CVM · Colegiado · 01/03/2016
Intermediação
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2016/0641
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MERCANTIL DO BRASIL CORRETORA S.A. CTVM – PROC. RJ2016/0641
Trata-se da apreciação de recurso interposto por Mercantil do Brasil Corretora S.A. CTVM contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI que aplicou multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2015. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 33/2016-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 33/2016-CVM/SMI/GME
Rio de Janeiro, 05 de fevereiro de 2016.
De: GME
Para: SMI
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória pela não entrega da Declaração Eletrônica de
Conformidade de 2015 (DEC/2015) - Processo CVM RJ-2016-0641
Senhor Superintendente,
1. Trata-se de recurso interposto pela Mercantil do Brasil Corretora S/A CTVM, contra a decisão da
Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (“SMI”) de aplicação da multa
cominatória prevista no artigo 5º da Instrução CVM nº 510/11, pela não entrega, até 31/5/2015, da
DEC/2015. A citada multa, no valor de R$ 12.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$
200,00, calculada sobre 60 dias de atraso, nos termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.
2. Em seu recurso (fl. 1), o recorrente argumentou que enviou o documento objeto de cobrança na data
de 6/5/2015, conforme comprovante que encaminhou anexo ao recurso.
3. Como se sabe, o envio da DEC é obrigação imposta pelo artigo 1º, II, da Instrução CVM nº 510/11, a
todos os participantes previstos no Anexo I daquela norma, estejam ou não atuando no mercado de
valores mobiliários, e cujo prazo expirou em 31/5/2015.
4. Assim, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 5/6/2015 notificação
específica ao endereço eletrônico relacoescominvestidores@mercantil.com.br (fl. 6), constante à época
nos cadastros do participante (fl. 8), com o objetivo de relembrá-lo do dever de envio do documento, e
alertá-lo quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória
diária.
5. Quanto às alegações do recorrente, entende a SMI que o recurso não deve ser acatado, pois o
comprovante encaminhado pela instituição faz referência ao cumprimento da obrigação oponível ao
participante na condição de custodiante de valores mobiliários, e não na condição de corretora, cadastro
para o qual caberia confirmação específica, até mesmo por envolver dados cadastrais diferentes e
específicos.
6. Dessa forma, considerando ser responsabilidade do próprio participante manter atualizado seu
cadastro na CVM, conforme artigo 1º, I, da Instrução CVM nº 510/11, é inconteste o cumprimento do
disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452.
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7. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que,
como se comprova através da Posição de Entregas de Documentos (fl. 7), o envio do informe previsto
no caput do artigo 1º, II, da Instrução CVM nº 510/11 não chegou a ser realizado em nenhum momento
de 2015.
8. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual submetemos
o presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo seja
conduzida por esta SMI/GME.
Atenciosamente,
Daniel Walter Maeda Bernardo
Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME
De acordo. Ao SGE, com proposta de relatoria por esta GME/SMI.
Waldir de Jesus Nobre
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Gerente, em
05/02/2016, às 16:23, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Waldir de Jesus Nobre, Superintendente, em
12/02/2016, às 15:35, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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Referência: Processo nº RJ‐2006‐0641 Documento SEI nº 0076248
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