termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.

2. Em seu recurso (fls. 1/6), o recorrente argumentou que (i) não recebeu o e-mail de alerta prévio de

que trata o artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07; (ii) "no Ofício não há qualquer fundamentação a

respeito da conveniência da aplicação da multa", conforme exigência do artigo 5º da Instrução CVM nº

452/07; (iii) não houve qualquer prejuízo ao mercado ou a investidores. Assim, solicita a declaração de

nulidade do ofício, ou, caso tal pedido seja negado, "arquivar" o ofício de aplicação da multa, minorar

seu valor, ou converter a "penalidade de multa em mera advertência, nos termos do artigo 11, inciso I,

da Lei nº 6.385/76.

3. Como se sabe, o envio da DEC é obrigação imposta pelo artigo 1º, II, da Instrução CVM nº 510/11, a

todos os participantes previstos no Anexo I daquela norma, estejam ou não atuando no mercado de

valores mobiliários, e cujo prazo expirou em 31/5/2014.

4. Assim, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 6/6/2014 notificação

específica ao endereço eletrônico bjdcamaras@johndeere.com (fl. 8), constante à época nos cadastros

do participante (fl. 10), com o objetivo de relembrá-lo do dever de envio do documento, e alertá-lo

quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.

5. Quanto às alegações do recorrente, entende a SMI que o recurso não deve ser acatado, pois, como

visto, a notificação prévia de que trata o artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07 foi efetivamente

entregue à instituição em 6/6/2014, às 18:08 (fl. 8); e o prejuízo ao mercado se consubstancia na não

entrega de um documento que a regulação da CVM impõe ao participante de mercado, e garante a

integridade e consistência das informações cadastrais do participante, premissa crítica para viabilizar o

exercício do poder de polícia da CVM sobre o recorrente.

6. De outro lado, é a própria legislação e regulação aplicável, conforme citadas no ofício de aplicação

da multa, que servem como fundamentação para a decisão de aplicação da multa, em observância ao

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princípio da legalidade estrita previsto no artigo 37 da CRFB/88, e a avaliação de "conveniência"

prevista no artigo 5º da Instrução CVM nº 452/07 não se refere à decisão de aplicação ou não da multa,

como indevidamente cogitado no recurso, mas sim, à decisão de optar pela aplicação da multa

cominatória ou, alternativamente, na instauração de um processo sancionador, neste último caso,

apenas quando presentes os elementos previstos no artigo 5º, § 1º, da Instrução CVM nº 452/07.

Seguem os dispositivos para referência:

Art. 5º Caso a obrigação de prestação de informação somente seja cumprida após fluência da

multa ordinária, ou se o prazo limite de que trata o art. 14 for atingido sem que a obrigação

seja cumprida, o Superintendente da área responsável decidirá, fundamentadamente, sobre a

conveniência da aplicação e cobrança da multa cominatória ou da instauração de processo

administrativo sancionador.

§ 1º A instauração de processo sancionador será determinada quando o Superintendente

concluir que o atraso na prestação da informação causa risco de dano relevante ao mercado

ou aos investidores, considerando, para tanto, entre outros fatores, e conforme o caso, o

montante e a dispersão dos valores mobiliários de emissão do participante em circulação no

mercado, a quantidade dos clientes da entidade supervisionada, os negócios por ela

usualmente intermediados, e os valores sob administração, gestão ou custódia.

7. Convém ainda relembrar que o enquadramento da multa, pelo recorrente, às disposições do artigo 11

da Lei nº 6.385/76 é descabida e deve ser refutada, pois, como sabido, a multa cominatória aplicada

não tem caráter sancionador, e assim, não pode ser caracterizada tecnicamente como uma penalidade,

mas sim, como um instrumento de coerção pecuniária, para impelir o participante ao cumprimento

de uma obrigação periódica prevista na regulação da CVM.

8. Dessa forma, considerando ser responsabilidade do próprio participante manter atualizado seu

cadastro na CVM, conforme artigo 1º, I, da Instrução CVM nº 510/11, é inconteste o cumprimento do

disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452.

9. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que,

como se comprova através da Posição de Entregas de Documentos (fl. 9), o envio do informe previsto

no caput do artigo 1º, II, da Instrução CVM nº 510/11 não chegou a ser realizado em nenhum momento

de 2014.

10. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual

submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo

seja conduzida por esta SMI/GME.

Atenciosamente,

Daniel Walter Maeda Bernardo

Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME

De acordo. Ao SGE, com proposta de relatoria por esta GME/SMI.

Waldir de Jesus Nobre

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Gerente, em

05/01/2016, às 18:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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Documento assinado eletronicamente por Waldir de Jesus Nobre, Superintendente, em

06/01/2016, às 10:03, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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Referência: Processo nº RJ‐2015‐13494 Documento SEI nº 0066550

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