CVM · Colegiado · 01/03/2016
Intermediação
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.002501/2015-44
Inteiro teor
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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – SOLANGE APARECIDA OLIVA MATTOS / TOV CCTVM LTDA. - PROC. SEI 19957.002501/2015-44
Trata-se de recurso interposto por Solange Aparecida Oliva Mattos (“Reclamante”) contra decisão do Pleno do Conselho de Supervisão BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que indeferiu sua reclamação de ressarcimento por supostos prejuízos causados por operações não autorizadas realizadas pela TOV CCTVM Ltda., no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos. A BSM julgou improcedente o pedido de ressarcimento, por entender que o longo período de tempo em que as operações foram realizadas, com o recebimento regular dos extratos de conta-corrente, dos Avisos de Negociação de Ações – ANAs e dos demonstrativos mensais de posição de ações expedidos pela CBLC e a realização de diversos saques na sua conta corrente, evidenciaria que a Reclamante acompanhava de perto as operações. Em sua análise, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI concordou com a BSM, ressaltando que o comportamento reiterado da Reclamante em realizar saque apenas nos dias em que o saldo de sua conta corrente era positivo denuncia que ele acompanhava de perto a evolução de seus investimentos e as circunstâncias do caso levam à conclusão de que ela delegava a gestão de sua carteira ao agente autônomo de investimentos, admitindo que ele operasse em seu nome sem autorizações ou ordens específicas. Dessa maneira, a SMI sugeriu o indeferimento do recurso apresentado pela Reclamante. O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 30/2016-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pela BSM. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 30/2016-CVM/SMI/GME
Rio de Janeiro, 04 de fevereiro de 2016.
De: GME
Para: SMI
Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP") - Solange
Aparecida Oliva Mattos e TOV CCTVM - Processo SEI nº 19957.002501/2015-44
1. Trata este processo de recurso, apresentado pela Sra. Solange Aparecida Oliva Mattos
("reclamante"), contra a decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados ("BSM") de indeferir
seu pedido de ressarcimento, efetuado no âmbito do MRP, por prejuízos provocados por supostas
operações não autorizadas realizadas em seu nome por meio da TOV CCTVM ("reclamada").
A) HISTÓRICO
2. Na inicial (fls. 1/20 do Doc. 41.797), a reclamante alegou que a corretora teria realizado diversas
ordens sem sua autorização, conforme evidenciado notas de corretagens apresentadas, que em alguns
casos teriam gerado "mais de R$ 1,9 mil com despesas de corretagem diária", onde "apenas o ganho da
corretora (e seu preposto) foi superlativo, em contraponto ao total detrimento nos interesses do cliente".
Informou também que já teria notificado extrajudicialmente a reclamada a respeito dessas
irregularidades, assim como o Ombudsman da BM&FBOVESPA e a própria CVM (o que teria gerado
o Processo CVM nº RJ-2012-267).
3. Ainda, argumentou que a corretora poderia ter como intenção a gestão irregular da carteira do
cliente por meio dessa prática, o que seria vedado aos agentes autônomos. Expôs, de outro lado, que ao
então verificar a situação de sua conta corrente, teria descoberto em contatos com a reclamada que "não
haviam mais quaisquer recursos e/ou ativos custodiados na conta corrente".
4. Também defende que o contrato de intermediação assinado com a reclamada não admitia a
transmissão de ordens por gestor de carteira ou qualquer procurador constituído, e que tal atuação
representaria um "desrespeito aos interesses do cliente como investidor". Em função dessas operações
não autorizadas, estipula como prejuízo o valor de R$ 36.669,01.
5. Como a reclamação não evidenciava em detalhes quais seriam as operações não autorizadas, em
resposta a pedido de informações da BSM a reclamante encaminhou manifestação complementar (fls.
27/196 do Doc. 41.797) com esse objetivo.
6. Já a reclamada, em sua defesa (fls. 205/220 do Doc. 41.797), inicialmente veio expor que a
reclamação deveria ser analisada em conjunto com outra, formulada pelo Sr. Valmor de Mattos Junior,
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marido da reclamada (instruído no Processo SEI nº 19957.002502/2015-99), pois haveria conexão entre
ambos os processos, que envolveriam o mesmo contexto de fatos e em especial porque, segundo a
reclamada, "era o Sr. Valmor quem operava a conta da Sra. Solange".
