CVM · Colegiado · 01/03/2016
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/1322
Inteiro teor
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RECURSOS EM PROCESSOS DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – JOÃO RONI JARDIM GARCIA / SLW CVC LTDA. – PROCS. RJ2015/1322 E RJ2015/1324
Trata-se de apreciação de recursos interpostos por João Roni Jardim Garcia (“Reclamante”) contra decisão do Diretor de Regulação da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que julgou improcedentes, por conexão, duas reclamações de ressarcimento por supostos prejuízos em decorrência de operações não autorizadas realizadas pela SLW CVC Ltda., no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos - MRP. A BSM julgou improcedentes as reclamações, concluindo que o Reclamante teria delegado a administração de sua carteira ao agente autônomo, não configurando nenhuma das hipóteses previstas no artigo 77 da Instrução CVM 461/2007. Em sua análise, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI salientou que a administração irregular de carteiras não é alcançada pelo MRP, concordando com a BSM que o Reclamante conferiu poderes ao agente autônomo para gerir seus recursos, os quais não foram interrompidos nem mesmo após a realização das operações reclamadas. Dessa maneira, a SMI sugeriu o indeferimento do recurso apresentado pelo Reclamante. O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 22/2016-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento dos recursos, com a consequente manutenção da decisão da BSM. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 22/2016-CVM/SMI/GME
Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 2016.
De; GME
Para: SMI
Assunto: Recursos em Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP") - João
Roni Jardim Garcia e SLW CVC Ltda - Processos RJ-2015-1322 e RJ-2015-1324
1. Tratam estes processos de recurso, movido pelo Sr. João Roni Jardim Garcia ("reclamante"), contra a
decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados de indeferimento, em decisão única exarada por
conexão, a dois pedidos de ressarcimento a prejuízos decorrentes de supostas operações não
autorizadas por meio da SLW CVC ("reclamada").
A) HISTÓRICO
2. Em 18 de outubro de 2013, o reclamante acionou duas o MRP contra a reclamada e seu preposto,
a Personal Investment Agentes Autônomos de Investimento ("Personal AAI"), por duas operações que
considerou independentes, "distintas entre si e que não guardam mutuamente afinidade", representadas
por operações em 26/4/2012 com ações de Código ITSA4, e em 2/5/2012 com ações de Código
OGXP3, geradoras de prejuízos alegados de R$ 16.517,00 e R$ 150.000,00, respectivamente.
3. Em resposta a pedidos adicionais de informações da BSM, o reclamante retificou o valor reclamado,
com a atribuição do prejuízo de R$ 17.848,14 à operação com as ações de Código ITSA4, e R$
91.127,88 à operação com as ações de Código OGXP3.
4. Segundo o reclamante, a Personal AAI realizava negócios sem sua autorização, alavancando a sua
posição, o que não estaria de acordo com seu perfil, e que documentos diversos de ciência de risco
teriam sido preenchidos por terceiros, e não pelo reclamante.
5. Prossegue com a alegação de que sua pretensão era a de "complementar a sua renda", fato do qual o
agente autônomo tinha total ciência, e ainda, que tinha mais de 50 anos na época dos fatos, e não nutria
profundos conhecimentos do mercado bursátil, pois teria por objetivo apenas uma vida financeira
estável.
6. Para tanto, anexa à reclamação mensagens trocadas entre o preposto da reclamada e o reclamante
que confirmariam a indignação do cliente e, também, a quebra dos compromissos assumidos pelo
agente autônomo de investimentos.
7. Além disso, ponderou que o agente autônomo teria incorrido "na vedação do artigo 16, inciso II e III,
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o
da Instrução CVM n. 306 de 5 de maio de 1999", pela qual o administrador de carteira não pode
proceder a qualquer tipo de modificação relevante nas características básicas dos serviços que presta,
exceto quando houver autorização, prévia e por escrito, do titular da carteira; e também, a disposição na
mesma Instrução CVM que veda propagandas "garantindo níveis de rentabilidade, com base em
desempenho histórico da carteira", ou de valores mobiliários e índices do mercado de capitais.
8. Já a reclamada, em sua defesa, argumentou que as afirmações do reclamante "são desprovidas de
veracidade e lógica", além de "totalmente infundadas", pois ele teria sempre sido informado e
consultado sobre a estratégia aplicada a sua carteira de investimentos, conforme se denota das
comunicações por Skype, realizadas entre ele e a Personal AAI, na pessoa do Sr. Rodrigo, e que foram
anexadas à defesa.
9. Defendeu, ainda, que não seria procedente a informação de que o reclamante não tinha conhecimento
no mercado de valores mobiliários, pois em conversa com o Sr. Erico Rojo Machado, agente autônomo
da Personal AAI, o Reclamante afirmaria inclusive que possuía vasta experiência no mercado.
10. Em relação às alegações de que as operações eram feitas em nome do reclamante sem seu
conhecimento ou autorização, a reclamada alega que as conversas via Skype, mantidas entre o Sr.
