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CVM · Colegiado · 14/06/2016

Fundo de investimento

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2013/12432

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – JS ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS S.A. – PROC. RJ2013/12432

Trata-se recurso interposto por JS Administração de Recursos S.A., administradora do ECP Private Equity Brazil Fundo de Investimento em Participações ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 32, III, "a", da Instrução CVM 391/2003, do documento "Demonstrações Financeiras" do Fundo referente à competência de 31.03.2012. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 45/2016-CVM/SIN/GIE, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 45/2016-CVM/SIN/GIE

Rio de Janeiro, 02 de junho de 2016.

De: GIE

Para: SIN

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória - Processos CVM nº RJ-2013-12432

Senhor Superintendente,

1. O presente memorando analisa o recurso contra a aplicação de multa cominatória aplicada à JS

ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS S.A. (“Administrador”) pelo atraso no envio de informação

obrigatória do documento “Demonstração Financeira”, relativa à posição de 31/3/2012.

A) BASE LEGAL

2. O art. 32, III, “a” da Instrução CVM nº 391/03 determina que:

Art. 32. O administrador do fundo deverá enviar à CVM, através do Sistema de Envio de

Documentos disponível na página da Comissão na rede mundial de computadores, conforme

modelo disponível na referida página, e também ao cotista, as seguintes informações:

III – anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício social (prazo

determinado pela ICVM 391/03 no período do atraso do documento), as seguintes informações:

a) as demonstrações contábeis do exercício, acompanhadas de parecer do auditor

independente;

3. O art. 38 da mesma instrução dispõe que:

Art. 38. O administrador que não encaminhar à CVM as informações previstas nesta Instrução

ficará sujeito à multa cominatória diária de R$ 200,00 (duzentos reais), que incidirá a partir do

primeiro dia útil subsequente ao término dos prazos determinados para o cumprimento da

obrigação, sem prejuízo de eventual aplicação das penalidades previstas no art. 11 da Lei no

6.385, de 1976.

4. Com relação à aplicação de multa cominatória, a Instrução 452/07 dispõe que:

Art. 2º Para os efeitos desta Instrução, as multas cominatórias impostas pela CVM são de duas

naturezas:

I – multa ordinária, assim entendida a multa cominatória pelo atraso na prestação de

informações periódicas ou eventuais, cuja incidência esteja prevista em ato normativo, com

fixação de seu valor diário;

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Art. 3º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica, o

Superintendente da área responsável fará enviar, nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término

do prazo, comunicação específica, dirigida ao responsável indicado no cadastro do participante

junto à CVM, alertando-o de que, a partir da data informada, incidirá a multa ordinária

prevista na regulamentação aplicável, devidamente indicada.

...

Art. 14. A multa cominatória incidirá pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, findo o qual

proceder-se-á do modo estabelecido nos arts. 5º ou 10, conforme o caso.

5. O recurso de que trata o referido processo refere-se à multa cominatória pelo atraso do documento

“Demonstrações Financeiras”, relativas à posição de 31/3/2012, do ECP PRIVATE EQUITY BRAZIL

FIP, que deveria ter sido entregue à CVM até 29/6/2012.

B) DADOS DA MULTA COMINATÓRIA

6. Para melhor elucidação da multa cominatória aplicada à Administradora, foi elaborada a tabela

abaixo:

Nome do Fundo ECP PRIVATE EQUITY BRAZIL FIP

JS ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS

2 Nome do Administrador

S.A.

Demonstração Financeira, previsto no art.

3 Nome do documento em atraso

32, III, “a”, da Instrução CVM nº 391/03

4 Competência do documento 31/3/2012

Prazo final para entrega do documento,

5 29/6/2012

conforme ICVM 391

6 Data do envio do e-mail de notificação 4/7/2012

7 Data de entrega do documento na CVM 23/5/2013

Número de dias de atraso cobrado na

60 dias, conforme estabelecido no art. 12 e

8 multa, conforme estabelecido no art. 12 e 14 da

14 da Instrução CVM nº 452/07

ICVM 452

9 Valor unitário da multa R$ 12.000,00 (doze mil reais)

Número do ofício que comunicou a aplicação

10 OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/MCE/Nº 211/13

da multa

11 Data da emissão do ofício de multa 18/9/2013

C) DOS FATOS

7. Em 4/7/2012, o Sistema de Controle de Recepção de Documentos ("SCRED") detectou que o ECP

PRIVATE EQUITY BRAZIL FIP não havia encaminhado o documento a que se refere o dispositivo

legal mencionado.

