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CVM · Colegiado · 26/04/2016

Oferta pública

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.001433/2016-87

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE – DISPENSA DE REGISTRO DE OFERTA PÚBLICA DE CONTRATOS DE INVESTIMENTO COLETIVO – HESA 84 - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E OUTRO – PROC. SEI 19957.001433/2016-87

Trata-se de recurso interposto por HESA 84 - Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Hotelaria Accor Brasil S.A. (“Recorrentes”) contra exigência feita pela Superintendência de Registros de Valores Mobiliários – SRE no âmbito do pedido de dispensa de registro de oferta pública de distribuição de contratos de investimento coletivo (“CICs”) referente ao empreendimento hoteleiro Condomínio Alpha Stay (“Empreendimento”), nos termos da Deliberação CVM 734/2015 (“Deliberação 734”). Conforme o Memorando nº 10/2016-CVM/SRE/GER-2, a exigência em questão, formulada pela SRE com fundamento nos artigos 20 e 27 da Instrução CVM 400/2003 (“Instrução 400”), consistia na necessidade de comprovação do oferecimento do direito de retratação a todos os investidores vinculados ao Empreendimento. Inicialmente, o Relator Gustavo Borba lembrou que, na reunião de 12.04.2016 , ao tratar de questão similar no âmbito do Proc. SEI 19957.004122/2015-99, o Colegiado decidiu alterar a Deliberação 734 para incluir a concessão do direito de retratação quanto às distribuições realizadas antes do pedido de registro como condição de dispensa de registro por parte da SRE. O Relator recordou que, na ocasião, o Colegiado, por maioria, fixou o entendimento geral de que, em respeito ao princípio da irretroatividade da nova interpretação, seria inaplicável a exigência de comprovação do oferecimento do direito de retratação para CICs vendidos antes da data de publicação daquela decisão. Dessa forma, levando em conta o precedente citado e considerando que o pedido de registro em questão ocorreu antes de 12.04.2016, o Relator votou pelo provimento do recurso apresentado pelos Recorrentes. Por fim, o Relator ressaltou que os Recorrentes devem atentar para o fato de que o emissor deverá comprovar o oferecimento do direito de retratação em relação a qualquer eventual contrato que tenha sido assinado após a data da publicação da decisão de 12.04.2016 , tendo em vista o entendimento constante da referida decisão. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator Gustavo Borba, deliberou o deferimento do recurso interposto pelos Recorrentes. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

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COMISSÃO DE VALORESS MOBILIÁÁRIOS

PROCESSO ADMMINISTRAATIVO CVVM Nº 199557.001433/22016-87

Reg.. Col. 0154//2016

Interessaddos: HESA 84 - Emmpreendimenntos Imobilliários Ltda.. e Hotelariaa Accor

Braasil S.A.

Assunto: Reccurso contrra decisão dda Superinteendência dee Registros de Valoress

Moobiliários – SRE no senntido de exiigir da requuerente o cuumprimentoo

do disposto noos artigos 200 e 27 da ICCVM 400/003 como conndição paraa

a cconcessão dde dispensa de registro de oferta ppública de ddistribuiçãoo

de contratos dee investimeento coletivoo.

Diretor Reelator: Guustavo Tavarres Borba

Rellatório e VVoto

1. Traata-se de reecurso inteerposto por HESA 844 - Empreeendimentos Imobiliáriios Ltda. ee

Hotelaria AAccor Brasiil S.A. (“Reecorrentes”) em antecippação à evenntual decisãão da Superiintendênciaa

de Registroos de Valorres Mobiliáários – SREE de indeferimento de ppedido de ddispensa de registro dee

oferta púbblica de diistribuição de contrattos de inveestimento ccoletivo (““CICs”) refferentes aoo

empreendimento hoteeleiro Conddomínio Alppha Stay (““Empreendiimento”), ppor não atenndimento àà

exigência de cumprimmento ao ddisposto noss artigos 200 e 27 da IICVM 400/031, que cconsistia naa

1 Art. 20. OO ofertante deeverá dar connhecimento daa suspensão oou do cancelaamento aos innvestidores quue já tenhamm

aceitado a offerta, facultando-lhes, na hiipótese de susspensão, a posssibilidade de revogar a aceeitação até o qquinto dia útill

posterior ao rrecebimento dda respectiva ccomunicação.

Parágrafo únnico. Terão diireito à restituuição integral dos valores, bens ou direiitos dados emm contrapartidda aos valoress

mobiliários oofertados, na fforma e condiçções do Prosppecto:

I - todos os innvestidores quue já tenham aaceitado a oferta, na hipótesse de seu canccelamento; e

II - os investiidores que tennham revogaddo a sua aceitação, na hipóteese de suspenssão, conformee previsto no ccaput.

Art. 27. A mmodificação ddeverá ser divvulgada imediiatamente atraavés de meioss ao menos igguais aos utilizados para aa

divulgação dda oferta e ass entidades inntegrantes do consórcio de distribuição deverão se accautelar e se certificar, noo

momento do recebimento das aceitações da oferta, dee que o maniffestante está ciiente de que aa oferta originaal foi alteradaa

e de que temm conhecimento das novas condições.

