CVM · Colegiado · 14/06/2016
Fundo de investimento
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2013/12432
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – JS ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS S.A. – PROC. RJ2013/12432
Trata-se recurso interposto por JS Administração de Recursos S.A., administradora do ECP Private Equity Brazil Fundo de Investimento em Participações ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 32, III, "a", da Instrução CVM 391/2003, do documento "Demonstrações Financeiras" do Fundo referente à competência de 31.03.2012. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 45/2016-CVM/SIN/GIE, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 45/2016-CVM/SIN/GIE
Rio de Janeiro, 02 de junho de 2016.
De: GIE
Para: SIN
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória - Processos CVM nº RJ-2013-12432
Senhor Superintendente,
1. O presente memorando analisa o recurso contra a aplicação de multa cominatória aplicada à JS
ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS S.A. (“Administrador”) pelo atraso no envio de informação
obrigatória do documento “Demonstração Financeira”, relativa à posição de 31/3/2012.
A) BASE LEGAL
2. O art. 32, III, “a” da Instrução CVM nº 391/03 determina que:
Art. 32. O administrador do fundo deverá enviar à CVM, através do Sistema de Envio de
Documentos disponível na página da Comissão na rede mundial de computadores, conforme
modelo disponível na referida página, e também ao cotista, as seguintes informações:
III – anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício social (prazo
determinado pela ICVM 391/03 no período do atraso do documento), as seguintes informações:
a) as demonstrações contábeis do exercício, acompanhadas de parecer do auditor
independente;
3. O art. 38 da mesma instrução dispõe que:
Art. 38. O administrador que não encaminhar à CVM as informações previstas nesta Instrução
ficará sujeito à multa cominatória diária de R$ 200,00 (duzentos reais), que incidirá a partir do
primeiro dia útil subsequente ao término dos prazos determinados para o cumprimento da
obrigação, sem prejuízo de eventual aplicação das penalidades previstas no art. 11 da Lei no
6.385, de 1976.
4. Com relação à aplicação de multa cominatória, a Instrução 452/07 dispõe que:
Art. 2º Para os efeitos desta Instrução, as multas cominatórias impostas pela CVM são de duas
naturezas:
I – multa ordinária, assim entendida a multa cominatória pelo atraso na prestação de
informações periódicas ou eventuais, cuja incidência esteja prevista em ato normativo, com
fixação de seu valor diário;
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Art. 3º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica, o
Superintendente da área responsável fará enviar, nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término
do prazo, comunicação específica, dirigida ao responsável indicado no cadastro do participante
junto à CVM, alertando-o de que, a partir da data informada, incidirá a multa ordinária
prevista na regulamentação aplicável, devidamente indicada.
...
Art. 14. A multa cominatória incidirá pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, findo o qual
proceder-se-á do modo estabelecido nos arts. 5º ou 10, conforme o caso.
5. O recurso de que trata o referido processo refere-se à multa cominatória pelo atraso do documento
“Demonstrações Financeiras”, relativas à posição de 31/3/2012, do ECP PRIVATE EQUITY BRAZIL
FIP, que deveria ter sido entregue à CVM até 29/6/2012.
B) DADOS DA MULTA COMINATÓRIA
6. Para melhor elucidação da multa cominatória aplicada à Administradora, foi elaborada a tabela
abaixo:
Nome do Fundo ECP PRIVATE EQUITY BRAZIL FIP
JS ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS
2 Nome do Administrador
S.A.
Demonstração Financeira, previsto no art.
3 Nome do documento em atraso
32, III, “a”, da Instrução CVM nº 391/03
4 Competência do documento 31/3/2012
Prazo final para entrega do documento,
5 29/6/2012
conforme ICVM 391
6 Data do envio do e-mail de notificação 4/7/2012
7 Data de entrega do documento na CVM 23/5/2013
Número de dias de atraso cobrado na
60 dias, conforme estabelecido no art. 12 e
8 multa, conforme estabelecido no art. 12 e 14 da
14 da Instrução CVM nº 452/07
ICVM 452
9 Valor unitário da multa R$ 12.000,00 (doze mil reais)
Número do ofício que comunicou a aplicação
10 OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/MCE/Nº 211/13
da multa
11 Data da emissão do ofício de multa 18/9/2013
C) DOS FATOS
7. Em 4/7/2012, o Sistema de Controle de Recepção de Documentos ("SCRED") detectou que o ECP
PRIVATE EQUITY BRAZIL FIP não havia encaminhado o documento a que se refere o dispositivo
legal mencionado.
