CVM · Colegiado · 28/06/2016
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2015/1652
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2015/1652
Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Edmundo Lacerda Terra, Nelson Sequeiros Rodrigues Tanure e José Carlos Torres Hardman (“Proponentes”), membros do conselho de administração da Subestação Eletrometrô S.A., nos autos do Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2015/1652, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, por infração ao disposto no art. 153 da Lei 6.404/1976, c/c os arts. 27 e 31 da Instrução CVM 308/1999, no período de 05.06.2007 a 31.03.2014. Após negociação com o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), os Proponentes apresentaram proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso de pagar à CVM o valor individual de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), totalizando um montante de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais). De acordo com o Comitê a aceitação da proposta seria conveniente e oportuna, considerando a quantia suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos administradores de companhia abertas. O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos Proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Anexos PARECER DO COMITÊ
CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2015/1652
Trata-se de apreciação do cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Edmundo Lacerda Terra, Nelson Sequeiros Rodrigues Tanure e José Carlos Torres Hardman, membros do conselho de administração da Subestação Eletrometrô S.A., aprovado na reunião de Colegiado de 02.02.2016 , no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2015/1652. Considerando a manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que os pagamentos previstos no Termo de Compromisso ocorreram na forma convencionada, não havendo obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do processo.
Parecer do Comitê
PARRECER DOO COMITÊÊ DE TERMMO DE COOMPROMIISSO
PPROCESSOO ADMINIISTRATIVVO SANCIOONADOR CVM Nº RRJ 2015/16552
1. Traata-se de prroposta de TTermo de CCompromissso apresenttada em coonjunto por Edmundoo
Lacerda TTerra, Nelson Sequeirros Rodriguues Tanuree e José Caarlos Torress Hardmann, membross
do conselhho de adminnistração daa Subestaçãão Eletromeetrô S.A., nnos autos doo Termo dee Acusaçãoo
instaurado pela Superrintendênciaa de Relações com Emppresas - SEEP. (Termo de Acusaçãão às fls. 466
a 54)
FATOS
2. Emm 09.10.14, a Superinteendência de Normas Coontábeis e dde Auditoriia – SNC coomunicou àà
SEP que aa Loudon BBlomquist Auditores Independenntes havia pprestado seerviços de auditoria àà
Subestaçãoo Eletrometrrô entre os exercícios dde 2007 até a 1ª ITR dee 2014, totalizando setee exercícioss
sociais conntínuos e umm trimestree, quando ddeveria, de acordo comm o art. 31 da Instruçãão CVM nºº
308/991, teer ocorrido aa troca no eexercício soocial de 2012, mesmo cconsideranddo a faculdaade previstaa
na Deliberação CVM nº 549/09 qque prorroggara o rodíziio até o finaal do exercício social dde 2011, emm
função da aadoção das normas emmitidas pelo IIFRS. (paráágrafo 3º doo Termo de AAcusação)
3. Ao solicitar esclarecimenntos à admiinistração dda companhhia a respeito, a SEP obteve emm
24.11.14 as seguintes informaçõees: (parágraffo 5º do Terrmo de Acuusação)
a) a companhia é umma sociedadde de propóósito específfico registraada na Categoria B coom a únicaa
finalidade de emitir deebêntures não conversííveis em açõões;
b) a compaanhia possuui um único acionista, aa Phidias S.A., sociedaade de capittal fechado,, que detémm
100% do capital sociial que, por sua vez, é controladda pela Doocas Investiimentos S.AA., tambémm
sociedade dde capital ffeechado e quue detém 1000% das açõões da Phidiias;
c) a Docas Investimmentos proomoveu emm 2012 a troca dos auditores que examminaram ass
demonstraçções contábbeis individduais e connsolidadas dde 2012 e 2013, que incluíam eexames dass
demonstraçções da Subbestação Eleetrometrô attravés da reevisão dos ppapéis de traabalho prepparados pelaa
Loudon Bllomquist;
1 Art. 31. OO Auditor Independente – Pessoa Físicaa e o Auditorr Independentte - Pessoa Juurídica não ppodem prestarr
serviços paraa um mesmo ccliente, por prazo superior aa cinco anos cconsecutivos, ccontados a parrtir da data deesta Instrução,,
exigindo-se uum intervalo mmínimo de trêês anos para a sua recontrataação.
