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CVM · Colegiado · 07/06/2016

Intermediação

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.002620/2016-88

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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CONSULTA SOBRE A APLICABILIDADE DA INSTRUÇÃO CVM 286/1998 – BB GESTÃO DE RECURSOS DTVM S.A. – PROC. SEI 19957.002620/2016-88

Trata-se de consulta formulada pela BB Gestão de Recursos DTVM S.A. (“BB”), administradora e gestora do Fundo Fiscal de Investimentos e Estabilização FFIE (“FFIE” ou “Fundo”), sobre a aplicabilidade da Instrução CVM nº 286/1998 (“Instrução 286”) em eventual alienação da carteira de ações do Fundo em bolsa de valores. Em sua consulta, a BB manifesta o entendimento de que a Instrução 286, que dispõe sobre a alienação de ações de propriedade de pessoas jurídicas de direito público e de entidades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público, não seria aplicável ao FFIE, que possui natureza privada e cujos direito, bens e obrigações não se comunicam com os de seu cotista exclusivo, a União. A pedido da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM analisou a consulta e entendeu que a Instrução 286 não seria aplicável ao caso concreto, uma vez que (i) a disciplina prevista na Lei nº 11.887/2008, que criou o Fundo, objetivou a afastar a aplicação das regras gerais de aquisição e alienação de bens da Administração Pública ao FFIE, atribuindo-lhe ampla liberdade para promover a aplicação em ativos no Brasil e no exterior, nos termos de seu art. 7º, § 3º; e (ii) a hipótese submetida à consulta se assemelha àquela prevista no art. 7º da Instrução 286, considerando o objetivo do FFIE previsto no art. 12 de seu Regulamento e a possibilidade de alienação de ativos "de acordo com as regras e procedimentos usuais de mercado" o que, por força do art. 89, inciso VI, da Instrução CVM nº 555/2014, exige a realização de operações em mercado organizado. A SMI, afirmando o seu entendimento pela inaplicabilidade da Instrução 286 às operações realizadas em bolsa de valores pelo FFIE, submeteu a questão ao Colegiado, intérprete autêntico da norma. Acompanhando o entendimento da SMI, consubstanciado no Memorando nº 8/2016-CVM/SMI/GMA-1, e da PFE/CVM, consubstanciado no DESPACHO nº 00291/2016/PFE-CVM/PFE-CVM/PGF/AGU, o Colegiado deliberou, por unanimidade, reconhecer a inaplicabilidade da Instrução 286 às operações realizadas em bolsa de valores pelo FFIE. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA DESPACHO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE/CVM

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 8/2016-CVM/SMI/GMA-1

Rio de Janeiro, 05 de junho de 2016.

Ao Superintende Geral da CVM,

Assunto: Consulta sobre a aplicabilidade da Instrução CVM nº 286/98.

1. A BB Gestão de Recursos DTVM, na qualidade de administradora e gestora do

Fundo Fiscal de Investimentos e Estabilização FFIE, fundo este regulado pela Instrução CVM nº

555/14, encaminhou -nos consulta sobre a aplicabilidade da Instrução CVM nº 286/98 em eventual

venda da carteira de ações do fundo em bolsa de valores (ver documento 0099926).

2. Entende o consulente que a Instrução CVM nº 286/98, que dispõe sobre a alienação

de ações de propriedade de pessoas jurídicas de direito público e de entidades controladas direta ou

indiretamente pelo Poder Público, não seria aplicável ao FFIE, que possui natureza privada, sendo que

suas obrigações, bens e direitos não se comunicam com os de seu cotista exclusivo.

3. Visando confirmar a correta interpretação da norma, foi solicitada a manifestação

da PFE-CVM sobre a consulta formulada pela BB Gestão de Recursos DTVM.

4. Por meio do DESPACHO nº 00070/2016/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU a GJU-2

ratificou o entendimento contido no PARECER nº 00070/2016/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU de que o

procedimento especial para alienação de participação acionária, referido no art. 2º da Instrução CVM nº

286/98, seria plenamente aplicável à hipótese aventada na consulta da BB Gestão de Recursos DTVM,

uma vez que o Fundo Fiscal de Investimentos e Estabilização - FFIE é uma universalidade de bens sem

personalidade jurídica que, por suas particularidades, deveria ser tratada de forma distinta dos demais

fundos de investimento regulados por esta Autarquia; por ser um fundo de investimentos exclusivo (art.

