CVM · Colegiado · 14/06/2016
Oferta pública
Decisão do Colegiado nº RJ2015/4262
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OPA PARA CANCELAMENTO DE REGISTRO COM ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO DIFERENCIADO – INDÚSTRIA NAVAL DO CEARÁ S.A. – PROC. RJ2015/4262
Trata-se de pedido de registro de oferta pública de aquisição de ações para cancelamento de registro de Marina de Iracema Park S.A., com a adoção de procedimento diferenciado, nos termos do art. 34 da Instrução CVM 361/2002. O Colegiado deu início à discussão do assunto, tendo ficado adiada sua decisão.
OPA PARA CANCELAMENTO DE REGISTRO COM ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO DIFERENCIADO – INDÚSTRIA NAVAL DO CEARÁ S.A. - PROC. RJ2015/4262
Trata-se de continuação da discussão iniciada pelo Colegiado na reunião de 29.03.2016, tendo por objeto pedido de registro de oferta pública de aquisição de ações para cancelamento de registro (“OPA”) de Marina de Iracema Park S.A. (“Companhia”), com adoção de procedimento diferenciado, nos termos do art. 34 da Instrução CVM nº 361/2002 (“Instrução 361”), formulado por sua controladora, Indústria Naval do Ceará S.A. (“Requerente”). A adoção de procedimento diferenciado consiste na: (i) dispensa da realização de leilão em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado, previsto no art. 12 da Instrução 361; (ii) dispensa da publicação do edital da OPA, previsto no art. 11 da Instrução 361; e (iii) inversão simples do quorum, estabelecido no inciso II do art. 16 da Instrução 361, de modo que o cancelamento de registro da Companhia esteja condicionado a não discordância de acionistas titulares de pelo menos 1/3 das ações em circulação de emissão da Companhia. Em sua análise, consubstanciada no Memorando nº 32/2016-CVM/SRE/GER-1, de 18.02.2016, a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE manifestou-se favoravelmente ao pleito, considerando os precedentes do Colegiado em situações análogas e as peculiaridades do caso concreto, dentre as quais: (i) o fato de a OPA ser destinada a apenas 3 acionistas; (ii) o baixo impacto da OPA para o mercado, tendo em vista o seu reduzido valor total, e a ausência de histórico de negociação em bolsa;
(iii) o histórico de absenteísmo por parte dos acionistas titulares das ações alvo da OPA; e (iv) o fato de a OPA assegurar tratamento equitativo aos seus destinatários. Não obstante, a SRE propôs condicionar o registro da OPA ao cumprimento integral ao disposto nos arts. 47 e 48 da Instrução CVM nº 480/2009 (“Instrução 480”) em relação às debêntures emitidas pela Companhia em favor do Fundo de Investimentos do Nordeste – FINOR, objeto de ação de cobrança movida pelo Banco do Nordeste (“Debêntures”). Sobre esse ponto, SRE encaminhou, em 25.02.2016, expediente à Superintendência de Relações com Empresas – SEP, solicitando manifestação acerca da incidência ou não do art. 47 da Instrução 480 às Debêntures, tendo em vista as características inerentes ao caso concreto. Em resposta, a SEP, por meio do Relatório nº 21/2016-CVM/SEP/GEA-1, de 29.02.2016, entendeu que referido dispositivo seria aplicável às Debêntures, razão pela qual a SRE ratificou, por meio do Memorando nº 36/2016-CVM/SRE/GER-1, de 02.03.2016, a sua proposta de que o registro da OPA seja condicionado à comprovação do cumprimento integral ao disposto nos arts. 47 e 48 da Instrução 480.
O Diretor Pablo Renteria apresentou manifestação de voto sobre a questão, destacando que o eventual deferimento do cancelamento de registro da Companhia, sem a anuência do FINOR, o resgate das Debêntures ou o depósito do valor devido, conduziria a situação contrária às obrigações contratuais assumidas perante o investidor e incompatível com as finalidades do art. 47 da Instrução 480. Nesse sentido, Pablo Renteria pontuou que as regras editadas pela CVM procuram proteger o investidor dos efeitos significativos que o cancelamento do registro do emissor provoca no regime jurídico aplicável ao seu investimento, entre os quais se destacam a cessação das obrigações de informação do emissor e o afastamento dos valores mobiliários por ele emitidos dos mercados regulamentados, além da interrupção da fiscalização que a CVM exerce sobre a conduta de seus administradores e acionistas. O Diretor assinalou ainda que a escritura das Debêntures revela que a manutenção do registro na CVM e, consequentemente, a continuidade do regime informacional e fiscalizatório daí decorrente, representou condição negocial para o investimento do FINOR na Companhia. Desse modo, para o Diretor, nem o vencimento das Debêntures e a existência de cobrança judicial, tampouco a sua possível intransmissibilidade ou a circunstância de elas terem sido objeto de colocação privada, seriam capazes de afastar a incidência do art. 47 no caso em tela.
Adicionalmente, Pablo Renteria afirmou que, embora o cumprimento do disposto nos arts. 47 e 48 da Instrução 480 não seja requisito para o registro da OPA, mas sim para o cancelamento de registro na categoria A, a condicionante proposta pela SRE seria pertinente, uma vez que, de outro modo, a oferta para o cancelamento de registro poderia transcorrer sem a necessária segurança quanto à efetiva capacidade e disposição da Companhia para cancelar o seu registro na CVM. Assim, com base no art. 34 da Instrução 361, pelas razões expostas em seu voto e em linha com as conclusões da SRE, o Diretor Pablo Renteria votou pelo deferimento do pedido de adoção de procedimento diferenciado, desde que comprovado o cumprimento ao disposto no art. 48, I, combinado com o art. 47 da Instrução 480. O Colegiado, acompanhando o voto do Diretor Pablo Renteria, deliberou, observada a condicionante acima proposta, deferir o pedido de adoção de procedimento diferenciado formulado pela Requerente, autorizando: (i) a dispensa de realização do leilão em mercado de bolsa ou balcão organizado referido no art. 12 da Instrução 361; (ii) a dispensa de publicação de edital da OPA prevista no art. 11 da Instrução 361; e (iii) a inversão simples do quórum estabelecido no inciso II do art. 16 da Instrução 361. Anexos MEMORANDO N° 32/2016-CVM/SRE/GER-1 RELATÓRIO N° 21/2016-CVM/SEP/GEA-1 MEMORANDO N° 36/2016-CVM/SRE/GER-1 VOTO DO DIRETOR PABLO RENTERIA
Memorando N° 32/2016-cvm/sre/ger-1
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 32/2016-CVM/SRE/GER-1
Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 2016.
Ao Superintendente de Registro de Valores Mobiliários (SRE)
Assunto: OPA para cancelamento de registro de Marina de Iracema Park S.A., com adoção de
procedimento diferenciado, nos termos do art. 34 da Instrução CVM nº 361/02 - Processo CVM
nº RJ-2015-4262
1. Requer a Indústria Naval do Ceará S.A. (“Ofertante”) o registro de oferta pública de aquisição de
ações (“OPA” ou “Oferta”) para cancelamento de registro de sua controlada Marina de Iracema Park
S.A. (“Companhia” ou “Marina Park”), inscrita no CNPJ sob o nº 07.334.600/0001-35, com a adoção
de procedimento diferenciado, nos termos do art. 34 da Instrução CVM nº 361/02 (“Instrução CVM
361”).
2. A Companhia tem seu capital social representado atualmente por 95.244.338 ações ordinárias e
1.316.954 ações preferenciais, sendo a totalidade das ações ordinárias de titularidade da Ofertante e de
pessoas a ela vinculadas, 911.645 ações preferenciais (69,22% do total dessa espécie) de titularidade da
Ofertante e 405.309 ações preferenciais (30,78% do total dessa espécie) de titularidade de outros
acionistas que não a Ofertante ou pessoas a ela vinculadas, encontrando-se, portanto, em circulação.
3. A adoção de procedimento diferenciado, nos termos do disposto no art. 34 da Instrução CVM 361,
consiste na:
(i) dispensa da realização de leilão em bolsa de valores, previsto pelo inciso VII do art. 4º da
Instrução CVM 361;
(ii) dispensa da publicação de instrumento de OPA (“Edital”), previsto pelo art. 11 da Instrução
CVM 361; e
(iii) inversão simples do quorum de 2/3 estabelecido no inciso II do art. 16 da Instrução CVM 361,
de modo que o cancelamento de registro da Companhia esteja condicionado à não discordância
de acionistas titulares de pelo menos 1/3 de suas ações em circulação.
4. A Ofertante é controladora da Companhia e, por meio da presente OPA, se dispõe a adquirir até a
totalidade das 405.309 ações preferenciais em circulação, que têm como titulares apenas 3 acionistas.
5. O preço por ação preferencial a ser oferecido na OPA, que contará com pagamento à vista, é de R$
0,4447, tendo sido definido com base em laudo de avaliação elaborado pela Pax Consultoria e
Assessoria Empresarial Ltda (“Avaliador”), resultando no valor de R$ 180.240,91 para a referida
oferta, caso todas as 405.309 ações objeto da mesma sejam alienadas.
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I. Histórico do Processo
6. Em 11/05/2015, a Ofertante protocolou expediente na CVM (fls. 1 a 90) solicitando a dispensa da
realização da OPA para cancelamento de registro da Companhia ou, alternativamente, o registro da
referida OPA com a adoção de procedimento diferenciado, nos termos do disposto no art. 34 da
Instrução CVM 361.
7. Em 27/05/2015, em função do teor do expediente supra e da documentação encaminhada anexa ao
mesmo, encaminhamos o Ofício nº 85/2015/CVM/SRE/GER-1 (fls. 93 a 95) à Ofertante, esclarecendo
que: (i) havendo titulares de ações em circulação, a OPA em questão só poderia ser dispensada caso
houvesse a anuência dos mesmos quanto ao cancelamento de registro da Companhia sem a realização
da referida oferta; e (ii) de outra forma, a análise do procedimento diferenciado por esta área técnica,
baseando-se nos precedentes deliberados pelo Colegiado da CVM, carecia de documentação
complementar, a qual deveria então ser encaminhada.
8. Em 15/06/2015, a Ofertante protocolou expediente na CVM (fls. 100 a 131) por meio do qual
encaminhou documentação complementar, em resposta ao Ofício nº 85/2015/CVM/SRE/GER-1, em
linha com o que foi pontuado no item (ii) do parágrafo acima, ratificando, dessa forma, o pleito de
registro da OPA com a adoção de procedimento diferenciado, nos termos do art. 34 da Instrução CVM
361.
9. Em 22/07/2015, após análise da documentação apresentada por meio dos expedientes de 15/06/2015
e 11/05/2015, já no âmbito do pedido de registro da OPA com a adoção de procedimento diferenciado,
encaminhamos o Ofício nº 114/2015/CVM/SRE/GER-1 (fls. 154 a 159) à Ofertante, apresentando
exigências, nos termos da Lei nº 6.404/76 (“LSA”) e da Instrução CVM 361.
10. Em 20/08/2015, a Ofertante protocolou expediente na CVM (fls. 162 a 724), em resposta ao Ofício
nº 114/2015/CVM/SRE/GER-1, encaminhando documentação atualizada em atendimento às exigências
propostas por meio do referido Ofício.
11. Em 02/09/2015, encaminhamos o Ofício nº 143/2015/CVM/SRE/GER-1 (fls. 726 a 729) à
Ofertante, reiterando as exigências apresentadas por meio do Ofício nº 114/2015/CVM/SRE/GER-1,
que não foram atendidas com o expediente protocolado em 20/08/2015.
12. Em 02/10/2015, a Ofertante protocolou expediente na CVM (fls. 732 a 825), em resposta ao Ofício
nº 143/2015/CVM/SRE/GER-1, encaminhando documentação atualizada em atendimento às exigências
propostas por meio do referido Ofício.
