CVM · Colegiado · 07/06/2016
Intermediação
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.002620/2016-88
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CONSULTA SOBRE A APLICABILIDADE DA INSTRUÇÃO CVM 286/1998 – BB GESTÃO DE RECURSOS DTVM S.A. – PROC. SEI 19957.002620/2016-88
Trata-se de consulta formulada pela BB Gestão de Recursos DTVM S.A. (“BB”), administradora e gestora do Fundo Fiscal de Investimentos e Estabilização FFIE (“FFIE” ou “Fundo”), sobre a aplicabilidade da Instrução CVM nº 286/1998 (“Instrução 286”) em eventual alienação da carteira de ações do Fundo em bolsa de valores. Em sua consulta, a BB manifesta o entendimento de que a Instrução 286, que dispõe sobre a alienação de ações de propriedade de pessoas jurídicas de direito público e de entidades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público, não seria aplicável ao FFIE, que possui natureza privada e cujos direito, bens e obrigações não se comunicam com os de seu cotista exclusivo, a União. A pedido da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM analisou a consulta e entendeu que a Instrução 286 não seria aplicável ao caso concreto, uma vez que (i) a disciplina prevista na Lei nº 11.887/2008, que criou o Fundo, objetivou a afastar a aplicação das regras gerais de aquisição e alienação de bens da Administração Pública ao FFIE, atribuindo-lhe ampla liberdade para promover a aplicação em ativos no Brasil e no exterior, nos termos de seu art. 7º, § 3º; e (ii) a hipótese submetida à consulta se assemelha àquela prevista no art. 7º da Instrução 286, considerando o objetivo do FFIE previsto no art. 12 de seu Regulamento e a possibilidade de alienação de ativos "de acordo com as regras e procedimentos usuais de mercado" o que, por força do art. 89, inciso VI, da Instrução CVM nº 555/2014, exige a realização de operações em mercado organizado. A SMI, afirmando o seu entendimento pela inaplicabilidade da Instrução 286 às operações realizadas em bolsa de valores pelo FFIE, submeteu a questão ao Colegiado, intérprete autêntico da norma. Acompanhando o entendimento da SMI, consubstanciado no Memorando nº 8/2016-CVM/SMI/GMA-1, e da PFE/CVM, consubstanciado no DESPACHO nº 00291/2016/PFE-CVM/PFE-CVM/PGF/AGU, o Colegiado deliberou, por unanimidade, reconhecer a inaplicabilidade da Instrução 286 às operações realizadas em bolsa de valores pelo FFIE. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA DESPACHO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE/CVM
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 8/2016-CVM/SMI/GMA-1
Rio de Janeiro, 05 de junho de 2016.
Ao Superintende Geral da CVM,
Assunto: Consulta sobre a aplicabilidade da Instrução CVM nº 286/98.
1. A BB Gestão de Recursos DTVM, na qualidade de administradora e gestora do
Fundo Fiscal de Investimentos e Estabilização FFIE, fundo este regulado pela Instrução CVM nº
555/14, encaminhou -nos consulta sobre a aplicabilidade da Instrução CVM nº 286/98 em eventual
venda da carteira de ações do fundo em bolsa de valores (ver documento 0099926).
2. Entende o consulente que a Instrução CVM nº 286/98, que dispõe sobre a alienação
de ações de propriedade de pessoas jurídicas de direito público e de entidades controladas direta ou
indiretamente pelo Poder Público, não seria aplicável ao FFIE, que possui natureza privada, sendo que
suas obrigações, bens e direitos não se comunicam com os de seu cotista exclusivo.
3. Visando confirmar a correta interpretação da norma, foi solicitada a manifestação
da PFE-CVM sobre a consulta formulada pela BB Gestão de Recursos DTVM.
4. Por meio do DESPACHO nº 00070/2016/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU a GJU-2
ratificou o entendimento contido no PARECER nº 00070/2016/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU de que o
procedimento especial para alienação de participação acionária, referido no art. 2º da Instrução CVM nº
286/98, seria plenamente aplicável à hipótese aventada na consulta da BB Gestão de Recursos DTVM,
uma vez que o Fundo Fiscal de Investimentos e Estabilização - FFIE é uma universalidade de bens sem
personalidade jurídica que, por suas particularidades, deveria ser tratada de forma distinta dos demais
fundos de investimento regulados por esta Autarquia; por ser um fundo de investimentos exclusivo (art.
