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CVM · Colegiado · 25/10/2016

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2015/3440

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

17.543 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2015/3440

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Rui de Britto Álvares Affonso (“Proponente”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo — SABESP (“SABESP” ou “Companhia”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2015/3440, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. O Proponente foi acusado por infração ao disposto no caput e no §3º do art. 3º da Instrução CVM 358/2002, tendo em vista a não divulgação tempestiva de fato relevante esclarecendo informações anunciadas à imprensa em 01.02.14. Após negociação com o Comitê de Termo de Compromisso, o Proponente anuiu à contraproposta de Termo de Compromisso sugerida pelo Comitê de pagamento à CVM no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Na visão do Comitê, o montante oferecido seria suficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes, bem norteando a conduta dos participantes do mercado, razão pela qual a aceitação da proposta se revela conveniente e oportuna. O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Proponente, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao Proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo Proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2015/3440

Trata-se de apreciação do cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Rui de Britto Álvares Affonso, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo — SABESP, aprovado na reunião de Colegiado de 03.05.2016 , no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2015/3440. Considerando a manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada, não havendo obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do processo.

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM N.º RJ 2015/3440

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Rui de Britto Álvares

Affonso, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Companhia de Saneamento

Básico do Estado de São Paulo — SABESP (“SABESP” ou “Companhia”), nos autos do Termo de

Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. (Termo de Acusação

às fls. 131 a 142)

FATOS

2. Em 1.02.14 e 3.02.14 foram publicadas, em três diferentes veículos de comunicação,

reportagens informando e analisando os possíveis impactos nas receitas da SABESP que,

objetivando estimular a redução do consumo de água dos moradores da Grande São Paulo, iria

adotar um incentivo econômico de desconto de 30% na conta para aqueles que reduzissem, em pelo

menos 20% ao mês, o consumo médio de água em comparação ao último período de 12 meses.

(parágrafos 3° e 4º do Termo de Acusação)

3. Em resposta ao ofício encaminhado pela BM&BOVESPA S.A. solicitando que a Companhia

se manifestasse a respeito, a SABESP publicou, em 04.02.14, às 9h10min, Fato Relevante

informando resumidamente que “[....] a SABESP adotou em 03 de fevereiro de 2014 incentivo

econômico para estimular clientes atendidos pelo Sistema Cantareira a reduzir o consumo de

água.[....]...terá direito ao bônus o cliente que reduzir em pelo menos 20% o consumo mensal,

comparado ao consumo médio dos últimos 12 meses, ou seja, de fevereiro de 2013 a janeiro de

2014. Para esses clientes, haverá desconto de 30% na conta” (parágrafo 5º do Termo de

Acusação).

4. Em resposta aos ofícios encaminhados pela área técnica à Companhia e ao seu Diretor de

Relações com Investidores — DRI solicitando que se manifestassem a respeito da divulgação do

Fato Relevante referente ao incentivo econômico não ter ocorrido imediatamente à divulgação

ocorrida pela coletiva de imprensa e pela mídia, aqueles informaram resumidamente que:

(parágrafos 6° ao 9° do Termo de Acusação)

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

a) no dia 01.02.14, sábado, a SABESP realizou coletiva de imprensa, por meio de sua diretora

presidente, com objetivo de dar ampla informação ao mercado e à população a respeito (i) da

situação crítica enfrentada pela Companhia devido ao nível baixíssimo do Sistema Cantareira,

registrando apenas 21,9% de sua capacidade e (ii) do incentivo econômico para estimular a redução

do consumo de água pelos moradores de São Paulo;

b) a coletiva de imprensa contou com a presença dos principais veículos de comunicação;

c) a informação foi amplamente divulgada pela Companhia nos dias 1 e 2 de fevereiro, tanto por

meio de sua página na internet quando por diversas mídias impressas, virtuais e audiovisuais,

possibilitando que, antes da abertura do pregão do dia 3 do mesmo mês, segunda feira, o mercado já

tivesse tido tempo suficiente para processar a informação relevante divulgada ao longo do final de

semana;

d) embora a SABESP não tenha observado, na forma, o procedimento determinado pela legislação

para a divulgação da informação relevante, o fato é que a finalidade da norma ali prevista foi

plenamente observada, na medida em que a concessão do incentivo econômico foi amplamente

divulgada pela Companhia, de forma clara, completa e objetiva, por meio dos mais abrangentes

veículos de comunicação em mídias impressa, virtual e audiovisual;

e) também o Ofício-Circular/CVM/SEP/n.º01/2014 (“Ofício Circular”) emitido pela área técnica da

CVM determina que não há exigência de que a divulgação da informação relevante seja feita com a

colocação de um título específico no documento, tal como “Fato Relevante”;

f) assim, não há que se falar em “vazamento”, “informação que escapou do controle” ou “assimetria

informacional”. Pelo contrário, a informação relevante foi amplamente divulgada ao mercado e ao

público em geral, tendo sido observado o alinhamento informacional entre os investidores do

mercado, conforme preconizado pela legislação;

g) desta forma, reconhecem o lapso ao não repercutir a divulgação da informação difundida ao

longo dos dias 1, 2 e 3 de fevereiro por meio do Sistema Empresas NET1, mas argumentam que não

tal atitude não tem o condão de desqualificar a informação como amplamente divulgada.

MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

5. Determina a Instrução CVM n.º 358/02, em seu art. 3º que:

1 Sistema IPE, à época dos fatos.

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

“Art. 3º Cumpre ao Diretor de Relações com Investidores enviar à CVM, por meio de

sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, e, se

for o caso, à bolsa de valores e entidade do mercado de balcão organizado em que os

valores mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos à negociação, qualquer ato

ou fato relevante ocorrido ou relacionado aos seus negócios, bem como zelar por sua

ampla e imediata disseminação, simultaneamente em todos os mercados em que tais

valores mobiliários sejam admitidos à negociação.

[....]

§3º Cumpre ao Diretor de Relações com Investidores fazer com que a divulgação de

ato ou fato relevante na forma prevista no caput e no §4º preceda ou seja feita

simultaneamente à veiculação da informação por qualquer meio de comunicação,

inclusive informação à imprensa, ou em reuniões de entidades de classe, investidores,

analistas ou com público selecionado, no país ou no exterior.”

6. Assim, exige a legislação que qualquer ato ou fato relevante seja divulgado e comunicado

também à CVM e à bolsa de valores na qual os valores mobiliários de emissão da Companhia são

negociados, garantindo a ampla divulgação da informação a todo mercado (parágrafo 23 do Termo

de Acusação)

7. Mesmo que a informação seja divulgada pelos canais da companhia e por diversas mídias

impressas, virtuais e audiovisuais, cumpre ao DRI divulgar tal informação pelo Sistema Empresas

NET2, visto ser esse o principal meio oficial de divulgação ao mercado. (parágrafo 25 do Termo de

Acusação)

8. Desta forma, a argumentação apresentada pelo DRI da Companhia de que a divulgação por

meio da coletiva de imprensa foi ampla e imediata não deve prosperar, uma vez que deve ser

realizada a todo o mercado, conforme determinado pela legislação. Além, o Ofício Circular não

exime a obrigatoriedade normativa referente à forma de divulgação, apenas determina que o fato

relevante em si não precisa ser divulgado com esse título. (parágrafos 26 ao 28 do Termo de

Acusação)

9. Visto que a coletiva de imprensa para a divulgação do incentivo econômico ocorreu no dia

01.02.14, a assimetria informacional permaneceu até o início da manhã do dia 04.02.14, quando,

finalmente, a Companhia divulgou Fato Relevante. (parágrafo 17 do Termo de Acusação)

2 Sistema IPE à época dos fatos.

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

10. Consequentemente, restou comprovada a infração ao caput e ao §3º do art. 3º da Instrução

CVM n.º 358/02 pelo DRI da SABESP, por não ter divulgado Fato Relevante com as informações

anunciadas à imprensa em 01.02.14, não zelando assim pela ampla disseminação da informação de

forma simultânea para todos os participantes do mercado (parágrafo 35 do Termo de Acusação)

RESPONSABILIZAÇÃO

11. Ante o exposto, a SEP propôs a responsabilização de Rui de Britto Álvares Affonso, na

qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Companhia de Saneamento Básico do Estado

de São Paulo — SABESP, por não ter divulgado tempestivamente fato relevante com as

informações anunciadas à imprensa em 01.02.14 (descumprimento ao caput e ao §3º do art. 3º da

Instrução CVM n.º 358/02) (parágrafo 37 do Termo de Acusação).

PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

12. Devidamente intimado, o acusado apresentou suas razões de defesa, bem como proposta de

celebração de Termo de Compromisso (fls. 147 a 157) em que, apesar dos precedentes3 fixarem um

patamar de pagamento à CVM no valor de 200.000,00 (duzentos mil reais), esses correspondem a

situações de não divulgação ou divulgação incompleta ou intempestiva de Fato Relevante, não

sendo integralmente aplicáveis ao caso concreto por analogia. Visto que no caso em tela o Fato

Relevante foi divulgado por coletiva de imprensa, disseminado pela mídia e absorvido em essência,

tendo sido a falha apenas a não divulgação no sistema eletrônico próprio, se dispõe a pagar à CVM

o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para encerrar o processo, e se coloca à disposição do

Comitê caso sejam necessárias quaisquer discussões e negociações a respeito.

MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE

13. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal

Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de

Compromisso, tendo concluído pela inexistência de óbice ao seu encaminhamento ao Comitê e,

3 Vide PAS 2012/3787, PAS 2012/4137, PAS 2012/4138 entre outros.

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

posteriormente, ao Colegiado para proferir a decisão final sobre a aceitação ou não do Termo.

(PARECER/Nº 127/2015/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos despachos às fls. 202 a 207)

NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

14. O Comitê de Termo de Compromisso, em reunião realizada em 15.12.15, consoante faculta o

§4º do art. 8º da Deliberação CVM n.º 390/01, decidiu negociar as condições da proposta de Termo

de Compromisso apresentada. Diante das características que permeiam o caso concreto e

considerando a natureza e a gravidade da acusação formulada, o Comitê sugeriu o aprimoramento

da proposta a partir da assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 200.000,00 (duzentos

mil reais) em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio de seu órgão regulador.

(fls. xxx)

15. Conforme solicitação realizada junto ao Comitê de Termo de Compromisso, esse se reuniu

com o proponente e com seus representantes legais. (fls. xxx)

16. Findos os agradecimentos iniciais, Rui de Britto Álvares Affonso iniciou sua explanação

com um breve relato de sua história como colaborador da SABESP e, posteriormente, sobre os fatos

objeto do processo em referência. Na opinião do proponente, a informação foi amplamente

divulgada, antes da abertura do pregão do dia 03.02.14, tanto pela coletiva de imprensa quanto por

meio da página da SABESP na rede mundial de computadores, assim como por diversas mídias

impressas, virtuais e audiovisuais, tendo sido observado o alinhamento informacional entre os

investidores do mercado, conforme preconizado pela legislação. Desta forma, a irregularidade

cometida foi de cunho formal e não material, já que o lapso foi não repercutir a divulgação da

informação difundida por meio do Sistema Empresas NET, tendo sido a finalidade da norma

plenamente observada, na medida em que a concessão do incentivo econômico foi amplamente

divulgada ao mercado pela Companhia. Isto posto, já que o caso concreto não corresponde a não

divulgação ou divulgação incompleta ou intempestiva de Fato Relevante, mas apenas ao não

lançamento da informação relevante em sistema eletrônico próprio, em sua perspectiva, a

contraproposta apresentada pelo Comitê é desproporcional ao caso em tela.

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

17. O Comitê, por sua vez, esclareceu que não lhe compete, neste momento processual, adentrar

nas peculiaridades da acusação nem realizar análise de mérito sobre esta ou aquela tese de defesa

administrativa, sob pena de convolar-se o instituto do Termo de Compromisso em verdadeiro

julgamento antecipado. Visto que sua análise é pautada pela realidade fática manifestada nos autos

e no termo de acusação, a contraproposta apresentada está em linha com casos similares de infração

ao art. 3º da Instrução CVM n.º 358/02, não havendo, no caso concreto, fato que justificasse um

descolamento desse entendimento.

18. Após mais algumas alegações por ambas as partes, foi fixado o prazo de 10 (dez) dias para

nova manifestação do proponente.

19. Tempestivamente, o acusado manifestou sua concordância com a contraproposta

apresentada pelo Comitê (fls. xxxx)

FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

20. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu

exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento

administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores

mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a

prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as irregularidades

apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

21. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela

Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a competência deste Comitê de Termo

de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da

proposta, apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e

a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao Colegiado sua aceitação ou rejeição,

tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

22. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação

CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem considerados quando da apreciação da proposta,

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações

objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso

concreto.

23. No presente caso, verifica-se a adesão do proponente à contraproposta do Comitê de

pagamento à CVM no montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), quantia tida como

suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos

participantes do mercado de valores mobiliários, em atendimento à finalidade preventiva do

instituto de que se cuida.

24. Assim, entende o Comitê que a aceitação da proposta se revela conveniente e oportuna e

sugere a fixação do prazo de 10 (dez) dias, contados da data de publicação do Termo no Diário

Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, bem como a designação

da Superintendência Administrativo-Financeira — SAD para o respectivo atesto.

CONCLUSÃO

25. Em face do exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a

aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Rui de Britto Álvares Affonso.

Rio de Janeiro, 1de março de 2016.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

SUPERINTENDENTE GERAL

CARLOS GUILHERME DE PAULA AGUIAR MARIO LUIZ LEMOS

SUPERINTENDENTE DE PROCESSOS SANCIONADORES SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO EXTERNA

JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA WAGNER SILVEIRA NEUSTAEDTER

SUPERINTENDENTE DE NORMAS CONTÁBEIS E DE ANALISTA DA GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE

AUDITORIA MERCADO 1

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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

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