8. Assim, foi enviado para o endereço eletrônico “carlos.torres@safra.com.br”, cadastrado na CVM

como o e-mail do administrador responsável pelo fundo na época, o e-mail de notificação de atraso de

documento, por meio do qual foi concedido um dia útil de prazo adicional para regularizar a pendência,

qual seja, o envio do documento “Demonstração Financeira” para o exercício social 2011/2012

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(data-base: 31/3/2012).

9. Em 18/9/2013, considerando ainda que o documento não havia sido entregue a CVM no prazo

estipulado, foi emitida a comunicação de multa por meio do Ofício/CVM/SIN/GIE/MC/Nº211/13.

D) DO RECURSO

10. O requerente alega, exclusivamente, que o atraso decorreu de pendências na finalização e entrega

das demonstrações financeiras das empresas nas quais o Fundo investia, visto que, para que o Fundo

possa finalizar e ter auditadas suas demonstrações financeiras, o Fundo depende finalização, pelas

empresas investidas, de suas demonstrações financeiras e seus processos de auditoria.

11. A recorrente ressaltou nesse sentido que, em 31 de março de 2012, o Fundo detinha participações

diretas nas seguintes empresas, que, por sua vez, atrasaram na entrega de suas demonstrações

financeiras referentes ao período em questão, impedindo a conclusão do procedimento contábil do

Fundo:

1. Uma das empresas nas quais a EBE Participações S/A investe, a Bioclean Energy Brasil S/A, não

tinha suas demonstrações financeiras auditadas por auditor independente até a data da liberação

do parecer da Ernst Young finalizado sobre as DFs de 2011/2012,o que veio a ocorrer já após o

prazo para o envio do documento;

2. As companhias investidas EEC Participações S/A, EFC Participações S/A, ECC Participações

S/A e 1001 Administração e Participação S.A somente tiveram suas demonstrações financeiras

para o exercício de 2011 finalizadas e auditadas, conforme o caso, em datas que variaram de

4/1/2013 a 4/4/2013.

12. Nesse contexto é que vem a JS ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS S.A. requerer, então, a

dispensa da multa cominatória aplicada.

E) ENTENDIMENTO DA GIE

13. Conforme se comprova pelos documentos juntados aos autos, verificamos que o sistema SCRED

emitiu e-mail de notificação, em 4/7/2012, para o endereço “carlos.torres@safra.com.br”, cadastrado

como endereço eletrônico do diretor responsável pelo fundo no período competente. Nesse sentido, é

possível atestar o pleno cumprimento, pela CVM, da obrigação prevista no art. 3º da ICVM 452/2007

e, consequentemente, do rito previsto para a aplicação das multas cominatórias ordinárias.

14. Em relação à alegação trazida no recurso, o fato das empresas investidas atrasarem ou não

entregarem suas Demonstrações Financeiras não exime o Administrador das obrigações referidas no

Art. 32, Inciso III, Alínea “a”, da Instrução CVM nº 391/03, uma vez que, imposto o prazo imposto

pela norma para a elaboração de suas demonstrações financeiras, é dever do administrador do fundo

diligenciar para que todas as informações preparatórias e indispensáveis a sua elaboração sejam

levantadas e concluídas a tempo de não impedir o cumprimento de suas obrigações regulatórias.

15. Vale mencionar, ainda, que a própria ICVM 391 dispõe que o fundo deve influir na administração

da companhia investida, o que nos leva a concluir que os atrasos na elaboração das demonstrações

financeiras das investidas decorreram, por certo, de falhas do próprio administrador na condução dos

negócios naquelas companhias, de forma que não se sustenta uma tentativa, como a vista neste caso, do

recorrente de se eximir da responsabilidade de envio do documento com base em erros - ainda

que culposos ou por omissão - que ela mesmo cometeu ou para os quais concorreu.

16. Dessa forma não deve prosperar a alegação apresentada pela Administradora e recorrente JS

ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS S.A.

F) CONCLUSÃO

17. Pelo acima exposto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado no Processo RJ-2013-12432,

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com a manutenção da multa aplicada, analisada apenas sob o efeito devolutivo, como determina a

Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

Bruno Barbosa de Luna

Gerente de Acompanhamento de Fundos Estruturados

Ao SGE, de acordo com a análise, e proposta de que sua relatoria seja conduzida por

esta SIN/GIE.

Daniel Walter Maeda Bernardo

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Superintendente, em

04/06/2016, às 15:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Bruno Barbosa de Luna, Gerente, em 06/06/2016, às

10:54, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br

/conferir_autenticidade, informando o código verificador 0114828 e o código CRC 8C8AEE6C.

This document's authenticity can be verified by accessing https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and

typing the "Código Verificador" 0114828 and the "Código CRC" 8C8AEE6C.

Referência: Processo nº 19957.003594/2016‐13 Documento SEI nº 0114828

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