13. Em 27/11/2015, encaminhamos o Ofício nº 221/2015/CVM/SRE/GER-1 (fls. 828 a 830) à
Ofertante, reiterando as exigências apresentadas por meio do Ofício nº 143/2015/CVM/SRE/GER-1 e
que não foram cumpridas com o expediente protocolado em 02/10/2015.
14. Em 11/12/2015, a Ofertante protocolou expediente na CVM (fls. 832 a 1090), em resposta ao
Ofício nº 221/2015/CVM/SRE/GER-1, encaminhando documentação atualizada em atendimento às
exigências propostas por meio do referido Ofício.
II. Características da OPA
15. Primeiramente, cabe destacar que a presente OPA é obrigatória, nos termos do § 4º do art. 4º da
LSA, sendo condição precedente para o cancelamento de registro da Companhia de que trata o art. 21
da Lei 6.358/76 (“Lei 6.385”).
16. Ademais, a Ofertante solicita a aprovação da CVM para a realização de procedimento diferenciado,
com a dispensa dos requisitos citados no parágrafo 3º acima, nos termos do que preceitua o art. 34 da
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Instrução CVM 361.
17. Cabe lembrar, ainda, que a presente OPA é destinada a apenas 3 acionistas, titulares de 405.309
ações preferenciais de emissão da Companhia em circulação, representativas de 30,78% do total da
referida espécie.
18. A Ofertante contratou a Pax Corretora de Valores S.A. (“Instituição Intermediária”) para garantir o
controle operacional e a liquidação financeira da Oferta, além do pagamento do preço de compra, em
caso de exercício da faculdade a que se refere o § 2º do art. 10 da Instrução CVM 361 (put).
19. A referida liquidação financeira será realizada pela Instituição Intermediária em até 15 dias após a
data em que for finalizado o período de manifestação por parte dos acionistas objeto da Oferta
(“Período de Manifestação”), que se iniciará com a divulgação do “Aviso Resumido da OPA” e se
encerrará 45 dias após a referida divulgação.
20. Já a garantia da liquidação financeira da OPA, prevista pelo § 4º do art. 7º da Instrução CVM 361,
dar-se-á por meio de depósito a ser realizado pela Ofertante, previamente à Oferta, em conta vinculada
da Instituição Intermediária, junto ao Banco BM&FBovespa de Serviço de Liquidação e Custódia S.A.,
sendo os recursos ali disponíveis transferidos aos acionistas que manifestarem a intenção de vender
suas ações na OPA, por meio de Transferência Eletrônica Disponível – TED, para as contas por eles
informadas quando do preenchimento do Formulário de Manifestação (documento por meio do qual o
acionista irá se manifestar com relação à Oferta, seja alienando suas ações, ou apenas discordando ou
concordando com o cancelamento de registro).
21. Decorridos 4 dias da data em que se encerrar o Período de Manifestação, a Instituição Intermediária
encaminhará à CVM a descrição do resultado da Oferta, contendo informação sobre a quantidade de
ações adquiridas e sobre o atingimento ou não do quórum para cancelamento de registro.
22. O preço por ação objeto da OPA, no valor de R$ 0,4447, foi estabelecido pela Ofertante observando
o previsto no § 4º do art. 4º da LSA e no inciso I do art. 16 da Instrução CVM 361, com base em Laudo
de Avaliação (fls. 780 a 825), elaborado por Pax Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda.
(“Avaliador”), que se utilizou da metodologia do fluxo de caixa descontado para a definição do referido
valor.
23. A esse respeito, cabe mencionar que o método do fluxo de caixa descontado foi selecionado pelo
Avaliador como aquele que melhor captura as perspectivas da administração sobre o crescimento de
longo prazo e as necessidades de investimento, a despeito de terem sido aplicadas outras metodologias,
em atendimento ao item XII do Anexo III da Instrução CVM 361, quais sejam: (a) valor do patrimônio
líquido por ação, resultando no valor de R$ 0,3408 por ação; e (b) valor econômico calculado com base
em múltiplos de mercado, resultando no valor de R$ 0,8290 por ação.
24. Ressalta-se que a Ofertante, ao ser questionada, por intermédio do Ofício nº 114/2015/CVM/SRE
/GER-1 (fls. 154 a 159), a respeito do motivo pelo qual não considerou o valor de R$ 0,8290 como o
mais adequado na definição do preço por ação a ser ofertado na OPA, informou que tal valor: “não foi
considerado um preço justo, pois as empresas escolhidas como comparáveis possuem diferentes
especificidades (como perspectivas de crescimento e plano de negócios) e estão inseridas em diferentes
contextos (com diferentes perspectivas macroeconômicas) quando comparadas com a Companhia”.
25. Dessa forma, tendo sido o preço por ação definido em R$ 0,4447, o valor total da Oferta será de R$
180.240,91, caso todas as ações objeto da mesma sejam adquiridas.
26. Caso ocorra a aceitação da OPA por titulares de mais de 1/3 e menos de 2/3 das ações em
circulação, a Ofertante adquirirá até 1/3 das referidas ações, procedendo-se o rateio entre os aceitantes,
nos termos do art. 15 da Instrução CVM 361.
27. Tendo em vista os procedimentos diferenciados pleiteados, conforme listamos no parágrafo 3º
acima, a OPA prevê o que segue:
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(i) em substituição à publicação do Edital da OPA, haverá a publicação de Aviso Resumido da
OPA, no Diário Oficial do Estado do Ceará e no jornal O Estado, com vistas a divulgar a Oferta,
fazendo remissão aos sites da Ofertante, da Companhia e da CVM, onde estarão disponíveis o
referido Edital, o Laudo de Avaliação e o Formulário de Manifestação, este último previsto em
substituição à realização do leilão da Oferta;
(ii) divulgação de Fato Relevante sobre a OPA, no qual constarão os sites em que estará disponível
o Aviso Resumido da OPA;
(iii) haverá também o envio por correio do Edital e do Laudo de Avaliação aos acionistas objeto da
Oferta, mediante aviso de recebimento, tendo como anexo o Formulário de Manifestação;
(iv) os acionistas objeto da OPA deverão preencher e enviar o Formulário de Manifestação à
Instituição Intermediária, sendo que a Ofertante arcará com os custos referentes ao
reconhecimento de firma e envio do referido formulário;
(v) depósito do valor da Oferta em conta vinculada da Instituição Intermediária, junto ao Banco
BM&FBovespa de Serviço de Liquidação e Custódia S.A., feito pela Ofertante, com fins de
garantir sua liquidação financeira;
(vi) dados os pleitos de dispensa de realização de leilão e de inversão do quórum de 2/3, de que
trata o inciso II do art. 16 da Instrução CVM 361, a verificação do sucesso da OPA se dará
mediante contabilização da manifestação externada pelos acionistas por meio de preenchimento do
Formulário de Manifestação, a ser realizada pela Instituição Intermediária, de modo que a OPA
terá sucesso caso não se verifique discordância expressa por parte de acionistas titulares de mais
de 1/3 das ações em circulação, sendo ações em circulação, nesse caso, apenas aquelas cujos
titulares venderem suas ações, ou manifestarem-se concordando ou discordando do cancelamento
de registro; e
(vii) em analogia ao que preceitua o § 1º do art. 12 da Instrução CVM 361, que prevê que o leilão
da Oferta seja realizado no prazo mínimo de 30 e máximo de 45 dias contados da publicação do
Edital, os acionistas objeto da OPA terão até 45 dias para se manifestar, a partir da publicação do
Aviso Resumido da OPA.
III. Alegações da Ofertante
28. Visando sustentar e obter sucesso em relação ao seu pleito de adoção de procedimento diferenciado,
com as dispensas ora requeridas, nos termos do art. 34 da Instrução 361, a Ofertante apresenta o
arrazoado abaixo transcrito com seus grifos originais.
29. Quanto à dispensa de realização de leilão em bolsa de valores, prevista pelo inciso VII do art. 4º da
Instrução CVM 361:
“O procedimento alternativo proposto atende às características da presente
oferta uma vez que ela se dirige a apenas 3 (três) acionistas. O leilão é um
procedimento que deve ser adotado quando efetivamente haja número de
acionistas que o justifiquem. O procedimento, como é sabido por essa CVM,
traz outros custos como os emolumentos e taxas de liquidação cobrados pela
entidade que o realiza (i.e. BM&FBovespa), bem como um custo maior para a
contratação da instituição intermediária e outros prestadores, publicações
(conforme já disposto). O procedimento a ser seguido, conforme descrito na
Instrução CVM 361/02, demanda a mobilização de mais pessoal interno da
Companhia, assim como externos. Estima-se, em grandes números, que a
realização do leilão representaria uma acréscimo de R$50.000,00 (cinquenta
mil reais), o que representa mais de 27% do valor total em questão na oferta.
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Entende-se, assim, como amplamente demonstrado e ainda como já decidido
reiteradas vezes por esta CVM, que o procedimento especial ora proposto
atende em sua totalidade objetivo do leilão, sem gerar custos pecuniários e
operacionais desnecessários à Companhia.”
30. Quanto à dispensa da publicação do Edital da OPA, nos termos do caput do art. 11 da Instrução
361:
“No que se refere a este item, estima-se que a dispensa dessa publicação
geraria uma economia relevante e ainda não traria qualquer prejuízo ao
mercado. Entende-se que a publicação em sites de interesse na rede mundial
de computadores, conforme especificado adiante, cumpriria a função de
informar, sem gerar um custo desnecessário. Note-se que já foi publicado,
conforme Ofício desta CVM de n. 85/2015/CVM/SRE/GER – 1, Fato Relevante
no qual se informou sobre o pedido de registro de OPA para cancelamento de
registro, no jornal O Estado, em Fortaleza-CE, local da sede da Companhia e
no qual faz suas publicações desde a concessão de seu registro de companhia
aberta. Nesse jornal, e ainda no Diário Oficial do Estado do Ceará, estima-se
que o custo de publicação de aviso aos acionistas seria em torno de R$
5.000,00 (cinco mil reais) enquanto do instrumento de OPA seria em torno de
R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais)[1]. Note-se que, tendo em vista que o
valor total da oferta seria de R$180.240,91, esse último valor representa quase
20% (vinte por cento) do valor total da oferta. O entendimento de que o
pagamento desse valor não justifica é reforçado pelo fato de que, no que pese
várias publicações terem sido efetuadas nos jornais costumeiramente usados
pela Companhia (O Estado e Diário Oficial do Estado do Ceará), os acionistas
aos quais se dirige a presente oferta jamais mostraram interesse em qualquer
dos eventos societários da Companhia. Assim, a publicação do Instrumento de
OPA apenas geraria custo, sem qualquer contrapartida”.
31. Quanto ao pleito de inversão simples do quorum de 2/3 previsto pelo inciso II do art. 16 da
Instrução CVM 361:
“O pedido de inversão de quórum deve-se ao total absenteísmo dos acionistas
aos quais se dirige a Oferta, não obstante as tentativas de contato(...). Tal
absenteísmo se comprova pela ausência dos acionistas nas últimas assembleias
conforme lista de presença anexas 774 a 777. Note-se que nunca houve
distribuição de dividendos pela companhia, portanto não houve retirada desses
dividendos pelos acionistas aos quais se destina a oferta.”
32. Ademais, a Ofertante ainda apresentou as seguintes considerações quantos aos pleitos de
procedimento diferenciado, mais especificamente no que tange a alguns precedentes:
“Além das fundamentações fáticas apontadas neste arrazoado, apontam-se
diversos precedentes em que essas exigências foram dispensadas, em casos que
guardam relevante similitude com a situação da Companhia, a saber:
Com relação ao pedido de dispensa de publicação do Instrumento de OPA e
realização de leilão em Bolsa, cita-se inicialmente o PROC. RJ2006/5046, no
qual o Colegiado desta Autarquia decidiu pelo{:}
[trecho da ata da decisão do Colegiado da CVM, de 12/12/2006, no
âmbito do referido Processo]
“(ii) pelo deferimento da dispensa de realização de leilão em bolsa de
valores, desde que haja contratação de instituição intermediária, de
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forma a garantir segurança operacional e financeira à operação.
