CVM · Colegiado · 02/02/2016
Intermediação
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2016/0103
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BANCO DO BRASIL S.A. – PROC. RJ2016/0103
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI que aplicou multa cominatória no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2014. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 7/2016-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 7/2016-CVM/SMI/GME
Rio de Janeiro, 12 de janeiro de 2016.
De: GME
Para: SMI
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória pela não entrega da Declaração Eletrônica de
Conformidade de 2014 (DEC/2014) - Processo CVM RJ-2016-0103
Senhor Superintendente,
1. Trata-se de recurso interposto pelo Banco do Brasil S/A, contra a decisão da Superintendência de
Relações com o Mercado e Intermediários (“SMI”) de aplicação da multa cominatória prevista no
artigo 5º da Instrução CVM nº 510/11, pela não entrega, até 31/5/2014, da DEC/2014. A citada multa,
no valor de R$ 12.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 200,00, calculada sobre 60 dias
de atraso, nos termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.
2. Em seu recurso (fls. 1/13), o recorrente, além de solicitar a concessão de efeito suspensivo ao
recurso, argumentou que (1) "tentou atualizar seu cadastro por meio do sistema disponível na página da
CVM", mas "sem sucesso, haja vista a indisponibilidade do sistema"; (2) que assim entrou em contato
com a CVM na época e promoveu as atualizações cabíveis por meios alternativos; (3) o comunicado
com o alerta prévio recebido em 6/6/2014 "não citava especificamente os serviços de custódia de
valores mobiliários", tampouco os funcionários da CVM, na época, o alertaram da ausência do
documento nos contatos mantidos; (4) que o banco teria deixado de se manifestar sobre a
comunicação diante desse contexto, e que (5) não houve prejuízos pelo não envio, pois não houve
qualquer alteração cadastral no período. Assim, após relatar algumas dificuldades para a interposição do
recurso, solicita "que a multa que lhe foi imposta seja afastada".
3. Como se sabe, o envio da DEC é obrigação imposta pelo artigo 1º, II, da Instrução CVM nº 510/11, a
todos os participantes previstos no Anexo I daquela norma, estejam ou não atuando no mercado de
valores mobiliários, e cujo prazo expirou em 31/5/2014.
4. Assim, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 6/6/2014 notificação
específica ao endereço eletrônico mercap@bb.com.br (fl. 5), constante à época nos cadastros do
participante (fl. 15), com o objetivo de relembrá-lo do dever de envio do documento, e alertá-lo quanto
ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.
5. Quanto às alegações do recorrente, de início informamos que a SMI indeferiu o pedido de concessão
de efeito suspensivo ao recurso (fl. 1), por entender que não está presente no caso
o requisito exigido pelo inciso V da Deliberação CVM nº 463/03, qual seja, da existência de "justo
receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução da decisão". Isso porque, no
caso da multa aplicada em questão, o único impacto prático decorrente da concessão desse efeito seria
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a interrupção da inclusão do recorrente no Cadastro de Inadimplentes da União ("CADIN"), o que
apenas ocorre 75 dias após o vencimento da multa, ou seja, apenas no início de fevereiro, uma data, a
nosso ver, ainda muito distante para justificar a concessão de tal medida.
6. No mérito, entende a SMI que o recurso não deve ser acatado, pois, embora de fato a instituição
tenha enfrentado dificuldades de sistemas à época, elas não diziam respeito à ferramenta de envio
da Declaração de Conformidade para seu registro de custodiante, mas sim, às funcionalidades de
atualização cadastral de seu registro como banco múltiplo. Assim, mesmo que tais tentativas de
atualização cadastral pudessem ser equiparadas ao envio da DEC, ainda assim elas não estariam
relacionadas ao documento que foi objeto de cobrança pela multa aplicada, que diz respeito à
confirmação cadastral de outro registro detido pela instituição (no caso, como custodiante), que prevê
informações cadastrais diferentes das que o banco possui na condição de banco múltiplo sem carteira
de investimento, especialmente em relação aos responsáveis perante a CVM.
7. De outro lado, não pode a instituição alegar também que as tratativas da época poderiam tê-la
induzido a erro, pois, nos contatos com esta área técnica, foram prestados esclarecimentos específicos
de que os erros de sistemas se referiam a seu registro como banco múltiplo (nesse sentido, por exemplo,
a menção à fl. 3 de que "o site ainda não está preparado para a atualização cadastral dos bancos
múltiplos sem carteira de investimento"). Além disso, não é sequer razoável esperar ou exigir que, a
cada contato de um ente regulado, a pessoa responsável pelo contato nesta autarquia busque pela
existência - sem ser provocada nesse sentido pelo participante - de quaisquer outras pendências que a
instituição possa apresentar naquele momento com a CVM em relação a todos seus registros, e muito
menos ainda, a partir disso a instituição presumir que, por não ter sido alertada à época nesse sentido,
ela estaria isenta de cumprir a obrigação.
8. Entendemos, a bem da verdade, ter faltado à instituição a diligência mínima de, uma vez recebido o
alerta prévio de 6/6/2014, procurar a CVM com o objetivo de esclarecer em específico qual seria a
pendência objeto de cobrança pelo alerta, se ela já estaria ou não resolvida, e, em caso negativo, como
resolvê-la em tempo hábil.
9. Dessa forma, considerando ser responsabilidade do próprio participante manter atualizado seu
cadastro na CVM, conforme artigo 1º, I, da Instrução CVM nº 510/11, é inconteste o cumprimento do
disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452/07.
10. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que,
como se comprova através da Posição de Entregas de Documentos (fl. 14), o envio do informe previsto
no caput do artigo 1º, II, da Instrução CVM nº 510/11 não chegou a ser realizado em nenhum momento
de 2014.
11. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual
submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo
seja conduzida por esta SMI/GME.
Atenciosamente,
Daniel Walter Maeda Bernardo
Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME
De acordo. Ao SGE, com proposta de relatoria por esta GME/SMI.
Waldir de Jesus Nobre
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Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Gerente, em
13/01/2016, às 16:13, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Waldir de Jesus Nobre, Superintendente, em
13/01/2016, às 18:07, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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Referência: Processo nº RJ‐2016‐0103 Documento SEI nº 0068815
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