CVM · Colegiado · 14/06/2016
Fundo de investimento
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2013/12405
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – JS ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS S.A. – PROC. RJ2013/12405
Trata-se recurso interposto por JS Administração de Recursos S.A., administradora do Techcom Fund I – Fundo de Investimento em Participações ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 32, II, "b", da Instrução CVM 391/2003, do documento "Demonstrações Financeiras" do Fundo referente à competência de 30.09.2012. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando Nº 43/2016-CVM/SIN/GIE, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso, mas corrigir o valor da multa, recalculando-a para R$ 9.200,00 (nove mil e duzentos reais), correspondente a 46 (quarenta e seis) dias de atraso no envio do referido documento. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 43/2016-CVM/SIN/GIE
Rio de Janeiro, 31 de maio de 2016.
De: GIE
Para: SIN
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória - Processo CVM nº RJ-2013-12405
Senhor Superintendente,
1. O presente memorando analisa o recurso contra a aplicação de multa cominatória aplicada à JS
ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS S.A. (“Administrador”) pelo atraso no envio de informação
obrigatória do documento “Demonstração Financeira Semestral”, relativa à posição de 30/9/2012.
A) BASE LEGAL
2. O art. 32, II, “b” da Instrução CVM nº 391/03 determina que:
Art. 32. O administrador do fundo deverá enviar à CVM, através do Sistema de Envio de
Documentos disponível na página da Comissão na rede mundial de computadores, conforme
modelo disponível na referida página, e também ao cotista, as seguintes informações:
II – semestralmente, no prazo de 60 (sessenta) dias após o encerramento desse período, as
seguintes informações:
...
b) demonstrações contábeis do fundo acompanhadas da declaração a que se refere o inciso V
do art. 14;
3. O art. 38 da mesma instrução dispõe que:
Art. 38. O administrador que não encaminhar à CVM as informações previstas nesta Instrução
ficará sujeito à multa cominatória diária de R$ 200,00 (duzentos reais), que incidirá a partir do
primeiro dia útil subsequente ao término dos prazos determinados para o cumprimento da
obrigação, sem prejuízo de eventual aplicação das penalidades previstas no art. 11 da Lei no
6.385, de 1976.
4. Com relação à aplicação de multa cominatória, a Instrução 452/07 dispõe que:
Art. 2º Para os efeitos desta Instrução, as multas cominatórias impostas pela CVM são de duas
naturezas:
I – multa ordinária, assim entendida a multa cominatória pelo atraso na prestação de
informações periódicas ou eventuais, cuja incidência esteja prevista em ato normativo, com
fixação de seu valor diário;
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Art. 3º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica, o
Superintendente da área responsável fará enviar, nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término
do prazo, comunicação específica, dirigida ao responsável indicado no cadastro do participante
junto à CVM, alertando-o de que, a partir da data informada, incidirá a multa ordinária
prevista na regulamentação aplicável, devidamente indicada.
...
Art. 14. A multa cominatória incidirá pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, findo o qual
proceder-se-á do modo estabelecido nos arts. 5º ou 10, conforme o caso.
5. O recurso de que trata o referido processo refere-se à multa cominatória pelo atraso do documento
“Demonstrações Financeiras Semestrais”, relativas à posição de 30/09/2012, do TECHCOM FUND I –
FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES, que deveria ter sido entregue à CVM até
29/11/2012.
B) DADOS DA MUTA COMINATÓRIA
6. Para melhor elucidação da multa cominatória aplicada à Administradora, foi elaborada a tabela
abaixo:
TECHCOM FUND I – FUNDO DE
Nome do Fundo
INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES
JS ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS
2 Nome do Administrador
S.A.
Demonstração Financeira, previsto no art.
3 Nome do documento em atraso
32, II, “b”, da Instrução CVM nº 391/03
4 Competência do documento 30/9/2012
Prazo final para entrega do documento,
5 29/11/2012
conforme ICVM 391
6 Data do envio do e-mail de notificação 7/12/2012
7 Data de entrega do documento na CVM 23/1/2013
Número de dias de atraso cobrado na multa,
8 conforme estabelecido no art. 12 e 14 da ICVM 60 dias
452
9 Valor unitário da multa R$ 12.000,00 (doze mil reais)
Número do ofício que comunicou a aplicação
10 OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/MCE/Nº 269/13
da multa
11 Data da emissão do ofício de multa 18/9/2013
C) DOS FATOS
7. Em 7/12/2012, o Sistema de Controle de Recepção de Documentos ("SCRED") detectou que o
TECHCOM FUND I – FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES não havia encaminhado
o documento a que se refere o dispositivo legal mencionado.
8. Assim, foi enviado para o endereço eletrônico “carlos.torres@safra.com.br”, cadastrado na CVM
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como contato do administrador responsável pelo fundo na época, o e-mail de notificação de atraso de
documento, por meio do qual foi concedido um dia útil de prazo adicional para regularizar a pendência,
qual seja, o envio do documento “Demonstração Financeira Semestral”, referente ao 1° Semestre de
2012/2013 (data-base: 30/9/2012).
9. Em 18/9/2013, considerando ainda que o documento não havia sido entregue a CVM, foi emitida a
comunicação de multa por meio do Ofício/CVM/SIN/GIE/MC/Nº 269/13.
D) DO RECURSO
10. O requerente alega, exclusivamente, que antes das alterações promovidas pela Instrução CVM n°
535, de 28/6/2013, a redação do inciso II do artigo 32 da Instrução CVM n° 391/03 dava margem a três
possíveis interpretações em relação à data de início da contagem do prazo exigido para fornecimento
das informações listadas em seus respectivos incisos.
