CVM · Colegiado · 01/03/2016
Intermediação
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.002503/2015-33
Inteiro teor
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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – LUIZ ROGÉRIO RODRIGUES PAES / HSBC CTVM S.A. - PROC. SEI 19957.002503/2015-33
Trata-se de apreciação de recurso interposto por Luis Rogério Rodrigues Paes (“Reclamante”) contra decisão do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por supostos prejuízos em decorrência de operações não autorizadas realizadas pela HSBC CTVM S.A., no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos. A BSM julgou improcedente a reclamação por concluir que, conforme todos os argumentos trazidos no parecer formulado pela sua Gerência Jurídica, não haveria nenhuma ordem que pudesse ser caracterizada como infiel no caso, nos termos do artigo 77 da Instrução CVM 461/2007. Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI concordou com a BSM, entendendo que os argumentos e o conjunto probatório produzido nos autos são fortes o suficiente para concluir que as ordens objeto da reclamação tenham sido emitidas, de fato, pelo próprio Reclamante via home broker , e não por um terceiro ( hacker ). Dessa maneira, a SMI sugeriu o indeferimento do recurso apresentado pelo Reclamante. O Colegiado acompanhou a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 24/2016-CVM/SMI/GME, e deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pela BSM. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 24/2016-CVM/SMI/GME
Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 2016.
De: GME
Para: SMI
Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP") - Luis
Rogério Rodrigues Paes e HSBC CTVM - Processo SEI nº 19957.002503/2015-33
1. Trata este processo de recurso, movido pelo Sr. Luis Rogério Rodrigues Paes ("reclamante"), contra
a decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados ("BSM") de indeferir seu pedido de
ressarcimento por prejuízos provocados por supostas operações não autorizadas, realizadas em seu
nome por meio da HSBC CTVM ("reclamada").
A) HISTÓRICO
2. Em 4/11/2013, o reclamante apresentou sua inicial, na qual informou que já teria apresentado
reclamação na CVM em 4/9/2013, então reiterava à BSM, na qual relatou uma série de operações e
movimentações financeiras realizadas com ações de Código OGXP3, no período compreendido entre
28/8/2013 e 6/9/2013.
3. Segundo a reclamação, dentre essas operações algumas ocorreram sem autorização do reclamante,
em geral por "pendências de liquidação" decorrentes de erros da reclamada, e que acabaram por gerar
um saldo negativo em sua conta corrente de R$ 62.481,01, um saldo que considera incoerente, e para os
quais as corretora sempre teria prestado esclarecimentos "de forma ríspida e sem fundamento".
4. Como outro exemplo da "incoerência dos fatos e a falta de organização que o seu sistema gera", em
13/8/2013, após compras realizadas de ações de Código LLXL3, o reclamante não teria conseguido
obter informações sobre "quando as SUBS da LLXL3 estariam à disposição para venda". Alega, ainda,
que não teria solicitado a venda dessas ações, ocorrida no mesmo dia 13/8/2013, pois estaria em
"perícia médica" naquele momento.
5. Assim, identifica um prejuízo nas operações não autorizadas com as ações de Código LLXL3 que
demandariam o ressarcimento no valor máximo do MRP, qual seja, de R$ 70.000,00; prejuízo de R$
44.760,00 em função das operações com as ações de Código OGXP3; e ainda e por fim, um prejuízo de
R$ 62.826,20 decorrentes de operações com ações de Código OSXB3 entre 26/8/2013 e 30/8/2013, que
ele também não teria solicitado.
6. Alegou, também, que não teria condições de emitir tais ordens pois estava incapacitado (sem
condições de saúde) para tanto naquele período, o que demonstra com o encaminhamento de laudo
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médico anexo à reclamação; e que, essa forma, pode ter ocorrido alguma "invasão" em seu
home broker, pois ele era o único detentor da senha de acesso aos sistemas da corretora.
7. Já a reclamada, em sua defesa, alega que o reclamante tenta se desviar, no relato, do real problema,
que seria um saldo devedor ocasionado por "dolo e má-fé" do reclamante, e para isso, relata o histórico
de operações do reclamante, conforme segue:
(i) 28/8/2013 - teriam sido realizadas diversas "compras e vendas de OGXP3", e depois, compra
de 135.000 ações a 0,60 por ação, o que geraria o valor a pagar de R$ 81.000,00.
