CVM · Colegiado · 01/03/2016
Intermediação
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.003637/2015-71
Inteiro teor
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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – EUDO AMBROSIO CALDEIRA / SANTANDER CCVM S.A. - PROC. SEI 19957.003637/2015-71
Trata-se de apreciação de recurso interposto por Eudo Ambrósio Caldeira (“Reclamante”) contra decisão do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que deferiu parcialmente sua reclamação de ressarcimento por supostos prejuízos em decorrência de operações que teriam sido realizadas sem sua autorização por Santander CCVM S.A. (“Reclamada”), no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos. A BSM considerou a reclamação parcialmente tempestiva, abrangendo apenas operações a partir de 19.05.2011. No mérito, a BSM julgou parcialmente procedente o pedido de ressarcimento, no valor de R$ 3.092,13 (três mil e noventa e dois reais, treze centavos), considerando a não apresentação, pela Reclamada, das gravações correspondentes às ordens, e o fato de o Reclamante ter solicitado duas alterações em seu cadastro, o que fragilizaria a presunção de que recebia documentos informativos sobre as operações. Em sua análise, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI ressaltou que o Reclamante não apresentou qualquer fato, documento ou mesmo argumentos novos para embasar sua pretensão limitou-se, apenas, a afirmar que pretendia ser ressarcido no valor inicialmente reclamado, sem rediscutir os critérios adotados pela BSM para o cálculo do prejuízo ou a análise da tempestividade das operações. Para a SMI, considerando que os critérios adotados pela BSM não merecem qualquer correção, a decisão da BSM não mereceria reparos, razão pela qual sugeriu o indeferimento do recurso apresentado pelo Reclamante. O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 211/2015-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão da BSM. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 211/2015-CVM/SMI/GME
Rio de Janeiro, 02 de dezembro de 2015.
De: GME
Para: SMI
Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Prejuízos - Eudo Ambrósio Caldeira e
Santander CCVM S/A - Processo SEI nº 19957.003637/2015-71
Senhor Superintendente,
1. Trata este processo de recurso, movido pelo Sr. Eudo Ambrósio Caldeira ("reclamante") contra a
decisão da BM&FBOBOVESPA Supervisão de Mercados ("BSM") de indeferir seu pedido de
ressarcimento pela execução não autorizada de ordens em seu nome por meio da Santander CCVM
("reclamada").
A) HISTÓRICO
2. Em 24/8/2012, o reclamante vem apresentar sua inicial (fls. 1/4 do Doc. 59.091), na qual relata que
"as ordens eram autorizadas pelo telefone do reclamante", mas que, para um conjunto de operações
realizadas com as ações de Cógidos SUZB, KLBN, VALE e LREN, nas datas de 13/12/2010,
14/1/2011, 9/2/2011, 19/5/2011, 22/6/2011, 18/7/2011 e 22/7/2011, tais ordens não existiriam, o que
caracterizaria a execução infiel prevista na regulação da CVM.
3. Assim, argumenta que já teria provocado manifestação da corretora, que teria lhe dito em resposta
que "as referidas operações foram realizadas pela corretora mediante sua solicitação", e que "V. Sa.
podia acompanhar, como sempre o fazia, a realização de referidas operações por meio das respectivas
notas de corretagem". Para essas respostas, alegou o reclamante que não caberia à corretora "imputar a
responsabilidade ao cliente de confirmar se as ordens foram recebidas ou autorizadas, através de
correspondência".
4. Informou ainda que a gestão de sua carteira era realizada pelo Sr. Raphael Camargo Penteado ("Sr.
Raphael"), que lhe teria feito promessa de retorno certo, mas veio a descobrir posteriormente que "o
mesmo não poderia realizar administração de carteira, por não ter certificação para tal", mas que a
corretora, ainda em suas respostas, não teria especificado se o Sr. Raphael possuiria "qualquer
outro certificado, emitido pela CVM, para operar no mercado de ações".
5. Por fim, veio alegar também que a corretora teria demorado a responder para "tornar intempestivo o
meu pedido da nota de corretagem nº 13131, datada de 13/12/2010", para então solicitar o
ressarcimento do prejuízo por ele calculado no valor de R$ 490.628,62.
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6. A reclamada, por seu turno, veio alegar em sua defesa (fls. 48/50 do Doc. 59.091) que, "as ordens
enviadas pelo cliente no período de 13/12/2010 a 22/6/2011... não foram registradas por gravação", o
que teria passado a ocorrer a partir de 30/9/2011. Informa, entretanto, que o cliente era notificado das
operações por meio das notas de corretagem, e que "era frequentador das salas de ações da corretora", e
ainda, que realizava as operações, inclusive a de long short, ciente de seus riscos.