(iii) pelo deferimento da dispensa de elaboração e publicação do edital
de oferta pública, uma vez adotado o procedimento alternativo de
publicação de Fato Relevante ou Aviso aos Acionistas proposto pela área
técnica.”
Nesse caso, a pleiteante, Companhia Energética de Sergipe, aponta argumentos
que também fundamentam o presente pedido:
[trecho das alegações da requerente do Processo CVM nº RJ-2006-5046]
“Concentração extraordinária das ações da companhia. A composição
acionária da Energipe, em 30/6/2006, indica que o total de ações objeto
da OPA é de 132 ações ordinárias, equivalentes a 0,1188% do total do
capital social da Energipe, o que configura uma concentração de ações
da espécie ordinária. Todas as ações preferenciais de emissão da
Energipe são de propriedade do controlador;
Valor total e impacto da oferta para o mercado. A Companhia pretende
oferecer aos acionistas detentores das ações-objeto o valor de R$
7.026,92 por ação ordinária, tomando-se por base o valor patrimonial
dessas ações. Considerando as 132 ações ordinárias de titularidade de
acionistas minoritários, o valor total da oferta seria de R$ 927.533,44,
valor que é pouco significativo em comparação com o patrimônio líquido
da Energipe, que na data-base de 31/3/2006 era superior a R$ 780
milhões. Logo, a oferta não causaria impacto no mercado.
Substituição do edital de oferta pública pela carta-proposta. A cartaproposta que a Energipe pretende encaminhar aos acionistas
minoritários contém todas as informações pertinentes à oferta, nos
termos da Instrução. Desta forma, tais informações seriam entregues
diretamente aos titulares das ações-objeto, não sendo justificável a
imposição de custos para a Companhia com a elaboração e publicação
de edital contendo as mesmas informações, já que todos os acionistas
estariam devidamente informados.”
No que tange à inversão simples do quórum estabelecido no inciso II do art. 16
da Instrução 361/02, tem-se, no processo PROC. RJ2010/14455, situação e
pedido materialmente similares ao da Companhia, na qual foi deferida a
inversão, senão, veja-se:
[trecho da ata da decisão do Colegiado da CVM, de 01/02/2011, no
âmbito do referido Processo]
“Quanto ao pedido subsidiário, a SRE opinou a favor da inversão do
quórum de modo a que o cancelamento do registro da Companhia esteja
condicionado à não discordância de acionistas representantes de mais de
1/3 das ações em circulação, tendo em vista:
i. que o forte absenteísmo dos acionistas nas assembleias gerais
ocorridas nos últimos três anos, bem como o baixo índice de pagamento
dos dividendos declarados nesse período, indicam o risco de nenhum
acionista se habilitar na OPA; e
ii. o baixo impacto da OPA no mercado, em virtude da baixa liquidez das
ações de emissão da Companhia.
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:: SEI / CVM - 0078811 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
O Colegiado, tendo em vista os precedentes a respeito do tema e a
manifestação da SRE, deliberou a concessão do procedimento
diferenciado para o cancelamento do registro da Companhia
Bandeirantes de Armazéns Gerais, autorizando que o cancelamento do
registro da Companhia esteja condicionado à não discordância de
acionistas representantes de mais de 1/3 das ações em circulação”
Ainda nesse mesmo sentido, a manifestação da área técnica, acatada pelo
Colegiado da CVM no PROC. RJ2009/10288:
[trecho das considerações da SRE constantes do MEMO/SRE/GER-1
/Nº15/2010, elaborado no âmbito do referido Processo]
“Pela análise deste e dos demais precedentes, observamos que o
Colegiado tem deliberado favoravelmente ao pleito de inversão de
quorum para o sucesso da OPA para cancelamento de registro quando
há concentração extraordinária de ações, cumulado com o baixo valor a
ser recebido pelos acionistas que se habilitarem na OPA.
No caso em tela não se verifica a primeira condição, mas sim a segunda,
acrescida do argumento, a nosso ver próprio, presente também no caso
da Parmalat, da dificuldade para identificação e localização de
acionistas minoritários, diante da desatualização de seus cadastros junto
à Companhia e da ausência de acionistas minoritários habilitados na
OPA por alienação de controle realizada em 2007.
Sendo assim, manifestamos nossa opinião favorável ao atendimento do
pleito de inversão do quórum previsto no inciso II do art. 16 da instrução
CVM 361, passando a nova condição a ser a não-discordância de 1/3
das ações em circulação (free-float).”
Válido ainda citar o PROC. RJ2009/6790 no qual o Colegiado dessa CVM
deferiu a dispensa de requisitos, nos seguintes termos:
[trecho da ata da decisão do Colegiado da CVM, de 08/12/2009, no
âmbito do referido Processo]
“O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, e em
consonância com os precedentes, deliberou conceder as dispensas
pleiteadas, desde que: (i) seja disponibilizada carta-convite aos
acionistas nas páginas da Ofertante, da Companhia e da CVM na rede
mundial de computadores; (ii) seja disponibilizado na página da CVM na
rede mundial de computadores, pelo sistema IPE, fato relevante sobre a
OPA, no qual deverão constar as páginas da rede em que a referida
carta-convite estará disponível; e (iii) a Ofertante preveja expressamente
na carta-convite que se compromete a arcar com os custos a que
estiverem sujeitos os acionistas objeto da OPA, no caso de aderirem à
oferta.”
Citem-se, ainda as seguintes decisões do Colegiado, da CVM, todas deferindo
pedidos de dispensa de requisitos nos mesmos moldes, ou mesmo mais para
além dos ora pleiteados pela Companhia, todos colacionados pela área técnica
da CVM no criterioso MEMO/SRE/GER-1/Nº235/2009, junta à decisão do
colegiado no processo PROC. RJ2009/6790:
[trecho das considerações da SRE constantes do MEMO/SRE/GER-1
/Nº235/2009, elaborado no âmbito do referido Processo]
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:: SEI / CVM - 0078811 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
“i) Decisão do Colegiado de 14/4/2009, referente a consulta sobre OPA
para cancelamento de registro da Parmalat Brasil S.A. – Processo CVM
RJ-2009-2212.
"A consulta se refere à possibilidade das seguintes dispensas: (i)
observação do disposto no inciso II do art. 16 da Instrução 361/02,
que prevê quórum específico para o sucesso da OPA para
cancelamento de registro; (ii) leilão em bolsa de valores, nos
termos do inciso VII do art. 4º da Instrução 361/02; (iii)
contratação de instituição intermediária, nos termos do inciso IV
do art. 4º da Instrução 361/02; e (iv) elaboração e publicação de
edital de oferta pública, nos termos dos arts. 11 e 12 da Instrução
361/02.
(...)
Ademais, a área técnica manifestou-se favoravelmente à concessão
das seguintes dispensas: (i) inversão do quórum para o sucesso da
OPA; (ii) leilão em bolsa de valores; (iii) contratação de
instituição intermediária, desde que a ofertante contrate
instituição para o controle operacional da OPA, esclarecendo,
ainda, os procedimentos relacionados à apresentação do
formulário de discordância, sem onerar o acionista minoritário
com custos decorrentes do envio de expediente com Aviso de
Recebimento; e (iv) elaboração e publicação de edital de oferta
pública.
O Colegiado, nos termos da manifestação da área técnica,
deliberou conceder as dispensas solicitadas, discordando
unicamente quanto à mudança da base de cálculo para aferição do
quórum invertido, nos termos propostos pela Lácteos do Brasil
S.A.. Assim, o sucesso da OPA dependerá da não-discordância de
1/3 das ações do free float (e não da base do art. 16 da Instrução
361/02, que considera os acionistas que se habilitaram na OPA)."
(ii) Decisão do Colegiado de 3/2/2009, referente à OPA unificada por
alienação de controle e por aumento de participação da Excelsior
Alimentos S.A. – Processo CVM RJ-2008-7040
"A Ofertante solicita as seguintes dispensas: (i) leilão em bolsa de
valores; (ii) contratação de instituição intermediária; e (iii)
elaboração e publicação de edital de oferta pública.
A área técnica manifestou-se favoravelmente, através do
Memo/SRE/GER-1/26/09, com relação: (i) à unificação das
ofertas; (ii) ao procedimento de desistência da OPA por aumento
de participação, conforme previsto pela Ofertante; (iii) à dispensa
de elaboração e publicação de edital de oferta pública; e (iv) à
dispensa de realização de leilão em bolsa de valores. No entanto, a
área técnica se manifestou contrária à concessão da dispensa de
contratação de instituição intermediária, pois a independência no
controle operacional e a garantia da liquidação financeira da OPA
seriam relevantes, tanto pelo fato de haver possibilidade de serem
pagas superveniências ativas, quanto por conta da previsão de a
Ofertante poder desistir da OPA por aumento de participação.
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O Colegiado, nos termos da manifestação da área técnica,
deliberou conceder as dispensas solicitadas, discordando da área
técnica unicamente quanto à impossibilidade de dispensar a
contratação de instituição intermediária. O Colegiado decidiu por
conceder referida dispensa, tendo em vista que a presente OPA se
destina a cinco acionistas apenas e que não conta com quórum
específico para o seu sucesso."
(iii) Decisão do Colegiado de 13/11/2007, referente à OPA por alienação
de controle da Calçados Azaléia S.A. – Processo CVM RJ-2007-9773:
"Especificamente, a Ofertante solicita as seguintes dispensas: (i)
leilão em bolsa de valores; (ii) contratação de instituição
intermediária; e (iii) elaboração de laudo de avaliação da
Companhia.
Pelos argumentos apresentados no Memo/SRE/GER-1/354/07, o
Colegiado deliberou conceder as dispensas solicitadas, desde que
(i) as exigências constantes do OFÍCIO/CVM/SRE/GER-1/N°
2034/07, de 01.11.07, sejam devidamente atendidas; (ii) seja
estendido aos acionistas minoritários o mesmo tratamento dado ao
antigo controlador, conforme disposto na cláusula segunda do
contrato de compra e venda de ações de emissão de Pilar
Empreendimentos Imobiliários S.A. (sociedade que detinha
99,16% das ações com direito a voto da Calçados Azaléia S.A.),
inclusive quanto à emissão, também para os acionistas
minoritários que optarem por receber preço parcelado, das notas
promissórias mencionadas no item 2.2 do referido contrato."
(iv) Decisão do Colegiado de 13/11/06, referente à OPA , por alienação
de controle, da Plascar Participações Industriais S.A. – Processo CVM
nº RJ-2006-3881:
"O Colegiado, nos termos do MEMO/SRE/GER-1/nº 255/06,
acompanhou o entendimento da área técnica que se manifestou
pela realização da OPA, desde que seja encaminhado o laudo de
avaliação, nos termos do art. 8º da Instrução, com a adoção dos
procedimentos propostos pela Ofertante, e consequente dispensa
dos seguintes procedimentos: (i) publicação de edital de OPA; (ii)
leilão em bolsa de valores; e (iii) contratação de intermediário da
oferta."
(v) Decisão do Colegiado de 12/12/06, referente à OPA para
cancelamento de registro da Torcedor S.A. – Processo CVM nº
RJ-2006-6148:
"Trata-se de requerimento de Torcedor S.A. da adoção de
procedimento diferenciado no âmbito da oferta pública de
aquisição de ações, visando o cancelamento de seu registro de
companhia aberta, nos termos do art. 34 da Instrução CVM nº
361/02, consistente em: (i) inobservância do quórum de
verificação do sucesso da OPA de que trata o art. 16 da Instrução;
(ii) dispensa de elaboração e publicação de edital de oferta; (iii)
dispensa de realização de leilão; (iv) dispensa de elaboração de
laudo de avaliação; e (v) dispensa de contratação de instituição
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intermediária.