8. Assim, foi enviado para o endereço eletrônico “carlos.torres@safra.com.br”, cadastrado na CVM
como o e-mail do administrador responsável pelo fundo na época, o e-mail de notificação de atraso de
documento, por meio do qual foi concedido um dia útil de prazo adicional para regularizar a pendência,
qual seja, o envio do documento “Demonstração Financeira” para o exercício social 2011/2012
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(data-base: 31/3/2012).
9. Em 18/9/2013, considerando ainda que o documento não havia sido entregue a CVM no prazo
estipulado, foi emitida a comunicação de multa por meio do Ofício/CVM/SIN/GIE/MC/Nº211/13.
D) DO RECURSO
10. O requerente alega, exclusivamente, que o atraso decorreu de pendências na finalização e entrega
das demonstrações financeiras das empresas nas quais o Fundo investia, visto que, para que o Fundo
possa finalizar e ter auditadas suas demonstrações financeiras, o Fundo depende finalização, pelas
empresas investidas, de suas demonstrações financeiras e seus processos de auditoria.
11. A recorrente ressaltou nesse sentido que, em 31 de março de 2012, o Fundo detinha participações
diretas nas seguintes empresas, que, por sua vez, atrasaram na entrega de suas demonstrações
financeiras referentes ao período em questão, impedindo a conclusão do procedimento contábil do
Fundo:
1. Uma das empresas nas quais a EBE Participações S/A investe, a Bioclean Energy Brasil S/A, não
tinha suas demonstrações financeiras auditadas por auditor independente até a data da liberação
do parecer da Ernst Young finalizado sobre as DFs de 2011/2012,o que veio a ocorrer já após o
prazo para o envio do documento;
2. As companhias investidas EEC Participações S/A, EFC Participações S/A, ECC Participações
S/A e 1001 Administração e Participação S.A somente tiveram suas demonstrações financeiras
para o exercício de 2011 finalizadas e auditadas, conforme o caso, em datas que variaram de
4/1/2013 a 4/4/2013.
12. Nesse contexto é que vem a JS ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS S.A. requerer, então, a
dispensa da multa cominatória aplicada.
E) ENTENDIMENTO DA GIE
13. Conforme se comprova pelos documentos juntados aos autos, verificamos que o sistema SCRED
emitiu e-mail de notificação, em 4/7/2012, para o endereço “carlos.torres@safra.com.br”, cadastrado
como endereço eletrônico do diretor responsável pelo fundo no período competente. Nesse sentido, é
possível atestar o pleno cumprimento, pela CVM, da obrigação prevista no art. 3º da ICVM 452/2007
e, consequentemente, do rito previsto para a aplicação das multas cominatórias ordinárias.
14. Em relação à alegação trazida no recurso, o fato das empresas investidas atrasarem ou não
entregarem suas Demonstrações Financeiras não exime o Administrador das obrigações referidas no
Art. 32, Inciso III, Alínea “a”, da Instrução CVM nº 391/03, uma vez que, imposto o prazo imposto
pela norma para a elaboração de suas demonstrações financeiras, é dever do administrador do fundo
diligenciar para que todas as informações preparatórias e indispensáveis a sua elaboração sejam
levantadas e concluídas a tempo de não impedir o cumprimento de suas obrigações regulatórias.
15. Vale mencionar, ainda, que a própria ICVM 391 dispõe que o fundo deve influir na administração
da companhia investida, o que nos leva a concluir que os atrasos na elaboração das demonstrações
financeiras das investidas decorreram, por certo, de falhas do próprio administrador na condução dos
negócios naquelas companhias, de forma que não se sustenta uma tentativa, como a vista neste caso, do
recorrente de se eximir da responsabilidade de envio do documento com base em erros - ainda
que culposos ou por omissão - que ela mesmo cometeu ou para os quais concorreu.
16. Dessa forma não deve prosperar a alegação apresentada pela Administradora e recorrente JS
ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS S.A.
F) CONCLUSÃO
17. Pelo acima exposto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado no Processo RJ-2013-12432,
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com a manutenção da multa aplicada, analisada apenas sob o efeito devolutivo, como determina a
Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
Bruno Barbosa de Luna
Gerente de Acompanhamento de Fundos Estruturados
Ao SGE, de acordo com a análise, e proposta de que sua relatoria seja conduzida por
esta SIN/GIE.
Daniel Walter Maeda Bernardo
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Superintendente, em
04/06/2016, às 15:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Bruno Barbosa de Luna, Gerente, em 06/06/2016, às
10:54, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br
/conferir_autenticidade, informando o código verificador 0114828 e o código CRC 8C8AEE6C.
This document's authenticity can be verified by accessing https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and
typing the "Código Verificador" 0114828 and the "Código CRC" 8C8AEE6C.
Referência: Processo nº 19957.003594/2016‐13 Documento SEI nº 0114828
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