130 da Instrução CVM n.º 555/14), que adquiriu ativos com recursos do Fundo Soberano do Brasil,

cujo cotista único é a União Federal, e, desta forma, vislumbra-se uma menor separação entre a

propriedade e a gestão dos recursos investidos no fundo. Tanto é assim que a decisão de alienação de

participação minoritária no Banco do Brasil foi tomada pelo Ministério da Fazenda, como se verifica

pelas notícias veiculadas pela imprensa.

5. O DESPACHO nº 00070/2016/GJU-2/PFE-CVM/PGF /AGU também relembra

que a Instrução CVM n° 286/98 foi editada no final dos anos 90, época marcada pela desestatização de

várias empresas públicas, conforme reconhecido em seus consideranda. Nesse sentido, embora o caso

ora analisado se enquadre objetivamente na previsão contida na Instrução CVM n° 286/98, motivada

expressamente pelas desestatizações que marcaram o anos 90, reconhece que poderá o Colegiado da

CVM afastar a incidência da norma, caso entenda que sua finalidade (proteger os investidores e

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assegurar o acesso do público a informações sobre os valores mobiliários negociados e as companhias

que os tenham emitido) se encontra observada por outro meio.

6. Por fim o DESPACHO n.º 00291/2016/PFE-CVM/PFE-CVM/ PGF/AGU, emitido

pela Procuradora-Chefe da PFE-CVM, não aprovou o PARECER n. 00070/2016/GJU-2/PFE-CVM

/PGF/AGU e o respectivo DESPACHO n. 00070/2016/GJU- 2/PFE-CVM/PGF/AGU, por entender que

a disciplina prevista na Lei nº 11.887/2008 objetivou, justamente, afastar as regras gerais aplicáveis à

aquisição e alienação de bens da Administração Pública, ao estabelecer que o Fundo Fiscal de

Investimentos e Estabilização FFIE "terá natureza privada, patrimônio próprio separado do

patrimônio do cotista e estará sujeito a direitos e obrigações próprias" (art. 7º, § 1º da Lei nº

11.887/2008). Nesse sentido, aliás, e ao contrário do que se passa com quaisquer pessoas jurídicas de

direito público, a lei atribui ampla liberdade ao FFIE para promover a aplicação em ativos no Brasil e

no exterior, desde que tal se dê com vistas à "formação de poupança pública, mitigação dos efeitos dos

ciclos econômicos e fomento a projetos de interesse estratégico do País localizados no exterior" (art.

7º, § 3º da Lei nº 11.887/2008).

7. Entende também a Procuradora-Chefe da PFE-CVM que a hipótese em apreço

assemelha-se àquela prevista no art. 7º da Instrução CVM nº 286/1998, na medida em que, embora não

se trate de instituição financeira ou de integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, a

mesma racionalidade deste dispositivo pode ser aqui aplicada, considerando o objetivo do FFIE, e a

natural possibilidade de alienação de ativos "de acordo com as regras e procedimentos usuais de

mercado" que, no caso, e por força do disposto na Instrução CVM nº 555/2014 (art. 89, VI), exige a

realização de operações em mercado organizado.

8. A conclusão do DESPACHO n.º 00291/2016/PFE-CVM/PFE-CVM/ PGF/AGU, e

compartilhada por nós da SMI, reconhecendo a natureza controvertida da matéria, entende que o

assunto deve ser levado à deliberação do Colegiado da Autarquia, intérprete autêntico da Instrução

CVM nº 286/1998.

9. Por todo o exposto, reafirmamos nosso entendimento pela inaplicabilidade da

Instrução CVM nº 286/98 nas operações realizadas em bolsa de valores pelo Fundo Fiscal de

Investimentos e Estabilização FFIE, solicitando, ainda, autorização para relatar a matéria ao Colegiado,

na oportunidade de sua apreciação.

Atenciosamente,

Francisco José Bastos Santos

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos, Superintendente, em

06/06/2016, às 10:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br

/conferir_autenticidade, informando o código verificador 0115664 e o código CRC 84DD874D.

This document's authenticity can be verified by accessing https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and

typing the "Código Verificador" 0115664 and the "Código CRC" 84DD874D.

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Referência: Processo nº 19957.002620/2016‐88 Documento SEI nº 0115664

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Despacho da Procuradoria Federal Especializada - Pfe/cvm

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https://sapiens.agu.gov.br/documento/8141222

ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA JUNTO À COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA (GABINETE DO PROCURADOR-CHEFE)

RUA 7 DE SETEMBRO, N° 111, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ

DESPACHO n. 00291/2016/PFE - CVM/PFE-CVM/PGF/AGU

NUP: 19957.002620/2016-88

INTERESSADOS: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM

ASSUNTOS: CONSULTA SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES COM O MERCADO E INTERMEDIÁRIOS

(SMI). BB DTVM. FUNDO FISCAL DE INVESTIMENTOS E ESTABILIZAÇÃO - FFIE. ALIENAÇÃO DE

AÇÕES DE EMISSÃO DO BANCO DO BRASIL.