Parágrafo únnico. Na hipóteese prevista no caput, os invvestidores quee já tiverem aderido à ofertta deverão ser comunicadoss

diretamente, por correio eletrônico, ccorrespondênccia física ou qualquer outtra forma de comunicaçãoo passível dee

comprovaçãoo, a respeito dda modificaçãoo efetuada, paara que confirmmem, no prazzo de 5 (cinco)) dias úteis doo recebimentoo

da comunicaação, o interessse em manter a declaração de aceitação, presumida a mmanutenção emm caso de silêêncio.

COMISSÃO DE VALORESS MOBILIÁÁRIOS

comprovaçção do oferecimento do direito de retrataçção a todos os investtidores vinnculados aoo

empreendimento antes do deferimmento do ppedido de dispensa. Ass Recorrentees foram coomunicadass

sobre a exiigência por meio de ofíício de 24/12/20152 (“OOfício”).

2. Emm 26/11/2015, as Recorrrentes prottocolaram eexpediente ssolicitando dispensa dee registro ee

de requisiitos para a realizaçãão de oferrta públicaa de distriibuição de CICs refferentes aoo

Empreendiimento (“Offerta”), comm fundamennto na Deliberação CVMM 734/153.

3. Na minuta do “Prospectoo Resumidoo da Oferta”” havia a innformação dde que, de uum total dee

273 unidaddes autônommas do Emmpreendimennto, 199 serriam distribbuídas publlicamente ppor meio daa

Oferta.

4. Comm relação ààs unidades já vendidass, a SRE connsiderou quue teria haviido uma ofeerta públicaa

irregular ee elaborou a exigênciia de que os ofertanttes assumisssem o commpromisso de atenderr

plenamentee aos requiisitos previsstos nos arttigos 20 e 227 da ICVMM 400/03 ccomo condiição para aa

concessão da dispensaa de registroo pleiteada.

5. Asssim, em cummprimento à exigênciaa, seria neceessário dar cconhecimennto aos adquuirentes dass

unidades jáá vendidas da suspenssão e modifficação da OOferta (em razão da inncorporaçãoo dos novoss

documentoos exigidoss pela Deliiberação 7334/15), facultando-lhees a possibbilidade de revogar aa

aceitação aaté o quinto dia útil possterior ao reecebimento da comuniccação do ofeertante.

6. Emm 25/02/2016, os ofertaantes, em resposta ao Ofício, inteerpuseram oo recurso dde que trataa

este processso.

7. Emm 12/04/20016, o CColegiado decidiu, nno âmbitoo do proocesso admministrativoo

19957.004122/2015-999, que traata de quesstão similaar, pelo acolhimento do recursoo de Olivaa

Construçõees e Ich Addministraçãoo Hoteleiraa S.A, fixanndo ainda o entendimeento geral dde que seriaa

inaplicávell a exigênccia de commprovação do oferecimmento do direito de retratação para CICss

vendidos aantes da datta de publiccação daqueela decisão, em respeitto ao princípio da irrettroatividadee

da nova intterpretação..

8. Aléém disso, a Deliberaçãoo 734/15 foi, na mesmaa sessão, altterada para deixar claraa essa regraa

relativa ao direito de rretratação quanto às disstribuições rrealizadas aantes do reggistro.

9. Do exposto, levando emm conta a siimilaridade dos assunttos aqui traatados comm o referidoo

precedentee, e considerrando que oo pedido de registro, noo caso, ocorrreu antes dda referida ddecisão quee

fixou efeitos prospecttivos para aa nova interrpretação, vvoto pelo prrovimento ddo recurso aapresentadoo

2 Ofício nº 4993/2015/CVMM/SRE/GER-22.

3 Delega commpetência à Superintendênncia de Registro de Valorres Mobiliárioos para conceder dispensaas em ofertass

públicas de distribuição de contratos de investimmento coletivoo no âmbito de projetos imobiliários vinculados àà

participação em resultadoss de empreenddimento hoteleeiro, nas hipótteses que espeecifica.

Processo Administrativo CCVM Nº 199557.001433/2016-87 - Relatório e Voto 2 de 3

COMISSÃO DE VALORESS MOBILIÁÁRIOS

pelos Reccorrentes, ee pelo possterior encaaminhamento do pressente proceesso à SRRE para ass

providênciias cabíveis.

10. Escclareço aos recorrentess que o emmissor deverrá comprovvar o oferecimento doo direito dee

retratação em relação a qualquer eventual coontrato (CICC) que tenhha ou venhaa a ser assinnado entre aa

data da puublicação e a do efetivvo deferimeento do peddido de disppensa de registro, umaa vez que oo

entendimennto da maiooria do colegiado da CCVM, fixaddo na sessãão de 12/044/2016, foi o de que aa

“nova exiggência devaa alcançar aqueles CCICs ofertaddos irregullarmente (oou seja, semm o devidoo

registro ouu dispensa dde registro) a partir da publicaçãoo da presentte decisão”..

11. É oo meu voto.

RRio de Janeiiro, 26 de abbril de 20166.

Origginal assinaddo por

Gustavvo Tavaress Borba

DDiretor Relattor

Processo Administrativo CCVM Nº 199557.001433/2016-87 - Relatório e Voto 3 de 3

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