O Colegiado deliberou conceder as dispensas recomendadas no
MEMO/SRE/GER-1/Nº 275/06, e também aquela relativa à
verificação do quórum de que trata o art. 16 da Instrução 361/02,
tendo em conta que a companhia tem pouquíssimos acionistas.
Portanto, na hipótese de os acionistas minoritários não
responderem à oferta postal no prazo de 30 dias do envio, não será
exigida a verificação da condição prevista no inciso II do art. 16
da cita Instrução, como condição para o cancelamento do registro
da companhia."
Nota-se, assim, que os pedidos da Companhia em nada destoam do
entendimento consolidado dessa autarquia, no que tange à dispensa de
requisitos exigidos para o cancelamento de registro de companhia aberta,
quando essa dispensa não acarreta qualquer prejuízo ao mercado e/ou aos
investidores, mas, ao contrário, representa economia de recursos e tempo por
parte da Companhia. Ilustra muito bem esse entendimento, o argumento que se
encontra no voto proferido pelo Diretor Luis Antonio Sampaio Campos, no
processo RJ 2003/11238:
[trecho do voto do ex-Diretor Luis Antonio Sampaio Campos, no âmbito
do Processo CVM nº RJ-2003-11238]
"Pretendo apenas registrar, sem me alongar, que a Instrução CVM nº 361
visou, sobretudo, equilibrar e conciliar os interesses, dos minoritários,
da companhia, dos ofertantes e do controlador, no que toca ao processo
de oferta pública de aquisição de ações.
Foi elaborada para ajustar os interesses e proteções nas ofertas públicas
em geral, com vistas inclusive às grandes companhias, com larga base
acionária. Naturalmente, ela se aplica, a princípio, a toda oferta pública
de ações de companhia aberta. Disso decorre que em certos casos a
instrução pode ser excessivamente "pesada" e acabar por representar um
ônus desproporcional e o tal equilíbrio que se buscou alcançar acaba
desmedido para um dos lados. Daí porque o art. 34 prevê a possibilidade
de tratamento excepcional para determinadas ofertas públicas de
aquisição e pode ser aplicado sempre que a CVM entender que a
proteção que se imaginou em tese no caso específico não se justifica ou
que, dentro da realidade e especificidade da oferta, representa um ônus
desproporcional, de forma a que aquele equilíbrio que se procurou obter
com a intervenção reguladora pode não fazer sentido."
Em contrapartida, a Controladora e a Instituição Intermediária propõe, no
sentido de salvaguardar os interesses dos investidores eventualmente
interessados em vender sua participação por ocasião do cancelamento do
registro de companhia aberta:
(i) Contratação de instituição intermediária para garantir o controle
operacional, a liquidação financeira e o pagamento do preço de compra
(Contrato Anexo);
(ii) Elaboração de laudo de avaliação por empresa especializada (Já anexado,
constando do valor a ser pago por ação no caso de interesse na alienação das
ações da companhia). O preço ofertado por ação é de R$0,4447 (quarenta e
quatro vírgula quarenta e sete centavos de real) definido pela ofertante como
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preço justo, com base no valor econômico, pelo método do fluxo de caixa
descontado, constante do laudo de avaliação anexo, e será (i) ajustado por
Dividendos, Juros Sobre Capital Próprio, Bonificações, Desdobramentos,
Grupamentos e Conversões de Ações eventualmente declarados ou incorridos e
(ii) pago em moeda corrente nacional na data de liquidação da OPA. O preço
de R$ 0,4447 representa um valor implícito de R$ 42,9 milhões para 100% das
ações da Companhia;
(iii). Divulgação de carta-convite aos acionistas nas páginas da Controladora,
da Companhia e da CVM na rede mundial de computadores, juntamente com o
Formulário de Manifestação;
(iv). Divulgação na página da CVM na rede mundial de computadores, pelo
sistema IPE, fato relevante sobre a OPA, no qual deverão constar as páginas
da rede em que a referida carta-convite estará disponível; e
(v). Previsão expressa na carta-convite que a Controladora se compromete a
arcar com os custos a que estiverem sujeitos os acionistas objeto da OPA, no
caso de aderirem à oferta.”
V. Nossas Considerações
33. Preliminarmente à análise dos pleitos da Ofertante, cabe verificarmos o que dispõe o art. 34 da
Instrução CVM 361, sobre a possibilidade da adoção de procedimento diferenciado em relação àqueles
ordinariamente previstos pela referida Instrução:
“Art. 34. Situações excepcionais que justifiquem a aquisição de ações sem
oferta pública ou com procedimento diferenciado, serão apreciadas pelo
Colegiado da CVM, para efeito de dispensa ou aprovação de procedimento e
formalidades próprios a serem seguidos, inclusive no que se refere à
divulgação de informações ao público, quando for o caso.
§1º São exemplos das situações excepcionais referidas no caput aquelas
decorrentes:
I - de a companhia possuir concentração extraordinária de suas ações, ou da
dificuldade de identificação ou localização de um número significativo de
acionistas;
II - da pequena quantidade de ações a ser adquirida frente ao número de ações
em circulação, ou do valor total, do objetivo ou do impacto da oferta para o
mercado;
III - da modalidade de registro de companhia aberta, conforme definido em
regulamentação própria;
IV - de tratar-se de operações envolvendo companhia com patrimônio líquido
negativo, ou com atividades paralisadas ou interrompidas; e
V - de tratar-se de operação envolvendo oferta simultânea em mercados não
fiscalizados pela CVM.” (grifo nosso)
34. Da leitura do exposto acima, entendemos que a OPA enquadra-se no que preceitua os incisos I e II
do § 1º do art. 34 da Instrução 361, tendo em vista a concentração extraordinária das ações objeto da
OPA, as quais são detidas por apenas 3 acionistas, o valor total da Oferta (até R$ 180.240,91) e seu
impacto reduzido para o mercado.
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35. Sobre as dispensas ora pleiteadas, ressaltamos que a Instrução CVM 361 prevê a necessidade de
publicação do instrumento da OPA, realização de leilão em bolsa de valores e aceitação ou
concordância com o cancelamento de registro por acionistas titulares de mais de 2/3 das ações em
circulação, respectivamente, em seus artigos 11, 12 e 16, nos seguintes termos:
“Art. 11. O instrumento de OPA deverá ser publicado, sob a forma de edital
nos jornais de grande circulação habitualmente utilizados pela companhia
objeto, observando-se o prazo máximo de 10 (dez) dias, após a obtenção do
registro na CVM, quando este for exigível.”;
“Art. 12. A OPA será necessariamente efetivada em leilão na bolsa de valores
ou no mercado de balcão organizado em que as ações objeto da OPA sejam
admitidas à negociação, ou, caso não o sejam, em bolsa de valores ou em
mercado de balcão organizado, à livre escolha do ofertante. e
“Art. 16. O cancelamento do registro para negociação de ações nos mercados
regulamentados de valores mobiliários somente será deferido pela CVM caso
seja precedido de uma OPA para cancelamento de registro, formulada pelo
acionista controlador ou pela própria companhia aberta, e tendo por objeto
todas as ações de emissão da companhia objeto, observando-se os seguintes
requisitos:
I (...);
II – acionistas titulares de mais de 2/3 (dois terços) das ações em circulação
deverão aceitar a OPA ou concordar expressamente com o cancelamento do
registro, considerando-se ações em circulação, para este só efeito, apenas as
ações cujos titulares concordarem expressamente com o cancelamento de
registro ou se habilitarem para o leilão de OPA, na forma do art. 22.”
36. Ademais, verificamos que o Colegiado da CVM já deliberou favoravelmente à aprovação de OPA
com a adoção dos procedimentos diferenciados requeridos pela Ofertante, como nos seguintes
precedentes:
(i) Decisão do Colegiado de 25/06/2013, referente à OPA por alienação de controle de
Excelsior Alimentos S.A. – Processo CVM RJ-2012-8019:
“Trata-se de pedido apresentado pela Marfrig Alimentos S.A. ("Ofertante") de
registro de oferta pública de aquisição de ações ("OPA") por alienação do
controle de Excelsior Alimentos S.A. ("Companhia"), com adoção de
procedimento diferenciado, nos termos do art. 34 da Instrução CVM 361/02
("Instrução").
A Ofertante solicita a dispensa dos seguintes requisitos da Instrução: (i)
realização de leilão em bolsa de valores (inciso VII do art. 4º da Instrução); (ii)
contratação de instituição intermediária da OPA (inciso IV do art. 4º da
Instrução); (iii) publicação de instrumento de OPA em forma de edital em
jornal de grande circulação utilizado pela Companhia (arts. 10 e 11 da
Instrução).
A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE manifestou-se
favorável ao pedido, tendo em vista que: (i) aplica-se ao caso concreto o
disposto no inciso II do § 1º do art. 34 da Instrução; (ii) o procedimento
diferenciado proposto atende ao princípio previsto no inciso II do art. 4º da
Instrução; (iii) os custos incorridos no rito ordinário da OPA são elevados
quando comparados ao seu valor total; (iv) a presente oferta guarda proporção
com as características observadas em outros precedentes da Autarquia; e (v) a
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ausência de prejuízo para os destinatários da oferta.
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no
Memo/SRE/GER-1/N° 30/2013, e, ainda, tendo em vista os precedentes já
autorizados, deliberou conceder as dispensas pleiteadas.” (grifos nossos)
(ii) Decisão do Colegiado de 06/03/2012, referente à OPA Unificada por aumento de
participação e para cancelamento de registro de Ampla Investimentos e Serviços S.A. –
Processo CVM RJ-2011-12826:
“Trata-se de pedido apresentado por Banco Itaú BBA S.A. (Instituição
Intermediária), em conjunto com Endesa Latinoamérica S.A. ("Ofertante"), de
registro de oferta pública unificada para aquisição de ações (OPA Unificada)
por aumento de participação e para cancelamento do registro da Ampla
Investimentos e Serviços S.A. ("Companhia"), com adoção de procedimento
diferenciado, nos termos do art. 34 da Instrução CVM 361/02.
A Ofertante solicita, ainda, a inversão do quórum estabelecido no inciso II do
art. 16 da Instrução CVM 361/02 com mudança da base de cálculo, de forma
que o cancelamento do registro da Companhia esteja condicionado à não
discordância de acionistas representantes de mais de 1/3 do free float (ações
em circulação, conforme definidas no inciso III do art. 3º da Instrução CVM
361/02).
A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE manifestou-se
favorável ao pedido, considerando: (i) o baixo impacto para o mercado, tendo
em vista a baixa liquidez das ações objeto; (ii) o desinteresse de acionistas
minoritários pela vida social da Companhia; (iii) o procedimento diferenciado
proposto não veda aos oito maiores acionistas minoritários o direito de
decidirem sobre o processo de cancelamento de registro da Companhia, em
linha com o que se observou no precedente da OPA da Companhia
Bandeirantes de Armazéns Gerais (reunião de 01.02.11 – Proc. RJ2010/14455),
em que um único acionista objeto detinha 48,45% do free float; e (iv)
precedentes em que o Colegiado deliberou favoravelmente a pleito dessa
natureza.
O Colegiado, tendo em vista a manifestação favorável da SRE, nos termos do
exposto no Memo/SRE/GER-1/Nº 021/2012, assim como os precedentes no
mesmo sentido, deliberou o deferimento dos pleitos da Ofertante, quanto à: (i)
unificação da OPA; e (ii) inversão do quórum com mudança de base para
verificação do sucesso da OPA Unificada, de modo que o cancelamento do
registro da Companhia esteja condicionado à não discordância de acionistas
representantes de mais do que 1/3 do free float.” (grifos nossos)
(iii) Decisão do Colegiado de 13/09/2011, referente à OPA por alienação de controle de
Elektro Eletricidade e Serviços S.A. – Processo CVM RJ-2011-6040:
“Trata-se de pedido apresentado pela Iberdrola Energia do Brasil Ltda.