1. Não aprovo o PARECER n. 00070/2016/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e o respectivo DESPACHO n.

00070/2016/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU, por entender que a disciplina prevista na Lei nº 11.887/2008 objetivou,

justamente, afastar as regras gerais aplicáveis à aquisição e alienação de bens da Administração Pública, ao estabelecer

que o Fundo Fiscal de Investimentos e Estabilização - FFIE "terá natureza privada, patrimônio próprio separado do

patrimônio do cotista e estará sujeito a direitos e obrigações próprias" (art. 7º, § 1º da Lei nº 11.887/2008).

2. Nesse sentido, aliás, e ao contrário do que se passa com quaisquer pessoas jurídicas de direito público, a

lei atribui ampla liberdade ao FFIE para promover a aplicação em ativos no Brasil e no exterior, desde que tal se dê com

vistas à "formação de poupança pública, mitigação dos efeitos dos ciclos econômicos e fomento a projetos de interesse

estratégico do País localizados no exterior" (art. 7º, § 3º da Lei nº 11.887/2008).

3. Portanto, e embora compreenda as razões apresentadas pela D. Subprocuradoria-Jurídica 2 (GJU-2), dado

que, em última análise, o patrimônio do FFIE pertence à União, entendo que a disciplina especial prevista na Lei nº

11.887/2008 afasta a incidência da Instrução CVM nº 286/1998 e, inclusive, da própria Lei nº 8.666/1997. A flexibilidade

conferida por lei ao FFIE, e refletida no seu regulamento, que confere à instituição administradora poderes para praticar

todos os atos necessários à administração da carteira do fundo, bem como para exercer todos os direitos inerentes aos

ativos financeiros que a integram, não se coaduna com todas as regras e procedimentos previstos na lei de licitações para

aquisição e alienação de bens públicos.

4. Imaginar que um fundo de investimento estivesse sujeito à realização de certames licitatórios todas as

vezes que pretendesse adquirir ou alienar ativos de sua carteira parece-me absolutamente contrário à natureza desse

veículo de investimento e à própria Lei nº 11.887/2008. Não fosse assim, aliás, sequer haveria razão para justificar a

previsão legal que autorizou a União a participar, com recursos do Fundo Soberano do Brasil - FSB, como cotista do

FFIE.

5. Neste ponto, aliás, entendo que a hipótese em apreço assemelha-se àquela prevista no art. 7º da Instrução

CVM nº 286/1998, na medida em que, embora não se trate de instituição financeira ou de integrante do sistema de

distribuição de valores mobiliários, a mesma racionalidade deste dispositivo pode ser aqui aplicada [1], considerando o

objetivo do FFIE, conforme previsto no art. 12 de seu Regulamento, e a natural possibilidade de alienação de ativos "de

acordo com as regras e procedimentos usuais de mercado" que, no caso, e por força do disposto na Instrução CVM nº

555/2014 (art. 89, VI), exige a realização de operações em mercado organizado.

6. Nada obstante o aqui aduzido, e reconhecendo a natureza controvertida da matéria, que ensejou a

necessidade de consulta por parte da área técnica competente e a própria divergência de posicionamentos no âmbito desta

Procuradoria Federal Especializada junto à Comissão de Valores Mobiliários, entendo que o assunto deve ser levado à

deliberação do Colegiado da Autarquia, intérprete autêntico da Instrução CVM nº 286/1998.

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https://sapiens.agu.gov.br/documento/8141222

7. Com esses esclarecimentos, devolvo à SMI.

Rio de Janeiro, 03 de junho de 2016.

JULYA SOTTO MAYOR WELLISCH

Procuradora-Chefe

Procuradoria Federal Especializada

Comissão de Valores Mobiliários

Mat. 1358591

[1] Ubi eadem ratio ibi idem jus (onde houver o mesmo fundamento haverá o mesmo direito).

Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante o

fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 19957002620201688 e da chave de acesso 1958b9cf

Documento assinado eletronicamente por JULYA SOTTO MAYOR WELLISCH, de acordo com os normativos legais

aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 8141222 no endereço eletrônico

http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): JULYA SOTTO MAYOR WELLISCH. Data e Hora:

03-06-2016 19:21. Número de Série: 1233166075516466169. Emissor: AC SOLUTI Multipla.

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