CVM · Colegiado · 28/06/2016
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/12566
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RECURSOS CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSOS DE MULTA COMINATÓRIA – BRL TRUST DTVM S.A. – PROCS. RJ2015/12566 E RJ2015/12568
O Colegiado deu início à discussão do assunto, tendo, ao final, o Diretor Gustavo Borba solicitado vista dos processos.
RECURSOS CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSOS DE MULTA COMINATÓRIA – BRL TRUST DTVM S.A. – PROCS. RJ2015/12566 E RJ2015/12568
(Pedido de vista DGB) Trata-se de recursos interpostos por BRL Trust DTVM S.A. (“Recorrente”), administradora dos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Multisegmentos NPL Ipanema II e Multisegmentos NPL Ipanema IV (“Fundos”), contra decisões da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multas cominatórias, no valor individual de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 48 da Instrução CVM 356/2001, dos documentos “Demonstrações Financeiras” dos Fundos referentes à competência de 31.10.2014. Em sua análise, a SIN destacou, inicialmente, o pleno cumprimento do rito para a aplicação de multas cominatórias, previsto no art. 3º da Instrução CVM 452/2007. Adicionalmente, a área técnica esclareceu que, após o recebimento do e-mail a notificando do atraso, a Recorrente anexou as Demonstrações Financeiras de 2013/2014 no campo do sistema CVM WEB correspondente ao período de 2014/2015, tendo regularizado a incorreção somente em 08.01.2016. Dessa forma, considerando o erro operacional da administradora, a área técnica concluiu pelo indeferimento do recurso. O Diretor Gustavo Borba, que havia pedido vista dos processos em reunião de 07.06.2016, apresentou voto opinando pelo provimento do recurso, limitando a multa cominatória a R$ 200,00 (duzentos reais), valor correspondente ao dia de atraso identificado.
Para o Diretor, embora a Recorrente, ao ser notificada, tenha cumprido a obrigação com equívoco, o caso concreto não denotaria a intenção da Recorrente de descumprir a obrigação regulatória de forma transversa. Nesse sentido, Gustavo Borba pontuou que a partir do momento em que a Recorrente enviou as informações, legitimamente acreditando ter cumprido a obrigação, a finalidade persuasória, inerente e essencial à multa cominatória, estaria esgotada. Por fim, o Diretor ressaltou que essa interpretação não poderia ser aplicada para qualquer caso em que a obrigação é cumprida de forma equivocada, mas apenas em casos de erro material e escusável. O Diretor Pablo Renteria, no entanto, acompanhou a área técnica, votando pelo indeferimento dos recursos. O Diretor observou, inicialmente, que a multa cominatória visa compelir as pessoas supervisionadas pela CVM ao adimplemento de suas obrigações regulatórias ou, em caso de inadimplemento, à purgação da mora. Nos termos do art. 394 do Código Civil, considera-se em mora o devedor que não cumprir a prestação devida no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer. A mora, portanto, não se restringe ao aspecto temporal da obrigação e à inércia do devedor, configurando-se, também, nos casos em que a prestação é cumprida defeituosamente, em lugar diferente do previsto ou por meio de conduta distinta da prescrita.
Segundo o Diretor, este seria o caso dos autos, visto que o Recorrente prestou as informações devidas de maneira inapropriada, impedindo a sua consulta pelos participantes do mercado. Desse modo, permaneceu em mora mesmo após o envio dos documentos, o que justifica a aplicação das multas cominatórias. O Colegiado, com base nas ponderações do Diretor Pablo Renteria e na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 8/2016-CVM/SIN/GIE, deliberou, por maioria, vencido o Diretor Gustavo Borba, indeferir os recursos, com a consequente manutenção das multas aplicadas. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA VOTO DO DIRETOR GUSTAVO BORBA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 8/2016-CVM/SIN/GIE
Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 2016.
Ao SIN.
Assunto: Recursos contra aplicação de multas cominatórias – Processos CVM nº RJ-2015-12568 e
n° RJ-2015-12566.