d) nos anoos de 2012 ee 2013, os ttrabalhos dee auditoria na companhhia continuuaram sendoo realizadoss
pela Loudoon Blomquiist por se tratar de sociiedade de propósito esppecífico claassificada naa Categoriaa
B, não possuir açõess negociadaas no mercaado regulammentado e ppelo fato dde suas demmonstraçõess
financeirass serem tammbém examiinadas pelos auditores da Docas IInvestimenttos que efetuou a trocaa
prevista naa Instrução;
e) em 01.04.14, a Elettrometrô reaalizou a mudança dos aauditores inddependentes; e
f) desde o vencimentoo das debênntures da 2ª emissão occorrido em 005.10.14, a companhiaa não possuii
mais valores mobiliáriios em circuulação.
4. Insttados a se mmanifestar aa respeito doos fatos, noos termos daa Deliberaçãão CVM nºº 538/08, oss
acusados aalegaram o sseguinte: (parágrafos 6º e 7º do Teermo de Acuusação)
a) em 10.112.14, a Eleetrometrô puublicou fatoo relevante iinformandoo sobre propposta da admministraçãoo
para procedder ao fechaamento do ccapital;
b) com a trroca dos auuditores na DDocas Investimentos eem 2012, quue passaramm a ser os reesponsáveiss
pelo examee das demonnstrações coontábeis inddividuais e cconsolidadaas, e tendo eem vista que, por forçaa
da NBC TAA 600, os aauditores nãão podem emmitir relatórrio com diviisão de respponsabilidadde, conclui-se que, na prática, os demonstrattivos da Eleetrometrô, ssob a ótica informacioonal, foram verificadoss
por outros auditores;
c) a despeiito de não teer havido a substituiçãoo dos auditoores na Elettrometrô, o principal beem jurídicoo
tutelado peela CVM qque é zelar pela fideddignidade daas demonsttrações finaanceiras nãoo chegou aa
sofrer quallquer prejuíízo porque ppassaram pelo crivo doo novo auditor e não hhá mais quaalquer valorr
mobiliário em circulaçção.
5. Adiicionalmentte, foram obbtidas as segguintes infoormações reelativas à Elletrometrô: (parágrafoss
10 a 13 do Termo de AAcusação)
a) em 09..12.14, a aadministraçãão da commppanhia dispponibilizou no Sistemma IPE fatoo relevantee
informandoo a convocação de AGGE para o ddia 29.01.15 destinadaa ao cancelamento do registro dee
companhiaa aberta juntto à CVM;
b) em 29.001.15, foi diisponibilizaado no Sisteema IPE outro fato releevante inforrmando quee na mesmaa
data seria apresentadoo pedido dee cancelameento do regiistro junto àà CVM, coom base noss termos doo
art. 47, IV e § 3º, III, dda Instruçãoo CVM nº 4480/09;
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c) de acorrdo com oss dados do Formulário de Referrência ativoo de 2014, a Loudon Blomquistt
auditara a Eletrometrô no períoddo compreeendido entree 05.06.07 e 31.03.14, ou seja, ddurante seiss
anos e oitoo meses;
d) dois sóócios da Looudon Blommquist, comm participaçção mínimaa de 1,11%, cada um, do capitall
social, na condição de sócios paarticipantes, detinham ttambém 25%, cada umm, do capitaal social daa
nova socieedade contraatada pela EEletrometrô para realizzar os traballhos de audditoria relatiivos ao 2º ee
3º ITR/14 e exerciamm a funçãoo de sócioss administrradores respponsáveis, o que demmonstrava aa
existência de vínculos entre as dduas socieddades. Assiim, a SNC solicitou aa renúncia iimediata aoo
cliente, porr estar em ddesacordo coom o art. 311 da Instrução CVM nºº 308/99.
