CVM · Colegiado · 25/10/2016
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2015/3440
Inteiro teor
17.543 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2015/3440
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Rui de Britto Álvares Affonso (“Proponente”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo — SABESP (“SABESP” ou “Companhia”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2015/3440, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. O Proponente foi acusado por infração ao disposto no caput e no §3º do art. 3º da Instrução CVM 358/2002, tendo em vista a não divulgação tempestiva de fato relevante esclarecendo informações anunciadas à imprensa em 01.02.14. Após negociação com o Comitê de Termo de Compromisso, o Proponente anuiu à contraproposta de Termo de Compromisso sugerida pelo Comitê de pagamento à CVM no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Na visão do Comitê, o montante oferecido seria suficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes, bem norteando a conduta dos participantes do mercado, razão pela qual a aceitação da proposta se revela conveniente e oportuna. O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Proponente, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao Proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo Proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ
CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2015/3440
Trata-se de apreciação do cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Rui de Britto Álvares Affonso, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo — SABESP, aprovado na reunião de Colegiado de 03.05.2016 , no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2015/3440. Considerando a manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada, não havendo obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do processo.
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM N.º RJ 2015/3440
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Rui de Britto Álvares
Affonso, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Companhia de Saneamento
Básico do Estado de São Paulo — SABESP (“SABESP” ou “Companhia”), nos autos do Termo de
Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. (Termo de Acusação
às fls. 131 a 142)
FATOS
2. Em 1.02.14 e 3.02.14 foram publicadas, em três diferentes veículos de comunicação,
reportagens informando e analisando os possíveis impactos nas receitas da SABESP que,
objetivando estimular a redução do consumo de água dos moradores da Grande São Paulo, iria
adotar um incentivo econômico de desconto de 30% na conta para aqueles que reduzissem, em pelo
menos 20% ao mês, o consumo médio de água em comparação ao último período de 12 meses.
(parágrafos 3° e 4º do Termo de Acusação)
3. Em resposta ao ofício encaminhado pela BM&BOVESPA S.A. solicitando que a Companhia
se manifestasse a respeito, a SABESP publicou, em 04.02.14, às 9h10min, Fato Relevante
informando resumidamente que “[....] a SABESP adotou em 03 de fevereiro de 2014 incentivo
econômico para estimular clientes atendidos pelo Sistema Cantareira a reduzir o consumo de
água.[....]...terá direito ao bônus o cliente que reduzir em pelo menos 20% o consumo mensal,
comparado ao consumo médio dos últimos 12 meses, ou seja, de fevereiro de 2013 a janeiro de
2014. Para esses clientes, haverá desconto de 30% na conta” (parágrafo 5º do Termo de
Acusação).
4. Em resposta aos ofícios encaminhados pela área técnica à Companhia e ao seu Diretor de
Relações com Investidores — DRI solicitando que se manifestassem a respeito da divulgação do
Fato Relevante referente ao incentivo econômico não ter ocorrido imediatamente à divulgação
ocorrida pela coletiva de imprensa e pela mídia, aqueles informaram resumidamente que:
(parágrafos 6° ao 9° do Termo de Acusação)
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
a) no dia 01.02.14, sábado, a SABESP realizou coletiva de imprensa, por meio de sua diretora
presidente, com objetivo de dar ampla informação ao mercado e à população a respeito (i) da
situação crítica enfrentada pela Companhia devido ao nível baixíssimo do Sistema Cantareira,
registrando apenas 21,9% de sua capacidade e (ii) do incentivo econômico para estimular a redução
do consumo de água pelos moradores de São Paulo;
b) a coletiva de imprensa contou com a presença dos principais veículos de comunicação;
c) a informação foi amplamente divulgada pela Companhia nos dias 1 e 2 de fevereiro, tanto por
meio de sua página na internet quando por diversas mídias impressas, virtuais e audiovisuais,
possibilitando que, antes da abertura do pregão do dia 3 do mesmo mês, segunda feira, o mercado já
tivesse tido tempo suficiente para processar a informação relevante divulgada ao longo do final de
semana;
d) embora a SABESP não tenha observado, na forma, o procedimento determinado pela legislação
para a divulgação da informação relevante, o fato é que a finalidade da norma ali prevista foi
plenamente observada, na medida em que a concessão do incentivo econômico foi amplamente
divulgada pela Companhia, de forma clara, completa e objetiva, por meio dos mais abrangentes
veículos de comunicação em mídias impressa, virtual e audiovisual;
e) também o Ofício-Circular/CVM/SEP/n.º01/2014 (“Ofício Circular”) emitido pela área técnica da
CVM determina que não há exigência de que a divulgação da informação relevante seja feita com a
colocação de um título específico no documento, tal como “Fato Relevante”;
f) assim, não há que se falar em “vazamento”, “informação que escapou do controle” ou “assimetria
informacional”. Pelo contrário, a informação relevante foi amplamente divulgada ao mercado e ao
público em geral, tendo sido observado o alinhamento informacional entre os investidores do
mercado, conforme preconizado pela legislação;
g) desta forma, reconhecem o lapso ao não repercutir a divulgação da informação difundida ao
longo dos dias 1, 2 e 3 de fevereiro por meio do Sistema Empresas NET1, mas argumentam que não
tal atitude não tem o condão de desqualificar a informação como amplamente divulgada.
MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
5. Determina a Instrução CVM n.º 358/02, em seu art. 3º que:
1 Sistema IPE, à época dos fatos.
2
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
“Art. 3º Cumpre ao Diretor de Relações com Investidores enviar à CVM, por meio de
sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, e, se
for o caso, à bolsa de valores e entidade do mercado de balcão organizado em que os
valores mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos à negociação, qualquer ato
ou fato relevante ocorrido ou relacionado aos seus negócios, bem como zelar por sua
ampla e imediata disseminação, simultaneamente em todos os mercados em que tais
valores mobiliários sejam admitidos à negociação.
[....]
§3º Cumpre ao Diretor de Relações com Investidores fazer com que a divulgação de
ato ou fato relevante na forma prevista no caput e no §4º preceda ou seja feita
simultaneamente à veiculação da informação por qualquer meio de comunicação,
inclusive informação à imprensa, ou em reuniões de entidades de classe, investidores,
analistas ou com público selecionado, no país ou no exterior.”
6. Assim, exige a legislação que qualquer ato ou fato relevante seja divulgado e comunicado
também à CVM e à bolsa de valores na qual os valores mobiliários de emissão da Companhia são
negociados, garantindo a ampla divulgação da informação a todo mercado (parágrafo 23 do Termo
de Acusação)
7. Mesmo que a informação seja divulgada pelos canais da companhia e por diversas mídias
impressas, virtuais e audiovisuais, cumpre ao DRI divulgar tal informação pelo Sistema Empresas
NET2, visto ser esse o principal meio oficial de divulgação ao mercado. (parágrafo 25 do Termo de
Acusação)
8. Desta forma, a argumentação apresentada pelo DRI da Companhia de que a divulgação por
meio da coletiva de imprensa foi ampla e imediata não deve prosperar, uma vez que deve ser
realizada a todo o mercado, conforme determinado pela legislação. Além, o Ofício Circular não
exime a obrigatoriedade normativa referente à forma de divulgação, apenas determina que o fato
relevante em si não precisa ser divulgado com esse título. (parágrafos 26 ao 28 do Termo de
Acusação)
9. Visto que a coletiva de imprensa para a divulgação do incentivo econômico ocorreu no dia
01.02.14, a assimetria informacional permaneceu até o início da manhã do dia 04.02.14, quando,
finalmente, a Companhia divulgou Fato Relevante. (parágrafo 17 do Termo de Acusação)
2 Sistema IPE à época dos fatos.
3
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
10. Consequentemente, restou comprovada a infração ao caput e ao §3º do art. 3º da Instrução
CVM n.º 358/02 pelo DRI da SABESP, por não ter divulgado Fato Relevante com as informações
anunciadas à imprensa em 01.02.14, não zelando assim pela ampla disseminação da informação de
forma simultânea para todos os participantes do mercado (parágrafo 35 do Termo de Acusação)
RESPONSABILIZAÇÃO
11. Ante o exposto, a SEP propôs a responsabilização de Rui de Britto Álvares Affonso, na
qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Companhia de Saneamento Básico do Estado
de São Paulo — SABESP, por não ter divulgado tempestivamente fato relevante com as
informações anunciadas à imprensa em 01.02.14 (descumprimento ao caput e ao §3º do art. 3º da
Instrução CVM n.º 358/02) (parágrafo 37 do Termo de Acusação).
PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
12. Devidamente intimado, o acusado apresentou suas razões de defesa, bem como proposta de
celebração de Termo de Compromisso (fls. 147 a 157) em que, apesar dos precedentes3 fixarem um
patamar de pagamento à CVM no valor de 200.000,00 (duzentos mil reais), esses correspondem a
situações de não divulgação ou divulgação incompleta ou intempestiva de Fato Relevante, não
sendo integralmente aplicáveis ao caso concreto por analogia. Visto que no caso em tela o Fato
Relevante foi divulgado por coletiva de imprensa, disseminado pela mídia e absorvido em essência,
tendo sido a falha apenas a não divulgação no sistema eletrônico próprio, se dispõe a pagar à CVM
o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para encerrar o processo, e se coloca à disposição do
Comitê caso sejam necessárias quaisquer discussões e negociações a respeito.
MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE
13. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal
Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de
Compromisso, tendo concluído pela inexistência de óbice ao seu encaminhamento ao Comitê e,
3 Vide PAS 2012/3787, PAS 2012/4137, PAS 2012/4138 entre outros.
4
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
posteriormente, ao Colegiado para proferir a decisão final sobre a aceitação ou não do Termo.
(PARECER/Nº 127/2015/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos despachos às fls. 202 a 207)
NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
14. O Comitê de Termo de Compromisso, em reunião realizada em 15.12.15, consoante faculta o
§4º do art. 8º da Deliberação CVM n.º 390/01, decidiu negociar as condições da proposta de Termo
de Compromisso apresentada. Diante das características que permeiam o caso concreto e
considerando a natureza e a gravidade da acusação formulada, o Comitê sugeriu o aprimoramento
da proposta a partir da assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 200.000,00 (duzentos
mil reais) em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio de seu órgão regulador.
(fls. xxx)
15. Conforme solicitação realizada junto ao Comitê de Termo de Compromisso, esse se reuniu
com o proponente e com seus representantes legais. (fls. xxx)
16. Findos os agradecimentos iniciais, Rui de Britto Álvares Affonso iniciou sua explanação
com um breve relato de sua história como colaborador da SABESP e, posteriormente, sobre os fatos
objeto do processo em referência. Na opinião do proponente, a informação foi amplamente
divulgada, antes da abertura do pregão do dia 03.02.14, tanto pela coletiva de imprensa quanto por
meio da página da SABESP na rede mundial de computadores, assim como por diversas mídias
impressas, virtuais e audiovisuais, tendo sido observado o alinhamento informacional entre os
investidores do mercado, conforme preconizado pela legislação. Desta forma, a irregularidade
cometida foi de cunho formal e não material, já que o lapso foi não repercutir a divulgação da
informação difundida por meio do Sistema Empresas NET, tendo sido a finalidade da norma
plenamente observada, na medida em que a concessão do incentivo econômico foi amplamente
divulgada ao mercado pela Companhia. Isto posto, já que o caso concreto não corresponde a não
divulgação ou divulgação incompleta ou intempestiva de Fato Relevante, mas apenas ao não
lançamento da informação relevante em sistema eletrônico próprio, em sua perspectiva, a
contraproposta apresentada pelo Comitê é desproporcional ao caso em tela.
5
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
17. O Comitê, por sua vez, esclareceu que não lhe compete, neste momento processual, adentrar
nas peculiaridades da acusação nem realizar análise de mérito sobre esta ou aquela tese de defesa
administrativa, sob pena de convolar-se o instituto do Termo de Compromisso em verdadeiro
julgamento antecipado. Visto que sua análise é pautada pela realidade fática manifestada nos autos
e no termo de acusação, a contraproposta apresentada está em linha com casos similares de infração
ao art. 3º da Instrução CVM n.º 358/02, não havendo, no caso concreto, fato que justificasse um
descolamento desse entendimento.
18. Após mais algumas alegações por ambas as partes, foi fixado o prazo de 10 (dez) dias para
nova manifestação do proponente.
19. Tempestivamente, o acusado manifestou sua concordância com a contraproposta
apresentada pelo Comitê (fls. xxxx)
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
20. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu
exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento
administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores
mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a
prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as irregularidades
apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
21. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela
Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a competência deste Comitê de Termo
de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da
proposta, apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e
a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao Colegiado sua aceitação ou rejeição,
tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
22. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação
CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem considerados quando da apreciação da proposta,
6
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações
objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso
concreto.
23. No presente caso, verifica-se a adesão do proponente à contraproposta do Comitê de
pagamento à CVM no montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), quantia tida como
suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos
participantes do mercado de valores mobiliários, em atendimento à finalidade preventiva do
instituto de que se cuida.
24. Assim, entende o Comitê que a aceitação da proposta se revela conveniente e oportuna e
sugere a fixação do prazo de 10 (dez) dias, contados da data de publicação do Termo no Diário
Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, bem como a designação
da Superintendência Administrativo-Financeira — SAD para o respectivo atesto.
CONCLUSÃO
25. Em face do exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a
aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Rui de Britto Álvares Affonso.
Rio de Janeiro, 1de março de 2016.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
SUPERINTENDENTE GERAL
CARLOS GUILHERME DE PAULA AGUIAR MARIO LUIZ LEMOS
SUPERINTENDENTE DE PROCESSOS SANCIONADORES SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO EXTERNA
JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA WAGNER SILVEIRA NEUSTAEDTER
SUPERINTENDENTE DE NORMAS CONTÁBEIS E DE ANALISTA DA GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE
AUDITORIA MERCADO 1
7
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.