CVM · Colegiado · 01/03/2016
Intermediação
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2016/0601
Inteiro teor
5.325 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BANCO RODOBENS S.A. – PROC. RJ2016/0601
Trata-se da apreciação de recurso interposto por Banco Rodobens S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI que aplicou multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2015. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 31/2016-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
:: SEI / CVM - 0076211 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 31/2016-CVM/SMI/GME
Rio de Janeiro, 05 de fevereiro de 2016.
De: GME
Para: SMI
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória pela não entrega da Declaração Eletrônica de
Conformidade de 2015 (DEC/2015) - Processo CVM RJ-2016-0601
Senhor Superintendente,
1. Trata-se de recurso interposto pelo Banco Rodobens, contra a decisão da Superintendência de
Relações com o Mercado e Intermediários (“SMI”) de aplicação da multa cominatória prevista no
artigo 5º da Instrução CVM nº 510/11, pela não entrega, até 31/5/2015, da DEC/2015. A citada multa,
no valor de R$ 12.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 200,00, calculada sobre 60 dias
de atraso, nos termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.
2. Em seu recurso (fls. 1/3), o recorrente argumentou que não recebeu a comunicação específica de que
trata o artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, e assim, solicita que o recurso seja recebido em seus
efeitos "devolutivo e suspensivo", e o cancelamento da multa aplicada.
3. Como se sabe, o envio da DEC é obrigação imposta pelo artigo 1º, II, da Instrução CVM nº 510/11, a
todos os participantes previstos no Anexo I daquela norma, estejam ou não atuando no mercado de
valores mobiliários, e cujo prazo expirou em 31/5/2015.
4. Assim, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 5/6/2015 notificação
específica ao endereço eletrônico rodobensbanco@rodobens.com.br (fl. 5), constante à época nos
cadastros do participante (fls. 7/9), com o objetivo de relembrá-lo do dever de envio do documento, e
alertá-lo quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória
diária.
5. Quanto às alegações do recorrente, informamos de início que o pedido de efeito suspensivo foi
negado (fl. 3) por esta área técnica, pois entendemos não haver "justo receio de prejuízo de difícil ou
incerta reparação decorrente da execução da decisão" caracterizado no caso, uma vez que a única
implicação decorrente da concessão desse efeito seria a postergação da inclusão da multa não paga no
CADIN, o que, de toda forma, apenas ocorre 75 dias após o vencimento da multa, ou seja, apenas no
início de maio, momento ainda muito distante para considerar tal medida.
6. No mérito, entende a SMI que o recurso não deve ser acatado, pois a comunicação específica de que
trata o artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07 foi efetivamente enviada ao participante a
1 de 2 30/03/2016 16:24
:: SEI / CVM - 0076211 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
um endereço eletrônico válido na época.
7. Dessa forma, considerando ser responsabilidade do próprio participante manter atualizado seu
cadastro na CVM, conforme artigo 1º, I, da Instrução CVM nº 510/11, é inconteste o cumprimento do
disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452.
8. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que,
como se comprova através da Posição de Entregas de Documentos (fl. 6), o envio do informe previsto
no caput do artigo 1º, II, da Instrução CVM nº 510/11 foi realizado apenas em 2/12/2015.
9. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual submetemos
o presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo seja
conduzida por esta SMI/GME.
Atenciosamente,
Daniel Walter Maeda Bernardo
Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME
De acordo. Ao SGE, com proposta de relatoria por esta GME/SMI.
Waldir de Jesus Nobre
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Gerente, em
05/02/2016, às 15:55, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Waldir de Jesus Nobre, Superintendente, em
12/02/2016, às 15:25, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br
/conferir_autenticidade, informando o código verificador 0076211 e o código CRC E8CF6229.
This document's authenticity can be verified by accessing https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and
typing the "Código Verificador" 0076211 and the "Código CRC" E8CF6229.
Referência: Processo nº RJ‐2016‐601 Documento SEI nº 0076211
2 de 2 30/03/2016 16:24
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.