Senhor Superintendente,
O presente memorando analisa recurso contra a aplicação de multa cominatória à BRL Trust
Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., instituição financeira, inscrita no CNPJ/MF sob o
nº 13.486.793/0001-42, cadastrada sob o Código CVM nº 5004-0, com sede à Rua Iguatemi, 151, Itaim
Bibi, Estado de São Paulo, CEP 01451-011 (“Administradora”), pelo atraso no envio das
“Demonstrações Financeiras”, referentes à competência de 31/10/2014 (“Recursos”), do FIDC
Multisegmentos NPL Ipanema II- NP e FIDC Multisegmentos NPL Ipanema IV - NP, instaurado sob os
processos CVM nº RJ-2015-12568 e RJ- 2015-12566, respectivamente.
I – Da base legal
Conforme o art. 48 da Instrução CVM nº 356/01, conforme alterada (“ICVM 356”), a Administradora
deve enviar à CVM em até 90 dias contados do encerramento do exercício social dos Fundos, suas
demonstrações financeiras, in verbis:
“Art. 48. A instituição administradora deve enviar à CVM, através do Sistema de envio de Documentos
disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, em até 90 (noventa) dias após o
encerramento do exercício social ao qual se refiram, as demonstrações financeiras anuais do fundo”.
O descumprimento do prazo estabelecido acima, nos termos do art. 63 da ICVM 356, sujeita à
Administradora ao pagamento de multa cominatória, vejamos:
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“Art. 63. Sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei nº 6.385/76, o administrador pagará uma multa
diária, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), incidente a partir do primeiro dia útil subsequente ao
término do prazo, em virtude do não atendimento dos prazos previstos nesta Instrução”.
A aplicação de multa cominatória, por sua vez está disciplinada na Instrução CVM nº 452/07 (“ICVM
452”):
“Art. 2º Para os efeitos desta Instrução, as multas cominatórias impostas pela CVM são de duas
naturezas:
I – multa ordinária, assim entendida a multa cominatória pelo atraso na prestação de informações
periódicas ou eventuais, cuja incidência esteja prevista em ato normativo, com fixação de seu valor
diário;
(...)
Art. 3º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica, o
Superintendente da área responsável fará enviar, nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término do
prazo, comunicação específica, dirigida ao responsável indicado no cadastro do participante junto à
CVM, alertando-o de que, a partir da data informada, incidirá a multa ordinária prevista na
regulamentação aplicável, devidamente indicada.
(...)
Art. 14. A multa cominatória incidirá pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, findo o qual
proceder-se-á do modo estabelecido nos arts. 5º ou 10, conforme o caso”.
II – Dados da Multa Cominatória
FIDC Multisegmentos NPL FIDC Multisegmentos NPL
Nome do Fundo
Ipanema II - NP Ipanema IV- NP
BRL Trust Distribuidora de BRL Trust Distribuidora de
Nome do Administrador Títulos e Valores Títulos e Valores
Mobiliários S.A. Mobiliários S.A.
Demonstração Financeira, Demonstração Financeira,
Nome do documento em atraso prevista no artigo 48 da prevista no artigo 48 da
ICVM 356 ICVM 356
Competência do documento 31/10/2014 31/10/2014
Prazo final para entrega do
29/01/2015 29/01/2015
documento, conforme ICVM 356
Data do envio do e-mail de
04/02/2015 04/02/2015
notificação
Data de entrega do documento na
08/01/2016 08/01/2016
CVM
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Número de dias de atraso cobrado na
multa, conforme estabelecido no art. 60 dias 60 dias
12 e 14 da ICVM 452
Valor unitário da multa R$ 12.000,00 R$ 12.000,00
Número do ofício que comunicou a OFÍCIO/CVM/SIN/GIE OFÍCIO/CVM/SIN/GIE
aplicação da multa /MC/250/15 /MC/262/15
Data da emissão do ofício de multa 13/11/2015 13/11/2015
III – Dos fatos
No dia 29/01/2015, o Sistema de Controle de Recepção de Documentos (“SCRD”) detectou que os
Fundos não haviam encaminhado as demonstrações financeiras, relativos à competência de 31/10/2014,
nos termos do art. 48 da ICVM 356.
Assim, como determina o art. 3º da ICVM 452, foram enviadas notificações de atraso de envio de
documentos ao responsável, indicado no cadastro da CVM à época, pelos Fundos para o endereço
eletrônico “tlima@brltrust.com.br” referente ao fundo FIDC Multisegmentos NPL Ipanema II – NP e
“rcavalcante@brltrust.com.br” referente ao fundo FIDC Multisegmentos NPL Ipanema IV - NP
dando-lhe prazo adicional de um dia útil para enviar os documentos acima mencionados.
