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CVM · Colegiado · 07/06/2016

Fundo de investimento

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2013/12385

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A. – PROC. RJ2013/12385

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Planner Corretora de Valores S.A., administradora do BI Invest Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Fornecedores Petrobras (“Fundo”), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN que aplicou multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 48 da Instrução CVM 356/2001, do documento “Demonstrações Financeiras” do Fundo referente à competência de 31.12.2011. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando Nº 35/2016-CVM/SIN/GIE, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 35/2016-CVM/SIN/GIE

Rio de Janeiro, 30 de maio de 2016.

Ao SIN.

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória – Processo CVM nº 2013-12385.

Senhor Superintendente,

O presente memorando analisa recurso contra a aplicação de multa cominatória à PLANNER

CORRETORA DE VALORES S.A., instituição financeira, inscrita no CNPJ/MF sob o

nº00.806.535/0001-54, cadastrada sob o Código CVM nº1409-5, com sede à Avenida Brigadeiro Faria

Lima, nº 3900, 10º andar, Itaim Bibi, Estado de São Paulo, CEP 04538-132 (“Administradora”), pela

não entrega da “Demonstração Financeira”, referente à competência de 31/12/2011 (“Recurso”), do

fundo: BI INVEST FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS

FORNECEDORES PETROBRAS (“Fundo”).

I – Da base legal

Conforme o art. 48, da Instrução CVM nº 356/01 (“ICVM 356”), vigente antes das alterações

introduzidas pela ICVM 489, a instituição administradora deve enviar à CVM em até 60 (sessenta) dias

após o encerramento do exercício social ao qual se refiram, as demonstrações financeiras anuais dos

Fundos. In verbis:

“Art. 48. A instituição administradora deve enviar à CVM, através do Sistema de Envio de

Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, em até 60 (sessenta)

dias após o encerramento do exercício social ao qual se refiram, as demonstrações financeiras anuais

do Fundo.”

A aplicação de multas cominatórias, por sua vez está disciplinada na Instrução CVM nº 452/07

(“ICVM 452”):

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“Art. 2º Para os efeitos desta Instrução, as multas cominatórias impostas pela CVM são de duas

naturezas:

I – multa ordinária, assim entendida a multa cominatória pelo atraso na prestação de informações

periódicas ou eventuais, cuja incidência esteja prevista em ato normativo, com fixação de seu valor

diário;

(...)

Art. 3º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica, o

Superintendente da área responsável fará enviar, nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término do

prazo, comunicação específica, dirigida ao responsável indicado no cadastro do participante junto à

CVM, alertando-o de que, a partir da data informada, incidirá a multa ordinária prevista na

regulamentação aplicável, devidamente indicada.

(...)

Art. 14. A multa cominatória incidirá pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, findo o qual

proceder-se-á do modo estabelecido nos arts. 5º ou 10, conforme o caso”.

II – Dados das Multas Cominatórias:

BI FIDC FORNECEDORES

1 Nome do Fundo

PETROBRAS

PLANNER CORRETORA DE

2 Nome do Administrador

VALORES S.A.

Demonstração Financeira, prevista no

3 Nome do documento em atraso

art. 48 da ICVM 356

4 Competência do documento 31/12/2011

Prazo final para entrega do documento, conforme

5 29/02/2012

ICVM 356

6 Data do envio do e-mail de notificação 08/03/2012

7 Data de entrega do documento na CVM 08/05/2012

Número de dias de atraso cobrado na

8 multa, conforme estabelecido no art. 12 e 14 da 60 dias

ICVM 452

9 Valor unitário da multa R$ 12.000,00

Número do ofício que comunicou a aplicação da OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/MC/Nº

10

multa 466/13

11 Data da emissão do ofício de multa 18/09/2013

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III – Dos fatos

No dia 08/03/2012, o Sistema de Controle de Recepção de Documentos (“SCRD”) detectou que o

Fundo não havia encaminhado a demonstração financeira, relativa à competência de 31/12/2011, nos

termos do art. 48, da ICVM 356, redação anterior às alterações introduzidas pela ICVM 489.