130 da Instrução CVM n.º 555/14), que adquiriu ativos com recursos do Fundo Soberano do Brasil,
cujo cotista único é a União Federal, e, desta forma, vislumbra-se uma menor separação entre a
propriedade e a gestão dos recursos investidos no fundo. Tanto é assim que a decisão de alienação de
participação minoritária no Banco do Brasil foi tomada pelo Ministério da Fazenda, como se verifica
pelas notícias veiculadas pela imprensa.
5. O DESPACHO nº 00070/2016/GJU-2/PFE-CVM/PGF /AGU também relembra
que a Instrução CVM n° 286/98 foi editada no final dos anos 90, época marcada pela desestatização de
várias empresas públicas, conforme reconhecido em seus consideranda. Nesse sentido, embora o caso
ora analisado se enquadre objetivamente na previsão contida na Instrução CVM n° 286/98, motivada
expressamente pelas desestatizações que marcaram o anos 90, reconhece que poderá o Colegiado da
CVM afastar a incidência da norma, caso entenda que sua finalidade (proteger os investidores e
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assegurar o acesso do público a informações sobre os valores mobiliários negociados e as companhias
que os tenham emitido) se encontra observada por outro meio.
6. Por fim o DESPACHO n.º 00291/2016/PFE-CVM/PFE-CVM/ PGF/AGU, emitido
pela Procuradora-Chefe da PFE-CVM, não aprovou o PARECER n. 00070/2016/GJU-2/PFE-CVM
/PGF/AGU e o respectivo DESPACHO n. 00070/2016/GJU- 2/PFE-CVM/PGF/AGU, por entender que
a disciplina prevista na Lei nº 11.887/2008 objetivou, justamente, afastar as regras gerais aplicáveis à
aquisição e alienação de bens da Administração Pública, ao estabelecer que o Fundo Fiscal de
Investimentos e Estabilização FFIE "terá natureza privada, patrimônio próprio separado do
patrimônio do cotista e estará sujeito a direitos e obrigações próprias" (art. 7º, § 1º da Lei nº
11.887/2008). Nesse sentido, aliás, e ao contrário do que se passa com quaisquer pessoas jurídicas de
direito público, a lei atribui ampla liberdade ao FFIE para promover a aplicação em ativos no Brasil e
no exterior, desde que tal se dê com vistas à "formação de poupança pública, mitigação dos efeitos dos
ciclos econômicos e fomento a projetos de interesse estratégico do País localizados no exterior" (art.
7º, § 3º da Lei nº 11.887/2008).
7. Entende também a Procuradora-Chefe da PFE-CVM que a hipótese em apreço
assemelha-se àquela prevista no art. 7º da Instrução CVM nº 286/1998, na medida em que, embora não
se trate de instituição financeira ou de integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, a
mesma racionalidade deste dispositivo pode ser aqui aplicada, considerando o objetivo do FFIE, e a
natural possibilidade de alienação de ativos "de acordo com as regras e procedimentos usuais de
mercado" que, no caso, e por força do disposto na Instrução CVM nº 555/2014 (art. 89, VI), exige a
realização de operações em mercado organizado.
8. A conclusão do DESPACHO n.º 00291/2016/PFE-CVM/PFE-CVM/ PGF/AGU, e
compartilhada por nós da SMI, reconhecendo a natureza controvertida da matéria, entende que o
assunto deve ser levado à deliberação do Colegiado da Autarquia, intérprete autêntico da Instrução
CVM nº 286/1998.
9. Por todo o exposto, reafirmamos nosso entendimento pela inaplicabilidade da
Instrução CVM nº 286/98 nas operações realizadas em bolsa de valores pelo Fundo Fiscal de
Investimentos e Estabilização FFIE, solicitando, ainda, autorização para relatar a matéria ao Colegiado,
na oportunidade de sua apreciação.
Atenciosamente,
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos, Superintendente, em
06/06/2016, às 10:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br
/conferir_autenticidade, informando o código verificador 0115664 e o código CRC 84DD874D.
This document's authenticity can be verified by accessing https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and
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Referência: Processo nº 19957.002620/2016‐88 Documento SEI nº 0115664
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Despacho da Procuradoria Federal Especializada - Pfe/cvm
https://sapiens.agu.gov.br/documento/8141222
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA JUNTO À COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA (GABINETE DO PROCURADOR-CHEFE)
RUA 7 DE SETEMBRO, N° 111, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ
DESPACHO n. 00291/2016/PFE - CVM/PFE-CVM/PGF/AGU
NUP: 19957.002620/2016-88
INTERESSADOS: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM
ASSUNTOS: CONSULTA SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES COM O MERCADO E INTERMEDIÁRIOS
(SMI). BB DTVM. FUNDO FISCAL DE INVESTIMENTOS E ESTABILIZAÇÃO - FFIE. ALIENAÇÃO DE
AÇÕES DE EMISSÃO DO BANCO DO BRASIL.