Contudo, em 29/01/2015, verificou-se que os referidos documentos não haviam sido enviados pela
Administradora, sendo-lhe aplicadas multas cominatórias, de acordo com o art. 5º da ICVM 452, por
meio dos seguintes ofícios: OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/MC/Nº 250/15 e OFÍCIO/ CVM/SIN/ GIE /MC/Nº
262/ 15.
IV – Dos Recursos
Administradora alega que os documentos Demonstrações Financeiras foram enviados em 06/02/215,
com 8 dias de atraso. Ademais, em anexo, foi enviado print da tela de protocolo de envio para a
sustentação de sua argumentação.
Nesse sentido, a Administradora requer extinção da penalidade a ela atribuída, e com isso, seja
declarada a revogação dos atos administrativos, por meio do qual lhe foi aplicada a multa cominatória
pelo descumprimento de suas obrigações previstas no art. 45 da ICVM 356.
V – Do entendimento da GIE
Os documentos juntados aos autos comprovam que o sistema SCRD emitiu e-mails de notificação, no
dia 04/02/2015 para o endereço eletrônico “tlima@brltrust.com.br” referente ao fundo FIDC
Multisegmentos NPL Ipanema II – NP e “rcavalcante@brltrust.com.br” referente ao fundo FIDC
Multisegmentos NPL Ipanema IV - NP, cadastrados como responsáveis pelos Fundos entre o período
de notificação. Nesse sentido, verifica-se o pleno cumprimento, pela CVM, da obrigação prevista no
art. 3º da ICVM 452 e, consequentemente, do rito previsto para a aplicação das multas cominatórias
ordinárias.
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Ao enviar os documentos dos fundos para o CVM WEB, a administradora anexou as Demonstrações
Financeiras 2013/2014 no período 2014/2015, fazendo que o sistema SCRD não reconhecesse o envio
do documento Demonstrações Financeiras referentes a 2013/2014. Ou seja, o erro no envio das
informações se deu exclusivamente por falha operacional da administradora.
Foi enviada Ação de Fiscalização, anexo ao processo, para que a administradora corrigisse as
informações, o que foi sanado em 08/01/2016.
Dessa forma, tendo em vista o erro de envio ter se dado exclusivamente por erro operacional da
administradora, seus argumentos não devem prosperar.
VI – Da conclusão
Pelo acima exposto, sugerimos o indeferimento dos Recursos apresentados nos Processos CVM nº
RJ-2015-12568 e n° RJ-2015-12566, analisados sob o efeito devolutivo, como determina a ICVM 452,
com a manutenção das multas cominatórias aplicadas.
Atenciosamente,
Bruno Barbosa de Luna
Gerente de Acompanhamento de Fundos Estruturados
Ao SGE, de acordo com a análise,
Daniel Walter Maeda Bernardo
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Superintendente, em
30/05/2016, às 19:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Bruno Barbosa de Luna, Gerente, em 31/05/2016, às
15:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br
/conferir_autenticidade, informando o código verificador 0073160 e o código CRC D5601333.
This document's authenticity can be verified by accessing https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and
typing the "Código Verificador" 0073160 and the "Código CRC" D5601333.
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Referência: Processo nº 19957.000764/2016‐08 Documento SEI nº 0073160
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Voto do Diretor Gustavo Borba
PROCESSOS ADMINISTRATIVOS CVM RJ2015/125666 e RJ2015/12568
Reg. Col. 0238/2016
Interessados: BRL Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A.
Assunto: Recurso de BRL Trust Distribuidora de Títulos e Valores
Mobiliários contra decisão da SIN que aplicou multa
cominatória pelo atraso no envio das Demonstrações
Financeiras, referentes à competência de 31/10/2014 de FIDC
Multisegmentos NPL II-NP e FIDC Multisegmentos NPL
Ipanema IV-NP.
Diretor Relator: Gustavo Tavares Borba
Voto
I - Do Objeto
1. Trata-se de recurso interposto por BRL Trust Distribuidora de Títulos e Valores
Mobiliários S.A. (“BRL Trust” ou “Recorrente”) contra decisão da Superintendência de
Relações com Investidores Institucionais (“SIN”) que aplicou multa cominatória pelo atraso
no envio das Demonstrações Financeiras (“DFs”) referentes à competência finda em
31/10/2014, do FIDC Multisegmentos NPL Ipanema II-NP e FIDC Multisegmentos NPL
Ipanema IV-NP, totalizando o valor de R$ 12.000,00, referente à incidência de multa diária de
R$ 200,00 pelo prazo máximo de 60 dias (art. 12 e art. 14 da ICVM 452/07)1.
