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CVM · Colegiado · 28/06/2016

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/12566

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

21.662 caracteres transcritos do PDF oficial · 2 peças

RECURSOS CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSOS DE MULTA COMINATÓRIA – BRL TRUST DTVM S.A. – PROCS. RJ2015/12566 E RJ2015/12568

O Colegiado deu início à discussão do assunto, tendo, ao final, o Diretor Gustavo Borba solicitado vista dos processos.

RECURSOS CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSOS DE MULTA COMINATÓRIA – BRL TRUST DTVM S.A. – PROCS. RJ2015/12566 E RJ2015/12568

(Pedido de vista DGB) Trata-se de recursos interpostos por BRL Trust DTVM S.A. (“Recorrente”), administradora dos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Multisegmentos NPL Ipanema II e Multisegmentos NPL Ipanema IV (“Fundos”), contra decisões da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multas cominatórias, no valor individual de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 48 da Instrução CVM 356/2001, dos documentos “Demonstrações Financeiras” dos Fundos referentes à competência de 31.10.2014. Em sua análise, a SIN destacou, inicialmente, o pleno cumprimento do rito para a aplicação de multas cominatórias, previsto no art. 3º da Instrução CVM 452/2007. Adicionalmente, a área técnica esclareceu que, após o recebimento do e-mail a notificando do atraso, a Recorrente anexou as Demonstrações Financeiras de 2013/2014 no campo do sistema CVM WEB correspondente ao período de 2014/2015, tendo regularizado a incorreção somente em 08.01.2016. Dessa forma, considerando o erro operacional da administradora, a área técnica concluiu pelo indeferimento do recurso. O Diretor Gustavo Borba, que havia pedido vista dos processos em reunião de 07.06.2016, apresentou voto opinando pelo provimento do recurso, limitando a multa cominatória a R$ 200,00 (duzentos reais), valor correspondente ao dia de atraso identificado.

Para o Diretor, embora a Recorrente, ao ser notificada, tenha cumprido a obrigação com equívoco, o caso concreto não denotaria a intenção da Recorrente de descumprir a obrigação regulatória de forma transversa. Nesse sentido, Gustavo Borba pontuou que a partir do momento em que a Recorrente enviou as informações, legitimamente acreditando ter cumprido a obrigação, a finalidade persuasória, inerente e essencial à multa cominatória, estaria esgotada. Por fim, o Diretor ressaltou que essa interpretação não poderia ser aplicada para qualquer caso em que a obrigação é cumprida de forma equivocada, mas apenas em casos de erro material e escusável. O Diretor Pablo Renteria, no entanto, acompanhou a área técnica, votando pelo indeferimento dos recursos. O Diretor observou, inicialmente, que a multa cominatória visa compelir as pessoas supervisionadas pela CVM ao adimplemento de suas obrigações regulatórias ou, em caso de inadimplemento, à purgação da mora. Nos termos do art. 394 do Código Civil, considera-se em mora o devedor que não cumprir a prestação devida no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer. A mora, portanto, não se restringe ao aspecto temporal da obrigação e à inércia do devedor, configurando-se, também, nos casos em que a prestação é cumprida defeituosamente, em lugar diferente do previsto ou por meio de conduta distinta da prescrita.

Segundo o Diretor, este seria o caso dos autos, visto que o Recorrente prestou as informações devidas de maneira inapropriada, impedindo a sua consulta pelos participantes do mercado. Desse modo, permaneceu em mora mesmo após o envio dos documentos, o que justifica a aplicação das multas cominatórias. O Colegiado, com base nas ponderações do Diretor Pablo Renteria e na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 8/2016-CVM/SIN/GIE, deliberou, por maioria, vencido o Diretor Gustavo Borba, indeferir os recursos, com a consequente manutenção das multas aplicadas. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA VOTO DO DIRETOR GUSTAVO BORBA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 8/2016-CVM/SIN/GIE

Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 2016.

Ao SIN.

Assunto: Recursos contra aplicação de multas cominatórias – Processos CVM nº RJ-2015-12568 e

n° RJ-2015-12566.

