CVM · Colegiado · 28/06/2016
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2015/2239
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2015/2239
Trata-se de apreciação de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada pelo Banco Modal S.A. e seu diretor Pedro Marcelo Luzardo Aguiar (“Proponentes”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2015/2239, instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, por infração ao disposto no art. 48 da Instrução CVM 356/2001. Após negociação com o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), os Proponentes anuíram em pagar à CVM o valor total de R$ 60.000,00 (sessenta e mil reais), sendo R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada um. O Comitê entendeu que a aceitação da proposta seria conveniente e oportuna, representando compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos participantes do mercado. O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta conjunta de Termo de Compromisso, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos Proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida pelos Proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ
CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2015/2239
Trata-se de apreciação do cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Banco Modal S.A. e seu diretor Pedro Marcelo Luzardo Aguiar, aprovado na reunião de Colegiado de 02.02.2016 , no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2015/2239. Considerando a manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que os pagamentos previstos no Termo de Compromisso ocorreram na forma convencionada, não havendo obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do processo.
Parecer do Comitê
PARRECER DOO COMITÊÊ DE TERMMO DE COOMPROMIISSO
PPROCESSOO ADMINIISTRATIVVO SANCIOONADOR CVM Nº RRJ 2015/22339
1. Traata-se de prroposta de Termo de Comprommisso apreseentada em conjunto ppelo Bancoo
Modal S.AA. e seu diiretor Pedrro Marceloo Luzardo Aguiar, noos autos doo Termo dee Acusaçãoo
instaurado pela Superrintendência de Relações com Innvestidores Institucionais – SIN. (Termo dee
Acusação ààs fls. 96 a 105)
FATOS
2. Emm sua atividaade de supeervisão de rootina, a áreaa técnica veerificou quee, até outubrro de 2014,,
as demonstrações finaanceiras (“DDFs”) do Aimorés FIDDC-NP (“Fuundo”), funddo de investtimento emm
direitos creeditórios nãão padronizaados, adminnistrado pello Banco MModal S.A. (( “Banco MModal”), quee
entrou em funcionameento em 16.06.11 e posssuía um únnico cotista, ainda não hhaviam sidoo entregues..
(parágrafoss 2º, 8º, 9º ee 12 do Termmo de Acussação)
3. Desssa forma, ttendo em vista que o BBanco Moddal nunca appresentara qqualquer demmonstraçãoo
financeira devidamennte auditadaa do fundo à CVM oou a seu cootista, deixaando de cuumprir suass
obrigaçõess de forma ccontinuada hhá quase trêês anos, ou seja, desde o início de suas atividaades, a SINN
solicitou, eem 23.01.155, sua maniffestação a reespeito. (paarágrafos 177 e 18 do Teermo de Acuusação)
4. Emm resposta dde 20.02.155, o Banco Modal infformou o seguinte: (pparágrafos 119 a 23 doo
Termo de AAcusação)
a) após o recebimentto do Ofíciio de Alerta de 11.04.13, houve implementtação de prrocessos dee
melhorias, tanto que ccerca de 90%% das demoonstrações ffinanceiras dos FIDCs foram emittidas dentroo
do prazo leegal, ficandoo pendente apenas o FIIDC Aimorés;
b) o probblema decoorreu da coomplexidadde da análiise da doccumentação referente aos ativoss
constantes da carteira do fundo, ttendo em viista que parrte dos crédiitos cedidoss ao fundo ffoi efetuadaa
por empresa que estáá sob investtigação da Caixa Econnômica Fedderal, inclussive mediantte processoo
judicial;
c) apenas recentemeente recebeeu documeentação commplementarr para conncluir o prrocesso dee
preparaçãoo das notas eexplicativass e emissão das demonsstrações finnanceiras;
d) o processso envolvee também a análise de ttoda a docummentação ppela empresaa de auditorria que nemm
sempre connsegue finallizar seu traabalho dentrro do prazo regulamenttar; e
e) embora pudesse teer elaboradoo as demonnstrações finnanceiras deentro do prrazo, preferiu primeiroo
buscar o eentendimentto e docummentação completa sobbre as operaações mesmmo causandoo atraso noo
cumprimennto de sua oobrigação, pprimando peela qualidadde do trabalhho.
MANIFESSTAÇÃO DDA ÁREA TTÉCNICA
5. O aart. 48 da Innstrução CVVM nº 3566/011 exige que as demmonstraçõess financeirass anuais doo
fundo de iinvestimentto em direiitos creditóórios, deviddamente audditadas por auditor inndependentee
registrado na CVM, ssejam entreggues no praazo de 90 dias após o eencerramennto do exerccício social..