Assim, como determina o art. 3º da ICVM 452, foi enviada notificação de atraso de envio de

documento ao responsável, indicado no cadastro da CVM à época, pelo Fundo para o endereço

eletrônico “ca@plannercorretora.com.br”, dando-lhe prazo adicional de um dia útil para enviar o

documento acima mencionado.

Contudo, verificou-se que o referido documento só foi enviado pela Administradora em 08/05/2012,

sendo-lhe aplicada multa cominatória, de acordo com o art. 5º da ICVM 452, por meio do ofício:

OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/MC/Nº 466/13.

IV – Dos Recursos

A Administradora alega tempestividade no recurso de multa, além disso, que não recebeu a

comunicação dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término do prazo de envio do

documento Demonstrações Financeiras.

A Administradora alega que o documento Demonstrações Financeiras foi enviado em 08/05/2012, com

34 dias de atraso. Nesse sentido, a Administradora requer reajuste do valor da penalidade a ela

atribuída.

Nesse sentido, a Administradora requer extinção das penalidades a ela atribuídas, e com isso, seja

declarada a revogação dos atos administrativos, por meio do quais lhe foram aplicadas as multas

cominatórias pelo descumprimento de suas obrigações previstas no art. 48 da ICVM 356.

V – Do entendimento da GIE

Os documentos juntados aos autos comprovam que o sistema SCRD emitiu e-mail de notificação, no

dia 08/03/2012 para o endereço eletrônico “ca@plannercorretora.com.br”, cadastrado como

responsável pelo Fundo entre o período de notificação. Nesse sentido, verifica-se o pleno cumprimento,

pela CVM, da obrigação prevista no art. 3º da ICVM 452 e, consequentemente, do rito previsto para a

aplicação da multa cominatória ordinária.

Em relação à alegação da Administradora quanto ao real número de dias de atraso na entrega da

informação, cabe esclarecer que, a redação vigente à época do atraso no envio das demonstrações

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financeiras do fundo estabelecia um prazo de 60 (sessenta) dias para o envio do referido documento.

Com as alterações introduzidas pela ICVM 489, de 14/01/2011, foi estabelecido um novo prazo para o

envio das DFs cujo exercício social se iniciasse a partir de 01/08/2011. Passando desde então o prazo

de entrega para 90 (noventa) dias, o que não é o caso da DF em questão, tendo em vista se tratar de

exercício social iniciado em 01/01/2011, sujeito à regras contábeis mais simples do que às introduzidas

pela ICVM 489, cujo prazo de entrega era de 60 (sessenta) dias após o término do exercício social, ou

seja, 29/02/2012.

Portanto, tendo em vista o envio das informações apenas em 08/05/2012, o número total de dias de

atraso cobrados, observado o disposto nos artigos 12 e 14 da ICVM 452, foi de 60 (sessenta) dias.

Assim, não deve prosperar as alegações da Administradora.

VI – Da conclusão

Pelo acima exposto, sugerimos o indeferimento do Recurso apresentado: Processo CVM nº

RJ-2013-12385, analisado sob o efeito devolutivo, como determina a ICVM 452, com a manutenção da

multa cominatória aplicada.

Atenciosamente,

Bruno Barbosa de Luna

Gerente de Acompanhamento de Fundos Estruturados

Ao SGE, de acordo com a análise,

Daniel Walter Maeda Bernardo

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Superintendente, em

30/05/2016, às 19:37, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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Documento assinado eletronicamente por Bruno Barbosa de Luna, Gerente, em 31/05/2016, às

15:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br

/conferir_autenticidade, informando o código verificador 0112890 e o código CRC F5F50AE5.

This document's authenticity can be verified by accessing https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and

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Referência: Processo nº 19957.003610/2015‐89 Documento SEI nº 0112890

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