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CVM · Colegiado · 07/06/2016

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Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2013/10980

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – REGINA HIROKO HARADA – PROC. RJ2013/10980

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Regina Hiroko Harada contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento n° 498/290, referente à Taxa de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º e 3º trimestres de 2012, pelo registro de Agente Autônomo de Investimento – Pessoa Física. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memorando nº 31/2016-CVM/SAD/GAC, deliberou o indeferimento do recurso, com a manutenção da decisão favorável ao lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 31/2016-CVM/SAD/GAC

Rio de Janeiro, 30 de maio de 2016.

À Senhora Superintendente Administrativo-Financeira

Assunto: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização

Processo CVM nº RJ-2013-10980

Not/CVM/SAD/N.º 498/290

Trata-se de recurso interposto em 07/02/2014 pela Srª. REGINA HIROKO HARADA

contra decisão SGE n.º 157, de 27/12/2013, nos autos do Processo CVM nº RJ-2013-10980 (fls. 11/12),

a qual julgou procedente o lançamento do crédito tributário referente a Notificação de Lançamento n°

498/290 relativa às Taxas de Fiscalização do 1º, 2º e 3º trimestres de 2012.

Em sua impugnação, a Srª. REGINA HIROKO HARADA limitou-se a apresentar

cópia do Ofício CVM/SMI/GME Nº 1670/2012, relativo ao cancelamento de sua autorização para o

exercício da atividade de Agente de Autônomo de Investimento, ocorrida em 04/09/2012.

Na decisão de 1ª instância, não foi acolhida a alegação da impugnante pois, restou constatada sua submissão ao

Poder de Polícia legalmente atribuído à CVM.

Em grau recursal, a Srª. REGINA HIROKO HARADA alega que quitou das taxas de

fiscalização relativas ao 1º, 2º e 3º trimestres de 2012, com os devidos acréscimos legais. Além disso,

pede o acolhimento do recurso interposto dando-lhe a total extinção do crédito tributário na forma

prevista no artigo 156, I do Código Tributário Nacional.

Entendimento da GAC

1. Do cabimento e outras questões prévias

O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 07/02/2014 (fls. 14/15) dentro do

prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância (16/01/2014, cf. a fls. 13),

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previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do

art. 5º do Decreto nº 70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso.

2. Do mérito

A notificação de lançamento foi emitida em setembro de 2013, pois verificou-se que

havia inadimplência dos créditos tributários relativos ao 1º, 2º e 3º trimestres de 2012.

No entanto, após o recebimento da notificação, verificou-se pagamentos efetuados

pela recorrente que acarretaram na extinção do crédito tributário na forma prevista no art. 156, I, da Lei

nº 5.172/1966.

O referido fato foi relatado na Decisão de 1º Instância comunicada por meio da

Decisão SGE N.º 157 de 27 de dezembro de 2013, conforme citação abaixo:

“Cumpre ressaltar, no entanto, que após a Notificação, a contribuinte providenciou o

pagamento. Desta forma, foram extintos os créditos tributários objetos do lançamento após a

notificação, o que não macula o ato tendente a sua constituição.”

Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pela Srª. REGINA

HIROKO HARADA.

Salvo melhor juízo, é o nosso parecer.

Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao

Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por Juliana Passarelli Alves, Gerente, em 01/06/2016, às

16:48, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br

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Referência: Processo nº 19957.003306/2015‐31 Documento SEI nº 0113213

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