Senhor Superintendente,

O presente memorando analisa recurso contra a aplicação de multa cominatória à BRL Trust

Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., instituição financeira, inscrita no CNPJ/MF sob o

nº 13.486.793/0001-42, cadastrada sob o Código CVM nº 5004-0, com sede à Rua Iguatemi, 151, Itaim

Bibi, Estado de São Paulo, CEP 01451-011 (“Administradora”), pelo atraso no envio das

“Demonstrações Financeiras”, referentes à competência de 31/10/2014 (“Recursos”), do FIDC

Multisegmentos NPL Ipanema II- NP e FIDC Multisegmentos NPL Ipanema IV - NP, instaurado sob os

processos CVM nº RJ-2015-12568 e RJ- 2015-12566, respectivamente.

I – Da base legal

Conforme o art. 48 da Instrução CVM nº 356/01, conforme alterada (“ICVM 356”), a Administradora

deve enviar à CVM em até 90 dias contados do encerramento do exercício social dos Fundos, suas

demonstrações financeiras, in verbis:

“Art. 48. A instituição administradora deve enviar à CVM, através do Sistema de envio de Documentos

disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, em até 90 (noventa) dias após o

encerramento do exercício social ao qual se refiram, as demonstrações financeiras anuais do fundo”.

O descumprimento do prazo estabelecido acima, nos termos do art. 63 da ICVM 356, sujeita à

Administradora ao pagamento de multa cominatória, vejamos:

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“Art. 63. Sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei nº 6.385/76, o administrador pagará uma multa

diária, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), incidente a partir do primeiro dia útil subsequente ao

término do prazo, em virtude do não atendimento dos prazos previstos nesta Instrução”.

A aplicação de multa cominatória, por sua vez está disciplinada na Instrução CVM nº 452/07 (“ICVM

452”):

“Art. 2º Para os efeitos desta Instrução, as multas cominatórias impostas pela CVM são de duas

naturezas:

I – multa ordinária, assim entendida a multa cominatória pelo atraso na prestação de informações

periódicas ou eventuais, cuja incidência esteja prevista em ato normativo, com fixação de seu valor

diário;

(...)

Art. 3º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica, o

Superintendente da área responsável fará enviar, nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término do

prazo, comunicação específica, dirigida ao responsável indicado no cadastro do participante junto à

CVM, alertando-o de que, a partir da data informada, incidirá a multa ordinária prevista na

regulamentação aplicável, devidamente indicada.

(...)

Art. 14. A multa cominatória incidirá pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, findo o qual

proceder-se-á do modo estabelecido nos arts. 5º ou 10, conforme o caso”.

II – Dados da Multa Cominatória

FIDC Multisegmentos NPL FIDC Multisegmentos NPL

Nome do Fundo

Ipanema II - NP Ipanema IV- NP

BRL Trust Distribuidora de BRL Trust Distribuidora de

Nome do Administrador Títulos e Valores Títulos e Valores

Mobiliários S.A. Mobiliários S.A.

Demonstração Financeira, Demonstração Financeira,

Nome do documento em atraso prevista no artigo 48 da prevista no artigo 48 da

ICVM 356 ICVM 356

Competência do documento 31/10/2014 31/10/2014

Prazo final para entrega do

29/01/2015 29/01/2015

documento, conforme ICVM 356

Data do envio do e-mail de

04/02/2015 04/02/2015

notificação

Data de entrega do documento na

08/01/2016 08/01/2016

CVM

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Número de dias de atraso cobrado na

multa, conforme estabelecido no art. 60 dias 60 dias

12 e 14 da ICVM 452

Valor unitário da multa R$ 12.000,00 R$ 12.000,00

Número do ofício que comunicou a OFÍCIO/CVM/SIN/GIE OFÍCIO/CVM/SIN/GIE

aplicação da multa /MC/250/15 /MC/262/15

Data da emissão do ofício de multa 13/11/2015 13/11/2015

III – Dos fatos

No dia 29/01/2015, o Sistema de Controle de Recepção de Documentos (“SCRD”) detectou que os

Fundos não haviam encaminhado as demonstrações financeiras, relativos à competência de 31/10/2014,

nos termos do art. 48 da ICVM 356.

Assim, como determina o art. 3º da ICVM 452, foram enviadas notificações de atraso de envio de

documentos ao responsável, indicado no cadastro da CVM à época, pelos Fundos para o endereço

eletrônico “tlima@brltrust.com.br” referente ao fundo FIDC Multisegmentos NPL Ipanema II – NP e

“rcavalcante@brltrust.com.br” referente ao fundo FIDC Multisegmentos NPL Ipanema IV - NP

dando-lhe prazo adicional de um dia útil para enviar os documentos acima mencionados.