(parágrafoss 25 e 26 doo Termo de Acusação)
6. Meesmo após aa aplicação de duas muultas cominnatórias no valor de R$$ 12.000,000 referentess
aos exercíccios sociaiss de 2012 ee 2013, o BBanco Moddal não connseguiu reggularizar a ssituação doo
fundo até 17.03.15, ddata da assinatura da primeira veersão do Termo de AAcusação. Somente emm
07.04.15, o Banco protocolouu, junto aoo Sistema de Envio de Docummentos da CVM, ass
demonstraçções financceiras auditadas relativvas aos anoos de 2011 a 2013. (pparágrafos 330 e 35 doo
Termo de AAcusação)
7. O ffato de os aativos integgrantes da ccarteira do ffundo seremm complexoos, como allegado, nãoo
serve paraa justificar a não apreesentação ddas demonsttrações finaanceiras, poois é inerennte a essess
fundos o investimentoo em ativoss de maior complexidaade, cabenddo destacar que, além de não serr
comum o atraso na entrega dee tais infoormações nessa modalidade de fundo, nennhum deless
permaneceeu nessa situuação por 3 exercícios consecutivoos. (parágraafo 36 do Teermo de Acuusação)
8. A vverdade é qque, quando da estruturração do fuundo, o admministrador ddeveria ter avaliado ass
eventuais ddificuldadess para a confecção dass demonstraações finannceiras, incllusive juntoo ao auditorr
1 Art. 48. A instituição addministradora deve enviar àà CVM, atravéés do Sistema de Envio de Documentos disponível naa
página da CVVM na rede mmundial de commputadores, emm até 90 (novventa) dias apóós o encerrammento do exerccício social aoo
qual se refiraam, as demonsstrações financeiras anuais do Fundo.
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independennte, ao quall não pode sser atribuída a responsabilidade pelo atraso, sobretudo ppor se tratarr
de 3 exercíícios seguiddos. (parágraafos 37 e 388 do Termo de Acusaçãão)
9. Tammbém não é razoável manter o ffundo sem nenhuma ddemonstraçãão financeirra auditadaa
desde a suua constituiição, pois uum relatórioo com ressalvas, absteenções e neegativas prooduziria aoo
menos alguuma informmação sobre a qual o innvestidor poderia fazer sua avaliaçção. O que nnão se podee
admitir é deixar o innvestidor e a CVM seem qualqueer informaçção. (parágrrafo 44 do Termo dee
Acusação)
10. Asssim, ao nãoo apresentaar as demonnstrações fiinanceiras aauditadas ddo Aimorés FIDC-NP,,
informaçãoo imprescinndível para a tomada dde decisão de investimmento ou de desinvesttimento porr
parte de seeu cotista ee até para avvaliação doo administraador pelos sseus pares ee pela CVMM, o Bancoo
Modal e sseu diretorr responsávvel pela addministraçãoo de fundoos de invesstimentos eem direitoss
creditórioss, Pedro Maarcelo Luzarrdo Aguiar,, descumpriram o dispoosto no art. 48 da Instrrução CVMM
nº 356/01. (parágrafoss 47 e 51 doo Termo de Acusação)
RESPONSSABILIZAÇÇÃO
11. Antte o exposto, a SIN propôs a rresponsabiliização do BBanco Modal S.A. ee de Pedroo
Marcelo LLuzardo AAguiar, porr infração aao dispostoo no art. 488 da Instruução CVM nº 356/01..
(parágrafo 52 do Termmo de Acusaação)
PROPOSTTA DE CELLEBRAÇÃOO DE TERMMO DE COMPROMISSSO
12. Devvidamente intimados, os acusaddos apresenntaram suass razões dde defesa, bem comoo
proposta dde celebraçãão de Termoo de Comprromisso (flss. 151 a 1577), em que aalegam quee não houvee
qualquer pprejuízo ou ddano relevaante ao merccado ou ao investidor nna medida eem que o cootista detémm
informaçõees acerca dos direitos creditórios que integraam a carteira do fundoo e acompaanha todo oo
processo dde cobrança dos recebívveis.
13. Infoormam, ainnda, que o Banco Moodal pagou duas multas cominattórias no vaalor de R$$
12.000,00 cada uma, referentes aao atraso naa entrega ddas demonsttrações finaanceiras doss exercícioss
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de 2012 e 2013, e quee encaminharam as demmonstrações dos anos de 2011, 20012, 2013 ee, inclusive,,
2014 antess da intimaçção.