("Ofertante") de registro de oferta pública de aquisição de ações ("OPA") por
alienação indireta do controle de Elektro Eletricidade e Serviços S.A.
("Companhia"), com adoção de procedimento diferenciado, nos termos do art.
34 da Instrução CVM 361/02 ("Instrução").
A Ofertante solicita a dispensa dos seguintes requisitos da Instrução: (i)
contratação de instituição intermediária da OPA (art. 7º da Instrução); (ii)
publicação de instrumento de OPA em forma de edital em jornal de grande
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circulação utilizado pela Companhia (art. 11 da Instrução); e (iii) realização
de leilão em bolsa de valores (art. 12 da Instrução).
A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE manifestou-se
favorável ao pedido, tendo em vista que: (i) o procedimento diferenciado
proposto pela Ofertante atende ao princípio previsto no inciso II do art. 4º da
Instrução CVM 361/02; (ii) os custos incorridos no rito ordinário da OPA são
elevados quando comparados ao seu valor total; (iii) a presente oferta guarda
proporção com as características observadas em outros precedentes da
Autarquia.
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no
Memo/SRE/GER-1/N° 130/11, e, ainda, tendo em vista os precedentes já
autorizados, deliberou conceder as dispensas pleiteadas.” (grifos nossos)
(iv) Decisão do Colegiado de 01/02/2011, referente à OPA para cancelamento de registro da
Companhia Bandeirantes de Armazéns Gerais — Processo CVM RJ-2010-14455:
“Trata-se da apreciação do pedido apresentado pelo BTG Pactual CTVM S.A.,
em conjunto com o Sr. Érico Sodré Quirino Ferreira ("Ofertante"), para a
adoção de procedimento diferenciado, nos termos do art. 34 da Instrução
361/02 ("Instrução"), no âmbito do pedido de registro de oferta pública de
aquisição de ações ("OPA") para cancelamento do registro da Companhia
Bandeirantes de Armazéns Gerais ("Companhia").
O Ofertante solicita a inversão e majoração do quórum estabelecido no inciso
II do art. 16 da Instrução, de forma a condicionar o cancelamento do registro à
não discordância de acionistas representantes de mais do que 2/3 das ações em
circulação, conforme definidas no inciso III do art. 3º da Instrução.
Alternativamente, caso se conclua pela inviabilidade da majoração do quórum
na forma proposta, o Ofertante requer que o cancelamento do registro da
Companhia esteja condicionado à não discordância de acionistas
representantes de mais de 1/3 das ações em circulação.
[....]
Quanto ao mérito, a SRE manifestou-se desfavorável à inversão e majoração
de quórum, nos termos pleiteados, e favorável ao pedido subsidiário para que o
cancelamento do registro da Companhia esteja condicionado à não
discordância de acionistas representantes de mais de 1/3 das ações em
circulação. A SRE considerou inconveniente o deferimento do pedido principal,
considerando: (i) que não existe concentração extraordinária das ações em
circulação; (ii) a importância de o acionista detentor de 48,45% das ações em
circulação ter preservado o seu direito de decidir sobre o processo de
cancelamento de registro da Companhia; e (iii) que a alternativa proposta pelo
próprio Ofertante demonstra que a inversão do quórum sem sua majoração
não inviabilizaria o procedimento da OPA.
Quanto ao pedido subsidiário, a SRE opinou a favor da inversão do quórum de
modo a que o cancelamento do registro da Companhia esteja condicionado à
não discordância de acionistas representantes de mais de 1/3 das ações em
circulação, tendo em vista:
que o forte absenteísmo dos acionistas nas assembleias gerais ocorridas nos
últimos três anos, bem como o baixo índice de pagamento dos dividendos
declarados nesse período, indicam o risco de nenhum acionista se habilitar na
14 de 20 15/06/2016 11:29
:: SEI / CVM - 0078811 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
OPA; e
o baixo impacto da OPA no mercado, em virtude da baixa liquidez das ações de
emissão da Companhia.
O Colegiado, tendo em vista os precedentes a respeito do tema e a
manifestação da SRE, deliberou a concessão do procedimento diferenciado
para o cancelamento do registro da Companhia Bandeirantes de Armazéns
Gerais, autorizando que o cancelamento do registro da Companhia esteja
condicionado à não discordância de acionistas representantes de mais de 1/3
das ações em circulação.” (grifos nossos)
(v) Decisão do Colegiado de 08/12/2009, referente à OPA por alienação de controle de Hopi
Hari S.A. – Processo CVM RJ-2009-6790:
“Trata-se de pedido apresentado por HH II PT S.A. (“Ofertante”) de registro
de oferta pública de aquisição de ações (“OPA”) por alienação de controle da
Hopi Hari S.A. (“Companhia”), com adoção de procedimento diferenciado,
nos termos do art. 34 da Instrução 361/02. O requerente solicita a dispensa dos
seguintes requisitos estabelecidos na Instrução 361/02: (i) elaboração de laudo
de avaliação (art. 8º); (ii) realização de leilão em bolsa de valores ou mercado
de balcão organizado (art. 12); (iii) elaboração e publicação de edital (art.
11); e (iv) contratação de instituição intermediária (art. 7º).
Em sua manifestação, consubstanciada no MEMO/SRE//GER-1/235/09, a SRE
considerou justificada, no presente caso, a concessão de procedimento
diferenciado e das dispensas solicitadas, tendo em vista a concentração
extraordinária das ações da Companhia, o impacto irrisório da OPA no
mercado e o patrimônio líquido negativo da Companhia desde 2003.
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, e em consonância
com os precedentes, deliberou conceder as dispensas pleiteadas, desde que: (i)
seja disponibilizada carta-convite aos acionistas nas páginas da Ofertante, da
Companhia e da CVM na rede mundial de computadores; (ii) seja
disponibilizado na página da CVM na rede mundial de computadores, pelo
sistema IPE, fato relevante sobre a OPA, no qual deverão constar as páginas
da rede em que a referida carta-convite estará disponível; e (iii) a Ofertante
preveja expressamente na carta-convite que se compromete a arcar com os
custos a que estiverem sujeitos os acionistas objeto da OPA, no caso de
aderirem à oferta.” (grifos nossos)
37. Cabe ressaltar que, nos casos supramencionados, o Colegiado da CVM considerou salvaguardado o
princípio previsto no inciso II do art. 4º da Instrução CVM 361, abaixo reproduzido:
“Art. 4º, II – a OPA será realizada de maneira a assegurar tratamento
eqüitativo aos destinatários, permitir-lhes a adequada informação quanto à
companhia objeto e ao ofertante, e dotá-los dos elementos necessários à
tomada de uma decisão refletida e independente quanto à aceitação da OPA”
38. Com relação à dispensa de publicação do Edital, o Colegiado da CVM levou em consideração que
os procedimentos diferenciados propostos nos precedentes acima que contaram com a referida dispensa
atendiam ao preceito da ampla divulgação da operação, constante do art. 11 da Instrução CVM 361.
39. Já no que tange à dispensa de realização de leilão, o Colegiado da CVM observou, nos precedentes
supramencionados que contaram com a referida dispensa, que os documentos utilizados pelos
ofertantes e pelos acionistas destinatários daquelas ofertas assemelhavam-se ao conjunto mínimo de
documentos apresentados perante qualquer corretora de valores, em caso de leilão em bolsa.
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40. Mais especificamente, dentre os precedentes elencados no parágrafo 36 acima, aqueles que
contaram com dispensa de publicação de Edital e realização de leilão em bolsa de valores, obrigações
previstas pelos artigos 11 e 12 da Instrução CVM 361, contaram com:
(i) OPA por alienação de controle de Excelsior Alimentos S.A. – Processo CVM
RJ-2012-8019:
(i.1) publicação de "Aviso Resumido aos Acionistas da Excelsior Alimentos
S.A." no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul e no jornal Gazeta do
Sul que divulgando a oferta e fazendo remissão aos sites da Ofertante, da
Companhia e da CVM, onde estarão disponíveis a carta convite, utilizada em
substituição ao edital da OPA, a demonstração justificada de preço, prevista no
inciso I do § 6º do art. 29 da Instrução 361 e o formulário de adesão,
documentos previstos em substituição à realização do leilão;
(i.2) envio da carta convite supramencionada aos acionistas destinatários da
oferta, mediante aviso de recebimento, a qual tem como anexos a demonstração
justificada de preço e o formulário de adesão; e
(i.3) assunção pela ofertante de todos os custos decorrentes do procedimento
diferenciado proposto, como os avisos de recebimento e as demais formalidades
necessárias para a manifestação dos acionistas destinatários que aderirem à
OPA, que se dará através do preenchimento e envio de formulário de adesão;
(ii) OPA por alienação de controle de Elektro Eletricidade e Serviços S.A. – Processo CVM
RJ-2011-6040:
(ii.1) publicação de fato relevante que divulgue a oferta e faça remissão aos
sites da Ofertante, da Companhia e da CVM, onde estarão disponíveis a carta
convite, utilizada em substituição ao edital da OPA, a demonstração justificada
de preço, prevista no inciso I do § 6º do art. 29 da Instrução CVM 361 e os
formulários de manifestação, documentos previstos em substituição à realização
do leilão;
(ii.2) envio de carta convite aos acionistas objeto da oferta, mediante aviso de
recebimento, a qual tem como anexos a demonstração justificada de preço e os
formulários de manifestação;
(ii.3) preenchimento e envio dos formulários de manifestação, disponível nos
sites da Ofertante e da Elektro Eletricidade, à Companhia e ao Itaú Unibanco
S.A., por parte dos acionistas objeto que aceitarem a oferta; e
(ii.4) assunção pela ofertante de todos os custos decorrentes do procedimento
diferenciado proposto, como os avisos de recebimento e as demais formalidades
necessárias para a manifestação dos acionistas objeto que aderirem à OPA.
(iii) OPA por alienação de controle de Hopi Hari S.A. – Processo CVM RJ-2009-6790:
(iii.1) disponibilização de carta-convite aos acionistas nos sites da Ofertante, da
Companhia e da CVM, com disponibilização, no site da CVM, pelo sistema
IPE, de fato relevante sobre a OPA, no qual deverão constar os sites em que a
referida carta-convite estará disponível; e
(iii.2) comprometimento da Ofertante de arcar com os custos a que estiverem
sujeitos os acionistas objeto da OPA, no caso de aderirem à oferta.
41. Na presente OPA de Marina, haverá procedimento similar aos acima citados, com vistas a suprir a
não publicação do Edital e a não realização do leilão em bolsa de valores, o qual contará com:
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(i) publicação de Aviso Resumido da OPA, no Diário Oficial do Estado do Ceará e no jornal
O Estado, com vistas a divulgar a Oferta, em substituição à publicação do Edital da OPA,
fazendo remissão aos sites da Ofertante, da Companhia e da CVM, onde estarão disponíveis
o referido Edital, o Laudo de Avaliação e o Formulário de Manifestação, este último
previsto em substituição à realização do leilão da Oferta;
(ii) divulgação de Fato Relevante sobre a OPA, no qual constarão os sites em que estará
disponível o Aviso Resumido da OPA;
(iii) envio por correio do Edital e do Laudo de Avaliação aos acionistas objeto da Oferta,
mediante aviso de recebimento, tendo como anexo o Formulário de Manifestação;
(iv) preenchimento e envio, por parte dos acionistas objeto da OPA, do Formulário de
Manifestação à Instituição Intermediária, sendo que a Ofertante arcará com os custos
referentes ao reconhecimento de firma e envio do referido formulário; e
(v) verificação do sucesso da OPA, a ser realizada pela Instituição Intermediária, mediante
contabilização da manifestação externada pelos acionistas por meio de preenchimento do
Formulário de Manifestação.