MANIFESSTAÇÃO DDA ÁREA TTÉCNICA
6. Ao analisar os fatos, a SEEP se maniffeestou no seguinte sentiido: (parágrrafos 14 a 220 e 22 e 23
do Termo dde Acusaçãão)
a) os serviçços de auditoria da Louudon Blomquist foramm contratadoos pela Eletrrometrô emm 05.06.07 ee
encerradoss em 31.03.14, sendo qque tais serrviços não ppoderiam teer sido presttados entre 05.06.12 ee
31.03.14, ppor força doo art. 31 da IInstrução CCVM nº 308/99;
b) com as alegações dde que a Eletrometrô eera uma socciedade de ppropósito esspecífico reegistrada naa
CVM na categoria BB, tinha coomo único acionista companhia fechada ee não possuuia valoress
mobiliárioss em circulação desde o vencimennto das debbêntures emm 05.10.14, os acusados buscaramm
apenas minnimizar o occorrido;
c) o fato dde o novo auuditor contrratado pela Docas Inveestimentos tter efetuadoo serviços dde auditoriaa
consideranndo tambémm o trabalhho realizadoo pela Louddon Blomqquist na Eleetrometrô nnão elide aa
necessidadde de se promover o rodízio dos auuditores extternos, umaa vez que o objetivo priimordial daa
NBC TA 600 é fornnecer orienntações ao auditor inddependente que tem aa responsabbilidade dee
expressar oopinião sobre as demonnstrações financeiras dde uma empresa quandoo incluem innformaçõess
financeirass de um ou mmais compoonentes quee foram audiitados por ooutro auditor;
d) além ddisso, verificou-se quee a nova soociedade dee auditoria contratada tinha víncculo com aa
anterior, o que significca a continuuidade da prrestação doss serviços ppelo mesmo auditor;
e) a respoonsabilidadee pela escoolha e destiituição dos auditores independenntes tanto ppela Lei n°°
6.404/76, aart. 142, incciso IX, quaanto pelo esttatuto sociaal, art. 12, innciso VIII, éé atribuída aao conselhoo
de adminisstração; e
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f) o art. 27 da Instruução CVM n° 308/9922, por sua vvez, tambémm atribui aa responsabbilidade aoss
administradores pelo ddescumprimmento da refferida Instruução.
RESPONSSABILIZAÇÇÃO
7. Antte o expostto, a SEP ppropôs a ressponsabilizaação de Eddmundo Laacerda Terrra, Nelsonn
Sequeiros Rodriguezz Tanure ee José Carrlos Torres Hardmann, na qualiidade de mmembros doo
conselho dde administrração da Suubestação Eletrometrô S.A., por innfração ao ddisposto no art. 153 daa
Lei n° 6.4004/763, c/c os arts. 27 e 31 da Insstrução CVVM nº 308/999, por mannterem a preestação doss
serviços dde auditoria da Loudon Blomquist Auditorees Independdentes no pperíodo commpreendidoo
entre 05.066.12 e 31.033.14. (parággrafo 26 do TTermo de AAcusação)
PROPOSTTA DE CELLEBRAÇÃOO DE TERMMO DE COMPROMISSSO
8. Devvidamente intimados, os acusaddos apresenntaram suass razões dde defesa, bem comoo
proposta coonjunta de ccelebração dde Termo dde Comprommisso (fls. 95 a 103).
9. Os proponentees alegam que a irreggularidade apontada ffooi corrigidaa em 01.044.14 com aa
substituiçãão do auditoor independdente, antes,, portanto, ddo questionnamento da SEP em noovembro dee
2014. Aleggam, ainda,, que a Elettrometrô nãão tinha maais nenhum valor mobiiliário em ccirculação ee
que à épocca também já estava ppreparando aa documenttação para ccancelar o rregistro de companhiaa
aberta, o quue acabou ssendo deferiido em 04.003.15.
