CVM · Colegiado · 14/06/2016
Intermediação
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2013/10336
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – PIONEER CORRETORA DE MERCADORIAS E FUTUROS LTDA. – PROC. RJ2013/10336
Trata-se da apreciação de recurso interposto por Pioneer Corretora de Mercadorias e Futuros Ltda. contra decisão da Superintendência Geral que julgou parcialmente procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento n° 265/290, referente à Taxa de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos quatro trimestres de 2011 e dos 1°, 2° e 3° trimestres de 2012, pelo registro de Corretora de Mercadorias. O Colegiado, em linha com o Memorando nº 32/2016-CVM/SAD/GAC, deliberou deferir o recurso, com a consequente improcedência do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 32/2016-CVM/SAD/GAC
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2016.
À Senhora Superintendente Administrativo Financeira.
Assunto:
Recurso contra Decisão do SGE – Taxa de Fiscalização
PIONEER CORRETORA DE MERCADORIAS E FUTUROS LTDA
Processo CVM nº RJ-2013-10336
Trata-se de recurso interposto em 27/11/2014 pela PIONEER CORRETORA DE MERCADORIAS E FUTUROS
LTDA contra decisão SGE n.º 078, de 31/10/2014, nos autos do Processo CVM nº RJ-2013-10336 (fls. 42 e 43),
que julgou procedente em parte o lançamento do crédito tributário referente à Notificação de Lançamento n°
265/290, relativo às Taxas de Fiscalização do 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2011 e 1º, 2º, 3º º trimestres de 2012.
Em sua impugnação, a PIONEER CORRETORA DE MERCADORIAS E FUTUTOS LTDA alegou ter efetuado
o recolhimento das taxas notificadas, tempestivamente, de acordo como patrimônio líquido apurado em 31 de
dezembro do ano anterior ao do vencimento destas, nos termos da Lei nº 7.940/89.
Na decisão em 1ª instância, a alegação da impugnante foi acolhida em parte, tendo em vista que:
Após a alteração cadastral realizada na base de dados da CMV, conforme informações fornecidas pela
BM&FBovespa, os recolhimentos relativos aos trimestres de 2011 mostraram-se suficientes à quitação
destes.
Os demais recolhimentos, referentes aos 1º, 2º e 3º trimestres de 2012, mostraram-se insuficientes à
quitação das respectivas taxas de fiscalização, de modo que permaneceram exigíveis as diferenças
apuradas.
Em grau recursal, a PIONEER CORRETORA DE MERCADORIAS E FUTUROS LTDA alega que a Notificação
de Lançamento ocorreu equivocadamente e, para tanto, informa o Patrimônio Líquido relativo ao ano de 2011 na
monta de R$ 41.361,03 (quarenta e um mil, trezentos e sessenta e um reais e três centavos), conforme apurado no
Balanço Geral datado de 31 de dezembro de 2011 (fls.59/68).
Entendimento da GAC
1. Do cabimento e outras questões prévias
O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 27/11/2014 (fl. 50) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de
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ciência da decisão de 1ª instância (12/11/2014, cf. à fl. 49), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006,
observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 70.235/1972. Por conseguinte, opinamos
pelo conhecimento do recurso.
2. Do mérito
Conforme já exposto na r. Decisão em 1ª instância, a Gerência de Estrutura de Mercados e Sistemas Eletrônicos –
GME, informou, a fls.32 a 35, por ocasião da análise da impugnação, os valores do patrimônio líquido da
PIONEER CORRETORA, obtidos em consulta à Central de Participantes da BM & FBOVESPA , os quais, por
sua vez, foram inseridos no Cadastro CVM, para apuração dos valores das taxas notificadas, quais sejam:
1. Patrimônio Líquido de 31/12/2010 - R$ 1.167.918,83
2. Patrimônio Líquido de 31/12/2011 - R$ 477.019,56
Deste modo, atualizado o patrimônio líquido, ocorreu o reenquadramento dos valores devidos referentes às taxas
de fiscalização do 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2011, de maneira que os pagamentos efetuados pelo contribuinte,
antes da notificação de lançamento, mostraram-se suficientes à quitação das referidas taxas.
Com relação às taxas de fiscalização referentes ao 1º, 2º e 3º trimestres de 2012, os pagamentos efetuados pelo
contribuinte, antes da notificação, não foram suficientes para quitação dos valores devidos após a atualização do
patrimônio líquido, de modo que permaneceram exigíveis as respectivas diferenças.
Todavia, por meio do presente recurso foram trazidas aos autos novas informações, acerca do Balanço
patrimonial referente a 31 de dezembro de 2011, o qual demonstra que o valor do Patrimônio líquido na referida
data monta em R$ R$ 41.361,03 (fls.59/68).
Deste modo, os autos foram novamente encaminhados à Gerência de Estrutura de Mercados e Sistemas
Eletrônicos – GME, para manifestações. Por meio do despacho acostado à folha n.º 70, a GME informou ter
retificado os Patrimônios Líquidos relativos a 31/12/2010 e 31/12/2011, passando a ser:
1. Patrimônio Líquido de 31/12/2010 - R$ 477.019,56
2. Patrimônio Líquido de 31/12/2011 - R$ 41.361,03
Após a atualização da informação acerca do patrimônio líquido de 31 de dezembro de 2011 no Cadastro CVM, os
recolhimentos efetuados, tempestivamente, referentes às taxas de fiscalização do 1º, 2º e 3º trimestres de 2012,
acarretaram a quitação das mencionadas taxas.
Isto posto, somos pelo provimento do recurso apresentado pela PIONEER CORRETORA DE MERCADORIAS
E FUTUROS LTDA.
Salvo melhor juízo, é o nosso parecer.
Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art.
26 da Deliberação CVM nº 507/06.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por Juliana Passarelli Alves, Gerente, em 30/05/2016, às
19:04, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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Referência: Processo nº 19957.002508/2016‐47 Documento SEI nº 0113219
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