42. No tocante a inversão do quorum estabelecido no inciso II do art. 16 da Instrução CVM 361, o
Colegiado da CVM considerou, nos precedentes apresentados no parágrafo 36 acima que contaram
com tal pleito, o baixo impacto da oferta para o mercado e o histórico de absenteísmo por parte dos
acionistas cujas ações são objeto da OPA.
43. Sobre os referidos precedentes, cabe mencionar ainda as seguintes características de cada um deles:
(i) no precedente de Excelsior Alimentos S.A., a OPA era destinada a 7 acionistas, visando a
aquisição de 2.223 ações ordinárias em circulação, representativas de 0,08% do capital
votante da companhia e representaria um total de R$ 10.203,57;
(ii) já no caso de Ampla Investimentos e Serviços S.A., a OPA era destinada a 1.020
acionistas, detentores de 43.592.488 ações ordinárias, equivalentes a 0,36% do capital social
da Companhia, cujo valor total, caso todas as ações fossem alienadas, seria de R$
2.387.124,65;
(iii) em Elektro, a OPA era destinada a aquisição de 26.665 ações ordinárias, pertencentes a
115 acionistas, representativas de 0,03% do capital votante e de 0,01% do capital social,
representando o valor total de R$ 517.034,35, caso todas as ações fossem alienadas;
(iv) no caso da Companhia Bandeirantes de Armazéns Gerais, a OPA tinha por objeto
14.366 ações ordinárias, pertencentes a aproximadamente 466 acionistas, representativas de
7,12% do capital social e votante da Companhia, cujo valor total alcançaria o montante de
R$ 1.343.939,90, caso todas as ações fossem alienadas, sem contar a correção monetária
prevista; e
(v) no precedente de Hopi Hari, a OPA era destinada a aquisição de 13.550.896 ações
ordinárias detidas por 18 acionistas, representando aproximadamente 0,22% do capital
votante da companhia, ao preço de R$ 0,01 por lote de cem mil ações, mesmo valor pago
aos antigos controladores, conferindo à OPA um valor total de R$ 1,35, caso todas as ações
fossem adquiridas, sem contar a correção prevista.
44. No presente caso, além do valor baixo da Oferta (até R$ 180.240,91), há também o desinteresse
pela vida social da Companhia pelos acionistas destinatários da mesma, o que pode ser comprovado
pela análise das atas das assembleias gerais ordinárias realizadas nos últimos 36 meses (fls. 774 a 777 e
871), em que se observa a ausência de tais acionistas em todas elas (Felipe Ferreira Marangoni, José
Emílio Pessanha e Rogério Moreira e Silva).
45. Ademais, tendo em vista que a OPA se destina a apenas 3 acionistas, detentores de 405.309 ações
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preferenciais de emissão da Companhia, representativas de 30,78% dessa espécie e de 0,42% do capital
social, consideramos que na presente Oferta estão refletidas as condições que têm sido elencadas pelo
Colegiado da CVM para deliberar favoravelmente quanto ao procedimento de inversão do quorum de
que trata o art. 16, inciso II da Instrução CVM 361, permitindo, desse modo, que o cancelamento do
registro da Companhia esteja condicionado à não discordância de acionistas representantes de mais de
1/3 das ações em circulação.
46. Dessa forma, considerando que: (i) aplica-se ao caso em tela o disposto nos incisos I e II do § 1º do
art. 34 da Instrução 361; (ii) os procedimentos diferenciados propostos pela Ofertante atendem ao
princípio previsto no inciso II do art. 4º da Instrução 361; (iii) os custos incorridos no rito ordinário da
OPA seriam elevados quando comparados ao valor total da mesma; (iv) a presente oferta guarda
proporção com as características observadas nos precedentes supramencionados; e (v) que constatamos
a ausência de prejuízo para os destinatários da Oferta na adoção dos referidos procedimentos
diferenciados, não vemos óbice à realização da OPA para cancelamento de registro de Marina Park da
forma como está sendo proposta pela Ofertante.
47. Cabe ressaltar que, em função de exigências relativas à inexistência de valores mobiliários em
circulação, com fulcro no art. 47 da Instrução CVM nº 480/09 (“Instrução CVM 480”), a Ofertante
inseriu na última versão do Edital da Oferta encaminhada à CVM a seguinte redação (item 7.3.4):
“a Companhia não emitiu outros valores mobiliários que estejam em
circulação. Note-se que há uma emissão de debêntures pela Companhia datada
de 15/10/1991 que não possui agente fiduciário e se encontra em discussão
judicial em ação ordinária de cobrança (Processo 0084706-95.2005.8.06.0001)
e portanto os títulos não estão em circulação para os fins do que dispõe a
Instrução CVM 480/09.”
48. A Ofertante encaminhou ainda o “Relatório do Processo 0084706-95.2005.8.06.0001” (fl. 918),
onde consta um sucinto relato informando que: (i) Marina Park consta como parte passiva numa ação
de cobrança movida pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., no valor de R$ 8.747.048,11 (base
09/2015), decorrente da emissão de debêntures em favor do FINOR – Fundo de Investimentos do
Nordeste; (ii) a supracitada ação foi contestada por Marina Park; (iii) Marina Park apresentou,
juntamente com sua contestação de prescrição, cálculo do valor da dívida, com expurgo dos excessos
da cobrança, totalizando o valor de R$ 2.958.437,02 (base 04/2006); (iv) o juízo processante rejeitou a
prejudicial de mérito da prescrição e deferiu a produção de provas requerida pelo Banco do Nordeste
do Brasil.; e (v) atualmente o processo encontra-se aguardando intimação das partes sobre a decisão
citada em (iv) acima.
49. Cabe ressaltar ainda que tais debêntures foram emitidas pela Companhia em 15/10/1991, com
vencimento para 31/12/2014, estando, portanto, ainda em circulação exclusivamente por conta da
referida discussão judicial.
50. Da leitura da Instrução CVM 361, salvo melhor juízo, não haveria impeditivo para a realização da
OPA em tela por conta de tal fato, dado que a comprovação da inexistência de outros valores
mobiliários em circulação ou a anuência de seus detentores quanto ao cancelamento de registro de
companhia aberta não é requisito da Instrução CVM 361 para o registro da Oferta.
51. Tal requisito, na realidade, encontra-se presente na Instrução CVM 480 (artigos 47 e 48), e
condiciona o efetivo cancelamento de registro da Companhia ao seu cumprimento.
52. A despeito de o requisito em questão não ser impeditivo para o registro e realização da OPA em
tela, nos termos da Instrução CVM 361, tendo em vista que o objeto do pedido de registro de operação
dessa natureza é o efetivo cancelamento de registro de companhia aberta, entendemos que não seria
adequado permitir a realização da Oferta sem que se tenha segurança quanto à possibilidade de a
Companhia vir a cancelar o seu registro, por conta do não cumprimento aos artigos 47 e 48 da Instrução
CVM 480.
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53. Por esse motivo, propomos que o registro da OPA, com a concessão pelo Colegiado da CVM das
dispensas requeridas, seja condicionado ao devido cumprimento, pela Ofertante, dos requisitos
previstos na Instrução CVM 480 para o cancelamento de registro de companhia aberta.
VI. Conclusão
54. Por todo o acima exposto, propomos o encaminhamento do presente Processo à SGE, solicitando
que o pleito em tela seja submetido à apreciação do Colegiado da CVM, tendo a SRE como relatora do
caso, ressaltando, desde já, que somos favoráveis à realização da OPA para cancelamento de registro de
Marina Park, com a adoção do procedimento diferenciado ora proposto, o qual conta com as dispensas
de: (a) leilão em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado, previsto pelo art. 11 da Instrução
CVM 361; (b) publicação de Instrumento da OPA na forma de Edital, nos termos do art. 12 da
Instrução CVM 361; e (c) inversão simples do quorum, estabelecido no inciso II do art. 16 da Instrução
CVM 361, de modo que o cancelamento de registro da Companhia esteja condicionado a não
discordância de acionistas titulares de pelo menos 1/3 das ações em circulação de emissão da
Companhia, em função das particularidades do caso concreto, conforme mencionadas no presente
Memorando, dentre as quais destacamos:
(i) Oferta destinada a apenas 3 acionistas, que visa à aquisição de 405.309 ações
preferenciais de emissão da Companhia, representativas de 30,78% das ações dessa espécie
e de 0,42% de seu capital social;
(ii) Valor total da OPA de R$ 180.240,91, caso todas as ações objeto sejam alienadas;
(iii) Baixo impacto para o mercado, haja vista o valor da OPA e o fato das ações não terem
histórico de negociação em bolsa de valores;
(iv) Histórico de absenteísmo por parte dos acionistas detentores das ações alvo da OPA;
(v) A Oferta está sendo realizada de maneira a assegurar tratamento equitativo aos
destinatários, permitindo a adequada informação quanto à Companhia, ao Ofertante e
contém os elementos necessários à tomada de uma decisão refletida e independente quanto à
aceitação da OPA; e
(vi) Ausência de manifestação contrária quanto à presente OPA, quer seja dos acionistas
destinatários ou do público em geral, que dela teve conhecimento.
55. Não obstante, propomos que a OPA em tela só possa ser registrada quando for comprovado o
cumprimento integral ao disposto nos artigos 47 e 48 da Instrução CVM 480, no que tange a outros
valores mobiliários de emissão da Companhia em circulação.
[1]Note-se que são valores estimados, pois o valor exato depende do exato espaço que se ocupa com o
texto. O cálculo foi feito baseado no número de páginas de cada document{o}, mas pode variar de
acordo com a diagramação final, segundo informações dos veículos consultados.
Atenciosamente,
ELDEMAR VILLAR DE ALMEIDA RAUL DE CAMPOS
CORDEIRO
Analista GER-1 Gerente de
Registros-1
19 de 20 15/06/2016 11:29
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De acordo, à SGE.
DOV RAWET
Superintendente de Registro de Valores Mobiliários
Documento assinado eletronicamente por Raul de Campos Cordeiro, Gerente, em 18/02/2016,
às 18:52, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Eldemar Villar de Almeida, Analista, em 18/02/2016,
às 18:54, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Dov Rawet, Superintendente de Registro, em
19/02/2016, às 10:00, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br
/conferir_autenticidade, informando o código verificador 0078811 e o código CRC FA454E9C.
This document's authenticity can be verified by accessing https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and
typing the "Código Verificador" 0078811 and the "Código CRC" FA454E9C.
Referência: Processo nº 19957.002004/2015‐46 Documento SEI nº 0078811
20 de 20 15/06/2016 11:29
Relatório N° 21/2016-cvm/sep/gea-1
:: SEI / CVM - 0081940 - Relatório :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Relatório nº 21/2016-CVM/SEP/GEA-1
PARA: SEP/GEA-1 Relatório nº 21/2016-CVM/SEP/GEA-1
DE: Maria Luisa Wernesbach KehlData: 29/02/2016
Assunto: Consulta – OPA para cancelamento de registro de Marina de Iracema Park S.A. –
MEMO nº 33/2016-CVM/SER/GER-1
Senhora Gerente,
I – Origem
1. Trata-se de consulta formulada pela Superintendência de Registro de Valores
Mobiliários – SRE em 25.02.2016, acerca da aplicabilidade do requisito disposto no art. 47 da
Instrução CVM nº 480/09 no âmbito da oferta pública de aquisição de ações para cancelamento
de registro (OPA) de Marina de Iracema Park S.A., nos termos da Instrução CVM nº 361/02.
2. Considerando que o cancelamento do registro de emissor junto à CVM
pressupõe, dentre outros requisitos pertinentes à Instrução CVM nº 480/09, a inexistência de
valores mobiliários distintos de ações em circulação e que, no caso concreto, a companhia havia
emitido debêntures que estavam vencidas e não pagas, a SRE fez o seguinte relato:
Ao ser questionada, no curso da análise do pedido de
registro da OPA, a respeito do cumprimento ao
referido dispositivo normativo, a Indústria Naval do
Ceará S.A. (“Ofertante”) apresentou as seguintes
alegações:
“a Companhia não emitiu outros valores mobiliários
que estejam em circulação. Note-se que há uma
emissão de debêntures pela Companhia datada de
15/10/1991 que não possui agente fiduciário e se
encontra em discussão judicial em ação ordinária de
cobrança (Processo 0084706-95.2005.8.06.0001) e
portanto os títulos não estão em circulação para os
fins do que dispõe a Instrução CVM 480/09.”