1. Não aprovo o PARECER n. 00070/2016/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e o respectivo DESPACHO n.
00070/2016/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU, por entender que a disciplina prevista na Lei nº 11.887/2008 objetivou,
justamente, afastar as regras gerais aplicáveis à aquisição e alienação de bens da Administração Pública, ao estabelecer
que o Fundo Fiscal de Investimentos e Estabilização - FFIE "terá natureza privada, patrimônio próprio separado do
patrimônio do cotista e estará sujeito a direitos e obrigações próprias" (art. 7º, § 1º da Lei nº 11.887/2008).
2. Nesse sentido, aliás, e ao contrário do que se passa com quaisquer pessoas jurídicas de direito público, a
lei atribui ampla liberdade ao FFIE para promover a aplicação em ativos no Brasil e no exterior, desde que tal se dê com
vistas à "formação de poupança pública, mitigação dos efeitos dos ciclos econômicos e fomento a projetos de interesse
estratégico do País localizados no exterior" (art. 7º, § 3º da Lei nº 11.887/2008).
3. Portanto, e embora compreenda as razões apresentadas pela D. Subprocuradoria-Jurídica 2 (GJU-2), dado
que, em última análise, o patrimônio do FFIE pertence à União, entendo que a disciplina especial prevista na Lei nº
11.887/2008 afasta a incidência da Instrução CVM nº 286/1998 e, inclusive, da própria Lei nº 8.666/1997. A flexibilidade
conferida por lei ao FFIE, e refletida no seu regulamento, que confere à instituição administradora poderes para praticar
todos os atos necessários à administração da carteira do fundo, bem como para exercer todos os direitos inerentes aos
ativos financeiros que a integram, não se coaduna com todas as regras e procedimentos previstos na lei de licitações para
aquisição e alienação de bens públicos.
4. Imaginar que um fundo de investimento estivesse sujeito à realização de certames licitatórios todas as
vezes que pretendesse adquirir ou alienar ativos de sua carteira parece-me absolutamente contrário à natureza desse
veículo de investimento e à própria Lei nº 11.887/2008. Não fosse assim, aliás, sequer haveria razão para justificar a
previsão legal que autorizou a União a participar, com recursos do Fundo Soberano do Brasil - FSB, como cotista do
FFIE.
5. Neste ponto, aliás, entendo que a hipótese em apreço assemelha-se àquela prevista no art. 7º da Instrução
CVM nº 286/1998, na medida em que, embora não se trate de instituição financeira ou de integrante do sistema de
distribuição de valores mobiliários, a mesma racionalidade deste dispositivo pode ser aqui aplicada [1], considerando o
objetivo do FFIE, conforme previsto no art. 12 de seu Regulamento, e a natural possibilidade de alienação de ativos "de
acordo com as regras e procedimentos usuais de mercado" que, no caso, e por força do disposto na Instrução CVM nº
555/2014 (art. 89, VI), exige a realização de operações em mercado organizado.
6. Nada obstante o aqui aduzido, e reconhecendo a natureza controvertida da matéria, que ensejou a
necessidade de consulta por parte da área técnica competente e a própria divergência de posicionamentos no âmbito desta
Procuradoria Federal Especializada junto à Comissão de Valores Mobiliários, entendo que o assunto deve ser levado à
deliberação do Colegiado da Autarquia, intérprete autêntico da Instrução CVM nº 286/1998.
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https://sapiens.agu.gov.br/documento/8141222
7. Com esses esclarecimentos, devolvo à SMI.
Rio de Janeiro, 03 de junho de 2016.
JULYA SOTTO MAYOR WELLISCH
Procuradora-Chefe
Procuradoria Federal Especializada
Comissão de Valores Mobiliários
Mat. 1358591
[1] Ubi eadem ratio ibi idem jus (onde houver o mesmo fundamento haverá o mesmo direito).
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante o
fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 19957002620201688 e da chave de acesso 1958b9cf
Documento assinado eletronicamente por JULYA SOTTO MAYOR WELLISCH, de acordo com os normativos legais
aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 8141222 no endereço eletrônico
http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): JULYA SOTTO MAYOR WELLISCH. Data e Hora:
03-06-2016 19:21. Número de Série: 1233166075516466169. Emissor: AC SOLUTI Multipla.
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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.