Rodrigo e o Reclamante, demonstraria que o Sr. Rodrigo o mantinha informado quase diariamente
sobre o comportamento do mercado; o preposto sempre apresentava a estratégia sugerida ao investidor;
e o Cliente concordava com tais estratégias.
11.. Considerou, também, que não se justificam as alegações do reclamante de que as informações
sobre o seu perfil teriam sido preenchidas por terceiros, até porque elas corresponderiam à verdade.
12. Ao fim, relembrou que a reclamada enviava mensalmente extratos e notas de corretagem para
a totalidade das operações cursadas, motivo pelo qual espera que a BSM conclua pela improcedência
da reclamação apresentada.
13. Após a apresentação das defesas em ambos os processos com similar teor, o reclamante ainda veio
apresentar réplica à defesa, na qual argumentou que tinha ciência do que era feito com seus recursos,
mas sempre depois da realização das operações, que fugiam de seu perfil; que o agente autônomo não
poderia "fazer sugestões e muito menos recomendações"; e que as operações lhe teriam custado cerca
de R$ 1.000,00, quando o plano de corretagem assinado pelo reclamante preveria uma despesa mensal
de R$ 14,88.
14. Diante de todo o exposto, veio então a Gerência Jurídica da BSM ("GJUR") deliberar, em caráter
liminar, pela análise de ambas as reclamações formuladas pelo investidor em conexão, nos termos do
artigo 19, caput e parágrafo único, inciso III, do Regulamento do MRP, uma vez que envolvem as
mesmas partes e apresentam a mesma causa de pedir (no caso, a suposta execução infiel de ordens).
15. Após isso, o parecer vem defender a legitimidade das partes para figurar no processo, salvo em
relação à Personal AAI, que não possuiria legitimidade para compor o polo passivo. Da mesma
forma, defendeu a tempestividade de ambas as reclamações.
16. O parecer então relembra que o reclamante afirma que não foram enviadas ordens para a realização
de operações em seu nome, e que a definição dos investimentos que seriam efetuados ficou a cargo do
agente autônomo, para então verificar que tais fatos não são contestados pela reclamada, que confirma
a versão do reclamante, ao passo em que sublinha o fato do cliente ter deixado a administração de sua
carteira a cargo do Sr. Rodrigo, sócio da Personal AAI.
17. Ainda nessa linha, defendeu que o reclamante teria sido consultado sobre as estratégias de
investimento propostas pelo agente autônomo, com as quais teria concordado, fatos corroborados
também pelas transcrições dos diálogos mantidos via Skype, onde se verifica que (i) os contatos entre
eles eram frequentes; (ii) o Sr. Rodrigo tomava as decisões de investimento e informava o reclamante
sobre as operações realizadas, as estratégias adotadas e o resultado das operações; (iii) algumas vezes, o
reclamante sugeria ao agente autônomo o que fazer, ainda que de forma genérica; e (iv) o reclamante
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acompanhava a evolução de sua carteira.
18. Assim, na visão da GJUR, essa dinâmica permitia inferir que o reclamante detinha informações e
condições de apresentar questionamentos, caso fossem cursadas operações em desacordo com a sua
vontade, ou mesmo com o seu perfil de investimentos, o que, pelo apurado nos autos, não ocorreu. Pelo
contrário, há mensagens eletrônicas trocadas entre o reclamante e o agente autônomo que evidenciam
ao menos uma anuência (autorização tácita a posteriori) do reclamante com a realização das operações
em seu nome e, por consequência, com os riscos envolvidos.
19. Dessa forma, entendeu a área jurídica da BSM que, se era da essência da dinâmica entre o
Reclamante e seu assessor a inexistência de autorizações diretas e específicas para as operações, a
utilização do argumento da falta de autorização ou a prévia ciência ou anuência para as operações
específicas se mostra incoerente, pois tudo indica que o reclamante teria delegado a administração de
sua carteira ao agente autônomo.
20. Por essas razões, entendeu a GJUR que não deveria ser acolhida a pretensão de ressarcimento, por
não estar configurada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 77 da Instrução CVM nº 461/2007.
21. De toda forma, o parecer ainda destacou a identificação de indícios de diversas irregularidades, que
consistiriam em (i) administração irregular da carteira do reclamante por agente autônomo de
investimento, em infringência ao artigo 13, inciso IV, da Instrução CVM nº 497/2011; (ii) falhas na
fiscalização da atuação desse profissional pela corretora, em afronta ao artigo 17, inciso II, da Instrução
CVM nº 497/2011; (iii) a não apresentação dos registros/gravações das ordens prévias relativas às
operações realizadas em nome do reclamante, em violação ao disposto no Ofício Circular nº
78/2008-DP; e (iv) ausência de menção do perfil de investimentos do reclamante em sua ficha
cadastral, em infração ao disposto nos itens 3 e 16 do Roteiro Básico PQO.