11. Mais especificamente, do referido inciso II ("o administrador deve enviar... semestralmente, no
prazo de 60 (sessenta) dias após o encerramento desse período, as seguintes informações”), seria
possível interpretar que a contagem do Prazo se iniciava tanto (i) após o encerramento do calendário
civil, independentemente do exercício social do Fundo; quanto (ii) após o encerramento do exercício
social do Fundo; ou ainda, (iii) a depender do tipo de informação requerida, do encerramento
calendário civil ou do exercício social.
12. Nesse contexto, a recorrente ressalta que interpretou a contagem do Prazo para a entrega da 1ª DF
SEM/2012/2013 (referente ao período de 1º/4/2012 a 30/9/2012) como iniciada a partir do
encerramento do calendário civil e que, portanto, a data final para a entrega de tal documento era
28/2/2013. Por conta desta interpretação, a 1ª DF SEM/2012/2013 do Fundo foi enviada à CVM em
23/1/2013. Por essa razão, a JS ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS S.A. requer a dispensa da multa
cominatória aplicada.
E) ENTENDIMENTO DA GIE
13. Conforme se comprova pelos documentos juntados aos autos, verificamos que o sistema SCRED
emitiu e-mail de notificação, em 7/12/2012, para o endereço “carlos.torres@safra.com.br”, cadastrado
como endereço eletrônico do diretor responsável pelo fundo no período competente. Nesse sentido, é
certo o cumprimento, pela CVM, da obrigação prevista no art. 3º da ICVM 452/2007 e,
consequentemente, do rito previsto para a aplicação das multas cominatórias ordinárias.
14. Em relação à alegação da recorrente, vale observar que, no dia 12/9/2012, foi divulgado pela SIN o
OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SIN/N° 4/2012, por meio do qual a área técnica destacou, no
respectivo item 6.7 (sobre a interpretação do art. 32, II, da ICVM 391/03), sua interpretação para o
referido dispositivo, conforme segue:
Com relação ao art. 32, II, da ICVM 391, é disposto que o administrador de fundos em
participações deve encaminhar, “semestralmente, no prazo de 60 (sessenta) dias após o
encerramento desse período”, documentos como a composição da carteira, demonstrações
contábeis, encargos debitados ao fundo e a relação das instituições encarregadas da prestação
dos serviços de custódia de títulos e valores mobiliários.
No entendimento desta área técnica, o referido dispositivo, ao se referir ao termo “desse
período”, estabeleceu uma obrigação periódica distinta, conforme a natureza da informação
prestada, com isso, algumas informações são devidas conforme o exercício social do fundo e
outras devem seguir o calendário civil.
Assim, o documento a que se refere o art. 32, II, “a” (Composição da Carteira), deve ser
encaminhado conforme o semestre civil, ou seja, a composição da carteira dos FIP deverá ser
encaminhada nas datas-bases Junho e Dezembro de cada ano, caso em que deve ser enviado à
CVM até o dia 29 de agosto e 01 de março de cada ano. Os demais documentos de que trata as
alíneas “b”, “c” e “d” do mesmo dispositivo, deverão ser reportados conforme o exercício
social do fundo (vide exemplo acima para os FII).
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15. Assim, não se sustenta o argumento da recorrente de que o dispositivo poderia gerar dúvidas ou
diferentes interpretações, pois a própria área técnica competente da CVM para o tema já havia se
manifestado (e, por coincidência, poucos meses antes do envio do e-mail de notificação de atraso), pela
correta interpretação da norma aplicável: a de que o documento deveria ser encaminhado após o
encerramento do exercício social do fundo.
16. E, na verdade, a interpretação da SIN não poderia mesmo ser diferente, pois, como
as Demonstrações Financeiras de um Fundo sempre são elaboradas com base em seu exercício social,
nada mais natural assumir que seus prazos de entrega, de igual forma, dependam e sejam calculados
com base no seu encerramento. Dessa forma e por todo o exposto, entendemos que não deve prosperar
a alegação apresentada pela recorrente.
17. Não obstante, o valor da multa foi indevidamente calculado no valor de R$ 12.000,00, em razão do
não reconhecimento, pelos sistemas da CVM, do recebimento do informe em 23/1/2013. Assim,
considerando que o período de atraso transcorreu de 8/12/2012 (primeiro dia após a notificação) até
22/1/2013 (último dia em atraso), o número total de dias inadimplentes foi de 46 dias, o que
corresponde a uma multa de R$ 9.200,00 (nove mil e duzentos reais).
F) DA CONCLUSÃO
18. Pelo acima exposto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado, mas sugerimos a correção
do valor a ser pago de R$ 12.000,00 (doze mil reais) para R$ 9.200,00 (nove mil e duzentos reais) pelos
motivos expostos acima, sendo o mesmo analisado sob o efeito devolutivo, como determina a Instrução
CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
Bruno Barbosa de Luna
Gerente de Acompanhamento de Fundos Estruturados
Ao SGE, de acordo com a análise, e proposta de que sua relatoria seja conduzida por
esta SIN/GIE.
Daniel Walter Maeda Bernardo
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Superintendente, em
05/06/2016, às 12:52, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Bruno Barbosa de Luna, Gerente, em 06/06/2016, às
10:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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Referência: Processo nº 19957.003476/2016‐05 Documento SEI nº 0113526
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