1 Art. 12. A multa cominatória começará a fluir no dia seguinte ao recebimento das comunicações de que tratam
os arts. 3º e 4º, ou do termo previsto na comunicação de que trata o art. 7º, e, quando de sua aplicação, não
incluirá em seu cômputo o dia em que houver sido cumprida a obrigação.
Art. 14. A multa cominatória incidirá pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, findo o qual proceder-se-á do
modo estabelecido nos arts. 5º ou 10, conforme o caso.
2. Em 29/01/2015, o Sistema de Controle de Recepção de Documentos (“SCRD”)
detectou que os Fundos em questão não haviam encaminhado as DFs, relativas à competência
de 31/10/2014 (art. 48 da ICVM 3562).
3. Em observância ao art. 3º da ICVM 4523, notificações foram enviadas, no dia
04/02/2015, ao endereço eletrônico do responsável pelos referidos fundos, alertando para a
omissão no cumprimento da obrigação e para a iminência da aplicação da multa cominatória à
BRT Trust.
4. A BRL Trust alega que, em atenção à notificação, as DFs teriam sido enviadas à CVM
em 06/02/2015, e inclusive apresenta, para fins de comprovação, imagem da tela de protocolo,
o que, no seu entender, deveria afastar a aplicação de multa cominatória pelo descumprimento
de suas obrigações previstas no art. 45 da ICVM 3564.
5. A CVM verificou, contudo, que, ao enviar os documentos em questão para o sistema
CVM WEB, a BRL Trust teria anexado as DFs 2013/2014 com a informação de que se referia
ao período 2014/2015, razão pela qual o sistema SCRD não teria reconhecido o envio das DFs
referentes ao período de 2013/2014.
6. Diante dessa circunstância, a área técnica manteve a aplicação da multa cominatória
pelo prazo máximo de 60 dias, uma vez que a obrigação foi cumprida de forma equivocada.
7. Inicialmente, cumpre observar que a multa em questão possui natureza cominatória
(art. 2°, II, da ICVM 452/075), de modo que ela não pode ser confundida com a multa
2 Art. 48. A instituição administradora deve enviar à CVM, através do Sistema de Envio de Documentos
disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, em até 90 (noventa) dias após o encerramento
do exercício social ao qual se refiram, as demonstrações financeiras anuais do Fundo.
3 Art. 3º. Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica, o Superintendente da
área responsável fará enviar, nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término do prazo, comunicação específica,
dirigida ao responsável indicado no cadastro do participante junto à CVM, alertando-o de que, a partir da data
informada, incidirá a multa ordinária prevista na regulamentação aplicável, devidamente indicada.
4 Art. 45. A instituição administradora deve enviar informe mensal à CVM, através do Sistema de Envio de
Documentos disponível na página da Comissão na rede mundial de computadores, conforme modelo e conteúdo
disponíveis na referida página, observando o prazo de 15 (quinze) dias após o encerramento de cada mês do
calendário civil, com base no último dia útil daquele mês.
5 Art. 2º Para os efeitos desta Instrução, as multas cominatórias impostas pela CVM são de duas naturezas:
I – multa ordinária, assim entendida a multa cominatória pelo atraso na prestação de informações periódicas ou
eventuais, cuja incidência esteja prevista em ato normativo, com fixação de seu valor diário;
Processo Administrativo CVM RJ2015/12566 - Relatório e Voto 2 de 4
punitiva prevista no inciso II do art. 11 da Lei 6.385/766, posto que, enquanto a primeira
possui caráter persuasório, a segunda propõe-se a punir conduta ilícita.
8. Humberto Theodoro Jr. explica com precisão a natureza e o propósito da multa
cominatória:
“a sistemática da multa coercitiva, tal como prevê o Código de
Processo Civil, não segue uma orientação que torne obrigatória e
inflexível sua aplicação em todas as causas relativas ao cumprimento
das obrigações de fazer ou não fazer e de entrega de coisa. Há de se
apurar, em cada caso, a possibilidade, ou não, de a sanção pecuniária
ter a força de compelir o devedor a cumprir, de fato, a prestação in
natura. Se esta não for mais praticável, por razões de fato ou de
direito, não cabe a aplicação de astreinte.”7 (g.n.)
