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CVM · Colegiado · 14/06/2016

Fundo de investimento

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2013/12401

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – JS ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS S.A. – PROC. RJ2013/12401

Trata-se recurso interposto por JS Administração de Recursos S.A., administradora do Brasil 63 Fundo de Investimento em Participações ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 32, II, "b", da Instrução CVM 391/2003, do documento "Demonstrações Financeiras" do Fundo referente à competência de 30.09.2012. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando Nº 41/2016-CVM/SIN/GIE, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso, mas corrigir o valor da multa, recalculando-a para R$ 9.400,00 (nove mil e quatrocentos reais), valor correspondente a 47 (quarenta e sete) dias de atraso no envio do referido documento. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 41/2016-CVM/SIN/GIE

Rio de Janeiro, 31 de maio de 2016.

De: GIE

Para: SIN

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória - Processos CVM nº RJ-2013-12401

Senhor Superintendente,

1. O presente memorando analisa o recurso contra a aplicação de multa cominatória aplicada à JS

ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS S.A. (“Administrador”) pelo atraso no envio de informação

obrigatória do documento “Demonstração Financeira Semestral”, relativa à posição de 30/9/2012.

A) BASE LEGAL

2. O art. 32, II, “b” da Instrução CVM nº 391/03 determina que:

Art. 32. O administrador do fundo deverá enviar à CVM, através do Sistema de Envio de

Documentos disponível na página da Comissão na rede mundial de computadores, conforme

modelo disponível na referida página, e também ao cotista, as seguintes informações:

II – semestralmente, no prazo de 60 (sessenta) dias após o encerramento desse período, as

seguintes informações:

...

b) demonstrações contábeis do fundo acompanhadas da declaração a que se refere o inciso V

do art. 14;

3. O art. 38 da mesma instrução dispõe que:

Art. 38. O administrador que não encaminhar à CVM as informações previstas nesta Instrução

ficará sujeito à multa cominatória diária de R$ 200,00 (duzentos reais), que incidirá a partir do

primeiro dia útil subsequente ao término dos prazos determinados para o cumprimento da

obrigação, sem prejuízo de eventual aplicação das penalidades previstas no art. 11 da Lei no

6.385, de 1976.

4. Com relação à aplicação de multa cominatória, a Instrução 452/07 dispõe que:

Art. 2º Para os efeitos desta Instrução, as multas cominatórias impostas pela CVM são de duas

naturezas:

I – multa ordinária, assim entendida a multa cominatória pelo atraso na prestação de

informações periódicas ou eventuais, cuja incidência esteja prevista em ato normativo, com

fixação de seu valor diário;

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Art. 3º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica, o

Superintendente da área responsável fará enviar, nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término

do prazo, comunicação específica, dirigida ao responsável indicado no cadastro do participante

junto à CVM, alertando-o de que, a partir da data informada, incidirá a multa ordinária

prevista na regulamentação aplicável, devidamente indicada.

...

Art. 14. A multa cominatória incidirá pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, findo o qual

proceder-se-á do modo estabelecido nos arts. 5º ou 10, conforme o caso.

5. O recurso de que trata o referido processo se refere à multa cominatória aplicada pelo atraso no envio

do documento “Demonstrações Financeiras Semestrais”, relativo à posição de 30/9/2012, do BRASIL

63 FIP, que deveria ter sido entregue à CVM até 29/11/2012.

B) DADOS DA MULTA COMINATÓRIA

6. Para melhor elucidação da multa cominatória aplicada à Administradora, foi elaborada a tabela

abaixo:

1 Nome do Fundo BRASIL 63 FIP

JS ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS

2 Nome do Administrador

S.A.

Demonstração Financeira, previsto no art.

3 Nome do documento em atraso

32, II, “b”, da Instrução CVM nº 391/03

4 Competência do documento 30/9/2012

Prazo final para entrega do documento,

5 29/11/2012

conforme ICVM 391

6 Data do envio do e-mail de notificação 6/12/2012

7 Data de entrega do documento na CVM 23/1/2013

Número de dias de atraso cobrado na multa,

8 conforme estabelecido no art. 12 e 14 da ICVM 60 dias

452

9 Valor unitário da multa R$ 12.000,00 (doze mil reais)

Número do ofício que comunicou a aplicação

10 OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/MCE/Nº 270/13

da multa

11 Data da emissão do ofício de multa 18/9/2013

C) DOS FATOS

7. Em 6/12/2012, o Sistema de Controle de Recepção de Documentos ("SCRED") detectou que o

BRASIL 63 FIP não havia encaminhado o documento a que se refere o dispositivo legal mencionado.

8. Assim, foi enviado para o endereço eletrônico “carlos.torres@safra.com.br”, cadastrado na CVM

como o contato do administrador responsável pelo fundo na época, o e-mail de notificação de atraso de

documento, por meio do qual foi concedido um dia útil de prazo adicional para regularizar a pendência,

qual seja, o envio do documento “Demonstração Financeira Semestral” referente ao 1° Semestre de

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2012 (data-base: 30/9/2012).

9. Em 18/9/2013, dado que o documento não havia sido entregue a CVM no prazo indicado, foi emitida

a comunicação de multa por meio do Ofício/CVM/SIN/GIE/MC/Nº 270/13.

D) DO RECURSO

10. O requerente alega, exclusivamente, que antes das alterações promovidas pela Instrução CVM n°

535 de 28/6/2013, a redação do inciso II do artigo 32 da Instrução CVM n° 391/03 admitiria três

possíveis interpretações em relação à data de início da contagem do prazo exigido para fornecimento

das informações listadas em seus respectivos incisos.