(ii) 29/8/2013 - após diversas outras compras e vendas da mesma ação de Código OGXP3, ao
fim do dia o resultado final das operações teria sido uma venda de 135.000 dessas ações, ao
valor de R$ 0,45, o que gerou valor a receber de R$ 60.750,00. Ainda nessa pregão, comprou
80.000 ações de Código OSXB3 a R$ 0,79 por ação, o que gerou valor a pagar de R$ 63.200,00.
(iii) 30/8/2013 - reclamante teria vendido as 80.000 ações de Código OSXB3 que possuía, ao
valor ponderado médio de R$ 0,71 por ação, o que teria resultado em valor a receber de R$
34.578,70.
(iv) 2/9/2013 - a compra de 135.000 ações de Código OGXP3 em 28/8/2013 teria
gerado pendência de liquidação em razão da falta de entrega, pelo vendedor, das ações. Assim, a
BM&FBOVESPA então teria disponibilizado temporariamente o valor destinado à compra dos
ativos (R$ 81.000,00) na conta do reclamante, o que o teria deixado com saldo bloqueado total
em conta de R$ 81.355,06.
(v) 3/9/2013 - a mesma pendência de liquidação teria ocorrido na compra das 80.000 ações de
Código OSXB3 em 29/8/2013, o que, da mesma forma que ocorrido com a pendência anterior,
teria provocado a disponibilização do valor utilizado para a compra, neste caso, de R$
63.200,00. Além disso, a pendência do dia anterior foi regularizada, o que teria levado ao
estorno dos R$ 81.000,00 depositados na conta do reclamante.
(vi) 4/9/2013 - constaria saldo de R$ 95.988,41 na conta corrente, e assim o reclamante teria
solicitado a transferência do valor de R$ 95.988,00 para sua conta bancária no Banco HSBC, e
dali para sua conta bancária no Banco Itaú. Porém, em razão da regularização no dia da
pendência de liquidação referente à compra das 80.000 ações de Código OSXB3 em 29/8/2013,
o depósito de R$ 63.200 foi estornado, o que levou a conta a apresentar saldo negativo em R$
63.100,59 no fim do dia.
(vii) 5/9/2013 - diante do saldo negativo, nesta data em R$ 63.199,59, a reclamada teria tentado
contatar o reclamante, sem sucesso, para informar que o saldo decorreu da regularização da
compra das 80.000 ações de Código OSXB3.
(viii) 6/9/2013 - reclamada tenta contato por e-mail, e envia correspondência com aviso de
recebimento. Saldo devedor no dia é de R$ 62.481,01.
(ix) 9/9/2013 - em resposta ao e-mail da corretora, reclamante informa que desconhece a compra
das 135.000 ações de OGXP3, o que atribui a "erros de sistema" da reclamada.
(x) 10/9/2013 - a corretora informa ao reclamante que a ordem teria sido enviada via home
broker, e que seus sistemas confirmariam a ordem como originária do reclamante.
(xi) 12/9/2013 - CVM entra em contato com a reclamada para encaminhar teor da reclamação
efetuada pelo investidor em 9/9/2013 à Autarquia.
(xii) 18/9/2013 - ainda sem resposta do reclamante, a reclamada solicita à BM&FBOVESPA a
inclusão do investidor no rol de comitentes inadimplentes daquele mercado organizado.
(xiii) 26/9/2013 - a reclamada teria sido informada pela BM&FBOVESPA que o reclamante foi
notificado para regularização do débito.
8. Assim, defendeu que não haveria que se falar em qualquer venda a descoberto no caso, e que
também seria incabível se falar em qualquer operação fora do perfil do reclamante, pois a reclamada
não prestaria qualquer tipo de assessoria ao investidor, que enviava suas ordens sempre via home
broker.