Contudo, em 29/01/2015, verificou-se que os referidos documentos não haviam sido enviados pela

Administradora, sendo-lhe aplicadas multas cominatórias, de acordo com o art. 5º da ICVM 452, por

meio dos seguintes ofícios: OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/MC/Nº 250/15 e OFÍCIO/ CVM/SIN/ GIE /MC/Nº

262/ 15.

IV – Dos Recursos

Administradora alega que os documentos Demonstrações Financeiras foram enviados em 06/02/215,

com 8 dias de atraso. Ademais, em anexo, foi enviado print da tela de protocolo de envio para a

sustentação de sua argumentação.

Nesse sentido, a Administradora requer extinção da penalidade a ela atribuída, e com isso, seja

declarada a revogação dos atos administrativos, por meio do qual lhe foi aplicada a multa cominatória

pelo descumprimento de suas obrigações previstas no art. 45 da ICVM 356.

V – Do entendimento da GIE

Os documentos juntados aos autos comprovam que o sistema SCRD emitiu e-mails de notificação, no

dia 04/02/2015 para o endereço eletrônico “tlima@brltrust.com.br” referente ao fundo FIDC

Multisegmentos NPL Ipanema II – NP e “rcavalcante@brltrust.com.br” referente ao fundo FIDC

Multisegmentos NPL Ipanema IV - NP, cadastrados como responsáveis pelos Fundos entre o período

de notificação. Nesse sentido, verifica-se o pleno cumprimento, pela CVM, da obrigação prevista no

art. 3º da ICVM 452 e, consequentemente, do rito previsto para a aplicação das multas cominatórias

ordinárias.

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Ao enviar os documentos dos fundos para o CVM WEB, a administradora anexou as Demonstrações

Financeiras 2013/2014 no período 2014/2015, fazendo que o sistema SCRD não reconhecesse o envio

do documento Demonstrações Financeiras referentes a 2013/2014. Ou seja, o erro no envio das

informações se deu exclusivamente por falha operacional da administradora.

Foi enviada Ação de Fiscalização, anexo ao processo, para que a administradora corrigisse as

informações, o que foi sanado em 08/01/2016.

Dessa forma, tendo em vista o erro de envio ter se dado exclusivamente por erro operacional da

administradora, seus argumentos não devem prosperar.

VI – Da conclusão

Pelo acima exposto, sugerimos o indeferimento dos Recursos apresentados nos Processos CVM nº

RJ-2015-12568 e n° RJ-2015-12566, analisados sob o efeito devolutivo, como determina a ICVM 452,

com a manutenção das multas cominatórias aplicadas.

Atenciosamente,

Bruno Barbosa de Luna

Gerente de Acompanhamento de Fundos Estruturados

Ao SGE, de acordo com a análise,

Daniel Walter Maeda Bernardo

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Superintendente, em

30/05/2016, às 19:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Bruno Barbosa de Luna, Gerente, em 31/05/2016, às

15:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br

/conferir_autenticidade, informando o código verificador 0073160 e o código CRC D5601333.

This document's authenticity can be verified by accessing https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and

typing the "Código Verificador" 0073160 and the "Código CRC" D5601333.

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Referência: Processo nº 19957.000764/2016‐08 Documento SEI nº 0073160

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Voto do Diretor Gustavo Borba

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PROCESSOS ADMINISTRATIVOS CVM RJ2015/125666 e RJ2015/12568

Reg. Col. 0238/2016

Interessados: BRL Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A.

Assunto: Recurso de BRL Trust Distribuidora de Títulos e Valores

Mobiliários contra decisão da SIN que aplicou multa

cominatória pelo atraso no envio das Demonstrações

Financeiras, referentes à competência de 31/10/2014 de FIDC

Multisegmentos NPL II-NP e FIDC Multisegmentos NPL

Ipanema IV-NP.

Diretor Relator: Gustavo Tavares Borba

Voto

I - Do Objeto

1. Trata-se de recurso interposto por BRL Trust Distribuidora de Títulos e Valores

Mobiliários S.A. (“BRL Trust” ou “Recorrente”) contra decisão da Superintendência de

Relações com Investidores Institucionais (“SIN”) que aplicou multa cominatória pelo atraso

no envio das Demonstrações Financeiras (“DFs”) referentes à competência finda em

31/10/2014, do FIDC Multisegmentos NPL Ipanema II-NP e FIDC Multisegmentos NPL

Ipanema IV-NP, totalizando o valor de R$ 12.000,00, referente à incidência de multa diária de

R$ 200,00 pelo prazo máximo de 60 dias (art. 12 e art. 14 da ICVM 452/07)1.