14. Aleegam, tambbém, que ddecidiram liiberar as deemonstrações financeiiras com limmitação dee
escopo, appós longo ttempo demaandado parra conclusãão do traballho, embora a Caixa Econômicaa
Federal nãão tenha aiinda forneccido as infformações ssolicitadas, e que o ttempo demmandado foii
necessário para que oo banco veriificasse o laastro dos diireitos crediitórios, infoormação esssencial paraa
que não hoouvesse resssalva ou limmitação de escopo adicional por paarte da emprresa de audiitoria.
15. Diaante disso, ppropõem o sseguinte:
a) adotar novos prrocedimentoos para mmelhorar o processo de preparação e emmissão dass
demonstraçções financceiras dos ffundos admministrados pelo bancoo, notadammente a prioorização daa
tempestividdade da aprresentação ddas demonsstrações finaanceiras, mmesmo que nno parecer dde auditoriaa
conste resssalva ou limmitação de esscopo;
b) pagar à CVM maiss R$ 24.0000,00 (vinte ee quatro mill reais), senndo R$ 12.0000,00 (doze mil reais))
cada um.
MANIFESSTAÇÃO DDA PROCURRADORIA FEDERALL ESPECIAALIZADA - PFE
16. Emm razão do ddisposto na Deliberaçãão CVM º 3390/01 (art. 7º, § 5º), aa Procuradooria Federall
Especializaada junto àà CVM – PPFE/CVM apreciou oss aspectos legais da pproposta dee Termo dee
Compromiisso, tendo concluído ppela inexistêência de óbbice jurídicoo à sua celebbração e quue caberia àà
área respoonsável pelaa acusação verificar aa cessação da prática irregular nno âmbito do próprioo
Comitê de Termo de Compromisso2. (PARRECER n. 00106/2015//GJU – 2/PFFE-CVM/PPGF/AGU ee
respectivoss despachoss às fls. 160 a 169)
2 Representaante da SIN ppresente à reuunião do Commitê de Termoo de Comproomisso confirmmou a cessaçção da práticaa
irregular.
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NEGOCIAAÇÃO DA PPROPOSTAA DE TERMMO DE COOMPROMISSSO
17. O Coomitê de Teermo de Compromisso, em reuniãão realizada em 27.10.115, consoannte faculta oo
§4º do art. 8º da Delibberação CVVM n.º 390//01, decidiuu negociar aas condiçõess da propossta conjuntaa
de Termo de Compromisso apressentada3. DDiante das ccaracterísticcas que permmeiam o casso concretoo
e considerrando a naatureza e a gravidadde das queestões nele contidas, o Comitê sugeriu oo
aprimorammento da proposta conjjunta a parttir da majooração do vvalor ofertaddo para R$$ 40.000,000
(quarenta mil reais) individuallmente e emm parcela única, em benefício ddo mercadoo de valoress
mobiliárioss, por intermmédio de seeu órgão reggulador. (fls. 170/171)
18. Connforme soliicitação reaalizada juntto ao Comittê, esse se rreuniu comm a represenntante legall
dos proponnentes. (fls. 173 a 1755)
19. Finndos os aggradecimenttos iniciais, a represenntante dos pproponentess expôs connsideraçõess
gerais sobrre o caso ee, apesar dde ciente quue essa fasee processuaal não é appropriada a discussõess
relacionadaas ao méritto do processo, apresenntou algummas peculiarridades do ccaso concreeto que, emm
seu entenndimento, ddeveriam sser considderadas na negociaçãão da propposta do Termo dee
Compromiisso: (i) o BBanco Modaal possui maais de 70 (seetenta) funddos e apenaas o Aimorés FIDC-NPP
TVE apressentou atrasso na entregga de suas DDemonstrações Financeeiras, (ii) quue isso ocorrreu devidoo
à dependênncia do recebimento dde documenntação de terceiros; (iiii) que prefeeriram entreegar as DFss
em atraso ddo que entregá-las comm informaçõões incomplletas ou erraadas; (iv) quue a infraçãão cometidaa
não foi graave, visto qque a irreguularidade nãão foi o desscumprimennto de uma norma, maas apenas oo
atraso na ddivulgação dde informaçções; (v) quue a irregulaaridade foi sanada antees da autarqquia intimarr
o Banco e (vi) que nãão houve quualquer danoo ou prejuízzo ao mercaado ou ao úúnico investiidor, já quee
esse detémm todas as informaçõees relacionaadas ao Fuundo. Destta forma, vvisto que naa ótica doss
representanntes esses ssão argumentos atenuaantes da graavidade da irregularidaade cometidda e que jáá
foram pagoos R$ 24.000,00 (vintte e quatro mil reais)4,, considerarram a contrraproposta aapresentadaa
pelo Comiitê despropoorcional e aapresentaram uma novva propostaa de pagamento à CVMM no valorr
3 O Comitêê considerou iinoportuna a inclusão, na proposta de TTermo de Coompromisso, dda cláusula ““adotar novoss
procedimentoos para melhhorar o proccesso de preepparação e eemissão das ddemonstraçõees financeirass dos fundoss
administradoos pelo bancco, notadameente a prioriização da teempestividade da apresentação das ddemonstraçõess
financeiras, mmesmo que noo parecer de aauditoria consste ressalva ouu limitação dee escopo”, devvendo ser descconsiderada.