9. Ainda, argumentou também que seu perfil de risco já foi enquadrado uma vez como "moderado" e
duas vezes como "agressivo"; o histórico do reclamante demonstra que ele já estava habituado a
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realizar operações de compra e venda no mercado à vista; e que as questões de saúde apresentadas pelo
reclamante já viriam se apresentando desde maio de 2013, condição incompatível (1) com os diversos
contatos que manteve com a reclamada já depois disso; e com a contestação apenas das operações
realizadas após 13/8/2013.
10. Por fim, considerou também que os acessos ao sistema home broker ocorreram quase sempre pelo
mesmo Internet Protocol ("IP"), inclusive aós 13/8/2013, e assim, não havia nenhuma evidência de
"invasão à conta" que sugerisse o bloqueio do acesso ao home broker, pois ele realizaria operações
dentro de seu perfil e histórico de operações, por meio de IP conhecido, entrou em contato com a
reclamada nesse período e, ainda, realizou também transferência de recursos para conta de sua própria
titularidade.
11. Diante do exposto, a Gerência Jurídica da BSM ("GJUR") solicitou então a elaboração dos
Relatórios de Auditoria GAP nº 16 e 46/2014, que chegaram às seguintes conclusões: (i) os negócios
com as 120.000 ações de Código LLXL3 geraram resultado bruto positivo de R$ 6.000,00, e a venda
ocorreu às 18:53 daquele dia; (ii) houve venda líquida de 60.000 ações de Código MMXM3 em
13/8/2013, com resultado bruto negativo de R$ 5.630,77; (iii) a venda, em 28/8/2013, de 98.000 ações
de Código OSXB3 gerou resultado bruto negativo em R$ 99.702,65, e foi inserida nos sistemas da
BM&FBOVESPA por meio da sessão 507, que é destinada a ordens emitidas via home broker; (iv) os
sistemas da reclamada evidenciam o envio de diversas outras ordens no período reclamado, inclusive
outras 20 que não foram executadas (rejeitadas ou canceladas); (v) a auditoria confirmou as pendências
de liquidação e as movimentações financeiras relatadas pela reclamada, nas condições por ela
informadas.
12. Assim, nova oportunidade de manifestação foi dada às partes. A reclamada nesse momento não se
manifestou, e o reclamante, além de repisar argumentos já expostos, veio alegar que sua reclamação
não contou com nenhum "ato de má-fé".
13. Dessa forma então veio a GJUR apresentar seu parecer, no qual opinou, preliminarmente, pela
tempestividade da reclamação e a legitimidade das partes para figurar no processo de MRP. Após isso,
veio defender a improcedência do pedido do reclamante, por entender que não haveria nenhuma ordem
que pudesse ser caracterizada como infiel no caso, nos termos do artigo 77 da Instrução CVM nº
461/07.
14. Para tanto, sublinha a gravação de um dos contatos realizados entre o reclamante e o reclamado, em
1º/8/2013, no qual o investidor já teria trazido dúvidas de semelhante teor, o que permite aduzir sua
dificuldade em entender as informações apresentadas pelo home broker da corretora em hipóteses como
a verificada no caso.
15. Além disso, verificou, com relação à operação de venda das ações de Código LLXL3, que a ordem
teria sido disparada às 18:53, ou seja, fora do horário da indigitada perícia médica, realizada entre
14:00 e 17:30 daquele dia, fato esse apurado pelo Relatório de Auditoria e que não foi objeto de
contestação pelo reclamante.
16. Também observou a área jurídica que (1) as operações questionadas pelo reclamante foram
inseridas via home broker por meio do mesmo IP de outras operações, transferências financeiras e
até uma atualização de seu perfil de risco, que não foram contestados, e que (2) na ligação de 15/8/2013
o reclamante não apresentava comportamento anormal, mas, pelo contrário, demonstrava "que
acompanhava o andamento de seus investimentos".
17. Destacou o parecer, ao fim, que também o saldo devedor na conta corrente do reclamante estava
correto, e poderia, assim, ser objeto de regular cobrança pela reclamada.
18. O Diretor de Autorregulação da BSM, Sr. Marcos José Rodrigues Torres, acompanhou o parecer da
GJUR e o encaminhou, assim, ao Conselho de Supervisão para apreciação.