1 Art. 12. A multa cominatória começará a fluir no dia seguinte ao recebimento das comunicações de que tratam

os arts. 3º e 4º, ou do termo previsto na comunicação de que trata o art. 7º, e, quando de sua aplicação, não

incluirá em seu cômputo o dia em que houver sido cumprida a obrigação.

Art. 14. A multa cominatória incidirá pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, findo o qual proceder-se-á do

modo estabelecido nos arts. 5º ou 10, conforme o caso.

2. Em 29/01/2015, o Sistema de Controle de Recepção de Documentos (“SCRD”)

detectou que os Fundos em questão não haviam encaminhado as DFs, relativas à competência

de 31/10/2014 (art. 48 da ICVM 3562).

3. Em observância ao art. 3º da ICVM 4523, notificações foram enviadas, no dia

04/02/2015, ao endereço eletrônico do responsável pelos referidos fundos, alertando para a

omissão no cumprimento da obrigação e para a iminência da aplicação da multa cominatória à

BRT Trust.

4. A BRL Trust alega que, em atenção à notificação, as DFs teriam sido enviadas à CVM

em 06/02/2015, e inclusive apresenta, para fins de comprovação, imagem da tela de protocolo,

o que, no seu entender, deveria afastar a aplicação de multa cominatória pelo descumprimento

de suas obrigações previstas no art. 45 da ICVM 3564.

5. A CVM verificou, contudo, que, ao enviar os documentos em questão para o sistema

CVM WEB, a BRL Trust teria anexado as DFs 2013/2014 com a informação de que se referia

ao período 2014/2015, razão pela qual o sistema SCRD não teria reconhecido o envio das DFs

referentes ao período de 2013/2014.

6. Diante dessa circunstância, a área técnica manteve a aplicação da multa cominatória

pelo prazo máximo de 60 dias, uma vez que a obrigação foi cumprida de forma equivocada.

7. Inicialmente, cumpre observar que a multa em questão possui natureza cominatória

(art. 2°, II, da ICVM 452/075), de modo que ela não pode ser confundida com a multa

2 Art. 48. A instituição administradora deve enviar à CVM, através do Sistema de Envio de Documentos

disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, em até 90 (noventa) dias após o encerramento

do exercício social ao qual se refiram, as demonstrações financeiras anuais do Fundo.

3 Art. 3º. Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica, o Superintendente da

área responsável fará enviar, nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término do prazo, comunicação específica,

dirigida ao responsável indicado no cadastro do participante junto à CVM, alertando-o de que, a partir da data

informada, incidirá a multa ordinária prevista na regulamentação aplicável, devidamente indicada.

4 Art. 45. A instituição administradora deve enviar informe mensal à CVM, através do Sistema de Envio de

Documentos disponível na página da Comissão na rede mundial de computadores, conforme modelo e conteúdo

disponíveis na referida página, observando o prazo de 15 (quinze) dias após o encerramento de cada mês do

calendário civil, com base no último dia útil daquele mês.

5 Art. 2º Para os efeitos desta Instrução, as multas cominatórias impostas pela CVM são de duas naturezas:

I – multa ordinária, assim entendida a multa cominatória pelo atraso na prestação de informações periódicas ou

eventuais, cuja incidência esteja prevista em ato normativo, com fixação de seu valor diário;

Processo Administrativo CVM RJ2015/12566 - Relatório e Voto 2 de 4

punitiva prevista no inciso II do art. 11 da Lei 6.385/766, posto que, enquanto a primeira

possui caráter persuasório, a segunda propõe-se a punir conduta ilícita.

8. Humberto Theodoro Jr. explica com precisão a natureza e o propósito da multa

cominatória:

“a sistemática da multa coercitiva, tal como prevê o Código de

Processo Civil, não segue uma orientação que torne obrigatória e

inflexível sua aplicação em todas as causas relativas ao cumprimento

das obrigações de fazer ou não fazer e de entrega de coisa. Há de se

apurar, em cada caso, a possibilidade, ou não, de a sanção pecuniária

ter a força de compelir o devedor a cumprir, de fato, a prestação in

natura. Se esta não for mais praticável, por razões de fato ou de

direito, não cabe a aplicação de astreinte.”7 (g.n.)

