CVM · Colegiado · 26/04/2016
Oferta pública
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.001433/2016-87
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE – DISPENSA DE REGISTRO DE OFERTA PÚBLICA DE CONTRATOS DE INVESTIMENTO COLETIVO – HESA 84 - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E OUTRO – PROC. SEI 19957.001433/2016-87
Trata-se de recurso interposto por HESA 84 - Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Hotelaria Accor Brasil S.A. (“Recorrentes”) contra exigência feita pela Superintendência de Registros de Valores Mobiliários – SRE no âmbito do pedido de dispensa de registro de oferta pública de distribuição de contratos de investimento coletivo (“CICs”) referente ao empreendimento hoteleiro Condomínio Alpha Stay (“Empreendimento”), nos termos da Deliberação CVM 734/2015 (“Deliberação 734”). Conforme o Memorando nº 10/2016-CVM/SRE/GER-2, a exigência em questão, formulada pela SRE com fundamento nos artigos 20 e 27 da Instrução CVM 400/2003 (“Instrução 400”), consistia na necessidade de comprovação do oferecimento do direito de retratação a todos os investidores vinculados ao Empreendimento. Inicialmente, o Relator Gustavo Borba lembrou que, na reunião de 12.04.2016 , ao tratar de questão similar no âmbito do Proc. SEI 19957.004122/2015-99, o Colegiado decidiu alterar a Deliberação 734 para incluir a concessão do direito de retratação quanto às distribuições realizadas antes do pedido de registro como condição de dispensa de registro por parte da SRE. O Relator recordou que, na ocasião, o Colegiado, por maioria, fixou o entendimento geral de que, em respeito ao princípio da irretroatividade da nova interpretação, seria inaplicável a exigência de comprovação do oferecimento do direito de retratação para CICs vendidos antes da data de publicação daquela decisão. Dessa forma, levando em conta o precedente citado e considerando que o pedido de registro em questão ocorreu antes de 12.04.2016, o Relator votou pelo provimento do recurso apresentado pelos Recorrentes. Por fim, o Relator ressaltou que os Recorrentes devem atentar para o fato de que o emissor deverá comprovar o oferecimento do direito de retratação em relação a qualquer eventual contrato que tenha sido assinado após a data da publicação da decisão de 12.04.2016 , tendo em vista o entendimento constante da referida decisão. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator Gustavo Borba, deliberou o deferimento do recurso interposto pelos Recorrentes. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
COMISSÃO DE VALORESS MOBILIÁÁRIOS
PROCESSO ADMMINISTRAATIVO CVVM Nº 199557.001433/22016-87
Reg.. Col. 0154//2016
Interessaddos: HESA 84 - Emmpreendimenntos Imobilliários Ltda.. e Hotelariaa Accor
Braasil S.A.
Assunto: Reccurso contrra decisão dda Superinteendência dee Registros de Valoress
Moobiliários – SRE no senntido de exiigir da requuerente o cuumprimentoo
do disposto noos artigos 200 e 27 da ICCVM 400/003 como conndição paraa
a cconcessão dde dispensa de registro de oferta ppública de ddistribuiçãoo
de contratos dee investimeento coletivoo.
Diretor Reelator: Guustavo Tavarres Borba
Rellatório e VVoto
1. Traata-se de reecurso inteerposto por HESA 844 - Empreeendimentos Imobiliáriios Ltda. ee
Hotelaria AAccor Brasiil S.A. (“Reecorrentes”) em antecippação à evenntual decisãão da Superiintendênciaa
de Registroos de Valorres Mobiliáários – SREE de indeferimento de ppedido de ddispensa de registro dee
oferta púbblica de diistribuição de contrattos de inveestimento ccoletivo (““CICs”) refferentes aoo
empreendimento hoteeleiro Conddomínio Alppha Stay (““Empreendiimento”), ppor não atenndimento àà
exigência de cumprimmento ao ddisposto noss artigos 200 e 27 da IICVM 400/031, que cconsistia naa
1 Art. 20. OO ofertante deeverá dar connhecimento daa suspensão oou do cancelaamento aos innvestidores quue já tenhamm
aceitado a offerta, facultando-lhes, na hiipótese de susspensão, a posssibilidade de revogar a aceeitação até o qquinto dia útill
posterior ao rrecebimento dda respectiva ccomunicação.
Parágrafo únnico. Terão diireito à restituuição integral dos valores, bens ou direiitos dados emm contrapartidda aos valoress
mobiliários oofertados, na fforma e condiçções do Prosppecto:
I - todos os innvestidores quue já tenham aaceitado a oferta, na hipótesse de seu canccelamento; e
II - os investiidores que tennham revogaddo a sua aceitação, na hipóteese de suspenssão, conformee previsto no ccaput.
Art. 27. A mmodificação ddeverá ser divvulgada imediiatamente atraavés de meioss ao menos igguais aos utilizados para aa
divulgação dda oferta e ass entidades inntegrantes do consórcio de distribuição deverão se accautelar e se certificar, noo
momento do recebimento das aceitações da oferta, dee que o maniffestante está ciiente de que aa oferta originaal foi alteradaa
e de que temm conhecimento das novas condições.