7. Veio informar também que (i) o cliente não assinou procuração para autorizar terceiros à realização
de operações; (ii) o reclamante repassava suas ordens para o Sr. Raphael Camargo de Souza Penteado,
Gerente de Mercado de Ações da reclamada, e o Sr. Diego de Lima, assistente comercial da "Sala de
Ações de Campo Grande", ambos certificados como repassadores de ordens; (iii) o cliente não tinha
perfil de suitability cadastrado.
8. Diante das alegações das partes, a Gerência Jurídica da BSM ("GJUR") solicitou então a elaboração
do Relatório de Auditoria GAP nº 176/12 (fls. 53/54 do Doc. 59.091), que concluiu que o resultado
financeiro das operações foi negativo em R$ 3.092,13, sem ter levado em conta as operações de
encerramento da operação de long short com ações de Código KLBL4 (vendida) e SUZB5
(comprada), estruturada em 13/12/2010 ("Long Short KLBL/SUZB").
9. Assim é que a GJUR veio apresentar seu parecer (fls. 55/66 do Doc. 59.091), no qual opinou, de
início, pela legitimidade das partes para figurar no processo de MRP. Entretanto, em relação à
tempestividade, ao relembrar o disposto no artigo 80 da Instrução CVM nº 461/07 e o prazo de 18
meses nele previsto, opinou pela possibilidade de examinar apenas as operações reclamadas a partir de
19/5/2011.
10. Ainda em relação às operações tempestivas, a Gerência Jurídica defendeu que as operações,
executadas em 18/7/2011, com o objetivo de zerar a operação de Long Short KLBL/SUZB, também
deveriam ser consideradas intempestivas, pois "é uma operação estruturada" e, "para os fins de análise
da tempestividade da reclamação, deve ser considerada a data da abertura das posições", que também
teria sido objeto, inclusive, da reclamação do investidor.
11. No mérito, defendeu a procedência ao pedido de ressarcimento, dada a falta de apresentação, pela
reclamada, das gravações correspondentes às ordens, pois "uma vez que a reclamada tinha o dever de
manter as gravações das ordens dadas previamente à realização dos negócios, o ônus da prova da
existência das ordens recai sobre a reclamada", o que "fixou regra que permite a apresentação de prova
direta da existência de ordem prévia", e faz perder "força a presunção de conhecimento dos negócios
pelos investidores apenas pelo recebimento de documentos".
12. Assim, concluiu pela procedência do pedido, no valor calculado pelo Relatório de Auditoria GAP,
no valor de R$ 3.092,13, o que foi acompanhado pelo Diretor de Autorregulação, Sr. Marcos José
Rodrigues Torres (fl. 65 do Doc. 59.091). No despacho de encaminhamento do processo ao Conselho
de Supervisão, a Diretoria ressaltou ainda que as irregularidades apuradas (no caso, relacionadas à
ausência de gravações e à realização de operações sem ordens prévias) seriam investigadas "em
procedimento específico".
13. Na Turma responsável pelo julgamento, o Conselheiro Relator Sr. Carlos Eduardo da Silva
Monteiro acompanhou o parecer da Diretoria de Autorregulação para deferir o pedido de ressarcimento
no valor de R$ 3.092,13 (fls. 67/71 do Doc. 59.091). Em sua decisão, destacou como elemento
adicional o fato de que o investidor teria solicitado duas alterações de seu cadastro, o que fragilizaria
ainda mais as presunções decorrentes do recebimento de documentos informativos sobre as
operações. Os demais Conselheiros da Turma, de igual forma, votaram pela procedência parcial do
pedido (fls. 72/73 do Doc. 59.091).
14. Assim, a reclamada apresentou recurso ao Pleno do Conselho de Supervisão da BSM em
23/10/2014, após pedido de prorrogação para até 16/10/2014. Nele, além de repetir alguns argumentos
expostos antes em sua defesa, argumentou que obteve "o Certificado do Programa de Qualificação
Operacional apenas em 03/02/2012", e assim, entende que não poderia ser considerada irregular a
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ausência de gravação de ordens até 30/9/2011. Refutou, ainda, a informação do reclamante de que teria
solicitado alterações cadastrais em duas oportunidades.
15. Como o recurso foi apresentado, entretanto, depois do prazo concedido pela BSM à reclamada para
tanto, ele foi considerado intempestivo pelo Conselheiro Relator Sr. Luis Gustavo da Matta
Mchado (fls. 89/93 do Doc. 59.091), Voto esse que foi acompanhado por todos os demais Conselheiros
(fls. 94/102 do Doc. 59.091), com exceção do Conselheiro Sr. Marcus de Freitas Henriques, que se
declarou impedido (fl. 103 do Doc. 59.091).