4 Aplicação dde duas multaas cominatóriaas no valor de R$ 12.000,000 (doze mil reeais) cada refeerentes ao atraaso na entregaa
das DFs dos exercícios socciais de 2012 e 2013.
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individual de R$ 20.000,00 (viinte mil reaais), perfazzendo um mmontante tootal de R$$ 40.000,000
(quarenta mmil reais).
20. Iniccialmente, oo Gerente dde Apuraçãoo de Irregularidades preesente a reuunião argummentou que,,
apesar do OOfício de AAlerta encamminhado emm abril de 20013 e das mmultas cominnatórias enccaminhadass
em dezembbro de 20144, o Banco nnão havia ssanado a irregularidadee. Desta formma, visto quue o Fundoo
entrou em funcionammento em juunho de 20111 e que neenhuma dass DFs haviaa sido entreegue, a áreaa
técnica, coonsiderandoo a inércia do Banco em solucioonar a omisssão, decidiiu instaurarr Termo dee
Acusação5.
21. O Coomitê, por ssua vez, escclareceu quue não lhe compete, neste momentto processuual, adentrarr
nas peculiaaridades daa acusação nnem realizaar análise dee mérito sobre esta ouu aquela tesee de defesaa
administrativa. Sua aanálise é paautada pela realidade ffática manifestada noss autos e noo termo dee
acusação, nnão compettindo examminar argummentos próprrios de defeesa, à medida que o seeu eventuall
acolhimentto somente pode ser obbjeto de julggamento finnal pelo Collegiado destta Autarquiia, sob penaa
de convolar-se o insstituto do TTermo de Compromisso em verdadeiro juulgamento antecipado..
Expostos oos limites dee sua compeetência, afirrmou a importância doo tema aborddado no proocesso, bemm
como os conceitos ennvolvidos quando da ccelebração dde um Termmo de Comppromisso, eem especiall
confiabiliddade do meercado, higidez de todoo o sistemaa e desestímmulo de práática semelhante, bemm
norteando a conduta ddos agentess de mercaddo, em atenndimento à finalidade ppreventiva ddo institutoo
de que se ccuida. Aleggou ainda quue multa coominatória e Termo dee Comprommisso são insstitutos quee
não se communicam.
22. Enntretanto, saalientou o CComitê quee refletiria ssobre os arggumentos aapresentados e sobre aa
nova propoosta de Termmo de Comppromisso appresentada ee, após maiss algumas aalegações poor ambas ass
partes, foi fixado o praazo de 10 ddias úteis para nova mannifestação ddo Comitê.
23. Em mensagem eletrônica eenviada à reepresentantee dos propoonentes, o CComitê apresentou umaa
nova contrraproposta dde Termo dee Comprommisso: (fl.1766)
“Connforme acorrdado na reuunião de neggociação de 10.11.2015, o Comitê dde Termo dee
Compromisso, ao delibberar acerca dda proposta cconjunta de Termo de Coompromisso apresentadaa
5 As DFs emm atraso foram entregues durrante a elaboraação do Termmo de Acusação.
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por Banco Modal S.A.. e Pedro Maarcelo Luzaardo Aguiar,, no âmbito ddo processo em epígrafe,,
decidiu appresentar umma nova coontrapropostaa de pagammento no vaalor individdual de R$$
30.000,00 (trinta mill reais), emm prestação única, em benefício ddo mercado de valoress
mobiliárioss, por intermmédio de seu óórgão regulaador.