7. Após essa preliminar e uma breve descrição do histórico de atuação da reclamada no mercado, ela
argumentou que (1) constaria sim autorização nas fichas cadastrais para operações por meio de agentes
autônomos; (2) o agente autônomo apenas repassava ordens de negociação recebidas dos reclamantes;
(3) os reclamantes deveriam protestar contra as ordens executadas após o recebimento das notas de
corretagem, o que não fizeram; (4) ambos recebiam, além das notas de corretagem, também Avisos de
Negociação de Ativos ("ANAs") e extratos mensais encaminhados pela BM&FBOVESPA e pela
própria reclamada; (5) e tinha o home broker a sua disposição.
8. Além disso, alegou também que não considera razoável que os investidores venham reclamar de
operações realizadas mais de 2 anos após a abertura da conta corrente na reclamada e o início de suas
operações, sem que o perfil operacional tivesse sido alterado ao longo do tempo. A mesma
perplexidade é argumentada também para o período reclamado (muito extenso na visão da reclamada),
já que contemplariam, em ambos os casos, cerca de 1 ano.
9. Ainda, divergem dos valores apontados pela reclamante e seu marido como prejuízo decorrentes das
operações, pois defendem que, em caso de não reconhecimento de nenhuma ordem, a carteira dos
reclamantes "teria permanecido inalterada a preços de fechamento de 6ª feira (30/11/2012)", o que
levaria a um prejuízo calculado para a reclamante de apenas R$ 26.643,00. Além disso, relembra a
"ocultação do fato da cliente Solange Aparecida Oliva Mattos, ter realizado saques no valor de R$
6.927,00" no decorrer do período reclamado.
10. Em razão dos argumentos expostos de parte a parte é que a Gerência Jurídica da BSM ("GJUR")
solicitou então a elaboração do Relatório de Auditoria GAN nº 28/2013 (fls. 223/235 do Doc. 41.797),
que chegou às seguintes conclusões:
(i) a reclamante realizou operações nos mercados à vista, BTC e de opções, inclusive fracionário
e de day trade, com resultado financeiro líquido negativo de R$ 21.542,65 no período de
7/10/2009 a 20/1/2012;
(ii) no período de 28/4/2011 a 20/1/2012, o resultado financeiro bruto foi positivo em R$
27.013,45, valor esse que não considerou os ativos em custódia no início do período;
(iii) a reclamante realizou 4 saques entre janeiro de 2011 e janeiro de 2012, no valor total de R$
7.700,08;
(iv) houve 55 episódios de conta corrente negativa nesse mesmo período;
(v) havia autorização para transmissão de ordens por meio do AAIs Pedro Simões e, depois,
Rafael Nunes;
(vi) as ordens foram inseridas por meio da mesa de operações e da Sessão Repassador.
11. Assim, nova oportunidade de manifestação foi dada às partes. Nela, o reclamante, além de repetir
alguns argumentos da inicial, ressaltou algumas conclusões do Relatório como as de que (i) o
reclamante era experiente, (ii) o marido da reclamante figurava como "2º titular da conta", o que
evidenciava sua atuação na conta da reclamante, (iii) constava autorização para ordens via agentes
autônomos, e (iv) não haveria prejuízo, dado que no período de 28/4/2011 a 20/1/2012 teria sido
apurado resultado bruto positivo para as operações. Já a reclamante também repisou os argumentos de
sua inicial, além de reconhecer os saques apurados pelo Relatório.
12. Assim, a GJUR solicitou a elaboração de Relatório de Auditoria Complementar GAN nº 47/2013
(fls. 257/269 do Doc. 41.797), para recálculo do resultado das operações considerando o custo de
aquisição das ações alienadas no período reclamado e as despesas com as operações (emolumentos,
corretagens, etc.). O Relatório concluiu que as posições em custódia da reclamante remontavam ao
valor de R$ 50.186,70, e o resultado financeiro das operações com tais variáveis ainda seria positivo,
mas então, apenas no valor de R$ 1.491,02.
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13. Em conclusão, a área jurídica da BSM veio então elaborar seu parecer, no qual opinou, de início,
pela legitimidade das partes para figurar no MRP, e pela tempestividade da reclamação, para então
concordar com o pedido da corretora de análise desta reclamação e da formulada pelo marido da
reclamante, Sr. Valmor de Mattos Junior.
14. No mérito, como a reclamante não possuía qualquer ativo em custódia no fim do período
reclamado, calculou que o prejuízo financeiro em discussão seria representado pelo valor da carteira no
início do período reclamado (R$ 50.186,70), descontado do resultado das operações e dos saques
realizados no período, o que levou ao valor de R$ 40.995,60.