10. Aléém disso, innformam quue, a controlladora Docaas Investimmentos, comppanhia aberrta até maioo
de 2014, havia troccado os auuditores no exercício de 2012, que procederam à rrevisão doss
demonstrattivos da Eleetrometrô, nnada tendo aa retocar quuanto ao parrecer da Louudon, o quee demonstraa
que o prinncipal bem jurídico tuutelado pelaa CVM – zzelar pela ffidedignidadde das demmonstraçõess
financeirass – não cheggou a sofrerr qualquer pprejuízo.
2 Art. 27. OOs administrradores das ssociedades auuditadas serãão responsabiilizados pela contratação de auditoress
independentees que não ateenderem às coondições previistas nesta Insstrução, especiialmente quannto à sua indeppendência e àà
regularidade de seu registrro na CVM.
3 Art. 153. OO administradoor da companhhia deve emprregar, no exercício de suas funções, o cuiidado e diligêência que todoo
homem ativoo e probo costuuma empregarr na administrração dos seuss próprios neggócios.
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11. Diaante disso, ppropõem paagar à CVMM no prazo dde 30 dias aa contar da data da cellebração doo
Termo de Compromisso o monttante individdual de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), totaalizando R$$
60.000,00 (sessenta mmil reais), ee se colocamm à disposiição para diiscutir os teermos apressentados dee
modo a ir aao encontroo dos interessses da CVMM e do merccado.
MANIFESSTAÇÃO DDA PROCURRADORIA FEDERALL ESPECIAALIZADA - PFE
12. Emm razão do ddisposto na Deliberaçãoo CVM nº 3390/01 (art.. 7º, § 5º), aa Procuradooria Federall
Especializaada junto àà CVM – PPFE/CVM apreciou oss aspectos legais da pproposta dee Termo dee
Compromiisso, tendo cconcluído ppela inexistêência de óbiice à sua análise pelo CComitê. Lemmbra, ainda,,
a PFE quee cabe à SEEP, no âmbiito do próprrio Comitê,, verificar oo cumprimeento das exigências dee
cessação dda prática dde atividadees ou atos cconsiderados ilícitos e de correçãoo das irreguularidades4..
(PARECERR n. 000988/2015/GJUU – 2/PFE-CCVM/PGF/AAGU e resspectivos deespachos àss fls. 106 aa
123)
NEGOCIAAÇÃO DA PPROPOSTAA DE TERMMO DE COOMPROMISSSO
13. O Comitê de Teermo de Coompromissoo, em reuniãão realizada em 14.10.115, consoannte faculta oo
§4º do art. 8º da Delibberação CVVM n.º 390//01, decidiuu negociar aas condiçõess da propossta conjuntaa
de Termo dde Comprommisso apressentada. Diaante das carracterísticass que permeeiam o casoo concreto ee
consideranndo a natuureza e a gravidade das questtões nele contidas, o Comitê sugeriu oo
aprimorammento da prooposta conjjunta a parttir da majorração do vaalor ofertaddo para R$ 200.000,000
(duzentos mil reais)), em parceela única, em benefíccio do merccado de vaalores mobiiliários, porr
intermédioo de seu órgão reguladoor. (fls. 124 e 125)
14. CConforme ssolicitação realizada juunto ao Coomitê, esse se reuniu, em 10.11.115, com oss
representanntes legais ddos proponeentes. (fls. 126 a 129)
15. Findoos os agradeecimentos inniciais, os reepresentantees dos proponentes exppuseram connsideraçõess
gerais sobrre o caso ee, apesar dee cientes quue essa fase processuaal não é appropriada a discussõess
relacionadaas ao méritoo do processso, apresenntaram algummas peculiaaridades do caso concreeto que, emm
4 Representaante da SEP ppresente à reuunião do Commitê de Termoo de Comproomisso confirmmou a cessaçção da práticaa
irregular.
