CVM · Colegiado · 07/06/2016
Intermediação
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2013/10980
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – REGINA HIROKO HARADA – PROC. RJ2013/10980
Trata-se da apreciação de recurso interposto por Regina Hiroko Harada contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento n° 498/290, referente à Taxa de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º e 3º trimestres de 2012, pelo registro de Agente Autônomo de Investimento – Pessoa Física. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memorando nº 31/2016-CVM/SAD/GAC, deliberou o indeferimento do recurso, com a manutenção da decisão favorável ao lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 31/2016-CVM/SAD/GAC
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2016.
À Senhora Superintendente Administrativo-Financeira
Assunto: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização
Processo CVM nº RJ-2013-10980
Not/CVM/SAD/N.º 498/290
Trata-se de recurso interposto em 07/02/2014 pela Srª. REGINA HIROKO HARADA
contra decisão SGE n.º 157, de 27/12/2013, nos autos do Processo CVM nº RJ-2013-10980 (fls. 11/12),
a qual julgou procedente o lançamento do crédito tributário referente a Notificação de Lançamento n°
498/290 relativa às Taxas de Fiscalização do 1º, 2º e 3º trimestres de 2012.
Em sua impugnação, a Srª. REGINA HIROKO HARADA limitou-se a apresentar
cópia do Ofício CVM/SMI/GME Nº 1670/2012, relativo ao cancelamento de sua autorização para o
exercício da atividade de Agente de Autônomo de Investimento, ocorrida em 04/09/2012.
Na decisão de 1ª instância, não foi acolhida a alegação da impugnante pois, restou constatada sua submissão ao
Poder de Polícia legalmente atribuído à CVM.
Em grau recursal, a Srª. REGINA HIROKO HARADA alega que quitou das taxas de
fiscalização relativas ao 1º, 2º e 3º trimestres de 2012, com os devidos acréscimos legais. Além disso,
pede o acolhimento do recurso interposto dando-lhe a total extinção do crédito tributário na forma
prevista no artigo 156, I do Código Tributário Nacional.
Entendimento da GAC
1. Do cabimento e outras questões prévias
O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 07/02/2014 (fls. 14/15) dentro do
prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância (16/01/2014, cf. a fls. 13),
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previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do
art. 5º do Decreto nº 70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso.
2. Do mérito
A notificação de lançamento foi emitida em setembro de 2013, pois verificou-se que
havia inadimplência dos créditos tributários relativos ao 1º, 2º e 3º trimestres de 2012.
No entanto, após o recebimento da notificação, verificou-se pagamentos efetuados
pela recorrente que acarretaram na extinção do crédito tributário na forma prevista no art. 156, I, da Lei
nº 5.172/1966.
O referido fato foi relatado na Decisão de 1º Instância comunicada por meio da
Decisão SGE N.º 157 de 27 de dezembro de 2013, conforme citação abaixo:
“Cumpre ressaltar, no entanto, que após a Notificação, a contribuinte providenciou o
pagamento. Desta forma, foram extintos os créditos tributários objetos do lançamento após a
notificação, o que não macula o ato tendente a sua constituição.”
Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pela Srª. REGINA
HIROKO HARADA.
Salvo melhor juízo, é o nosso parecer.
Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao
Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por Juliana Passarelli Alves, Gerente, em 01/06/2016, às
16:48, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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Referência: Processo nº 19957.003306/2015‐31 Documento SEI nº 0113213
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