15. Assim, defendeu o ressarcimento ao pedido formulado pela reclamante, embora limitado ao valor
solicitado na reclamação inicial (de R$ 36.669,01), por entender que, diante da ausência de
apresentação das gravações das ordens imputáveis à reclamada, gera uma "presunção de que tais ordens
não existiram, como alegado pela reclamante", e também porque "as provas diretas (gravações das
ordens) prevalecem sobre as provas circunstanciais que predominavam na época em que não havia
obrigatoriedade de gravação das ordens verbais".
16. A Gerência Jurídica da BSM ainda destacou a ocorrência de irregularidades no caso concreto,
representadas pela ausência de registro ou gravações das ordens emitidas pela reclamante; e o possível
exercício irregular da atividade de administração de carteiras.
17. O Diretor de Autorregulação, Sr. Marcos José Rodrigues Torres, acompanhou o parecer da GJUR
(fl. 281 do Doc. 41.797), e solicitou que as irregularidades apontadas fossem investigadas em
"procedimento específico", e assim, encaminhou o processo para a apreciação do Conselho de
Supervisão.
18. Na Turma responsável pelo julgamento, o Conselheiro Relator, Sr. Carlos Eduardo da Silva
Monteiro, veio defender o indeferimento do pedido (fls. 296/300 do Doc. 41.797), por entender que o
recebimento dos extratos, ANAs e notas de corretagem, por tão extenso período de tempo (abril de
2011 a janeiro de 2012) torna "difícil acreditar que, tendo recebido todos esses avisos, os reclamantes
somente tenham sabido das operações quando, muito mais tarde, teriam sido informados que não mais
possuíam ações em custodia".
19. Além disso, considerou decisivo para a constatação de que tinha conhecimento das operações o fato
de que a reclamante teria realizado diversos saques em conta corrente, uma evidência de quem estaria
acompanhando de perto as operações.
20. Nesse mesmo sentido também acompanharam os demais membros da Turma, Srs. Claudio Ness
Mauch e Pedro Luiz Guerra (fls. 301/302 do Doc. 41.797), o que levou à decisão pela improcedência
do pedido.
21. Assim é que, inconformado com a decisão da Turma, o reclamante veio apresentar em
31/7/2015 seu recurso contra a decisão da BSM de indeferir seu pedido de ressarcimento. Nele,
sublinha a incorreção da decisão da BSM por não ter levado em conta a inexistência de qualquer ordem
para a realização das operações, uma obrigação que a corretora deveria cumprir mas não respeitou, e a
quem, em razão disso, deveria ser imputada a responsabilidade pelo prejuízos verificados.
22. O recurso ainda defende que os saques realizados na conta corrente não poderiam ser levados em
consideração para o indeferimento, pois "não tem relação direta com as operações", e o reclamante
também não teria conhecimento do saldo específico na conta-corrente em nenhuma das datas em que
foram realizados saques.
B) MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
23. Preliminarmente, verificamos que a reclamante foi comunicado da decisão de indeferimento ao
pedido de ressarcimento em 7/7/2015, ou seja, o recurso foi apresentado dentro dos 30 dias previstos no
Regulamento do MRP. Assim, entendemos que ele deve ser considerado tempestivo.
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24. No mérito, mais uma vez enfrentamos aqui a discussão referente à eventual inexistência de ordens
para a realização de operações em nome do reclamante, a ensejar o ressarcimento pela execução infiel
de ordens previstas no artigo 77, I, da Instrução CVM nº 461/07.
25. Contra a reclamada, opera a presunção - muito forte - de que tais ordens não tenham sido, de fato,
dadas pelo investidor, em razão da inexistência de gravações que comprovem sua origem. Contra o
reclamante, advoga a presunção de uma autorização, mesmo que tácita, concedida pelo reclamante pelo
fato de ter recebido, por considerável período de tempo, demonstrativos das operações realizadas sem
que tivesse reclamado de imediato.
26. Antes da análise do peso que se deve atribuir a cada uma dessas variáveis, cumpre observar que o
investidor também efetuou reclamação à CVM em julho de 2012, após o que, aliás, tomou
conhecimento em 30/8/2012 da existência do MRP por meio do Ofício CVM/SOI/GOI-2/nº
664/2012 (fl. 16 do Processo RJ-2012-267).
27. Assim, ao passo em que a "demora" do investidor não possa ser considerada tão longa quanto se
imaginava (embora, ainda assim, tenha sido considerável), tudo indica, pela instrução do Processo
RJ-2012-267, que o reclamante não teria efetuado sua reclamação à BSM até aquele momento porque
não teria conhecimento da existência do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos como possível
saída para a controvérsia com a qual se deparava.
