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CVM · Colegiado · 14/06/2016

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Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2013/10336

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – PIONEER CORRETORA DE MERCADORIAS E FUTUROS LTDA. – PROC. RJ2013/10336

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Pioneer Corretora de Mercadorias e Futuros Ltda. contra decisão da Superintendência Geral que julgou parcialmente procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento n° 265/290, referente à Taxa de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos quatro trimestres de 2011 e dos 1°, 2° e 3° trimestres de 2012, pelo registro de Corretora de Mercadorias. O Colegiado, em linha com o Memorando nº 32/2016-CVM/SAD/GAC, deliberou deferir o recurso, com a consequente improcedência do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 32/2016-CVM/SAD/GAC

Rio de Janeiro, 30 de maio de 2016.

À Senhora Superintendente Administrativo Financeira.

Assunto:

Recurso contra Decisão do SGE – Taxa de Fiscalização

PIONEER CORRETORA DE MERCADORIAS E FUTUROS LTDA

Processo CVM nº RJ-2013-10336

Trata-se de recurso interposto em 27/11/2014 pela PIONEER CORRETORA DE MERCADORIAS E FUTUROS

LTDA contra decisão SGE n.º 078, de 31/10/2014, nos autos do Processo CVM nº RJ-2013-10336 (fls. 42 e 43),

que julgou procedente em parte o lançamento do crédito tributário referente à Notificação de Lançamento n°

265/290, relativo às Taxas de Fiscalização do 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2011 e 1º, 2º, 3º º trimestres de 2012.

Em sua impugnação, a PIONEER CORRETORA DE MERCADORIAS E FUTUTOS LTDA alegou ter efetuado

o recolhimento das taxas notificadas, tempestivamente, de acordo como patrimônio líquido apurado em 31 de

dezembro do ano anterior ao do vencimento destas, nos termos da Lei nº 7.940/89.

Na decisão em 1ª instância, a alegação da impugnante foi acolhida em parte, tendo em vista que:

Após a alteração cadastral realizada na base de dados da CMV, conforme informações fornecidas pela

BM&FBovespa, os recolhimentos relativos aos trimestres de 2011 mostraram-se suficientes à quitação

destes.

Os demais recolhimentos, referentes aos 1º, 2º e 3º trimestres de 2012, mostraram-se insuficientes à

quitação das respectivas taxas de fiscalização, de modo que permaneceram exigíveis as diferenças

apuradas.

Em grau recursal, a PIONEER CORRETORA DE MERCADORIAS E FUTUROS LTDA alega que a Notificação

de Lançamento ocorreu equivocadamente e, para tanto, informa o Patrimônio Líquido relativo ao ano de 2011 na

monta de R$ 41.361,03 (quarenta e um mil, trezentos e sessenta e um reais e três centavos), conforme apurado no

Balanço Geral datado de 31 de dezembro de 2011 (fls.59/68).

Entendimento da GAC

1. Do cabimento e outras questões prévias

O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 27/11/2014 (fl. 50) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de

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ciência da decisão de 1ª instância (12/11/2014, cf. à fl. 49), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006,

observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 70.235/1972. Por conseguinte, opinamos

pelo conhecimento do recurso.

2. Do mérito

Conforme já exposto na r. Decisão em 1ª instância, a Gerência de Estrutura de Mercados e Sistemas Eletrônicos –

GME, informou, a fls.32 a 35, por ocasião da análise da impugnação, os valores do patrimônio líquido da

PIONEER CORRETORA, obtidos em consulta à Central de Participantes da BM & FBOVESPA , os quais, por

sua vez, foram inseridos no Cadastro CVM, para apuração dos valores das taxas notificadas, quais sejam:

1. Patrimônio Líquido de 31/12/2010 - R$ 1.167.918,83

2. Patrimônio Líquido de 31/12/2011 - R$ 477.019,56

Deste modo, atualizado o patrimônio líquido, ocorreu o reenquadramento dos valores devidos referentes às taxas

de fiscalização do 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2011, de maneira que os pagamentos efetuados pelo contribuinte,

antes da notificação de lançamento, mostraram-se suficientes à quitação das referidas taxas.

Com relação às taxas de fiscalização referentes ao 1º, 2º e 3º trimestres de 2012, os pagamentos efetuados pelo

contribuinte, antes da notificação, não foram suficientes para quitação dos valores devidos após a atualização do

patrimônio líquido, de modo que permaneceram exigíveis as respectivas diferenças.

Todavia, por meio do presente recurso foram trazidas aos autos novas informações, acerca do Balanço

patrimonial referente a 31 de dezembro de 2011, o qual demonstra que o valor do Patrimônio líquido na referida

data monta em R$ R$ 41.361,03 (fls.59/68).

Deste modo, os autos foram novamente encaminhados à Gerência de Estrutura de Mercados e Sistemas

Eletrônicos – GME, para manifestações. Por meio do despacho acostado à folha n.º 70, a GME informou ter

retificado os Patrimônios Líquidos relativos a 31/12/2010 e 31/12/2011, passando a ser:

1. Patrimônio Líquido de 31/12/2010 - R$ 477.019,56

2. Patrimônio Líquido de 31/12/2011 - R$ 41.361,03

Após a atualização da informação acerca do patrimônio líquido de 31 de dezembro de 2011 no Cadastro CVM, os

recolhimentos efetuados, tempestivamente, referentes às taxas de fiscalização do 1º, 2º e 3º trimestres de 2012,

acarretaram a quitação das mencionadas taxas.

Isto posto, somos pelo provimento do recurso apresentado pela PIONEER CORRETORA DE MERCADORIAS

E FUTUROS LTDA.

Salvo melhor juízo, é o nosso parecer.

Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art.

26 da Deliberação CVM nº 507/06.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por Juliana Passarelli Alves, Gerente, em 30/05/2016, às

19:04, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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Referência: Processo nº 19957.002508/2016‐47 Documento SEI nº 0113219

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