Istoo posto, o CComitê assinaala o prazo de 10 (dez) dias úteis ppara que os proponentess
apresentemm suas considderações.”
24. Temppestivamentte, os propoonentes mannifestaram ssua concorddância com a nova conntrapropostaa
apresentadda pelo Commitê. (fl. 1777)
FUNDAMEENTOS DA DECISÃO DDO COMITÊÊ DE TERMMO DE COMPROMISSOO
25. O pparágrafo 55º do artigoo 11 da Leei nº 6.3855/76, estabeelece que aa CVM podderá, a seuu
exclusivo critério, se o interessee público ppermitir, suspender, emm qualquer fase, o proocedimentoo
administrativo instauurado para a apuraçãoo de infraçções da leggislação doo mercado de valoress
mobiliárioss, se o inveestigado ouu acusado aassinar termmo de compromisso, obbrigando-see a cessar aa
prática de atividadess ou atos cconsideradoos ilícitos pela CVM e a corrigir as irreggularidadess
apontadas, inclusive inndenizandoo os prejuízoos.
26. Ao normatizarr a matériaa, a CVM editou a DDeliberaçãoo CVM nº 390/01, altterada pelaa
Deliberaçãão CVM nº 486/05, quee dispõe emm seu art. 8º sobre a commpetência ddeste Comitê de Termoo
de Comproomisso parra, após ouvvida a Proccuradoria FFederal Esppecializada sobre a leggalidade daa
proposta, aapresentar pparecer sobrre a oportunnidade e connveniência na celebraçção do comppromisso, ee
a adequaçãão da proposta formulaada pelo acuusado, propoondo ao Coolegiado suaa aceitação oou rejeição,,
tendo em vvista os critéérios estabeelecidos no aart. 9º.
27. Porr sua vez, o art. 9º da DDeliberaçãoo CVM nº 390/01, comm a redação dada pela DDeliberaçãoo
CVM nº 4886/05, estabbelece comoo critérios aa serem connsiderados qquando da aapreciação dda proposta,,
além da opportunidadee e da conveeniência emm sua celebrração, a nattureza e a gravidade daas infraçõess
objeto do processo, oos antecedeentes dos accusados e aa efetiva poossibilidadee de puniçãão, no casoo
concreto.
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28. No presente ccaso, verificca-se a adeesão dos prroponentes à contraprroposta do Comitê dee
pagamentoo à CVM noo valor individual de RR$ 30.000,000 (trinta miil reais), perrfazendo umm montantee
total de R$$ 60.000,000 (sessenta mmil reais). NNa visão doo Comitê, cconsiderando as peculiaaridades doo
caso conccreto, tal qquantia é ttida como suficiente para deseestimular a prática dee condutass
assemelhaddas, bem noorteando a cconduta doss participanttes do merccado, em ateendimento àà finalidadee
preventiva do institutoo de que se cuida.
29. Asssim, entendde o Comittê que a acceitação da proposta cconjunta se revela connveniente ee
oportuna ee sugere a fiixação do prrazo de 10 (dez) dias, ccontados daa data de puublicação doo Termo noo
Diário Ofiicial da Unnião, para oo cumprimento da obbrigação pecuniária asssumida, beem como aa
designaçãoo da Superinntendência AAdministrattiva Financeeira — SADD para o resspectivo atessto.
CONCLUSÃO
30. Emm face do exxposto, o Coomitê de Teermo de Coompromissoo propõe ao Colegiado da CVM aa
aceitação da propostaa conjunta de Termo dde Comprommisso apressentada porr Banco Moodal S.A. ee
Pedro Maarcelo Luzaardo Aguiarr.
Rioo de Janeiro, 30 de noveembro de 20015.
ALEXXANDRE PINHHEIRO DOS SSANTOS JOSÉ CCARLOS BEZERRA DA SSILVA
SSUPERINTENNDENTE GERRAL SSUPERINTENNDENTE DE NNORMAS COONTÁBEIS E
AUDITTORIA
FFERNANDO SSOARES VIEEIRA
SSUPERINTENNDENTE DE RRELAÇÕES CCOM EMPRESSAS CARLOS GGUILHERMEE DE PAULA AGUIAR
SUPPERINTENDEENTE DE PROOCESSOS SAANCIONADORRES
LUIZ AAMÉRICO DE MENDONÇAA RAMOS MARIO LUUIZ LEMOS
GGERENTE DEE ACOMPANNHAMENTO DDE MERCADDO I SUPERINTENDDENTE DE FFISCALIZAÇÃÃO EXTERNAA
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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.