28. Do esclarecimento prestado pela CVM nesse sentido até que a reclamação fosse, formalmente,
apresentada à BSM, transcorreram cerca de 2 meses, um período que nos parece bastante razoável e
compatível para as providências associadas à contratação de um advogado de sua confiança, à obtenção
das provas e evidências necessárias e, enfim, à apresentação de sua reclamação inicial.
29. Essa constatação, no caso, parece reforçar a necessidade de certa prudência com as presunções
decorrentes do recebimento de extratos, ANAs e notas de corretagem como evidências de uma
autorização tácita para as operações: embora válida, tal presunção, se considerada isoladamente, pode
levar à equivocada conclusão de que o reclamante autorizava as operações quando, na verdade, poderia
não conhecer ainda o caminho apropriado para apresentar sua controvérsia, sem prejuízo de outras
hipóteses cabíveis.
30. Mas essa não foi a única circunstância considerada pela BSM para o indeferimento do pedido, pois,
como bem lembrado pelo Conselheiro Relator da Turma do Conselho de Supervisão, a investidora
realizou diversos saques em sua conta corrente, uma atitude, devemos concordar, a princípio típica de
alguém que está acompanhando não apenas as operações realizadas em sua conta, mas, inclusive, os
resultados financeiros delas decorrentes.
31. As circunstâncias em que tais saques ocorreram, de fato, chamam muito a atenção. Pelo que se vê
do relatório de auditoria (fl. 228 do Doc. 41.797), houve 55 episódios de saldo negativo na conta
corrente da investidora em um horizonte, dentro do período reclamado, de cerca de 8 meses (maio de
2011 a início de janeiro de 2012), o que representa cerca de um terço dos dias úteis no período. Como
se vê, tal situação de débito era extremamente comum para a reclamante.
32. Entretanto, é possível verificar que, dos diversos saques apurados pela auditoria da BSM, nenhum
deles ocorreu em qualquer desses dias. Mais do que isso, todos eles foram realizados em dias que
iniciaram com saldos positivos ou quase zerados, e que nessa condição permaneceram após os saques.
Em dezembro de 2011, por exemplo, os saldos na conta corrente permaneceram negativos ou próximos
de zero desde 15/12/2011, tal situação permaneceu por 6 dias úteis seguidos, e diante do depósito, em
23/12/2011, de R$ 6.383,00 a título de "acerto acordo extrajudicial" (movimento esse que, aliás, indica
a princípio a celebração de algum acordo sobre operações específicas realizadas), a reclamante, então,
realizou um saque nesse exato valor naquele mesmo dia.
33. Já em 29/3/2011, por seu lado, havia um saldo inicial no dia positivo em R$ 772,59, o reclamante
realizou o saque desse exato valor. Em 15/12/2011, de um saldo inicial positivo de R$ 154,08, foi
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realizado um saque no valor de R$ 162,06. A diferença de R$ 7,98, que levaria a conta a um saldo
negativo no dia, foi coberta por uma devolução de margem, não por acaso, também nesse exato valor.
34. Esse mesmo comportamento se repetiu em outros saques, e assim, não procede a afirmação, no
recurso, de que "não se sabia o valor de saldo numa data específica", ou ainda, a de que "apenas no
final do relacionamento do reclamante com a TOV corretora é que... se conheceu a real situação
financeira no período reclamado, e consequentemente, o prejuízo". De fato, o comportamento
da reclamante em seus saques denuncia que, sem dúvida, acompanhava de perto a evolução de seus
investimentos.
35. Assim, embora a presunção decorrente do recebimento de ANAs, extratos e notas de corretagem,
por si apenas, não nos permita aferir se o investidor de fato autorizava, ou não, as operações realizadas
em seu nome, essa circunstância, somada aos movimentos verificados na conta corrente da reclamante,
de fato levam à conclusão de que ela delegava a gestão de sua carteira ao agente autônomo de
investimentos, admitindo que ele operasse em seu nome sem autorizações ou ordens específicas.
36. Assim, diante do exposto, propomos o indeferimento do recurso apresentado, com a manutenção da
decisão da BSM de improcedência ao pedido de ressarcimento. Propomos, ainda, que a relatoria do
recurso seja conduzida por esta GME/SMI.
Atenciosamente,
Daniel Walter Maeda Bernardo
Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME
De acordo. Ao SGE, com proposta de relatoria por parte desta GME/SMI.
Waldir de Jesus Nobre
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Gerente, em
12/02/2016, às 11:20, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Waldir de Jesus Nobre, Superintendente, em
17/02/2016, às 11:55, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br
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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.