11. Mais especificamente, do referido inciso II ("o administrador deve enviar... semestralmente, no

prazo de 60 (sessenta) dias após o encerramento desse período, as seguintes informações"), seria

possível interpretar que a contagem do Prazo se iniciava tanto (i) após o encerramento do calendário

civil, independentemente do exercício social do Fundo; quanto (ii) após o encerramento do exercício

social do Fundo; ou, ainda, (iii) a depender do tipo de informação requerida, do encerramento

calendário civil ou do exercício social.

12. Nesse contexto, a recorrente ressalta que interpretou a contagem do Prazo para a entrega da 1ª DF

SEM/2012/2013 (referente ao período de 1º/4/2012 a 30/9/2012) como iniciada a partir do

encerramento do calendário civil e que, portanto, a data final para a entrega de tal documento seria

28/2/2013. Por conta dessa interpretação é que, então, a 1ª DF SEM/2012/2013 do Fundo foi enviada à

CVM em 23/1/2013. Por essa razão é que a JS ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS S.A. vem

requerer a dispensa da multa cominatória aplicada.

E) ENTENDIMENTO DA GIE

13. Conforme se comprova pelos documentos juntados aos autos, verificamos que o sistema SCRED

emitiu e-mail de notificação, em 6/12/2012, para o endereço “carlos.torres@safra.com.br”, cadastrado

como endereço eletrônico do diretor responsável pelo fundo no período competente (fl. 18). Nesse

sentido, é possível atestar o pleno cumprimento, pela CVM, da obrigação prevista no art. 3º da ICVM

452/2007 e, consequentemente, do rito previsto para a aplicação das multas cominatórias ordinárias.

14. Em relação à alegação da recorrente, vale observar que, no dia 12/9/2012, foi divulgado pela SIN o

OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SIN/N° 4/2012, por meio do qual a área técnica destacou, no

respectivo item 6.7 (sobre a interpretação do art. 32, II, da ICVM 391/03), sua interpretação para o

referido dispositivo, conforme segue:

Com relação ao art. 32, II, da ICVM 391, é disposto que o administrador de fundos em

participações deve encaminhar, “semestralmente, no prazo de 60 (sessenta) dias após o

encerramento desse período”, documentos como a composição da carteira, demonstrações

contábeis, encargos debitados ao fundo e a relação das instituições encarregadas da prestação

dos serviços de custódia de títulos e valores mobiliários.

No entendimento desta área técnica, o referido dispositivo, ao se referir ao termo “desse

período”, estabeleceu uma obrigação periódica distinta, conforme a natureza da informação

prestada, com isso, algumas informações são devidas conforme o exercício social do fundo e

outras devem seguir o calendário civil.

Assim, o documento a que se refere o art. 32, II, “a” (Composição da Carteira), deve ser

encaminhado conforme o semestre civil, ou seja, a composição da carteira dos FIP deverá ser

encaminhada nas datas-bases Junho e Dezembro de cada ano, caso em que deve ser enviado à

CVM até o dia 29 de agosto e 01 de março de cada ano. Os demais documentos de que trata as

alíneas “b”, “c” e “d” do mesmo dispositivo, deverão ser reportados conforme o exercício

social do fundo (vide exemplo acima para os FII).

15. Assim, não se sustenta o argumento da recorrente de que o dispositivo poderia gerar dúvidas ou

diferentes interpretações, pois a própria área técnica competente da CVM para o tema já havia se

manifestado (e, por coincidência, poucos meses antes do envio do e-mail de notificação de atraso), pela

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correta interpretação da norma aplicável: a de que o documento deveria ser encaminhado após o

encerramento do exercício social do fundo.

16. E, na verdade, a interpretação da SIN não poderia mesmo ser diferente, pois, como

as Demonstrações Financeiras de um Fundo sempre são elaboradas com base em seu exercício social,

nada mais natural assumir que seus prazos de entrega, de igual forma, dependam e sejam calculados

com base no seu encerramento. Dessa forma e por todo o exposto, entendemos que não deve prosperar

a alegação apresentada pela recorrente.

17. Não obstante, o valor da multa foi indevidamente calculado no valor de R$ 12.000,00, em razão do

não reconhecimento, pelos sistemas da CVM, do recebimento do informe em 23/1/2013. Assim,

considerando que o período de atraso transcorreu de 7/12/2012 (primeiro dia após a notificação) até

22/1/2013 (último dia em atraso), o número total de dias inadimplentes foi de 47 dias, o que

corresponde a uma multa de R$ 9.400,00 (nove mil e duzentos reais).

F) CONCLUSÃO

20. Pelo acima exposto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado, mas sugerimos a correção

do valor a ser pago de R$ 12.000,00 (doze mil reais) para R$ 9.400,00 (nove mil e quatrocentos reais)

pelos motivos expostos acima, com o encaminhamento da análise apenas sob o efeito devolutivo, como

determina a Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

Bruno Barbosa de Luna

Gerente de Acompanhamento de Fundos Estruturados

Ao SGE, de acordo com a análise, e proposta de relatoria por parte desta SIN/GIE.

Daniel Walter Maeda Bernardo

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Superintendente, em

05/06/2016, às 13:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Bruno Barbosa de Luna, Gerente, em 06/06/2016, às

10:52, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br

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Referência: Processo nº 19957.003468/2016‐51 Documento SEI nº 0113451

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