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seu entenndimento, ddeveriam sser considderadas na negociaçãão da propposta do Termo dee
Compromiisso: (i) a Suubestação EEletrometrô S.A. (“Commpanhia” ouu “Eletromeetrô”) era, àà época doss
fatos, umaa sociedade registrada na Categorria B com aa única finalidade de emitir debêêntures nãoo
conversíveeis em açõees, (ii) a Coompanhia poossui um úúnico acioniista, a Phidiias S.A., soociedade dee
capital fecchado, que detém 1000% do capiital social qque, por suua vez, é ccontrolada ppela Docass
Investimenntos S.A., taambém sociiedade de capital fechaado e que ddetém 100%% das ações da Phidias;;
(iii) a conntroladora promoveu em 2012 a troca dee seus audiitores, os quais examminaram ass
demonstraçções contábbeis individduais e connsolidadas dde 2012 e 2013, que incluíam eexames dass
demonstraçções da Eleetrometrô aatravés da revisão dos papéis de ttrabalho preeparados peela Loudonn
Blomquist; (iv) comoo os novoss auditores não realizzaram nenhhuma alteraação nos paareceres daa
Loudon Bllomquist, issso demonsstra que o pprincipal beem jurídico tutelado pela CVM –– zelar pelaa
fidedignidaade das demmonstraçõess financeiraas – não chegou a sofrrer qualquerr prejuízo; (v) que, aoo
ser questioonada pela aautarquia quuanto aos faatos, já haviia realizado a troca doss auditores ee iniciado oo
processo dde fechameento de seuu capital. Sendo assim, na óticca dos reprresentantes,, esses sãoo
argumentoos atenuantees da gravidaade da infraação cometiida.
16. O Coomitê, por ssua vez, escclareceu quue não lhe compete, neste momentto processuual, adentrarr
nas peculiaaridades daa acusação nnem realizaar análise dee mérito sobre esta ouu aquela tesee de defesaa
administrativa. Sua aanálise é paautada pela realidade ffática manifestada noss autos e noo termo dee
acusação, nnão compettindo examminar argummentos próprrios de defeesa, à medida que o seeu eventuall
acolhimentto somente pode ser obbjeto de julggamento finnal pelo Collegiado destta Autarquiia, sob penaa
de convolar-se o insstituto do TTermo de Compromisso em verdadeiro juulgamento antecipado..
Expostos oos limites dee sua compeetência, afirrmou a importância doo tema aborddado no proocesso, bemm
como os conceitos ennvolvidos quando da ccelebração dde um Termmo de Comppromisso, eem especiall
confiabiliddade do meercado, higidez de todoo o sistemaa e desestímmulo de práática semelhante, bemm
norteando a conduta ddos agentess de mercaddo, em atenndimento à finalidade ppreventiva ddo institutoo
de que se ccuida.
17. Asssim, após mmais algumaas alegaçõess por ambass as partes, ffoi fixado oo prazo de 10 dias úteiss
para nova mmanifestaçãão do Comittê.
18. Emm email enncaminhado em 11.11.15, o Comiitê se maniffestou nos seguintes teermos: (fls..
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“Conformee acordado nna reunião dee negociaçãoo de 10.11.20015, o Comiitê de Termoo
de CCompromissoo, ao deliberrar acerca daa proposta cconjunta de TTermo de Compromissoo
apressentada porr Edmundo Lacerda Teerra, José CCarlos Torrres Hardmann e Nelsonn
Sequueiros Rodriggues Tanure,, no âmbito ddo processo em epígrafe, decidiu aprresentar umaa
novaa contrapropposta de pagamento no vvalor individdual de R$ 60.000,00 (ssessenta mill
reaiss), em presttação única, em beneffício do meercado de vvalores mobiliários, porr
interrmédio de seuu órgão reguulador.
Isto possto, o Comiitê assinala o prazo dee 10 (dez) dias úteis ppara que oss
propponentes apreesentem suass consideraçõões.”
