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CVM · Colegiado · 02/02/2016

Intermediação

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2016/0103

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BANCO DO BRASIL S.A. – PROC. RJ2016/0103

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI que aplicou multa cominatória no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2014. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 7/2016-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 7/2016-CVM/SMI/GME

Rio de Janeiro, 12 de janeiro de 2016.

De: GME

Para: SMI

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória pela não entrega da Declaração Eletrônica de

Conformidade de 2014 (DEC/2014) - Processo CVM RJ-2016-0103

Senhor Superintendente,

1. Trata-se de recurso interposto pelo Banco do Brasil S/A, contra a decisão da Superintendência de

Relações com o Mercado e Intermediários (“SMI”) de aplicação da multa cominatória prevista no

artigo 5º da Instrução CVM nº 510/11, pela não entrega, até 31/5/2014, da DEC/2014. A citada multa,

no valor de R$ 12.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 200,00, calculada sobre 60 dias

de atraso, nos termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.

2. Em seu recurso (fls. 1/13), o recorrente, além de solicitar a concessão de efeito suspensivo ao

recurso, argumentou que (1) "tentou atualizar seu cadastro por meio do sistema disponível na página da

CVM", mas "sem sucesso, haja vista a indisponibilidade do sistema"; (2) que assim entrou em contato

com a CVM na época e promoveu as atualizações cabíveis por meios alternativos; (3) o comunicado

com o alerta prévio recebido em 6/6/2014 "não citava especificamente os serviços de custódia de

valores mobiliários", tampouco os funcionários da CVM, na época, o alertaram da ausência do

documento nos contatos mantidos; (4) que o banco teria deixado de se manifestar sobre a

comunicação diante desse contexto, e que (5) não houve prejuízos pelo não envio, pois não houve

qualquer alteração cadastral no período. Assim, após relatar algumas dificuldades para a interposição do

recurso, solicita "que a multa que lhe foi imposta seja afastada".

3. Como se sabe, o envio da DEC é obrigação imposta pelo artigo 1º, II, da Instrução CVM nº 510/11, a

todos os participantes previstos no Anexo I daquela norma, estejam ou não atuando no mercado de

valores mobiliários, e cujo prazo expirou em 31/5/2014.

4. Assim, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 6/6/2014 notificação

específica ao endereço eletrônico mercap@bb.com.br (fl. 5), constante à época nos cadastros do

participante (fl. 15), com o objetivo de relembrá-lo do dever de envio do documento, e alertá-lo quanto

ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.

5. Quanto às alegações do recorrente, de início informamos que a SMI indeferiu o pedido de concessão

de efeito suspensivo ao recurso (fl. 1), por entender que não está presente no caso

o requisito exigido pelo inciso V da Deliberação CVM nº 463/03, qual seja, da existência de "justo

receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução da decisão". Isso porque, no

caso da multa aplicada em questão, o único impacto prático decorrente da concessão desse efeito seria

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a interrupção da inclusão do recorrente no Cadastro de Inadimplentes da União ("CADIN"), o que

apenas ocorre 75 dias após o vencimento da multa, ou seja, apenas no início de fevereiro, uma data, a

nosso ver, ainda muito distante para justificar a concessão de tal medida.

6. No mérito, entende a SMI que o recurso não deve ser acatado, pois, embora de fato a instituição

tenha enfrentado dificuldades de sistemas à época, elas não diziam respeito à ferramenta de envio

da Declaração de Conformidade para seu registro de custodiante, mas sim, às funcionalidades de

atualização cadastral de seu registro como banco múltiplo. Assim, mesmo que tais tentativas de

atualização cadastral pudessem ser equiparadas ao envio da DEC, ainda assim elas não estariam

relacionadas ao documento que foi objeto de cobrança pela multa aplicada, que diz respeito à

confirmação cadastral de outro registro detido pela instituição (no caso, como custodiante), que prevê

informações cadastrais diferentes das que o banco possui na condição de banco múltiplo sem carteira

de investimento, especialmente em relação aos responsáveis perante a CVM.

7. De outro lado, não pode a instituição alegar também que as tratativas da época poderiam tê-la

induzido a erro, pois, nos contatos com esta área técnica, foram prestados esclarecimentos específicos

de que os erros de sistemas se referiam a seu registro como banco múltiplo (nesse sentido, por exemplo,

a menção à fl. 3 de que "o site ainda não está preparado para a atualização cadastral dos bancos

múltiplos sem carteira de investimento"). Além disso, não é sequer razoável esperar ou exigir que, a

cada contato de um ente regulado, a pessoa responsável pelo contato nesta autarquia busque pela

existência - sem ser provocada nesse sentido pelo participante - de quaisquer outras pendências que a

instituição possa apresentar naquele momento com a CVM em relação a todos seus registros, e muito

menos ainda, a partir disso a instituição presumir que, por não ter sido alertada à época nesse sentido,

ela estaria isenta de cumprir a obrigação.

8. Entendemos, a bem da verdade, ter faltado à instituição a diligência mínima de, uma vez recebido o

alerta prévio de 6/6/2014, procurar a CVM com o objetivo de esclarecer em específico qual seria a

pendência objeto de cobrança pelo alerta, se ela já estaria ou não resolvida, e, em caso negativo, como

resolvê-la em tempo hábil.

9. Dessa forma, considerando ser responsabilidade do próprio participante manter atualizado seu

cadastro na CVM, conforme artigo 1º, I, da Instrução CVM nº 510/11, é inconteste o cumprimento do

disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452/07.

10. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que,

como se comprova através da Posição de Entregas de Documentos (fl. 14), o envio do informe previsto

no caput do artigo 1º, II, da Instrução CVM nº 510/11 não chegou a ser realizado em nenhum momento

de 2014.

11. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual

submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo

seja conduzida por esta SMI/GME.

Atenciosamente,

Daniel Walter Maeda Bernardo

Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME

De acordo. Ao SGE, com proposta de relatoria por esta GME/SMI.

Waldir de Jesus Nobre

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Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Gerente, em

13/01/2016, às 16:13, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Waldir de Jesus Nobre, Superintendente, em

13/01/2016, às 18:07, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br

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Referência: Processo nº RJ‐2016‐0103 Documento SEI nº 0068815

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