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CVM · Colegiado · 01/03/2016

Intermediação

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2016/1558

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – UNICRED ALAGOAS – PROC. RJ2016/1558

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Cooperativa ECMPSNS e SPF dos Empresários do Estado de Alagoas – Unicred Alagoas contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI que aplicou multa cominatória no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2015. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 37/2016-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 37/2016-CVM/SMI/GME

Rio de Janeiro, 16 de fevereiro de 2016.

De: GME

Para: SMI

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória pela não entrega da Declaração Eletrônica de

Conformidade de 2015 (DEC/2015) - Processo CVM RJ-2016-1558

Senhor Superintendente,

1. Trata-se de recurso interposto pela Cooperativa ECMPSNS e SPF dos Empresarios do Estado de

Alagoas - Unicred Alagoas, contra a decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e

Intermediários (“SMI”) de aplicação da multa cominatória prevista no artigo 5º da Instrução CVM nº

510/11, pela não entrega, até 31/5/2015, da DEC/2015. A citada multa, no valor de R$ 800,00, refere-se

à aplicação de multa diária de R$ 200,00, calculada sobre 4 dias de atraso, nos termos dos artigos 12 e

14 da Instrução CVM nº 452/07.

2. Em seu recurso (fl. 1/5), o recorrente argumentou que (i) não foi alertado nos termos do artigo 3º da

Instrução CVM nº 452/07; (ii) o não envio do documento não gerou "qualquer risco para o... Mercado

de Valores", (iii) nunca pretendeu "burlar qualquer norma dessa r. CVM", (iv) "não operou ou opera no

mercado", e (v) não poupou esforços para sanear a falha, "de forma transparente e retilínea". Assim,

solicita a aplicação do artigo 5º, § 1º, da Instrução CVM nº 452/07, a "exclusão da pena" de multa, ou,

ainda, a conversão da multa em "notificação de comunicação de atraso".

3. Como se sabe, o envio da DEC é obrigação imposta pelo artigo 1º, II, da Instrução CVM nº 510/11, a

todos os participantes previstos no Anexo I daquela norma, estejam ou não atuando no mercado de

valores mobiliários, e cujo prazo expirou em 31/5/2015.

4. Assim, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 5/6/2015 notificação

específica ao endereço eletrônico unicred@unicred-al.com.br (fl. 7), constante à época nos cadastros do

participante (fl. 9), com o objetivo de relembrá-lo do dever de envio do documento, e alertá-lo quanto

ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.

5. Quanto às alegações do recorrente, entende a SMI que o recurso não deve ser acatado, pois o envio

da DEC é obrigação de todos os participantes regulados pela CVM e previstos no Anexo I à Instrução

CVM nº 510/2011, estejam ou não exercendo a atividade, e independente da ausência do envio ter

decorrido de má-fé. Ainda, entendemos ter ficado sim caracterizado prejuízo ao mercado na medida em

que não foi entregue à CVM documento que a regulação considera importante encaminhar, pois, se

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assim não fosse. não haveria previsão de aplicação de multa cominatória no caso de seu não envio.

6. Além disso, entendemos que seja incabível a aplicação do artigo 5º, § 1º, da Instrução CVM nº

452/07 na espécie, pois tal dispositivo, ao mencionar a necessidade de considerar o porte e atuação da

entidade, o faz para fundamentar a conveniência de instauração, pela área técnica, de um respectivo

processo administrativo sancionador, e ainda assim, nos específicos casos em que, por exemplo, a

obrigação não seja cumprida mesmo depois da aplicação da multa cominatória. É o teor do dispositivo:

Art. 5º Caso a obrigação de prestação de informação somente seja cumprida após fluência da

multa ordinária, ou se o prazo limite de que trata o art. 14 for atingido sem que a obrigação

seja cumprida, o Superintendente da área responsável decidirá, fundamentadamente, sobre a

conveniência da aplicação e cobrança da multa cominatória ou da instauração de processo

administrativo sancionador.

§ 1º A instauração de processo sancionador será determinada quando o Superintendente

concluir que o atraso na prestação da informação causa risco de dano relevante ao mercado ou

aos investidores, considerando, para tanto, entre outros fatores, e conforme o caso, o montante

e a dispersão dos valores mobiliários de emissão do participante em circulação no mercado, a

quantidade dos clientes da entidade supervisionada, os negócios por ela usualmente

intermediados, e os valores sob administração, gestão ou custódia.

7. Na mesma linha, não vemos como acatar o pedido de conversão da multa em "notificação de

comunicação de atraso", pois não ha qualquer previsão na Instrução CVM nº 452/07 para tamanha

possibilidade.

8. Dessa forma, considerando ser responsabilidade do próprio participante manter atualizado seu

cadastro na CVM, conforme artigo 1º, I, da Instrução CVM nº 510/11, é inconteste o cumprimento do

disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452.

9. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que,

como se comprova através da Posição de Entregas de Documentos (fl. 8), o envio do informe previsto

no caput do artigo 1º, II, da Instrução CVM nº 510/11 foi realizado apenas em 12/6/2015.

10. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual

submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo

seja conduzida por esta SMI/GME.

Atenciosamente,

Daniel Walter Maeda Bernardo

Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME

De acordo. Ao SGE, com proposta de relatoria por esta GME/SMI.

Waldir de Jesus Nobre

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Gerente, em

16/02/2016, às 19:23, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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Documento assinado eletronicamente por Waldir de Jesus Nobre, Superintendente, em

17/02/2016, às 11:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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