19. Na Turma responsável pelo julgamento, o Conselheiro Relator, Sr. Carlos Eduardo da Silva
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Monteiro, acompanhou o parecer da GJUR, com base nos mesmos fundamentos ali expostos. Da
mesma forma votaram, também, os demais Conselheiros da Turma, Srs. Luis Gustavo da Matta
Machado e Pedro Luiz Guerra.
20. Inconformado com a decisão da BSM é que o reclamante veio, em 13/8/2015, apresentar seu
recurso à CVM, no qual afirmou que seu caso foi julgado sem levar em conta as particularidades de seu
caso. Após isso, colaciona diversas reportagens e explicativos sobre a atuação dos hackers, para voltar
a a alegar que sua conta foi vítima de um acesso indevido por terceiros. Além disso, informou
que encerrou sua conta corrente bancária no Banco HSBC, o que demonstraria reconhecimento, por
parte da corretora, de que não seria devedor de nenhum valor (pois do contrário o fechamento da conta
não teria sido aceito pela instituição financeira); e relembrou notícias ligadas ao HSBC sobre abertura
irregular de contas de clientes na Suíça.
B) MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
21. Inicialmente, verificamos que o reclamante foi comunicado da decisão de indeferimento da BSM
em 6/8/2015, assim, o recurso foi apresentado dentro dos 30 dias previstos no Regulamento do MRP.
Dessa forma, entendemos que o recurso deve ser considerado tempestivo.
22. No mérito, não vemos como discordar da avaliação da BSM em relação à improcedência do pedido.
23. Todos os argumentos trazidos pelo parecer da GJUR, e depois reiterados pela decisão da Turma do
Conselho de Supervisão, são muito fortes, e nos levam à conclusão de que foi o próprio reclamante, e
não um terceiro (hacker ou não) que inseriu as ordens reclamadas via home broker.
24. Além de todos esses pontos (em especial, a recorrência no uso de um mesmo IP, a inconsistência de
alguns argumentos trazidos pelo reclamante, e a as gravações mantidas entre ele e a reclamada), ainda
há outro elemento crítico que nos leva à mesma conclusão: é de se esperar que um hacker, ao acessar a
conta corrente (seja bancária, seja na corretora) de terceiros, procure direcionar alguma vantagem
financeira ilícita em proveito próprio nesse acesso, o que não ocorreu no caso.
25. Não custa observar também o reclamante chega a informar, em correspondência apresentada à BSM
em 17/4/2014 que seu computador estaria "sendo periciado, e assim que sair o resultado será[ia]
encaminhado". Ocorre que, ao recorrer à CVM, mais de 1 ano após isso, o reclamante ainda não
logrou encaminhar tais resultados à CVM, o que evidencia que tal perícia, ao ser realizada, não chegou
a nenhuma conclusão que reforçasse sua tese.
26. De outro lado, vale também observar que o encerramento de sua conta no Banco HSBC, conforme
informado no recurso, assim como as notícias envolvendo supostas irregularidades praticadas por esse
conglomerado financeiro, não têm nenhuma relação com o que é objeto de discussão neste MRP: a
eventual existência ou não de autorização, pelo reclamante, para as ordens executadas no período
reclamado. E, nisso, pelas circunstâncias e provas trazidas pelo caso específico, parece inequívoco que
as ordens tenham sido emitidas, de fato, pelo próprio reclamante via home broker, e assim, inexistente
o prejuízo, e incabível qualquer ressarcimento.
27. Diante de todo o exposto, propomos que o recurso apresentado não seja acatado, e por
consequência, seja mantida a decisão da BSM de improcedência ao pedido de ressarcimento.
Propomos, ainda, que a relatoria do recurso seja conduzida por esta GME/SMI.
Atenciosamente,
Daniel Walter Maeda Bernardo
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Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME
De acordo. Ao SGE, com proposta de relatoria por esta GME/SMI.
Waldir de Jesus Nobre
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Gerente, em
25/01/2016, às 21:38, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Waldir de Jesus Nobre, Superintendente, em
01/02/2016, às 11:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br
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typing the "Código Verificador" 0071950 and the "Código CRC" 679F60E0.
Referência: Processo nº 19957.002503/2015‐33 Documento SEI nº 0071950
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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.