16. O reclamante também apresentou em 16/10/2014 recurso à CVM das decisões do Conselho de
Supervisão da BSM (fls. 81/82 do Doc. 59.091), no qual tomou por base as conclusões do
parecer GJUR para advogar que "a reclamada agiu voluntariamente ao operar sem a prévia
autorização", e que a reclamada é "já reincidente perante este órgão em ações iguais", para então
solicitar que o ressarcimento contemple "o valor de R$ 490.628,62".
B) MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
17. Inicialmente, verificamos que a decisão de deferimento parcial ao pedido de ressarcimento foi
comunicada ao reclamante em 3/10/2014, ou seja, o recurso foi apresentado dentro dos 30 dias previsto
no Regulamento do MRP. Assim, entendemos que ele deve ser considerado tempestivo.
18. Na verdade, o reclamante não apresenta qualquer fato, documento ou mesmo argumentos novos
para ver atendida sua pretensão. Assim, sem rediscutir os critérios adotados pela BSM para o cálculo
do prejuízo ou a análise da tempestividade das operações, ficou limitado, apenas, a afirmar que
pretende ser ressarcido no valor de R$ 490.628,62.
19. De qualquer forma, vale reafirmar os critérios adotados pela BSM tanto para a quantificação dos
prejuízos quanto, também, para a definição de quais são tempestivas à luz do MRP, pois, ao ver da área
técnica, eles não merecem qualquer correção.
20. Em relação à tempestividade, a BSM excluiu da apreciação as operações realizadas em 13/12/2010,
14/1/2011 e 9/2/2011, e de fato elas devem ser excluídas da análise, pois o artigo 80 da Instrução CVM
nº 461/07 é expresso ao determinar que "o investidor poderá pleitear o ressarcimento do seu
prejuízo... no prazo de 18 (dezoito) meses, a contar da data de ocorrência da ação ou omissão que tenha
dado origem ao pedido".
21. Situação particular é a da operação Long Short KLBL/SUZB, já que foi aberta em 13/12/2010 (ou
seja, uma operação intempestiva), mas foi encerrada em 18/7/2011 (dentro do período de 18 meses).
Nesse ponto, concordamos com a avaliação da BSM de que o ponto crítico é o fato de que a
reclamação se deu sobre a operação estruturada como um todo, e assim, se sua montagem ocorreu em
momento fora do alcance do MRP, os demais desdobramentos da operação, como sua
posterior zeragem e os resultados financeiros daí resultantes, também devem ser considerados
intempestivos. Até porque, como lembrado pelo Conselheiro Sr. Carlos Eduardo da Silva Monteiro, "se
inalcançável a operação de abertura do long short, não há como apurar prejuízo indenizável quando do
encerramento dessa operação".
22. Em relação especificamente aos critérios de cálculo adotados pela BSM, também não nos parece
cabível qualquer emenda. Como visto no Relatório de Auditoria (fls. 53/54 do Doc. 59.091), o
reclamante executou compras (a termo) e vendas de 1.450,00 ações de Código BBAS3, compras e
vendas de 525 ações de Código LREN3, e compras (à vista e a termo) e vendas de 987 ações de Código
VALE5, com resultados calculados sobre a diferença entre os preços de vendas e os custos de
aquisição, e considerado, ainda, custos nas operações em valor total de R$ 932,97, que correspondem
aos valores anotados nas notas de corretagem associadas aos negócios.
23. Pelo que se pode verificar da reclamação inicial, o investidor, para computar seu prejuízo, é que
efetuou um cálculo que, a nosso ver, carece de sentido lógico: simplesmente somou os valores
das notas de corretagem reclamadas. Assim, no caso das operações com as 525 ações de Código
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LREN3, por exemplo, enquanto a BSM apurou uma compra a R$ 30.203,10 com venda a
R$ 31.013,52 (lucro de R$ 810,42), o reclamante defende um prejuízo, nesse caso, de R$ 61.216,62
(R$ 30.203,10 + R$ 31.013,52). Correta, assim, é a metodologia da BSM, e não a do reclamante.
24. Diante do exposto, propomos que o recurso não seja acatado, com a subsequente manutenção da
decisão da BSM de procedência parcial ao pedido de ressarcimento, no montante de R$ 3.092,13.
Propomos, ainda, que a relatoria do recurso seja conduzida por esta GME/SMI.
Atenciosamente,
Daniel Walter Maeda Bernardo
Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME
De acordo. Ao SGE, com proposta de relatoria por parte desta GME/SMI.
Waldir de Jesus Nobre
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Gerente, em
08/02/2016, às 14:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Waldir de Jesus Nobre, Superintendente, em
17/02/2016, às 11:53, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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Referência: Processo nº 19957.003637/2015‐71 Documento SEI nº 0059097
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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.