9. Considerando que a finalidade da multa cominatória seria a de persuadir a BRL Trust
a cumprir a obrigação imposta pela regulação, entendo que, no caso, a aplicação da multa
referente ao período posterior ao momento em que ela cumpriu a obrigação, mesmo que de
forma equivocada, deixou de cumprir a finalidade persuasória que é inerente e essencial à
multa cominatória, porquanto, desde então, a BRL Trust acreditava (e era plausível que assim
entendesse) que já tinha cumprido a obrigação e que, portanto, a multa não mais estaria
incidindo.
10. Saliente-se que, no caso, inexiste qualquer indício de má-fé ou circunstância que
demonstre erro crasso, mas apenas uma confusão quanto aos períodos. Não há, portanto,
qualquer evidência de malícia ou comportamento especioso que denote a intenção, ou mesmo
culpa grave, de descumprir a obrigação regulatória de forma transversa8.
6 Art. 11. A Comissão de Valores Mobiliários poderá impor aos infratores das normas desta Lei, da lei de
sociedades por ações, das suas resoluções, bem como de outras normas legais cujo cumprimento lhe incumba
fiscalizar, as seguintes penalidades:
II - multa;
7 THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Processo de Execução e
Cumprimento da Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência. Rio de Janeiro: Forense, v. II, 2014.
8 Aliás, a referência equivocada foi feita em relação a período que sequer estava vencido, de forma que a
informação não ficou de forma alguma escondida em algum período pretérito “morto”, o que poderia ser indício
de má-fé a indicar a abertura de PAS.
Processo Administrativo CVM RJ2015/12566 - Relatório e Voto 3 de 4
11. Diante desse contexto, considero que, apesar de a obrigação ter sido cumprida com um
determinado equívoco, ainda assim a multa cominatória não teria adequação e pertinência
após a data desse cumprimento falho (em 06/02/2015), uma vez que, como a BRL Trust
acreditava, legitimamente, que tinha cumprido a obrigação, a partir desse momento a multa
cominatória deixou de ter o efeito persuasório que lhe é inerente, razão pela qual sua
aplicação, a partir dessa data, deixou de atingir seu desiderato básico e essencial.
12. Ressalve-se que, caso, após detectado o equívoco, a CVM tivesse novamente intimado
o acusado para corrigir a falha sob pena de incidência de multa cominatória, aí sim seria
adequada o nova incidência de multa cominatória por cada dia de atraso na correção do
equívoco, posto que, nessa hipótese, a multa teria efeito persuasório.
13. Esclareça-se, por fim, que a multa cominatória não possui natureza punitiva, mas
apenas persuasória (sendo esse justamente o fundamento pelo qual a sua incidência não inibe
a aplicação de uma punição – naturezas diversas), razão pela qual, caso o acusado tivesse
cometido erro grave que demonstrasse inépcia profissional ou na hipótese de violação a algum
dispositivo regulamentar específico que justificasse punição, poderia ser ele punido em
processo sancionador, mas jamais se poderia puni-lo por meio de multa cominatória, o que
seria equivocado e incongruente com a natureza do instituto.
14. Diante desse contexto, tendo em vista que o e-mail de alerta foi enviado em
04/02/2015 (fl. 8) e o encaminhamento da DF/2013 ocorreu em 06/02/2015, voto pelo
provimento do recurso para que a multa fique limitada a apenas um dia de atraso (R$ 200,00),
relativo à inércia verificada em 05/02/2015, uma vez que a partir de 06/02/2015 a obrigação
teria sido cumprida (nada obstante o equívoco relacionado ao período), de modo que, desde
então, não seria mais devida a incidência da multa cominatória.
15. Ressalve-se, por fim, que a interpretação apresentada não pode ser aplicada para
qualquer caso em que a obrigação é cumprida de forma equivocada, mas apenas quando o
erro é material e escusável.
É o meu voto.
Rio de Janeiro, 28 de junho de 2016.
Original assinado por
Gustavo Tavares Borba
Diretor
Processo Administrativo CVM RJ2015/12566 - Relatório e Voto 4 de 4
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.