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CVM · Colegiado · 01/03/2016

Intermediação

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2016/0601

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BANCO RODOBENS S.A. – PROC. RJ2016/0601

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Banco Rodobens S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI que aplicou multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2015. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 31/2016-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 31/2016-CVM/SMI/GME

Rio de Janeiro, 05 de fevereiro de 2016.

De: GME

Para: SMI

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória pela não entrega da Declaração Eletrônica de

Conformidade de 2015 (DEC/2015) - Processo CVM RJ-2016-0601

Senhor Superintendente,

1. Trata-se de recurso interposto pelo Banco Rodobens, contra a decisão da Superintendência de

Relações com o Mercado e Intermediários (“SMI”) de aplicação da multa cominatória prevista no

artigo 5º da Instrução CVM nº 510/11, pela não entrega, até 31/5/2015, da DEC/2015. A citada multa,

no valor de R$ 12.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 200,00, calculada sobre 60 dias

de atraso, nos termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.

2. Em seu recurso (fls. 1/3), o recorrente argumentou que não recebeu a comunicação específica de que

trata o artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, e assim, solicita que o recurso seja recebido em seus

efeitos "devolutivo e suspensivo", e o cancelamento da multa aplicada.

3. Como se sabe, o envio da DEC é obrigação imposta pelo artigo 1º, II, da Instrução CVM nº 510/11, a

todos os participantes previstos no Anexo I daquela norma, estejam ou não atuando no mercado de

valores mobiliários, e cujo prazo expirou em 31/5/2015.

4. Assim, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 5/6/2015 notificação

específica ao endereço eletrônico rodobensbanco@rodobens.com.br (fl. 5), constante à época nos

cadastros do participante (fls. 7/9), com o objetivo de relembrá-lo do dever de envio do documento, e

alertá-lo quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória

diária.

5. Quanto às alegações do recorrente, informamos de início que o pedido de efeito suspensivo foi

negado (fl. 3) por esta área técnica, pois entendemos não haver "justo receio de prejuízo de difícil ou

incerta reparação decorrente da execução da decisão" caracterizado no caso, uma vez que a única

implicação decorrente da concessão desse efeito seria a postergação da inclusão da multa não paga no

CADIN, o que, de toda forma, apenas ocorre 75 dias após o vencimento da multa, ou seja, apenas no

início de maio, momento ainda muito distante para considerar tal medida.

6. No mérito, entende a SMI que o recurso não deve ser acatado, pois a comunicação específica de que

trata o artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07 foi efetivamente enviada ao participante a

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um endereço eletrônico válido na época.

7. Dessa forma, considerando ser responsabilidade do próprio participante manter atualizado seu

cadastro na CVM, conforme artigo 1º, I, da Instrução CVM nº 510/11, é inconteste o cumprimento do

disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452.

8. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que,

como se comprova através da Posição de Entregas de Documentos (fl. 6), o envio do informe previsto

no caput do artigo 1º, II, da Instrução CVM nº 510/11 foi realizado apenas em 2/12/2015.

9. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual submetemos

o presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo seja

conduzida por esta SMI/GME.

Atenciosamente,

Daniel Walter Maeda Bernardo

Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME

De acordo. Ao SGE, com proposta de relatoria por esta GME/SMI.

Waldir de Jesus Nobre

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Gerente, em

05/02/2016, às 15:55, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Waldir de Jesus Nobre, Superintendente, em

12/02/2016, às 15:25, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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Referência: Processo nº RJ‐2016‐601 Documento SEI nº 0076211

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