22. O Diretor de Autorregulação, Sr. Marcos José Rodrigues Torres, acompanhou o entendimento
expresso pela GJUR em seu parecer, motivo pelo qual julgou improcedentes ambos os processos
de MRP. Nessa decisão, indicou ainda que as irregularidades, apontadas pelo parecer da GJUR, seriam
objeto de apuração em procedimento específico.
23. Assim é que o reclamante, inconformado com a decisão de indeferimento ao seu pedido de
ressarcimento, veio apresentar em 23/5/2014 seu recurso contra a decisão da BSM, no qual, além de
repetir argumentos expostos em momentos anteriores do processo, alegou também que a gestão
irregular de carteira por agente autônomo de investimento deve ser acolhida no "conceito do MRP",
que é o de assegurar aos investidores o ressarcimento de prejuízos decorrentes da ação ou omissão de
pessoa autorizada a operar.
B) MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
24. Inicialmente, verificamos que o reclamante foi comunicado da decisão da Diretoria de
Autorregulação da BSM em 25 de abril de 2014, e assim, o recurso foi apresentado dentro do prazo de
30 dias previsto no Regulamento do MRP. Assim, entendemos que o recurso deve ser considerado
tempestivo.
25. No mérito, discordamos da avaliação do recorrente de que a administração irregular de carteiras de
investidores por agentes autônomos de investimento seja alcançada pelo "conceito do MRP". Como
bem defendido, por exemplo, no precedente de Colegiado referente ao Processo CVM nº RJ-2013-267:
13. ...devemos refletir sobre o problema que normalmente enfrentamos quando nos deparamos
com uma causa muito comum para o pedido de ressarcimento, que é a administração irregular
de carteira por AAI.
14. Normalmente, entende-se que a irregularidade em si não é causa para o ressarcimento, pois
trata-se de um contrato de mandato válido nos termos do Código Civil, além do mais, também
se trata de uma obrigação de meio. Assim, o entendimento convencional é que o ressarcimento é
incabível, pois o resultado das operações cabe ao mandante e não ao mandatário. Ainda, sendo
obrigação de meio, o Reclamante não pode exigir determinado resultado do administrador. O
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fato do AAI não poder agir como administrador de carteira implica em uma irregularidade
administrativa e, inclusive, criminal, nos termos do Art. 27-E da Lei 6.385/1976. Contudo, essa
irregularidade não tem nexo causal com o prejuízo sofrido e, portanto, não serve como
fundamento para o ressarcimento.
26. Isso posto, entendemos que não merece qualquer reparo o entendimento exarado pela GJUR em seu
parecer, e acompanhado na íntegra em decisão do Diretor de Autorregulação. A respeito das operações
reclamadas em específico (compra de 16.600 ações de Código ITSA4, em 26 de abril de 2012; e
de 11.800 ações ed Código OGXP3, em 2 de maio de 2012), vale ainda destacar a conversa de 14 de
maio entre o preposto da reclamada e o reclamante, na qual este é informado de que ele ainda
mantinha suas posições em ITSA4 e OGXP3 em carteira.
27. Em 4 de junho, o mesmo preposto informou ao reclamante que as ações de Código ITSA4 foram
vendidas e que, com o recurso obtido, mais ações de Código OGXP3 foram compradas.
28. Na verdade, o teor das conversas mantidas entre o reclamante e a reclamada confirmam o que a
reclamada não nega, e nem mesmo o reclamante deixa de reconhecer: a de que ele acompanhava as
operações, porque conferiu ao agente autônomo poderes para decidir o que fazer com seus recursos,
mandato esse que, aliás, não foi interompido nem mesmo depois da realização das operações
reclamadas.
29. Com relação às eventuais irregularidades apontadas pela GJUR, a BSM instaurou o Termo de
Acusação PAD nº 009/2014, para a acusação do agente autônomo de investimentos, Sr. Rodrigo Mateus
Silva Luiz, e que culminou com sua condenação ao pagamento de multa no valor de R$ 50.000,00 pela
atividade irregular de administração de carteiras. Em relação à corretora, a investigação da BSM ainda
se encontra em andamento.
30. Assim, defendemos que o recurso apresentado não seja acatado, e seja mantida a decisão do Diretor
de Autorregulação de improcedência ao pedido de ressarcimento. Propomos, ainda, que a relatoria do
recurso seja conduzida por esta GME/SMI.
Atenciosamente,
Daniel Walter Maeda Bernardo
Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME
De acordo. Ao SGE, com proposta de relatoria por parte desta GME/SMI.
Waldir de Jesus Nobre
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Gerente, em
04/02/2016, às 10:16, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Waldir de Jesus Nobre, Superintendente, em
12/02/2016, às 16:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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Referência: Processo nº RJ‐2015‐1322 e RJ‐2015‐1324 Documento SEI nº 0071761
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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.