CVM · Colegiado · 01/03/2016
Intermediação
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2016/1503
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – UNICRED NATAL – PROC. RJ2016/1503
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Unicred Natal - CECM Médicos, Poder Judiciário, Ministério Público de Natal contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI que aplicou multa cominatória no valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2015. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 38/2016-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 38/2016-CVM/SMI/GME
Rio de Janeiro, 17 de fevereiro de 2016.
De: GME
Para: SMI
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória pela não entrega da Declaração Eletrônica de
Conformidade de 2015 (DEC/2015) - Processo CVM RJ-2016-1503
Senhor Superintendente,
1. Trata-se de recurso interposto pela Unicred Natal - CECM Médicos, Poder Judiciário, Ministério
Público de Natal, contra a decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários
(“SMI”) de aplicação da multa cominatória prevista no artigo 5º da Instrução CVM nº 510/11, pela não
entrega, até 31/5/2015, da DEC/2015. A citada multa, no valor de R$ 4.800,00, refere-se à aplicação de
multa diária de R$ 200,00, calculada sobre 24 dias de atraso, nos termos dos artigos 12 e 14 da
Instrução CVM nº 452/07.
2. Em seu recurso (fl. 1/5), o recorrente, após solicitar a concessão de efeito suspensivo ao recurso,
argumentou que (i) não foi alertado nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07; (ii) o não
envio do documento não gerou "qualquer risco para o... Mercado de Valores", (iii) nunca pretendeu
"burlar qualquer norma dessa r. CVM", (iv) "não operou ou opera no mercado", e (v) não poupou
esforços para sanear a falha, "de forma transparente e retilínea". Assim, solicita a aplicação do artigo
5º, § 1º, da Instrução CVM nº 452/07, a "exclusão da pena" de multa, ou, ainda, a conversão da multa
em "notificação de comunicação de atraso".
3. Como se sabe, o envio da DEC é obrigação imposta pelo artigo 1º, II, da Instrução CVM nº 510/11, a
todos os participantes previstos no Anexo I daquela norma, estejam ou não atuando no mercado de
valores mobiliários, e cujo prazo expirou em 31/5/2015.
4. Assim, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 5/6/2015 notificação
específica ao endereço eletrônico marisio@unicred.com.br (fl. 8), constante à época nos cadastros do
participante (fls. 9/11), com o objetivo de relembrá-lo do dever de envio do documento, e alertá-lo
quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.
5. Quanto às alegações do recorrente, de início informamos que esta Superintendência deliberou negar
a concessão do efeito suspensivo pretendido (fl. 1), por entender que não ficou caraterizado qualquer
"justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução da decisão", conforme
previsto no item V da Deliberação CVM nº 463/03, na hipótese. Isso porque, no caso concreto e como
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sabido, a única implicação prática na concessão de tal efeito seria a suspensão dos procedimentos
administrativos de cobrança da multa, que de qualquer forma apenas se iniciariam com a inclusão do
recorrente no CADIN, o que ocorre apenas 75 dias após o vencimento da multa, ou seja, no início de
maio, momento esse ainda muito distante para justificar a concessão de tal medida.
6. No mérito, entende a SMI que o recurso não deve ser acatado, pois o envio da DEC é obrigação de
todos os participantes regulados pela CVM e previstos no Anexo I à Instrução CVM nº 510/2011,
estejam ou não exercendo a atividade, e independente da ausência do envio ter decorrido de má-fé.
Ainda, entendemos ter ficado sim caracterizado prejuízo ao mercado na medida em que não foi
entregue à CVM documento que a regulação considera importante encaminhar, pois, se assim não
fosse. não haveria previsão de aplicação de multa cominatória no caso de seu não envio.
7. Além disso, entendemos que seja incabível a aplicação do artigo 5º, § 1º, da Instrução CVM nº
452/07 na espécie, pois tal dispositivo, ao mencionar a necessidade de considerar o porte e atuação da
entidade, o faz para fundamentar a conveniência de instauração, pela área técnica, de um respectivo
processo administrativo sancionador, e ainda assim, nos específicos casos em que, por exemplo, a
obrigação não seja cumprida mesmo depois da aplicação da multa cominatória. É o teor do dispositivo:
Art. 5º Caso a obrigação de prestação de informação somente seja cumprida após fluência da
multa ordinária, ou se o prazo limite de que trata o art. 14 for atingido sem que a obrigação
seja cumprida, o Superintendente da área responsável decidirá, fundamentadamente, sobre a
conveniência da aplicação e cobrança da multa cominatória ou da instauração de processo
administrativo sancionador.
§ 1º A instauração de processo sancionador será determinada quando o Superintendente
concluir que o atraso na prestação da informação causa risco de dano relevante ao mercado ou
aos investidores, considerando, para tanto, entre outros fatores, e conforme o caso, o montante
e a dispersão dos valores mobiliários de emissão do participante em circulação no mercado, a
quantidade dos clientes da entidade supervisionada, os negócios por ela usualmente
intermediados, e os valores sob administração, gestão ou custódia.
8. Na mesma linha, não vemos como acatar o pedido de conversão da multa em "notificação de
comunicação de atraso", pois não ha qualquer previsão na Instrução CVM nº 452/07 para tamanha
possibilidade.
9. Dessa forma, considerando ser responsabilidade do próprio participante manter atualizado seu
cadastro na CVM, conforme artigo 1º, I, da Instrução CVM nº 510/11, é inconteste o cumprimento do
disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452.
10. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que,
como se comprova através da Posição de Entregas de Documentos (fl. 6), o envio do informe previsto
no caput do artigo 1º, II, da Instrução CVM nº 510/11 foi realizado apenas em 2/7/2015.
11. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual
submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo
seja conduzida por esta SMI/GME.
Atenciosamente,
Daniel Walter Maeda Bernardo
Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME
De acordo. Ao SGE, com proposta de relatoria por esta GME/SMI.
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Waldir de Jesus Nobre
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Gerente, em
19/02/2016, às 20:10, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Waldir de Jesus Nobre, Superintendente, em
23/02/2016, às 09:30, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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Referência: Processo nº RJ‐2016‐1503 Documento SEI nº 0078335
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