[...]
Cabe salientar que, em análise sobre questão similar a
essa, o ex-Diretor Otávio Yazbek proferiu voto, que foi
acompanhado pelo Colegiado da CVM (acostado ao
documento 0080873 do presente Processo), em
1 de 5 15/06/2016 11:33
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reunião datada de 25/01/2011, no âmbito do PAS nº
RJ-2007-13030, por meio do qual manifestou-se sobre
a incidência ou não do art. 47 da Instrução CVM nº
480/09 a debêntures vencidas e não pagas de emissão
da Companhia de Embalagens Metálicas MMSA S.A.
("MMSA"), nos seguintes termos:
“(...)
3. É evidente, mesmo para os Acusados, que, para que
a OPA de fechamento de capital produza os efeitos
pretendidos, ela deve ser realizada pela regra
atualmente vigente. Resta então saber se é razoável
colocar, sob aquele regime, as debêntures vencidas,
não pagas e cobradas por via judicial. Creio que, para
a adequada interpretação dos fatos, não se deve lidar
com a questão da natureza das debêntures vencidas,
uma vez que a regra traz regime próprio mesmo para
tais títulos, superando tal questão. Fica afastada,
assim, a discussão da natureza da relação atual entre
a Companhia e seus credores e da impossibilidade
lógica de aplicação da Instrução CVM nº 480/09.
[...]
5. Ocorre, porém, que, a despeito de haver apenas
dois detentores de títulos, aqueles foram distribuídos
publicamente. Ou seja, não apenas a Companhia era
companhia aberta, o que, neste ponto, é de
importância secundária, mas também a distribuição
foi registrada, na CVM, como distribuição pública. Tal
fato é suficiente para colocar aqueles valores
mobiliários, independentemente da concentração nas
mãos de poucos credores, de seu vencimento ou da
existência de cobrança judicial, sob a tutela da CVM e
a consequente égide do inciso III e do § 1º do art. 47,
da Instrução CVM nº 480/09.
6. Em suma: não importa se os títulos não eram (ou
não serão) efetivamente objeto de negociações em
mercado porque a distribuição foi, para todos os
efeitos, distribuição pública. E não importa se eles
estão vencidos ou se são objeto já de cobrança
judicial, porque a norma prevê, também, regra
aplicável a tais casos.
[...]
Como se percebe do voto em questão, a despeito das
características acima mencionadas, o ex-Diretor
entendeu ser suficiente para justificar a incidência do
art. 47 da Instrução CVM 480 àquelas debêntures o
fato de tais títulos terem sido objeto de distribuição
pública registrada na CVM, estando, portanto, sob a
tutela desta Autarquia e a consequente égide do
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referido dispositivo normativo.
II – Análise
3. Preliminarmente, cumpre informar que o emissor obteve registro de companhia
incentivada junto à CVM em 08.07.1993, tendo tal registro sido cancelado em 26.05.1997, dias
após a concessão de seu registro de companhia aberta, concedido em 14.05.1997.
4. Em 15.10.1991, a sociedade emitiu, de forma privada, debêntures conversíveis
em ações e debêntures inconversíveis. Ainda que, à época, o emissor ainda não tivesse sido
registrado nesta Autarquia, constava, da escritura particular de emissão (anexo 0080879), a
obrigatoriedade da manutenção permanente de seu registro atualizado.
5. A 1ª série das debêntures emitidas foi subscrita pelo Fundo de Investimentos do
Nordeste – FINOR em 16.10.1991, conforme 1º aditamento à escritura de emissão e, a seu turno,
a 2ª série foi também subscrita pelo FINOR em 20.12.1993, período em que o emissor já havia
obtido registro de companhia incentivada junto à CVM.
6. De acordo com a escritura de emissão e os respectivos aditamentos, foram
emitidas 1.105 debêntures referentes à 1ª série e 200.000 relativas à segunda. Já no item 18.5 da
versão 8 de seu Formulário de Referência, consta que foram emitidas 6.792 debêntures.
7. A Instrução CVM nº 092/88, em vigor quando da concessão e do cancelamento
do registro de companhia incentivada de Marina de Iracema, não versava sobre os requisitos
específicos para o cancelamento voluntário do registro de emissores.
8. Embora a Instrução CVM nº 265/97, responsável pela revogação do normativo
mencionado, disponha sobre a obrigatoriedade de realização de OPA para o cancelamento do
registro de companhia incentivada, ela é silente quanto à eventual existência, simultânea, de
outros valores mobiliários, distintos de ações, em circulação.
9. Por se tratar, atualmente, de companhia aberta categoria A, o cancelamento do
registro de Marina de Iracema junto à CVM, pressupõe o atendimento das previsões constantes
do art. 48 da Instrução CVM nº 480/09, ora transcrito:
Art. 48. O cancelamento do registro na categoria A
está condicionado à comprovação de que:
I – as condições do art. 47 foram atendidas em relação
a todos os valores mobiliários, exceto ações e
certificados de depósito de ações, que tenham sido
distribuídos publicamente ou admitidos à negociação
em mercados regulamentados de valores mobiliários; e
II – os requisitos da oferta pública de aquisição de
ações para cancelamento de registro para negociação
de ações no mercado foram atendidos, nos termos das
normas específicas a respeito do assunto.
10. Por sua vez, o art. 47 condiciona o cancelamento de registro à comprovação de
uma das seguintes condições:
I – inexistência de valores mobiliários em circulação;
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II – resgate dos valores mobiliários em circulação;
III – vencimento do prazo para pagamento dos valores
mobiliários em circulação;
IV – anuência de todos os titulares dos valores
mobiliários em circulação em relação ao cancelamento
do registro; ou
V – qualquer combinação das hipóteses indicadas nos
incisos anteriores, desde que alcançada a totalidade
dos valores mobiliários.
§ 1º Caso ocorram as hipóteses dos incisos II ou III do
caput, sem que tenha sido paga a totalidade dos
investidores, o emissor deve depositar o valor devido
em banco comercial e deixá-lo à disposição dos
investidores.
11. Para efeitos da aludida instrução, o art. 62 estabelece que a expressão “valores
mobiliários em circulação” representa os valores mobiliários ou ações do emissor, com exceção
daqueles de titularidade do controlador, das pessoas a ele vinculadas, dos administradores do
emissor e daqueles mantidos em tesouraria.
12. Em contraste com o precedente apreciado pelo Colegiado, as debentures
emitidas pela companhia foram subscritas privadamente. Mas, considerando que o art. 62 não
confere tratamento diferenciado para valores mobiliários em circulação no mercado ou não,
entendemos permanecer pertinente a disposição constante do art. 47 da Instrução CVM nº 480/09
ao caso concreto.
13. Assim, em que pese o aparente entendimento do Colegiado de que estariam sob
a tutela da CVM os apenas os investidores de valores mobiliários sujeitos à distribuição pública,
consideramos, à luz da definição de “valores mobiliários em circulação” constante do art. 62 da
Instrução CVM nº 480/09, a aplicabilidade do art. 47 do normativo mencionado às debentures
emitidas privadamente por Marina de Iracema Park S.A.
14. Isto posto, propomos o envio da presente manifestação à SRE, para
providências.
Atenciosamente,
MARIA LUISA WERNESBACH KEHL
Analista – GEA-1
De acordo,
À SEP,
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:: SEI / CVM - 0081940 - Relatório :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
NILZA MARIA SILVA DE OLIVEIRA
Gerente de Acompanhamento de Empresas – 1
De acordo,
À SRE,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Em 29 de fevereiro de 2016.
Documento assinado eletronicamente por Maria Luisa Azevedo Wernesbach, Analista, em
01/03/2016, às 15:54, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Nilza Maria Silva de Oliveira, Gerente, em
02/03/2016, às 12:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira, Superintendente, em
02/03/2016, às 14:44, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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Memorando N° 36/2016-cvm/sre/ger-1
:: SEI / CVM - 0083045 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 36/2016-CVM/SRE/GER-1
Rio de Janeiro, 02 de março de 2016.
Ao Senhor Superintendente de Registros de Valores Mobiliários (SRE)
Assunto: Aditamento ao Memorando nº 32/2016-CVM/SRE/GER-1 - Processo CVM nº
RJ-2015-4262
Senhor Superintendente,
1. Refiro-me ao Memorando nº 32/2016-CVM/SRE/GER-1, por meio do qual encaminhamos, em
18/02/2016, ao Colegiado da CVM, o pleito de registro de oferta pública de aquisição de ações (“OPA”
ou “Oferta”) para cancelamento de registro de sua controlada Marina de Iracema Park S.A.
(“Companhia” ou “Marina Park”), com a adoção de procedimento diferenciado, nos termos do art. 34
da Instrução CVM nº 361/02 (“Instrução CVM 361”).
2. A propósito, como o tema não foi ainda apreciado pelo Colegiado, entendemos ser pertinente
aprofundarmos a questão sobre as debêntures de emissão da Companhia (“Debêntures”), atualmente
objeto de litígio, conforme explicitamos nos parágrafos 47 a 53 do Memorando nº 32/2016-CVM/SRE
/GER-1.
3. Dessa forma, encaminhamos à SEP, em 25/02/2016, o Memorando nº 33/2016-CVM/SRE/GER-1
(Anexo 1), solicitando manifestação daquela área técnica a respeito da incidência ou não do art. 47 da
Instrução CVM nº 480/09 (“Instrução CVM 480”) às Debêntures, considerando as características
inerentes às mesmas, bem como o fato de que, aparentemente, no momento da emissão dos referidos
títulos, a Companhia era uma companhia incentivada.
4. Em resposta à referida solicitação da SRE, a SEP nos encaminhou, em 29/02/2016, o Relatório nº
21/2016-CVM/SEP/GEA-1 (Anexo 2), por meio do qual considerou, “(...)à luz da definição de
“valores mobiliários em circulação” constante do art. 62 da Instrução CVM nº 480/09, a
aplicabilidade do art. 47 do normativo mencionado às debêntures emitidas privadamente por Marina
de Iracema Park S.A.”
5. Por esse motivo, ratificamos nossa proposta, manifestada por meio do Memorando nº 32/2016CVM/SRE/GER-1, de que “a OPA em tela só possa ser registrada quando for comprovado o
cumprimento integral ao disposto nos artigos 47 e 48 da Instrução CVM 480, no que tange a outros
valores mobiliários de emissão da Companhia em circulação”, no presente caso as Debêntures.
6. Por fim, propomos o reencaminhamento do presente Processo à SGE, solicitando que o pleito de
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:: SEI / CVM - 0083045 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
registro da OPA com procedimento diferenciado, nos termos do art. 34 da Instrução CVM 361, seja
submetido à apreciação do Colegiado da CVM, nos termos do Memorando nº 32/2016-CVM/SRE
/GER-1, tendo a SRE como relatora do caso, sem que tenha havido qualquer alteração na proposta
manifestada por meio daquele Memorando em função da consulta realizada à SEP.
Atenciosamente,
ELDEMAR VILLAR DE ALMEIDA RAUL DE CAMPOS CORDEIRO
Analista GER-1 Gerente de Registros-1
De acordo, à SGE.
