CVM · Colegiado · 01/03/2016
Intermediação
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2016/0459
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – LEVYCAM - CCV LTDA. – PROC. RJ2016/0459
Trata-se da apreciação de recurso interposto por Levycam CCV contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI que aplicou multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2015. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 32/2016-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 32/2016-CVM/SMI/GME
Rio de Janeiro, 05 de fevereiro de 2016.
De: GME
Par: SMI
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória pela não entrega da Declaração Eletrônica de
Conformidade de 2015 (DEC/2015) - Processo CVM RJ-2016-0459
Senhor Superintendente,
1. Trata-se de recurso interposto pela Levycam CCV, contra a decisão da Superintendência de Relações
com o Mercado e Intermediários (“SMI”) de aplicação da multa cominatória prevista no artigo 5º da
Instrução CVM nº 510/11, pela não entrega, até 31/5/2015, da DEC/2015. A citada multa, no valor de
R$ 12.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 200,00, calculada sobre 60 dias de atraso, nos
termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.
2. Em seu recurso (fls. 1/2), o recorrente argumentou que (i) tem por escopo "a negociação de moeda
estrangeira", embora autorizada a operar com ações; (ii) relembrou já ter sido multada no exercício de
2014 no mesmo valor, que foi "devidamente quitada"; (iii) o lapso verificado à época perdurou em
meados do ano de 2015; e (iv) o mercado da recorrente foi muito afetado "na atual crise brasileira".
Assim, solicita "seja relevado o atraso acima citado".
3. Como se sabe, o envio da DEC é obrigação imposta pelo artigo 1º, II, da Instrução CVM nº 510/11, a
todos os participantes previstos no Anexo I daquela norma, estejam ou não atuando no mercado de
valores mobiliários, e cujo prazo expirou em 31/5/2015.
4. Assim, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 5/6/2015 notificação
específica ao endereço eletrônico kneese@levycam.com.br (fl. 5), constante à época nos cadastros do
participante (fl. 7), com o objetivo de relembrá-lo do dever de envio do documento, e alertá-lo quanto
ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.
5. Quanto às alegações do recorrente, entende a SMI que o recurso não deve ser acatado, pois o envio
da Declaração de Conformidade é dever imposto a todos os participantes de mercado previstos na
Instrução CVM nº 510/20011, estejam ou não exercendo a atividade; e a incidência de multa anterior
não pode eximir o participante do cumprimento da obrigação em exercícios posteriores, nem da
eventual reincidência, quando cabível, na aplicação de outras multas.
6. Dessa forma, considerando ser responsabilidade do próprio participante manter atualizado seu
cadastro na CVM, conforme artigo 1º, I, da Instrução CVM nº 510/11, é inconteste o cumprimento do
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disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452.
7. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que,
como se comprova através da Posição de Entregas de Documentos (fl. 10), o envio do informe previsto
no caput do artigo 1º, II, da Instrução CVM nº 510/11 foi realizado apenas em 22/12/2015.
8. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual submetemos
o presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo seja
conduzida por esta SMI/GME.
Atenciosamente,
Daniel Walter Maeda Bernardo
Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME
De acordo. Ao SGE, com proposta de relatoria por esta GME/SMI.
Waldir de Jesus Nobre
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Gerente, em
05/02/2016, às 16:10, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Waldir de Jesus Nobre, Superintendente, em
12/02/2016, às 15:35, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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