Parágrafo únnico. Na hipóteese prevista no caput, os invvestidores quee já tiverem aderido à ofertta deverão ser comunicadoss
diretamente, por correio eletrônico, ccorrespondênccia física ou qualquer outtra forma de comunicaçãoo passível dee
comprovaçãoo, a respeito dda modificaçãoo efetuada, paara que confirmmem, no prazzo de 5 (cinco)) dias úteis doo recebimentoo
da comunicaação, o interessse em manter a declaração de aceitação, presumida a mmanutenção emm caso de silêêncio.
COMISSÃO DE VALORESS MOBILIÁÁRIOS
comprovaçção do oferecimento do direito de retrataçção a todos os investtidores vinnculados aoo
empreendimento antes do deferimmento do ppedido de dispensa. Ass Recorrentees foram coomunicadass
sobre a exiigência por meio de ofíício de 24/12/20152 (“OOfício”).
2. Emm 26/11/2015, as Recorrrentes prottocolaram eexpediente ssolicitando dispensa dee registro ee
de requisiitos para a realizaçãão de oferrta públicaa de distriibuição de CICs refferentes aoo
Empreendiimento (“Offerta”), comm fundamennto na Deliberação CVMM 734/153.
3. Na minuta do “Prospectoo Resumidoo da Oferta”” havia a innformação dde que, de uum total dee
273 unidaddes autônommas do Emmpreendimennto, 199 serriam distribbuídas publlicamente ppor meio daa
Oferta.
4. Comm relação ààs unidades já vendidass, a SRE connsiderou quue teria haviido uma ofeerta públicaa
irregular ee elaborou a exigênciia de que os ofertanttes assumisssem o commpromisso de atenderr
plenamentee aos requiisitos previsstos nos arttigos 20 e 227 da ICVMM 400/03 ccomo condiição para aa
concessão da dispensaa de registroo pleiteada.
5. Asssim, em cummprimento à exigênciaa, seria neceessário dar cconhecimennto aos adquuirentes dass
unidades jáá vendidas da suspenssão e modifficação da OOferta (em razão da inncorporaçãoo dos novoss
documentoos exigidoss pela Deliiberação 7334/15), facultando-lhees a possibbilidade de revogar aa
aceitação aaté o quinto dia útil possterior ao reecebimento da comuniccação do ofeertante.
6. Emm 25/02/2016, os ofertaantes, em resposta ao Ofício, inteerpuseram oo recurso dde que trataa
este processso.
7. Emm 12/04/20016, o CColegiado decidiu, nno âmbitoo do proocesso admministrativoo
19957.004122/2015-999, que traata de quesstão similaar, pelo acolhimento do recursoo de Olivaa
Construçõees e Ich Addministraçãoo Hoteleiraa S.A, fixanndo ainda o entendimeento geral dde que seriaa
inaplicávell a exigênccia de commprovação do oferecimmento do direito de retratação para CICss
vendidos aantes da datta de publiccação daqueela decisão, em respeitto ao princípio da irrettroatividadee
da nova intterpretação..
8. Aléém disso, a Deliberaçãoo 734/15 foi, na mesmaa sessão, altterada para deixar claraa essa regraa
relativa ao direito de rretratação quanto às disstribuições rrealizadas aantes do reggistro.
9. Do exposto, levando emm conta a siimilaridade dos assunttos aqui traatados comm o referidoo
precedentee, e considerrando que oo pedido de registro, noo caso, ocorrreu antes dda referida ddecisão quee
fixou efeitos prospecttivos para aa nova interrpretação, vvoto pelo prrovimento ddo recurso aapresentadoo
2 Ofício nº 4993/2015/CVMM/SRE/GER-22.
3 Delega commpetência à Superintendênncia de Registro de Valorres Mobiliárioos para conceder dispensaas em ofertass
públicas de distribuição de contratos de investimmento coletivoo no âmbito de projetos imobiliários vinculados àà
participação em resultadoss de empreenddimento hoteleeiro, nas hipótteses que espeecifica.
Processo Administrativo CCVM Nº 199557.001433/2016-87 - Relatório e Voto 2 de 3
COMISSÃO DE VALORESS MOBILIÁÁRIOS
pelos Reccorrentes, ee pelo possterior encaaminhamento do pressente proceesso à SRRE para ass
providênciias cabíveis.
10. Escclareço aos recorrentess que o emmissor deverrá comprovvar o oferecimento doo direito dee
retratação em relação a qualquer eventual coontrato (CICC) que tenhha ou venhaa a ser assinnado entre aa
data da puublicação e a do efetivvo deferimeento do peddido de disppensa de registro, umaa vez que oo
entendimennto da maiooria do colegiado da CCVM, fixaddo na sessãão de 12/044/2016, foi o de que aa
“nova exiggência devaa alcançar aqueles CCICs ofertaddos irregullarmente (oou seja, semm o devidoo
registro ouu dispensa dde registro) a partir da publicaçãoo da presentte decisão”..
11. É oo meu voto.
RRio de Janeiiro, 26 de abbril de 20166.
Origginal assinaddo por
Gustavvo Tavaress Borba
DDiretor Relattor
Processo Administrativo CCVM Nº 199557.001433/2016-87 - Relatório e Voto 3 de 3
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