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CVM · Colegiado · 26/04/2016

Termo de compromisso

Termo de Compromisso nº RJ2015/9465

Termo de CompromissoRejeitadotexto integral
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Petra Personal Trader CTVM S.A. e seu diretor responsável pela administração de fundos de investimento em direitos creditórios, Ricardo Binelli (em conjunto “Proponentes”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2015/9465, instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN. Os Proponentes foram acusados pela SIN por suposta infração ao art. 65-A, inciso I, da Instrução CVM 409/2004, uma vez que não teriam exercido suas atividades buscando as melhores condições para o Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multissetorial Esher LP, (i) ao permitirem a transferência da marca “Amazon PC”, dada em garantia ao fundo, para empresa contratada como consultora para análise e seleção de direitos creditórios, trazendo risco adicional ao fundo; e (ii) ao manterem com essa mesma empresa contrato com o pagamento mensal por serviços que não teriam sido prestados. Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa, bem como proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso comprometendo-se a pagar à CVM o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais)

Decisão

Reg. nº 0183/16 Relator: SGE Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Petra Personal Trader CTVM S.A. e seu diretor responsável pela administração de fundos de investimento em direitos creditórios, Ricardo Binelli (em conjunto “Proponentes”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2015/9465, instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN. Os Proponentes foram acusados pela SIN por suposta infração ao art. 65-A, inciso I, da Instrução CVM 409/2004, uma vez que não teriam exercido suas atividades buscando as melhores condições para o Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multissetorial Esher LP, (i) ao permitirem a transferência da marca “Amazon PC”, dada em garantia ao fundo, para empresa contratada como consultora para análise e seleção de direitos creditórios, trazendo risco adicional ao fundo; e (ii) ao manterem com essa mesma empresa contrato com o pagamento mensal por serviços que não teriam sido prestados. Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa, bem como proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso comprometendo-se a pagar à CVM o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Após manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM, que concluiu pela existência de óbice legal à aceitação da proposta apresentada, o Comitê de Termo de Compromisso destacou que, ainda que o óbice jurídico pudesse ser superado, a celebração do termo seria inconveniente. Para o Comitê, tendo em vista as características do caso concreto, e a natureza e gravidade das acusações, o caso demandaria pronunciamento norteador do Colegiado em sede de julgamento, visando a bem orientar as práticas do mercado. Acompanhando o entendimento do Comitê, o Colegiado deliberou, por unanimidade, rejeitar a proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada pelos Proponentes. Na sequência, o Diretor Roberto Tadeu foi sorteado relator do PAS RJ2015/9465. Anexos

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Reg. nº 0183/16 Relator: SGE Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Petra Personal Trader CTVM S.A. e seu diretor responsável pela administração de fundos de investimento em direitos creditórios, Ricardo Binelli (em conjunto “Proponentes”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2015/9465, instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN. Os Proponentes foram acusados pela SIN por suposta infração ao art. 65-A, inciso I, da Instrução CVM 409/2004, uma vez que não teriam exercido suas atividades buscando as melhores condições para o Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multissetorial Esher LP, (i) ao permitirem a transferência da marca “Amazon PC”, dada em garantia ao fundo, para empresa contratada como consultora para análise e seleção de direitos creditórios, trazendo risco adicional ao fundo; e (ii) ao manterem com essa mesma empresa contrato com o pagamento mensal por serviços que não teriam sido prestados. Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa, bem como proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso comprometendo-se a pagar à CVM o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Após manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM, que concluiu pela existência de óbice legal à aceitação da proposta apresentada, o Comitê de Termo de Compromisso destacou que, ainda que o óbice jurídico pudesse ser superado, a celebração do termo seria inconveniente. Para o Comitê, tendo em vista as características do caso concreto, e a natureza e gravidade das acusações, o caso demandaria pronunciamento norteador do Colegiado em sede de julgamento, visando a bem orientar as práticas do mercado. Acompanhando o entendimento do Comitê, o Colegiado deliberou, por unanimidade, rejeitar a proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada pelos Proponentes. Na sequência, o Diretor Roberto Tadeu foi sorteado relator do PAS RJ2015/9465. Anexos

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