DOV RAWET
Superintendente de Registro de Valores Mobiliários
Anexo 1: Memorando nº 33/2016-CVM/SRE/GER-1 (documento 0080870 do Processo CVM nº
19957.002004/2015-46)
Anexo 2: Relatório nº 21/2016-CVM/SEP/GEA-1 (documento 0081940 do Processo CVM nº
19957.002004/2015-46)
Documento assinado eletronicamente por Eldemar Villar de Almeida, Analista, em 02/03/2016,
às 17:07, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Raul de Campos Cordeiro, Gerente, em 02/03/2016,
às 17:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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:: SEI / CVM - 0083045 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
Documento assinado eletronicamente por Dov Rawet, Superintendente de Registro, em
02/03/2016, às 17:16, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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Referência: Processo nº 19957.002004/2015‐46 Documento SEI nº 0083045
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Voto do Diretor Pablo Renteria
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM RJ Nº 2015/4262
Reg. Col. n.º 0125/2016
Interessado: Marina de Iracema Park S.A. e Indústria Naval do Ceará S.A.
Assunto: Pedido de adoção de procedimento diferenciado no âmbito da oferta pública de aquisição
de ações para cancelamento do registro de companhia registrada na categoria A – Cumprimento do
disposto no art. 48, inciso I, combinado com o art. 47 da Instrução CVM nº 480/2009.
Diretor: Pablo Renteria
DECLARAÇÃO DE VOTO
1. Cuida-se de pedido formulado por Indústria Naval do Ceará S.A. (“Ofertante”), com fulcro
no art. 34 da Instrução CVM nº 361/2002, para que o Colegiado da CVM autorize a adoção de
procedimento diferenciado no âmbito da oferta pública de aquisição de ações para cancelamento do
registro (“OPA”) da Marina de Iracema Park S.A. (“Companhia” ou “Marina Park”).
2. Por meio do Memorando nº 32/2016-CVM/SER/GER-1, de 18 de fevereiro de 2016, e do
Memorando nº 36/2016-CVM/SER/GER-1, de 2 de março de 2016, a Superintendência de Registro
de Valores Mobiliários – SRE manifestou-se favoravelmente ao pleito, tendo em conta as
peculiaridades do caso e os precedentes deste Colegiado que autorizaram a adoção do procedimento
diferenciado em situações análogas à apreciada.
3. Nada obstante, a SRE propôs que o registro da OPA, com a concessão das dispensas
necessárias à condução do procedimento diferenciado, seja condicionado ao cumprimento dos arts.
47 e 48 da Instrução CVM nº 480/2009, no que tange às debêntures emitidas pela Companhia em
favor do Fundo de Investimentos do Nordeste – FINOR, que são objeto, atualmente, de ação de
cobrança movida pelo Banco do Nordeste.
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
4. De acordo com aludido art. 48, o cancelamento do registro na categoria A – na qual se insere
a Companhia – está condicionada à comprovação de que:
“I – as condições do art. 47 foram atendidas em relação a todos os valores mobiliários,
exceto ações e certificados de depósito de ações, que tenham sido distribuídos
publicamente ou admitidos à negociação em mercados regulamentados de valores
mobiliários; e
II – os requisitos da oferta pública de aquisição de ações para cancelamento de registro
para negociação de ações no mercado foram atendidos, nos termos das normas
específicas a respeito do assunto.”
5. Como se vê, o inciso primeiro remete ao art. 47, que, por sua vez, estabelece as condições
para cancelamento do registro na categoria B, a saber:
“I – inexistência de valores mobiliários em circulação;
II – resgate dos valores mobiliários em circulação;
III – vencimento do prazo para pagamento dos valores mobiliários em circulação;
IV – anuência de todos os titulares dos valores mobiliários em circulação em relação ao
cancelamento do registro; ou
V – qualquer combinação das hipóteses indicadas nos incisos anteriores, desde que
alcançada a totalidade dos valores mobiliários.
§ 1º Caso ocorram as hipóteses dos incisos II ou III do caput, sem que tenha sido paga a
totalidade dos investidores, o emissor deve depositar o valor devido em banco comercial
e deixá-lo à disposição dos investidores.”
6. Note-se, por oportuno, que a referência feita no art. 48, I, aos valores mobiliários
“distribuídos publicamente ou admitidos à negociação em mercados regulamentados de valores
mobiliários” não significa que os emissores da categoria A estejam sujeitos a regras de
cancelamento de registro diversas daquelas aplicadas aos emissores da categoria B. Tal
diferenciação não encontraria qualquer justificativa fática nem normativa, como, aliás, destacado
pela SRE e pela Superintendência de Relações com Empresas, em sua respectiva manifestação de
entendimento.1 Aludido texto, a meu ver, apenas enuncia as situações que, em termos gerais,
1 V. Relatório 41/2016-CVM/SEP/GEA-1, de 23.3.2016, e Memorando nº 41/2016-CVM/SRE/GER-1, de 24.3.2016.
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
justificam a incidência das normas editadas pela CVM sobre cancelamento de registro, em relação
tanto aos emissores da categoria A como aos da categoria B.
7. Vale dizer, portanto, que, em relação a qualquer espécie de valor mobiliário, com exceção
das ações e dos certificados de depósito de ações, o emissor da categoria A deve observar as
mesmas condições impostas para o cancelamento do registro na categoria B.
8. Quanto ao caso em apreço, verifica-se, com base nas informações disponíveis nos autos, que
o FINOR adquiriu debêntures de emissão da Companhia em duas oportunidades: (i) em 16 de
outubro de 1991, a primeira série, composta por 774 debêntures conversíveis em ações e 331
debêntures simples, e (ii) em 20 de dezembro de 1993, a segunda série, formada por 140.000
debêntures conversíveis em ações e 60.000 debêntures simples.
9. Em expediente encaminhado à CVM em 4.4.2016, a Pax Corretora de Valores S.A.,
contratada pela Ofertante para atuar na OPA como instituição intermediária, esclareceu que,
atualmente, apenas restam em mãos do FINOR as debentures simples, uma vez que as demais já
foram convertidas em ações preferenciais.
9. A Ofertante alega, contudo, as debêntures simples não estariam em circulação – e por
conseguinte, não seriam alcançadas pelas regras estabelecidas no aludido art. 47 – uma vez que se
encontram vencidas e sub judice.
10. No entanto, como já salientado pela SRE, no Memorando nº 33/2016-CVM/SER/GER-1,2 o
vencimento das debêntures e a existência de cobrança judicial não afastam a incidência das
disposições contidas no art. 47. Com efeito, o não pagamento do título no vencimento é
expressamente considerado no inciso III e no § 1º do aludido preceito, que determinam, nessa
hipótese, o depósito do valor devido em banco comercial para que fique à disposição dos
investidores.
11. A meu ver, também não afastam a incidência do art. 47 ao presente caso a circunstância de
as debêntures terem sido objeto de colocação privada nem a sua possível intransmissibilidade.3
2 O Memorando menciona, nessa direção, a decisão proferida no PAS RJ2007/13030 em 25.1.2011, na qual o
Colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto proferido pelo Diretor Otavio Yazbek.
3 A Medida Provisória nº 2.199-14/2001, que alterou o art. 5º da Lei nº 8.167/1991, passou a admitir apenas a
subscrição pelo FINOR de debentures conversíveis em ações, proscrevendo, assim, a subscrição de debêntures simples.
Além disso, a referida Medida Provisória alterou a redação original do § 2º do mencionado art. 5º, que autorizava a
distribuição secundária das debêntures simples pelo banco operador do FINOR. Em vez disso, a nova redação do § 2º
veda expressamente a colocação secundária das debentures conversíveis.
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
12. Nesse tocante, cumpre notar que as regras editadas pela CVM procuram proteger o
investidor da alteração significativa que o cancelamento do registro do emissor provoca no regime
jurídico aplicável ao seu investimento. Como se sabe, o cancelamento produz, em regra, efeitos
importantes, como a cessação das obrigações de informação do emissor e o afastamento dos valores
mobiliários por ele emitidos dos mercados regulamentados, além da interrupção da fiscalização que
a CVM exerce sobre a conduta de seus administradores e acionistas.
13. A propósito, a escritura de emissão das debêntures revela que a manutenção do registro na
CVM – e, por conseguinte, a continuidade do regime informacional e fiscalizatório daí decorrente –
consubstancia condição negocial para o investimento do FINOR na Companhia. Nessa direção, a
Cláusula 13 da aludida escritura estabelece que constitui “obrigação especial” da emissora “manter
permanentemente atualizado o seu registro junto à Comissão de Valores Mobiliários – CVM, na
forma das normas e instruções expedidas pela referida CVM”.14. Ainda que o FINOR tenha
subscrito e integralizado a primeira série de debêntures antes de a Companhia registrar-se perante a
CVM, resta claro do teor da escritura de emissão que a obtenção e a manutenção do registro traduz
razão determinante para a realização do investimento. Tanto é assim que a Companhia obteve o
registro de companhia incentivada em 8.7.1993, o qual foi somente foi cancelado após a concessão
do registro de companhia aberta, em 14.5.1997. Ou seja, desde 8.7.1993, a Companhia mantem-se
ininterruptamente registrada na CVM.
15. Desse modo, ainda que se admita que as debêntures simples sejam intransmissíveis e,
portanto, não estejam admitidas à negociação em mercados regulamentados, o cancelamento
afetaria o regime informacional e fiscalizatório a que se sujeita a Companhia. Afinal, esta deixaria
de prestar as informações exigidas pela regulamentação do mercado de valores mobiliários, bem
como os atos praticados, após o cancelamento, por seus administradores e acionistas não estariam
mais sob a autoridade da CVM.
16. Em vista dessas considerações, parece-me, portanto, que o deferimento do cancelamento do
registro de companhia aberta, tal como almejado pela Marina Park, sem que haja a anuência do
FINOR, o resgate das debêntures ou o depósito do valor devido, conduziria a situação não apenas
contrária às obrigações contratuais assumidas perante o investidor como também incompatível com
os fins perseguidos pelas disposições estabelecidas no art. 47 da Instrução CVM nº 480/2009.
17. Desta feita, considero pertinente a proposta formulada pela SRE no sentido de condicionar a
concessão das dispensas necessárias à adoção do procedimento diferenciado na OPA ao fiel
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
cumprimento dos arts. 47 e 48, I, da Instrução CVM nº 480/2009, no que tange às debêntures
simples emitidas pela Companhia em favor do Fundo de Investimentos do Nordeste – FINOR.
18. Ainda que, nos termos da regulamentação vigente, o cumprimento dos arts. 47 e 48 não seja
requisito para o registro da OPA, mas, sim, ao cancelamento do registro na categoria A, mostra-se
importante a imposição da condição acima mencionada, já que, de outro modo, a oferta para o
cancelamento de registro poderia transcorrer sem que se tenha a necessária segurança quanto à
efetiva capacidade e disposição da Companhia para cancelar o seu registro na CVM.
19. Em suma, pelas razões acima expostas, e com base no art. 34 da Instrução CVM nº
361/2002, voto, em linha com a manifestação de entendimento da SRE, consubstanciada no
Memorando nº 32/2016-CVM/SER/GER-1 e no Memorando nº 36/2016-CVM/SER/GER-1, de
maneira a permitir a adoção pela Ofertante de procedimento diferenciado, desde que comprovado o
cumprimento ao disposto no art. 48, I, combinado com o art. 47 da Instrução CVM nº 480/2009,
pelas razões expostas nesse voto. Referido procedimento especial poderá apresentar as seguintes
características:
(i) dispensa de realização do leilão em mercado de bolsa ou balcão organizado, de que
trata o art. 12 da Instrução CVM nº 361/2002;
(ii) dispensa de publicação de Instrumento da OPA na forma de Edital, prevista no art.
11 da Instrução CVM nº 361/2002; e
(iii) inversão simples do quórum estabelecido no inciso II do art. 16 da Instrução CVM nº
361/2002, de modo que o cancelamento do registro fique condicionado a não discordância
de acionistas titulares de, ao menos, um terço das ações de emissão da Companhia em
circulação no mercado.
Rio de Janeiro, 14 de junho de 2016
Original assinado por
PABLO RENTERIA
DIRETOR
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Memorando N° 32/2016-cvm/sre/ger-1.