9. Considerando que a finalidade da multa cominatória seria a de persuadir a BRL Trust

a cumprir a obrigação imposta pela regulação, entendo que, no caso, a aplicação da multa

referente ao período posterior ao momento em que ela cumpriu a obrigação, mesmo que de

forma equivocada, deixou de cumprir a finalidade persuasória que é inerente e essencial à

multa cominatória, porquanto, desde então, a BRL Trust acreditava (e era plausível que assim

entendesse) que já tinha cumprido a obrigação e que, portanto, a multa não mais estaria

incidindo.

10. Saliente-se que, no caso, inexiste qualquer indício de má-fé ou circunstância que

demonstre erro crasso, mas apenas uma confusão quanto aos períodos. Não há, portanto,

qualquer evidência de malícia ou comportamento especioso que denote a intenção, ou mesmo

culpa grave, de descumprir a obrigação regulatória de forma transversa8.

6 Art. 11. A Comissão de Valores Mobiliários poderá impor aos infratores das normas desta Lei, da lei de

sociedades por ações, das suas resoluções, bem como de outras normas legais cujo cumprimento lhe incumba

fiscalizar, as seguintes penalidades:

II - multa;

7 THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Processo de Execução e

Cumprimento da Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência. Rio de Janeiro: Forense, v. II, 2014.

8 Aliás, a referência equivocada foi feita em relação a período que sequer estava vencido, de forma que a

informação não ficou de forma alguma escondida em algum período pretérito “morto”, o que poderia ser indício

de má-fé a indicar a abertura de PAS.

Processo Administrativo CVM RJ2015/12566 - Relatório e Voto 3 de 4

11. Diante desse contexto, considero que, apesar de a obrigação ter sido cumprida com um

determinado equívoco, ainda assim a multa cominatória não teria adequação e pertinência

após a data desse cumprimento falho (em 06/02/2015), uma vez que, como a BRL Trust

acreditava, legitimamente, que tinha cumprido a obrigação, a partir desse momento a multa

cominatória deixou de ter o efeito persuasório que lhe é inerente, razão pela qual sua

aplicação, a partir dessa data, deixou de atingir seu desiderato básico e essencial.

12. Ressalve-se que, caso, após detectado o equívoco, a CVM tivesse novamente intimado

o acusado para corrigir a falha sob pena de incidência de multa cominatória, aí sim seria

adequada o nova incidência de multa cominatória por cada dia de atraso na correção do

equívoco, posto que, nessa hipótese, a multa teria efeito persuasório.

13. Esclareça-se, por fim, que a multa cominatória não possui natureza punitiva, mas

apenas persuasória (sendo esse justamente o fundamento pelo qual a sua incidência não inibe

a aplicação de uma punição – naturezas diversas), razão pela qual, caso o acusado tivesse

cometido erro grave que demonstrasse inépcia profissional ou na hipótese de violação a algum

dispositivo regulamentar específico que justificasse punição, poderia ser ele punido em

processo sancionador, mas jamais se poderia puni-lo por meio de multa cominatória, o que

seria equivocado e incongruente com a natureza do instituto.

14. Diante desse contexto, tendo em vista que o e-mail de alerta foi enviado em

04/02/2015 (fl. 8) e o encaminhamento da DF/2013 ocorreu em 06/02/2015, voto pelo

provimento do recurso para que a multa fique limitada a apenas um dia de atraso (R$ 200,00),

relativo à inércia verificada em 05/02/2015, uma vez que a partir de 06/02/2015 a obrigação

teria sido cumprida (nada obstante o equívoco relacionado ao período), de modo que, desde

então, não seria mais devida a incidência da multa cominatória.

15. Ressalve-se, por fim, que a interpretação apresentada não pode ser aplicada para

qualquer caso em que a obrigação é cumprida de forma equivocada, mas apenas quando o

erro é material e escusável.

É o meu voto.

Rio de Janeiro, 28 de junho de 2016.

Original assinado por

Gustavo Tavares Borba

Diretor

Processo Administrativo CVM RJ2015/12566 - Relatório e Voto 4 de 4

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