19. Teempestivammente, os prooponentes eexpuseram ssua concorddância com a nova conntrapropostaa
apresentadda pelo Commitê. (fls. 131)
FUNDAMEENTOS DA DECISÃO DDO COMITÊÊ DE TERMMO DE COMPROMISSOO
20. O pparágrafo 55º do artigoo 11 da Leei nº 6.3855/76, estabeelece que aa CVM podderá, a seuu
exclusivo critério, se o interessee público ppermitir, suspender, emm qualquer fase, o proocedimentoo
administrativo instauurado para a apuraçãoo de infraçções da leggislação doo mercado de valoress
mobiliárioss, se o inveestigado ouu acusado aassinar termmo de compromisso, obbrigando-see a cessar aa
prática de atividadess ou atos cconsideradoos ilícitos pela CVM e a corrigir as irreggularidadess
apontadas, inclusive inndenizandoo os prejuízoos.
21. Ao normatizarr a matériaa, a CVM editou a DDeliberaçãoo CVM nº 390/01, altterada pelaa
Deliberaçãão CVM nº 486/05, quee dispõe emm seu art. 8º sobre a commpetência ddeste Comitê de Termoo
de Comproomisso parra, após ouvvida a Proccuradoria FFederal Esppecializada sobre a leggalidade daa
proposta, aapresentar pparecer sobrre a oportunnidade e connveniência na celebraçção do comppromisso, ee
a adequaçãão da proposta formulaada pelo acuusado, propoondo ao Coolegiado suaa aceitação oou rejeição,,
tendo em vvista os critéérios estabeelecidos no aart. 9º.
22. Porr sua vez, o art. 9º da DDeliberaçãoo CVM nº 390/01, comm a redação dada pela DDeliberaçãoo
CVM nº 4886/05, estabbelece comoo critérios aa serem connsiderados qquando da aapreciação dda proposta,,
além da opportunidadee e da conveeniência emm sua celebrração, a nattureza e a gravidade daas infraçõess
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objeto do processo, oos antecedeentes dos accusados e aa efetiva poossibilidadee de puniçãão, no casoo
concreto.
23. No presente ccaso, verificca-se a adeesão dos prroponentes à contraprroposta do Comitê dee
pagamentoo à CVM nno valor inndividual dde R$ 60.0000,00 (sesssenta mil rreais), perffaazendo umm
montante ttotal de R$ 180.000,000 (cento e ooitenta mil rreais). Na vvisão do Coomitê, consiiderando ass
peculiaridaades do casso concreto,, tal quantiaa é tida commo suficiennte para dessestimular aa prática dee
condutas aassemelhadaas, bem norrteando a cconduta doss administraadores de ccompanhia aabertas, emm
atendimentto à finalidaade preventiiva do instittuto de que se cuida.
24. Asssim, entendde o Comittê que a acceitação da proposta cconjunta see revela connveniente ee
oportuna ee sugere a fiixação do prrazo de 10 (dez) dias, ccontados daa data de puublicação doo Termo noo
Diário Ofiicial da Unnião, para oo cumprimento da obbrigação pecuniária asssumida, beem como aa
designaçãoo da Superinntendência AAdministrattiva Financeeira — SADD para o resspectivo atessto.
CONCLUSÃO
25. Emm face do exxposto, o CComitê de Termo de Coompromissoo propõe aoo Colegiado da CVM aa
aceitação da proposta conjunta de Termo de Comproomisso apreesentada poor Edmunddo Lacerdaa
Terra, Nellson Sequeiros Rodriggues Tanurre e José Carlos Torrees Hardmaan.
Rioo de Janeiro, 30 de noveembro de 20015.
AALEXANDREE PINHEIRO DOS SANTOOS
SUPERINNTENDENTEE GERAL
CARLOSS GUILHERMME DE PAULAA AGUIAR JOSÉ CCARLOS BEZERRA DA SSILVA
SUUPERINTENDDENTE DE PRROCESSOS SANCIONADOORES SSUPERINTENNDENTE DE NNORMAS COONTÁBEIS E
AUDITTORIA
LUIZ AAMÉRICO DE MENDONÇAA RAMOS MARIO LUUIZ LEMOS
GGERENTE DEE ACOMPANNHAMENTO DDE MERCADDO I SUPERINTENDDENTE DE FFISCALIZAÇÃÃO EXTERNAA
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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.