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CVM · Colegiado · 01/03/2016

Intermediação

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2016/0459

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – LEVYCAM - CCV LTDA. – PROC. RJ2016/0459

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Levycam CCV contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI que aplicou multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2015. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 32/2016-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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:: SEI / CVM - 0076227 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 32/2016-CVM/SMI/GME

Rio de Janeiro, 05 de fevereiro de 2016.

De: GME

Par: SMI

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória pela não entrega da Declaração Eletrônica de

Conformidade de 2015 (DEC/2015) - Processo CVM RJ-2016-0459

Senhor Superintendente,

1. Trata-se de recurso interposto pela Levycam CCV, contra a decisão da Superintendência de Relações

com o Mercado e Intermediários (“SMI”) de aplicação da multa cominatória prevista no artigo 5º da

Instrução CVM nº 510/11, pela não entrega, até 31/5/2015, da DEC/2015. A citada multa, no valor de

R$ 12.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 200,00, calculada sobre 60 dias de atraso, nos

termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.

2. Em seu recurso (fls. 1/2), o recorrente argumentou que (i) tem por escopo "a negociação de moeda

estrangeira", embora autorizada a operar com ações; (ii) relembrou já ter sido multada no exercício de

2014 no mesmo valor, que foi "devidamente quitada"; (iii) o lapso verificado à época perdurou em

meados do ano de 2015; e (iv) o mercado da recorrente foi muito afetado "na atual crise brasileira".

Assim, solicita "seja relevado o atraso acima citado".

3. Como se sabe, o envio da DEC é obrigação imposta pelo artigo 1º, II, da Instrução CVM nº 510/11, a

todos os participantes previstos no Anexo I daquela norma, estejam ou não atuando no mercado de

valores mobiliários, e cujo prazo expirou em 31/5/2015.

4. Assim, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 5/6/2015 notificação

específica ao endereço eletrônico kneese@levycam.com.br (fl. 5), constante à época nos cadastros do

participante (fl. 7), com o objetivo de relembrá-lo do dever de envio do documento, e alertá-lo quanto

ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.

5. Quanto às alegações do recorrente, entende a SMI que o recurso não deve ser acatado, pois o envio

da Declaração de Conformidade é dever imposto a todos os participantes de mercado previstos na

Instrução CVM nº 510/20011, estejam ou não exercendo a atividade; e a incidência de multa anterior

não pode eximir o participante do cumprimento da obrigação em exercícios posteriores, nem da

eventual reincidência, quando cabível, na aplicação de outras multas.

6. Dessa forma, considerando ser responsabilidade do próprio participante manter atualizado seu

cadastro na CVM, conforme artigo 1º, I, da Instrução CVM nº 510/11, é inconteste o cumprimento do

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disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452.

7. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que,

como se comprova através da Posição de Entregas de Documentos (fl. 10), o envio do informe previsto

no caput do artigo 1º, II, da Instrução CVM nº 510/11 foi realizado apenas em 22/12/2015.

8. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual submetemos

o presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo seja

conduzida por esta SMI/GME.

Atenciosamente,

Daniel Walter Maeda Bernardo

Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME

De acordo. Ao SGE, com proposta de relatoria por esta GME/SMI.

Waldir de Jesus Nobre

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Gerente, em

05/02/2016, às 16:10, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Waldir de Jesus Nobre, Superintendente, em

12/02/2016, às 15:35, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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Referência: Processo nº RJ‐2016‐0459 Documento SEI nº 0076227

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